CONTRATO Nº 122/2014
IFRS – Campus Porto Alegre | |
Fls. n° | Rubrica |
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul Câmpus Porto Alegre
CONTRATO Nº 122/2014
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO FEDERAL DE EDICAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL E A EMPRESA CRUZ & CRUZ TRANSPORTES E TURISMO LTDA – EPP.
Aos 09 dias do mês de julho do ano de 2015, o Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul, CNPJ 10.637.926/0003-08, sediado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Porto Alegre - RS, XXX 00.000-000, doravante denominada apenas CONTRATANTE, neste ato representado pelo Diretor Geral, Sr. Paulo Roberto Sangoi, e a empresa Cruz & Cruz Transportes e Turismo Ltda - EPP, CNPJ 04.284.315/0001-69, estabelecida na Xxx Xxx Xxxxxx, 000 Xxxxxx: Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx – RS, telefone (00)0000-0000, e-mail xxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representado por Xxxxx Xxxxx xx Xxxx, responsável legal, portador do CPF 000.000.000-00, residente à Xxx Xxx Xxxxxx, 000 Xxxxxx Xxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxx/ XX, tendo em vista o que consta no processo nº 23368.000245.2014-87 e 23368.000615.2014-86 e em observância às disposições contidas na Lei n.º 10.520/2002, No Decreto n.º 5.450/2005, No Decreto nº 7.892/2013, da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2, de 30 de abril de 2008 e suas alterações, No Decreto nº 2.271/1993 e legislação correlata, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 8.666/1993, atualizada, resolvem celebrar o presente contrato, decorrente do Pregão Eletrônico nº 51/2014, sob a forma de execução indireta, do tipo menor preço por item, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem como objeto a prestação de Serviços Eventuais de Transporte Rodoviário para o IFRS - Câmpus Porto Alegre, obrigando-se a CONTRATADA a realizar as tarefas constantes do edital do Pregão Eletrônico 51/2014 ao qual o presente contrato está vinculado.
04.284.315/0001-69 - CRUZ & CRUZ TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP | ||||||
Item | Descrição | Unidade de Fornecimento | Quantidade | Valor Unitário | Valor Global | |
1 | Transporte Rodoviário - Pessoal por Automóveis | Diária | 180 | R$ 489,0000 | R$ 88.020,0000 | |
Marca: Fabricante: Descrição Detalhada do Objeto Ofertado: Contratação de serviços de TRANSPORTE RODOVIÁRIO MUNICIPAL, com saída do Câmpus Porto Alegre. Veículo tipo VAN CONVENCIONAL, com motorista, capacidade para, no mínimo, 15 (quinze) passageiros, e cintos de segurança para todos. Veículo novo ou com fabricação superior a 2006. | ||||||
2 | Transporte Rodoviário - Pessoal por Automóveis | Diária | 120 | R$ 515,0000 | R$ 61.800,0000 | |
Marca: Fabricante: Descrição Detalhada do Objeto Ofertado: Contratação de serviços de TRANSPORTE RODOVIÁRIO MUNICIPAL, com saída do Câmpus Porto Alegre. Veículo tipo MICRO-ÔNIBUS CONVENCIONAL, com motorista, capacidade para, no mínimo, 20 (vinte) passageiros, e cintos de segurança para todos. Veículo novo ou com fabricação superior a 2006. | ||||||
4 | Transporte Rodoviário - Pessoal por Automóveis | km rodado | 10.000 | R$ 2,4900 | R$ 24.900,0000 | |
Marca: Fabricante: Descrição Detalhada do Objeto Ofertado: Contratação de Serviços de TRANSPORTE RODOVIÀRIO ESTADUAL, com saída do Câmpus Porto Alegre. Veículo tipo VAN CONVENCIONAL, com motorista, capacidade para, no mínimo, 15 (quinze) passageiros, e cintos de segurança para todos. Veículo novo ou com fabricação superior a 2006. | ||||||
5 | Transporte Rodoviário - Pessoal por Automóveis | km rodado | 10.000 | R$ 2,8900 | R$ 28.900,0000 | |
Marca: Fabricante: Descrição Detalhada do Objeto Ofertado: Contratação de Serviços de TRANSPORTE RODOVIÀRIO ESTADUAL, com saída do Câmpus Porto Alegre. Veículo tipo MICRO-ÔNIBUS CONVENCIONAL, com motorista, capacidade para, no mínimo, 20 (vinte) passageiros, e cintos de segurança para todos. Veículo novo ou com fabricação superior a 2006. | ||||||
6 | Transporte Rodoviário - Pessoal por Automóveis | km rodado | 10.000 | R$ 3,3900 | R$ 33.900,0000 | |
Marca: Fabricante: Descrição Detalhada do Objeto Ofertado: Contratação de Serviços de TRANSPORTE RODOVIÀRIO ESTADUAL, com saída do Câmpus Porto Alegre. Veículo tipo ÔNIBUS CONVENCIONAL com motorista, capacidade para, no mínimo, 35 (trinta e cinco) passageiros, e cintos de segurança para todos. Veículo novo ou com fabricação superior a 2006. |
CLÁUSULA SEGUNDA – DA SUBORDINAÇÃO
2.1. O presente contrato está subordinado às disposições:
- Da Lei 8.666/1993 e demais alterações e normas pertinentes;
- Do Edital do Pregão Eletrônico nº 51/2014 e seus anexos;
- Da proposta da Empresa Contratada.
2.2. Em caso de dúvidas ou divergências entre os documentos aplicáveis a este contrato, prevalecerão, pela ordem, as disposições da Lei 8.666/93, suas alterações e normas
pertinentes, as normas estabelecidas no edital do Pregão Eletrônico nº 51/2014, e às clausulas contratuais.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
3.1. Prestar os serviços de acordo com as solicitações encaminhadas pelo IFRS – Campus Porto Alegre - RS, obedecendo data, horário, itinerário e o local em que a viagem será realizada.
3.2. Manter durante o prazo de vigência do Contrato todas as condições de habilitação exigidas na respectiva licitação, fornecendo os serviços necessários dentro de um padrão de primeira qualidade.
3.3. Em caso de qualquer problema mecânico ou elétrico apresentado pelo ônibus durante a viagem, o mesmo deverá ser substituído imediatamente para que não comprometa o que foi estabelecido no cronograma da viagem em curso.
3.4. Garantir que a administração dos serviços seja efetuada por profissional habilitado, devendo reportar-se à Fiscalização do Contrato sobre todos os assuntos pertinentes aos serviços contratados, prestando todos os esclarecimentos e orientações necessários ao acompanhamento e apreciação dos serviços, e tomando as medidas cabíveis para o atendimento de quaisquer exigências inerentes ao objeto do contrato, conforme art. 68 da Lei n.º 8.666/93.
3.5. Assumir inteira responsabilidade técnica pela execução dos serviços e pela qualidade dos veículos empregados.
3.6. Manter vínculo empregatício com os seus empregados, sendo responsável pelo pagamento de salários e todas as demais vantagens, pelo recolhimento dos encargos sociais e trabalhistas, além de seguros e indenizações, taxas e tributos pertinentes, e fornecendo, sempre que solicitado pela Fiscalização do Contrato, os seus comprovantes de quitação. A inadimplência da contratada para com esses encargos não transfere à contratante a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do Contrato.
3.7. Responsabilizar-se, unilateralmente, por quaisquer acidentes de trabalho ou mal súbito de que possam ser vítimas seus empregados quando em serviço, na forma como a expressão é considerada no Regulamento do Seguro de Acidentes de Trabalho, aprovado pelo Decreto n.º 61.784/67, inclusive pelas indenizações eventualmente devidas, fornecendo aos seus empregados ou prepostos todo o equipamento exigido para segurança no trabalho.
3.8. Obter todas as licenças, aprovações e franquias necessárias, pagando os emolumentos e observando as leis, regulamentos e posturas referentes aos serviços contratados e à segurança pública, inclusive quanto à prevenção de incêndios e à segurança e medicina do trabalho, responsabilizando-se pelo cumprimento de qualquer formalidade e pelo pagamento de multas porventura impostas por autoridades.
3.9. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, os serviços contratados, sem prévia e expressa concordância da contratante. Havendo a pretensão de transferir serviços, a contratada deverá apresentar os serviços a serem transferidos, bem como indicar a empresa executante, cabendo à administração a prévia aceitação. em qualquer caso, a Contratada assumirá total responsabilidade pela qualidade dos serviços prestados.
3.10. Manter-se em situação regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF.
3.11. Ressarcir eventuais danos causados ao patrimônio do IFRS ou a terceiros em decorrência da execução dos serviços prestados até o final do mês subsequente à ocorrência do evento.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. A Administração obriga-se:
4.1.1. Exercer a fiscalização dos serviços por servidores especialmente designados, na forma prevista na Lei n°8.666/93;
4.1.2. Prestar à contratada todas as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados sobre serviços a serem executados, a fim de proporcionar-lhes as facilidades necessárias ao desempenho dos serviços contratados.
4.1.3. Informar a Contratada num prazo mínimo de 48 horas, a data, horário, itinerário, relação de passageiros e o local em que a viagem será realizada;
4.1.4. Efetuar o pagamento à contratada, em até 5 (cinco) dias úteis após o ateste da Nota Fiscal.
4.1.5. Aplicar à licitante vencedora as penalidades regulares e legais.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR DO CONTRATO
5.1. O IFRS pagará à CONTRATADA, pelos serviços executados, o valor de R$ 237.520,00 (duzentos e trinta e sete mil, quinhentos e vinte reais), estando nele incluídas todas as despesas necessárias à sua perfeita execução.
5.2. O valor estimado anual será de R$ 237.520,00 (duzentos e trinta e sete mil, quinhentos e vinte reais).
CLÁUSULA SEXTA – DA CONSIGNAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas decorrentes da execução do objeto do presente contrato correrão à conta do Orçamento Geral da União, alocados no Ministério da Educação, para o exercício de 2015/2016, Programa de Trabalho 088490, elemento de despesa 339033, Fonte 0112000000, nota de empenho 2015NE800343, emitida em 09 de julho de 2015.
6.2. As despesas dos próximos exercícios correrão por conta do orçamento e consignações orçamentárias a vigorar.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
7.1. O pagamento será creditado em nome da contratada, mediante ordem bancária em conta corrente por ela indicada ou, por meio de ordem bancária para pagamento de faturas com código de barras, uma vez satisfeitas as condições estabelecidas, até 5 (cinco) dias úteis após o ateste da Nota Fiscal referente à prestação dos serviços, atendidas todas as disposições legais administrativamente exigidas.
7.2. Os pagamentos mediante emissão de qualquer modalidade de ordem bancária serão realizados desde que a contratada efetue a cobrança de forma a permitir o cumprimento das exigências legais, principalmente no que se refere às retenções tributárias.
7.3. No caso de emissão de faturas com código de barras, a empresa deverá emiti-la com o valor líquido, ou seja, já descontados todos impostos incidentes sobre o valor da nota.
7.4. O pagamento será efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal ou da Fatura pela contratada, que deverá conter o detalhamento dos serviços executados, conforme disposto no art. 73 da Lei nº 8.666, de 1993.
7.5. Se a Contratada der causa a fato ou circunstância que desaprove o pagamento, este ficará pendente até que a mesma tome as medidas saneadoras necessárias.
7.6. Previamente à contratação e antes de cada pagamento será realizada consulta “ONLINE” ao SICAF, nos termos do parágrafo 1º do art. 3º da IN 02/2010- SLTI/MPOG, visando apurar a regularidade da situação do fornecedor.
7.7. Caso seja constatada irregularidade da situação da contratada junto ao SICAF, o pagamento não será suspenso, mas a contratada será notificada para providenciar a regularização no prazo no prazo de 30 (trinta) dias corridos sob pena de rescisão do contrato. O prazo poderá ser prorrogado a critério do IFRS.
7.8. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido será acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes formulas:
I=(TX/100) 365
EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
7.9. O IFRS reterá na fonte os impostos sobre os pagamentos que efetuar as pessoas jurídicas de acordo com a legislação vigente.
7.10. Conforme disposto no § 6º do art. 36 da IN SLTI/MPOG nº 2/08, a retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, ocorrerá quando o contratado:
I - não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
II - deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
7.11. Não será considerado retenção de pagamento quando este deixar de ocorrer em razão da não apresentação de todos os documentos /comprovações relacionados neste item de pagamento, visto que o prazo para o pagamento somente começa a correr após a apresentação dos mesmos, para cumprimento do disposto no § 1º do art. 36 da IN SLTI nº 2/2008 e § 3º do art. 40 da Lei nº 8.666/93.
7.12. Caso a Contratada seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, deverá apresentar, juntamente com a Nota Fiscal, a devida comprovação, a fim de evitar a retenção na fonte dos tributos e contribuições, conforme legislação em Vigor. (Se aplica somente aos serviços previstos na Lei Complementar N° 123 de 14 de Dezembro de 2006, na Seção III – Das Alíquotas e Base de Cálculo).
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
8.1. A vigência do contrato será de 12 (doze) meses, tendo início em 09/07/2015 e término em 08/07/2016, podendo ser prorrogado tantas vezes quantas forem necessárias, sempre através de Termo Aditivo, até atingir o limite estipulado pelo inciso II do artigo 57 da Lei 8.666/93, podendo ser rescindido a qualquer tempo, ocorrendo alguma hipótese prevista nos artigos 78, 79 e 80 da Lei 8.666/93.
8.2. O contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual, que objetiva a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, conforme estabelece o art. 57, inciso II da Lei nº 8.666, de 1993.
8.3. Quando da prorrogação contratual, o órgão contratante:
I – assegurar-se-á de que os preços contratados continuam compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa, em relação à realização de uma nova licitação; e
II – realizará a negociação contratual para a redução /eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contratação, sob pena de não renovação do contrato.
8.4. A Administração não poderá prorrogar o contrato quando:
I - os preços estiverem superiores aos estabelecidos como limites pelas Portarias do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, admitindo-se a negociação para redução de preços; ou
II – a contratada tiver sido declarada inidônea ou suspensa no âmbito da União ou do próprio órgão contratante, enquanto perdurarem os efeitos.
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES
9.1. Comete infração administrativa, ainda, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 10.520, de 2002, do Decreto nº 3.555, de 2000, e do Decreto nº 5.450 de 2005, a Contratada que, no decorrer da contratação:
9.1.1. Inexecutar total ou parcialmente o contrato
9.1.2. Apresentar documentação falsa
9.1.3. Comportar-se de modo inidôneo
9.1.4. Cometer fraude fiscal
9.1.5. Descumprir qualquer dos deveres elencados no Edital, na Ata de Registro de Preços ou no Contrato.
9.2. A contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
I. Advertência – por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação.
II. Multa: (com emissão de GRU, a ser preenchida de acordo com instruções fornecidas pela Contratante):
a) Moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso na entrega do material/serviço sobre o valor total da nota de empenho, limitados a 10% (dez por cento) do mesmo valor.
b) de 10% (dez por cento) sobre o valor total da Nota de Empenho, por infração a qualquer cláusula ou condição do Edital, não especificada na alínea “a” deste inciso, ou pela entrega do material/serviço em desacordo com a proposta apresentada pela empresa, aplicada em dobro na reincidência.
c) de 10% (dez por cento) sobre o valor total da Proposta vencedora, no caso de recusa injustificada da licitante adjudicatária em assinar o Contrato ou deixar de apresentar os documentos exigidos, nos prazos e condições estabelecidas neste Edital.
d) de 10% (dez por cento) sobre o valor total da Proposta, no caso de rescisão do contrato por ato unilateral da Administração, motivado por culpa da Xxxxxxxxxx, garantida prévia defesa, independente das demais sanções cabíveis;
e) de 10% (dez por cento) sobre o valor da Nota de Empenho pelo atraso em material/serviço a ser substituído. O prazo para substituição do material/serviço será definido pelo IFRS. Passado esse prazo e não concluída a substituição, a critério da Administração, poderá ocorrer a não-aceitação do serviço e/ou a sua substituição, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução parcial da obrigação assumida;
III. Suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com o IFRS, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior;
V. Impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, a licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o Contrato, a Ata de Registro de Preços ou não retirar a Nota de Empenho/Autorização de Fornecimento, deixar de entregar documentação solicitada, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do objeto, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, sem prejuízo das multas previstas no inciso II deste instrumento editalício.
9.3. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções;
9.4. Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão licitante e de declaração de inidoneidade, previstas no subitem 9.2., as empresas ou profissionais que, em razão do contrato decorrente desta licitação:
9.4.1. Tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos;
9.4.2. Xxxxxx praticados atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
9.4.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
9.5. No processo de aplicação de sanções é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, facultada defesa prévia do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da respectiva intimação.
9.6. As sanções serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e no caso de impedimento de licitar e contratar com a União, a licitante deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas aqui estipuladas e também previstas na Lei n.º 8.666/93.
9.7. O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da notificação. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da Contratada o valor devido será abatido da garantia, quando houver. Sendo a garantia insuficiente, deverá ser cobrado o valor complementar. A multa não paga será cobrada administrativamente e/ou judicialmente, com a inscrição na Dívida Ativa da União.
9.8. As sanções previstas nos incisos I e III do subitem 9.2. poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II do mesmo subitem.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, se houver uma das ocorrências prescritas nos artigos 77 a 81 da Lei nº 8.666/93.
10.2. Constituem motivo para rescisão do Contrato:
a) o não-cumprimento de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
b) o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
c) a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão dos serviços ou fornecimento nos prazos estipulados;
d) o atraso injustificado do início de serviço sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
e) a paralisação do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
f) o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
g) o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do parágrafo primeiro do artigo 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
h) a decretação da falência ou instauração da insolvência civil;
i) a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
j) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que prejudique a execução do Contrato;
k) razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento justificadas e determinadas pela máxima autoridade Administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo Administrativo a que se refere o Contrato;
l) a supressão, por parte da Administração, dos materiais, acarretando modificações do valor inicial do Contrato além do limite permitido no parágrafo primeiro do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
m) a suspensão de sua execução por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
n) o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes dos serviços ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
p) a ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
q) o descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
r) a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial da posição contratual, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que implique violação da Lei de Licitações ou prejudique a regular execução do contrato.
10.3. O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado deverá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções, sendo vedada a retenção de pagamento se o contratado não incorrer em qualquer inexecução do serviço ou não o tiver prestado a contento.
10.4. A Administração poderá conceder um prazo para que a contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
11.1. Os itens, objeto desta licitação, a serem contratados serão objeto de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação por servidor designado por portaria.
11.2. A Fiscalização é exercida no interesse da Administração; não exclui nem
reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e, na sua ocorrência, não implica co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
11.3. A CONTRATANTE se reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte o objeto deste contrato, se em desacordo com as especificações e as Cláusulas Contratuais;
11.4. Quaisquer exigências da Fiscalização, inerentes ao objeto do Contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA sem ônus para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
12.1. O IFRS – Campus Porto Alegre informará a Licitante vencedora, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a data, horário roteiro previsto e/ou informado em que a viagem será realizada, através de comunicação por e-mail informado pela contratada.
12.2. Após o recebimento da confirmação da viagem, a Licitante vencedora deverá cumprir rigorosamente todos os prazos e horários predeterminados pelo servidor, responsável pela viagem.
12.3. A contratada deverá dispor de uma equipe de profissionais qualificados (motoristas).
12.4. A contratada deverá dispor de, no mínimo, 01 (um) veículo de reserva para os casos de urgência.
12.5. Nas viagens municipais é necessário que a empresa porte o alvará de licença fornecido pela prefeitura, dentro do prazo de validade.
12.6. Nos preços de cada item deverão estar incluídos, obrigatoriamente, impostos, fretes, combustíveis, taxas, pedágios, seguros, diárias, hospedagem, alimentação dos motoristas e demais incidências para a realização da viagem.
12.7. O licitante vencedor deverá garantir o socorro imediato, em caso de avaria, pane, defeito, quebras ou acidentes com os veículos em viagem, deverão ser realizados a substituição do veículo contratado, observada a obrigação de ser mantida a frota nas condições estabelecidas em Edital.
12.8. Responsabilizar-se por qualquer dano causado, mesmo que involuntariamente, ao patrimônio público ou a terceiros, por seus funcionários durante a execução das obrigações assumidas com o IFRS.
12.9. Cumprir todas as normas legais e regulamentares relativas à documentação, licenciamento, segurança do veículo, obtendo todas as autorizações que se fizerem necessárias junto aos órgãos públicos competentes.
12.10. Quanto aos requisitos mínimos para o motorista – possuir habilitação e capacitação pertinente para atender o serviço do objeto licitado
12.11. Manter, durante a vigência das obrigações assumidas, as condições de Habilitação exigidas para este Pregão Eletrônico.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA LEGISLAÇÃO E FORO
13.1. Fica expressamente acordado que as relações decorrentes do presente contrato se aplicarão as soluções preconizadas na legislação brasileira. As partes elegem o foro da Justiça Federal de Porto Alegre, RS, para as questões decorrentes deste contrato.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
14.1. A publicação do presente Contrato no Diário Oficial, por extrato, será providenciada até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, correndo as despesas a expensas da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1. Declaram as partes, que este Contrato corresponde à manifestação final, completa e exclusiva do acordo entre elas celebrado.
15.2. E assim, por estarem justas e acertadas, assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias, para um só efeito, na presença de duas testemunhas abaixo firmadas.
XXXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretor Geral – Campus Porto Alegre Portaria 14/2013
XXXXX XXXXX XX XXXX
Representante da Cruz e Cruz Transportes e Turismo LTDA.
TESTEMUNHAS
Nome CPF
Nome CPF