MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
f:c:h:, n' -À h,:l.:i:.: l3 ' '
Oq
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCESSON' 012/18 CE CONTRATON' 015/2018
TERMO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA MINERAL QUE ENTRESI FAZEM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO E A EMPRESAÁGUAS ZUCARE LTDA- ME
Aos 23 jvinte e trêsl dias do mês de março de 2018, no edifício-sede do MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, situado na Rua Riachuelo n' 115, CEP n' 01007- 904,nesta Capital, compareceram as partes entre sijustase contratadas, a saber: de um lado, o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE sÃo PAULO, CNPJ n' 01 .468.760/0001-
90, neste ato representado pelo Diretor-Geral, RICARDODEBARROSLEONELP, romotor de Justiça,doravante denominado simplesmenteCONTRATANTeEd,e outro, AGUAS zucARE LTDA - ME. CNPJ n' 05.513.398/0001-83, estabelecida na Xxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx, 0 0 0 - Xxxx Xxxxxx - Xxx Xxxxx - XX - CEP 0231 0-020, neste ato representada
pelo Senhor XXXXXX XXXXXXXXXXXXX, RG n' 44.293.951-6 e CPF n' 000.000.000-00,
doravante denominada simplesmenteCONTRATADAos, quais têm certo e ajustado
o presente Contrato, o qual reger-se-ápelas cláusulase condições a seguirdescritas, com inteira submissão à Lei Federal n.o 8.666/93 e suas alterações, à Lei Estadual n.' 6.544/89,e demais normas legais aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constituiobjeto da presenteavença o fornecimentode água mineralnatural, acondicionada em garrafa pet, contendo 310 ml cada, destinada a atender às necessidades da Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, obedecidas as condições de fornecimento constantes da proposta apresentada
pela CONTRATADA, na seguinte conformidade:
Item único - 192 acento e noventa e dois) pacotes de água mineral, natural, sem gós, embalagem primáriagarrafa pet vedada com tampa de rosca,contendo 310 ml, embalagem secundária filme plástico resistente,com validade mínima de 9 (nove) mesesna data da entrega, e suascondições deverão estar de acordo com a RDC N' 274/05, RDC 275/05, RDC 259/02, Portaria 470/99 (MME), e suas alterações
posteriores, produto sujeito a verificação no ato da entrega. aos procedimentos administrativos determinados pela XXXXXX.xx quantidade mensal estimada den16
jdezesseislpacotes, durante o período contratual de 12 (doze) meses. .,,,/
/
Alr/DG--slb/grl
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃ0 PAULO
CLÁUSULA SEGUNDA - DO LOCAL, DO PRAZO E DA FORMA DE FORNECIMENTO
telefone:(0 0)0000-0000,no horário das 9hsàs 18hs,em dias úteis.
2.2. Novo local poderá ser estabelecido a critério do CONTRATANTmEe.diante expedição de Ordemde Serviçoà CONTRATADcAo,m antecedência mínimade 15 (quinzesdias, desde que no âmbito da Capital.
do CONTRATANTE.
ãgBg:HÜÜE:::LliH: :l:i
(
CLÁUSULATERCEIRA- DA VIGÊNCIA
3.1. O presente Contrato terá vigência estimada de 12 (doze) meses,contados a partir de 03 (três)de abril de 0000.xxx términoprevistopara o día 02 de abril de 2019, ou até esgotar o seu objeto.
3.2. A redução ou a prorrogação do prazo de vigência dar-se-áem função da
necessidade de consumo-
CLÁUSULAQUARTA - DO VALOR DO CONTRATO E RECURSOSCONSIGNADOS
...''a . / a
A:l'/DG - slb/grl
JOç
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
período de 03 de abril a 31 de dezembro de 2018, e o restante, à conta da dotação
orçamentária do próximo exercício.
CLÁUSULAQUINTA DO PREÇOEFORMADEPAGAMENTO
5.1. Pelofornecimento do objeto do presenteContrato, o CONTRATANTpaEgará à CONTRATADA, o preço unitário, por garrafão, de R$8,50 leito reais e cinquenta centavos), por pacote contendo 12 Idoze) garrafas pet descartáveis,de 310 ml
jtrezentos e dez mi/i/itroslde água mineral sem gás, marca ''Pura Agua''
5.2. Os preços são irreajustáveis
5.3. O faturamento será mensal,devendo ser fechado após a última entrega
relativa ao mês vencido.
5.3.1. Para efeito de pagamento as medições realizar-se-ão:
a) a primeira. da emissãoda primeira requisição, até a última requisição
emitida no últimodia útil do mêsrespectivo;
b) as mediçõessubsequentesserãorealizadasa cada períodode l jum) mês, contadas as requisiçõesemitidas desde o primeiro até o último dia útil do mês correspondente;
c) a Nota Fiscal deverá ser emitida a partir do I' dia útil do mês subsequente da entrega das garrafas de água mineral, não se admitindo faturamento anterior.
5.4. O pagamento será efetuado no 30' Ítrigésimo)dia a contar do recebimento da
Nota Fiscal referente ao mês vencido, acompanhada de todas as requisições
emitidas no período, devidamente atestada por agente fiscalizador da Escola Superiordo MinistérioPúblico, nela devendo constar a descrição completa do objeto, a quantidade efetívamente entregue no período, o preço unitário e o preço total, e se processarámediante crédito em conta corrente da CONTRATADAe.m agência do Banco do BrasilS/A., nos termos da legislação vigente.
5.5. No caso de devolução da Nota Fiscalou Futura,por sua inexatidão ou na dependência de apresentação de carta corretíva, o prazo fixado no item 5.4 será contado da data da entregada referidacorreção.
5.6. Havendo atraso nos pagamentos, sobre a quantia devida incidirá correção monetária. nos termos do artigo 74 da Lei Estadualn' 6.544/89,bem como juros moratóríos,à razão de 0,5%(meio por centos ao mês, calculado ''pro rata tempore'' em relação ao atraso verificado.
5.7 Constitui condição para a realização dos pagamentos a inexistência de
n. »....
AJ/DG-- slb/grl
Fe h:'
MINISTÉRIOPÚBLICO DO ESTADO DE SÃ0 PAULO
pagamento.
5.8 Deverá ser observada a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal eletrõnica
INF-el, nos termos da Instrução Normativa SF/SUREMn. 06, de 22 de junho de 2011 e
10,de 10 de agosto de 2011, conforme o caso.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADESDA CONTRATADA
6.1. A CONTRATADA se obriga a:
a) nmantme de com recçã a execuçdodeo Contrato, as condições assumidas,
b) apresentar os laudos físico-químicoe bacteriológico sempre que solicitados pelo
CONTRATANTE;
c) efetuar a reposição imediata, sempre que for constatada qualquer irregularidade, conforme o item 2.3.1dcl CláusulaSegunda;
d) comunicar ao CONTRATANTaEs alterações que forem efetuadas em seuContrato
Social
feito pelo CONTRATANoTuEpor seupreposto.
6.2.1. Na hipótese do item 6.2«o CONTRATANTpEoderá reter pagamentos à CONTRATADnAa. proporçãodos prejuízosverificadosa, té a soluçãoda pendência.
(
CLAÚSULA SÉTIMA - DA RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE
;H
!
H gHli:=;::'::
7.2 Fica o CONTRATANTE responsável
pacotes.
pelo
acondicionamento
adequado dos
AT/DG- slb/grl
MINISTÉRIOPÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CLÁUSULA OITAVA - DO CONTROLE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
8.1. o CONTRATANTEdesignará um(a) servidorja) da Escola Superior do Ministério público como agente fiscalizador,que acompanhará a execução do presente Contrato, bem como deverá apontar eventuais irregularidades.
8.2. Toda e qualquer irregularidade encontrada pela CONTRATADAp,roveniente de acondicionamento inadequado das garrafas, será comunicada ao agente fiscalizador.
CLÁUSULA NONA - DO ACRÉSCIMO OU SUPRESSÃO
9.2. As inclusões ou exclusõesdispostasno item 9.1., implicarão alteração do valor contratado a partir da data de vigência do TermoAditivo, até o vencimento deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
A CONTRATADfiAca dispensadado oferecimentode garantia da execução deste Contrato, em face do disposto no "caput" do artigo 56. da Lei Federaln' 8.666/93,e suas alterações.
(
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES POR INADIMPLÊNCIA
sanções previstas na Leí Federal n' 8-666/93,e suasalterações.
#EI BiÜEJHI$
AT/DG-- slb/grl
B ! sm
b
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS TRIBUTOSE DEMAIS ENCARGOS
12.1. Ostributos, impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais, que sejam devidos em decorrêncía. direta ou indireta, do presente Contrato, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.
12.2. Se,durante o prazo de vigência deste Contrato, forem criados tributosnovos ou ocorrerem modificações nas alíquotas atuais, de forma a, comprovadamente, majorar ou diminuir o ónus do contratante, serão estesrevistos,a fim de adequa-los.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DO PROCEDIMENTO LICITATóRIO
Nos termos da Leí Federal n' 8.666/93. a presente contratação foi dispensada de
procedimento licitatóho, conforme despacho do Senhor Diretor-Geralàs fls.98/99 do
Processo n' O12/1 8 CE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS NORMAS REGEDORAS DO CONTRATO
14.1. A presente contratação encontra-se vinculada à Proposta da CONTRATADA. a
qual faz parte integrante desta avença, como se aqui estivessetranscrita.
14.2.Aplica-se à presente contratação e aos casosomissos,o disposto na Lei Federal n' 8.666/00.xxx suasalterações e demais normas legais aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO
15.1.Este Contrato poderá ser rescindidonos termos e condições ora firmados, obedecidas também as disposições constantes dos artigos 77 e 78 da Lei Federal n' 8.666/93, com suas alterações.
15.2. A inexecução parcial ou total do ajuste ensejaró a rescisão contratual,
inciso IV, do artigo 80, sem prejuízo das sanções previstas no Capítulo IV, todos
obedecendo-se ao dispostono artigo 79,acarretando as consequênciascontiddaas nLeoi
Federal n' 8.666/93,com suasalterações, observados,porém, os termos e condições deste Contrato.
15.3.A partir da data em que for concretizadaa rescisão,cessarãoas obrigações contratuaisde ambas as partes, ressalvadasas vencidas até aquela data por
imposições constantes da presente avença.
/
AT/DG-- slb/grl
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Capital do Estado de São Paulo, como único competente para dirimirquaisquer dúvidas ou litígiosoriundos do presente Contrato, representado por uma das Varas dos Feitosda Fazenda Pública, com expressarenúncia de qualquer
outro, por mais privilegiado que seja.
Epor estarem justase Contratadas, lavrou-seo presente instrumentoem 2 Iduasl vias de igual teor e forma, para que produza os efeitos de direito.
\
\WICARDODEBARROULEONE
\ Promotor de Justiça
Díretor-Geral
THIAGOZUCAREMACHADO
ÁGUAS ZUCARE LTDA - ME
qs .s13 .398/0001.8D
AGUAZSUCARLETDA. ME
Xxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxxx,000
. Xxxx Xxxxxx - XXX 00000-000
L :«.sãPoaulo.-sP..J
AT/DG--slb/grl
MINISTÉRIOPÚBLICO DO ESTADO DE SÃ0 PAULO
Ato (N) n.' 308/03- PGJ,de 18 de março de 2003
Publicado no D.O.E. de 19.03.2003 - Seção l
Estabelece normas para a xxxxxxxxx.xx multas
previstas na Leí Federal n.' 8.666,de 21 de.junho de 1993 com suas alterações e na Lei Estadual n.' 6.544, de 22 de novembro de 1989, no âmbito do Ministério Público do Estado de Sõo Paulo e dá
providências correlatas.
atribuições previstas no artigo 19, inc se X. aIADOlaGERALeDE JUSTIÇA ntar rLs 7 dede 26
de novembro de 1993,
Considerando o que estabelece o artigo 115 da Lei
Federaln.' 8.666d, e 21de junho de 0000.xxx suasalterações,
Considerando a necessidade de se adaptar a atual
norma sobre aplicação de multasno âmbito desteMinistérioPúblico,
Resolve
n=sq=n==.t.;dlÊ'l$=EH=;:1:1l:1g
acordo com as normas estabelecidas neste Ato.
l F::HH
Artigo 2' - A recusa injustificada do adjudícatárío em
ÉgT:;eliiXÜlilU 8H
conforme previstono edital
ArHgo 3' - O atraso injustificado na execução do
serviço, obra ou fomecimento do material, sujeitará o contratado à multa de mora,
calculada sobreo valor da obrigação não cumprida, na seguinteconformidade:
1 - de 1%jum por centos ao dia, para atraso até 30
jtrintal dias;
11- de 2% Idois por centos ao dia, para atraso superior a
30 {tríntal dias, limitado a 45 {quarenta e cincos dias;
111- atraso superior a 45 jquarenta e cincos dias,
caracteriza inexecução parcial ou +n+nl r-nnfnrmÊ o caso. aolicando-se o disposto no
artigo 6o
AT/DG -- slb/grl
F í''
K
MINISTÉRIOPÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 4' - O atraso será contado em dias corridos,a
partir do primeiro día útil, de expediente da Instituição, subsequente ao término do prazo estabelecido para a entrega do material ou execução da obra ou do serviço,até o dia anterior à sua efetivação.
Artigo 5' - O material recusado ou serviço executado em desacordo com o estipulado, deverá sersubstituídoou refeito no prazo máximo de lO Idezl dias,contados do recebimento da comunicação da recusa.
Parágrafo Único - A não ocorrência da substituçõo ou
nol/a execução dos serviçosensejaróa aplicação da multa estabelecida no artigo 3' deste Ato, considerando-se a mora a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo fixado no "capuz' deste artigo-
Artigo 6.' - Pela inexecução total ou parcial dos serviços,
obrasou fornecimento de materiaispoderá seraplicada multa:
1- de 20 jvinte por centos a 100% icem por cento), sobre
o valor das mercadorias não entregues ou da obrigação não cumprida;
11 - no valor correspondente à diferença de preço
resultanteda nova licitação ou contratação realizadapara complementaçãoou
realização da obrigação nõo cumprida.
$ 1.' - Na aplicação da multa a que se refere o incisal deste artigo, levar-se-áem conta o tipo de objeto, o montante de serviço,obras ou
materiais eventualmente executados ou entregues e os prejuízoscausados à Instituição
e à reincidência da contratada.
( $ 2.' - As penalidades previstas nos incisos l e ll deste
artigo são alternativas, prevalecendo a de maior valor.
Artigo 7' - O pedido de prorrogação do prazo para conclusão de obras,serviçosou para entrega de materiais,deverá serencaminhado à Diretoria Geral e só será apreciado se apresentado antes do vencimento do prazo
pactuado, devidamente justificado.
Parágrafo único - A unidade requísitante manifestar-se-
á prévia e obrigatoriamenteacerca da possibilidadede serconcedida a prorrogação
ou da ocorrência de eventuais prejuízos.
Artigo 8.' - A aplicação de multa prevista neste Ato será
apurada em procedimento administrativo,asseguradaa defesa prévia, que deverá ser apresentada no prazode 5 jcincol dias úteis,contados do recebimento da notificação.
ArHgo 9' - Da aplicação da multa caberá recurso
g=:1;1;.::u:E,H:s=;:Elbl*ã.::fagote?'â:H'P=,11';:11T: ã'E:l'
$
r.
AT/[)G - s]b/grl
MINISTÉRIOPÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
junho de 1993 e suas alterações,
notificação .
no prazo de 5 jcincol
dias úteis a contar de sua
Artigo IO' - Decorridos15 jquínzel dias da notificação da decisão definitiva. o valor da multa, aplicada após regular processo administrativo, será
1 - descontado da garantia prestada quando da
assinatura do contrato ou instrumento equivalente;
11 - descontado de pagamentos eventualmente
( devidos, quando não houver garantia ou esta for insuficiente; ou
11-1recolhido por intermédio de guia de recolhimento específica, pela própria pessoa física ou jurídica multada, preenchendo-se o campo respectivo com o código n.' 500,junto à NossaCaixa NossoBanco S/A.
Parágrafo único - Os valores provenientes das multas constituem receitas do Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 3.' da Leí Estadual n.' l0.332, de 21 de junho de 1999.
ArHgal I' - Decorridos 30 (trintas dias da notificação da decisãodefinitiva de aplicação da multa e não tendo sidoela quitada, serãoadotadas as medidas necessárias visando sua cobrança.
Parágrafoúnico - A atualização monetária da multa
será efetuada
até a data de seu efetívo pagamento, com base no INPC - IBGE.
(
ArHgo 12' - As sanções previstas neste Ato são
autónomase a aplicação de uma não excluia de outra e nem impede a sobreposição
de outrassançõesprevistasna LeíFederal n.' 8.666,de 21 de junho de 1993,com suas
alterações e na Lei Estadual n.' 6.544. de 22 de novembro de ] 989.
Artigo 13' - O presente Ato deverá integrar obrigatoriamente, como anexo, todos os instrumentosconvocatórios de licitação contratos ou equivalentes.
Artigo 14' - As disposições constantes deste Ato
aplicam-se,também, às contratações decorrentes de dispensa ou ínexigíbilídadede
licitação.
Artigo 15' - EsteAto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Ato INI n.' 229/2000- PGJ,de 03 de março de 2000.
AT/DG-- slb/grl