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CONTRATO Nº 076/2013
O MUNICÍPIO DE CONTENDA, pessoa jurídica de direito público, sito à Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxx, CNPJ/MF Sob o nº 76.105.519/0001-04, neste ato representado por seu Prefeito, SENHOR XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, portador da Carteira de Identidade sob o n.º 995.989, a seguir denominado CONTRATANTE, e a empresa CESARPAN PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA – ME, CNPJ nº 01.693.144/0001-33, com sede na Av. Iguaçu,
xx 0.000, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, xx Xxxxxxxx/XX, XXX. 80.240-031, representada pelo Senhor Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na Av. Xxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, xx Xxxxxxxx/XX, XXX. 80.240- 031, portador do RG nº. 3.991.807-2/SSP-PR e do CPF nº. 000.000.000-00, a seguir denominada CONTRATADA, celebram entre si o presente contrato, decorrente do processo de licitação Pregão Presencial Nº 086/2013, aplicando-se supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos, as disposições de direito privado e cláusulas estipuladas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente contrato tem por objeto Aquisição de KIT LANCHE ESCOLAR, conforme segue.
Lote | Descrição do produto | Unid | Quant. Educação Infantil | Quant. Educação Fundamental | Quant. TOTAL | VALOR UNIT. | VALOR TOTAL |
01 | KIT contendo: 01 suco de caixinha 200 ml; 01 mini biscoito tipo wafer com no mínimo 30g; 01 mini bolo com no mínimo70g; 01 caneca de acrílico personalizada com o Brasão da cidade de Contenda/PR. | Un. | 550 Un. | 1.650 Un. | 2.200 Un. | R$ 4,90 | R$ 10.780,00 |
TOTAL | R$ 10.780,00 | ||||||
(Dez mil e setecentos e oitenta reais) |
CONTEUDOS DETALHADOS DOS KITS | MARCA/FABRICANTE |
01 caixa de suco 200ml com sabores variados | Suco – Shefa |
01 mini bolo com no mínimo 70 g com sabores variados | Wafer – Mirabel |
01 mini biscoito doce tipo wafer com no mínimo 30g sabores variados | Mini Bolo – Xxxxxx |
01caneca de acrilico personalizada com o Brasão da cidade de Contenda /PR | Canca – Gift |
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CLÁUSULA SEGUNDA – VALOR CONTRATUAL
Pela aquisição dos materiais, objeto ora contratado, a Contratante pagará a Contratada, o valor de R$ 10.780,00 (Dez mil e setecentos e oitenta reais).
CLÁUSULA TERCEIRA – DOCUMENTOS INTEGRANTES
Para todos os efeitos legais, para melhor caracterização do objeto da presente, bem assim para definir procedimentos e normas decorrentes das obrigações ora contraídas integram este Contrato, como se nele estivessem transcritos, com todos os seus anexos, Pregão nº 086/2013 e a Proposta do Contratado.
Parágrafo Único – Os documentos acima referidos são considerados suficientes para, em complemento a estes Contratos, definir a sua extensão e, desta forma, reger a execução do objeto contratado.
CLÁUSULA QUARTA - DURAÇÃO
O presente contrato terá vigência até 31 de dezembro de 2013, contados a partir da assinatura do presente.
Parágrafo Primeiro – A entrega será no dia 04/10/2013 (sexta- feira) no horário das 08:00 às 16:00 horas, no Departamento de Educação, Cultura e Esportes localizado na Av. São João, 165 – CEP 83730-000 – Contenda – PR.
Parágrafo Segundo - Os prazos do presente contrato poderão ser prorrogados, nos termos do artigo 57, artigo 65 e demais disposições da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Os pagamentos serão efetuados no prazo de até 30 (trinta) dias, após a apresentação da respectiva Nota Fiscal/Fatura, referente às aquisições solicitadas pelo departamento de compras desta municipalidade.
CLÁUSULA SEXTA – RECURSO FINANCEIRO
Os pagamentos decorrentes do objeto do presente contrato correrão por conta do recurso da dotação orçamentária nº: 06.001.12.365.00122-019 3.3.90.32.00 Fonte: 000/103/104; 06.002.12.361.00132-024 3.3.90.32.00 Fonte: 000/103/104, do
orçamento vigente da Prefeitura Municipal de Contenda/Pr.
CLÁUSULA SÉTIMA – CRITÉRIO DE REAJUSTE
O preço ora contratado, não sofrerá reajuste durante a vigência do contrato.
CLÁUSULA OITAVA – TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO
A Contratada não poderá transferir o presente Contrato, no todo ou em parte, sem o expresso consentimento da Contratante, dado por escrito sob pena de rescisão deste Contrato.
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CLÁUSULA NONA – RESPONSABILIDADE DAS PARTES
Constituem direitos da Contratante receber o objeto deste contrato nas condições avençadas e da Contratada perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados.
Parágrafo Primeiro – Constituem obrigações da Contratante:
a) acompanhar e fiscalizar a execução do contrato ou designar um representante para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato
b) efetuar o pagamento ajustado; e
c) dar ao contratado as condições necessárias a regular execução do contrato.
Parágrafo Segundo – Constituem obrigações da Contratada:
a) entregar os produtos na forma ajustada;
b) atender aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do presente contrato;
c) manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
d) Apresentar, sempre que solicitado, durante a execução do Contrato, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais.
CLÁUSULA DECIMA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
Parágrafo primeiro - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará ao contratado a multa de mora, na forma prevista neste instrumento convocatório e respectivo contrato.
Parágrafo segundo - A multa a que alude o subitem anterior não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas em lei.
Parágrafo terceiro - Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Contenda, pelo prazo de até 05 (cinco) anos o licitante que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Parágrafo quarto - As sanções de que trata o subitem anterior poderão ser aplicadas juntamente com as multas previstas no presente instrumento, garantindo o exercício de defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo quinto - Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa aplicar as seguintes sanções:
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I – advertência por escrito:
a) descumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente;
b) outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços da CONTRATANTE, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave.
II – multa:
a) 1% (um por cento) por dia de atraso, sobre o valor total inicial do contrato, limitado a 10% (dez por cento) do mesmo valor, contados a partir do início do prazo contratual para a entrega dos materiais.
b) 5% (cinco por cento), a ser aplicada em dobro no caso de reincidência, limitada a 10% (dez por cento), sobre o valor total inicial do contrato, por infração ou inadimplemento a qualquer cláusula ou condição do contrato, não especificada na alínea “a” ou se a vendedora dar causa à rescisão da contratação.
Parágrafo sexto - O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da notificação. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus.
Parágrafo sétimo -O valor devido, e não recolhido no prazo assinalado no subitem anterior, acrescido da taxa SELIC, ao mês ou fração, será cobrado administrativamente ou inscrito como Dívida Ativa da União e cobrado mediante o processo de execução fiscal, com os encargos legais devidos, segundo o que estabelece a Lei nº 6.830/80.
Parágrafo oitavo - Na hipótese do CONTRATANTE iniciar procedimento judicial relativo à conclusão do CONTRATO, ficará a CONTRATADA sujeita, além das multas previstas, também ao pagamento das custas e Honorários Advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
A contratada reconhece os direitos da Contratante, em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77 da Lei nº 8.666/93.
O presente Contrato poderá ser rescindido caso ocorram quaisquer dos fatos elencados no artigo 78 da Lei nº 8.666/93.
A rescisão do presente contrato poderá se dar sob qualquer das formar delineadas no artigo 79, da Lei nº 8.666/93.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente Contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe
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supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições de Direito Privado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS
A troca eventual de documentos e cartas, entre a Contratante e a Contratada, será feita através de protocolo. Nenhuma outra forma será considerada como prova da entrega de documentos ou cartas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei nº 8.666/93 e pelos princípios gerais de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO
Fica eleito o foro da Comarca da Lapa para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento contratual, por seus representantes legais, em 03 (três) vias de igual teor e forma e rubricadas para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo.
Contenda, 20 de setembro de 2013.
CONTRATANTE CONTRATADA
MUNICÍPIO DE CONTENDA CESARPAN PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA – ME
Testemunhas:
1 – ASSINATURA 2 – ASSINATURA
CPF CPF