REGULAMENTO DO
REGULAMENTO DO
BNP PARIBAS CAPITAL PROTEGIDO OPORTUNIDADE GLOBAL FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO
CARACTERÍSTICAS DO FUNDO
Condomínio: Aberto
Prazo de Duração: Indeterminado Classe CVM: Multimercado
*Mais informações no Capítulo III do Regulamento.
OBJETIVO DO FUNDO
O objetivo principal do FUNDO é atuar no sentido de proporcionar a seus cotistas valorização de suas cotas mediante aplicações nos mercados de renda fixa e variável, especialmente por meio de operações em mercados de derivativos, de acordo com as características de retorno da Operação Estruturada. A alocação do FUNDO deverá obedecer as limitações previstas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, inclusive no que tange a categoria a que o FUNDO pertence. As operações nos mercados de derivativos que farão parte da estratégia de investimentos do FUNDO terão prazo de vencimento definido e poderão ser liquidadas antecipadamente de acordo com as características e retorno da operação.
*Mais informações no Capítulo III do Regulamento.
CNPJ/ME nº 45.823.753/0001-35 (“FUNDO”) I - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
FATORES DE RISCO
Xxxxxxx, Crédito, Liquidez, Concentração, Decorrente da Restrição de Negociação dos Ativos, Decorrente da Precificação dos Ativos, Cambial, Regulatório, Enquadramento Fiscal, Derivativos, Decorrente da Estrutura de Capital Protegido do Fundo, Perdas Patrimoniais, Decorrente de Ativos Registrados na B3, Decorrente dos Fundos de Investimento Investidos.
*Mais informações no Capítulo IV do Regulamento.
PÚBLICO ALVO
Investidor: Público em Geral Restrito: Não
Exclusivo: Não
* Mais informações no Capítulo II do Regulamento.
PRESTADORES DE SERVIÇOS
Administrador: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxx Xxx, 0x a 11º andares, inscrito no CNPJ/MF sob nº 01.522.368/0001-82, devidamente autorizado a funcionar no país através da Autorização de Funcionamento nº 96.00639119, datada de 16 de outubro de 1996, e autorizado a prestar os serviços de administração de carteiras de valores mobiliários por meio do Ato Declaratório CVM nº 4.448, de 21 de agosto de 1997 (“ADMINISTRADOR”).
Gestora: BNP PARIBAS ASSET MANAGEMENT BRASIL LTDA., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1909, Xxxxx Xxx, 00x andar, inscrita no CNPJ/MF sob n° 02.562.663/0001-25, devidamente autorizada a prestar os serviços de administração de carteiras de valores mobiliários por meio do Ato Declaratório CVM nº 5.032, datado de 03 de setembro de 1998 (”GESTORA”).
Custodiante: ADMINISTRADOR, devidamente autorizado a prestar os serviços de custódia de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM n° 6.628 de 13 de dezembro 2001 (“CUSTODIANTE”).
Escrituração, Controladoria, Tesouraria e Distribuição: ADMINISTRADOR.
MOVIMENTAÇÃO
Conforme
Formulário
de
Informações
Complementares
* Mais informações no Capítulo VII do
Regulamento
APLICAÇÃO E RESGATE
Tipo de Cota do Fundo: Fechamento
Aplicação
Conversão/Emissão de cotas: no dia da disponibilização dos recursos (D+0)
Resgate
INTEGRALIZAÇÃO E RESGATE EM ATIVOS FINANCEIROS
Possibilidade: Não
*Mais informações no Capítulo VII do Regulamento.
a. Os resgates somente poderão ser solicitados a partir do 1º (primeiro) dia útil contado da data do vencimento da Operação Estruturada. A data será definida no momento do início da Operação Estruturada que será devidamente comunicada aos cotistas mediante publicação de Fato Relevante, nos termos da legislação vigente.
TRIBUTAÇÃO
Tipo: Busca Longo Prazo
* Mais informações no Capítulo IX do Regulamento.
b. Após o vencimento da Operação Estruturada, a conversão de cotas será efetivada no dia da respectiva solicitação de resgate pelo cotista, e a liquidação do resgate será efetivada no 1º dia útil seguinte ao da cotização.
c. Quando a data da atualização do valor da cota ocorrer em dia não útil, o resgate deve ser efetivado pelo valor em vigor no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
Termo de Adesão e Ciência de Riscos: Sim Regulamento: Sim
Formulário de Informações Complementares: Sim Demonstração de Desempenho: Sim
Lâmina de Informações Essenciais: Sim
d. O resultado do FUNDO ocorrerá em função da rentabilidade e da a precificação diária dos ativos constantes de sua carteira. Os retornos esperados previstos ocorrerão na liquidação da Operação Estruturada. Entretanto, poderão afetar o resultado do FUNDO os encargos, as determinações constantes na legislação tributária, assim como o comportamento atípico do mercado e da rentabilidade dos ativos que compõem sua carteira.
EXERCÍCIO SOCIAL
Início do período: 01 de junho Término do período: 31 de maio
* Mais informações no Capítulo VIII do Regulamento.
* Mais informações no Capítulo VII do Regulamento.
REMUNERAÇÃO
Taxa de Administração: 0,80% do PL a.a. Taxa de Performance: N.A.
Taxa de Ingresso: N.A. Taxa de Saída: N.A.
Taxa Máxima de Custódia: 0,10% do PL a.a.
* Mais informações no Capítulo V do Regulamento.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia do ADMINISTRADOR e/ou da GESTORA, ou de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
Admissão de cotistas classificados como Entidades Fechadas de Previdência Complementar: Sim Admissão de cotistas classificados como Regimes Próprios de Previdência Social: Sim
SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO COTISTA
Endereço: Sede do Administrador, Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxx Xxx, 0x a 11º andares Telefone: 00 0000 0000 / E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx
Forma de comunicação para a divulgação das informações: Preferencialmente Eletrônica
POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Composição da carteira:
O FUNDO adotará como estratégia principal de investimento a alocação de seus recursos em ativos de renda fixa combinados com operações de derivativos (“Operação Estruturada”), de modo a gerar ao FUNDO uma das possibilidades previstas na descrição da Operação Estruturada, observadas as limitações previstas neste Regulamento O resultado da Operação Estruturada estará vinculado à variação acumulada do índice S&P 500 (“Ativo de Referência”).
Instrumentos Derivativos Possibilidade: Sim
Proteção da Carteira (hedge): Sim Posicionamento: Sim Alavancagem: Não
Investimento em crédito privado:Não Investimento no exterior: Não
* Mais informações no Capítulo III do Regulamento.
ATIVOS FINANCEIROS RELACIONADOS AO ADMINISTRADOR E À GESTORA
Investimento em ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR e/ou do GESTORA, ou de empresas a eles ligadas:
Possibilidade: Não
Cotas de fundos de investimentos administrados e/ou geridos pelo ADMINISTRADOR e/ou pela GESTORA, ou de empresas a eles ligadas:
Possibilidade: Sim
% máxima do PL: 20% do PL
*Mais informações no Capítulo III do Regulamento.
LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR | ||
Emissor | Limites (sobre o Patrimônio Líquido) | |
Xxxxxx | Xxxxxx | |
Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | 0% | 20% |
Companhia aberta | 0% | 0% |
Fundo de investimento | 0% | 10% |
Pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | 0% | 0% |
União federal | 0% | Sem limite |
LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR MODALIDADE DE ATIVO FINANCEIRO (observados os limites descritos acima) | ||
Ativo / Operação | Limite por Modalidade | |
Xxxxxx | Xxxxxx | |
TÍTULOS, VALORES MOBILIÁRIOS E OPERAÇÕES COMPROMISSADAS, DEPÓSITOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS | ||
Títulos ou ativos financeiros de emissão do Tesouro Nacional e/ou Banco Central do Brasil | 0% | 100% |
Operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais | 0% | 100% |
INSTRUMENTOS DERIVATIVOS | ||
Instrumentos financeiros derivativos na modalidade COM GARANTIA envolvendo contratos referenciados em taxas de juros, câmbio, ações, índices de ações, índices de preços, commodities, tais como futuros, opções e swaps, para HEDGE e/ou parte integrante da carteira.* | 0% | 100% |
Instrumentos financeiros derivativos na modalidade SEM GARANTIA emitidos por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, envolvendo contratos referenciados em taxas de juros, índices de ações, tais como futuros, opções e swaps, para HEDGE e/ou PARTE INTEGRANTE da carteira. * | 0% | 100% |
COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO | ||
Cotas de fundos de investimento regulamentados pela Instrução CVM nº 555/14 | 0% | 20% |
Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento regulamentados pela Instrução CVM nº 555/14 | 0% | 20% |
* Não obstante o disposto na tabela acima, o FUNDO, nas operações envolvendo instrumentos derivativos, deverá se submeter aos limites por emissor e por modalidade de ativo financeiro constantes da regulamentação vigente, considerando que o valor das posições do FUNDO em contratos derivativos será considerado no cálculo dos limites estabelecidos na regulamentação em vigor, em relação aos respectivos ativos subjacentes, quando for o caso.
OPERAÇÃO ESTRUTURADA |
Para atingir seus objetivos, o FUNDO adotará como estratégia principal de investimento a alocação de seus recursos em Ativos de renda fixa combinados com operações em mercados de derivativos (“Operação Estruturada”), de modo a gerar ao FUNDO uma das possibilidades de retorno descritas na tabela abaixo, observadas as limitações previstas neste Regulamento. O resultado da Operação Estruturada estará vinculado à variação acumulada do índice S&P 500 (“Ativo de Referência”) Durante o PRAZO DA ESTRATÉGIA, o FUNDO adotará as operações a seguir descritas: I – alocação de uma parcela da carteira em ativos financeiros de renda fixa e/ou fundos de investimento combinados com derivativos que resultem conjuntamente em rendimento pré-fixado de tal forma que, na DATA DE TÉRMINO DA ESTRATÉGIA, e no consequente vencimento dos derivativos, o seu valor projetado seja equivalente ao valor do patrimônio inicial do FUNDO; e II – alocação de outra parcela da carteira em derivativos do Ativo de Referência, com data de vencimento na DATA DE TÉRMINO DA ESTRATÉGIA, de tal forma que o objetivo de retorno do FUNDO seja buscado através da expectativa de variação positiva ou negativa, em valor absoluto, do Ativo de Referência durante o PRAZO DA ESTRATÉGIA, conforme cenários hipotéticos apresentados abaixo. A Operação Estruturada terá prazo de duração determinado, tendo por base a data de início da Operação Estruturada sujeita à definição de acordo com as condições de mercado (“Data de Início da Operação Estruturada”), que será devidamente comunicada aos cotistas pelo Distribuidor, nos termos da legislação vigente. No vencimento da Operação Estruturada, poderá ocorrer uma das seguintes possibilidades de retorno: |
Comportamento diário do ATIVO DE REFERÊNCIA durante o PRAZO DA ESTRATÉGIA | Variação acumulada do Ativo de Referência no PRAZO DA ESTRATÉGIA | Retorno esperado ao término PRAZO DA ESTRATÉGIA | do | ||
1 | Caso não atinja a BARREIRA DE ALTA nem a BARREIRA DE BAIXA | Entre -30% e +30% | Capital Investido + Rentabilida absoluta do ATIVO DE REFERÊNCI | de A | |
2 | Caso atinja a BARREIRA DE ALTA, mas não atinja a BARREIRA DE BAIXA | Positiva | Capital Investido + Taxa pré-fixada | ³ | |
Entre -30% e 0% | Capital Investido + Taxa pré-fixada + rentabilidade absoluta do ATI DE REFERÊNCIA | ³ VO | |||
3 | Caso atinja a BARREIRA DE BAIXA, mas não atinja a BARREIRA DE ALTA | Entre 0% e +30% | Capital Investido + Rentabilida absoluta do ATIVO DE REFERÊNCI | de A | |
Negativa | Proteção do Capital Investido | ||||
4 | Caso atinja ambas as BARREIRAS | Indiferente | Capital Investido + Taxa pré-fixada | ³ | |
Sendo, • ATIVO DE REFERÊNCIA: Índice S&P 500 (código Bloomberg: SPX:US), índice de ações da S&P Dow Jones que representa as empresas com maior capitalização no mercado de ações norte americano. O índice S&P 500 pode ser verificado através do endereço eletrônico xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx/xxxxx/XXX:XXX. Mais informações sobre o Ativo de Referência estão disponíveis em: xxxxx://xx.xxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/xxxxxx/xx-000. • TAXA PRÉ FIXADA: Será definida na DATA DE INÍCIO DA ESTRATÉGIA, sendo aplicada sobre o Capital Investido ao final do PRAZO DA ESTRATÉGIA, apenas se o investimento for mantido no FUNDO até a DATA DE TÉRMINO DA ESTRATÉGIA, inclusive. • BARREIRA DE ALTA: Representa o equivalente a 130% (cento e trinta por cento) do valor do Ativo de Referência, conforme apurado no fechamento da DATA DE INÍCIO DA ESTRATÉGIA. A verificação da Barreira de Alta ocorrerá diariamente, de acordo com o valor de fechamento diário do Ativo de Referência, incluindo a verificação na própria DATA DE TÉRMINO DA ESTRATÉGIA. • BARREIRA DE BAIXA: Representa o equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do Ativo de Referência, conforme apurado no fechamento da DATA DE INÍCIO DA ESTRATÉGIA. A verificação da Barreira de Baixa ocorrerá diariamente, de acordo com o valor de fechamento diário do Ativo de Referência, incluindo a verificação na própria DATA DE TÉRMINO DA ESTRATÉGIA. | |||||
OS RETORNOS HIPOTÉTICOS DO FUNDO CONSTANTES DA TABELA ACIMA CONSISTEM NO OBJETIVO A SER PERSEGUIDO PELA GESTORA, NÃO HAVENDO QUALQUER PROMESSA, GARANTIA OU SUGESTÃO DE |
RENTABILIDADE OU DE PROTEÇÃO DO CAPITAL INVESTIDO. É RECOMENDADA A LEITURA CUIDADOSA DOS FATORES DE RISCO A QUE O FUNDO ESTÁ EXPOSTO. |
As aplicações em fundos de Investimento estão sujeitas a riscos de investimento, incluindo a possibilidade de perda do Capital Investido e não são garantidas pelo ADMINISTRADOR, GESTORA, Distribuidor, por qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC). |
O cotista, ao investir no FUNDO, está ciente e consorte de que a Taxa de Retorno só será divulgada na DATA DE INÍCIO DA ESTRATÉGIA, ou seja, posteriormente ao investimento inicial no FUNDO, sendo que não há, para os resgates realizados entre o período de aporte e pré-estratégia, inclusive, garantia de proteção do Capital Investido, resgates estes que poderão, inclusive, comprometer o principal investido pelos demais cotistas. |
Embora a GESTORA empregue todos os seus esforços e técnicas no sentido de atingir seus objetivos, o resultado do FUNDO ocorrerá em função da precificação diária dos Ativos constantes de sua carteira, podendo os mesmos gerar impactos, inclusive negativos, ao retorno projetado. |
Nas projeções de rentabilidade apresentadas no quadro acima não foram contabilizadas as despesas do FUNDO, inclusive da taxa de administração, as quais podem afetá-las consideravelmente. |
Caso por algum motivo venha a ser convocada uma assembleia para liquidação do FUNDO, ou ocorra algum fato que gere a possibilidade de resgate antes da liquidação da Operação Estruturada, os retornos poderão ser substancialmente diferentes do projetado. |
Os cotistas, dependendo de sua natureza, estão sujeitos à legislação tributária em vigor no país e poderão sofrer redução da quantidade de cotas investidas (“come-cotas”) durante o período de investimento no FUNDO. |
Após o vencimento da Operação Estruturada, o FUNDO poderá aplicar seus recursos em carteira diversificada de Ativos ou em uma nova Operação Estruturada desde que dentro dos limites e condições estabelecidos neste Regulamento. |
EXISTE A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES QUE COLOQUEM EM RISCO O PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO FUNDO, PODENDO OCORRER VARIAÇÕES NEGATIVAS NO VALOR DA COTA. |
II- CONDIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I DO FUNDO
Artigo 1º - O FUNDO será regido pelo presente regulamento (“Regulamento”), bem como pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II DO PÚBLICO ALVO
Artigo 2º– O FUNDO é destinado aos cotistas definidos no Quadro “Público Alvo”, conforme consta das “Condições Específicas” deste Regulamento.
Parágrafo Único - Ao ingressar no FUNDO, os cotistas devem assinar o Termo de Adesão e Ciência de Riscos, por meio do qual atestam que: (a) tiveram acesso aos documentos indicados no Quadro “Documentos Obrigatórios”, conforme consta das “Condições Específicas” deste Regulamento; (b) conhecem, entendem e aceitam os riscos relativos ao FUNDO em razão dos mercados de sua atuação; (c) não há qualquer garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO; (d) a concessão de registro para a venda de cotas do FUNDO não implica, por parte da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), garantia de veracidade das informações prestadas; e (e) caso tenha sido indicado no Quadro “Política de Investimento”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, a possibilidade de investimentos em “Instrumentos Derivativos”, as estratégias de investimento do FUNDO podem resultar em perdas patrimoniais significativas para seus cotistas e, ainda, caso tenha sido indicado a possibilidade de “Alavancagem”, as estratégias de investimento do FUNDO podem resultar em perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA
Artigo 3° – A política de investimento e o objetivo do FUNDO estão descritos, respectivamente, nos Quadros “Política de Investimento” e “Objetivo do FUNDO”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento. A alocação do FUNDO deverá obedecer as limitações descritas nas “Condições Específicas” deste Regulamento e na regulamentação em vigor, principalmente em relação à classe a que o FUNDO pertence.
Parágrafo Primeiro - O FUNDO fica obrigado a consolidar as aplicações com as carteiras dos fundos de investimento em que aplique seus recursos. A carteira de investimentos do Fundo observará no que couber o previsto nas Resoluções CMN 4.963/21 e CMN 4.994/22, sendo certo que caberá aos Cotistas, que se enquadrarem nas mencionadas resoluções, a responsabilidade pelo enquadramento de seus investimentos aos limites de concentração e diversificação estabelecidos nas referidas Resoluções, considerando que o controle dos limites não é de responsabilidade da ADMINISTRADORA ou da GESTORA do FUNDO.
Parágrafo Segundo – Para fins deste Regulamento, entende-se por “Ativo de Referência” o Índice S&P 500 (código Bloomberg: SPX:US), índice de ações da S&P Dow Jones que representa as empresas com maior capitalização no mercado de ações norte americano. O índice S&P 500 pode ser verificado através
do endereço eletrônico xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx/xxxxx/XXX:XXX. Mais informações sobre o Ativo de Referência estão disponíveis em: xxxxx://xx.xxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/xxxxxx/xx-000.
Parágrafo Terceiro – Para os fins deste Regulamento, entende-se como proteção do capital investido o retorno do valor inicial investido pelo cotista, descontado das retenções de tributo na fonte e de todas e quaisquer taxas e despesas a serem cobradas pelo FUNDO, previstas neste Regulamento, incluindo, mas não se limitando, à taxa de administração (“Capital Investido”).
Parágrafo Quarto – Para os fins deste Regulamento, o prazo compreendido entre a DATA DE INÍCIO DA ESTRATÉGIA e a DATA DE TÉRMINO DA ESTRATÉGIA, inclusive, é definido como “PRAZO DA ESTRATÉGIA”.
Parágrafo Quinto – Na DATA DE ÍNICIO DA ESTRATÉGIA o FUNDO realizará operações estruturadas envolvendo derivativos relacionados ao Ativo de Referência.
I. O retorno no final do PRAZO DA ESTRATÉGIA poderá ser diferente dos descritos nos cenários hipotéticos, devido, mas não se limitando, ao disposto nos itens seguintes.
II. Embora a GESTORA empregue todos os seus esforços e técnicas no sentido de atingir seus objetivos, o retorno do FUNDO depende do comportamento do mercado e da rentabilidade dos títulos que compõem a carteira.
III. As despesas do FUNDO, incluindo a taxa de administração, não foram consideradas nas projeções de rentabilidade e de proteção do Capital Investido apresentados no quadro acima.
IV. Caso, por algum motivo, venha a ser convocada uma assembleia para liquidação do FUNDO, os retornos poderão ser substancialmente diferentes do projetado, inclusive não contam com a proteção do Capital Investido.
V. Os cotistas, dependendo de sua natureza, estão sujeitos à legislação tributária em vigor no país e sofrerão a incidência do Imposto de Renda sobre o rendimento da aplicação.
VI. Poderá ocorrer perda do Capital Investido pelos cotistas em decorrência da prática da Política de Investimento do FUNDO pela GESTORA ou pelos investimentos do FUNDO que, por sua própria natureza, estão sempre sujeitos a flutuações do mercado e a riscos de crédito e liquidez, não podendo o GESTOR, em hipótese alguma, ser responsabilizado por qualquer depreciação dos bens da carteira ou por eventuais prejuízos em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas.
VII. Os prejuízos decorrentes dos investimentos serão rateados entre os cotistas na proporção de suas cotas.
VIII. O objetivo e a política de investimento do FUNDO não constituem garantia ou promessa de rentabilidade e os cotistas assumem os riscos decorrentes do investimento no FUNDO.
Parágrafo Sexto - Caso tenha sido indicado, no Quadro “Limite de Concentração por Modalidade de Ativo Financeiro”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, que é vedado ao FUNDO aplicar em cotas de de fundos de investimento destinados a investidores profissionais, o FUNDO fica dispensado da obrigação de consolidação descrita no Parágrafo Primeiro acima quando se tratar de: (a) fundos geridos por terceiros não ligados ao ADMINISTRADOR ou à GESTORA; e (b) fundos de índice negociados em mercados organizados.
Parágrafo Sétimo – Os ativos financeiros cuja liquidação possa se dar por meio da entrega de produtos, mercadorias ou serviços deverão:
I – ser negociados em mercado organizado que garanta sua liquidação;
II – ser objeto de contrato que assegure ao FUNDO o direito de sua alienação antes do vencimento, com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora, observada, neste último caso, a regulamentação da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
Parágrafo Oitavo – Somente poderão compor a carteira do FUNDO ativos financeiros que sejam registrados em sistema de registro, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos junto a instituições devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) ou pela CVM para desempenhar referidas atividades, nas suas respectivas áreas de competência, salvo cotas de fundos de investimento abertos registrados na CVM.
Parágrafo Nono – O registro a que se refere o Parágrafo Quarto deste Artigo deverá ser realizado em contas de depósito específicas, abertas diretamente em nome do FUNDO.
Parágrafo Décimo - É vedado ao FUNDO aplicar em cotas de fundos de investimento que invistam diretamente no FUNDO.
Parágrafo Décimo Primeiro - Para fins do presente Regulamento, consideram-se como ativos financeiros: I - títulos da dívida pública;
II - contratos derivativos;
III - desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM, ações, debêntures, bônus de subscrição, cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramentos, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, cotas de fundos de investimento, notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários, que não os referidos no inciso IV;
IV - títulos ou contratos de investimento coletivo, registrados na CVM e ofertados publicamente, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros;
V - certificados ou recibos de depósitos emitidos no exterior com lastro em valores mobiliários de emissão de companhia aberta brasileira;
VI - o ouro, ativo financeiro, desde que negociado em padrão internacionalmente aceito;
VII - quaisquer títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou coobrigação de instituição financeira; e
VIII - warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou certificados representativos desses contratos e quaisquer outros créditos, títulos, contratos e modalidades operacionais, desde que expressamente descritos neste Regulamento.
Artigo 4° - Caso o FUNDO tenha sido indicado nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de investimento no exterior, é permitido ao FUNDO o investimento em ativos financeiros no exterior, desde que tais ativos obervem ao menos uma das seguintes condições:
I – sejam registrados em sistema de registro, objeto de escrituração de ativos, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos, por instituições devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida; ou
II – tenham sua existência diligentemente verificada pelo ADMINISTRADOR ou pelo CUSTODIANTE do FUNDO e desde que tais ativos sejam escriturados ou custodiados, em ambos os casos, por entidade devidamente autorizada para o exercício da atividade por autoridade de países signatários do Tratado de Assunção ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, seja supervisionada por autoridade local reconhecida.
Parágrafo Primeiro - São considerados ativos financeiros no exterior os ativos financeiros negociados no exterior que tenham a mesma natureza econômica dos ativos financeiros no Brasil.
Parágrafo Segundo – Ao aplicar em fundos de investimento ou outros veículos de investimento no exterior, o FUNDO deve observar as seguintes condições:
I - O ADMINISTRADOR, diretamente ou por meio do CUSTODIANTE, deve certificar-se de que o custodiante ou escriturador do fundo ou veículo de investimento no exterior possui estrutura, processos e controles internos adequados para desempenhar as seguintes atividades: (a) prestar serviço de custódia ou escrituração de ativos, conforme aplicável; (b) executar sua atividade com boa fé, diligência e lealdade, mantendo práticas e procedimentos para assegurar que o interesse dos investidores prevaleça sobre seus próprios interesses ou de pessoas a ele vinculadas; (c) realizar a boa guarda e regular movimentação dos ativos mantidos em custódia ou, no caso de escrituradores, atestar a legitimidade e veracidade dos registros e titularidade dos ativos; e (d) verificar a existência, a boa guarda e a regular movimentação dos ativos integrantes da carteira do fundo ou veículo de investimento no exterior.
II – A GESTORA deve assegurar que o fundo ou veículo de investimento no exterior atenda, no mínimo, às seguintes condições: (a) seja constituído, regulado e supervisionado por autoridade local reconhecida; (b) possua o valor da cota calculado a cada resgate ou investimento e, no mínimo, a cada 30 (trinta) dias; (c) possua administrador, gestor, custodiante ou prestadores de serviços que desempenhem funções equivalentes capacitados, experientes, de boa reputação e devidamente autorizados a exercer suas funções pela CVM ou por autoridade local reconhecida; (d) possua custodiante supervisionado por autoridade local reconhecida; (e) tenha suas demonstrações financeiras auditadas por empresa de auditoria independente; e (f) possua política de controle de riscos e limites de alavancagem compatíveis com a política do fundo investidor.
Parágrafo Terceiro - O FUNDO só estará autorizado a realizar operações com derivativos no exterior caso tais operações observem, ao menos, uma das seguintes condições:
I – sejam registradas em sistemas de registro, objeto de escrituração, objeto de custódia; ou registradas em sistema de liquidação financeira, em todos os casos, por sistemas devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida;
II – sejam informadas às autoridades locais;
III – sejam negociadas em bolsas, plataformas eletrônicas ou liquidadas por meio de contraparte central;
ou
IV – tenham, como contraparte, instituição financeira ou entidades a ela filiada e aderente às regras do Acordo da Basiléia, classificada como de baixo risco de crédito, na avaliação do gestor, e que seja supervisionada por autoridade local reconhecida.
Artigo 5° - O FUNDO deverá observar os limites de concentração por emissor, conforme definidos na regulamentação em vigor e no Quadro “Limites de Concentração por Emissor”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento.
Parágrafo Primeiro - Os limites de concentração por emissor indicados no Quadro “Limites de Concentração por Emissor” nas “Condições Específicas” deste Regulamento, não se aplicam aos investimentos realizados pelo FUNDO em: (i) ativos financeiros no exterior; (ii) ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade de mercado de balcão organizado; (iii) bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósitos de ações; (iv) cotas de Fundos de Investimento de Ações e cotas de Fundos de Índice de ações; (v) Brazilian Depositary Receipts, classificados como nível II e III; e (vi) cotas de fundos de investimento classificados como “Renda Fixa – Dívida Externa”.
Parágrafo Segundo - O valor das posições do FUNDO em contratos derivativos é considerado no cálculo dos limites, cumulativamente, em relação:
I – ao emissor do ativo subjacente; e
II – à contraparte, quando se tratar de derivativos sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
Artigo 6°- Cumulativamente aos limites por emissor, o FUNDO observará os limites de concentração por modalidade de ativo financeiro, conforme definidos na regulamentação em vigor e no Quadro “Limites de Concentração por Modalidade de Ativo”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento.
Parágrafo Primeiro - O FUNDO poderá deter parte de seu patrimônio líquido em títulos ou valores mobiliários de emissão do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de empresas a eles ligadas, no limite estabelecido no Quadro “Ativos Financeiros Relacionados ao ADMINISTRADOR e à GESTORA”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, sendo vedada a aquisição de ações de emissão do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de empresas a eles ligadas.
Parágrafo Segundo - Caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de “Investimento em Crédito Privado” em percentual acima de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, os cotistas devem estar cientes de que o FUNDO poderá realizar aplicações em quaisquer ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou de emissores públicos outros que não a União Federal que, em seu conjunto, excedam o percentual de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido.
Parágrafo Terceiro – Para efeitos deste Regulamento:
I – os ativos financeiros negociados em países signatários do Tratado de Assunção equiparam-se aos ativos financeiros negociados no mercado nacional;
II – os BDR classificados como nível I equiparam-se aos ativos financeiros no exterior, exceto quando o
FUNDO atender aos requisitos do Parágrafo 3º do artigo 115 da Instrução CVM n° 555/14; e
III – as cotas dos fundos da classe “Ações – BDR Nível I” equiparam-se aos ativos financeiros no exterior, exceto quando o fundo investidor atender aos requisitos do Parágrafo 3º do artigo 115 da Instrução CVM n° 555/14.
Artigo 7º – O ADMINISTRADOR e a GESTORA estão autorizados a atuar, direta ou indiretamente, como contraparte em operações da carteira do FUNDO.
Artigo 8° - Caso tenha sido indicado no Quadro “Informações Adicionais”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, que o FUNDO recebe recursos de Entidades Fechadas de Previdência Complementar (“EFPC”), o FUNDO deverá obedecer as diretrizes de diversificação de investimentos e vedações estabelecidas na regulamentação em vigor aplicável às EFPC, qual seja, a Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 4.661, de 25 de maio de 2018 (“Resolução CMN 4.661”), e alterações posteriores, que estejam expressamente previstas neste Regulamento, observadas as disposições dos Parágrafos Primeiro à Quarto abaixo.
Parágrafo Primeiro - As EFPC são responsáveis pelo enquadramento de seus investimentos aos limites estabelecidos pela mencionada Resolução CMN 4.661 e demais normas específicas, aplicáveis a elas e às suas aplicações, sendo que o controle dos referidos limites não é de responsabilidade do ADMINISTRADOR e/ou da GESTORA deste FUNDO.
Parágrafo Segundo - O FUNDO poderá utilizar seus ativos financeiros para a prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar ativos financeiros, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo BACEN ou pela CVM.
Parágrafo Terceiro - É vedado ao FUNDO:
I – aplicar recursos em títulos ou valores mobiliários de companhias sem registro na CVM;
II – aplicar recursos na aquisição de ações de companhias que não estejam admitidas à negociação em segmento especial nos moldes do Novo Mercado ou Bovespa Mais nem classificadas nos moldes do Nível 2 da Bovespa, salvo se tiverem realizado sua primeira distribuição pública de ações anteriormente à 29 de maio de 2001;
III – realizar, no mercado de derivativos, operações à descoberto ou que gerem possibilidade de perda superior ao valor do seu patrimônio. Serão observados, ainda, no que diz respeito às operações de derivativos, os seguintes limites com relação à posição do FUNDO em títulos da dívida pública mobiliária federal, ativos financeiros de emissão de instituição financeira autorizada a funcionar pelo BACEN e ações pertencentes ao Índice Bovespa da Carteira: (i) no máximo 15% (quinze por cento) como depósito de margem; e (ii) no máximo 5% (cinco por cento) para pagamento de prêmios de opções;
IV – realizar operações de compra e venda de um mesmo título, valor mobiliário ou contrato derivativo em um mesmo dia (operações “day-trade”), excetuadas as hipóteses previstas na regulamentação aplicável; e
V – aplicar em ativos ou modalidades que não os previstos neste Regulamento e na legislação aplicável.
Parágrafo Quarto- As restrições mencionadas acima não serão observadas para a parcela do patrimônio do FUNDO investida no exterior, cabendo ao cotista do FUNDO, caso seja uma EFPC, determinar o
enquadramento legal que dará ao investimento no FUNDO com relação a sua política de investimento própria.
Artigo 9° - Caso tenha sido indicado no Quadro “Informações Adicionais”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, que o FUNDO recebe recursos de Regimes Próprios de Previdência Social (“RPPS”), o FUNDO deverá obedecer as diretrizes de diversificação de investimentos e vedações estabelecidas na regulamentação em vigor aplicável às RPPS, qual seja, a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.963, de 25 de novembro de 2021 (“Resolução CMN 4.963”), e alterações posteriores, que estejam previstas neste Regulamento, observadas as disposições dos Parágrafos Primeiro à Terceiro abaixo.
Parágrafo Primeiro – Os RPPS são responsáveis pelo enquadramento de seus investimentos aos limites estabelecidos pela mencionada Resolução e demais normas específicas, aplicáveis a elas e às suas aplicações, sendo que o controle dos referidos limites não é de responsabilidade do ADMINISTRADOR e/ou da GESTORA deste FUNDO.
Parágrafo Segundo - O FUNDO poderá utilizar seus ativos financeiros para a prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar ativos financeiros, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo BACEN ou pela CVM.
Parágrafo Terceiro - É vedado ao FUNDO:
I - realizar operações à descoberto no mercado de derivativos ou que gerem exposição superior a um vez o seu patrimônio liquido;
II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
III - aplicar em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados (FIDC-NP) e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados (FICFIDC-NP);
IV - praticar operações denominadas day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia;
V - atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos neste Regulamento;
VI - negociar cotas de fundos de índice em mercado de balcão.
Parágrafo Quarto – Fica vedada a aquisição de cotas do FUNDO por investidores classificados como Não Residentes nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.373, de 29 de setembro de 2014 e da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários nº 560, de 27 de março de 2015, conforme alteradas, bem como pelo ADMINISTRADOR e/ou GESTOR, suas sociedades controladas, coligadas ou sob controle comum.
Artigo 10 - Os limites referidos neste Capítulo, descritos nas “Condições Específicas” deste Regulamento, serão cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO com no máximo 1 (um) dia útil de defasagem.
CAPÍTULO IV
DOS FATORES DE RISCO
Artigo 11 – Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, o potencial investidor deve considerar cuidadosamente, tendo em vista sua própria situação financeira e seus objetivos de investimento, todas as informações disponíveis neste Regulamento e, em particular, avaliar os principais fatores de risco descritos abaixo, aos quais os investimentos do FUNDO estão sujeitos:
I - Risco de Mercado: Os riscos de mercado a que se sujeitam as operações realizadas pelo FUNDO caracterizam-se primordialmente, mas não se limitam pelo fato de o preço dos ativos da carteira do FUNDO não serem fixos, estando sujeitos às mudanças decorrentes dos diversos fatores de mercado, podendo, consequentemente, causar oscilação diária do valor das cotas do FUNDO, conforme a seguir especificados: (a) um dos fatores preponderantes é a possibilidade de oscilações de taxas de juros nominais, sendo que a queda das taxas de juros nominais geralmente acarreta o aumento do preço dos ativos de renda fixa pré-fixados, ou, conforme o caso, o aumento das taxas de juros nominais geralmente acarreta a diminuição do preço dos referidos ativos. As oscilações das taxas de juros podem geralmente afetar de forma mais intensa o preço dos ativos financeiros de renda fixa pré-fixado com prazos de vencimento longos; (b) outro fator de risco é a possibilidade de oscilações nas expectativas de taxas de juros reais sendo que a queda das expectativas de taxas de juros reais geralmente acarreta o aumento do preço dos ativos da carteira do FUNDO atrelados à inflação, ou, conforme o caso, o aumento das expectativas de taxas de juros reais geralmente acarreta a diminuição do preço dos referidos ativos. Oscilações de expectativas das taxas de juros reais geralmente afetam de forma mais intensa o preço dos ativos financeiros de renda fixa atrelados à inflação com prazos de vencimento longos; (c) os retornos decorrentes dos ativos financeiros atrelados direta ou indiretamente às oscilações da taxa de inflação podem vir a ser inferiores àqueles retornos decorrentes dos mesmos ativos caso tivessem sido atrelados às taxas de juros de um dia praticadas no mercado interbancário. Portanto, o FUNDO pode estar sujeito a uma volatilidade maior em comparação a fundos de investimento cuja rentabilidade esteja atrelada exclusivamente às oscilações das taxas de juros de um dia praticadas no mercado interbancário; (d) os retornos decorrentes dos ativos financeiros atrelados direta ou indiretamente às oscilações de taxa de câmbio podem vir a ser inferiores àqueles retornos decorrentes dos mesmos ativos caso tivessem sido atrelados às taxas de juros de um dia praticadas no mercado interbancário. Portanto, o FUNDO pode estar sujeito a uma volatilidade maior em comparação a fundos de investimento cuja rentabilidade esteja atrelada exclusivamente às oscilações das taxas de juros de um dia praticadas no mercado interbancário; e
(e) outro fator de risco é a possibilidade de oscilação do preço dos ativos do FUNDO, ainda que estejam atrelados, direta ou indiretamente, à variação das taxas de juros de um dia praticadas no mercado interbancário, devido, entre outros fatores, à mudança de condições de mercado e à mudança de percepção de qualidade de crédito dos ativos da carteira do FUNDO.
II - Risco de Crédito: Consiste no risco de inadimplência por parte das contrapartes e dos emissores dos títulos componentes da carteira do FUNDO, não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas, podendo resultar em perda dos rendimentos e do capital investido pelo FUNDO. Alterações nas condições financeiras dos emissores dos títulos e/ou na percepção que os investidores têm sobre tais condições, bem como alterações nas condições econômicas e políticas que possam comprometer a sua capacidade de pagamento, podem trazer impactos significativos em termos de preços e liquidez dos ativos desses emissores. Mudanças na percepção da qualidade dos créditos dos emissores, mesmo que não fundamentadas, poderão trazer impactos nos preços dos títulos, comprometendo também sua liquidez. O FUNDO poderá ainda incorrer em risco de crédito na liquidação das operações realizadas por meio de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários. Caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de “Investimento em Crédito Privado” em percentual superior a 50% (cinquenta por cento)
do patrimônio líquido do FUNDO, este estará sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrante de sua carteira, inclusive por força de intervenção, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do FUNDO.
III - Risco de Liquidez: É caracterizado pela redução acentuada ou mesmo pela falta de demanda pelos ativos componentes da carteira do FUNDO, dificultando ou impedindo a venda de posições pela GESTORA no preço e no momento desejado. A ausência e/ou diminuição da “liquidez” pode produzir perdas para o FUNDO e/ou a incapacidade, pelo FUNDO, de liquidar e/ou precificar adequadamente determinados ativos. Em virtude de tais riscos, o GESTOR poderá encontrar dificuldades para liquidar posições ou negociar os referidos ativos financeiros pelo preço e no tempo desejados pelo GESTOR, de acordo com a estratégia de gestão adotada para o FUNDO, permanecendo exposto o FUNDO, durante o respectivo período de falta de liquidez, aos riscos associados aos referidos ativos financeiros e às posições assumidas em mercados de derivativos, que podem, inclusive, obrigar o GESTOR a aceitar descontos nos seus respectivos preços, de forma a realizar sua negociação em mercado. Em virtude das alterações nas condições de liquidez, o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO pode eventualmente ser afetado, independentemente de serem alienados ou não pelo GESTOR. O monitoramento do risco de liquidez efetuado pelo GESTOR não é garantia de que os ativos e modalidades operacionais integrantes da carteira terão liquidez suficiente para honrar as solicitações de resgates dos cotistas.
IV - Risco de Concentração: O FUNDO pode estar exposto à significativa concentração em ativos de um mesmo ou de poucos emissores ou em uma única ou determinadas modalidades de ativos, observadas as disposições constantes da regulamentação em vigor. A concentração da carteira do FUNDO potencializa, desta forma, o risco de inadimplemento dos emissores dos ativos integrantes da carteira do FUNDO e/ou intermediários das operações realizadas na carteira do FUNDO ou de desvalorização dos referidos ativos.
V - Risco Decorrente da Restrição de Negociação dos Ativos: Alguns dos ativos componentes da carteira do FUNDO podem estar sujeitos a restrições de negociação por parte das bolsas de valores e de mercadorias e futuros ou de órgãos reguladores. Essas restrições podem ser relativas ao volume das operações, à participação no volume de negócios e às oscilações máximas de preços, entre outras. Em situações em que tais restrições estiverem sendo praticadas, as condições de movimentação dos ativos da carteira e precificação dos ativos poderá ser prejudicada.
VI- Risco Decorrente da Precificação dos Ativos: A precificação dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO deverá ser realizada de acordo com os critérios e procedimentos para registro e avaliação de títulos e valores mobiliários, de instrumentos financeiros derivativos e demais operações estabelecidos na regulamentação em vigor. Referidos critérios de avaliação de ativos financeiros, tais como os de marcação a mercado (“mark-to-market”) poderão ocasionar variações nos valores dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, resultando em aumento ou redução no valor das cotas.
VII – Risco Cambial: As condições econômicas nacionais e internacionais podem afetar o mercado resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos financeiros em geral, sendo que tais variações podem afetar o desempenho do FUNDO.
VIII - Risco Regulatório: As eventuais alterações e/ou interpretações das normas ou leis aplicáveis ao FUNDO e/ou aos cotistas, tanto pela CVM quanto por reguladores específicos a cada segmento de investidores (Previc, Susep, Ministério da Seguridade Social, dentre outros), incluindo, mas não se limitando, àquelas referentes a tributos e às regras e condições de investimento, podem causar um efeito adverso relevante ao FUNDO, como, por exemplo, eventual impacto no preço dos ativos financeiros e/ou
na performance das posições financeiras adquiridas pelo FUNDO, bem como a necessidade do FUNDO se desfazer de ativos que de outra forma permaneceriam em sua carteira.
IX - Risco de Mercado Externo: Caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de “Investimento no Exterior”, o FUNDO poderá manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais o FUNDO invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições políticas, econômicas e sociais nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsa de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistemas de registro, de custódia ou de liquidação de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto, não existe maneira de garantir o mesmo padrão de conduta em diferentes mercados, tampouco a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
X- Risco Decorrente do Investimento no Mercado Externo – FATCA: Caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento”, a possibilidade de investimento no exterior, de acordo com as previsões do “Foreign Account Tax Compliance Act” (“FATCA”), constantes do ato “US Hiring Incentives to Restore Employment” (“HIRE”), os investimentos diretos ou indiretos do FUNDO em ativos americanos, os pagamentos recebidos pelo FUNDO advindos de fonte de renda americana após 31 de dezembro de 2013, os rendimentos brutos decorrentes de venda de propriedade americana recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 e outros pagamentos recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 aos quais possa se atribuir fonte de renda americana, poderão se sujeitar à tributação pelo imposto de renda americano na fonte, à alíquota de 30% (trinta por cento), exceto se o FUNDO cumprir com o FATCA. A observância ao FATCA será atendida por meio e em decorrência do acordo firmado com o Secretário do Tesouro Nacional dos Estados Unidos, segundo o qual o FUNDO, representado pelo ADMINISTRADOR, concorda em entregar determinados relatórios e atender a determinados requisitos no que dizem respeito à retenção de pagamentos feitos em favor de certos investidores do FUNDO ou, se o FUNDO for elegível, por ser presumido como um fundo que atendeos requerimentos constantes do FATCA. O acordo entre o governo brasileiro e o governo americano (Intergovernmental Agreement – IGA, Modelo 1) foi firmado em 23 de setembro de 2014. Qualquer montante de tributos americanos retidos não deverá ser restituído pela autoridade fiscal americana (“Internal Revenue Service” – “IRS”). Ao aplicar no FUNDO, os cotistas reconhecem que o FUNDO pretende cumprir com qualquer e toda obrigação prevista na regulamentação do FATCA e qualquer outra a ela relacionada ou com o intergovernamental relacionado ao FATCA, a fim de evitar a retenção prevista nessas regulamentações (“FATCA Withholding”), ou tomar quaisquer outras medidas que forem razoavelmente necessárias para evitar tal retenção sobre os pagamentos recebidos pelo FUNDO. Ao aplicar no FUNDO, os cotistas reconhecem que o FUNDO poderá, quando solicitado pela regulamentação do FATCA: (i) requerer informações adicionais referentes aos cotistas e seus beneficiários finais, bem como formulários necessários para cumprir com as obrigações previstas no FATCA; e (ii) ser solicitado a apresentar relatórios referentes a informações relacionadas aos cotistas e seus beneficiários finais ao IRS e ao Tesouro Nacional americano, juntamente com as informações relacionadas aos pagamentos feitos pelo FUNDO a tais cotistas. Esta é uma área complexa, razão pela qual é recomendável que os potenciais investidores consultem seus assessores em relação às informações que possam ser requeridas para apresentação e divulgação ao agente pagador e distribuidor do FUNDO, e em certas circunstâncias para o IRS e ou para o Tesouro Nacional americano, como disposto no Regulamento do FATCA ou no IGA – Modelo 1. Os investidores também são aconselhados a verificar com os seus distribuidores e custodiantes as suas intenções de cumprimento e atendimento aos requerimentos do
FATCA. Não obstante esse produto ser exclusivamente oferecido no território nacional e ter como público alvo residentes no Brasil, caso um investidor seja identificado como americano nos termos do FATCA, retenções americanas poderão ser aplicadas aos investimentos estrangeiros do FUNDO e, portanto, os resultados decorrentes do FUNDO poderão ser impactados.
XI - Risco de Derivativos: Os derivativos são contratos de liquidação futura que podem apresentar, durante períodos de tempo indeterminado, comportamento diversos dos ativos nos quais são referenciados, visto que seu preço é decorrente de diversos fatores baseados em expectativas futuras. Caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de investimento em “Instrumentos Derivativos” e, ainda, a possibilidade de “Alavancagem”, o FUNDO poderá utilizar derivativos para alavancar sua carteira, o que pode causar variação significativa na rentabilidade do FUNDO. A utilização de estratégias com derivativos como parte integrante da política de investimento do FUNDO pode resultar em perdas patrimoniais para seus cotistas, sendo que em havendo a possibilidade de alavancagem, se assim estiver definido nas “Condições Específicas” deste Regulamento, as operações com derivativos poderão inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO. Adicionalmente, os derivativos são negociados em bolsas ou em mercado de balcão, que significa para o FUNDO (i) a necessidade de manter parte de sua carteira de títulos depositada em margens de garantia, inclusive sujeito a chamadas adicionais de margens; e (ii) a vinculação dos eventuais valores a receber destes contratos aos sistemas de garantias das bolsas ou dos contratos de balcão em que o FUNDO for contraparte.
XII - Risco de Enquadramento Fiscal: Poderá haver alteração da regra tributária, criação de novos tributos, interpretação diversa da atual sobre a incidência de quaisquer tributos ou, ainda, da revogação de isenções vigentes, sujeitando o FUNDO ou seus cotistas a novos recolhimentos não previstos inicialmente. Além disso, o FUNDO poderá sofrer de modo mais acentuado o impacto de uma eventual depreciação no valor de mercado dos títulos de maior prazo de resgate, até que a GESTORA decida por reduzir o prazo médio do FUNDO. Tal redução, no entanto, poderá implicar em aumento de tributação para os cotistas, independente do prazo de permanência no FUNDO.
XIII – Risco da Estrutura de Capital Protegido do Fundo: Ainda que mantenham seu investimento no FUNDO após a DATA DE TÉRMINO DA ESTRATÉGIA, os investidores poderão receber apenas o montante correspondente ao valor inicial investido, descontado das retenções de tributo na fonte e de todas e quaisquer taxas e despesas a serem cobradas pelo FUNDO nos termos deste Regulamento, o que será definido de acordo com a performance do Ativo de Referência, observados os parâmetros deste Regulamento. Ainda, a estrutura de capital protegido não elimina os riscos de perda do Capital Investido, nos termos descritos neste Regulamento.
XIV – Risco de Perdas Patrimoniais: o FUNDO utiliza estratégias, inclusive com derivativos, que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas.
XV – Risco para ativos registrados na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão - Segmento Cetip UTVM (“B3”): a guarda da documentação física original representativa dos ativos financeiros e eventuais garantias a eles vinculadas é de responsabilidade do participante registrador do ativo financeiro na B3, o que pode limitar o acesso do FUNDO à referida documentação, podendo dificultar ou retardar eventuais procedimentos de cobrança decorrentes de inadimplência no pagamento dos referidos ativos financeiros por seus respectivos devedores, podendo acarretar em perdas ao FUNDO, e consequentemente, aos seus cotistas. Adicionalmente, eventos que fogem ao controle do ADMINISTRADOR, CUSTODIANTE ou do participante registrador na B3, tais como, mas não se limitando a, incêndio, inundação ou outros eventos de força maior, poderão causar a perda dos documentos originais e consequentemente gerar perdas ao FUNDO e aos seus cotistas.
XVI – Risco Relacionado aos Fundos de Investimento Investidos: o FUNDO, na qualidade de cotistas dos fundos de investimento investidos, está sujeito a todos os riscos envolvidos nas aplicações realizadas pelos fundos de investimento. O ADMINISTRADOR e o GESTOR não têm qualquer poder de decisão ou interferência na composição da carteira de investimento ou na definição de estratégias de gestão dos fundos de investimento de terceiros.
Parágrafo Único – Além dos riscos acima, o FUNDO poderá estar sujeito a outros riscos inerentes à aplicação em ativos financeiros em geral que podem afetar adversamente o desempenho do FUNDO e suas características operacionais.
Artigo 12 - Não obstante a diligência do ADMINISTRADOR e da GESTORA em colocar em prática a política de investimento delineada neste Capítulo, os investimentos do FUNDO, por sua própria natureza, estarão sempre sujeitos a flutuações do mercado e a riscos de crédito, não podendo o ADMINISTRADOR e a GESTORA, em hipótese alguma, ser responsabilizado por eventual depreciação dos ativos da carteira ou prejuízo em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DO FUNDO
Artigo 13 - O ADMINISTRADOR receberá do FUNDO, pela prestação de serviços de administração, a remuneração descrita no Quadro “Remuneração”, item “Taxa de Administração”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, que não incluí a remuneração do CUSTODIANTE e do auditor independente.
Parágrafo Primeiro - A Taxa de Administração será calculada e provisionada diariamente, tendo como base o patrimônio líquido do FUNDO no 1° (primeiro) dia útil imediatamente anterior, com a aplicação da fração de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos), por dias úteis, e apropriada até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Segundo - As aplicações nos seguintes fundos de investimento não devem ser consideradas para fins da “Taxa Máxima de Administração” descrita no Quadro “Remuneração”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento: (i) fundos de índice e fundos de investimento imobiliário cujas cotas sejam admitidas à negociação em mercados organizados; e (ii) fundos geridos por partes não relacionadas à GESTORA.
Artigo 14 - O CUSTODIANTE receberá do FUNDO, pela prestação de serviços de custódia, no máximo, a remuneração descrita no Quadro “Remuneração”, item “Taxa Máxima de Custódia”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento.
Parágrafo Único - A Taxa Máxima de Custódia será calculada e provisionada diariamente, sendo paga mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Artigo 15- A cobrança de Taxa de Performance, Taxa de Ingresso e Taxa de Saída serão indicadas, se existentes, no Quadro “Remuneração”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento.
Parágrafo Primeiro- O valor da Taxa de Performance, se houver, será cobrado conforme consta do Quadro “Remuneração”, item “Período de Cobrança”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, e será pago à GESTORA no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao vencimento de cada “Período de Cobrança” ou na ocorrência de resgates, após a dedução de todas as despesas do FUNDO, inclusive da Taxa de Administração.
Parágrafo Segundo – É vedada a cobrança de Taxa de Performance, se houver, quando o valor da cota do
FUNDO for inferior ao seu valor por ocasião da última cobrança efetuada.
Artigo 16 - A Taxa de Performance, se houver, será cobrada de acordo com o Quadro “Remuneração”, item “Método”, constante das “Condições Específicas” deste Regulamento e conforme abaixo:
I- Se o “Método” indicado no Quadro “Remuneração” for “Ativo”, a Taxa de Performance será cobrada com base no resultado do FUNDO; ou
II- Se o “Método” indicado no Quadro “Remuneração” for “Passivo”, a Taxa de Performance será cobrada com base no resultado de cada aplicação efetuada por cada cotista.
Parágrafo Único - Caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Informações Adicionais” que a carteira do FUNDO recebe recursos de EFPC, a cobrança de Taxa de Performance, se houver, deve atender às seguintes condições:
I – a rentabilidade da cota deve ser superior à valorização de, no mínimo, cem por cento do Benchmark;
II – o valor da cota deve ser superior ao valor da cota quando da aplicação inicial ou ao valor da cota na data do último pagamento da Taxa de Performance;
III – a periodicidade de cobrança deve ser, no mínimo, semestral;
IV – a Taxa de Performance deve ser cobrada exclusivamente em espécie; e
V – deve estar em conformidade com as demais regras aplicáveis a investidores que não sejam considerados qualificados e profissionais, nos termos da regulamentação da CVM.
Artigo 17 – O ADMINISTRADOR poderá contratar, em nome do FUNDO, prestador de serviços habilitado para a distribuição de cotas do FUNDO, sendo certo que o prestador de serviços que vier a ser contratado estará devidamente identificado no Formulário de Informações Complementares do FUNDO, nos termos da regulamentação em vigor (“Distribuidor”).
CAPÍTULO VI
DOS ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 17 - Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II – despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na Instrução CVM n° 555/14;
III – despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas; IV – honorários e despesas do auditor independente;
V – emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI – honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII – parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX – despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI – as taxas de administração e de performance;
XII – os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance; e
XIII – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele incorridas, inclusive as despesas relacionadas à constituição de Conselho Consultivo de Investimentos por iniciativa do ADMINISTRADOR ou da GESTORA, se for o caso, podendo os membros indicados ser remunerados com parcela da Taxa de Administração.
CAPÍTULO VI
DOS ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 18 – Compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre:
(i) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
(ii) a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do CUSTODIANTE;
(iii) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
(iv) o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou das taxas máximas de custódia;
(v) a alteração da política de investimento;
(vi) a emissão de novas cotas, no fundo fechado;
(vii) a amortização e o resgate compulsório de cotas, caso não estejam previstos no regulamento; e
(viii) a alteração do regulamento, ressalvado os casos específicos previstos na regulamentação em vigor.
Artigo 19 – A convocação da Assembleia Geral será encaminhada a cada cotista.
Parágrafo Primeiro – A convocação da Assembleia Geral será feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
Parágrafo Segundo – O aviso de convocação indicará o endereço eletrônico na rede mundial de computadores em que os cotistas podem acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia.
Artigo 20 – Anualmente, a assembleia geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do seu exercício social.
Parágrafo Único – A Assembleia Geral que deliberar pela aprovação das demonstrações contábeis do FUNDO, que não contiverem ressalvas, podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso referida Assembleia Geral não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
Artigo 21 – A assembleia geral se instalará com a presença de qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Parágrafo Único – As deliberações da Assembleia Geral poderão, a critério do ADMINISTRADOR, ser tomadas mediante processo de consulta formalizada a cada cotista, por escrito, para resposta no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da expedição da correspondência, sem necessidade de reunião dos cotistas.
Artigo 22 – Os cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que
(i) tal possibilidade conste expressamente da convocação da Assembleia Geral; (ii) a manifestação de voto pelo cotista seja recebida pelo ADMINISTRADOR até o dia útil anterior ao dia de realização da Assembleia Geral.
CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO E RESGATE DE COTAS
Artigo 18 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais, nominativas, e conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas e não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo nos casos previstos na norma.
Parágrafo Único – A qualidade de cotista caracteriza-se pela detenção de cotas do FUNDO, mediante inscrição de seu nome no registro de cotistas do FUNDO.
Artigo 19 – O valor da cota do FUNDO deve ser calculado a cada dia útil, conforme indicado nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Aplicação e Resgate”, no item “Tipo de Cota do Fundo”.
Parágrafo Primeiro – Caso tenha sido indicado que o FUNDO adota a cota de “Fechamento”, o valor da cota será determinado a cada dia útil, com base em avaliação patrimonial feita de acordo com os critérios estabelecidos na regulamentação em vigor, resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do mesmo dia, assim entendido, o
horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue, incluindo os mercados internacionais, caso seja permitido ao FUNDO investir no exterior.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx tenha sido indicado que o FUNDO adota a cota de “Abertura”, o valor da cota do dia será calculado a partir do patrimônio líquido do FUNDO do dia anterior, devidamente atualizado por 1 (um) dia, sendo que eventuais ajustes decorrentes de aplicações e resgates ocorridos durante o dia serão lançados contra o patrimônio líquido do FUNDO.
Artigo 20 - Quando a data de conversão de cotas para fins de emissão ou resgate e/ou a data de pagamento do resgate das cotas não for um dia útil, as referidas conversões de cotas e/ou o referido pagamento serão efetuados no dia útil imediatamente posterior
Parágrafo Segundo - Na emissão das cotas do FUNDO deve ser utilizado o valor da cota do dia indicado nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Aplicação e Resgate”.
Parágrafo Terceiro – Para fins deste Capítulo, são considerados dias não úteis sábados, domingos e feriados de âmbito nacional, na sede do ADMINISTRADOR.
Parágrafo Quarto - Em feriados de âmbito estadual ou municipal na sede do ADMINISTRADOR, o FUNDO funcionará normalmente para movimentações realizadas via Clearing (B3 S.A. – Brasil Bolsa Balcão), ficando o cotista sujeito às restrições provenientes da falta de expediente bancário na sede do ADMINISTRADOR nas demais hipóteses de liquidação de resgates e aplicações previstas no Regulamento.
Artigo 21 - É facultado ao ADMINISTRADOR suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Artigo 22 – As condições de aplicação e o resgate de cotas do FUNDO serão definidas conforme descrito no Quadro “Aplicação e Resgate” constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.
Parágrafo Primeiro – Para transmissão de ordens de aplicação e resgate de cotas do FUNDO, os cotistas utilizarão os meios colocados à disposição pelo ADMINISTRADOR para tal finalidade e de acordo com o Quadro “Movimentação” constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.
Parágrafo Segundo – A solicitação de aplicações e resgates de recursos no FUNDO somente será considerada realizada na data da efetiva solicitação, se efetuada até o horário definido no Quadro “Movimentação”, no item “Horários”, nas “Condições Especídicas” deste Regulamento . A solicitação de aplicações e resgates feitas após referido horário limite será considerada, automaticamente, como solicitada no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do pedido.
Artigo 23 - O FUNDO poderá realizar o resgate compulsório de cotas, nos casos em que:
(i) a GESTORA, quando da alocação do patrimônio líquido, não identifique ativos financeiros oportunos para investimento pelo FUNDO, em razão de condições adversas de mercado, e que potencialmente possam comprometer o cumprimento do objetivo do FUNDO, com a consequente entrega aos cotistas dos valores excedentes e não investidos, ou
(ii) o FUNDO não alcance um Patrimônio Líquido mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) dentro de 90 (noventa) dias a contar do início de suas atividades, com a consequente entrega aos cotistas dos valores investidos.
Parágrafo Único – O resgate compulsório de cotas deverá ser realizado de forma equânime, simultânea e proporcional entre todos os cotistas e só poderá ser realizado quando não ensejar a cobrança de taxa de saída.
Artigo 24 - A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO poderão ser efetuados em moeda corrente nacional, por meio de documento de ordem de crédito (DOC) ou transferência eletrônica disponível (TED) ou, ainda, através da Central de Custódia e Liquidação Financeira – CETIP.
Parágrafo Único – Em razão de seu público alvo, o FUNDO não admite a possibilidade de integralização e resgate de cotas em ativos financeiros, ressalvadas as exceções previstas na regulamentação aplicável.
Artigo 25 - A cota do FUNDO não poderá ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos de decisão judicial ou arbitral, operações de cessão fiduciária, execução de garantia, sucessão universal, dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens e transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Artigo 26 – O ADMINISTRADOR e a GESTORA poderão gravar toda e qualquer ligação telefônica com os cotistas, bem como utilizar referidas gravações para efeito de prova, em juízo ou fora dele, das ordens transmitidas e das demais informações nelas contidas.
CAPÍTULO VIII
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 27 - O FUNDO terá escrituração contábil destacada da relativa ao ADMINISTRADOR.
Artigo 28 - O exercício social do FUNDO tem duração de 12 (doze) meses, de acordo com o Quadro “Exercício Social” constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.
Artigo 29 – As demonstrações contábeis devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar ao ADMINISTRADOR, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.
Parágrafo Primeiro - As demonstrações financeiras anuais do FUNDO serão auditadas por auditor independente registrado na CVM.
Parágrafo Segundo- As deliberações relativas às demonstrações financeiras do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia geral de cotistas correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas ou caso a eventual consulta formal quanto ao assunto não tenha sido respondida conforme procedimento indicado da convocação.
CAPÍTULO IX DA TRIBUTAÇÃO
Artigo 30 – A tributação aplicável aos cotistas e ao FUNDO será aquela definida pela legislação tributária brasileira. Poderá haver tratamento tributário diferente do disposto neste Capítulo. O cotista que de acordo com a legislação vigente não estiver sujeito à tributação do Imposto de Renda (“IR”) e do Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”) por motivo de isenção, tributação pela alíquota zero, imunidade e outros, deverá apresentar ao ADMINISTRADOR documentação comprobatória da sua situação tributária conforme as determinações da legislação.
Parágrafo Único - A situação tributária descrita neste Capítulo pode ser alterada a qualquer tempo, seja através da instituição de novos tributos, seja através de alteração das alíquotas vigentes.
Artigo 31 – Caso tenha sido indicado no Quadro “Tributação”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, que o “Tipo” do FUNDO é “Longo Prazo”, o FUNDO deverá manter em sua carteira títulos com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. NO CASO DE O FUNDO SER CLASSIFICADO COMO “BUSCA LONGO PRAZO”, NÃO HAVERÁ GARANTIA DE QUE O FUNDO TERÁ O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PARA FUNDOS LONGO PRAZO.
Parágrafo Único – Caso FUNDO tenha tratamento tributário de longo prazo, os rendimentos obtidos pelos cotistas estarão sujeitos à seguinte tributação:
I - Come Cotas: Os rendimentos apropriados semestralmente ("come-cotas semestral"), no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, serão tributados à alíquota de 15% (quinze por cento) e, por ocasião do resgate das cotas, será aplicada alíquota complementar de acordo com o item (II) abaixo.
II - Imposto de Renda no Resgate: No resgate, todo o rendimento produzido sofrerá a incidência do IR na Fonte às alíquotas de: (a) 22,5% (vinte dois e meio por cento), nos resgates efetuados até 180 (cento e oitenta) dias da data da aplicação; (b) 20% (vinte por cento), nos resgates efetuados após 180 (cento e oitenta) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias da data da aplicação; (c) 17,5% (dezessete e meio por cento), nos resgates efetuados após 360 (trezentos e sessenta) dias até 720 (setecentos e vinte) dias da data da aplicação; e (d) 15% (quinze por cento), nos resgates efetuados após 720 (setecentos e vinte) dias da data da aplicação. Nesse momento, os valores adiantados quando da ocorrência dos come-cotas semestrais serão descontados para fins de determinação do montante a ser efetivamente recolhido aos cofres públicos.
III - IOF: Os resgates efetuados antes de 30 (trinta) dias da data da aplicação estão sujeitos à tributação à alíquota de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor de resgate, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo.
Artigo 32 – Caso, ao longo do período de funcionamento do FUNDO, o prazo médio de vencimento dos ativos financeiros integrantes de sua carteira seja igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, o FUNDO será enquadrado como “Curto Prazo” para fins da regulamentação fiscal aplicável.
Parágrafo Único – Nesse caso, os rendimentos obtidos pelos cotistas estarão sujeitos à seguinte tributação:
I - Come Cotas: Os rendimentos apropriados semestralmente ("come-cotas semestral"), no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, serão tributados à alíquota de 20% (vinte por cento) e, por ocasião do resgate das cotas, será aplicada alíquota complementar de acordo com o item (a) abaixo.
II- Imposto de Renda no Resgate: No resgate, todo o rendimento produzido sofrerá a incidência do IR na Fonte às alíquotas de: (a) 22,5% (vinte dois e meio por cento), nos resgates efetuados até 180 (cento e oitenta) dias da data da aplicação; (b) 20% (vinte por cento), nos resgates efetuados após 180 (cento e oitenta) da data da aplicação. Nessa ocasião, os valores adiantados quando da ocorrência dos come-cotas semestrais serão descontados para fins de determinação do montante a ser efetivamente recolhido aos cofres públicos.
III- IOF: Os resgates efetuados antes de 30 (trinta) dias da data da aplicação estão sujeitos à alíquota de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor de resgate, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo.
Artigo 33 - Ainda, caso o FUNDO mantenha na carteira no mínimo 67% (sessenta e sete por cento) de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, no País ou no exterior, ou ativos equiparados a ações, na forma regulamentada pela CVM e pela Receita Federal, os Cotistas serão tributados pelo IR exclusivamente no resgate de cotas, à alíquota de 15% (quinze por cento), independentemente do prazo de investimento.
Artigo 34 – A tributação aplicável ao FUNDO será a seguinte:
I. Imposto de Renda: A atual legislação fiscal estabelece que a carteira do FUNDO não está sujeita à incidência de IR.
II. IOF/Títulos: A atual legislação fiscal estabelece que os recursos do FUNDO não estão sujeitos à incidência do IOF/Títulos.
Artigo 35 – Na hipótese do FUNDO realizar aplicações em ativos financeiros no exterior, serão observadas ainda as normas tributárias daquele País.
CAPÍTULO X
DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 36 – Os rendimentos auferidos pelo FUNDO, incluindo lucros obtidos com negociações dos ativos, valores mobiliários e modalidades operacionais integrantes da carteira serão incorporados ao patrimônio líquido do FUNDO.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 37 - A forma de comunicação que será utilizada pelo ADMINISTRADOR com os cotistas para a divulgação das informações será aquela definida no Quadro “Serviço de Atendimento ao Cotista”, constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.
Artigo 38 - Admite-se, nas hipóteses em que este Regulamento exija a “ciência”, “atesto”, “manifestação de voto” ou “concordância” dos cotistas, que estes se deem por meio eletrônico.