CAPÍTULO I: DO FUNDO
CAPÍTULO I: DO FUNDO
1. O GAUSS ICATU PREVIDENCIÁRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, doravante designado FUNDO, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, é regido pelo presente regulamento (“Regulamento”) e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II: DA ADMINISTRAÇÃO
2. O FUNDO será administrado pela CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO CORRETORA DE VALORES S.A., instituição com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xx., 000 – 00x xxxxx (parte), 13º e 14º andares (parte), inscrita no CNPJ sob o nº 61.809.182/0001-30, devidamente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, através do Ato Declaratório nº 1527, expedido em 08 de novembro de 1990, doravante designada ADMINISTRADORA, e seu exercício social encerrar-se-á em abril de cada ano.
2.1. A gestão da carteira do FUNDO será exercida por GAUSS CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA., sociedade devidamente autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, através do Ato Declaratório nº 13.945, expedido em 28 de outubro de 2014, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Leopoldo Couto de Magalhães Jr., 758 – 13º andar, inscrita no CNPJ sob o nº 21.052.737/0001-28, doravante designada GESTORA.
2.1.1. A GESTORA possui todos os poderes necessários para a execução de todos os atos que são atribuídos à GESTORA nos termos deste Regulamento e da regulamentação em vigor, especialmente, todos os poderes de gestão da carteira do FUNDO, assim entendidos os de seleção, avaliação, aquisição, alienação, subscrição, conversão, permuta e demais direitos, inclusive políticos, inerentes aos títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais que integrem a carteira do FUNDO.
2.1.1.1. Para fins de abertura de contas de cadastro perante prestadores de serviços e corretoras, a GESTORA
deverá obter prévia aprovação da ADMINISTRADORA.
2.2. O ITAÚ UNIBANCO S.A., instituição com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Praça Alfredo
E. S. Aranha, 100 - Torre Itausa, inscrita no CNPJ sob o nº 60.701.190/0001-04, devidamente autorizada pela CVM através do Ato Declaratório nº 990, expedido em 06 de julho de 1989, prestará os serviços de custódia dos ativos integrantes da carteira do FUNDO e de liquidação financeira de suas operações, bem como de escrituração e controladoria de ativos e passivos do FUNDO, doravante designado CUSTODIANTE.
2.3. A ICATU CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 22.315.180/0001-33, devidamente autorizada à prestação dos serviços de consultoria de valores mobiliários através do Ato Declaratório nº 15.486, expedido em 17 de fevereiro de 2017, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Xxxxx Xxxxx x Xxxx xx Xxxxx, xx 00, Xxxx 000, Xxxxxx, XXX 00000-000, xxxxxxxxx xxxxxxxxx CONSULTORA, prestará os serviços de consultoria de investimentos.
2.4. O FUNDO poderá contratar terceiros prestadores de serviço, na forma da regulamentação em vigor, tais como o auditor independente do FUNDO, cuja identificação encontra-se disponível na página da ADMINISTRADORA na rede mundial de computadores, cujo endereço é xxx.xxxx.xxx.xx.
CAPÍTULO III: DO OBJETIVO, DO PÚBLICO ALVO E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
3.1. Objetivo:
3.1.1. O FUNDO tem por objetivo buscar retorno através de investimentos em fundo de investimento que aplica em diversas classes de ativos financeiros disponíveis nos mercados de renda fixa, renda variável, cambial, derivativos e cotas de fundos de investimento, negociados nos mercados interno e externo, sem o compromisso de concentração em nenhuma classe especifica.
3.2. Público Alvo:
3.2.1. O FUNDO é um Fundo de Investimento Especialmente Constituído e destina-se exclusivamente a investidores profissionais, admitindo especificamente o investimento de recursos referentes às reservas técnicas de Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL e de Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL (conjuntamente os "Planos") instituídos pela Icatu Seguros S.A, inscrita no CNPJ 42.283.770/0001-39, doravante designada “INSTITUIDORA”, investidora profissional, e será regido pelas normas da CVM aplicáveis aos fundos de investimentos e pelas diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional na regulamentação que disciplina a aplicação dos recursos das
reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar.
3.2.2. Informações complementares sobre o FUNDO, incluindo informações referentes a horários de movimentações para aplicações e resgates, bem como montantes mínimos de aplicação inicial no FUNDO, manutenção e de movimentação, para aplicações adicionais e resgates no FUNDO, podem ser encontradas no site da ADMINISTRADORA na Internet, cujo endereço é xxx.xxxx.xxx.xx.
3.3. Política de Investimento:
3.3.1. O FUNDO alocará, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seus recursos em cotas do GAUSS FIFE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, inscrito no CNPJ sob o nº 26.850.881/0001-23, gerido pela GESTORA e administrado pelo SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 62.318.407/0001-19 (“SANTANDER”) (o “MASTER”).
3.3.1.1. Os investimentos do MASTER deverão estar representados, isolada ou cumulativamente, pelos seguintes ativos financeiros:
LIMITES POR EMISSOR | MÍNIMO | MÁXIMO | ||
União Federal | 0% | 100% | ||
Instituição Financeira | 0% | 25% | ||
Companhia Aberta, exceto se Instituições Financeiras | 0% | 15% | ||
Fundo de Investimento, exceto se FIFEs | 0% | 49% | ||
Cotas Sênior de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e/ou de Cotas Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIC FIDC. | 0% | 5% | ||
Pessoa jurídica de direito privado, que não seja Companhia Aberta ou Instituição Financeira | 0% | 5% | ||
Pessoa natural | VEDADO | |||
Sociedade de Propósito específico (SPE) | 0% | 10% | ||
C.O.E. | 0% | 5% | ||
LIMITES POR MODALIDADE DE ATIVO FINANCEIRO | MÍNIMO | MÁXIMO | CONJUNTO | |
Títulos públicos federais | 0% | 100% | 100% | 100% |
Operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais | 0% | 25% | ||
Cotas de Fundos de Índice de Renda Fixa admitidos à negociação em mercado organizado (ETF) compostos 100% de títulos públicos federais | 0% | 100% | ||
Cotas de Fundos Especialmente constituídos classificados como FIFE pela Cotista ou Instituidora com base na Resolução CMN 4.444/16 | 0% | 100% | ||
Cotas de Fundos de Renda Fixa, Referenciados, Simples ou Curto Prazo, exceto se FIFEs | 0% | 50% | 50% | |
Ativos financeiros emitidos por instituições financeiras | 0% | 50% | 50% | |
Notas Promissórias e Debêntures, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública | 0% | 50% | 50% | |
Debêntures de companhia fechada desde que com cobertura integral de seguros de crédito | 0% | 25% | 25% | |
Certificados de recebíveis de emissão de companhias securitizadoras | 0% | 25% | ||
Debêntures emitidas por SPE | 0% | 25% | ||
Cotas Sênior de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e/ou de Cotas Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIC FIDC | 0% | 25% | 25% |
Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII | VEDADO | |||
Cotas de Fundos de Investimento Cambial e/ou Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Cambial, constituídos na forma de condomínio aberto | 0% | 10% | 10% | |
Cotas de Fundos de Investimento Renda Fixa – Dívida Externa e/ou Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Renda Fixa – Dívida Externa, constituídos na forma de condomínio aberto | 0% | 10% | ||
Cotas de Fundos de Investimento das classes Renda Fixa, Ações, Multimercado e Cambiais que incluam em sua denominação o sufixo “Investimento no Exterior” e/ou cotas de Fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características, constituídos na forma de condomínio aberto, exceto se FIFEs | 0% | 10% | ||
Cotas de Fundos de Investimento Multimercado cuja política de investimento permita a compra de ativos ou derivativos com risco cambial e/ou cotas de Fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características, constituídos sob a forma de condomínio aberto, exceto se FIFEs | 0% | 10% | ||
Títulos privados de empresas brasileiras e públicos federais representativos da dívida externa de responsabilidade da União emitidos no exterior | 0% | 5% | ||
Ativos financeiros negociados no exterior, exceto se de responsabilidade da União ou de empresas brasileiras e observado o disposto neste Regulamento | VEDADO | |||
Brazilian Depositary Receipts e cotas de fundos de ações BDR Nível I | 0% | 7,5% | ||
Instrumentos derivativos atrelados a variação cambial | 0% | 10% | ||
Cotas de Fundos de Investimentos e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento, destinados exclusivamente a Investidores em geral, regulados pela ICVM 555 | 0% | 100% | 100% | |
Cotas de Fundos de Investimentos e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento, destinados exclusivamente a Investidores Qualificados, regulados pela ICVM 555 | 0% | 100% | 100% | |
Cotas de Fundos de Investimentos e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento, destinados a investidores profissionais, regulados pela ICVM 555 | 0% | 100% | 100% | |
Cotas de Fundos de Investimento em Participações - FIP | VEDADO | 20% | ||
Cotas de Fundos de Investimento em Participações - FIP-FMIEE | VEDADO | |||
COE com valor Nominal em Risco | 0% | 5% | 5% | |
COE com valor Nominal Protegido | 0% | 20% | 20% | |
Cotas de Fundos Multimercados, exceto se FIFEs | 0% | 20% | ||
Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações classificadas como Novo Mercado e cotas de fundos de ações especialmente constituídos (FIFE - nos termos da CMN 4.444/16) | 0% | 49% | 49% | 49% |
Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações classificadas como Nível 2 | 0% | 49% | ||
Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações classificadas como Nível 1 | 0% | 35% | 35% | |
Cotas de Fundos de Índice de Renda Variável admitidos à negociação em mercado organizado (ETF) | 0% | 35% | ||
Cotas de fundos de ações, exceto se especialmente constituídos, nos termos da CMN 4.444/16 (FIFEs) | 0% | 17% | 17% | |
Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações sem nível de governança | 0% | 17% |
Empréstimos de Ativos na modalidade Tomadora | 0% | 100% | 100% | |
Empréstimos de Ativos na modalidade Doadora | 0% | 100% | 100% | |
ADMINISTRADOR, GESTOR E LIGADAS | MÁXIMO | CONJUNTO | ||
Ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR e/ou de empresas ligadas | 50% | 50% | ||
Ativos financeiros de emissão do GESTOR e/ou de empresas ligadas | 50% | |||
Cotas de Fundos de Investimento administrados pelo ADMINISTRADOR e/ou de empresas ligadas | 100% | 100% | ||
Cotas de Fundos de Investimento administrados pelo GESTOR e/ou de empresas ligadas | 100% | |||
Ativos Financeiros de emissão da INSTITUIDORA e/ou de empresas ligadas | VEDADO | |||
Contraparte com INSTITUIDORA, ADMINISTRADORA, GESTORA bem como às empresas a elas ligadas, mesmo indiretamente, exceto as operações Compromissadas de recursos aplicados e que não puderam ser alocados em outros ativos na forma Regulamentada | VEDADO | |||
Contraparte com outros fundos ou carteiras sob administração ou gestão da ADMINISTRADORA e/ou da GESTORA | VEDADO | |||
Ações de emissão do ADMINISTRADOR | VEDADO | |||
INVESTIMENTO EM ATIVOS FINANCEIROS NEGOCIADOS NO EXTERIOR | MÍNIMO | MÁXIMO | ||
Investimentos no exterior SOMENTE por meio de BDR´s, Fundo de ações BDR Nível I ou indiretamente, por meio de fundos de investimentos constituídos no Brasil, conforme previsto neste Regulamento | 0% | 10% | ||
CRÉDITO PRIVADO | MÍNIMO | MÁXIMO | ||
Total de aplicações em ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas jurídicas de direito privado, (exceto ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações, cotas de Fundos de índice, Brazilian Depositary Receipts ou emissores públicos outros que não a União Federal) | 0% | 50% | ||
POLÍTICA DE UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS DERIVATIVOS (% do PL) | SIM/NÃO | MÍNIMO | MÁXIMO | |
Poderá utilizar instrumentos derivativos para proteção das posições detidas à vista e/ou síntese de posição do mercado à vista do FIFE ou dos ativos financeiros garantidores de provisões técnicas (vedado seu uso para alavancagem) | SIM | 0% | 100% | |
VEDAÇÕES | ||||
Ouro | ||||
Operações de venda de opções a descoberto | ||||
Operações por meio de negociações privadas. | ||||
Operações compromissadas lastreadas nos ativos financeiros emitidos por pessoa jurídica de direito privado | ||||
Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - FIDC-NP e Cotas de Fundo de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - FIC-FIDC-NP | ||||
Quaisquer outros ativos financeiros não mencionados nos Itens Anteriores |
3.3.1.2. Os limites indicados nos quadros acima serão considerados em conjunto e cumulativamente e somente para os ativos detidos diretamente pelo MASTER.
3.3.1.3. Observado o disposto nos quadros acima referente à política de investimento do MASTER, cada fundo investido observará os limites por emissor e por modalidade de ativo previstos na regulamentação aplicável.
3.3.1.4. O MASTER poderá utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar e tomar ativos financeiros em empréstimo, nos limites dispostos na composição da sua carteira indicada em seu regulamento, conforme referenciada no item 3.3.1.1. acima, e desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, observada ainda a regulamentação aplicável a seu(s) cotista(s), quando for o caso.
3.3.1.5. Ficam vedadas as aplicações pelo MASTER em cotas de fundos de investimento que invistam diretamente no MASTER.
3.3.1.6. As aplicações em ativos financeiros no exterior pelo MASTER não são cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos.
3.3.1.7. O MASTER pode participar de operações nos mercados de derivativos e de liquidação futura exclusivamente para fins de hedge até 1 (uma) vez o seu patrimônio líquido, de acordo com o abaixo descrito:
a) a operação deve ser realizada exclusivamente para proteção, podendo, inclusive, realizar operações de síntese de posição do mercado à vista;
b) a operação não pode gerar, a qualquer tempo, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;
c) a operação não pode gerar, a qualquer tempo e cumulativamente com as posições detidas à vista, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido, por cada fator de risco;
d) a operação não pode ser realizada na modalidade "sem garantia"; e
e) não podem ser realizadas operações de venda de opção a descoberto.
f) não podem aplicar em cotas de fundos de investimento cuja atuação, direta ou indireta destes fundos em mercados de derivativos gere, a qualquer tempo, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;
g) para fins do exposto acima, considera-se proteção de carteira a utilização de instrumentos derivativos de hedge com objetivo de redução da exposição a determinados fatores de risco com simultâneo aumento da exposição ao índice de referência da carteira, do MASTER ou do passivo vinculado ao plano ou seguro, conforme o caso.
3.3.2.8. As operações realizadas pelo MASTER em mercados de derivativos podem ser realizadas tanto naqueles administrados por bolsas de valores ou bolsas de mercadorias e de futuros quanto nos de balcão, neste caso desde que devidamente registradas em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
3.3.1.9. Nas operações envolvendo instrumentos derivativos, o MASTER deverá se submeter aos limites por emissor e por modalidade de ativo financeiro constantes da regulamentação vigente e em seu regulamento, considerando que o valor das posições do MASTER em contratos derivativos será considerado no cálculo dos limites estabelecidos em relação aos respectivos ativos subjacentes, quando for o caso.
3.3.1.10. Para fins de apuração dos limites definidos neste regulamento, o valor das posições detidas pelo MASTER em contratos derivativos será apurado no cálculo com base no patrimônio líquido, através de metodologia consistente e passível de verificação.
3.3.1.11. A GESTORA, quando da aquisição de ativos de Crédito Privado para a carteira do MASTER, deverá adotar práticas consistentes, objetivas e passíveis de verificação, que sejam suficientes não só para entender e mensurar os riscos associados aos ativos de Crédito Privado investidos, como também para garantir um padrão aceitável de controles internos e de gerenciamento dos riscos operacional, de mercado, de liquidez e de crédito associados à aquisição destes ativos.
3.4. Os recursos do FUNDO não investidos no MASTER, limitados a 5% (cinco por cento) do patrimônio do FUNDO,
poderão ser mantidos em depósitos à vista ou aplicados em: I - títulos públicos federais;
II - títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira;
III - operações compromissadas, de acordo com a regulação específica do Conselho Monetário Nacional – CMN; IV - cotas de fundos de índice que reflitam as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa; e
V - cotas de fundos de investimento classificados como “Renda Fixa Curto Prazo”, “Renda Fixa Simples” ou “Renda Fixa Referenciado”, desde que, para este último, o respectivo indicador de desempenho (benchmark) escolhido seja a variação das taxas de depósito interfinanceiro (CDI) ou SELIC.
3.5. Não obstante a diligência da ADMINISTRADORA e da GESTORA em colocar em prática a política de investimento delineada neste item, os investimentos do FUNDO, por sua própria natureza, estarão sempre sujeitos às flutuações de mercado e a diversos riscos (e.g. mercado, crédito, liquidez, operacionais). Eventos extraordinários de qualquer natureza, inclusive, mas não limitados, àqueles de caráter político, econômico ou financeiro que impliquem em condições adversas de liquidez ou de negociação atípica nos mercados de atuação do FUNDO, poderão apresentar perdas representativas de seu patrimônio, inclusive perda total.
3.6. O FUNDO poderá deter, ainda queindiretamente, até 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido em títulos ou valores mobiliários de emissão da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de empresas a elas ligadas, vedada a aquisição de ações de emissão da ADMINISTRADORA.
3.7. Observados os limites previstos neste Regulamento e na regulamentação em vigor, o FUNDO poderá aplicar até 100% (cem por cento) de seu Patrimônio Líquido em cotas de fundos de investimento administrados pela ADMINISTRADORA, pelo SANTANDER e/ou geridos pela GESTORA (ou empresa a elas ligada).
3.8. Observados os limites descritos neste Regulamento, o FUNDO poderá aplicar até 100% (cem por cento) de seus recursos em cotas de um único fundo de investimento, nos termos da regulamentação em vigor.
3.9. Poderão atuar como contraparte nas operações realizadas pelo FUNDO, direta ou indiretamente, a exclusivo critério da GESTORA, quaisquer instituições que participem do mercado financeiro e de capitais, ficando, contudo, vedado ao fundo realizar operações em que a INSTITUIDORA, ADMINISTRADORA, GESTORA , fundos de investimento e carteiras administradas sob administração da ADMINISTRADORA e/ou sob gestão da GESTORA ou de quaisquer empresas a elas ligadas figurem como contraparte.
3.10. Observadas as demais restrições previstas na sua política de investimento, FUNDO e o MASTER poderão realizar aplicações em ativos financeiros ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas jurídicas de direito privado ou de emissores públicos outros que não a União Federal que, em seu conjunto, não excedam o percentual de 50% (cinquenta por cento) de seu Patrimônio Líquido.
3.11. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
3.12. Este FUNDO aplica em fundo de investimento que utiliza estratégias que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas.
CAPÍTULO IV: DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO, DE PERFORMANCE, DE CUSTÓDIA, DE INGRESSO E DE SAÍDA
4. O FUNDO pagará, a título de taxa de administração, 0,95% (zero vírgula noventa e cincopor cento) ao ano sobre o Patrimônio Líquido do FUNDO.
4.1. O MASTER cobra 1,05% (um vírgula zero virgula cinco por cento) ao ano sobre seu patrimônio líquido a título de taxa de administração.
4.1.1. O MASTER não pagará taxas de performance.
4.1.2. Tendo em vista que o FUNDO admite a aplicação em cotas de fundos de investimento, fica estabelecida a taxa de administração máxima de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, a qual compreende a taxa de administração dos fundos nos quais o FUNDO invista (“Taxa de Administração Máxima”).
4.2. Os valores devidos como taxa de administração serão calculados de acordo com as seguintes fórmulas: TA = [1/N x P] x VP, onde TA = taxa de administração; N = número de dias úteis ao ano; P = porcentagem, podendo variar de acordo com o Patrimônio Líquido FUNDO, e/ou os ativos investidos pelo FUNDO, conforme o caso e nos termos dos itens acima; e VP = valor diário do Patrimônio Líquido do FUNDO.
4.3. Os valores devidos como taxa de administração serão provisionados diariamente (critério “pro rata temporis”) pelo FUNDO e pagos diariamente em até 3 (três) dias úteis após a data a que se refere.
4.4. A ADMINISTRADORA e demais prestadores de serviço receberão, respectivamente, nos termos da regulamentação em vigor, pela prestação de seus serviços, os percentuais do total devido pelo FUNDO a título de taxa de administração definidos nos contratos celebrados.
4.4.1. A taxa de custódia anual máxima a ser paga pelo FUNDO será de até 0,05% (cinco centésimos por cento) ao ano incidente sobre o Patrimônio Líquido do FUNDO ou R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao ano atualizado anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, o que for maior.
4.5. Os impostos eventualmente incidentes sobre cada uma das parcelas da remuneração total, devida à ADMINISTRADORA ou a outros prestadores de serviços, deverão ser suportados exclusivamente por cada prestador, incidentes sobre a parcela que lhe caiba na remuneração total.
4.6. O FUNDO não pagará taxa de performance.
4.7. Não serão cobradas dos cotistas taxas de ingresso ou de saída do FUNDO.
4.8. É vedado ao FUNDO aplicar seus recursos em fundos cujos regulamentos prevejam cobrança de taxas de performance, ingresso ou saída.
CAPÍTULO V: DOS DEMAIS ENCARGOS DO FUNDO
5. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstos na Instrução CVM nº 555/14;
III - despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
IV - honorários e despesas do auditor independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII - despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX -despesas com liquidação, registro e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X - despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às operações do FUNDO ou com certificados ou recibos de
depósito de valores mobiliários;
XI - no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação;
XII - taxa de administração, conforme previsto no Capítulo IV; e
XIII - os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração, se for o caso.
5.1. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta da ADMINISTRADORA, devendo ser por ela contratadas.
CAPÍTULO VI: DA EMISSÃO E COLOCAÇÃO DE COTAS
6. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, sendo nominativas e escriturais.
6.1. As cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo nos casos permitidos pela regulamentação aplicável, incluindo (i) decisão judicial ou arbitral; (ii) operações de cessão fiduciária; (iii) execução de garantia; (iv) sucessão universal; (v) dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; ou (vi) transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
6.2. Na emissão de cotas do FUNDO deve ser utilizado o valor da cota em vigor no fechamento dos mercados no dia da efetiva disponibilidade dos recursos pelos investidores à ADMINISTRADORA.
6.3. Para os fins do disposto no item acima, o horário de movimentação será aquele estipulado pela
ADMINISTRADORA e informado no site da ADMINISTRADORA na Internet, cujo endereço é xxx.xxxx.xxx.xx.
6.4. O cotista, por ocasião do ingresso no FUNDO, deverá atestar, mediante termo próprio, que:
I - teve acesso ao inteiro teor do presente Regulamento do FUNDO; e
II - tomou ciência (a) dos fatores de risco envolvidos e da política de investimento do FUNDO; (b) de que não há qualquer garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO; e (c) de que a eventual concessão de registro para a venda de cotas do FUNDO não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação deste Regulamento à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do FUNDO, da ADMINISTRADORA, da GESTORA e demais prestadores de serviços do FUNDO.
6.5. As aplicações no FUNDO serão realizadas exclusivamente em moeda corrente nacional, mediante débito em conta corrente de investimento, transferência eletrônica disponível (TED) ou, ainda, pelo Sistema de Cotas de Fundos da CETIP, sendo que as movimentações serão sempre realizadas em nome dos cotistas.
6.6. A ADMINISTRADORA está autorizada a suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO. A suspensão de que trata este item poderá se aplicar apenas para novos investidores ou, indistintamente, para novos investidores e atuais cotistas do FUNDO, a critério da ADMINISTRADORA.
6.6.1. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO
para aplicações.
6.7. Em feriados de âmbito estadual ou municipal na praça em que está sediada a ADMINISTRADORA não serão considerados dias úteis, para fins de solicitação, contagem de prazo e conversão de cotas para aplicação no FUNDO.
CAPÍTULO VII: DO RESGATE DE COTAS
7.1. O valor da cota utilizado para o resgate deve ser aquele apurado no fechamento do dia do recebimento do pedido de resgate na sede ou nas dependências da ADMINISTRADORA, devendo o pagamento ser efetivado no 3º (terceiro) dia útil subsequente ao da respectiva solicitação.
7.1.1. Para os fins do disposto no item acima, o horário de movimentação será aquele estipulado pela
ADMINISTRADORA e informado no site da ADMINISTRADORA na Internet, cujo endereço é xxx.xxxx.xxx.xx.
7.2. O resgate de cotas do FUNDO poderá ser efetuado por crédito em conta corrente de investimento, transferência eletrônica disponível (TED) ou, ainda, pelo Sistema de Cotas de Fundos da CETIP, sendo que as movimentações serão sempre realizadas em nome dos cotistas.
7.3. Os feriados de âmbito estadual ou municipal na praça em que está sediada a ADMINISTRADORA não serão considerados dias úteis, não sendo efetivados pedidos de resgate, conversão de cotas, contagem de prazo e pagamento para fins de resgate.
7.4. As cotas do FUNDO são, na forma da lei, os ativos garantidores das provisões, reservas e fundos do respectivo (ou respectivos) plano, devendo estar, permanentemente, vinculadas pela INSTITUIDORA ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins.
7.4.1. A GESTORA deverá prestar à INSTITUIDORA todas as informações, necessárias ao pleno e perfeito atendimento às disposições constantes das Circulares SUSEP nos 563 e 564, de 24 de dezembro de 2017.
CAPÍTULO VIII: DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E RESULTADOS
8. A ADMINISTRADORA disponibilizará em seu site xxx.xxxx.xxx.xx:
I - mensalmente, extrato de conta do cotista, em seção protegida por senha, contendo: (a) nome do FUNDO e o número de seu registro no CNPJ, (b) nome, endereço e número de registro da ADMINISTRADORA no CNPJ, (c) nome do cotista, (d) saldo e valor das cotas no início e no final do período e a movimentação ocorrida ao longo do mês, (e) rentabilidade do FUNDO auferida entre o último dia útil do mês anterior e o último dia útil do mês de referência do extrato, (f) data de emissão do extrato da conta; e (g) o telefone, o correio eletrônico e o endereço para correspondência do serviço mencionado no inciso VII do art. 90 da Instrução CVM nº 555/14; e
II - no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis do FUNDO acompanhadas do parecer do auditor independente.
8.1. Conforme faculdade prevista no inciso III do artigo 129 da Instrução CVM nº 555/14, não será disponibilizada e/ou divulgada aos cotistas qualquer demonstração de desempenho do FUNDO.
8.2. As demais informações do FUNDO serão disponibilizadas pela ADMINISTRADORA através do Sistema de Envio de Documentos – CVMWeb, observados os seguintes prazos máximos:
I - informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;
II - mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira do FUNDO;
c) perfil mensal;
III - anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente; e
IV - formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO, sempre que houver alteração do Regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembleia geral de cotistas.
8.3. Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam a vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo de composição da carteira do FUNDO poderá omitir sua identificação e quantidade, registrando somente o valor e o percentual sobre o total da carteira do FUNDO.
8.4. A ADMINISTRADORA não divulgará a terceiros informações sobre a composição da carteira do FUNDO, ressalvadas (i) a divulgação a prestadores de serviço do FUNDO, (ii) a divulgação aos órgãos reguladores, autorreguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias, e (iii) as informações públicas, disponíveis no site da CVM.
8.5. Os resultados do FUNDO em exercícios anteriores, bem como demais informações referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios da ADMINISTRADORA e demais documentos que tenham sido divulgados por força de disposições regulamentares poderão ser obtidos junto à ADMINISTRADORA.
8.6. Em caso de dúvidas ou reclamações, favor entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Cotista da ADMINISTRADORA através do telefone 0000 000000. A ADMINISTRADORA disponibiliza, ainda, o serviço de Ouvidoria para os clientes que não estiverem satisfeitos com os esclarecimentos ou soluções apresentados pelo Serviço de Atendimento ao Cotista através do telefone 0000 0000000, do site xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx e do endereço Xxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xx., 000 00x xxxxx - Xxxxx Xxxx, Xxx Xxxxx – XX.
CAPÍTULO IX: DISPOSIÇÕES FINAIS
9. Todos os resultados do FUNDO serão incorporados ao Patrimônio Líquido do FUNDO.
10. As cotas terão seu valor calculado diariamente.
11. A GESTORA adota para o FUNDO sua Política de Voto em assembleias, disponível para consulta no site xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. Tal política orienta as decisões da GESTORA em assembleias de detentores de títulos e valores mobiliários que confiram aos seus titulares o direito de voto.
11.1. As deliberações dos cotistas, incluindo as contas e demonstrações contábeis do FUNDO, poderão, a critério da ADMINISTRADORA, ser tomadas sem necessidade de reunião, mediante processo de consulta formalizada em carta, correio eletrônico ou telegrama, dirigido pela ADMINISTRADORA a cada cotista.
11.1.1. As contas e demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas poderão ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia geral de cotistas convocada para sua aprovação não seja instalada em virtude do não comparecimento de cotistas.
11.2. As informações e documentos relativos ao FUNDO poderão ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas, ou por eles acessados, por meio de canais físicos ou eletrônicos, incluindo a rede mundial de computadores.
11.2.1. Sem prejuízo do disposto no item acima, o cotista poderá solicitar à ADMINISTRADORA que as correspondências indicadas no item acima sejam remetidas de forma física, hipótese em que os custos de envio serão sempre arcados pelo FUNDO.
11.3. Qualquer manifestação de ciência ou concordância dos cotistas poderá, a critério e conforme procedimento disponibilizado pela ADMINISTRADORA, ser feita de forma eletrônica, incluindo, sem limitação, ciência e concordância com este Regulamento, adesão aos termos e condições do Regulamento e ciência de riscos, manifestações de voto em assembleias gerais de cotistas e quaisquer outras que venham a ser necessárias, a critério da ADMINISTRADORA.
12. Riscos
(i) Risco de Mercado
É o risco associado às flutuações de preços e cotações nos mercados de câmbio, juros e bolsas de valores dos ativos que integram ou que venham a integrar as carteiras dos fundos que compõem a carteira do FUNDO. Entre os fatores que afetam estes mercados, destacamos fatores econômicos gerais, tanto nacionais quanto internacionais, tais como ciclos econômicos, política econômica, situação econômico-financeira dos emissores de títulos e outros. Em caso de queda do valor dos ativos que compõem a carteira dos fundos investidos pelo FUNDO, o Patrimônio Líquido do FUNDO poderá ser afetado negativamente.
Ainda, existe a possibilidade de o valor oficial dos ativos financeiros negociados em mercados internacionais ser disponibilizado em periodicidade distinta da utilizada para os ativos financeiros nacionais e para valorização das cotas do FUNDO e dos fundos investidos. Nesse caso, o valor dos ativos poderá ser estimado. Como consequência:
(i) o valor estimado será obtido por meio de fontes públicas de divulgação de cotação de ativos financeiros; (ii) não
está livre de riscos e aproximações; (iii) há risco de o valor estimado ser distinto do valor real de negociação dos ativos financeiros estrangeiros e de ser diverso do valor oficial divulgado pelo seu administrador ou custodiante no exterior.
(ii) Risco de Concentração
O FUNDO poderá estar sujeito a uma concentração relevante na composição de sua carteira de investimentos, ainda que indiretamente, em determinado ativo financeiro, contraparte, setor ou país. Nestes casos, a efetiva rentabilidade da carteira do FUNDO e, consequentemente, os seus resultados poderão estar sujeitos aos riscos decorrentes de tal concentração de forma mais relevante.
(iii) Risco Operacional
Há a possibilidade de ocorrência de perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas, ou de eventos externos, pelos prestadores de serviços e/ou partes relacionadas ao FUNDO. Os valores dos ativos financeiros do FUNDO e suas respectivas negociações poderão ser afetados por elementos externos variados (como, alteração de regulamentação aplicável aos fundos de investimento, direta ou indiretamente, intervenção nos mercados por órgãos reguladores, etc.), inclusive em relação aos fluxos de operações realizadas pelo FUNDO nos mercados internacionais, de forma direta ou indireta, conforme os mercados em que as operações são realizadas. Ainda, os meios pelos quais as operações realizadas pelo FUNDO são registradas e/ou negociadas poderão sujeitá-lo a riscos operacionais variados (como, problemas de comunicação, não realização ou efetivação de operações nestes mercados em decorrência de feriados, etc.). Adicionalmente, outras situações de ordem operacional poderão gerar bloqueios, atrasos, ou mesmo impossibilitar o efetivo cumprimento das operações realizadas pelo FUNDO no âmbito dos sistemas e serviços dos respectivos mercados de negociação e/ou de registro, podendo afetar a transferência dos recursos e ativos financeiros negociados, independentemente da diligência da ADMINISTRADORA e da GESTORA, nas respectivas esferas de competência, na execução de suas atividades, como, por exemplo, a inadimplência de quaisquer das partes relacionadas às operações, direta ou indiretamente, ou, ainda, de falhas ou atrasos sistêmicos.
(iv) Risco das Aplicações de Longo Prazo
A manutenção de títulos longos nas carteiras dos fundos nos quais o FUNDO investe pode causar volatilidade no valor da cota do FUNDO em alguns momentos, podendo, inclusive, ocasionar perdas aos cotistas.
(v) Risco do uso de Derivativos
Os fundos nos quais o FUNDO investe seus recursos podem utilizar derivativos na tentativa de atingir os objetivos traçados e potencializar ganhos ou proteger o capital investido. Tais estratégias podem ter um desempenho adverso, resultando em significativas perdas patrimoniais para os cotistas.
(vi) Risco de Crédito
Os ativos nos quais o FUNDO e os fundos investidos pelo FUNDO alocam seus recursos oferecem risco de crédito, definido como a probabilidade da ocorrência do não cumprimento do pagamento do principal e/ou do rendimento do ativo. Este risco pode estar associado tanto ao emissor do ativo (capacidade do emissor de honrar seu compromisso financeiro) bem como a contraparte - instituição financeira, governo, mercado organizado de bolsa ou balcão, etc - de fazer cumprir a operação previamente realizada.
(vii) Risco de Liquidez
Em função das condições vigentes dos mercados organizados de bolsa e/ou balcão, existe o risco de que não seja possível realizar operações (seja compra e/ou venda) de determinados ativos durante um período de tempo. A ausência e/ou diminuição da “liquidez” (quantidade de ativos negociados) pode produzir perdas para o FUNDO e/ou a incapacidade, pelo FUNDO e pelos fundos investidos, de liquidar e/ou precificar adequadamente tais ativos.
13. Política de Administração dos Riscos
O investimento no FUNDO apresenta riscos para o investidor. Ainda que a ADMINISTRADORA e a GESTORA da carteira do FUNDO mantenham controles e sistemas de gerenciamento de riscos segregados, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para o investidor.
Baseado em um ou mais modelos matemáticos e estatísticos aplicados à carteira do FUNDO (conforme aplicável de acordo com os mercados em que o FUNDO atue) e, com o objetivo de garantir que o FUNDO esteja exposto apenas aos riscos inerentes à sua política de investimento e de acordo com os critérios de risco estabelecidos no presente Regulamento, os principais modelos utilizados são:
- V@R (Value at Risk): modelo que estima, a partir de séries temporais e variáveis estatísticas, a perda financeira máxima para um dia relativa ao posicionamento e à exposição atual da carteira do FUNDO.
- Stress Testing: modelo de simulação da perda financeira num cenário econômico-financeiro crítico, através da utilização de expressivas variações dos preços dos ativos e derivativos que atualmente compõem a carteira do FUNDO.
- Back Test: ferramenta aplicada para a verificação da consistência entre o resultado obtido pelo modelo do V@R e o resultado efetivo do FUNDO.
- Controle de Enquadramento de Limites e Aderência à Política de Investimentos: realizado diariamente pela
ADMINISTRADORA, mediante a utilização de sistema automatizado.
- Gerenciamento de Risco de Liquidez: a liquidez do FUNDO é mensurada através das características inerentes dos ativos, derivativos e margens de garantias presentes na carteira do FUNDO, comparando-se o tamanho das posições detidas pelo FUNDO com a liquidez aparente. A liquidez aparente, por sua vez, é a quantidade observada de ativos negociados para um determinado período. Também são consideradas nesta análise todas as obrigações do FUNDO, inclusive com relação aos seus cotistas.
14. Tributação Aplicável:
O disposto nesta Seção foi elaborado com base na legislação brasileira em vigor na data deste Regulamento e tem por objetivo descrever genericamente o tratamento tributário aplicável aos cotistas e ao FUNDO. Existem algumas exceções e tributos adicionais que podem ser aplicados, motivo pelo qual os cotistas devem consultar seus assessores jurídicos com relação à tributação aplicável nos investimentos realizados no FUNDO.
14.1. DO FUNDO:
I - IOF: as aplicações realizadas pelo FUNDO estão sujeitos atualmente à incidência do IOF/Títulos à alíquota de 0% (zero por cento), sendo possível sua majoração a qualquer tempo, mediante ato do Poder Executivo, até o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ao dia; e
II - Imposto de Renda: os rendimentos e ganhos apurados nas operações da carteira são isentos do Imposto de Renda.
14.2. DOS COTISTAS:
Os cotistas do FUNDO estarão sujeitos à seguinte tributação:
I - IOF: em regra, os rendimentos auferidos pelos cotistas com aplicações resgatadas entre o 1º (primeiro) e o 29º (vigésimo nono) dia contado da data da aplicação respectiva estarão sujeitos ainda à incidência da alíquota regressiva do imposto sobre operações financeiras - IOF, cobrado à alíquota de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação das cotas do FUNDO, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, sendo este limite igual a 0% (zero por cento) do rendimento para as operações com prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias. A alíquota do IOF/Títulos poder ser majorada, a qualquer tempo, por ato do Poder Executivo, até o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ao dia; e
II - Imposto de Renda: a aplicação do cotista no FUNDO não está sujeita ao imposto de renda retido na fonte.
15. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações ou processos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
São Paulo, 18 de setembro de 2019.