ANEXO III
ANEXO III
REGULAMENTO CONSOLIDADO DO
AURUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP
CNPJ/ME nº 15.653.649/0001-89
21 DE MARÇO DE 2022
REGULAMENTO DO AURUM
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP
CNPJ/ME: 15.653.649/0001-89
21 DE MARÇO DE 2022
Sumário
CAPÍTULO I FUNDO E PÚBLICO ALVO 3
CAPÍTULO II OBJETIVOS DO FUNDO 3
CAPÍTULO III POLÍTICA DE INVESTIMENTO, 4
CAPÍTULO IV CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE 6
CAPÍTULO V ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E DISTRIBUIÇÃO 9
CAPÍTULO VI - SUBSTITUIÇÃO DA ADMINISTRADORA 12
CAPÍTULO VII CUSTÓDIA E VERIFICAÇÃO DO LASTRO DOS DIREITOS DE CRÉDITO 13
CAPÍTULO VIII CONSULTORIA ESPECIALIZADA 15
CAPÍTULO IX - DA EMPRESA DE COBRANÇA 15
CAPÍTULO X - DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA 16
CAPÍTULO XI - POLÍTICA DE CONCESSÃO E COBRANÇA DE CRÉDITOS 17
CAPÍTULO XII AVALIAÇÃO DOS ATIVOS E DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO FUNDO 17
CAPÍTULO XIII FATORES DE RISCO 20
CAPÍTULO XIV EMISSÃO, DA SUBSCRIÇÃO, DA INTEGRALIZAÇÃO E DO RESGATE DE COTAS DO FUNDO 26
CAPÍTULO XV RAZÃO DE GARANTIA 34
CAPÍTULO XVI ASSEMBLEIA GERAL 36
CAPÍTULO XVII EVENTOS DE AVALIAÇÃO 39
CAPÍTULO XVIII LIQUIDAÇÃO DO FUNDO 40
CAPÍTULO IX ENCARGOS DO FUNDO 43
CAPÍTULO XX PUBLICIDADE E DA REMESSA DE DOCUMENTOS 44
CAPÍTULO XXI FORO 45
ANEXO I- GLOSSÁRIO 46
ANEXO II REGRAS PARA O CADASTRAMENTO PRÉVIO DE CEDENTES INFORMAÇÕES CADASTRAIS MÍNIMAS DOS CEDENTES DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA CONSULTORA 51
XXXXX XXX - POLÍTICA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO PELOS CEDENTES AOS SACADOS 53
ANEXO IV - PROCEDIMENTO DE CONFIRMAÇÃO JUNTO AOS SACADOS 56
ANEXO VI 58
CAPÍTULO I FUNDO E PÚBLICO ALVO
Artigo 1º: O AURUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL
LP é um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios constituído sob a forma de condomínio fechado, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo 1º: O FUNDO é destinado a investidores qualificados, conforme definido na regulamentação da CVM, de acordo com o Suplemento de cada série de Cotas Seniores que venha a ser emitida.
Parágrafo 2º: O FUNDO poderá apresentar séries de Cotas Seniores com prazos e regras de amortização distintas.
Parágrafo 3º: As séries de Cotas Seniores terão prazo de duração e suas principais regras conforme definidos nos respectivos Suplementos, nos termos do modelo definido como Anexo VI deste Regulamento.
Parágrafo 4º: O Fundo é classificado como um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Fomento Mercantil, nostermosda Deliberaçãonº 72, de 17 dedezembrode 2015 da ANBIMA.
Parágrafo 5º: Os termos definidos e expressões adotadas neste Regulamento em letras maiúsculas terão o significado a eles atribuídos no Anexo I do presente Regulamento, aplicáveis tanto às formas no singular quanto às no plural.
CAPÍTULO II OBJETIVOS DO FUNDO
Artigo 2º: É objetivo do FUNDO proporcionar aos Cotistas que se enquadrem no Público-Alvo, a valorização de suas cotas, através da aplicação preponderante dos recursos do FUNDO na aquisição de Direitos de Crédito Elegíveis e ativos financeiros, de acordo com os critérios de composição e diversificação estabelecidos pela legislação vigente e neste Regulamento.
Parágrafo 1º: As séries de Cotas Seniores do FUNDO buscarão atingir rentabilidade (benchmark
benchmark aplica-se somente às Cotas Seniores.
Parágrafo 2°: Uma vez atingido o benchmark das Cotas Seniores, conforme acima mencionado, o excedente da rentabilidade será destinado às Cotas Subordinadas razão pela qual estas Cotas poderão apresentar valores diferentes entre si.
Parágrafo 3º: A aquisição de Cotas Seniores ou Cotas Subordinadas do FUNDO não representa qualquer garantia ou promessa do FUNDO, da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou da CONSULTORA acerca da rentabilidade das aplicações dos recursos do FUNDO.
Parágrafo 4º: As aplicações no FUNDO não contam com garantia da ADMINISTRADORA, da GESTORA, da CONSULTORA ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC. Além disso, o FUNDO poderá realizar aplicações que coloquem em risco parte ou a totalidade de seu patrimônio. Essas aplicações poderão consistir, dentre outras, na aquisição de Direitos de Crédito ou ativos financeiros que poderão ter rentabilidade inferior à esperada.
Parágrafo 5º: Resultados e rentabilidades obtidos pelo FUNDO no passado não representam quaisquer garantias de resultados ou rentabilidade futuros.
CAPÍTULO III POLÍTICA DE INVESTIMENTO, COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA
Artigo 3º: Decorridos 90 (noventa) dias do início das atividades, o FUNDO deverá ter alocado, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus recursos na aquisição de Direitos de Crédito Elegíveis.
Parágrafo Único: As limitações da política de investimento, diversificação e composição da carteira do Fundo prevista neste Capítulo III serão observadas diariamente, com base no Patrimônio Líquido do Dia Útil imediatamente anterior.
Artigo 4º: A CVM, a seu exclusivo critério, poderá prorrogar o prazo estipulado no caput por igual período, desde que a ADMINISTRADORA apresente motivos que justifiquem tal prorrogação.
Artigo 5º: A parcela do patrimônio líquido do FUNDO que não estiver alocada em Direitos de Crédito Elegíveis poderá ser aplicada, isolada ou cumulativamente, em:
a) títulos de emissão do Tesouro Nacional;
b) títulos de emissão do Banco Central do Brasil;
c) créditos securitizados pelo Tesouro Nacional;
d) operações compromissadas, conforme previsto no artigo 6º abaixo;
e) certificados de Depósitos Bancários de emissão das seguintes instituições financeiras: (i) Banco Bradesco S.A; (ii) Banco Safra S.A; (iii) Banco Itaú S.A; (iv) Banco do Brasil S.A; (v) Banco Santander Brasil S.A; e (vi) HSBC Banco Múltiplo S.A.; e
f) cotas de emissão de fundos de investimento de renda fixa e/ou cotas de emissão de fundos de investimento em cotas de fundo de investimento de renda fixa e/ou de fundo de investimento referenciado à Taxa DI, com liquidez diária;
Parágrafo 1º: O FUNDO poderá realizar operações em que a ADMINISTRADORA, a GESTORA, ou fundos de investimentos por elas administrados e/ou geridos figurem como contraparte do FUNDO desde que com a finalidade exclusiva de realizar a gestão de caixa e liquidez do FUNDO.
Parágrafo 2º: O FUNDO não poderá adquirir Direitos de Crédito da ADMINISTRADORA, da GESTORA, da CONSULTORA e/ou de sua coobrigação, bem como de seu controlador, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum.
Parágrafo 3º: O FUNDO não poderá realizar:
a) aquisição de ativos ou aplicação de recursos em modalidades de investimento de renda variável ou atrelados à variação cambial;
b) operações de - assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o FUNDO possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo;
c) aquisição de cotas de Fundo de Desenvolvimento Social;
d) aplicação de recursos no exterior;
e) operações empréstimo de títulos e valores mobiliários; e
f) operações em xxxxxxx xx xxxxxxxxxxx.
Xxxxxx 0x: O FUNDO poderá, ainda, concentrar até 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido em operações compromissadas, desde que tais operações tenham como lastro os ativos previstos no artigo 5º acima, alíneas
Artigo 7º: Todos os resultados auferidos pelo FUNDO serão incorporados ao seu patrimônio.
Artigo 8º: Para que possam ser ofertados e adquiridos pelo FUNDO, os Direitos de Crédito devem ser previamente analisados e aprovados pela GESTORA com o auxílio da CONSULTORA.
Artigo 9º: O FUNDO poderá adquirir Direitos de Crédito originados de empresas em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, desde que (i) o respectivo crédito seja performado e sem coobrigação do Cedente; e (ii) o plano de recuperação judicial ou extrajudicial do Cedente tenha sido homologado em juízo.
CAPÍTULO IV CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E CONDIÇÕES DE CESSÃO
Artigo 10: Os Direitos de Crédito deverão atender aos Critérios de Elegibilidade estabelecidos abaixo, os quais deverão ser validados pelo Custodiante, nos termos deste artigo:
a) os Direitos de Crédito ofertados ao FUNDO não poderão ser de Sacados de Direitos de Crédito Inadimplidos para com o FUNDO a mais de 15 (quinze) dias;
b) a carteira de Direitos de Créditos deverá ter prazo médio de no máximo 120 (cento e vinte) dias;
c) as negociações para a aquisição de Direitos de Crédito serão realizadas com taxa de desconto para a aquisição de Direitos de Crédito equivalente a, no mínimo, a 160% (cento e sessenta por cento) do CDI; e
Parágrafo 1º: O enquadramento dos Direitos Creditórios que o Fundo pretender adquirir aos Critérios de Elegibilidade será verificado e validado pelo Custodiante no momento de cada cessão. Na hipótese do Direito de Crédito Elegível perder qualquer condição de elegibilidade após sua aquisição pelo FUNDO, não haverá direito de regresso contra a ADMINISTRADORA, a GESTORA e a CONSULTORA, salvo na existência de má-fé, culpa ou dolo.
Parágrafo 2º: Observados os termos e as condições do presente Regulamento, a verificação pelo Custodiante do atendimento aos Critérios de Elegibilidade será considerada como definitiva
Parágrafo 3º: O Cedente será responsável pela existência, certeza, exigibilidade, conteúdo, exatidão, veracidade, legitimidade e correta formalizaçãoa dos Diretos de Crédito que comporão a carteira do FUNDO, nos termos do artigo 295 do Código Civil Brasileiro, podendo responder pela solvência dos Direitos de Crédito, conforme o caso. A ADMINISTRADORA, a GESTORA e a CONSULTORA não respondem pela solvência, originação, existência, liquidez ou certeza dos Direitos de Crédito Elegíveis cedidos ao FUNDO.
Parágrafo 4º: A cessão dos Direitos de Crédito Elegíveis será irrevogável e irretratável, sendo a plena titularidade dos Direitos de Crédito, transferida juntamente com todos os direitos (inclusive direitos reais de garantia), garantias, privilégios, preferências, prerrogativas e ações a estes relacionadas, bem como reajustes monetários, juros e encargos.
Parágrafo 5º: Observadas as vedações e limites previstos no presente regulamento e na regulamentação em vigor, o FUNDO poderá ceder, alienar os Direitos de Crédito Inadimplidos. No caso de cessão, alienação dos Direitos de Crédito Inadimplidos, a cobrança dos pagamentos dos Direitos de Crédito Elegíveis será realizada pelo novo titular dos mesmos.
Parágrafo 6º Adicionalmente aos Critérios de Elegibilidade, os Direitos Creditórios que poderão ser adquiridos pelo Fundo, na respectiva Data de Aquisição e Pagamento, deverão atender, cumulativamente, às seguintes Condições de Cessão:
(a) para todos os Direitos Creditórios:
(i) os Direitos Creditórios devem ser de legítima e exclusiva titularidade de cada Cedente, bem como devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames ou restrições de qualquer natureza;
(ii) a carteira de Direitos de Créditos deverá ter prazo médio de no máximo 120 (cento e vinte) dias;
(iii) o vencimento dos Direitos de Crédito não poderá exceder o prazo de vencimento da série mais longa das Cotas Seniores em circulação;
(iv) o total de Direitos de Crédito devidos por um mesmo Sacado não poderá exceder 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do FUNDO;
(v)
sacado, com confirmação via portal acessado pelo custodiante, poderão representar até 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do Fundo, excluindo o limite disposto nos itens (iv) e (vi), porém respeitando o limite disposto no item
(ix) somente para a concentração de cedentes;
(vi) o total de Direitos de Crédito Elegíveis cedidos ao FUNDO, por um mesmo Cedente ou Grupo Econômico do Cedente, não poderá representar, a qualquer momento, mais que 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, observado o disposto no item (ix);
(vii) o total de operações formalizadas através de Cédulas de Crédito Bancário por um mesmo cedente, quando emitidas por instituições autorizadas como cedente, poderão representar até 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do Fundo excluindo os limites dispostos no item (vi) porém respeitando os limites dispostos nos itens (iv) e (ix) somente para a concentração de sacado;
(viii) as negociações para a aquisição de Direitos de Crédito serão realizadas com taxa de desconto para a aquisição de Direitos de Crédito equivalente a, no mínimo, a 160% (cento e sessenta por cento) do CDI; e
(ix) o total de Direitos de Crédito Elegíveis cedidos ao FUNDO pelos 5 (cinco) maiores Cedentes e 5 (cinco) maiores Sacados, considerando o conceito de Grupo Econômico, não poderá representar mais do que 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo 7º: O enquadramento dos Direitos Creditórios que o Fundo pretender adquirir às Condições de Cessão será verificado e validado pela Gestora previamente a cada cessão.
Parágrafo 8º: Observados os termos e as condições do presente Regulamento, a verificação pela Gestora do atendimento às Condições de Cessão será considerada como definitiva.
Parágrafo 9º: O desenquadramento de qualquer Direito Creditório aos Critérios de Elegibilidade e/ou Condições de Cessão, por qualquer motivo, após a sua cessão ao Fundo, não obrigará a sua alienação pelo Fundo, nem dará ao Fundo qualquer pretensão, recurso ou direito de regresso contra as Cedentes, a Administradora, a Gestora, o
Custodiante, seus controladores, sociedades por eles direta ou indiretamente controladas, coligadas ou outras sociedades sob controle comum.
CAPÍTULO V ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E DISTRIBUIÇÃO
Artigo 11: As atividades de administração e distribuição serão exercidas pela SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório nº 1.498, de 28 de agosto de 1990, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 1355 3º andar, inscrita no CNPJ sob o nº 62.285.390/0001-
Parágrafo 1º: Incluem-se entre as obrigações da ADMINISTRADORA, sem prejuízo de outras obrigações legais e regulamentares a que está sujeita:
(a) observar as obrigações e as vedações estabelecidas nos artigos 34 a 36 da Instrução CVM nº 356/01;
(b) registrar, às expensas do Fundo, o documento de constituição do Fundo, o presente Regulamento, seus anexos e aditamentos em cartório de registro de títulos e documentos da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo;
(c) divulgar todas as informações exigidas pela regulamentação pertinente e por este Regulamento;
(d) providenciar junto à Agência de Classificação de Risco trimestralmente, no mínimo, a atualização da classificação de risco das Cotas, quando aplicável;
(e) informar imediatamente aos Cotistas sobre eventual rebaixamento da classificação de risco das Cotas, nos termos do presente Regulamento;
(f) monitorar, por si ou por terceiros, o cumprimento das funções atribuídas à Gestora e ao Custodiante, nos termos do Contrato de Gestão e demais prestadores de serviços, respectivamente;
(g) iniciar quaisquer procedimentos, judiciais ou extrajudiciais, necessários à cobrança dos Direitos Creditórios Cedidos e dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo ou à execução de quaisquer garantias eventualmente prestadas, inclusive por meio de medidas acautelatórias e de preservação de direitos, sem prejuízo das obrigações do Custodiante previstas neste Regulamento e do Agente de Cobrança previstas neste Regulamento e na regulamentação aplicável, desde que previamente comunicado à Gestora;
(h) celebrar ou realizar qualquer acordo, transação ou ato de alienação ou transferência, no todo ou em parte, relacionado aos Direitos Creditórios Cedidos ou aos Ativos Financeiros
integrantes da carteira do Fundo, sempre de forma a preservar os direitos, interesses e prerrogativas dos Cotistas;
(i) constituir procuradores, inclusive para os fins de proceder à cobrança amigável ou judicial dos ativos integrantes da carteira do Fundo, sendo que todas as procurações outorgadas pela Administradora, em nome do Fundo, não poderão ter prazo de validade superior a 12 (doze) meses, contados da data de sua outorga, com exceção: (1) às procurações outorgadas ao Agente de Cobrança; e (2) às procurações com poderes de representação em juízo, que poderão ser outorgadas por prazo indeterminado, mas com finalidade específica; e
(j) possuir regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis de verificação, que lhe permitam verificar o cumprimento pela instituição responsável da obrigação de validar os Direitos Creditórios em relação às eventuais condições de cessão que venhas a ser estabelecidas no presente Regulamento, conforme o caso;
Parágrafo 2º: A divulgação das informações, prevista no inciso IV deste artigo, pode ser providenciada por meio de entidades de classe de instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que realizada em Periódico de ampla veiculação, devidamente indicado no Prospecto do FUNDO, se houver, observada a responsabilidade da ADMINISTRADORA pela regularidade na prestação destas informações.
Artigo 12: É vedado à ADMINISTRADORA:
I prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma nas operações praticadas pelo FUNDO;
II utilizar ativos de sua própria emissão ou coobrigação como garantia das operações praticadas pelo FUNDO; e
III efetuar aportes de recursos no FUNDO, de forma direta ou indireta, a qualquer título, ressalvada a hipótese de aquisição de cotas deste.
Parágrafo 1º: As vedações de que tratam os incisos I a III deste artigo abrangem os recursos próprios das pessoas físicas e das pessoas jurídicas controladoras da ADMINISTRADORA, das sociedades por elas direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem como os ativos integrantes das respectivas carteiras e os de emissão ou coobrigação dessas.
Parágrafo 2º: Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior a utilização de títulos de emissão do Tesouro Nacional, títulos de emissão do Banco Central do Brasil e créditos
securitizados pelo Tesouro Nacional, integrantes da carteira do FUNDO, para cobertura de margem de garantia de operações de que tratam o Capítulo III deste Regulamento.
Artigo 13: É vedado à ADMINISTRADORA, em nome do FUNDO:
I prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
II realizar operações e negociar com ativos financeiros ou modalidades de investimento não previstos na Instrução CVM 356;
III aplicar recursos diretamente no exterior; IV adquirir cotas do próprio FUNDO;
V pagar ou ressarcir-se de multas impostas em razão do descumprimento de normas previstas na Instrução CVM 356, bem como no Regulamento;
VI vender cotas do FUNDO a prestação;
VII vender cotas do FUNDO a instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil cedentes de Direitos de Crédito, exceto quando se tratar de Cotas Subordinadas;
VIII prometer rendimento predeterminado aos Cotistas;
IX fazer, em sua propaganda ou em outros documentos apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou de rendimentos, com base em seu próprio desempenho, no desempenho alheio ou no de ativos financeiros ou modalidades de investimento disponíveis no âmbito do mercado financeiro;
X delegar poderes de gestão da carteira do FUNDO, ressalvado o disposto no artigo 39, inciso II, da Instrução CVM 356;
XI obter ou conceder empréstimos/financiamentos;
XII efetuar locação, empréstimo, penhor ou caução dos direitos e demais ativos integrantes da carteira do FUNDO.
Artigo 14: A gestão da carteira do FUNDO será exercida pela M8 Partners Gestora de Recursos Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 18.038.439/0001-79, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 000, 00x xxxxx, Xxxxx Xxxx, XXX 00000-000, autorizada
pela CVM para administrar carteira de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório nº 13.304, de 23 de setembro de 2013, doravante designada
Parágrafo 1º: A ADMINISTRADORA dispõe de regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis de verificação, que lhe permitirão diligenciar o cumprimento, pela GESTORA, de suas obrigações descritas neste Regulamento e no Contrato de Gestão.
Parágrafo 2º: A GESTORA, ao representar o FUNDO nas assembleias gerais dos fundos de investimento nos quais o FUNDO detenha participação, ou qualquer outro ativo financeiro que o FUNDO venha a adquirir, adotará os termos e condições estabelecidos na de da GESTORA, registrada na ANBIMA .
CAPÍTULO VI - SUBSTITUIÇÃO DA ADMINISTRADORA
Artigo 15: A Administradora pode renunciar à administração do Fundo, mediante aviso publicado no Periódico utilizado para divulgação de informações do Fundo ou por meio de correio eletrônico ou carta com aviso de recebimento endereçada a cada Cotista, desde que convoque, no mesmo ato, Assembleia Geral, a se realizar em no máximo 15 (quinze) dias contados da convocação, para decidir sobre (a) a sua substituição; ou (b) a liquidação do Fundo.
Parágrafo 1º: Na hipótese de deliberação pela liquidação do Fundo, a Administradora obriga-se a permanecer no exercício de sua função até o término do processo de liquidação.
Parágrafo 2º: No caso de decretação de Regime de Administração Especial Temporária (RAET), intervenção ou liquidação extrajudicial da Administradora, também deve automaticamente ser convocada Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua decretação, para:
(a) nomeação de representante dos Cotistas; e (b) deliberação acerca da: (1) substituição da Administradora; ou (2) liquidação do Fundo.
Parágrafo 3º: Na hipótese de deliberação da Assembleia Geral pela substituição da Administradora, esta deverá permanecer no exercício regular de suas funções até que seja efetivamente substituída, o que deverá ocorrer em no máximo 30 (trinta) dias, sob pena de liquidação do Fundo.
Parágrafo 4º: A Administradora deverá, sem qualquer custo adicional para o Fundo, (a) colocarà disposição da instituição que vier a substituí-la, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da realização da respectiva Assembleia Geral que deliberou sua substituição, todos os registros, relatórios, extratos, bancos de dados e demais informações sobre o Fundo, de forma que a
instituição substituta possa cumprir os deveres e obrigações da Administradora; bem como (b) prestar qualquer esclarecimento sobre a administração do Fundo que razoavelmente lhe venha a ser solicitado pela instituição que vier a substituí-la.
Parágrafo 5º: Nas hipóteses de substituição da Administradora ou de liquidação do Fundo, aplicam-se, no que couberem, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria Administradora.
Artigo 16: No caso de Regime de Administração Especial Temporária, intervenção ou liquidação extrajudicial da ADMINISTRADORA, deve automaticamente ser convocada Assembleia Geral de Cotistas, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua decretação, para:
a) nomeação de representante de cotistas; e
b) deliberação acerca de: i) substituição da ADMINISTRADORA, no exercício das funções de administração do FUNDO; ou ii) pela liquidação antecipada do FUNDO.
CAPÍTULO VII CUSTÓDIA E VERIFICAÇÃO DO LASTRO DOS DIREITOS DE CRÉDITO
Artigo 17: As atividades de controladoria, escrituração, distribuição e de custódia do FUNDO serão exercidas pela SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.,
instituição financeira com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 1355 3º andar, inscrita no CNPJ sob o nº 62.285.390/0001-40
Parágrafo 1º: O CUSTODIANTE será responsável pelas seguintes atividades:
a) validar, no momento da cessão, os Direitos de Crédito em relação aos Critérios de Elegibilidade estabelecidos no Capítulo IV deste Regulamento;
b) receber e verificar os Documentos Representativos do Crédito que evidencie o lastro dos Direitos de Crédito, observado o disposto no parágrafo segundo deste Artigo;
c) durante o funcionamento do FUNDO, em periodicidade trimestral, verificar os Documentos Representativos do Crédito;
d) realizar a liquidação física e financeira dos Direitos de Crédito, evidenciados pelo Contrato de Cessão e pelos Documentos Representativos do Crédito;
e) fazer a custódia e a guarda dos Documentos Representativos do Crédito e demais ativos da carteira do FUNDO;
f) diligenciar para que seja mantida, às suas expensas, atualizada e em perfeita ordem, a documentação dos Direitos de Crédito, com metodologia preestabelecida e de livre
acesso para o auditor independente, agência classificadora de risco contratada pelo FUNDO e órgãos reguladores, observado o disposto no parágrafo quinto deste Artigo; e
g) cobrar e receber, por conta e ordem do FUNDO, pagamentos, resgate de títulos ou qualquer outra renda relativa aos títulos custodiados, depositando os valores recebidos diretamente em conta de titularidade do FUNDO, ou em conta escrow instituída pelas partes, em instituição financeira, sob contrato, a qual acolherá os depósitos a serem feitos pelos devedores e ali mantidos em custódia, para liberação após o cumprimento de requisitos especificados e verificados pelo CUSTODIANTE.
Parágrafo 2º - Em razão do FUNDO possuir significativa quantidade de Direitos de Crédito e expressiva diversificação de devedores e de Cedentes, além de atuar em vários segmentos, o CUSTODIANTE realizará a verificação do lastro que trata os itens (b) e (c) do parágrafo primeiro acima por amostragem.
Parágrafo 3º - O CUSTODIANTE realizará, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para essa finalidade, a verificação por amostragem do lastro dos Direitos de Crédito com base nos parâmetros estabelecidos no Anexo VII deste Regulamento, sempre que permitido pela legislação aplicável.
Parágrafo 4º O terceiro contratado pelo Custodiante, nos termos do Parágrafo 3º acima, deverá obrigatoriamente ser empresa diversa do auditor independente do Fundo.
Parágrafo 5º - Para atendimento ao disposto no parágrafo 3º, inciso IV, do Artigo 8º da Instrução CVM 356, a ADMINISTRADORA considerará os resultados da verificação dos Documentos Representativos do Crédito, por amostragem, realizada no trimestre anterior.
Parágrafo 6º: A ADMINISTRADORA dispõe de regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis de verificação, que lhe permitirão diligenciar o cumprimento, pelo CUSTODIANTE, de suas obrigações descritas neste Regulamento e no Contrato de Custódia.
Parágrafo 7º - A guarda dos Documentos Representativos do Crédito, emitidos a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente, de acordo com os termos da Instrução CVM 356, serão realizados pelo CUSTODIANTE. O Depositário fará a guarda dos Documentos Representativos do Crédito físicos, ou seja, dos originais emitidos em suporte analógico, se houver.
Parágrafo 8º: O CUSTODIANTE dispõe de regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis de verificação, que lhe permitirão diligenciar o cumprimento, pelo Depositário, de suas obrigações descritas neste Regulamento e no Contrato de Depósito, caso aplicável.
CAPÍTULO VIII CONSULTORIA ESPECIALIZADA
Instrução 356, o FUNDO utiliza, ainda, os serviços especializados da CONSULTORA, como auxiliar da GESTORA, conforme descrito nos parágrafos abaixo.
Parágrafo 1°: A CONSULTORA prestará os serviços abaixo nos termos do Contrato de Consultoria Especializada:
a) cadastramento prévio dos Cedentes;
b) análise de crédito de potenciais Cedentes e Sacados dos Direitos de Crédito a serem cedidos ao FUNDO; e
Parágrafo 2°: A remuneração da CONSULTORA está contida na Taxa de Administração devida à ADMINISTRADORA.
Parágrafo 3º: A CONSULTORA será responsável pelo recolhimento dos tributos que incidam ou venham incidir sobre a prestação de serviços pactuada nos termos deste Regulamento e do Contrato de Consultoria Especializada.
Parágrafo 4°: Observado o disposto no parágrafo abaixo, a CONSULTORA somente poderá ser destituída de suas funções, com a consequente rescisão do Contrato de Consultoria Especializada, com aprovação da Assembleia Geral de Cotistas do FUNDO sendo assegurado às Cotas Subordinadas o direito de veto.
Parágrafo 5°: A CONSULTORA poderá ser destituída de suas atribuições a qualquer tempo no caso de comprovação de que atuou com dolo e/ou má-fé ou cometeu fraude no desempenho de suas funções e responsabilidades previstas neste Regulamento e no Contrato de Consultoria Especializada.
Parágrafo 6º: A ADMINISTRADORA dispõe de regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis de verificação, que lhe permitirão diligenciar o cumprimento, pela CONSULTORA, de suas obrigações descritas neste Regulamento e no Contrato de Consultoria Especializada.
CAPÍTULO IX - DA EMPRESA DE COBRANÇA
Artigo 19: O FUNDO contratou a EMUNÁ SERVIÇOS LTDA e TEFILAH SERVIÇOS DE
COBRANÇA LTDA de como auxiliar da Gestora para atuar como empresas de cobrança especializada na prestação dos serviços de cobrança judicial e extrajudicial e recuperação dos Direitos Creditórios Inadimplidos análise e seleção dos Direitos Creditórios a serem adquiridos.
Parágrafo único - A Administradora dispõe de regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis de verificação, que lhe permitirão diligenciar o cumprimento, pela Empresa de Cobrança, de suas obrigações descritas neste Regulamento e no Contrato de Cobrança.
CAPÍTULO X - DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA
Artigo 20: Será devida à Administradora, a título de honorários pelas atividades de administração, gestão, e consultoria, a remuneração equivalente à somatória dos seguintes montantes, calculados individualmente (a Taxa de Administração
a) 0,475% a.a. (quatrocentos e setenta e cinco milésimos) por cento ao ano, incidente sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO com o mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atualizados anualmente pela variação positiva do IGP-M, acrescida da TEvento calculada de acordo com os eventos definidos no Anexo VIII;
b) 0,175% a.a (cento e setenta e cinco milésimos) por cento ao ano, incidente sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO com o mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizados anualmente pela variação positiva do IGP-M, referindo-se ao pagamento devido para a GESTORA;
c) 0,30% (trinta centésimos) por cento ao mês calculado diariamente sobre o valor dos Direitos Creditórios adquiridos pelo FUNDO, acrescidos de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por mês, à título de remuneração devida para a EMPRESA DE CONSULTORIA; e
Parágrafo 1º: Os valores devidos à ADMINISTRADORA são calculados e apropriados por Dia Útil, com base no percentual referido no caput deste artigo sobre o valor diário do patrimônio líquido do FUNDO do dia anterior, e serão pagos mensalmente até o 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo 2º: A Taxa de Administração, será reajustada anualmente com base no índice da variação positiva do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV), ou outro índice que venha a substituí-lo.
Parágrafo 3º O pagamento das despesas com prestadores de serviço, não consideradas como encargos do FUNDO, poderá ser efetuado diretamente pelo FUNDO ao prestador de serviço, desde que os correspondentes valores sejam deduzidos da Taxa de Administração.
Parágrafo 4º: A Administradora pode estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas diretamente pelo Fundo aos prestadores de serviços contratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de Administração acima fixada.
Parágrafo 5º: O FUNDO não possui taxa de entrada, saída e performance.
CAPÍTULO XI - POLÍTICA DE CONCESSÃO E COBRANÇA DE CRÉDITOS
Artigo 21: A política de concessão de crédito pelos Cedentes aos Sacados encontra-se descrita no Anexo III.
Parágrafo Único: A monitoração da política de concessão de crédito será realizada observando os procedimentos descritos no Anexo III deste Regulamento.
Artigo 22: A cobrança bancária dos pagamentos dos Direitos de Crédito Elegíveis cedidos ao FUNDO será realizada pelo Agente de Cobrança.
Parágrafo 1º: Todas as despesas necessárias à efetivação da cobrança extrajudicial e judicial dos Direitos de Crédito Inadimplidos serão arcadas pelo FUNDO.
Parágrafo 2º: Os Cedentes deverão transferir ao FUNDO, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da verificação de seu recebimento, quaisquer valores que eventualmente venha a receber dos Sacados, sem qualquer dedução ou desconto, a qualquer título.
CAPÍTULO XII AVALIAÇÃO DOS ATIVOS E DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO FUNDO
Artigo 23: A primeira valoração das Cotas Seniores ocorrerá a partir do primeiro dia útil seguinte à primeira data de subscrição inicial de Cotas Seniores, e a última na data de Resgate da última das Cotas Seniores em circulação.
Parágrafo 1°: A partir da data de subscrição inicial de Cotas Seniores, o valor unitário das Cotas Seniores será calculado todo dia útil, para efeito de determinação de seu valor de integralização, Amortização ou Resgate, devendo corresponder ao menor dos seguintes
valores: (i) o Patrimônio Líquido dividido pelo número de Cotas Seniores em circulação; e (ii) o valor obtido por meio da seguinte fórmula:
VQSnT = [VQSnT-1 (BxVan)] x {[(DIT-1/100 + 1)1/252] x (Sobretaxa n/100 + 1)1/252}
onde:
VQSnT valor de cada Cota Sênior para efeito de cálculo de seu valor de integralização, Amortização ou, nas hipóteses definidas no Regulamento, Resgate, calculado para a data
VQSnT-1 valor de cada Cota Sênior para efeito de cálculo de seu valor de integralização, Amortização ou, nas hipóteses definidas neste Regulamento, Resgate, calculado no dia útil imediatamente anterior à data No caso de o cálculo ser efetuado no dia útil seguinte à Data da 1º
Xxxxxxx, VQSnT-1 é igual a R$1.000,00.
B Igual a 1(hum) todo dia seguinte a uma Data de Amortização a 0 (zero) em qualquer outro dia.
Van Valor da Amortização programada referente a cada Cota Sênior na Data de Amortização
DIT-1 CDI referente ao dia útil anterior à data
Sobretaxa a ser definida em cada Suplemento de cada série de Cotas Sênior do Fundo
Parágrafo 2º: Quando da definição do valor das Cotas Seniores, o CDI deverá ser utilizado considerando-se idêntico número de casas decimais divulgado pela B3. No caso de indisponibilidade temporária do CDI quando da apuração do valor das cotas seniores, será utilizada em sua substituição a mesma taxa diária produzida pelo último CDI conhecido até a data do respectivo evento, sendo que eventuais compensações financeiras, tanto por parte do Fundo quanto pelos Cotistas titulares das Cotas Seniores, quando da divulgação do CDI aplicável, serão devidas na Data de Amortização imediatamente seguinte.
Parágrafo 3º: Na hipótese de extinção ou impossibilidade legal de aplicação do CDI como critério para definição do valor das Cotas Seniores ou de ausência de apuração ou divulgação do CDI por prazo superior a 10 (dez) dias úteis consecutivos ou a 15 (quinze) dias úteis alternados durante o período de 180 (cento e oitenta) dias imediatamente anterior à última data em que se verificar a ocorrência do respectivo evento, a ADMINISTRADORA deverá convocar uma Assembleia Geral de Cotistas para que seja deliberado o novo parâmetro a
ser utilizado para definição do valor das Cotas Sênior. Até a definição do novo parâmetro, será utilizado, sem solução de continuidade, para cálculo do valor das Cotas Seniores, o último CDI conhecido, sendo que eventuais compensações financeiras, tanto por parte do FUNDO, quanto pelos Cotistas titulares das Cotas Seniores, quando da eventual divulgação posterior do CDI, serão devidas na Data de Amortização imediatamente seguinte.
Parágrafo 4º: As Cotas Subordinadas serão valoradas pelo resultado da divisão do valor do patrimônio líquido do FUNDO, apurado para o respectivo dia, deduzido do valor atualizado das Cotas Seniores em circulação, apurado conforme o disposto no parágrafo anterior, pelo número total de Cotas Subordinadas em circulação na respectiva data de apuração.
Parágrafo 5º: Os ativos integrantes da carteira do FUNDO serão avaliados todo Dia Útil, de acordo com critérios consistentes e passíveis de verificação, amparados por informações externas e internas que levem em consideração aspectos relacionados ao devedor, aos seus garantidores e às características da correspondente operação, conforme a seguinte metodologia de apuração do valor dos Direitos de Crédito Elegíveis e dos demais ativos financeiros integrantes da carteira observada as disposições da Instrução CVM 489.
Parágrafo 6º: O descumprimento de qualquer obrigação originária dos Direitos de Crédito Elegíveis e demais ativos componentes da carteira do FUNDO será atribuído às Cotas Subordinadas, até o limite equivalente à somatória do valor total das mesmas. Uma vez excedido os recursos de que trata este parágrafo, a inadimplência dos Direitos de Crédito Elegíveis de titularidade do FUNDO será atribuída às Cotas Seniores.
Parágrafo 7°: Por outro lado, na hipótese do FUNDO atingir o benchmark definido no Capítulo II, os valores excedentes serão destinados às Cotas Subordinadas, razão pela qual esta poderá apresentar valores diferentes das Cotas Seniores.
Parágrafo 8º: A partir da data da primeira integralização de cotas e até a liquidação do FUNDO, sempre preservada a manutenção de sua boa ordem legal, administrativa e operacional, a GESTORA obriga-se, por meio dos competentes débitos e créditos realizados nas contas correntes de titularidade do FUNDO, a alocar os recursos decorrentes da integralização das cotas e do recebimento dos ativos integrantes da carteira do FUNDO, na seguinte ordem:
I - no pagamento dos custos correntes do FUNDO;
II - no pagamento do preço de aquisição dos Direitos de Crédito Elegíveis, em moeda corrente nacional;
III - na constituição da Reserva de Amortização
IV - no Resgate e Amortização de principal e rendimentos das Cotas Seniores em circulação, observados os termos e as condições do Regulamento; e
V - no Resgate e Amortização de principal e rendimentos de Cotas Subordinadas, observados os limites, os termos e as condições deste Regulamento.
Parágrafo 9º: Para a provisão dos valores referentes aos Direitos de Crédito Elegíveis vencidos e não pagos será realizada de acordo com os parâmetros definidos abaixo pela Administradora, observada ainda as regras da Instrução CVM 489.
I Até o 15º (décimo quinto) dia de atraso não será realizada qualquer provisão;
II Para cada dia decorrido a partir do 16º (décimo sexto) dia de atraso, será provisionado o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor de face do título;
III A partir do 45º (quadragésimo quinto) dia contado desde o vencimento do título, o valor da provisão corresponderá ao valor de face do mesmo.
Artigo 24: Entender-se-á por patrimônio líquido do FUNDO a soma do disponível mais o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
Artigo 25: Para efeito da determinação do valor da carteira, devem ser observadas as normas e os procedimentos previstos na legislação em vigor.
CAPÍTULO XIII FATORES DE RISCO
Artigo 26: Não obstante a diligência da ADMINISTRADORA e da GESTORA em colocar em prática a política de investimento delineada, os investimentos do FUNDO estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas do mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação e, mesmo que a ADMINISTRADORA e a GESTORA mantenham rotina e procedimentos de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para o Cotista.
Parágrafo Único: Os recursos que constam na carteira do FUNDO e os cotistas estão sujeitos aos seguintes fatores de riscos, de forma não exaustiva:
(i) Risco de Crédito: Consiste no risco de inadimplemento ou atraso no pagamento de juros e/ou principal pelos emissores dos ativos ou pelas contrapartes das operações
do FUNDO, podendo ocasionar, conforme o caso, a redução de ganhos ou mesmo perdas financeiras até o valor das operações contratadas e não liquidadas. Alterações e equívocos na avaliação do risco de crédito do emissor podem acarretar em oscilações no preço de negociação dos títulos que compõem a carteira do FUNDO;
(ii) Risco proveniente da falta de registro dos contratos de cessão: Por se tratar de um FUNDO que poderá adquirir Direitos de Crédito de uma multiplicidade de Cedentes domiciliados em diversas localidades no território brasileiro, o FUNDO adota como política não registrar os contratos de cessão e seus anexos em cartório de registro de títulos e documentos em função da complexidade operacional e dos custos do registro. Assim sendo, a não realização do referido registro, ou a não utilização de instrumento público para a formalização dos contratos de cessão e anexos poderá representar risco ao FUNDO em relação a créditos reclamados por terceiros que tenham sido ofertados ou cedidos pelos Cedentes a mais de um cessionário. O FUNDO não poderá reclamar Direitos de Crédito cedidos a terceiros ou valores em relação a Direitos de Crédito Elegíveis pagos por Sacados a terceiros de boa fé adquirentes dos mesmos Direitos de Crédito cedidos ao FUNDO. O FUNDO poderá sofrer perdas, não podendo a ADMINISTRADORA, GESTORA ou a CONSULTORA ser de qualquer forma responsabilizados por tais perdas.
(iii) Risco de Liquidez: Consiste no risco de redução ou inexistência de demanda pelos ativos integrantes do FUNDO nos respectivos mercados em que são negociados, devido a condições específicas atribuídas a esses ativos ou aos próprios mercados em que são negociados. Em virtude de tais riscos, a GESTORA poderá encontrar dificuldades para liquidar posições ou negociar os referidos ativos pelo preço e no tempo desejados, de acordo com a estratégia de gestão adotada para o FUNDO, o qual permanecerá exposto, durante o respectivo período de falta de liquidez, aos riscos associados aos referidos ativos, que podem, inclusive, obrigar a GESTORA a aceitar descontos nos seus respectivos preços, de forma a realizar sua negociação em mercado. Estes fatores podem prejudicar o pagamento de Resgates e/ou amortizações aos Cotistas do FUNDO, nos valores solicitados e nos prazos contratados.
(iv) Risco de Mercado: Consiste no risco de flutuações nos preços e na rentabilidade dos ativos do FUNDO, os quais são afetados por diversos fatores de mercado, como liquidez, crédito, alterações políticas, econômicas e fiscais. Esta constante oscilação de preços pode fazer com que determinados ativos sejam avaliados por valores diferentes ao de emissão e/ou contabilização, podendo acarretar volatilidade das cotas e perdas aos Cotistas.
(v) Risco de Concentração: A GESTORA buscará diversificar a carteira do FUNDO. O risco associado às aplicações do FUNDO é diretamente proporcional à concentração das aplicações. Quanto maior a concentração das aplicações do FUNDO em um único emissor de títulos, ou em Direitos de Crédito Elegíveis cujo devedor seja um único Sacado, maior será a vulnerabilidade do FUNDO em relação ao risco de crédito desse emissor ou Sacado.
(vi) Risco de Descasamento: Os Direitos de Crédito Elegíveis componentes da carteira do FUNDO são contratados a taxas prefixadas. A incorporação dos resultados auferidos pelo FUNDO para as cotas tem como parâmetro a taxa média do CDI, conforme previsto no Regulamento. Se de maneira excepcional, a taxa de remuneração do CDI se elevar substancialmente, os recursos do FUNDO poderão se tornar insuficientes para assegurar parte ou a totalidade da rentabilidade almejada para as cotas, inclusive as Cotas Seniores.
(vii) Risco Relacionado a Fatores Macroeconômicos: O FUNDO também poderá estar sujeito a outros riscos advindos de motivos alheios ou exógenos ao controle da GESTORA tais como a ocorrência, no Brasil ou no exterior, de fatos extraordinários ou situações especiais de mercado ou, ainda, de eventos de natureza política, econômica ou financeira que modifiquem a ordem atual e influenciem de forma relevante o mercado financeiro e/ou de capitais brasileiro, incluindo variações nas taxas de juros, eventos de desvalorização da moeda e de mudanças legislativas, poderão resultar em
(a) perda de liquidez dos ativos que compõem a carteira do FUNDO; e (b) inadimplência dos emissores dos ativos e/ou Sacados. Tais fatos poderão acarretar prejuízos para os Cotistas e atrasos nos pagamentos de Amortizações e ou regastes.
(viii) Risco decorrente da multiplicidade de Cedentes: O FUNDO está apto a adquirir Direitos de Crédito Elegíveis de titularidade de múltiplos Cedentes. Tais Cedentes não são previamente conhecidos pelo FUNDO, pela ADMINISTRADORA e/ou pela GESTORA, de forma que eventuais problemas de natureza comercial entre os Cedentes e os respectivos Sacados podem não ser previamente identificados pelo FUNDO, pela ADMINISTRADORA e/ou pela GESTORA. Caso os Direitos de Crédito Elegíveis não sejam pagos integralmente pelos respectivos Sacados em decorrência de qualquer problema de natureza comercial entre o Sacado e o respectivo Cedente, tais como (i) defeito ou vício do produto ou (ii) devolução do produto que resulte no cancelamento da respectiva venda e os respectivos Cedentes não restituam ao FUNDO o montante em moeda corrente nacional, correspondente ao valor dos referidos Direitos de Crédito Elegíveis, os resultados do FUNDO poderão ser afetados negativamente.
(ix) Riscos do Mercado Secundário: O FUNDO é constituído sob a forma de condomínio fechado, assim, o Resgate das cotas seniores só poderá ser feito ao término do prazo de duração de cada série, razão pela qual se, por qualquer motivo, antes de findo tal prazo, o investidor resolva desfazer-se de suas cotas, ele terá que aliená-las no mercado secundário de cotas de fundos de investimento, mercado esse que, no Brasil, não apresenta alta liquidez, o que pode acarretar dificuldades na alienação dessas cotas e/ou ocasionar a obtenção de um preço de venda que cause perda patrimonial ao investidor.
(x) Risco de guarda e de verificação por amostragem da documentação relativa aos Direitos de Crédito: O CUSTODIANTE será responsável pela guarda dos Documentos Representativos do Crédito relativos aos Direitos de Crédito. Todavia o CUSTODIANTE poderá contratar o Depositário para que realize a guarda do original dos Documentos Representativos do Crédito que tenham sido emitidos em suporte analógico. Mesmo que o CUSTODIANTE possua regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis de verificação e que o contrato de prestação garanta o efetivo controle do CUSTODIANTE sobre a movimentação dos Documentos Representativos do Crédito e demais ativos integrantes da carteira do fundo sob guarda do Depositário, a guarda da documentação por terceiro pode representar uma limitação ao FUNDO, em termosde verificação da originação e formalização dos Direitos de Crédito. Nos termos do parágrafo segundo do Artigo 17 deste Regulamento, o CUSTODIANTE realizará, diretamente, ou através de terceiros contratados, verificação periódica da documentação referente aos Direitos de Crédito. Uma vez que essa verificação é realizada por amostragem após a cessão dos Direitos de Crédito, o FUNDO poderá adquirir Direitos de Crédito que, na data da cessão, não apresentem evidências da comprovação de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço. Além disso, a carteira do FUNDO poderá conter Direitos de Crédito cujos Documentos Representativos do Crédito apresentem irregularidades, que poderão obstar o pleno exercício, pelo FUNDO, das prerrogativas decorrentes da titularidade dos Direitos de Crédito.
(xi) Titularidade dos Direitos de Crédito: O FUNDO é uma comunhão de recursos que tem por objeto a aquisição de Direitos de Crédito, e suas Cotas representam porções ideais de seu patrimônio líquido. Deste modo, a titularidade das Cotas não confere ao cotista propriedade ou qualquer outro direito que possa ser exercido diretamente sobre os Direitos de Crédito ou sobre os ativos financeiros que integram a carteira do FUNDO. Em caso de liquidação antecipada do FUNDO, poderá haver resgate de Cotas mediante dação em pagamento de Direitos de Crédito, nas hipóteses previstas no Regulamento, e neste caso, a propriedade dos Direitos de Crédito será transferida do FUNDO para os Cotistas. Não caberá ao Cotista a escolha dos Direitos de Crédito que
lhe serão atribuídos por ocasião do resgate de Cotas mediante dação em pagamento de Direitos de Crédito.
(xii) Risco de execução de Direitos de Crédito emitidos em caracteres de computador na modalidade de duplicatas digital: O FUNDO pode adquirir Direitos de Crédito formalizados através de duplicatas digitais. Essa é uma modalidade recente de título cambiário que se caracteriza pela emissão em meio magnético, ou seja, não há a emissão da duplicata em papel. Não existe um entendimento uniforme da doutrina como a jurisprudência brasileira quanto à possibilidade do endosso virtual, isto porque a duplica possui regras próprias segundo a Lei Uniforme de Genebra que limitariam a possibilidade de tais títulos serem endossados eletronicamente. Além disso, para promover ação de execução da duplicata virtual, o FUNDO deverá apresentar em juízo o instrumento do protesto por indicação, nesse sentido será necessário provar a liquidez da dívida representada no título de crédito, já que não se apresenta a cártula, uma vez que a cobrança e o pagamento pelo aceitante, no caso da duplicata digital, são feitos por boleto bancário. Dessa forma, o FUNDO poderá encontrar dificuldades para realizar a execução judicial dos Direitos de Crédito representados por duplicatas digitais.
(xiii) Risco da Cobrança Judicial e Extrajudicial: Em se verificando a inadimplência nas obrigações dos pagamentos dos créditos cedidos ao FUNDO, poderá ser efetuada a cobrança judicial e/ou extrajudicial dos valores devidos. Não há, contudo, garantia de que, em qualquer uma dessas hipóteses, as referidas cobranças atingirão os resultados almejados, nem de que o FUNDO recuperará a totalidade dos valores inadimplidos, o que poderá implicar perdas patrimoniais ao FUNDO. O FUNDO, caso os custos da cobrança judicial sejam muito elevados, poderá optar por não efetuar tal cobrança judicial, o que poderá acarretar perda patrimonial para o FUNDO.
(xiv) Riscos relacionados aos procedimentos de cobrança: A Empresa de Cobrança será a responsável pela cobrança dos Direitos de Crédito, caso os devedores dos Direitos de Crédito realizem o pagamento para a Empresa de Cobrança para o Cedente ou advogados contratados e estes não repassem o recurso recebido imediatamente para o FUNDO, a rentabilidade do FUNDO poderá ser afetada. Os custos incorridos com os procedimentos judiciais ou extrajudiciais necessários à cobrança dos Direitos de Crédito de titularidade do FUNDO e à salvaguarda dos direitos, das garantias e das prerrogativas dos cotistas são de inteira e exclusiva responsabilidade do FUNDO, devendo ser suportados até o limite do valor total das Cotas Subordinadas. A Administradora, a Gestora ou a Consultora não são responsáveis, em conjunto ou isoladamente, pela adoção ou manutenção de referidos procedimentos caso o FUNDO não disponha de recursos suficientes necessários para tanto.
(xv) Risco de Resgate das Cotas Seniores do FUNDO em Direitos de Crédito: Conforme previsto no Regulamento, poderá haver a liquidação do FUNDO em situações predeterminadas. Se uma dessas situações se verificar, há previsão no Regulamento que as Cotas Seniores poderão ser resgatadas em Direitos de Crédito. Nessa hipótese, os Cotistas poderão encontrar dificuldades para vender os Direitos de Crédito recebidos do FUNDO ou para administrar/cobrar os valores devidos pelos devedores dos Direitos de Crédito Elegíveis;
(xvi) Risco de Atraso no Pagamento do Resgate: Poderá haver atraso no pagamento do resgate, uma vez que os Direitos de Crédito Elegíveis são classificados no ativo do FUNDO como títulos mantidos até o vencimento e os mesmos podem ainda não ter vencido produzindo uma temporária falta de liquidez.
(xvii) Demais Riscos: O Regulamento prevê que os Direitos de Credito deverão atender aos Critérios de Elegibilidade, porém os referidos Critérios de Elegibilidade poderão ser insuficientes ou inadequados para garantir a higidez dos Direitos de Crédito adquiridos pelo FUNDO. O FUNDO poderá incorrer no risco de os Direitos de Crédito serem alcançados por obrigações assumidas pelas Cedentes e/ou em decorrência de sua intervenção ou liquidação extrajudicial. Os principais eventos que podem afetar a cessão dos Direitos de Crédito consistem (i) na existência de garantias reais sobre os Direitos de Crédito, constituídas antes da sua cessão ao FUNDO, sem conhecimento do FUNDO, (ii) na existência de penhora ou outra forma de constrição judicial sobre os Direitos de Crédito, ocorridas antes da sua cessão ao FUNDO e sem o conhecimentodo FUNDO, (iii) na verificação, em processo judicial, de fraude contra credores ou fraude à execução praticadas pelas Cedentes, e (iv) na revogação da cessão dos Direitos de Crédito ao FUNDO, quando restar comprovado que tal cessão foi praticadacom a intenção de prejudicar os credores das Cedentes. Nestas hipóteses os Direitos de Crédito cedidos ao FUNDO poderão ser alcançados por obrigações das Cedentes eo patrimônio do FUNDO poderá ser afetado negativamente. O FUNDO também poderá estar sujeito a outros riscos advindos de motivos alheios ou exógenos, tais como moratória, guerras, revoluções, mudanças nas regras aplicáveis aos AtivosFinanceiros, mudanças impostas aos Ativos Financeiros integrantes da carteira do FUNDO, alteração na política econômica, decisões judiciais, etc.
Artigo 27: As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia da ADMINISTRADORA, da GESTORA, da CONSULTORA ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
CAPÍTULO XIV EMISSÃO, DA SUBSCRIÇÃO, DA INTEGRALIZAÇÃO E DO RESGATE DE COTAS DO FUNDO
Artigo 28: As cotas do FUNDO serão de classes sênior e subordinada. Todas as cotas serão escriturais, e serão mantidas em contas de depósito em nome de seus titulares. Esta conta de depósito caracteriza a qualidade de cotista. Observado o abaixo disposto, as características, os direitos e obrigações da Cota Sênior e da Cota Subordinada serão idênticos.
Parágrafo 1º - as cotas da classe subordinada mezanino dividem-se em subclasses I e II com respectivas emissões identificadas conforme segue:
a) Cotas Subordinadas Mezanino classe são representadas pelas Cotas Subordinadas Mezanino L e "M".
b) Cotas Subordinadas Mezanino classe são representadas pelas Cotas Subordinadas Mezanino e "F".
Parágrafo 2º -identificadas conforme nomenclatura definida pela Administradora, sendo que as emissões identificadas como subordinadas mezanino classe subordinam-se às cotas da classe sênior e têm prioridade em relação às cotas subordinadas júnior e cotas subordinadas mezanino classe de amortização e resgate;
Parágrafo 3º - as cotas subordinadas mezanino classe subordinam-se às cotas seniores subordinadas júnior para efeito de amortização e resgate;
Parágrafo 4º pari passu
entre si, não havendo qualquer tipo de preferência, prioridade ou subordinação entre elas, subordinam-se às cotas seniores e têm prioridade em relação às cotas subordinadas mezanino classe e às cotas subordinadas júnior para efeito de amortização e resgate;
Parágrafo 5º pari passu
entre si, não havendo qualquer tipo de preferência, prioridade ou subordinação entre elas, subordinam-se às cotas seniores e às cotas subordinadas mezanino classe e têm prioridade em relação às cotas subordinadas júnior para efeito de amortização e resgate;
Parágrafo 6º - as cotas da classe subordinada júnior subordinam-se às cotas seniores e às cotas subordinadas mezanino para efeito de amortização e resgate;
Artigo 29: As cotas Seniores e as cotas Subordinadas Mezanino serão emitidas por seu valor calculado na forma prevista neste Regulamento, na data em que os recursos sejam colocados pelos Investidores Qualificados, conforme o caso, à disposição do Fundo (valor da cota de D + 0), por meio de qualquer forma de transferência de recursos autorizada pelo BACEN, servindo o comprovante de depósito como recibo de quitação.
Artigo 30: A condição de Cotista caracteriza-se pela abertura, pela ADMINISTRADORA, de conta de depósito em nome do respectivo Cotista.
Parágrafo 1º - Quando de seu ingresso no Fundo, cada Cotista deverá assinar o Termo de Adesão ao Regulamento, e indicar um representante responsável e seu respectivo endereço de correio eletrônico para o recebimento das comunicações que lhe sejam enviadas pela ADMINISTRADORA nos termos deste Regulamento.
Parágrafo 2º - No ato de subscrição de Cotas, o subscritor (i) assinará o boletim de subscrição (que também será assinado pela ADMINISTRADORA), e (ii) se comprometerá a integralizar as Cotas subscritas na forma prevista neste Regulamento e no Suplemento, quando for o caso de subscrição de Cotas Seniores e de Cotas Subordinadas Mezanino.
Parágrafo 3º - O extrato da conta de depósito emitido pelo Custodiante será o documento hábil para comprovar (i) a obrigação da ADMINISTRADORA, perante o Cotista, de cumprir as prescrições constantes deste Regulamento e das demais normas aplicáveis ao Fundo; e (ii) a propriedade do número de Cotas pertencentes a cada Cotista.
Artigo 31: Para o cálculo do número de Cotas a que tem direito o investidor, não serão deduzidas do valor entregue à ADMINISTRADORA quaisquer taxas ou despesas.
Artigo 32: A partir da data da primeira integralização de Cotas Seniores da respectiva série, seu respectivo valor unitário será calculado todo dia útil, para efeito de determinação de seu valor de integralização, amortização ou resgate, devendo corresponder ao menor dos seguintes valores: (i) o Patrimônio Líquido dividido pelonúmero de Cotas Seniores; ou (ii) o valor unitário da Cota Sênior no dia útil imediatamente anterior acrescido dos rendimentos no período com base na meta de rentabilidade prioritária estabelecida para a série no respectivo Suplemento.
Parágrafo 1º - Os critérios de determinação do valor das Cotas Seniores, definidos
no caput deste Artigo, têm como finalidade definir qual a parcela do Patrimônio Líquido que deve ser prioritariamente alocada aos titulares das Cotas Seniores na hipótese de amortização e/ou resgate de suas Cotas, e não representam e nem devem ser considerados, em hipótese alguma, como promessa ou obrigação legal ou contratual de remuneração por parte da ADMINISTRADORA, do Custodiante, do Fundo, da CONSULTORA ou da GESTORA. Independentemente do valor do Patrimônio Líquido, os titulares das Cotas Seniores não farão jus, em hipótese, alguma, quando da amortização ou resgate de suas Cotas, a uma remuneração superior ao valor de tais Cotas, na respectiva Data de Amortização ou Data de Resgate, o que representa o limite máximo de remuneração possível para essa classe de Cotas.
Parágrafo 2º - Em todo dia útil, após a incorporação dos resultados descritos no caput deste Artigo nas Cotas Seniores, o eventual excedente decorrente da valorização da carteira do Fundo no período será incorporado às Cotas Subordinadas Mezanino, observado o valor que a estas é atribuído no respectivo Suplemento.
Artigo 33: A partir da data da primeira integralização de Cotas Subordinadas Mezanino, seu respectivo valor unitário será calculado todo dia útil, para efeito de determinação de seu valor de integralização, amortização ou resgate, devendo corresponder ao menor dos seguintes valores: (i) o Patrimônio Líquido, menos o Patrimônio atribuído às Cotas Seniores, dividido pelo número de Cotas Subordinadas Mezanino; ou (ii) o valor unitário da Cota Subordinada Mezanino no dia útil imediatamente anterior acrescido dos rendimentos no período com base na meta de rentabilidade prioritária estabelecida para a série no respectivo Suplemento.
Parágrafo 1º - Os critérios de determinação do valor das Cotas Subordinadas Mezanino, definidos no caput deste Artigo, têm como finalidade definir qual a parcela do Patrimônio Líquido que deve ser prioritariamente alocada aos titulares das Cotas Subordinadas Mezanino na hipótese de amortização e/ou resgate de suas Cotas, e não representam e nem devem ser considerados, em hipótese alguma, como promessa ou obrigação legal ou contratual de remuneração por parte da ADMINISTRADORA, do FUNDO ou da GESTORA. Independentemente do valor do Patrimônio Líquido, os titulares das Cotas Subordinadas Mezanino não farão jus, em hipótese, alguma, quando da amortização ou resgate de suas Cotas, a uma remuneração superior ao valor de tais Cotas, na respectiva Data de Amortização ou Data de Resgate, o que representa o limite máximo de remuneração possível para essa classe de Cotas.
Parágrafo 2º - Em todo dia útil, após a incorporação dos resultados descritos no caput deste Artigo nas Cotas Subordinadas Mezanino, o eventual excedente
decorrente da valorização da carteira do FUNDO no período será incorporado às Cotas Subordinadas Júnior.
Artigo 34: A partir da data da primeira integralização de Cotas Subordinadas Júnior, seu valor unitário será calculado todo dia útil, para efeito de determinação de seu valor de integralização, amortização ou resgate, devendo corresponder à divisão do valor total do Patrimônio Líquido do FUNDO após o pagamento das Cotas Seniores e das Cotas Subordinadas Mezanino, pela quantidade de Cotas Subordinadas Júnior em circulação.
Artigo 35: Ao aplicar no FUNDO, o cotista:
I - receberá cópia do presente Regulamento do FUNDO;
II - assinará o Termo de Adesão ao presente Regulamento;
III - declarará sua condição de investidor qualificado ou profissional, conforme o caso, nos termos da legislação vigente; e
IV assinará o Boletim de Subscrição de cotas.
Parágrafo 1º: Do Boletim de Subscrição constarão as seguintes informações: I - nome e qualificação do subscritor;
II - número e classe de cotas subscritas; e
III - preço e condições para sua integralização.
Parágrafo 2º: Apenas as Cotas Seniores serão publicamente distribuídas, conforme definido no Suplemento de cada série, ao passo que as Cotas Subordinadas serão subscritas somente pela CONSULTORA ou por seus sócios ou pessoas jurídicas integrantes de seu grupo econômico, ou seja, que sejam controladas, coligadas ou controladoras da CONSULTORA.
Artigo 36: As Cotas Seniores da Série do FUNDO serão avaliadas pela Agência Classificadora de Risco, conforme estipulado no respectivo Suplemento. Caso haja avaliação, esta avaliação será feita periodicamente a cada trimestre.
Parágrafo Único: Havendo avaliação de risco das Cotas Seniores, se ocorrer o rebaixamento do rating, serão adotados os seguintes procedimentos, além daqueles descritos no Artigo 55 do Capitulo XVI:
I comunicação a cada Cotista das razões do rebaixamento, através de publicação no Periódico utilizado para a divulgação de informações do FUNDO ou através de correio eletrônico; e
II envio a cada Cotista de correspondência ou correio eletrônico contendo relatório da empresa de classificação de risco.
Artigo 37: A integralização, a Amortização e o Resgate de Cotas Seniores e das Cotas Subordinadas do FUNDO podem ser efetuados somente em débito e crédito em conta corrente, por meio de documento de ordem de crédito ou transferência eletrônica disponível, ou outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
Parágrafo 1º: Para o cálculo do número de cotas a que tem direito o investidor quando da aplicação, serão deduzidas do valor entregue à ADMINISTRADORA quaisquer taxas ou despesas previstas neste Regulamento.
Parágrafo 2º: Será admitida a subscrição total ou parcial de Cotas Subordinadas do FUNDO, com Direitos de Crédito Elegíveis que se enquadrem na política de investimento do FUNDO. Nesta hipótese, serão observadas os Critérios de Elegibilidade estabelecidos neste Regulamento, bem como os critérios definidos no boletim de subscrição, ficando, desde já definido, que a integralização das Cotas Subordinadas deverá ser realizada nos termos da legislação aplicável ao caso. Caso a Cota Subordinada seja parcialmente integralizada em Direitos de Crédito Elegíveis, o valor restante deverá ser integralizado em moeda corrente nacional, subtraindo-se o preço de aquisição dos Direitos de Crédito Elegíveis utilizados na referida integralização.
Parágrafo 3º: As Cotas Subordinadas poderão, ainda, ser amortizadas e/ou resgatadas em Direitos de Crédito Elegíveis.
Artigo 38: Na emissão de Cotas Seniores e Subordinadas do FUNDO deve ser utilizado o valor de fechamento da cota em vigor do dia da efetiva disponibilidade dos recursos depositados pelo investidor diretamente na conta do FUNDO. Para fins de Amortização e Resgate das Cotas Seniores e Subordinadas do FUNDO deve ser utilizado o valor da Cota do fechamento do Dia Útil imediatamente anterior ao do pagamento do resgate.
Parágrafo 1º: As Cotas Seniores da bem como as Cotas Subordinadas, terão valor unitário de emissão idêntico na primeira data de emissão das cotas da respectiva Série.
Parágrafo 2º: O preço de subscrição das Cotas Seniores de cada Série poderá contemplar ágio ou deságio sobre o valor previsto para Amortização, desde que uniformemente aplicado para todos os subscritores e apurado através de procedimento de descoberta de preço em mercado organizado.
Artigo 39: A critério da ADMINISTRADORA, novas cotas do FUNDO, de qualquer classe e independentemente de aprovação dos cotistas, poderão ser emitidas, desde que observados os procedimentos exigidos pela Instrução 356 e estipulados neste Regulamento.
Parágrafo 1º O FUNDO poderá distribuir e manter séries distintas de Cotas Seniores concomitantemente em circulação, com valor unitário de emissão, na 1ª data de emissão
quantidades e condições previamente estabelecidas em seu respectivo Suplemento.
Parágrafo 2º Ficará a critério da ADMINISTRADORA, quando da deliberação de emissão de novas cotas, sem prejuízo das regras aplicáveis contidas na Instrução CVM n° 356, decidir sobre a realização de oferta pública das mesmas, sendo que a oferta poderá ser realizada nos termos da Instrução CVM n° 400 ou ser com esforços restritos nos termos previstos na Instrução CVM n° 476, ficando as regras de distribuição estipuladas no respectivo Suplemento.
Parágrafo 3º: Os Cotistas não terão o direito de preferência para subscrever e integralizar novas Cotas.
Parágrafo 4º: Na emissão de cotas mencionadas no paragrafo 1º acima, a ADMINISTRADORA deverá emitir tantas Cotas Subordinadas quantas sejam necessárias para que seja observada a Razão de Garantia.
Parágrafo 5º: As cotas mencionadas no deverão ser subscritas e integralizadas dentro dos prazos estabelecidos no Boletim de Subscrição.
Parágrafo 6º: O saldo não colocado poderá ser cancelado pela ADMINISTRADORA. Parágrafo 7º: O Benchmark relativo às Cotas Seniores e/ou às Cotas Subordinadas Mezanino
emitidas nos termos do será definido de forma conjunta pela Administradora e pela
Gestora, sendo certo que poderá: (i) tanto basear-se a índice de preço ou taxa de juros distintos dos já estabelecidos para as Cotas anteriormente emitidas, como utilizar-se do mesmo índice de preço ou taxa de juros; e (ii) ser superior ou inferior ao Benchmark estabelecido para as Cotas anteriormente emitidas.
Artigo 40: Desde que obtidos os registros necessários e exigidos pelas normas aplicáveis e considerando a modalidade de oferta pública em que ocorreu a distribuição das Cotas Seniores, estas poderão ser negociadas em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado, cabendo aos intermediários assegurar que a aquisição de cotas somente seja feita por investidores qualificados.
Parágrafo Único: As Cotas Seniores do FUNDO poderão ter registro para distribuição e negociação no mercado secundário na B3.
Artigo 41: As amortizações, ou seja, o pagamento de principal e juros, de cada Série de Cotas Seniores serão realizadas nas datas de Amortização definidas no respectivo Suplemento da Série cujos valores e condições de remuneração constarão do referido Suplemento.
Parágrafo Único: Enquanto existirem Cotas Seniores em circulação, o FUNDO obrigatoriamente deverá observar a Razão de Garantia.
Artigo 42: As Cotas Subordinadas somente poderão ser amortizadas ou resgatadas caso o FUNDO atenda a todos os índices e parâmetros previstos neste Regulamento e no Suplemento
prevista no parágrafo primeiro abaixo.
Parágrafo 1º: Na hipótese de as Cotas Subordinadas Juniores representarem mais de 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, ou seja, havendo Excesso de Cobertura, a ADMINISTRADORA poderá proceder à Amortização das mesmas, observado o mínimo de 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido do FUNDO representado por Cotas Subordinadas, mediante solicitação de todos os Cotistas Subordinados, até o limite do Excesso de Cobertura, observados os seguintes requisitos:
I - a Reserva de Amortização, prevista no Artigo 42 deste Regulamento, esteja regularmente constituída;
II todos os pagamentos de encargos e despesas vencidos do FUNDO estejam em dia, inclusive os pagamentos referentes a amortizações e Resgates de Cotas Seniores;
III - não ocorrência de Eventos de Avaliação ou Eventos de Liquidação, ou, caso tenham ocorrido tais eventos, que eles tenham sido adequadamente sanados, até a data da Amortização; e
IV existência de Ativos Financeiros líquidos na carteira do FUNDO para a efetivação do pagamento da Amortização ora prevista.
Parágrafo 2º - Os Cotistas Subordinados poderão encaminhar consulta à ADMINISTRADORA sobre a ocorrência de Excesso de Cobertura. Caso tenha ocorrido Excesso de Xxxxxxxxx, os Cotistas Subordinados deverão encaminhar comunicação à ADMINISTRADORA para informá-la sobre o valor a ser amortizado com relação às Cotas Subordinadas de sua titularidade. Nesse caso, a ADMINISTRADORA efetuará o pagamento da Amortização das Cotas Subordinadas, até o limite do Excesso de Cobertura, em até 5 (cinco) dias úteis
subsequente ao recebimento da solicitação de Amortização apresentada pelos Cotistas Subordinadas, desde que sejam atendidos, cumulativamente, os requisitos relacionados neste artigo.
Artigo 43: A ADMINISTRADORA constituirá Reserva de Amortização, de acordo com a estrutura abaixo descrita:
a) 28 (vinte e oito) dias corridos antes de qualquer Amortização prevista, o somatório dos 50% (cinquenta por cento) do valor nominal dos títulos a vencer nos próximos 28 (vinte e oito) dias corridos, o depósito à vista e os valores alocados nos ativos relacionados no artigo 5º deste Regulamento, deverá ser equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor estimado da Amortização das cotas seniores.
b) 14 (quatorze) dias corridos antes de qualquer Amortização prevista, o somatório dos 25% (vinte e cinco por cento) do valor nominal dos títulos a vencer nos próximos 14 (catorze) dias corridos, o depósito à vista e os valores alocados nos ativos relacionados no artigo 5º deste Regulamento, deverá ser equivalente a 100% (cem por cento) do valor estimado da Amortização das cotas seniores.
c) 07 (sete) dias corridos antes de qualquer Amortização prevista, o somatório do depósito à vista e dos valores alocados nos ativos relacionados no artigo 5º deste Regulamento, deverá ser equivalente a 100% (cem por cento) do valor estimado da Amortização das cotas seniores.
Parágrafo 1º: Caso a ADMINISTRADORA não consiga formar a Reserva de Amortização de
Direitos de Crédito Elegíveis até que a respectiva Reserva de Amortização seja devidamente constituída.
Parágrafo 2º: Os recursos da Reserva de Amortização serão exclusivamente alocados pela GESTORA na aquisição dos ativos indicados no artigo 5º deste Regulamento. Os rendimentos auferidos pelas aplicações da Reserva de Amortização serão revertidos exclusivamente ao FUNDO.
Artigo 44: A amortização das Cotas Seniores de quaisquer das séries do FUNDO poderá ocorrer antes dos respectivos prazos de Amortização de cotas previstos para cada série de Cotas Seniores, na impossibilidade de enquadramento do FUNDO à sua política de investimentos, em razão da impossibilidade de adquirir Direitos de Crédito Elegíveis.
Parágrafo Único: A antecipação do início da Amortização de Cotas Seniores do FUNDO poderá ser operacionalizada mediante comunicação através de publicação no Periódico
utilizado para a divulgação de informações do FUNDO ou através de correio eletrônico com 15 (quinze) dias de antecedência em relação à data da efetivação da Amortização.
Artigo 45: O pagamento das amortizações das Cotas Seniores obedecerá às condições, datas, percentuais e valores previstos no Suplemento da respectiva Série
Artigo 46: Não haverá Resgate de cotas, a não ser pelo término do prazo de duração de cada série do FUNDO ou de sua liquidação antecipada.
Artigo 47: O FUNDO somente efetuará amortizações, Resgates e aplicações em Dias Úteis. Se a data de Amortização ou Resgate ocorrer em dia não útil, o pagamento da Amortização ou do Resgate será efetuado no primeiro Dia Útil subsequente.
CAPÍTULO XV RAZÃO DE GARANTIA
Artigo 48: O Fundo terá como razão de garantia o percentual mínimo de 181,82% (cento e oitenta e dois inteiros e oitenta e dois centésimos por cento
significa que, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo deve ser representado pela soma do valor total das Cotas Subordinadas em circulação (o
de
O Fundo terá como razão de garantia mezanino o percentual mínimo de 142,87% (cento e quarenta e dois inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) (a de garantia isso significa que no mínimo 30% (trinta por cento) do Patrimônio Líquido do
Fundo deve Subordinação
Parágrafo 1º: Para o cálculo da Razão Garantia das Cotas Seniores o CUSTODIANTE utilizará a seguinte fórmula:
Razão de Garantia das Cotas Seniores = 1 - [(VTQS Reserva para Amortização de Cotas Seniores) / (Patrimônio Líquido Reserva para Amortização de Cotas Seniores)]
Onde:
VTQS significa Valor Total das Cotas Seniores em circulação
Parágrafo 2º: Na hipótese de inobservância do percentual mencionado no caput, com Cotas Subordinadas Juniores representando menos que 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido do FUNDO serão adotados os seguintes procedimentos:
I - A ADMINISTRADORA imediatamente interromperá a aquisição de novos Direitos de Crédito Elegíveis.
II - A ADMINISTRADORA comunicará, imediatamente, tal ocorrência aos Cotistas detentores de Cotas Subordinadas, através do envio de correspondência ou de correio eletrônico, pela qual:
a) noticiará a inobservância do percentual mencionado no e a interrupção da aquisição de novos Direitos de Crédito Elegíveis e solicitará aos Cotistas detentores de Cotas Subordinadas que providenciem o restabelecimento da relação mínima em até de um prazo de 10(dez) dias corridos contados do recebimento da comunicação, e;
b) informará aos Cotistas detentores de Cotas Subordinadas o número mínimo de Cotas Subordinadas e os respectivos valores para subscrição, que deverão ser subscritas para que se possa restabelecer o percentual fixado no caput.
III Os Cotistas detentores de Cotas Subordinadas deverão subscrever, dentro do prazo mencionado no inciso II deste parágrafo, tantas Cotas Subordinadas Júnior quantas sejam necessárias para restabelecer a Razão de Garantia.
IV - Na hipótese de a ADMINISTRADORA verificar que, decorrido o prazo do inciso II deste parágrafo, não se alcançou o restabelecimento da Razão de Garantia, quer em virtude da não subscrição, por parte dos Cotistas detentores de Cotas Subordinadas Júnior, de um número de Cotas Subordinadas Júnior suficientes para atender ao disposto no inciso II deste parágrafo quer por qualquer outro motivo, deverá convocar a Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre: a) providências a serem tomadas pela ADMINISTRADORA; e/ou b) pela liquidação antecipada do FUNDO.
Parágrafo 1º As Cotas Subordinadas Júnior somente poderão ser amortizadas ou resgatadas caso o FUNDO atenda a todos os índices e parâmetros previstos neste Regulamento, especialmente à Razão de Garantia, ressalvadas a hipótese prevista no Parágrafo 2º abaixo.
Parágrafo 2º Os detentores de Cotas Subordinadas Xxxxxx xxxxxxx encaminhar comunicação à ADMINISTRADORA para informá-la sobre o valor a ser amortizado. Nesse caso, a Administradora efetuará o pagamento da amortização das Cotas Subordinadas Junior, observada a Razão de Garantia, em até 5 (cinco) dias úteis subsequente ao recebimento da solicitação de amortização.
Parágrafo 3º: Em razão do disposto no a ADMINISTRADORA poderá providenciar a emissão de Cotas Subordinadas do FUNDO a qualquer tempo, a fim de reestabelecer a Razão de Garantia, as quais poderão ser subscritas em dinheiro, ou nos moldes do previsto no Capítulo XIV deste Regulamento.
CAPÍTULO XVI ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 49: Sem prejuízo das demais atribuições previstas neste Regulamento, será de competência privativa da Assembleia Geral de Cotistas do FUNDO:
I - tomar anualmente, no prazo máximo de 04 (quatro) meses após o encerramento do exercício social, as contas do FUNDO e deliberar sobre as demonstrações financeiras desse;
II - alterar o Regulamento do FUNDO;
III - prorrogar o prazo de duração de quaisquer séries do FUNDO, desde que previamente submetido e devidamente aprovado pela Agência Classificadora de Risco;
IV - aprovar a emissão de novas Cotas Seniores;
V - aprovar a emissão de novas Cotas Subordinadas Mezanino; VI - deliberar sobre a substituição da ADMINISTRADORA;
VII deliberar sobre a substituição da CONSULTORA ou contratação de novas empresas de consultoria;
VIII - aprovar a contratação e substituição da GESTORA, mediante a alteração do Regulamento, quando necessário;
IX - deliberar sobre a elevação da Taxa de Administração praticada pela ADMINISTRADORA, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução;
X - deliberar sobre incorporação, fusão e cisão do FUNDO;
XI deliberar sobre a alteração da remuneração alvo das Cotas Seniores, conforme definido neste Regulamento;
XII resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação, tais Eventos de Avaliação devam acarretar a liquidação antecipada do FUNDO;
XIII resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação, tais Eventos de Liquidação devam acarretar a liquidação antecipada do FUNDO;
XIV deliberar sobre a liquidação do FUNDO;
XV - deliberar sobre a substituição e/ou contratação de nova Empresa de Cobrança; e
Parágrafo Único: O Regulamento do FUNDO poderá ser alterado, independentemente de Assembleia Geral de Cotistas, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às exigências de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos cotistas.
Artigo 50: A Assembleia Geral de Cotistas pode, a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para exercer as funções de fiscalização e de controle gerencial das aplicações do FUNDO, em defesa dos direitos e dos interesses dos cotistas.
Parágrafo Único: Somente pode exercer as funções de representante de cotistas, pessoa física ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos:
I - ser cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos cotistas; e
II - não exercer cargo ou função na ADMINISTRADORA ou na CONSULTORA ou em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum das mesmas.
Artigo 51: A convocação da Assembleia Geral de Cotistas do FUNDO far-se-á mediante carta com aviso de recebimento endereçada a cada cotista ou por correio eletrônico, do qual constarão, obrigatoriamente, o dia, hora e local em que será realizada a Assembleia e ainda, de forma sucinta, os assuntos a serem tratados.
Parágrafo 1º: A convocação da Assembleia Geral de Cotistas deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, contado da data de envio de carta com aviso de recebimento ou do correio eletrônico aos cotistas.
Parágrafo 2º: Não se realizando a Assembleia Geral de Cotistas, será providenciado o envio de carta com aviso de recebimento ou correio eletrônico aos cotistas para a segunda convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Parágrafo 3º: Salvo motivo de força maior, a Assembleia Geral realizar-se-á no local onde a ADMINISTRADORA tiver a sede; quando houver necessidade de efetuar-se em outro lugar, as cartas ou correios eletrônicos endereçados aos cotistas indicarão, com clareza, o lugar da reunião, que, em nenhum caso, poderá ser fora da localidade da sede da ADMINISTRADORA. Parágrafo 4º: Independentemente das formalidades previstas neste artigo, será considerada regular a Assembleia Geral de Cotistas a que comparecerem todos os cotistas.
Parágrafo 5º: Para efeito do disposto no parágrafo 2º, admite-se que a segunda convocação da Assembleia Geral seja providenciada juntamente com a carta ou correio eletrônico de primeira convocação.
Artigo 52: Além da reunião anual de prestação de contas, a Assembleia Geral de Cotistas pode reunir-se por convocação da ADMINISTRADORA ou de cotistas possuidores de cotas que representem isoladamente ou em conjunto, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das cotas emitidas.
Artigo 53: Na Assembleia Geral de Cotistas, a ser instalada com a presença de pelo menos um cotista, as deliberações relativas à matéria prevista no artigo 49, inciso I, devem ser tomadas pelo critério da maioria de cotas dos cotistas presentes, correspondendo a cada cota a um voto, seja Cota Sênior ou Cota Subordinada, ressalvado o disposto no parágrafo 1º deste artigo.
Parágrafo 1º: As deliberações relativas às matérias previstas no Artigo 49 incisos VI, IX, X e XIV serão tomadas em primeira convocação pela maioria das cotas emitidas e, em segunda convocação, pela maioria das cotas dos presentes.
Parágrafo 2º: Somente podem votar na Assembleia Geral de Cotistas, os cotistas do FUNDO, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de um ano.
Parágrafo 3º: Não têm direito a voto na Assembleia Geral de Cotistas a ADMINISTRADORA e seus empregados.
Parágrafo 4º: A deliberação relativa à matéria prevista no Artigo 49, inciso III, será tomada, em primeira convocação, pela maioria das cotas afetadas, e em segunda convocação, pela maioria das cotas dos presentes.
Artigo 54: As decisões da Assembleia Geral devem ser divulgadas aos cotistas no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias de sua realização.
Parágrafo 1º: A divulgação referida no caput deve ser providenciada por meio de carta com aviso de recebimento endereçada a cada cotista, ou por meio correio eletrônico.
Parágrafo 2º: Os cotistas, representando a totalidade das cotas emitidas pelo Fundo, podem, em Assembleia Geral de Cotistas, dispensar a ADMINISTRADORA do envio do resumo das decisões.
Artigo 55: As modificações aprovadas pela Assembleia Geral de Cotistas passam a vigorar a partir da data do protocolo na CVM dos seguintes documentos:
I lista de cotistas presentes na Assembleia geral; II cópia da ata da Assembleia geral; e
III exemplar do regulamento, consolidando as alterações efetuadas.
CAPÍTULO XVII EVENTOS DE AVALIAÇÃO
Artigo 56: Na hipótese de ocorrência das situações a seguir descritas, caberá à ADMINISTRADORA, ou aos cotistas interessados, convocar uma Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre a continuidade do FUNDO ou sua liquidação antecipada, e consequente definição de cronograma de pagamentos dos cotistas:
I- inobservância pela ADMINISTRADORA e/ou pelo CUSTODIANTE de seus deveres e obrigações previstas neste Regulamento, que não seja um Evento de Liquidação;
II- renúncia da ADMINISTRADORA e/ou do CUSTODIANTE não resolvida em 30 (trinta) dias;
III - aquisição, pelo FUNDO, de Direitos de Crédito em desacordo com os Critérios de Elegibilidade, conforme exposto no Capítulo V deste Regulamento;
IV - rebaixamento da classificação de risco atual de Cotas Seniores do FUNDO em dois níveis, considerando-se a tabela da Agência Classificadora de Risco;
V - não pagamento, nas datas de Amortização, de valor: (i) integral da Amortização de qualquer Série das Cotas Seniores, ou (ii) superior a 75% (setenta e cinco por cento) da Amortização de Cotas Subordinadas;
VI - caso a Agência Classificadora de Risco não divulgue a atualização trimestral da classificação de risco referente às cotas seniores por prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias;
VII - existência ou evidência concreta, irrefutável e comprovada documentalmente de que os Direitos de Crédito Elegíveis não foram regularmente e devidamente formalizados;
VIII alteração do controle estatutário da CONSULTORA, conforme dever de informar à ADMINISTRADORA, por esta assumido no Contrato de Consultoria Especializada;
IX se houver recompra de Direitos de Crédito cedidos ao FUNDO, considerando um período de 30 (trinta) dias, que atinja valor superior a 10% (dez por cento) do montante total de Direitos de Crédito integrantes da carteira do FUNDO; e
X - ocorrência de quaisquer eventos que no entendimento da ADMINISTRADORA acarrete um potencial risco adicional aos titulares de Cotas Seniores de quaisquer séries.
Parágrafo Único: Na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação, a ADMINISTRADORA
(i) poderá suspender, a seu exclusivo critério, os procedimentos de aquisição de Direitos de Crédito; e (ii) deverá convocar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma Assembleia Geral, a ser realizada num prazo não superior a 10 (dez) dias, para que seja avaliado o grau de comprometimento do FUNDO. Caso a Assembleia Geral decida que qualquer dos Eventos de Avaliação constitui um Evento de Liquidação, a ADMINISTRADORA deverá implementar os procedimentos definidos no artigo 59, incluindo a convocação de nova Assembleia Geral.
Artigo 57: Na hipótese de liquidação do FUNDO, os titulares de Cotas Seniores terão o direito de partilhar o patrimônio na proporção dos respectivos valores previstos para Resgate na data de liquidação, sendo vedado qualquer tipo de preferência, prioridade ou subordinação entre os titulares de Cotas Seniores.
CAPÍTULO XVIII LIQUIDAÇÃO DO FUNDO
do seu prazo de duração.
Artigo 59: O FUNDO será liquidado única e exclusivamente na de
I - sempre que assim decidido pelos Cotistas em Assembleia Geral de Cotistas, especialmente convocada para tal fim, sem prejuízo de outras hipóteses descritas neste Regulamento;
II - se o FUNDO mantiver patrimônio líquido médio inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo período de 03 (três) meses consecutivos e não for incorporado a outro Fundo de Investimento em Direitos de Crédito;
III - caso seja deliberado em Assembleia Geral de Cotistas que um Evento de Avaliação constitui um Evento de Liquidação;
IV impossibilidade do FUNDO adquirir Direitos de Crédito admitidos por sua política de investimentos;
V - caso a ADMINISTRADORA deixe de convocar Assembleia Geral de Cotistas na hipótese de ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 55 acima;
VI - na hipótese de serem realizados pagamentos de Amortização ou Resgate de Cotas Subordinadas em desacordo com o disposto neste Regulamento; e
VII - renúncia da ADMINISTRADORA com a consequente não assunção de suas funções por uma nova instituição nos prazos previstos neste Regulamento.
Artigo 60: Na ocorrência de qualquer dos Eventos de Liquidação, independentemente de qualquer procedimento adicional, a ADMINISTRADORA deverá suspender imediatamente o pagamento de qualquer Resgate em andamento, se houver, e os procedimentos de aquisição de Direitos de Crédito; e dar início aos procedimentos de liquidação antecipada de cotas do FUNDO definidos abaixo. A ADMINISTRADORA deverá convocar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma Assembleia Geral, a ser realizada num prazo não superior a 20 (vinte) dias, para que os cotistas deliberem sobre as medidas que serão adotadas visando preservar seus direitos, suas garantias e prerrogativas, observando o direito de Resgate dos cotistas dissidentes de que trata o parágrafo 1º abaixo.
Parágrafo 1º: Se a decisão Assembleia Geral for a de não liquidação do FUNDO, fica desde já assegurado o Resgate das Cotas Seniores dos cotistas dissidentes que o solicitarem, pelo valor das mesmas.
Parágrafo 2º: Na liquidação antecipada do FUNDO, não havendo a disponibilidade de recursos, os cotistas do FUNDO poderão receber Direitos de Crédito Elegíveis constantes da carteira do FUNDO, como pagamento dos seus direitos, em dação em pagamento.
Parágrafo 3º: Na hipótese da Assembleia Geral de Cotistas não chegar a acordo comum referente aos procedimentos de dação em pagamento dos Direitos de Crédito e dos ativos financeiros para fins de pagamento de Resgate das cotas, os Direitos de Crédito e os ativos
financeiros serão dados em pagamento aos cotistas, mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada cotista será calculada de acordo com a proporção de cotas detida por cada titular sobre o valor total das cotas existentes à época. Após a constituição do condomínio acima referido, a ADMINISTRADORA estará desobrigada em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando autorizado a liquidar o FUNDO perante as autoridades competentes.
Parágrafo 4º: A ADMINISTRADORA deverá notificar os cotistas, (i) para que os mesmos elejam um administrador para o referido condomínio de direitos de crédito e ativos financeiros, na forma do Artigo 1.323 do Código Civil Brasileiro, (ii) informando a proporção de direitos de crédito e ativos financeiros a que cada cotista fará jus, sem que isso represente qualquer responsabilidade da ADMINISTRADORA perante os cotistas após a constituição do referido condomínio.
Parágrafo 5º: Caso os titulares das cotas não procedam à eleição do administrador do condomínio referido nos parágrafos acima, os titulares das cotas deverão, na medida do possível, fazer a divisão do patrimônio do FUNDO e, no caso da impossibilidade de fazê-la, será dado aos Cotistas Seniores o direito de comprar a parte do ativo que cabe ao cotista subordinado, pelo preço a ser definido pelas partes.
Parágrafo 6º: Havendo mais de um Cotista Sênior interessado na compra do ativo, será dada preferência ao cotista majoritário.
Parágrafo 7º: Caso nenhum dos Cotistas Seniores do FUNDO queiram comprar tais ativos, o Cotista Subordinado terá o direito de comprar a parte que cabe àqueles pelo preço estabelecido no parágrafo 5º acima.
Parágrafo 8º: Caso os titulares das cotas não procedam à eleição do administrador do condomínio, tampouco exerçam a faculdade prevista no parágrafo 5° acima, a função de administrador do condomínio será exercida pelo titular de Cotas Seniores que detenha a maioria das Cotas Seniores existentes.
Parágrafo 9º - Na hipótese de liquidação do FUNDO, os titulares de cotas seniores terão o direito de partilhar o patrimônio na proporção dos valores previstos para amortização ou resgate da respectiva série e no limite desses mesmos valores, na data da liquidação, sendo vedado qualquer tipo de preferência, prioridade ou subordinação entre os titulares de cotas seniores.
Artigo 61: Após o pagamento das despesas e encargos do FUNDO, será pago aos titulares de Cotas Seniores, se o patrimônio do FUNDO assim permitir, o valor apurado conforme o artigo 22 deste Regulamento, em vigor na própria data de liquidação, proporcionalmente ao valor das
cotas. O total do eventual excedente, após o pagamento aos titulares das Cotas Seniores, será pago aos titulares de Cotas Subordinadas, conforme a respectiva quantidade de cotas de cada titular, observando-se:
I - os cotistas poderão receber tal pagamento em Direitos de Crédito, nos termos do parágrafo 2º do artigo 59, cujo valor deverá ser apurado com observância ao disposto no artigo 22, desde que assim deliberado em Assembleia Geral convocada para este fim, e;
II que a ADMINISTRADORA poderá ainda alienar parte ou a totalidade dos direitos de crédito de titularidade do FUNDO, pelo respectivo valor, apurado com observância ao que dispõe o artigo 22, acrescido de todos os custos e despesas necessários para a liquidação e extinção do FUNDO, devendo utilizar os recursos da eventual alienação no Resgate das Cotas Seniores e Cotas Subordinadas.
Artigo 62: A liquidação do FUNDO será gerida pela ADMINISTRADORA, observando: i) as disposições deste Regulamento ou o que for deliberado na Assembleia Geral de Cotistas, e; ii) que cada cota de determinada classe será conferido tratamento igual ao conferido às demais cotas de mesma classe.
CAPÍTULO IX ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 63: Constituem encargos do FUNDO, além da Taxa de Administração, as seguintes despesas, que podem ser debitadas pela ADMINISTRADORA:
a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
b) despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas neste Regulamento ou na regulamentação pertinente;
c) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
d) honorários e despesas do auditor encarregado da revisão das demonstrações financeiras e das contas do FUNDO e da análise de sua situação e da atuação da ADMINISTRADORA;
e) emolumentos e comissões pagas sobre as operações do FUNDO;
f) honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o mesmo venha a ser vencido;
g) quaisquer despesas inerentes à constituição ou à liquidação do FUNDO ou à realização de Assembleia Geral de cotistas;
h) taxas de custódia de ativos do FUNDO;
i) despesas com a contratação de agência classificadora de risco;
j) despesas com o profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos cotistas, como representante dos cotistas;
k) a contribuição anual devida às bolsas de valores ou à entidade do mercado de balcão organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação; e
l) despesas com a contratação de agente de cobrança de que trata o inciso IV do art. 39 da Instrução CVM 356.
Parágrafo Único: Quaisquer outras não previstas como encargos do FUNDO devem correr por conta da ADMINISTRADORA.
Artigo 64: Por exclusiva decisão da ADMINISTRADORA, o FUNDO, poderá assumir a cobrança extrajudicial ou judicial dos Direitos de Crédito Inadimplidos em função: (i) da inércia ou da morosidade da Empresa de Cobrança em efetivar os procedimentos de cobrança; (ii) da verificação de ineficácia dos procedimentos de cobrança implementados e iniciados ou, ainda,
(iii) do descumprimento dos termos do Contrato de Cobrança. Neste caso, todas as despesas necessárias para a efetivação da cobrança extrajudicial e judicial dos Direitos de Crédito Inadimplidos serão de responsabilidade do FUNDO.
CAPÍTULO XX PUBLICIDADE E DA REMESSA DE DOCUMENTOS
Artigo 65: A ADMINISTRADORA irá divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao FUNDO, tal como a eventual alteração da classificação de risco do FUNDO ou dos direitos de crédito e demais ativos integrantes da respectiva carteira, de modo a garantir, a todos os cotistas, acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à respectiva permanência no mesmo, se for o caso.
Parágrafo 1º: A divulgação das informações previstas neste artigo deve ser feita por meio de publicação no Periódico utilizado para a divulgação de informações do FUNDO ou atravésde correio eletrônico e mantida disponível para os cotistas na sede e agências da ADMINISTRADORA e nas instituições que coloquem cotas do FUNDO.
Parágrafo 2º: Em caso de substituição do Periódico indicado pela ADMINISTRADORA do FUNDO, os cotistas serão avisados sobre a referida substituição mediante publicação no Periódico anteriormente utilizado, por correio eletrônico ou carta com aviso de recebimento endereçado a cada cotista.
Artigo 66: A ADMINISTRADORA deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos cotistas, em sua sede e dependências, informações sobre:
I o número de cotas de propriedade de cada um e o respectivo valor;
II a rentabilidade do FUNDO, com base nos dados relativos ao último dia do mês; e
III o comportamento da carteira de Direitos de Crédito Elegíveis e demais ativos do FUNDO, abrangendo, inclusive, dados sobre o desempenho esperado e o realizado.
Artigo 67: A ADMINISTRADORA deve enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais do Fundo.
Artigo 68: As demonstrações financeiras do FUNDO estarão sujeitas às normas de escrituração expedidas pela CVM e serão auditadas por auditor independente registrado na CVM.
Parágrafo Único: O exercício social do FUNDO tem duração de 01 (um) ano, encerrando-se em 31 de março de cada ano.
CAPÍTULO XXI FORO
Artigo 69: Fica eleito o foro da comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para propositura de quaisquer ações judiciais relativas ao FUNDO ou a questões decorrentes da aplicação deste Regulamento.
Este Anexo I é parte integrante do Regulamento do
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL
ANEXO I- GLOSSÁRIO
I. 1ª Série: a 1ª série de Cotas Seniores;
II. ADMINISTRADORA: SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório nº 1.498, de 28 de agosto de 1990, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 1355 3º andar, inscrita no CNPJ sob o nº 62.285.390/0001;
III. Agência Classificadora de Risco: a agência classificadora de risco das Cotas Seniores do FUNDO, conforme previsão de cada Suplemento;
IV. Agente de Cobrança: é o instituição financeira contratada pelo Custodiante para receber os pagamentos relativos aos boletos relacionados aos Direitos de Crédito adquiridos pelo Fundo;
V. Amortização: o pagamento, aos cotistas de fundo fechado de investimentos, de parcela do valor de suas quotas, sem redução do seu número.
VI. BACEN: o Banco Central do Brasil;
VII. B3: a B3 S.A. Brasil, Bolsa, Balcão, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 00, Xxxxxx, Xxx Xxxxx XX, CEP: 01010-901, e inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.346.601/0001-25;
VIII. CCF: o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos do BACEN;
IX. CDI: Certificado de Depósito Interbancário de 01 (um) dia
expresso na forma de percentual ao ano, base de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias, calculado e divulgado pela B3;
X. Cedentes: as pessoas jurídicas prévia e devidamente cadastradas na CONSULTORA;
XI. Contrato de Cessão: o Contrato de Promessa de Cessão de Direitos de Crédito com ou sem Coobrigação e Outras Avenças celebrado entre o FUNDO, e os Cedentes;
XII. Contrato de Cobrança: os contratos de prestação de serviços de cobrança celebrado entre o FUNDO e a Empresa de Cobrança;
XIII. Contrato de Consultoria Especializada: os contratos de prestação de serviços de consultoria especializada para análise e seleção de Direitos de Crédito celebrado entre o FUNDO e a CONSULTORA;
XIV. CONSULTORA: KS Fomento Mercantil SA com AV: Ataulfo de Paiva, 226 / 602 Leblon na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro - XXX 00000-000 e inscrita no CNPJ/MF sob o nº com o CNPJ 10.720.020/0001-90;
XV. COSIF: Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional;
XVI. Cota Sênior: são aquelas que não se subordinam às demais para efeito de Amortização, Resgate e distribuição dos resultados da carteira do FUNDO;
XVII. Cota Subordinada: são aquelas que se subordinam às Cotas Seniores para efeito de Amortização, Resgate e distribuição dos resultados da carteira do FUNDO;
XVIII. Cotas Subordinada Mezanino: Conforme descrito no §1º do Artigo 28;
XIX. Cotas Subordinadas Mezanino Conforme descrito no subitem a) do §1º do Artigo 28;
XX. Cotas Subordinadas Mezanino classe Conforme descrito no subitem b) do §1º do Artigo 28;
XXI. Cotistas: os investidores que venham adquirir cotas de emissão do FUNDO;
XXII. Critérios de Elegibilidade: os critérios de elegibilidade dos direitos de crédito cedidos ao FUNDO conforme estabelecido no artigo 10 deste Regulamento, os quais serão verificados pelo CUSTODIANTE;
XXIII. CVM: a Comissão de Valores Mobiliários;
XXIV. Data de Amortização: é a data do pagamento das amortizações de cada Série deCotas remuneração constarão do referido Suplemento;
XXV. Data da 1a Emissão de Cotas Seniores: a data da primeira integralização de Cotas Seniores do FUNDO;
XXVI. Depositário: Empresa especializada em serviços de guarda que venha a ser contratada pelo CUSTODIANTE;
XXVII. Dia(s) Útil(eis): Segunda a sexta-feira, exceto feriados de âmbito nacional ou dias em que, por qualquer motivo, não houver expediente bancário ou não funcionar o mercado financeiro;
XXVIII. Direitos de Crédito: direitos de crédito performados decorrentes de operações realizadas pelas Cedentes nos segmentos industrial, comercial, de prestação de serviços e de participantes de portais de vendas ;
XXIX. Direitos de Crédito Elegíveis: são os direitos de crédito, (a) representados por títulos de crédito, não limitados a duplicatas, cheques, cédulas de crédito bancário, cédulas de crédito imobiliário; (b) contratos em geral; (c) recebíveis oriundos de operações de cartões de crédito;
(d) todo e qualquer instrumento representativo de crédito e que sejam cedidos ao FUNDO nos termos do Contrato de Cessão;
XXX. Direitos de Crédito Inadimplidos: os Direitos de Crédito Elegíveis que não forem devidamente pagos na data de seus respectivos vencimentos;
XXXI. Distribuidor: SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 1355 3º andar, inscrita no CNPJ sob o nº 62.285.390/0001-40
XXXII. Documentos Representativos do Crédito: as duplicatas e/ou outros títulos de crédito referentes às operações de venda de produtos ou prestação de serviços pelos Cedentes aos seus respectivos Sacados;
XXXIII. Eventos de Avaliação: as situações descritas no Capítulo XVI deste Regulamento;
XXXIV. Eventos de Liquidação: as situações descritas no Capítulo XVII deste Regulamento;
XXXV. Excesso de Cobertura: situação prevista no parágrafo primeiro do art. 41. Na hipótese de as Cotas Subordinadas Juniores representarem mais de 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, ou seja, havendo Excesso de Cobertura, a ADMINISTRADORA poderá proceder à Amortização das mesmas, observado o mínimo de 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido do FUNDO representado por Cotas Subordinadas, mediante solicitação de todos os Cotistas Subordinados, até o limite do Excesso de Cobertura, observados os seguintes requisitos.
XXXVI. FUNDO: o AURUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP;
XXXVII. Grupo Econômico do Cedente: conjunto de pessoas jurídicas que: (i) estejam sob o mesmo controle que o Cedente, (ii) sejam controladas direta ou indiretamente pelo Cedente,
(iii) sejam controladoras, de modo direto ou indireto, do Cedente ou (iv) filiais do Cedente ou inscritas no CNPJ do Ministério da Fazenda sob número com a mesma raiz que o Cedente;
XXXVIII. Grupo Econômico do Sacado: conjunto de pessoas jurídicas que: (i) estejam sob o mesmo controle que o Sacado, (ii) sejam controladas direta ou indiretamente pelo Sacado, (iii) sejam controladoras, de modo direto ou indireto, do Sacado ou (iv) filiais do Sacado ou inscritas no CNPJ do Ministério da Fazenda sob número com a mesma raiz que o Sacado;
XXXIX. Índice de Subordinação: Significa a razão entre (a) a soma do valor total das Cotas Subordinadas em circulação e (b) o Patrimônio Líquido do Fundo.
XL. Índice de Subordinação Junior: Significa a razão entre (a) a soma do valor total das Cotas Subordinadas Junior em circulação; e (b) o Patrimônio Líquido do Fundo
XLI. Instituições Financeiras Autorizadas: Banco Bradesco S.A, Banco Itaú S.A e Banco do Brasil S.A.;
XLII. Instrução CVM 356: a Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001 e suas alterações;
XLIII. Instrução CVM 555: a Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, e suas alterações;
XLIV. Instrução CVM 476: a Instrução XXX xx 000, xx 00 xx xxxxxxx de 2009;
XLV. Instrução CVM 489: É a Instrução XXX xx 000, xx 00 xx xxxxxxx de 2011 e alterações posteriores;
XLVI. Periódico: significa o jornal de grande circulação;
XLVII. Público-Alvo: Investidores qualificados e/ou profissionais, conforme definido na regulamentação da CVM, de acordo com o Suplemento de cada série de Cotas Seniores que venha a ser emitida;
XLVIII. Razão de Garantia: Significa a razão entre (a) o Patrimônio Líquido do Fundo e (b) o valor total das Cotas Seniores do Fundo em circulação.
XLIX. Regulamento: o presente Regulamento do FUNDO;
L. Resgate: o recebimento do total ou parte dos recursos investidos.
LI. Reserva de Amortização: a reserva constituída para o pagamento das amortizações das Cotas Seniores;
LII. Sacados: os devedores dos Direitos de Crédito Elegíveis; LIII. SERASA: a SERASA S/A;
LIV. SPC: o Serviço de Proteção ao Crédito; e
LV. Suplemento: documento cujo modelo é parte integrante deste Regulamento que prevê e estabelece as principais regras para cada emissão de Cotas.
ANEXO II REGRAS PARA O CADASTRAMENTO PRÉVIO DE CEDENTES INFORMAÇÕES CADASTRAIS MÍNIMAS DOS CEDENTES DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA CONSULTORA
1. Os Cedentes serão pessoas jurídicas que deverão ser previamente cadastradas pela CONSULTORA para que possam ofertar Direitos de Crédito ao FUNDO. Para que tenha seu cadastro aprovado, cada Cedente deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) entregar à CONSULTORA os documentos e informações necessários ao seu cadastramento, quais sejam, informações cadastrais mínimas indicadas no item 2 abaixo, e acompanhadas da via original ou de cópia autenticada dos seguintes documentos: Contrato Social ou Estatuto Social, cartão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e indicação das pessoas capazes de representar o Cedente em operações de cessão de direitos, acompanhada dos documentos que comprovem tais poderes. O Cedente cadastrado deverá manter sempre atualizada referida documentação probatória de poderes dos seus representantes. A critério da CONSULTORA, outros documentos poderão ser solicitados ao Cedente para a aprovação de seu cadastro;
b) no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do respectivo exercício social, entregar à CONSULTORA cópia autenticada do balanço anual relativo ao último exercício e, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após o encerramento de cada mês, entregar cópia autenticada do respectivo balancete mensal; e
c) não possuir registro no CCF ou na SERASA relativos a títulos protestados não contestados, inadimplência de obrigações ou quaisquer apontamentos nos cadastros referidos neste item, em valor agregado igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou apontamentos de pedido de falência, estar em processo de recuperação judicial ou extrajudicial ou procedimento similar.
2. Informações cadastrais mínimas:
a) Informações Relativas à Identificação da Pessoa Jurídica:
1) Denominação/Razão Social;
2) CNPJ;
3) NIRE;
4) Forma de constituição;
5) Data de constituição;
6) Endereço completo;
7) Atividade principal;
8) Telefones;
9) Fax;
10) Email.
b) Informações Relativas à Identificação dos Controladores, Administradores, Diretores, Sócios e/ou Procuradores:
1) Nome ou Razão Social;
2) CPF ou CNPJ;
3) Documento de Identidade ou NIRE;
4) Endereço Completo;
5) Profissão ou Atividade Principal;
6) Telefones;
7) Fax;
8) Email.
Este Anexo III é parte integrante do Regulamento do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL
XXXXX XXX - POLÍTICA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO PELOS CEDENTES AOS SACADOS
A política de concessão de crédito pelos Cedentes aos Sacados é desenvolvida e monitorada pela CONSULTORA, e pode ser sintetizada como sendo:
I- Os Cedentes serão pessoas jurídicas que deverão ser previamente cadastradas pela CONSULTORA, para que possam ofertar Direitos de Crédito ao FUNDO. Para que tenha seu cadastro aprovado, cada Cedente deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos elencados no Anexo II ao presente.
II Após o cadastramento dos Cedentes de acordo com os requisitos estabelecidos no inciso I, acima, a CONSULTORA efetuará uma análise de cada Cedente para a concessão de um limite operacional que observará as seguintes etapas:
a) O gerente operacional é responsável pela análise de Xxxxxxxx;
b) Na primeira visita são recolhidos dados suficientes para a elaboração do relatório gerencial e para que a área de cadastro elabore a ficha cadastral da sociedade que cederá seus Direitos de Crédito de acordo com os requisitos previstos no inciso I, acima;
c) Com os referidos relatórios devidamente preenchidos com os dados do Cedente, a diretoria da CONSULTORA analisa se este tem o perfil para ceder Direitos de Crédito ao FUNDO. Em caso positivo, o diretor operacional da CONSULTORA solicita visita ao Cedente cadastrado;
d) Xxx reuniões realizadas pelo Comitê de Crédito da CONSULTORA, os diretores e o gerente operacional decidem o limite, os fatores, taxas e tarifas que incidirão sobre a cessão de Direitos de Crédito Elegíveis do Cedente cadastrado ao FUNDO. Em caso de dúvidas, solicita-se nova visita ao Cedente cadastrado com o diretor superintendente, ou novos levantamentos a serem realizados pela área de cadastro da CONSULTORA;
e) O gerente operacional solicita a inserção do Cedente no sistema da CONSULTORA ao diretor administrativo/financeiro, o qual o fará mediante apresentação de ficha devidamente preenchida e assinada pela área de Cadastro e pelo diretor superintendente; e
f) Verificadas todas as etapas acima, poderá ocorrer a cessão de Direitos deCrédito pelo Cedente.
III Após a análise dos Cedentes, a CONSULTORA efetua a análise de cada operação de cessão de Direitos de Crédito Elegíveis de acordo com a seguinte metodologia:
a) O Cedente cadastrado envia o arquivo contendo os Documentos Representativos de Crédito (por correspondência eletrônica ou fac-símile) e o assistente da CONSULTORA faz a inserção dos referidos Documentos Representativos de Crédito no sistema da CONSULTORA;
b) O gerente operacional faz a primeira análise da operação, utilizando as ferramentas de análise que do sistema dispõe, tais como:
(i) para o Cedente:
- analisar o grau de concentração por Cedente para verificar a possibilidade de o mesmo realizar a cessão;
- verificar a liquidez recente do Cedente;
- verificar a posição de Direitos de Crédito Elegíveis vencidos;
- verificar a confirmação dos Direitos de Crédito Elegíveis em carteira; e
- verificar se o Cedente tem alguma informação relevante no SERASA.
(ii) para os Sacados:
- analisar o grau de concentração por Sacado em relação ao Patrimônio Líquido do FUNDO;
- observar a concentração por Sacado junto ao Cedente;
- observar a liquidez do Sacado;
- verificar o histórico de pagamento;
- verificar no SERASA se o Sacado tem alguma informação relevante, e verificar se o perfil do Sacado é compatível com os valores dos Direitos de Crédito Elegíveis contra ele; e
- verificar se o Sacado admite a cessão de Direitos de Crédito a terceiros.
c) O diretor superintendente/diretor operacional da CONSULTORA faz a análise a fim de aprovar ou reprovar, total ou parcialmente a operação de cessão e, após esta análise e, em conjunto com o gerente operacional, aprova ou reprova a concretização da cessão; e
d) Se a operação for aprovada total ou parcialmente, o diretor deverá apor sua assinatura eletrônica no sistema, e o assistente providenciará o envio de relatório com os Direitos de Crédito aprovados para validação da GESTORA.
Este Anexo IV é parte integrante do Regulamento do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL
ANEXO IV - PROCEDIMENTO DE CONFIRMAÇÃO JUNTO AOS SACADOS
Posteriormente a cada cessão de Direitos de Crédito ao FUNDO, a CONSULTORA:
I verificará a exatidão das informações dos Documentos Representativos de Xxxxxxx e a veracidade dos mesmos junto aos Sacados, informando imediatamente por e-mail enviado à Diretoria e ao gerente operacional ou ao assistente responsável da CONSULTORA quaisquer divergências que porventura sejam encontradas;
II - cobrará dos gerentes operacionais ou assistentes responsáveis da CONSULTORA as soluções para as divergências eventualmente encontradas, nos termos do item I acima;
III - manterá o sistema atualizado com relação aos títulos confirmados/não confirmados, por Xxxxxxx;
IV - verificará, junto aos Sacados, observadas as regras estabelecidas no Contrato de Cobrança e de Consultoria Especializada, se os mesmos receberam o boleto de cobrança e a notificação da cessão do Direito Creditório Elegível com o FUNDO. Na hipótese dos Sacados não terem recebido o boleto de cobrança, a CONSULTORA irá providenciar junto à ADMINISTRADORA o envio da segunda via do boleto, bem como enviará uma segunda via da notificação da cessão para o Sacado.
Este Anexo V é parte integrante do Regulamento do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL
ANEXO V - POLÍTICA DE COBRANÇA DE DIREITOS DE CRÉDITO INADIMPLIDOS
A cobrança dos Direitos de Crédito Inadimplidos observará os seguintes procedimentos:
I através de ligação telefônica, informar ao Sacado, no 3º (terceiro) dia de atraso, que o Direito Creditório está vencido e não pago;
II - novo telefonema ao Sacado no 10º (décimo) dia de atraso; e
III - na hipótese dos procedimentos delineados nos itens I e II acima não serem suficientes para provocar a quitação do Direito Creditório Inadimplido em até 30 (trinta) dias de seu vencimento, encaminhamento do mesmo à área jurídica da CONSULTORA para que sejam tomadas as providências judiciais cabíveis.
Todas as despesas necessárias para a efetivação da cobrança extrajudicial e judicial dos Direitos de Crédito Inadimplidos serão suportadas diretamente pelo FUNDO.
Os Cedentes deverão transferir ao XXXXX, xx xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas da verificação do seu recebimento, quaisquer valores que eventualmente venham a receber dos Sacados, sem qualquer dedução ou desconto, a qualquer título.
Este Anexo VI é parte integrante do Regulamento do
DIREITOS
ANEXO VI
SUPLEMENTO DE EMISSÃO DE COTAS SUBORDINADAS MEZANINO
DO AURUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP
Suplemento nº referente à emissão única da [...]ª Série emitida nos termos do regulamento do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL do
qual este Suplemento é parte integrante.
1. PRAZO. O prazo de duração da [...]ª Série é de 07 (sete) meses, contados da data da primeira integralização de Cotas Subordinadas Mezanino.
2. PÚBLICO ALVO: Investidores Qualificados.
3. BENCHMARK. A 1ª emissão de Cotas Subordinadas Mezanino da 1ª emissão, representativa do patrimônio líquido do FUNDO, possui um Benchmark de rentabilidade correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) do CDI, expressa na forma de percentual ao ano, base de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias
3.1. Não obstante o acima disposto, não existe qualquer promessa do FUNDO, da ADMINISTRADORA ou da CONSULTORA acerca da rentabilidade das aplicações dos recursos do FUNDO.
4.Valor da Série e Quantidade de cotas:
R$ [ . ] ([ . ] de reais), totalizando [ . ] ([ . ]) Cotas Subordinadas Mezanino
da 1ª emissão, com um valor inicial, na data de emissão das Cotas Subordinadas Mezanino da 1ª emissão, de R$ [ . ]([ . ] reais) cada
5.VALOR DE XXXXXXXXXX.Xx subscrição de cotas Subordinadas Mezanino do FUNDO deve ser utilizado o valor de fechamento de mesma classe em vigor no mesmo dia ao da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à ADMINISTRADORA, em sua sede ou dependências, observando o Boletim de Subscrição.
Se for o caso inserir
Por se tratar de uma oferta com esforços restritos, nos termos da Instrução CVM 476, caso os investidores sejam pessoas físicas ou jurídicas descritas no item no item IV do Artigo 109 da Instrução CVM 555, será exigida subscrição de Cotas Subordinadas Mezanino em montante equivalente, no mínimo, a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
6. Distribuição. A distribuição da 1ª emissão de Cotas Subordinadas Mezanino do FUNDO, colocadas na forma de oferta pública com esforços restritos, conforme previsto na Instrução CVM 476.
6.1. A subscrição das Cotas da 1ª série estará limitada a 20 (vinte) investidores, conforme estipulado na Instrução CVM 476. Sendo que Fundos de Investimento sob mesma gestão serão considerados em conjunto, ou seja, será computado como investidor o gestor apenas.
6. Amortização e Resgate. A partir do 07º (sétimo) mês contado da data da primeira integralização de cotas Subordinadas Mezanino da 1ª emissão do FUNDO terão seus valores de principal investido e rendimentos amortizados mensalmente conforme a proporção abaixo, de acordo com o seguinte cronograma:
Nº de amortização | Saldo de amortização | Mês de Amortização |
1/07 | 1/07 | 07º |
2/07 | 1/06 | 06º |
3/07 | 1/05 | 05º |
4/07 | 1/04 | 04º |
5/07 | 1/03 | 03º |
6/07 | 1/02 | 02º |
7/07 | 1/01 | 01º |
6.1. O pagamento das amortizações e do Resgate, ou seja, dos juros e do principal, deverá ser feito no 5º (quinto) dia útil de cada mês. Se a data prevista para pagamento da Amortização e ou resgaste cair em dia não útil, tal pagamento será efetivado no primeiro dia útil subsequente.
Termos e condições definidos no Regulamento terão o mesmo significado ali atribuído quando utilizados neste Suplemento.
O presente Suplemento deverá ser registrado no Serviço de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo.
São
SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Nome: Cargo:
Nome: Cargo:
Este Anexo VII é parte integrante do Regulamento do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL
Parâmetros para a verificação do lastro por amostragem
1. O CUSTODIANTE analisará em até 5 (cinco) dias depois da cessão dos Direitos Creditórios e trimestralmente a documentação que evidencia o lastro dos Direitos de Crédito integrantes da carteira do FUNDO.
2. Observado o disposto no item numa data-base pré-estabelecida, sendo que nesta data-base será selecionada uma amostra aleatória simples para a determinação de um intervalo de confiança para a proporção de eventuais falhas, baseado numa distribuição binomial aproximada a uma distribuição normal com 95% (noventa e cinco por cento) de nível de confiança, visando a uma margem de erro de 5% (cinco por cento), independentemente de quem sejam os cedentes dos Direitos de Crédito.
3. O escopo da análise da documentação que evidencia o lastro dos Direitos Crédito contempla a verificação da existência dos respectivos Documentos Representativo de Crédito, conforme abaixo discriminado:
(a) obtenção de base de dados analítica por Direitos de Crédito integrante da carteira do FUNDO;
(b) seleção de uma amostra de acordo com a fórmula abaixo:
2
0
n
0
1 A N n0 N n0
0 :Xxxx Xxxxxxxx
A : Tamanho da Amostra
N : População Total
n0 :Fator Amostral
(c) verificação física dos contratos devidamente formalizados;
(d) verificação da documentação acessória representativa dos Direitos de Crédito (identificação pessoal, comprovante de residência, etc.);
(e) evidenciação do atendimento às políticas de cobrança administrativa para recebíveis vencidos e não liquidados;
(f) verificação das condições de guarda física dos Documentos Representativo do Crédito junto ao Depositário do FUNDO, quando aplicável; e
(g) A verificação trimestral deve contemplar:
I os Direitos de Crédito integrantes da carteira do FUNDO; e
II os Direitos de Crédito inadimplidos e os substituídos no referido trimestre, para a qual não se aplica o disposto nos §§ 1º e 3º do Artigo 38 da Instrução CVM 356.
A critério do CUSTODIANTE, a verificação do lastro inicial, ou seja, aquela verificada logo após a cessão dos Direitos de Crédito, poderá ser de 100% (cem por cento) dos Documentos Representativos do Crédito.