PARECER JURÍDICO Nº DISP06/2024
PARECER JURÍDICO Nº DISP06/2024
OBJETO: CONTRATAÇÃO DIRETA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA A REALIZAÇÃO DE OFICINA DE PATINAÇÃO, ANTE A FRUSTRAÇÃO DO ITEM DO CERTAME DO SERVIÇO DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 06/2024.
Trata-se de solicitação de parecer jurídico quanto a contratação direta de pessoa física para a realização de oficina de patinação junto ao Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos do Município de Flor do Sertão/SC, justificada na frustração do objeto licitado no Processo Administrativo Licitatório nº 371/2024, do Pregão de SRP nº 06/2024, com fulcro no art. 75, III, a da Lei nº 14.133/2021.
O pedido veio acompanhado do edital de licitação do processo anterior, inaugurado em 06/03/2024, como ato de registro de preços para a possível contratação de pessoa(s) jurídica(s) para a prestação de oficinais, de modalidades e finalidades diversas, bem como de Estudo Técnico Preliminar (ETP nº 003), Documento de Formalização da Demanda (DFD nº 57) e proposta formulada pela Sr. XXXXXXX XXXXX XXXXXX, pessoa física, datada de 05/09/2024.
Estima-se a contratação custará R$ 41.485,00 (quarenta e um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais) aos cofres públicos municipais, valor máximo para a prestação de até 500 (quinhentas horas) na oficina.
É o breve relatório, passa-se à análise.
Inicialmente, destaca-se que o papel da assessoria jurídica não é avaliar a pertinência do processo e de seu objeto, mas tão somente opinar sobre a legalidade e viabilidade do procedimento administrativo adotado.
Em atenção à determinação do Sr. Prefeito Municipal, tomando por base o edital e o extrato do processo licitatório anterior, em especial da ata de sessão final de 26/03/20241, depreende-se que o LOTE 5 de AULAS DE PATINAÇÃO restou fracassado. Sua descrição era “serviços de profissional habilitado para ministrar aula de patinação artística com técnicas e conteúdos programáticos de iniciantes ao avançado com preparação e apresentação em eventos”.
Aberta a disputa, apenas a M2 TREINAMENTO PROFISSIONALIZANDO LTDA fez seu lance, sem outros interessados. Todavia, a ausência de documentos resultou em sua inabilitação, pelo que o lote foi declarado fracassado.
Por essa razão, o Município lançou o Processo Administrativo Licitatório nº 474/2024, referente à Dispensa nº 208/2024, em 28/03/2024, para a satisfação do item dado como fracassado, mas desta vez também aberto a pessoas físicas. Da idêntica descrição do procedimento anterior, somente um fornecedor requereu sua participação, sendo a
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Disponível
em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxx/000/0000/00/XxxXxxxxxXxxxx_Xxxxx0-
1_73820240326162637004.pdf.
empresa RONI BEE 09855532945 a vencedora2. Porém, seu pedido de desistência também frustrou o objeto.
Nesse âmbito, pretende o Município realizar a contratação direta de profissional para o atendimento desta necessidade, após os dois processos que tiveram o mencionado item fracassado. Inclusive, no ETP nº 003 submetido à análise, constou como justificativa:
A necessidade de contratação surgiu devido à desistência da empresa RONI BEE (CNPJ: 24.596.112/0001-15) no processo de dispensa por justificativa (n.º 474/2024) e porque o item correspondente no processo de licitação original (nº 371/2024) apresentou-se fracassado. Dessa forma, a contratação é essencial para garantir a continuidade das atividades programadas, incluindo a preparação e apresentação dos alunos em eventos.
O fundamento legal da dispensa de licitação encontra-se no art. 75, III, alínea a da Nova Lei de Licitações e Contratos, nº 14.133/2021, in verbis:
Art. 75. É dispensável a licitação:
[...]
III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
[...]
Sobre a dispensa de nova licitação a essa hipótese, leciona o Tribunal de Contas da União em seu Manual de Licitações e Contratos (2023, p. 702):
A contratação direta somente será admitida se a licitação anterior tiver sido válida e quando puderem ser mantidas todas as condições definidas no edital. Ademais, deverá ser realizada em menos de um ano após o certame frustrado. Tais cautelas incentivam o gestor a avaliar o potencial de sucesso de uma nova licitação, antes de optar pela dispensa.
Cabe ressaltar que essa hipótese de dispensa se justifica quando a frustração do certame não tiver sido provocada por erros manifestos da Administração, a exemplo de inconsistências no edital de licitação, exigências indevidamente restritivas, descumprimento dos prazos mínimos para apresentação de propostas, entre outros. Assim, quando houver vícios no processo licitatório, deverá ser realizada nova licitação sem essas falhas.
Delineada a possibilidade de contratação direta por dispensa de licitação no ordenamento jurídico vigente, denota-se que o presente caso comporta assertivo enquadramento à realização, porquanto o item foi dado como fracassado no primeiro processo, ante a inabilitação do interessado, e as condições de reinauguração condizem com as iniciais. Ademais, não houve erro do Município no processo, o que ensejaria a realização de nova licitação.
No que tange à exclusividade de participação por microempresas e empresas de pequeno porte, como aduz o art. 48 da Lei Complementar nº 123/2006, embora o SRP nº 06/2024 assim previa preferência, o recente processo de Dispensa nº 208/2024 estendeu
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Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxx/000/0000/00/XxxxXxxxxxXxxxxx_xx000xx0-000x-
404c-90a0-66b322e10fd3.pdf.
a participação também a pessoas físicas interessadas, desde que possuíssem qualificação técnica a isso.
Por isso, lê-se que a Sra. XXXXXXX XXXXX XXXXXX apresentou uma proposta condizente com os descritivos anteriores, inclusive com o exato preço por hora e total publicados pelo Município, pelo que incluiu todas as vantagens e encargos que possam decorrer da contratação.
Além disso, registra-se que os requisitos de habilitação profissional foram atendidos, quais sejam, possuir graduação em Educação Física e curso de aperfeiçoamento técnico de patinação artística, ratificando o item 8.31 do Termo de Referência lançado junto ao Processo Administrativo Licitatório nº 371/2024.
Salienta-se, enfim, que a contratação direta da profissional importará no atendimento da necessidade municipal, oferecendo aos atendidos pelo Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, diretamente ligados à Proteção Social Básica do SUAS, a participação nas aulas de patinação artística.
Desta feita e não havendo óbice ao procedimento, OPINA-SE pelo prosseguimento da demanda e contratação direta da profissional acima mencionada, vez que de acordo com o art. 75, III, a da Lei nº 14.133/2021, devendo o Município observar o necessário à formalização do instrumento.
É MEU PARECER, SALVO MELHOR JUÍZO.
Encaminhe-se ao gabinete do Sr. Prefeito.
Flor do Sertão/SC, 12 de Setembro de 2024.
XXXXX XXXXX XX Xxxxxxxx de forma digital
XXXXXXX:4309 3507987
por XXXXX XXXXX XX XXXXXXX:43093507987 Dados: 2024.09.12
10:01:35 -03'00'
XXXXX XXXXX XX XXXXXXX
Assessora Jurídica OAB/SC 8264