ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE000010/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 06/01/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR083643/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46310.000152/2015-02 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/12/2015 |
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SIND TRAB REFRIG TECN LAV E AR COND E TRAB NAS OF DE VEIC AUT CICL E CONS TECN EM VENDAS PC DE REF E VEIC AUT E CICL SIMIL DO EST DO CEARA, CNPJ n. 00.765.796/0001-73, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXX; E
AUTO PECAS PADRE CICERO LTDA, CNPJ n. 07.965.809/0014-11, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de dezembro de 2015 a 09 de fevereiro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS
AUTOMOTORES E CICLOMOTORES E REFRIGERAÇÃO, com abrangência territorial em Maracanaú/CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS COMISSÕES
Os empregados que recebem comissão, esta será paga em dobro da normal.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
O pagamento da diária bem como as comissões serão efetuados no final do expediente e em espécie.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO PARA OS DIAS DE DOMINGO E FERIADO
Os empregados que recebem salários fixos estes receberão a diária de R$ 65,00 (Sessenta e Cinco Reais) e os empregados que recebem salário por comissão, será garantida a remuneração mínima de R$ 76,00 (Setenta e Seis Reais) de diária.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores do caput da presente cláusula, serão reajustados em 01º de janeiro de 2016 de acordo com o percentual de reajuste da data-base da categoria.
Remuneração DSR CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Será mantida o pagamento do repouso semanal remunerado aos trabalhadores que trabalharem nos dias acordados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
As empresas pagarão o vale transporte integralmente àqueles trabalhadores que vierem trabalhar nos dias acordados e que tiverem este direito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA OITAVA - APROVAÇÃO DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx foi aprovado em Plebiscito e Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 11 de dezembro de 2015 na Xx. Xxxxx xx Xxxxx, Xx 0000 - Xxxxxx Xxxxxxx, em segunda convocação às 18:00Hs, convocados para este fim em observância a Legislação pertinente.
Outros grupos específicos CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES SOCIAIS
De todos os valores recebidos como salários, serão recolhidos FGTS, INSS e outros tributos e
contarão para férias, 13º salário e para cálculos recisórios.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Participação dos Trabalhadores na Gestão das Empresas
CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSÃO REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES PERANTE AO PRESENTE ACT
Foram eleitos os funcionários Sr Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, XXXX 00000000, série 00030 e o Sr. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, CTPS 08203698, série 00010, Representantes da empresa Auto Peças Padre Cícero Ltda, CNPJ 07.965.809/0014-11 como membros da comissão representante dos trabalhadores perante ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de demissão e ou afastamento temporário ou definitivo do
(s) empregado (s) representante (s) será (ão) escolhido (s) novo (s) representante (s) no prazo de 30 (trinta) dias e será realizado aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO E DURAÇÃO PARA OS DIAS DE DOMINGO E FERIADOS
A jornada de trabalho terá uma duração de 05 (cinco) horas corridas, devendo seu ínicio não ultrapassar as 09:00 hs (nove) horas.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA AUTORIDADE SINDICAL
Os empregadores reconhecem a autoridade do Dirigente Xxxxxxxx, mediante a apresentação de Identidade Oficial, quando este se dirigir às empresas para tratar de problemas e dos legítimos direitos dos trabalhadores.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Os empregados das empresas acordantes se comprometem a pagar as contribuições assistenciais previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Em caso de descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por qualquer das partes abrangidas por este pacto laboral, as partes convenentes negociarão a solução antes de adotarem qualquer procedimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em não se chegando a acordo, estabelece-se à parte infratora a multa de R$ 874,00 ( Oitocentos e Setenta e Quatro Reais) , por cada empregado e por cada dia constatado, revertida à parte prejudicada pela infração.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não havendo a negociação prevista no caput desta cláusula, resguarda-se à parte que se sentir prejudicada, o direito de ajuizar ações judiciais, caso em que não se aplicará o disposto no parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O valor do parágrafo primeiro da presente cláusula será reajustado em 01º de janeiro de 2016 de acordo com o percentual de reajuste da data-base da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESPONSABILIDADE SOCIO/PROFISSIONAL
As partes convenentes comprometem-se a elaborar em conjunto, Projetos de Educação Profissional, visando a melhoria das condições de salários dos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:Para custeio dos projetos previstos no "Caput", as empresas abrangidas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, comprometem-se a realizar doações aos cofres do Sindicato da Categoria Profissional Signatário deste Acordo Coletivo de Trabalho, no valor de R$ 216,00 (Duzentos e Dezesseis Reais) mensais, de acordo com a letra "D" do Art 548 da CLT e conforme soberana decisão da Assembléia Geral.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor das doações será reajustado no dia 1º de janeiro de 2016 de acordo com o percentual de reajuste da data base da categoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A doação a que se refere o parágrafo primeiro, será feita durante os meses da vigência do presente Acordo.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO OBJETO DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto autorizar o funcionamento da empresa nos dias abaixo descriminados:.
Ano de 2015: 26 de dezembro (Sábado) 04 horas.
Ano de 2016: 02 de janeiro (Sábado) 04 horas, dia 08 de fevereiro (Segunda-Feira de Carnaval) 08 horas e 09 de fevereiro (Terça-Feira de Carnaval) 08 horas.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Fica facultado ao trabalhador a adesão ao presente acordo coletivo de trabalho no que diz respeito a trabalhar nos dias especificados nessa cláusula.
PARAGRAFO SEGUNDO - não será feita anotação da falta do empregado, nem tão pouco desconto do dia faltoso, haja visto que este trabalho será voluntário e a empresa fará uma consulta individual e prévia com lista de cientificação com um dia de antecedência aos dias em referência nessa cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas confeccionarão escala de revezamento, onde será assegurado ao empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual deverá coincidir com o próximo domingo no todo ou em parte.
Outras Disposições CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO
O SINDGEL-CE representante da categoria profissional e o SINCOPECE representante da categoria econômica, terão direito de fiscalizar o cumprimento pelas empresas, das cláusulas e condições estabelecidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficando as empresas na obrigação de fornecerem aos dirigentes Sindicais, cópias dos recibos de pagamentos, recolhimentos de contribuições sociais e GFIPs, referentes aos empregados, bem como os comprovantes de pagamento das contribuições devidas aos Sindicatos Laboral e Patronal.
XXXXXX XXXXX XX XXXXX
Presidente
SIND TRAB REFRIG TECN LAV E AR COND E TRAB NAS OF DE VEIC AUT CICL E CONS TECN EM VENDAS PC DE REF E VEIC AUT E CICL SIMIL DO EST DO CEARA
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Sócio
AUTO PECAS PADRE CICERO LTDA