Contract
qualquer impedimento às deslocações de e para o local das suas obrigações ou tarefas oficiais, concedendo-lhes toda a protecção necessária nessas deslocações.
3 — Os requerimentos de vistos e vistos de trânsito, quando requeridos pelas pessoas constantes de uma das categorias dos artigos 5.º, 6.º e 7.º, desde que acompa- nhados por um documento que ateste o facto de viaja- rem oficialmente, devem ser processados com a maior brevidade possível, por forma a permitir a essas pessoas o cumprimento eficaz das suas funções. Além disso, dever-lhes-ão ser atribuídas facilidades para deslocações rápidas.
4 — Ao director-geral, ao(s) vice-director(es)-geral(ais) e a outros funcionários da OPAQ que se desloquem em serviço oficial serão concedidas as mesmas facilidades para viajar que as concedidas aos membros de categoria equivalente nas missões diplomáticas.
5 — Para os efeitos de executar as actividades de veri- ficação serão emitidos vistos ao abrigo do n.º 10 da parte I, secção B, do Anexo de Verificação da Convenção.
Artigo 10.º
Resolução de conflitos
1 — A OPAQ tomará as providências apropriadas para a resolução de:
a) Conflitos decorrentes de contratos ou outros con- flitos de natureza de direito privado, nos quais a OPAQ seja Parte;
b) Conflitos que envolvam qualquer funcionário da OPAQ ou perito que, devido à sua posição oficial, goze de imunidade, se tal imunidade não houver sido retirada de acordo com o n.º 5 do artigo 6.º ou com o n.º 2 do ar- tigo 7.º deste Acordo.
2 — Qualquer conflito que envolva a interpretação ou aplicação deste Acordo, que não seja resolvido amigavel- mente, deverá ser remetido, para decisão final, para um tribunal composto por três árbitros, a pedido de qualquer das Partes no conflito. Cada Parte nomeará um árbitro. O terceiro, que presidirá ao tribunal, deverá ser escolhido pelos dois primeiros árbitros.
3 — Caso uma das Partes não logre nomear um árbi- tro e não tenha tomado quaisquer medidas nesse sentido nos dois meses seguintes ao pedido da outra Parte para que proceda à nomeação, a outra Parte poderá pedir ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça para que proceda à nomeação.
4 — Se os primeiros dois árbitros não chegarem a acordo em relação ao terceiro árbitro num prazo de dois meses seguintes à sua nomeação, qualquer das Partes pode pedir ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda à nomeação.
5 — O Tribunal conduzirá o processo, de acordo com as Regras Opcionais para Arbitragem do Tribunal Permanente de Arbitragem relativamente a processos de arbitragem que envolvam organizações internacionais e Estados, segundo as disposições vigentes no momento de entrada em vigor do Acordo.
6 — O Tribunal decidirá por maioria de votos. Esta decisão será final e vinculativa para as Partes no conflito.
Artigo 11.º
Interpretação
1 — As disposições deste Acordo serão interpretadas à luz das funções que a Convenção confere à OPAQ.
2 — As disposições deste Acordo não deverão, em caso algum, limitar ou prejudicar os privilégios e imunidades atribuídos aos membros da equipa de inspecção na parte II, secção B, do Anexo sobre Verificação, da Convenção, ou os privilégios e imunidades atribuídos ao director-geral e ao pessoal do Secretariado da OPAQ pelo n.º 51 do artigo VIII da Convenção. As disposições deste Acordo não poderão, por si próprias, revogar ou derrogar quaisquer disposições da Convenção ou quaisquer direitos ou obrigações que a OPAQ possa, de outra forma, adquirir ou assumir.
Artigo 12.º
Disposições finais
1 — Este Acordo entrará em vigor na data do depósito do instrumento de ratificação do Estado Parte junto do director-geral. Entende-se que, quando um instrumento de ratificação é depositado pelo Estado Parte, o mesmo possui as condições necessárias ao abrigo da respectiva legislação nacional para produzir efeitos nos termos do presente Acordo.
2 — Este Acordo permanecerá em vigor enquanto o Estado Parte continuar a ser Estado Parte na Convenção. 3 — A OPAQ e o Estado Parte poderão celebrar os
acordos suplementares que considerarem necessários.
4 — As consultas relativas a emendas a este Acordo deverão ser iniciadas a pedido da OPAQ ou do Estado Parte. Qualquer emenda deverá resultar de consenso mútuo das Partes, expresso num acordo assinado pela OPAQ e pelo Estado Parte.
Feito na Haia, em duplicado, no dia ... de ... de ..., em língua inglesa.
Pela República Portuguesa:
Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, embaixador de Portu- gal acreditado no Reino dos Países Baixos.
Pela Organização para a Proibição de Armas Químicas:
Xxxx X. Xxxxxxx, director-geral.
Resolução da Assembleia da República n.º 91/2009
Aprova o Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime Relativo à Incriminação de Actos de Natureza Racista e Xenó- foba Praticados através de Sistemas Informáticos, adoptado em Estrasburgo em 28 de Janeiro de 2003.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- tuição, aprovar o Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime relativo à Incriminação de Actos de Natureza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas Infor- máticos, adoptado em Estrasburgo em 28 de Janeiro de 2003, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, assim como a respectiva tradução para a língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 10 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Xxxxx Xxxx.
ADDITIONAL PROTOCOL TO THE CONVENTION ON CYBERCRIME, CONCERNING THE CRIMINALISATION OF ACTS OF A RACIST AND XENOPHOBIC NATURE COMMITTED THROUGH COMPU- TER SYSTEMS.
The member States of the Council of Europe and the other States Parties to the Convention on Cybercrime, opened for signature in Budapest on 23 November 2001, signatory hereto:
Considering that the aim of the Council of Europe is to achieve a greater unity between its members;
Recalling that all human beings are born free and equal in dignity and rights;
Stressing the need to secure a full and effective imple- mentation of all human rights without any discrimination or distinction, as enshrined in European and other inter- national instruments;
Convinced that acts of a racist and xenophobic nature constitute a violation of human rights and a threat to the rule of law and democratic stability;
Considering that national and international law need to provide adequate legal responses to propaganda of a racist and xenophobic nature committed through computer systems;
Aware of the fact that propaganda to such acts is often subject to criminalisation in national legislation;
Having regard to the Convention on Cybercrime, which provides for modern and flexible means of international co-operation and convinced of the need to harmonise subs- tantive law provisions concerning the fight against racist and xenophobic propaganda;
Aware that computer systems offer an unprecedented means of facilitating freedom of expression and commu- nication around the globe;
Recognising that freedom of expression constitutes one of the essential foundations of a democratic society, and is one of the basic conditions for its progress and for the development of every human being;
Concerned, however, by the risk of misuse or abuse of such computer systems to disseminate racist and xeno- phobic propaganda;
Mindful of the need to ensure a proper balance between freedom of expression and an effective fight against acts of a racist and xenophobic nature;
Recognising that this Protocol is not intended to affect established principles relating to freedom of expression in national legal systems;
Taking into account the relevant international legal instruments in this field, and in particular the Conven- tion for the Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms and its Protocol n.º 12 concerning the gene- ral prohibition of discrimination, the existing Council of Europe conventions on co-operation in the penal field, in particular the Convention on Cybercrime, the United Nations International Convention on the Elimination of All Forms of Racial Discrimination of 21 December 1965, the European Union Joint Action of 15 July 1996 adopted by the Council on the basis of article K.3 of the Treaty on European Union, concerning action to combat racism and xenophobia;
Welcoming the recent developments which further ad- vance international understanding and co-operation in combating cybercrime and racism and xenophobia;
Having regard to the Action Plan adopted by the Heads of State and Government of the Council of Europe on the occasion of their Second Summit (Strasbourg, 10-11 Octo-
ber 1997) to seek common responses to the developments of the new technologies based on the standards and values of the Council of Europe:
have agreed as follows:
CHAPTER I
Common provisions Article 1 Purpose
The purpose of this Protocol is to supplement, as be- tween the Parties to the Protocol, the provisions of the Convention on Cybercrime, opened for signature in Bu- dapest on 23 November 2001 (hereinafter referred to as
«the Convention»), as regards the criminalisation of acts of a racist and xenophobic nature committed through com- puter systems.
Article 2
Definition
1 — For the purposes of this Protocol:
«Racist and xenophobic material» means any written material, any image or any other representation of ideas or theories, which advocates, promotes or incites hatred, discrimination or violence, against any individual or group of individuals, based on race, colour, descent or national or ethnic origin, as well as religion if used as a pretext for any of these factors.
2 — The terms and expressions used in this Protocol shall be interpreted in the same manner as they are inter- preted under the Convention.
CHAPTER II
Measures to be taken at national level
Article 3
Dissemination of racist and xenophobic material through computer systems
1 — Each Party shall adopt such legislative and other measures as may be necessary to establish as criminal offences under its domestic law, when committed inten- tionally and without right, the following conduct:
Distributing, or otherwise making available, racist and xenophobic material to the public through a computer system.
2 — A Party may reserve the right not to attach criminal liability to conduct as defined by paragraph 1 of this article, where the material, as defined in article 2, paragraph 1, advocates, promotes or incites discrimination that is not associated with hatred or violence, provided that other effective remedies are available.
3 — Notwithstanding paragraph 2 of this article, a Party may reserve the right not to apply paragraph 1 to those cases of discrimination for which, due to established prin- ciples in its national legal system concerning freedom of expression, it cannot provide for effective remedies as referred to in the said paragraph 2.
Article 4
Racist and xenophobic motivated threat
Each Party shall adopt such legislative and other mea- sures as may be necessary to establish as criminal offences under its domestic law, when committed intentionally and without right, the following conduct:
Threatening, through a computer system, with the com- mission of a serious criminal offence as defined under its domestic law i) persons for the reason that they belong to a group, distinguished by race, colour, descent or national or ethnic origin, as well as religion, if used as a pretext for any of these factors; or ii) a group of persons which is distinguished by any of these characteristics.
Article 5
Racist and xenophobic motivated insult
1 — Each Party shall adopt such legislative and other measures as may be necessary to establish as criminal offences under its domestic law, when committed inten- tionally and without right, the following conduct:
Insulting publicly, through a computer system i) persons for the reason that they belong to a group distinguished by race, colour, descent or national or ethnic origin, as well as religion, if used as a pretext for any of these factors; or ii) a group of persons which is distinguished by any of these characteristics.
2 — A Party may either:
a) Require that the offence referred to in paragraph 1 of this article has the effect that the person or group of persons referred to in paragraph 1 is exposed to hatred, contempt or ridicule; or
b) Reserve the right not to apply, in whole or in part, paragraph 1 of this article.
Article 6
Denial, gross minimisation, approval or justification of genocide or crimes against humanity
1 — Each Party shall adopt such legislative measures as may be necessary to establish the following conduct as criminal offences under its domestic law, when committed intentionally and without right:
Distributing or otherwise making available, through a computer system to the public, material which denies, grossly minimises, approves or justifies acts constituting genocide or crimes against humanity, as defined by inter- national law and recognised as such by final and binding decisions of the International Military Tribunal, established by the London Agreement of 8 August 1945, or of any other international court established by relevant interna- tional instruments and whose jurisdiction is recognised by that Party.
2 — A Party may either:
a) Require that the denial or the gross minimisation referred to in paragraph 1 of this article is committed with the intent to incite hatred, discrimination or violence against any individual or group of individuals, based on race, colour, descent or national or ethnic origin, as well
as religion if used as a pretext for any of these factors, or otherwise;
b) Reserve the right not to apply, in whole or in part, paragraph 1 of this article.
Article 7
Aiding and abetting
Each Party shall adopt such legislative and other mea- sures as may be necessary to establish as criminal offences under its domestic law, when committed intentionally and without right, aiding or abetting the commission of any of the offences established in accordance with this Protocol, with intent that such offence be committed.
CHAPTER III
Relations between the Convention and this Protocol
Article 8
Relations between the Convention and this Protocol
1 — Articles 1, 12, 13, 22, 41, 44, 45 and 46 of the Convention shall apply, mutatis mutandis, to this Protocol. 2 — The Parties shall extend the scope of application
of the measures defined in articles 14 to 21 and articles 23 to 35 of the Convention, to articles 2 to 7 of this Protocol.
CHAPTER IV
Final provisions
Article 9
Expression of consent to be bound
1 — This Protocol shall be open for signature by the States which have signed the Convention, which may ex- press their consent to be bound by either:
a) Signature without reservation as to ratification, ac- ceptance or approval; or
b) Signature subject to ratification, acceptance or appro- val, followed by ratification, acceptance or approval.
2 — A State may not sign this Protocol without reserva- tion as to ratification, acceptance or approval, or deposit an instrument of ratification, acceptance or approval, unless it has already deposited or simultaneously deposits an instrument of ratification, acceptance or approval of the Convention.
3 — The instruments of ratification, acceptance or ap- proval shall be deposited with the Secretary General of the Council of Europe.
Article 10
Entry into force
1 — This Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date on which five States have expressed their consent to be bound by the Protocol, in accordance with the provisions of article 9.
2 — In respect of any State which subsequently ex- presses its consent to be bound by it, the Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of its
signature without reservation as to ratification, acceptance or approval or deposit of its instrument of ratification, acceptance or approval.
Article 11
Accession
1 — After the entry into force of this Protocol, any State which has acceded to the Convention may also accede to the Protocol.
2 — Accession shall be effected by the deposit with the Secretary General of the Council of Europe of an instru- ment of accession which shall take effect on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of its deposit.
Article 12
Reservations and declarations
1 — Reservations and declarations made by a Party to a provision of the Convention shall be applicable also to this Protocol, unless that Party declares otherwise at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
2 — By a written notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe, any Party may, at the time of signature or when depositing its instrument of rati- fication, acceptance, approval or accession, declare that it avails itself of the reservation(s) provided for in articles 3, 5 and 6 of this Protocol. At the same time, a Party may avail itself, with respect to the provisions of this Protocol, of the reservation(s) provided for in article 22, paragraph 2, and article 41, paragraph 1, of the Convention, irrespec- tive of the implementation made by that Party under the Convention. No other reservations may be made.
3 — By a written notification addressed to the Secre- tary General of the Council of Europe, any State may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, declare that it avails itself of the possibility of requiring additional elements as provided for in article 5, paragraph 2, a), and article 6, paragraph 2, a), of this Protocol.
Article 13
Status and withdrawal of reservations
1 — A Party that has made a reservation in accordance with article 12 above shall withdraw such reservation, in whole or in part, as soon as circumstances so permit. Such withdrawal shall take effect on the date of receipt of a noti- fication addressed to the Secretary General of the Council of Europe. If the notification states that the withdrawal of a reservation is to take effect on a date specified therein, and such date is later than the date on which the notification is received by the Secretary General, the withdrawal shall take effect on such a later date.
2 — The Secretary General of the Council of Europe may periodically enquire with Parties that have made one or more reservations in accordance with article 12 as to the prospects for withdrawing such reservation(s).
Article 14
Territorial application
1 — Any Party may at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, ap-
proval or accession, specify the territory or territories to which this Protocol shall apply.
2 — Any Party may, at any later date, by a declaration addressed to the Secretary General of the Council of Eu- rope, extend the application of this Protocol to any other territory specified in the declaration. In respect of such territory, the Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt of the declaration by the Secretary General.
3 — Any declaration made under the two preceding paragraphs may, in respect of any territory specified in such declaration, be withdrawn by a notification addres- sed to the Secretary General of the Council of Europe. The withdrawal shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt of such notification by the Secretary General.
Article 15
Denunciation
1 — Any Party may, at any time, denounce this Proto- col by means of a notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe.
2 — Such denunciation shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt of the notification by the Secretary General.
Article 16
Notification
The Secretary General of the Council of Europe shall notify the member States of the Council of Europe, the non-
-member States which have participated in the elaboration of this Protocol as well as any State which has acceded to, or has been invited to accede to, this Protocol of:
a) Any signature;
b) The deposit of any instrument of ratification, accep- tance, approval or accession;
c) Any date of entry into force of this Protocol in ac- cordance with its articles 9, 10 and 11;
d) Any other act, notification or communication relating to this Protocol.
In witness whereof the undersigned, being duly autho- rised thereto, have signed this Protocol.
Done at Strasbourg, this 28 January 2003, in English and in French, both texts being equally authentic, in a single copy which shall be deposited in the archives of the Council of Europe. The Secretary General of the Council of Europe shall transmit certified copies to each member State of the Council of Europe, to the non-member States which have participated in the elaboration of this Protocol, and to any State invited to accede to it.
PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO SOBRE O CIBERCRIME RELATIVO À CRIMINALIZAÇÃO DE ACTOS DE NATUREZA RACISTA E XENÓFOBA PRATICADOS ATRAVÉS DE SISTEMAS INFORMÁTICOS.
Os Estados membros do Conselho da Europa e os outros Estados Partes na Convenção sobre o Cibercrime, aberta
à assinatura em Budapeste, a 23 de Novembro de 2001, signatários do presente Protocolo:
Considerando que objectivo do Conselho da Europa é o de realizar uma união mais estreita entre os seus membros;
Relembrando que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos;
Realçando a necessidade de garantir uma implemen- tação plena e efectiva de todos os direitos humanos sem qualquer discriminação ou distinção, conforme consagrado nos instrumentos europeus e internacionais;
Convictos de que os actos de natureza racista e xe- nófoba constituem uma violação dos direitos humanos e uma ameaça ao Estado de Direito e à estabilidade de- mocrática;
Considerando que o direito interno e internacional devem conter respostas jurídicas adequadas à propaganda racista e xenófoba feita através de sistemas informáti- cos;
Conscientes de que as legislações nacionais criminali- zam frequentemente a difusão de tais actos;
Tendo em consideração a Convenção sobre o Ciber- crime, a qual prevê meios modernos e flexíveis de coo- peração internacional, e convictos da necessidade de har- monizar as disposições substantivas relativas à luta contra a propaganda racista e xenófoba;
Conscientes de que os sistemas informáticos constituem um meio sem precedentes de facilitar a liberdade de ex- pressão e a comunicação em todo o mundo;
Reconhecendo que a liberdade de expressão é um dos pilares essenciais da sociedade democrática e uma das condições fundamentais do seu progresso, bem como do desenvolvimento de todo o ser humano;
Preocupados, contudo, com o risco de uso indevido ou de abuso de tais sistemas informáticos para efeitos de difusão de propaganda racista e xenófoba;
Tendo presente a necessidade de assegurar um equilíbrio adequado entre a liberdade de expressão e a luta eficaz contra actos de natureza racista e xenófoba;
Reconhecendo que o presente Protocolo não pretende afectar os princípios consagrados nos ordenamentos jurí- dicos nacionais relativos à liberdade de expressão;
Tendo em conta os instrumentos jurídicos interna- cionais relevantes nesta matéria, nomeadamente a Con- venção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e o seu Protocolo n.º 12 sobre a proibição geral de discriminação, bem como as Conven- ções do Conselho da Europa sobre cooperação em matéria penal, designadamente a Convenção sobre o Cibercrime, a Convenção Internacional das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, assinada em 21 de Dezembro de 1965, a Acção Comum da União Europeia, de 15 de Julho de 1996, adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à acção contra o racismo e a xenofobia;
Acolhendo com satisfação os recentes desenvolvimen- tos que contribuem para a melhoria do entendimento e da cooperação internacionais no combate ao racismo e à xenofobia;
Tendo em consideração o Plano de Acção adoptado pelos Chefes de Estado e de Governo do Conselho da Eu- ropa por ocasião da sua Segunda Cimeira (Estrasburgo, 10 e 11 de Outubro de 1997), com vista a procurar respostas comuns face ao desenvolvimento das novas tecnologias
de informação com base nas normas e nos valores do Conselho da Europa:
acordam no seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 1.º
Objecto
O presente Protocolo visa complementar, para as Partes no presente Protocolo, as disposições da Convenção sobre o Cibercrime, aberta à assinatura em Budapeste em 23 de Novembro de 2001 (doravante designada «Convenção»), através da criminalização de actos racistas e xenófobos praticados através de sistemas informáticos.
Artigo 2.º
Definição
1 — Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
«Material racista e xenófobo» qualquer material escrito, imagem ou outra representação de ideias ou teorias que defende, promove ou incita ao ódio, à discriminação ou violência contra um qualquer indivíduo ou grupo de indi- víduos em razão da raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica e religião, se for utilizado como pretexto para qualquer um destes elementos.
2 — A interpretação dada aos termos e expressões utili- zados no presente Protocolo deverá ser idêntica à que lhes é dada na Convenção.
CAPÍTULO II
Medidas a adoptar a nível nacional
Artigo 3.º
Difusão de material racista e xenófobo através de sistemas informáticos
1 — Cada Parte deverá adoptar as medidas legislati- vas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal nos termos do seu direito interno, quando praticada de forma intencional e ilegítima, a se- guinte conduta:
A distribuição, ou outras formas de disponibilização ao público, através de um sistema informático, de material racista e xenófobo.
2 — As Partes podem reservar-se o direito de não esta- belecer a responsabilidade criminal pela conduta prevista no n.º 1 do presente artigo, sempre que o material, tal como definido no n.º 1 do artigo 2.º, defenda, promova ou incite à discriminação que não esteja associada a ódio ou violência e desde que haja outros mecanismos eficazes.
3 — Não obstante o n.º 2 do presente artigo, as Partes podem reservar-se o direito de não aplicar o disposto no n.º 1 aos casos de discriminação relativamente aos quais não possam introduzir os mecanismos eficazes previstos no n.º 2, por força dos princípios consagrados nos res-
pectivos ordenamentos jurídicos no tocante à liberdade de expressão.
Artigo 4.º
Ameaça por motivos racistas e xenófobos
Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal nos termos do seu direito interno, quando praticada de forma intencional e ilegítima, a seguinte con- duta:
A ameaça, através de um sistema informático, de come- ter uma infracção penal grave nos termos do seu direito interno contra: i) um indivíduo por força da sua pertença a um grupo identificado pela raça, cor, ascendência, ori- gem nacional ou étnica e religião, se for utilizada como pretexto para qualquer um destes elementos; ii) um grupo de indivíduos identificado por qualquer uma dessas ca- racterísticas.
Artigo 5.º
Insulto por motivos racistas e xenófobos
1 — Cada Parte deverá adoptar as medidas legislati- vas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal nos termos do seu direito interno, quando praticada de forma intencional e ilegítima, a se- guinte conduta:
O insulto em público, através de um sistema informá- tico: i) dirigido a um indivíduo por força da sua pertença a um grupo identificado pela raça, cor, ascendência, ori- gem nacional ou étnica e religião, se for utilizado como pretexto para qualquer um destes elementos; ii) dirigido a um grupo de indivíduos identificado por qualquer uma dessas características.
2 — As Partes podem:
a) Exigir que a infracção prevista no n.º 1 do presente artigo tenha por objectivo expor o indivíduo ou grupo de indivíduos nele referidos ao ódio, ao desprezo ou ao ridículo; ou
b) Reservar-se o direito de não aplicar, no todo ou em parte, o disposto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 6.º
Negação, minimização grosseira, aprovação ou justificação do genocídio ou dos crimes contra a humanidade
1 — Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais nos termos do seu direito interno, quando praticadas de forma intencional e ilegítima, as seguintes condutas:
A distribuição, ou outras formas de disponibilização ao público, através de um sistema informático, de material que negue, grosseiramente minimize, aprove ou justifique actos constitutivos de crimes de genocídio ou de crimes contra a humanidade, tal como definidos no direito inter- nacional e reconhecidos como tal em decisões definitivas e vinculativas proferidas pelo Tribunal Militar Internacional instituído pelo Acordo de Londres, de 8 de Agosto de 1945, ou por qualquer outro tribunal internacional instituído por instrumentos internacionais pertinentes e cuja competência seja reconhecida pela Parte interessada.
2 — As Partes podem:
a) Exigir que a negação ou minimização grosseira, pre- vistas no n.º 1 do presente artigo, sejam cometidas com intenção de incitar ao ódio, à discriminação ou à violência contra um indivíduo ou grupo de indivíduos em razão da raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica e reli- gião, se forem utilizadas como pretexto para qualquer um destes elementos; ou
b) Reservar-se o direito de não aplicar, no todo ou em parte, o disposto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 7.º
Auxílio e instigação
Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais nos termos do seu direito interno, o au- xílio ou a instigação à prática de qualquer uma das infrac- ções previstas no presente Protocolo, quando praticados de forma intencional e ilegítima, tendo em vista a prática dessa infracção.
CAPÍTULO III
Relações entre a Convenção e o Protocolo
Artigo 8.º
Relações entre a Convenção e o presente Protocolo
1 — Os artigos 1.º, 12.º, 13.º, 22.º, 41.º, 44.º, 45.º e 46.º da Convenção aplicam-se mutatis mutandis ao presente Protocolo.
2 — As Partes deverão estender a aplicação das medidas previstas nos artigos 14.º a 21.º e nos artigos 23.º a 35.º da Convenção aos artigos 2.º a 7.º do presente Protocolo.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 9.º
Manifestação do consentimento em ficar vinculado
1 — O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados signatários da Convenção, que podem manifestar o seu consentimento em ficar vinculados mediante:
a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprova- ção, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.
2 — Nenhum Estado pode assinar o presente Protocolo sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, nem depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, a menos que já tenha depositado o seu instru- mento de ratificação, aceitação ou aprovação da Conven- ção, ou o deposite ao mesmo tempo.
3 — Os instrumentos de ratificação, aceitação ou apro- vação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
1 — O presente Protocolo entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a
data em que cinco Estados tenham manifestado o seu con- sentimento em ficarem vinculados pelo presente Protocolo, em conformidade com o disposto no artigo 9.º
2 — Para qualquer Estado que manifeste posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pelo presente Protocolo, este entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data da sua assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou apro- vação, ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 11.º
Adesão
1 — Após a entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer Estado que tenha aderido à Convenção pode também aderir ao presente Protocolo.
2 — A adesão efectua-se mediante o depósito junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa de um ins- trumento de adesão que produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do seu depósito.
Artigo 12.º
Reservas e declarações
1 — As reservas e declarações feitas por uma Parte em relação a uma disposição da Convenção também se aplicam ao presente Protocolo, excepto se essa Parte tiver feito uma declaração em contrário no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2 — Qualquer Parte pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reserva a faculdade de utilizar a ou as reservas previstas nos artigos 3.º, 5.º e 6.º do presente Protocolo. Em relação às disposições do presente Protocolo, uma Parte pode também fazer a ou as reservas previstas no n.º 2 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 41.º da Convenção, independentemente de como as aplica em relação à Convenção. Nenhuma outra reserva pode ser formulada.
3 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reserva a faculdade de exigir, se for caso disso, elementos suplementares tal como previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do presente Protocolo.
Artigo 13.º
Estatuto e retirada de reserva
1 — Uma Parte que tenha feito uma reserva nos ter- mos do artigo 12.º supra, deverá retirá-la, no todo ou em parte, logo que as circunstâncias o permitam. Essa retirada produz efeitos na data da recepção de uma notificação de retirada pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa. Se a notificação indicar que a retirada de uma reserva produz efeitos na data nela indicada, e se essa data for posterior à da recepção da notificação pelo Secretário-Geral, a retirada produz efeitos nessa data posterior.
2 — O Secretário-Geral do Conselho da Europa pode-se informar periodicamente junto das Partes que tenham feito
uma ou mais reservas nos termos do artigo 12.º sobre as possibilidades de retirarem essa(s) reserva(s).
Artigo 14.º
Aplicação territorial
1 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar o ou os territórios aos quais se aplica a presente Convenção.
2 — Qualquer Estado pode, em qualquer momento pos- terior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território indicado na decla- ração. Para esse território, o Protocolo entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de recepção de tal declaração pelo Secretário-Geral.
3 — Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores, relativamente a qualquer território indicado nessa declaração, pode ser retirada mediante no- tificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção dessa notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 15.º
Denúncia
1 — Qualquer Parte pode, em qualquer momento, de- nunciar o presente Protocolo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 — Tal denúncia produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 16.º
Notificação
O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá noti- ficar os Estados membros do Conselho da Europa, os Es- tados não membros que tenham participado na elaboração do presente Protocolo e qualquer Estado que a ele tenha aderido, ou tenha sido convidado a aderir:
a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c) De qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo em conformidade com os seus artigos 9.º, 10.º e 11.º;
d) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relacionado com o presente Protocolo.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autori- zados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, em 28 de Janeiro de 2003, num único original, nas línguas francesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé. O original deverá ser depo- sitado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-
-Geral do Conselho da Europa deverá remeter uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados não membros que tenham parti- cipado na elaboração do presente Protocolo e a qualquer Estado convidado a aderir a ele.