Regulamento Relativo à Qualidade de Obra de Produção Independente e Relativo à Condição
Regulamento Relativo à Qualidade de Obra de Produção Independente e Relativo à Condição
de Obra Nacional e de Produção ou Coprodução Portuguesa
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece os procedimentos e documentos necessários à verificação da qualidade de obra de produção indepen- dente, previstos na alínea j) do artigo 2.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio, bem como os procedimentos e documentos necessários à verificação da qualidade de obra de produção nacional, previstos na alínea m) do artigo 2.º da mesma Lei, em cumprimento do disposto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto.
SECÇÃO I
Obra de Produção Independente
Artigo 2.º
Definição de Obra de Produção Independente
Para efeitos da verificação de obra de produção independente, são tidos em conta os requisitos previstos na alínea j) do artigo 2.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, com a redação dada pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio, bem como na alínea r) do artigo 2.º da mesma Lei.
Artigo 3.º
Procedimentos
1 — Para verificação da qualidade de obra de produção independente, o ICA analisa, entre outros, os seguintes elementos:
a) Os contratos relativos à produção da obra cinematográfica e au- diovisual, que demonstrem a titularidade dos direitos sobre a obra e a existência de autonomia criativa e liberdade de desenvolvimento do projeto — ou acordo quanto às mesmas — incluindo contratos de coprodução entre produtores independentes e outros produtores, desig- nadamente operadores de televisão, operadores de serviços audiovisuais a pedido ou distribuidores;
b) Certidão do Registo Comercial da entidade produtora;
c) Documentação que comprove o cumprimento do limite anual de proveitos totais estabelecido na subalínea ii) da alínea r) do artigo 2.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, com a redação dada pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio.
2 — Qualquer interessado pode requerer o reconhecimento da qua- lidade de obra de produção independente, cabendo ao ICA proceder à emissão da respetiva declaração no prazo de 5 dias úteis.
Artigo 4.º
Manutenção da qualidade de obra de produção independente
1 — Os beneficiários das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto, devem garantir a qualidade de obras de produção independente durante, pelo menos, cinco anos, a contar da data da primeira exibição ou difusão da obra.
2 — O não reconhecimento da qualidade de obra de produção indepen- dente, ou a perda dessa qualidade, em violação do disposto no número anterior, implica a restituição dos montantes dos apoios recebidos, ou a não contabilização como investimento obrigatório previsto nos artigos 14.º a 16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, com a redação dada pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio.
SECÇÃO II
Obras Nacionais
Artigo 5.º
Definição de Obras Nacionais
Para efeitos da verificação da condição de obra nacional, são tidos em conta os requisitos previstos na alínea m) do artigo 2.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, com a redação dada pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio, na alínea o) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto, e na alínea a) do artigo 2.º do mesmo decreto-lei.
Artigo 6.º
Procedimentos
1 — Para verificação da qualidade de obra nacional, o ICA analisa, entre outros, os seguintes elementos:
a) Contratos relativos à produção da obra cinematográfica e audiovisual, que demonstrem a titularidade dos direitos sobre a obra nomeadamente os contratos relativos aos autores, bem como contratos de coprodução entre produtores independentes e outros produtores, designadamente operadores de televisão, operadores de serviços audiovisuais a pedido ou distribuidores;
b) Eventuais contratos de coprodução internacional, nos termos dos acordos internacionais, bilaterais ou multilaterais, em matéria de copro- dução cinematográfica ou audiovisual em que Portugal seja parte;
c) Lista dos principais elementos das equipas técnicas e artísticas, com indicação da nacionalidade.
2 — Nos casos de coproduções internacionais portuguesas, para efei- tos de admissão ao regime de coprodução, são respeitados os termos dos acordos internacionais, bilaterais ou multilaterais, aplicáveis, sendo em todo o caso solicitados os seguintes elementos:
a) Contratos comprovativos da detenção dos direitos de autor xxxxx- xxxxxx à produção da obra;
b) Argumento/tratamento cinematográfico;
c) Sinopse;
d) Plano de produção;
e) Contrato(s) de coprodução, onde conste a divisão de receitas e mercados;
f) Orçamento;
g) Montagem financeira;
h) Lista dos principais elementos das equipas técnicas e artísticas, com indicação da nacionalidade.
3 — O reconhecimento definitivo de coprodução internacional portu- guesa depende da efetiva concretização do projeto nos termos aprovados pelo ICA, sendo possíveis alterações desde que devidamente aprovadas, respeitando os termos dos Acordos internacionais aplicáveis.
4 — O ICA pode reconhecer coproduções que incluam produtores de Estados não vinculados pelos acordos internacionais previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto, mediante decisão fundamentada, desde que as coproduções sejam efetuadas em condições análogas às dos referidos acordos e reconhecidas pelas entidades competentes desses Estados.
19 de abril de 2017. — APresidente do Conselho Diretivo, Xxxxxxxx Xxx- xxx Xxxxxxx. — A Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Xxx Xxxxx Xxxx.
310480139
Regulamento n.º 253/2017
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto, o Conselho Diretivo do Instituto do Cinema e do Audiovisual, ICA, I. P., aprovou, por deliberação de 19 de abril de 2017, o regulamento de funcionamento dos Júris dos concur- sos, referentes aos Concursos de apoio financeiro a promover por este Instituto no ano de 2017.
Para os devidos efeitos, publica-se em anexo o referido Regulamento, que entra em vigor no dia 8 de maio de 2017, data da publicação no sítio da internet do ICA.
Regulamento de Funcionamento dos Júris dos Concursos de Concessão de Apoio Financeiro Promovidos pelo ICA
Artigo 1.º
Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento dos Júris dos Concursos de Concessão de Apoio Financeiro promovidos pelo ICA.
Artigo 2.º
Jurados
São designados para a função de jurados personalidades com reconhe- cido currículo, capacidade, idoneidade e com manifesto mérito cultural e competência para o desempenho da atividade de jurado.
Artigo 3.º
Designação e composição do Júri
1 — A Secção Especializada do Cinema e do Audiovisual do Conselho Nacional de Cultura, aprova, anualmente, para cada concurso, um júri composto por um mínimo de três e um máximo de cinco elementos efetivos, e três suplentes.
2 — O júri é presidido por um representante do ICA, que não dispõe de direito de voto.
3 — A composição do júri de cada concurso é homologada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
4 — A lista de jurados é aprovada, em cada ano, até ao dia 31 de Dezembro, para vigorar no ano seguinte.
Artigo 4.º
Remuneração dos jurados
Os membros do júri, com exceção do membro designado pelo ICA e outros pertencentes à Administração Pública são remunerados nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
Artigo 5.º
Garantias de imparcialidade
1 — Os membros do júri estão obrigados a:
a) Atuar com imparcialidade, isenção, neutralidade e de acordo com a ética e boa conduta profissional;
b) Atuar em conformidade com o estabelecido no presente Regula- mento e demais legislação aplicável;
c) Comunicar ao ICA, no prazo máximo de 24 horas, qualquer motivo de força maior que o impeça de desempenhar as suas funções;
d) Guardar sigilo relativamente a todos os factos de que tomar conhe- cimento no exercício das suas funções, durante e após o desempenho das mesmas.
2 — Os membros do júri estão sujeitos ao regime de impedimentos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
3 — No prazo de um ano após a cessação de funções, os membros do júri não podem exercer cargos, desempenhar qualquer atividade laboral ou prestar serviços, a título oneroso ou gratuito, independentemente da sua duração, regularidade, forma de remuneração e do tipo de contrato, nas empresas ou entidades que tenham beneficiado de apoios do ICA, concedidos com a intervenção do júri de que fizeram parte.
4 — Os membros do júri não podem participar a qualquer título em projetos que tenham beneficiado de apoios do ICA concedidos com a intervenção do júri de que fizeram parte.
5 — Previamente ao início de funções, os jurados assinam um termo declarando, sob compromisso de honra, que não se encontram sujeitos ao regime de incompatibilidades nem em qualquer circunstância sus- cetível de pôr em causa as garantias de imparcialidade referidas nos números anteriores.
6 — Verificando-se qualquer circunstância suscetível de constituir impedimento ou de pôr de qualquer forma em causa a imparcialidade, o jurado é obrigado a comunicar imediatamente tal facto ao ICA.
Artigo 6.º
Impedimentos
1 — O procedimento da verificação de impedimento ou da escusa e suspeição dos jurados é o constante dos artigos 69.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
2 — Compete ao ICA declarar o impedimento ou conhecer os pedidos de escusa ou suspeição relativos ao júri.
Artigo 7.º
Apoio Técnico
O secretariado dos júris dos concursos e o apoio técnico necessário ao funcionamento dos mesmos é assegurado pelos serviços do ICA.
Artigo 8.º
Funcionamento do júri
1 — O Presidente do júri convoca todas as reuniões necessárias à tramitação do procedimento de análise e avaliação das candidaturas, podendo estas ocorrer presencialmente ou com recurso a soluções de tecnologia de informação e comunicação.
2 — No prazo de cinco dias após a admissão de candidaturas, os projetos são distribuídos aos jurados, com exceção do Presidente, sendo-
-lhes atribuída uma senha (password) facultando-lhes o acesso por via eletrónica a toda a documentação dos processos e uma ficha tipo de avaliação.
3 — No prazo de 15 dias, cada jurado procede a uma análise funda- mentada dos projetos, à elaboração das fichas de avaliação, uma por projeto, com base nos critérios legalmente fixados e parâmetros de aplicação definidos, e ainda à respetiva proposta de classificação, numa escala de 1 a 10, quer quanto a cada critério, quer quanto ao resultado final da classificação alcançada.
4 — No prazo de 5 dias a contar do prazo referido no número anterior, terá lugar o plenário do júri, que delibera sobre as propostas dos jurados e a classificação a atribuir, relativamente a cada projeto.
5 — O júri, sempre que entender necessário, pode convocar o produtor ou o realizador dos projetos em concurso, para prestação de esclareci- mentos.
6 — O júri procede à ordenação das candidaturas por ordem decres- cente a partir do mais pontuado pelo plenário, sendo a classificação de cada projeto obtida pela aplicação da fórmula prevista para o efeito no respetivo anexo, e a respetiva fundamentação, constante de ficha indivi- dual de classificação, anexa à mesma ata, da qual faz parte integrante. 7 — Não pode ser atribuída a mesma classificação a mais do que um projeto, pelo que, caso da aplicação da fórmula referida no n.º anterior resulte a mesma classificação a mais do que um projeto, o júri procede
a nova avaliação dos projetos em causa.
8 — Quando o júri do concurso entenda que nenhum dos projetos a concurso possui a qualidade necessária para beneficiar do apoio do ICA, elaborará um relatório fundamentado que será apreciado e decidido pelo ICA, tendo em vista o reforço do montante a atribuir no concurso seguinte, referente ao mesmo programa ou subprograma/modalidade/ categorias/tipos.
9 — A ata, contendo o resultado da avaliação do júri e respetivos anexos, é validada no dia da realização da reunião, por todos os membros do júri presentes e remetida ao ICA, para cumprimento do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 9.º
Votação do júri
1 — O júri delibera por maioria simples dos votos.
2 — Os jurados vencidos querendo, apresentarão declaração de voto, que constará da ata da reunião a que respeite.
Artigo 10.º
Audiência de interessados e decisão final
1 — Findo o prazo para audiência dos interessados, não havendo pro- núncia dos candidatos, o projeto de decisão do júri torna-se definitivo. 2 — As pronúncias dos candidatos, em sede de audiência prévia no âmbito dos concursos objeto do presente Regulamento, são remetidas
ao júri pelo ICA.
3 — Havendo pronúncias, cabe ao júri, em reunião plenária, a realizar extraordinariamente, no prazo de 5 dias, elaborar a resposta funda- mentada sobre as mesmas e lavrar ata que será assinada por todos os membros presentes.
4 — É permitido ao júri rever ou completar a apreciação dos candi- datos constante da competente ficha de avaliação quando, nos termos do número anterior, assim se revele necessário.
Artigo 11.º
Prazos
Os prazos a que se faz referência no presente Regulamento são con- tados nos termos do artigo 87.º do Código do Procedimento Adminis- trativo.
Artigo 12.º
Dúvidas de interpretação e aplicação
As dúvidas quanto à interpretação e aplicação do presente Regula- mento serão resolvidas pelo ICA.
19 de abril de 2017. — APresidente do Conselho Diretivo, Xxxxxxxx Xxx- xxx Xxxxxxx. — A Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Xxx Xxxxx Xxxx.
310480009
Regulamento n.º 254/2017
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto, o Conselho Diretivo do Instituto do Cinema e do Audiovisual, ICA, I. P., aprovou, por deliberação de 19 de abril de 2017, o Regulamento do registo de empresas cinematográficas