CONTRATO Nº 43/2022
INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA
CONTRATO Nº 43/2022
CONTRATO Nº 43/2022
PROCESSO Nº 21166.000093/2022-73 INEXIGIBILIDADE Nº 24/2022
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA – INMET/DISTRITO DE METEOROLOGIA DE RECIFE/PE, ÓRGÃO VINCULADO À SECRETARIA DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO – SDI, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA E A EMPRESA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAÍBA - “CAGEPA”, VISANDO O FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO.
A União, por intermédio do INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA - INMET/DISTRITO DE
METEOROLOGIA DE RECIFE/PE, localizado na Xxx Xxx Xxxx, xx 000 - Xxx Xxxx, CEP: 00000-000 - Xxxxxx - XX, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 00.396.895/0051-94, representado neste ato pelo seu Diretor Sr. XXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 1.651.960 SSP/GO, nomeado através da Portaria nº 619, de 15/12/2020, publicada no DOU 16/12/2020, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República doravante denominada simplesmente CONTRATANTE e a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, com sede na Rua Xxxxxxxxx Xxxxx, 220 – Bairro Jaguaribe – João Pessoa/PB, CNPJ nº 09.123.654/0001-87, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, tendo como
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
representantes legais pelo Sr. - Diretor Presidente, brasileiro, casado,
1.571.429 - SSP/PB
Engenheiro Civil e Advogado, portador da carteira de identidade nº e CPF nº
000.000.000-00,
Xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, 00 Xxxx 000, Xxx Xxxxxxx,
residente e domiciliado na
Manaíra, XXX 00.000-000,
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX
João Pessoa/PB e pelo Sr.
Xxx Xxxx Xxxxxx, X/X, Xxxxxx Xxx Xxxx XXX 00.000-000, Cajazeiras/PB
281.680-6 SSP/PB e CPF nº 052.650.944-
brasileiro, casado, Xxxxxxxx, portador da Carteira de Identidade nº 90, residente e domiciliado na
si justo e acordado, resolvem celebrar o presente Contrato sujeitando-se às Leis
, Diretor Comercial,
têm entre 13.303/2016 e Lei
8.666/1993, Caput, do artigo 25, e de acordo com o Processo 21166.000093/2022-73, Inexigibilidade de Licitação nº 24/2022, e ainda em conformidade com as normas estabelecidas para o abastecimento, fornecimento e controle de qualidade da Água Potável segundo o Decreto nº 5.440, de 4 de maio de 2005 e demais diplomas legais pertinentes, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Contrato tem por objetivo regular, exclusivamente, o fornecimento ao CONTRATANTE pela CONTRATADA, de forma contínua, os serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto, no âmbito das unidades vinculadas a CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro - A CONTRATADA executará de forma contínua os serviços de que trata a Cláusula Primeira e em intervalos regulares, efetuará a leitura do(s) hidrômetro(s) da(s) unidade(s) de consumo para apurar o(s) volume(s) de água fornecido(s) em cada período de referência.
Parágrafo Segundo - O consumo de água, expresso em metros cúbicos (m³), será apurado pela diferença entre duas leituras consecutivas do mesmo hidrômetro, desprezadas frações de metro cúbico.
Parágrafo Terceiro - Somente será considerada válida a leitura do hidrômetro que não tenha avaria e que esteja lavrado com selo do INMETRO ou da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
A execução de serviço dar-se-á diariamente independentemente de feriados, domingos e sábados a contar da data da assinatura do contrato, nos prédios da CONTRATADA, relacionados abaixo:
MATRÍCULA | ENDEREÇO | ||
1700526.4 | - Monteiro/PB | Xxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, X/X - Xxxxxx - XXX: 00.000-000 - Xxxxxxxx/XX | |
2883126.8 | - Patos/PB | Xxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, X/X Xxxxxx – CEP: 58.707-432 - Patos/PB |
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO
A CONTRATANTE pagará à Companhia de Água e Esgoto da Paraíba – CAGEPA os preços estabelecidos em suas tarifas cujo valor final será determinado em função da quantidade de metros cúbicos de água fornecidos.
A Companhia de Água e Esgoto da Paraíba – CAGEPA expedirá conta mensal onde constará a quantidade de metros cúbicos de água consumida no período, o respectivo valor e sua data de vencimento e todos as demais informações exigidas pela Agencia de Regulação da Paraíba - ARPB. O valor estimado mensalmente é de R$ 329,36 (trezentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos) e o valor global R$ 3.952,32 (três mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos).
CLÁUSULA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES
O contrato a ser firmado poderá ser alterado nos casos previstos no artigo 72 da Lei 13.303/2016, desde que haja interesse das partes, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente contrato será 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura, findo esse prazo, considerar-se-á automática e sucessivamente prorrogado por iguais períodos desde que as partes não expressem manifestação em contrário, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias em relação ao término de cada vigência. No caso de renovação automática do contrato, os valores de demanda a serem considerados no novo período, serão os vigentes quando do término do prazo anteriormente estabelecido.
Parágrafo Primeiro - A cada exercício financeiro a Contratante consignará nos autos a estimativa de consumo correspondente ao exercício, assim como certificará a existência de previsão de recursos orçamentários para fazer face às despesas assumidas nos exercícios subsequentes.
Parágrafo Segundo - A presente opção pela cláusula de vigência com renovação automática se justifica pela economicidade processual, pela celeridade da contratação, considerando o alto custo de um processo e o ganho de tempo com um único processo de contratação, por um tempo mais prolongado e a certeza destas contratações, essenciais e imprescindíveis, em conformidade com a Orientação Normativa nº 36/AGU, de 13 de dezembro de 2011.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA
A despesa com a execução do presente contrato correrá à contar do Orçamento do CONTRATANTE para o exercício de 2022, sob a Classificação da Despesa: 169024, Fonte de recurso: 0100000000, Plano interno: OPERSMET, Natureza de Despesa: 339039
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA Obriga-se a:
a) Assinar o contrato no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação da contratante, que poderá ser efetuada por meio de contato telefônico, envio de fax ou de e- mail, ou qualquer outro meio hábil;
b) Prestar todos os serviços previstos neste contrato;
c) Assumir inteira responsabilidade pela qualidade da água fornecida, bem como pela sua continuidade, de acordo com as normas do direito dos consumidores;
d) Emitir e enviar a fatura mensal de consumo pelo menos 15 (quinze) dias antes se seu vencimento;
e) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Lei nº. 13.303/2016, sob pena de suspensão dos pagamentos até a devida regularização;
f) Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução do contrato pela Contratante;
g) Xxxxxxx prontamente a quaisquer exigências da fiscalização inerentes ao objeto do Contrato, sem que disso decorra qualquer ônus para a CONTRATANTE;
CLÁUSULA OITAVA - DEVERES DA CONTRATANTE
Para garantir o fiel cumprimento do objeto do contrato a CONTRATANTE se obriga a:
a) Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, através de servidor (es) especialmente designado(s), que anotará(ao) todas as ocorrências que julgar(em) relevantes;
b) Efetuar o pagamento na forma convencionada neste termo, desde que atendidas as formalidades pactuadas;
c) Notificar a Contratada, imediatamente, sobre as faltas e defeitos observados na execução do objeto especificado no contrato;
CLÁUSULA NONA - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALI)AÇÃO DOS SERVIÇOS
A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por um representante da Contratante, especialmente designado nos termos do artigo 67 da Lei nº 8.666/93 denominado CO-GESTOR, que anotará em registro todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinado o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
Será observado o prazo do vencimento fixado para o pagamento mensal, contados a partir da data da efetiva entrega da fatura, com seu devido atesto pelo Fiscal do Contrato. A CONTRATADA emitirá fatura mensal dos serviços objeto deste Contrato, com base no consumo apurado e na tarifa vigente correspondente a classificação da categoria Público e a faixa de consumo da CONTRATANTE de acordo com a estrutura tarifária vigente, aprovada pela Agencia de Regulação do Estado da Paraíba – ARPB.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS ACRESCIMOS E SUPRESSÕES
A CONTRATANTE ficará obrigada a aceitar os acréscimos e supressões que se fizerem necessários na forma do previsto no § 1º do art. 81 da lei 13.303/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES
Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas sujeitará a CONTRATADA às sanções previstas na Seção III do Capitulo II da Lei 13.303/2016, podendo a Administração, garantida a prévia defesa, aplicar ao FORNECEDOR as seguintes sanções:
a) Advertências;
b) Multa; de 0,3% (zero virgula três décimo por cento), por dia de atraso, no descumprimento das obrigações assumidas, sobre o valor total do contrato, até o 30º (trigésimo) dia, sem prejuízo das demais penalidades;
c) Multa de 0,5% (zero virgula cinco décimo por cento), por dia de atraso, no descumprimento das obrigações assumidas, sobre o valor total do Contrato, após o 30º (trigésimo) dia, limitada ao percentual de 20% (vinte por cento), sem prejuízo das demais penalidades;
d) Multa indenizatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor da contratação, incidente no caso de inexecução total;
e) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
f) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, consoante inciso IV, Art. 87 de Lei 8.666/93;
g) No descumprimento parcial das obrigações, o valor da multa será calculada de forma proporcional ao inadimplemento;
h) As demais sanções poderão ser aplicadas juntamente com a multa, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
i) A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia ou do pagamento eventualmente devido pela CONTRATANTE ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente;
j) As penalidades previstas poderão ser suspensas no todo ou em parte, quando o atraso no cumprimento das obrigações for devidamente justificada pela empresa contratada, por escrito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis e aceito pela contratante;
k) As sanções serão obrigatoriamente registrada s no SICAF e, no caso de suspensão do direito de licitar, o licitante deverá ser descredenciado, por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Contrato e das demais combinações legais;
l) A multa aplicada após regular processo administrativo, deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela contratante
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
A inexecução total ou parcial deste Contrato por parte da CONTRATADA assegurará ao CONTRATANTE o direito de rescisão nos termos do artigo 69, inciso VII, da Lei nº 13.303/2016, bem como nos casos citados no artigo 78, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sempre mediante notificação por escrito.
PARAGRAFO PRIMEIRO - A rescisão do Contrato, nos termo do inciso VI, artigo 69 da Lei nº 13.303/2016, poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrito da Administração do CONTRATANTE nos casos enumerados nos incisos I a XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93;
b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no respectivo processo, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE;
c) Judicial, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
A publicação do presente contrato deverá ser providenciada em extrato, no Diário Oficial da União, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo máximo de até 20 (vinte) dias daquela data, na forma prevista no parágrafo único do art.61, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
Fica eleito o Foro Federal da Cidade de João Pessoa/PB, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento contratual.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato vai eletronicamente assinado pelos contraentes, depois de lido e achado em ordem, e por duas testemunhas.
.............................................................
XXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Diretor do INMET/SDI-MAPA
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XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX
Diretor Presidente Diretor Comercial
TESTEMUNHAS:
Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx
Xxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx
000.000.000-00
000.000.000-00
CPF: CPF:
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXX XXXXXX) XX XXXXXX XXXXX, Usuário Externo, em 23/11/2022, às 11:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 23/11/2022, às 11:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx xx Xxxxxx Salvador, Coordenador (a) - Geral Substituto
(a) CGAO/INMET, em 23/11/2022, às 13:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx )xxxxx xx Xxxx, Diretor Substituto, em 24/11/2022, às 11:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, Usuário Externo, em 07/12/2022, às 09:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site: xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 24101820 e o código CRC CD8AF995.