CONTRATO N° 006/2024
CONTRATO N° 006/2024
CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL BRITADO PARA RECUPERAÇÃO DAS ESTRADAS VICINAIS, QUAL CELEBRAM O MUNICIPIO DE MAJOR XXXXXX E A EMPRESA COMASO CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
PREÂMBULO - DAS PARTES CONTRATANTE:
No dia cinco de abril de 2024, de um lado o MUNICÍPIO DE MAJOR XXXXXX, Estado de Santa Catarina, inscrito no CNPJ sob o nº 83.102.392/0001-27, com sede na Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 000, Xxxxxx, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, brasileira, residente e domiciliado no município de Major Xxxxxx/SC, portadora do CPF n.º 000.000.000-00 e RG n.º 40.269.408-9 SSP/SC, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa COMASO CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ,Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob n.º 02.674.801/0001- 68 com sede à Xxx XXXXXXX XXXXX XXX XXXXX, X/Xx, XXXXXXXX, cidade de PAPANDUVA/SC, neste ato representada por Sra. XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileira, Solteira, empresária, inscrita no CPF n.º 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATADA, pactuam o presente contrato, que se regerá pelo art. 79 da Lei n° 14.133/2021 e suas alterações, atendidas as cláusulas e condições que se anunciam a seguir:
FUNDAMENTO LEGAL:
O presente contrato tem seu fundamento legal no processo licitatório do PREGÃO ELETRÔNICO n° 003/2024, nos termos Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas jurídicas aplicáveis à espécie, e demais documentos que integram o processo têm entre si como justo e contratado as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
1. Tem por objeto este contrato, REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL BRITADO PARA RECUPERAÇÃO DAS ESTRADAS VICINAIS DO MUNICÍPIO DE MAJOR XXXXXX ATRAVÉS DA TRANSFERÊNCIA ESPECIAL: 2024TE000114 PROCESSO SGP-e SCC 18525/2023.
ITEM | PRODUTO/DESCRIÇÃO | UNIDAD E | QUANT IDADE | PREÇO UNIT/R$ | PREÇO TOTAL/R$ |
1 | BICA CORRIDA: MATERIAL COMPOSTO POR UM CONJUNTO DE PEDRAS, BRITA, PEDRISCO, COM PEDRAS NO TAMANHO MÁXIMO DE 3/4 POLEGADAS DE GROSSURA, POSSUINDO GRANULOMETRIA CONTÍNUA PARA MAIOR EQUILÍBRIO NA SUA COMPOSIÇÃO ENTRE GRAÚDOS E MIÚDOS. O MATERIAL IRÁ SER UTILIZADO PARA PAVIMENTAÇÃO DAS ESTRADAS VICINAIS MUNICIPAIS E VIAS SECUNDÁRIAS. (ENTREGA NO CENTRO DO MUNICÍPIO). | TONELAD A | 1.500 | R$ 71,50 | R$ 107.250,00 |
2 | BICA CORRIDA: MATERIAL COMPOSTO POR UM CONJUNTO DE PEDRAS, BRITA, | TONELAD A | 4.500 | R$ 71,50 | R$ 321.750,00 |
PEDRISCO, COM PEDRAS NO TAMANHO MÁXIMO DE 3/4 POLEGADAS DE GROSSURA, POSSUINDO GRANULOMETRIA CONTÍNUA PARA MAIOR EQUILÍBRIO NA SUA COMPOSIÇÃO ENTRE GRAÚDOS E MIÚDOS. O MATERIAL IRÁ SER UTILIZADO PARA PAVIMENTAÇÃO DAS ESTRADAS VICINAIS MUNICIPAIS E VIAS SECUNDÁRIAS. (ENTREGA NO CENTRO DO MUNICÍPIO). |
VALOR TOTAL: R$ 429.000,00 (Quatrocentos e vinte e nove mil reais)
2. Deverão estar inclusos no preço todos os custos e despesas necessárias ao cumprimento do objeto desta licitação, tais como: motorista capacitado, combustível, manutenção, reposição de peças, alimentação, toda e qualquer despesa que ocorra em virtude dos serviços prestados ao Município, e sem se limitar a: custos diretos e indiretos, tributos incidentes, taxas de administração, encargos sociais, trabalhistas, fretes, seguros, lucros e outros necessários ao cumprimento integral do objeto deste edital e seus anexos.
3. O objeto ora licitado, deverá ser entregue pela licitante vencedora, no local indicado na Autorização de Fornecimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias uteis.
4. As entregas ocorrerão por conta da CONTRATADA, o local para entrega do material será na Garagem Municipal, no centro do município de Major Vieira/SC;
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
1. O preço total para o fornecimento dos itens relacionados no presente contrato é de R$ 429.000,00 (Quatrocentos e vinte e nove mil reais).
2. O pagamento será efetuado mensalmente após o serviço efetivamente realizado, mediante crédito bancário e na forma estabelecida na Lei Federal 14.133/2021.
3. O pagamento poderá ser sustado pela Prefeitura de Major Xxxxxx quando os bens e serviços não estiverem de acordo com as especificações deste projeto básico ou quando rejeitados pelo fiscal e gestor do Contrato, ou ainda por inadimplemento de qualquer cláusula do contrato que se originar deste projeto básico.
4. A rejeição dos serviços suspende a obrigação de pagamento pela Prefeitura de Major Xxxxxx enquanto não sanadas pela CONTRATADA as irregularidades apontadas.
5. A Prefeitura de Major Xxxxxx reserva-se no direito de recusar, no todo ou em parte, os serviços rejeitados pelo fiscal do Contrato, obrigando-se a CONTRATADA a promover sua adequação imediata.
6. Os valores eventualmente pagos com atraso por culpa da CONTRATANTE serão atualizados segundo determina o art. 117 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
7. Juntamente com a nota fiscal/fatura deverá ser enviado relatório detalhado com a utilização de cada cartão para conferência.
8. A fatura deverá ser enviada ao CONTRATANTE com pelo menos 7 dias úteis de antecedência da data de vencimento para que seja procedida a conferência necessária e seja providenciado o pagamento.
9. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
10. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
11. Antes de cada pagamento à CONTRATADA, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas.
12. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da CONTRATADA, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da CONTRATANTE.
13. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
14. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a CONTRATANTE deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da CONTRATADA, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
15. Persistindo a irregularidade, a CONTRATANTE deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à CONTRATADA a ampla defesa.
16. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela não execução do serviço, caso a CONTRATADA não regularize sua situação junto ao SICAF.
16.1. Será interrompido o serviço em execução com a CONTRATADA inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da CONTRATANTE.
17. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
17.1. A CONTRATADA regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime.
17.2. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
18. As empresas contratadas deverão emitir as notas fiscais, faturas ou recibos com observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, em especial às disposições que se referem às retenções na fonte de IR, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos contratantes.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA:
1. O contrato terá VIGÊNCIA até 31/12/2024 contados a partir da assinatura deste instrumento, na forma do artigo art. 105 da Lei nº 14.133/2021, podendo ser prorrogado por igual período, caso seja de interesse da Administração.
2 - A continuação da prestação de serviços nos exercícios financeiros subsequentes ao presente, respeitado o prazo de vigência do Contrato, fica condicionada à aprovação das dotações próprias para as referidas despesas no orçamento da CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA – PRAZOS DE INÍCIO, DE EXECUÇÃO, DE CONCLUSÃO, DE ENTREGA, DE OBSERVAÇÃO E DE RECEBIMENTOS:
1. O objeto ora licitado, deverá ser entregue pela licitante vencedora, no local indicado na Autorização de Fornecimento, no prazo máximo de 10 (Dez) dias uteis.
2. O objeto do contrato será recebido:
2.1. Os serviços serão recebidos provisoriamente pelo fiscal do contrato, de forma sumária, no ato da prestação, juntamente com a nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes no Termo de Referência e na proposta.
2.2. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, inclusive antes do recebimento provisório, quando em desacordo com as especificações constantes no Termo de Referência e na proposta, devendo ser substituídos imediatamente, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
2.3. O prazo para recebimento definitivo poderá ser excepcionalmente prorrogado, de forma justificada, por igual período, quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.
2.4. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, deverá ser observado o teor da Lei 14.133 de 2021, comunicando-se à empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertence à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento.
2.5. O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins do recebimento definitivo.
2.6. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança do serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato.
3. O prazo máximo para início da prestação dos serviços será de até 5 dias uteis após assinatura do contrato.
CLÁUSULA QUINTA – RECURSOS FINANCEIROS PARA ATENDER AS DESPESAS:
As despesas decorrentes da execução do objeto do presente contrato correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias, que poderão sofrer modificações em razão do ano financeiro:
07.01 Sec. Munic. de Viação e Obras Públicas – 1.007 – Pav e Recup de Ruas e Estradas – 4.4.90.00 Aplicações Diretas
CLÁUSULA SEXTA – DA VINCULAÇÃO:
Este contrato vincula-se ao Edital de Pregão Eletrônico nº. 003/2024, obrigando-se a CONTRATADA em manter durante a vigência deste, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DAS PARTES:
1. Para garantir o fiel cumprimento do objeto contratado, são responsabilidades/obrigações das partes:
1.1. A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência e seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda;
1.2. Executar os serviços em perfeitas condições conforme especificações, prazo e local constantes no Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência e seus anexos, acompanhado da respectiva nota fiscal;
1.3. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº8.078, de 1990);
1.4. Substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado neste Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência e seus anexos, o objeto com avarias ou defeitos;
1.5. Comunicar à Contratante, no prazo máximo de 48 horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
1.6. Manter, durante toda a execução do serviço, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
1.7. Indicar preposto para representá-la durante a execução do serviço.
2. São obrigações da CONTRATANTE, além de outras previstas neste instrumento:
2.1. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência e seus anexos;
2.2. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos bens/serviços recebidos provisoriamente com as especificações constantes do Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência e seus anexos, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
3. Comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido;
4. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de comissão/servidor especialmente designado;
5. Efetuar o pagamento à Contratada no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos no Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência e seus anexos;
6. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência e seus anexos,
bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
7. Fornecer todos os equipamentos e materiais necessários a realização do objeto, exceto uniforme e EPI que são obrigação da Contratada.
CLÁUSULA OITAVA – DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL:
1. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
1.1. Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
1.2. Desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
1.3. Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
1.4. Decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
1.5. Caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
1.6. Atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto, quando for o caso;
1.7. Atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas, quando for o caso;
1.8. Razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;
1.9. Não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
2. O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
2.1. Supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 desta Lei;
2.2. Suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
2.3. Repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
2.4. Atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
2.5. Não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.
2.6. As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do item 2 observarão as seguintes disposições:
2.6.1. Não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
2.6.2. Assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 desta Lei.
3. Os emitentes das garantias previstas no art. 96 da Lei 14.133/21 serão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais, quando houver previsão de prestação de garantia em edital.
4. A extinção do contrato poderá ser:
4.1. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
4.2. Consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
4.3. Determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
5. A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
6. Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:
6.1. Devolução da garantia;
6.2. Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;
6.3. Pagamento do custo da desmobilização.
7. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:
7.1. Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
7.2. Ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;
7.3. Execução da garantia contratual para:
7.3.1. Ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;
7.3.2. Pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
7.3.3. Pagamento das multas devidas à Administração Pública;
7.3.4. Exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
7.3.5. Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.
8. Na hipótese do inciso II do item 7, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do secretário municipal competente.
CLÁUSULA NONA – DA NULIDADE DO CONTRATO
1. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:
1.1. Impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
1.2. Riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
1.3. Motivação social e ambiental do contrato;
1.4. Custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
1.5. Despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;
1.6. Despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
1.7. Medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;
1.8. Custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas;
1.9. Fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação;
1.10. Custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;
1.11. Custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
1.12. Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.
2. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 da Lei 14.133/21, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.
2.1. Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.
2.2. Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
2.3. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES E MULTAS:
1. Comete infração administrativa, a CONTRATADA que inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
2. Comete infração administrativa, a CONTRATADA que ensejar o retardamento da execução do objeto;
3. Comete infração administrativa, a CONTRATADA que falhar ou fraudar na execução do serviço;
4. Comete infração administrativa, a CONTRATADA que comportar-se de modo inidôneo;
5. Comete infração administrativa, a CONTRATADA que cometer fraude fiscal;
6. Pela inexecução total ou parcial do serviço, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
6.1. Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a CONTRATANTE;
6.2. Multa moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
6.3. Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do serviço, no caso de inexecução total do objeto;
6.4. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
6.5. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
6.6. Impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
6.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa;
6.8. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos causados;
7. As sanções previstas poderão ser aplicadas à CONTRATADA acompanhada de as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
8. Também ficam sujeitas às penalidades, as empresas ou profissionais que:
8.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
8.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
8.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
9. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133/2021, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
10. As multas devidas e/ou prejuízos causados à CONTRATANTE serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
11. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias dos processos administrativos necessários à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
13. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
14. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
15 - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS:
Da penalidade aplicada caberá recursos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, á autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada a mesma até o julgamento do pleito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PRAZO E CONDIÇÕES PARA ASSINATURA DO CONTRATO:
1. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente homologará o procedimento e determinará a convocação dos vencedores para a assinatura do contrato.
2. O contrato será formalizado, com observância dos artigos 89 a 95 da Lei 14.133/21, e será subscrito pela autoridade competente.
3. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 14.133/21.
3.1. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – EVENTUAL ATRASO DO MUNICÍPIO:
Na eventualidade do município não cumprir com os pagamentos contratados, remunerará os atrasos a título de encargos mora, aplicando-se as mesmas penalidades impostas aos devedores do município em atraso, inclusive os mesmos critérios.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES, ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES:
1. O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
1.1. Unilateralmente pela Administração:
1.1.1. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
1.1.2. Quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei nº 14.133/21;
1.2. Por acordo entre as partes:
1.2.1. Quando conveniente a substituição da garantia de execução;
1.2.2. Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
1.2.3. Quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
1.2.4. Para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
2. Nas alterações unilaterais, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
3. As alterações unilaterais não poderão transfigurar o objeto da contratação.
4. Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento- base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no art. 125 da Lei 14.133/21.
5. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocados no local dos trabalhos, estes serão pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
6. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
7. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.
8. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido neste item, exceto as supressões resultantes de acordo entre as partes.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA – REAJUSTE, REEQUILÍBRIO E REPACTUAÇÃO:
1. Os preços praticados quanto ao valor do serviço de publicidade serão fixos e irreajustáveis pelo período de
12 (doze) meses, contados a partir do orçamento estimado, podendo ser reajustado, caso necessário, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, nos termos do art. 107 da Lei 14.133/21.
2. Os preços contratados serão alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados.
3. Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada:
3.1. Á da apresentação da proposta, para custos decorrentes do mercado;
3.2. Ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra.
4. A Administração não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
5. A repactuação deverá ser precedida de solicitação do contratado, acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.
6. O prazo para manifestação quanto aos pedidos de reajuste, reequilíbrio e repactuação será de 30 dias, a contar da data de protocolo do requerimento.
6.1. Caso faltem informações e a administração solicite complementação do pedido, o prazo irá reiniciar, a contar da data do novo protocolo com os documentos faltantes.
7. O reajuste será formalizado por apostilamento, de acordo com o art. 136 da Lei 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO:
1. Será designada como gestor e responsável administrativo do contrato o responsável pela pasta da Secretaria Municipal de Viação e Obras o Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, a qual compete por acompanhar, gerir e administrar a execução do contrato.
2. Será designada como responsável pela fiscalização da execução/fornecimento da entrega dos serviços/produtos objeto deste Edital, o servidor Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx nomeada pela Secretaria Municipal de Viação e Obras, informando ao gestor às ocorrências que possam prejudicar o bom andamento do contrato e ainda:
I - Acompanhamento da execução do objeto da presente contratação, informando ao gestor as ocorrências que possam prejudicar o bom andamento do contrato;
II - Atestar, em documento hábil, o fornecimento e após conferência prévia do objeto contratado encaminhar os documentos pertinentes ao gestor para certificação;
III - Confrontar os preços e quantidades constantes da nota fiscal com os estabelecidos no contrato;
IV - Comunicar ao gestor eventuais atrasos nos prazos de entrega e/ou execução do objeto, bem como os pedidos de prorrogação, se for o caso;
V - Acompanhar e controlar, quando for o caso, o estoque de materiais de reposição, destinado à execução do objeto contratado, relativamente à qualidade e quantidade necessárias e /ou previstas contratualmente;
VI - Informar, em prazo hábil no caso de haver necessidade de acréscimos ou supressões no objeto do contrato ao gestor do contrato;
3. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da empresa vencedora do certame, pelos danos causados a Administração ou a terceiros, resultantes de ação ou omissão culposa ou dolosa de quaisquer de seus empregados ou prepostos.
4. A ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização da Administração, não elide nem diminui a responsabilidade da empresa quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas entre as partes, responsabilizando esta quanto a quaisquer irregularidades resultantes de imperfeições técnicas, emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, que não implicarão corresponsabilidade da Administração ou do servidor designado para a fiscalização;
5. À Administração não caberá qualquer ônus pela rejeição dos produtos considerados inadequados.
6. Ao preposto da empresa vencedora competirá, entre outras atribuições:
a) Representar os interesses da empresa perante a Administração;
b) Realizar os procedimentos administrativos junto a Administração;
c) Manter a Administração informada sobre o andamento e a qualidade dos produtos fornecidos;
d) Comunicar eventuais irregularidades de caráter urgente, por escrito, ao fiscal do contrato com os esclarecimentos julgados necessários.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO:
A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias úteis, contados da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA –DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
O presente instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei n. 14.133/21, e por outras normas de direito público ou privado que melhor tutelem o interesse público (coletivo), sendo que eventuais dúvidas sobre a execução e interpretação das Cláusulas do presente contrato serão solucionadas por meio da aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil) e da função social dos contratos (art. 421 e 2.035, parágrafo único, do Código Civil), bem como de conformidade com os
princípios gerais de direito, levando-se em conta sempre e preponderantemente o interesse público (coletivo) a ser protegido/tutelado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO:
Fica eleito o Foro da Comarca de Canoinhas - SC, para dirimir questões decorrentes deste contrato, com renúncia expressa aos demais, sem prejuízo do inciso X do artigo 29 da Constituição Federal, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional n. 19/98.
E, para que este contrato passe a produzir seus jurídicos e legais efeitos, leva a chancela das partes, em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o firmam.
Xxxxx Xxxxxx (SC), 05 de abril de 2024
Prefeito Municipal XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Contratante
COMASO CONS COM E INDÚSTRIA LTDA XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Contratada
TESTEMUNHAS:
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NOME:
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