Bradesco Seguro Simpli Empresa
Bradesco Seguro Simpli Empresa
Condições Gerais
1. Objetivo do Seguro, Objeto Segurado e Âmbito Geográfico 3
3. Início e Término do Contrato de Seguro 4
4. Alteração do Contrato de Seguro 5
8. Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada 6
9. Franquia Dedutível ou Participação do Segurado nos Prejuízos 6
11. Bens Não Compreendidos no Seguro 9
12. Prêmio – Pagamento e Fracionamento 10
15. Apuração dos Prejuízos e Indenizações 15
16. Concorrência de Seguros 18
17. Sub-Rogação de Direitos 19
19. Inspeção e Suspensão da Cobertura 20
21. Atualização de Valores e Encargos Moratórios 21
26. Glossário de Termos Técnicos 22
ANEXO I – COBERTURAS
Condições Especiais
1- Cobertura Básica 25
Cobertura 01 – Perda ou Pagamento de Aluguel – Modalidade 01 – Cobertura Básica.27
Cobertura 02 – Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo, Queda de Aeronave ou quaisquer outros Engenhos Aéreos ou Espaciais, Impacto de Veículos Terrestres e Fumaça 27
Cobertura 04 – Danos Elétricos 29
Cobertura 39 – Despesas Fixas 33
Cobertura 51 – Perda de Renda Líquida 33
ANEXO II
Cláusulas Particulares
Cláusula 118 – Cobertura Exclusiva para Prédios 35
Cláusula 119 – Cobertura Exclusiva para Conteúdo 35
Cláusula 147 – Bens de Terceiros 35
Cláusula 200 – Bens Discriminados – Cobertura Acessória 05 (Roubo) 36
Cláusula 219 – Declaração de Condição I 36
Cláusula 228 – Objeto do Seguro – Residência(s) Cedida(s), Alugada(s) ou de Propriedade do Segurado, situada(s) no mesmo endereço do estabelecimento Segurado
XXXXX XXX – ASSISTÊNCIA EMPRESARIAL DIA E NOITE
Condições de Atendimento
1. Objeto e Definições 38
2. Atendimento e Condições para a Solicitação dos Serviços 39
3. Serviços da Assistência Empresarial 41
4. Limite de duração da Assistência 43
5. Limite Territorial da Assistência 43
Bradesco Seguro Simpli Empresa
Condições Gerais
1. OBJETIVO DO SEGURO, OBJETO SEGURADO E ÂMBITO GEOGRÁFICO
1.1. Objetivo do Seguro
O presente seguro:
1.1.1. Tem por objetivo garantir o pagamento de indenização por prejuízos, desde que devidamente comprovados, decorrentes de perdas e danos aos bens segurados, em consequência de risco coberto ocorrido no local indicado na apólice, de acordo com estas Condições Gerais, as Condições Especiais das Coberturas Contratadas (Anexo I) e as Cláusulas Particulares (Anexo II) que vierem a integrar as Condições Contratuais do seguro, as quais estarão expressamente mencionadas na apólice.
1.2. Objeto Segurado – Bens Cobertos pelo Seguro
1.2.1. O presente seguro destina-se a garantir, exclusivamente, o imóvel e conteúdo que componham o estabelecimento comercial ou de prestação de serviços existente no endereço indicado na apólice.
1.2.2. A critério do proponente, o seguro poderá abranger somente o imóvel ou somente o conteúdo. Neste caso, estará expressamente mencionada na apólice a respectiva Cláusula Particular: Cláusula 118 (Cobertura Exclusiva para Prédios) ou Cláusula 119 (Cobertura Exclusiva para Conteúdo).
1.2.3. Definições
Para efeito deste seguro, considera-se:
a) Estabelecimento: conjunto de dependências situadas em um mesmo endereço e que componham uma única empresa, com apenas uma inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) ou registro de profissional autônomo, liberal ou CCM (Cadastro de Contribuinte Municipal);
b) Imóvel: edificação ou conjunto de edificações destinada ao desenvolvimento da atividade fim do Segurado especificada na apólice, dentro do limite do endereço segurado, incluindo todas as instalações fixas que sejam partes integrantes de suas construções (de água, esgoto, eletricidade, telefone, gás, refrigeração, calefação e energia solar), exceto fundações, alicerces e o terreno;
c) Conteúdo, composto por máquinas, móveis e utensílios de propriedade do Segurado (comprovada por meio de notas fiscais ou livros contábeis): conjunto de máquinas, aparelhos, mobiliário e equipamentos instalados exclusivamente no estabelecimento, bem como utensílios ou materiais de uso (material de escritório, ferramentas e peças de reposição das máquinas, aparelhos ou equipamentos);
d) Conteúdo, composto por mercadorias e matérias-primas de propriedade do Segurado (comprovada por meio de notas fiscais ou livros contábeis): conjunto de matérias-primas e produtos acabados, enquanto armazenados no estabelecimento por razão de suas atividades, bem como os produtos em fase de processamento e produtos auxiliares (suprimentos);
e) Endereço (local): denominação do logradouro público, respectiva identificação numérica, complemento, bairro, cidade, UF e CEP.
1.2.4. Sob pena de nulidade do seguro, é vedada sua contratação para estabelecimentos que tenham como atividade fim ou mantenham no endereço segurado ou para imóvel com as seguintes características construtivas:
a) Estabelecimentos que desempenhem atividades industriais;
b) Imóveis não construídos em alvenaria;
c) Imóveis localizados em centrais de abastecimento, mercados públicos e mercados populares, tombados pelo patrimônio histórico, desapropriados
pelo poder público, bens litigiosos ou pertencentes a massa falida e empresas concordatárias.
1.3. Âmbito Geográfico
1.3.1. As disposições do contrato de seguro aplicam-se, exclusivamente, às perdas e danos ocorridos em locais segurados situados no território nacional, salvo estipulação em contrário nas Condições Especiais ou nas Cláusulas Particulares das coberturas da apólice.1.3.2. Fica entendido e acordado que eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas no exterior correrão a cargo da Seguradora.
2. ACEITAÇÃO DO SEGURO
2.1. A contratação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente, por seu representante legal ou corretor habilitado, entregue sob protocolo fornecido pela Seguradora.
2.2. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora, que:
2.2.1. Disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do prêmio de seguro (parcela única ou primeira parcela, nos seguros com prêmio fracionado) para análise de aceitação do seguro;
2.2.2. Poderá solicitar documentos ou informações complementares para análise e aceitação do risco, hipótese em que o prazo de
15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação:
a) Somente poderá ocorrer uma única vez, caso o proponente seja pessoa física;
b) Poderá ocorrer mais de uma vez, caso o proponente seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
2.3. A ausência de manifestação da Seguradora, por escrito, no prazo previsto caracterizará a aceitação tácita do risco.
2.4. O início de vigência do seguro será a data do recebimento do prêmio de seguro
(parcela única ou primeira parcela, nos seguros com prêmio fracionado).
2.5. Na hipótese de não aceitação do seguro, a Seguradora fará comunicação formal ao proponente, apresentando a justificativa da recusa.
2.5.1. A cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis a partir da data da formalização da recusa.
2.5.2. A Seguradora devolverá o adiantamento citado anteriormente, deduzindo a parcela correspondente ao período de cobertura concedido, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data da recusa.
2.5.3. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo não pagamento da devolução devida no prazo definido no subitem 2.5.2, deverá ser observado o disposto no Item
21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais.
2.6. A emissão da apólice, do certificado de seguro ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
2.7. O registro deste seguro na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
2.8. O proponente / Xxxxxxxx poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site “xxx.xxxxx.xxx.xx”, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
2.9. As Condições Contratuais/regulamento deste produto, protocoladas pela sociedade/entidade junto à SUSEP, poderão ser consultadas no site “xxx.xxxxx.xxx.xx”, de acordo com o número de processo constante na apólice/proposta.
3. INÍCIO E TÉRMINO DO CONTRATO DE SEGURO
3.1. Este seguro é válido por um ano, a contar das 24h (vinte e quatro horas) do dia do
pagamento do prêmio na rede bancária, por meio de documento emitido pela Seguradora, da parcela única, nos seguros pagos em parcela única, ou da primeira parcela, nos seguros com prêmio fracionado, observados os termos do Item 12 (Prêmio e Fracionamento) destas Condições Gerais.
3.2. Os certificados de seguro e os endossos iniciam-se e encerram-se às 24h (vinte e quatro horas) dos dias neles indicados.
4. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
4.1. Quaisquer alterações nas características do risco, bem como nas Condições Contratuais em vigor, somente poderão ser feitas mediante pedido assinado pelo Segurado, por seu representante legal ou corretor habilitado e entregue sob protocolo fornecido pela Seguradora.
4.1.1. A comunicação de alterações das características do risco deverá ser efetuada de imediato e por escrito, sob pena de o Segurado perder o direito à garantia.
4.2. A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da proposta de alteração do seguro, para aceitá-la ou não.
4.3. A Seguradora poderá solicitar documentos ou informações complementares para análise e aceitação do pedido de alteração, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação:
4.3.1. Somente poderá ocorrer uma única vez, caso o proponente seja pessoa física;
4.3.2. Poderá ocorrer mais de uma vez, caso o proponente seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
4.4. Na hipótese de não aceitação do pedido de alteração de seguro, a Seguradora fará comunicação formal ao Segurado, apresentando a justificativa da recusa.
4.5. As alterações no contrato serão realizadas por meio de aditivo ou endosso, com anuência expressa das partes.
5. RESCISÃO E CANCELAMENTO
5.1. Rescisão
5.1.1. O contrato de seguro poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes e com concordância recíproca, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade, observadas as seguintes disposições:
a) Caso a rescisão seja solicitada pelo Segurado, a Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela contida no subitem
12.2.5 do Item 12 (Prêmio – Pagamento e Fracionamento) destas Condições Gerais. No caso de prazo não previsto na referida tabela, o valor a ser retido terá por base o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
b) Caso a rescisão seja realizada pela Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
5.1.2. Os valores eventualmente devidos a título de devolução de prêmios pela Seguradora sujeitam-se a atualização monetária pela variação do índice estabelecido no Item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais, a partir da data de recebimento da solicitação de rescisão ou da data da efetiva rescisão, se esta ocorrer por iniciativa da Seguradora.
5.2. Cancelamento
Este contrato de seguro será automaticamente extinto ou cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, quando:
a) Ocorrer o previsto no subitem 5.1 precedente;
b) O Segurado deixar de pagar à Seguradora o prêmio ou parcela(s) do prêmio, conforme previsto no Item 12 (Prêmio – Pagamento e Fracionamento) destas Condições Gerais;
c) Ocorrer o previsto no Item 18 (Perda de Direitos) destas Condições Gerais. Também se dará a extinção ou o cancelamento automático em outras situações previstas nas demais Condições Contratuais.
6. RENOVAÇÃO
6.1. A renovação do presente seguro não ocorre de forma automática, devendo ser precedida de prévios entendimentos entre Segurado e Seguradora, mediante apresentação de nova proposta à Seguradora, prevalecendo todos os critérios estabelecidos no Item 2 (Aceitação de Seguro) destas Condições Gerais.
7. COBERTURAS
7.1. Serão de contratação obrigatória a Cobertura Básica e todas as Coberturas Acessórias previstas para o presente seguro.
7.2. Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente amparado por várias coberturas contratadas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado, a seu critério, não sendo admitida, em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e respectivos Limites Máximos de Garantia.
7.3. Ficam automaticamente ratificados todos os termos das presentes Condições Gerais que não tenham sido alterados pelas Condições Especiais das coberturas contratadas (Anexo I), que são parte integrante e inseparável deste seguro.
8. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA POR COBERTURA CONTRATADA
8.1. Entende-se como Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada (LMGCC) o valor máximo a ser pago pela Seguradora, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da apólice e garantidos pela cobertura contratada, compreendendo danos ao objeto segurado, despesas de salvamento e outras despesas amparadas pela cobertura contratada.
8.2. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) objeto(s) ou do(s) bem(ns) ou interesse(s) segurado(s), e decorre da opção do Segurado ou de seu representante legal, sob sua exclusiva responsabilidade, dentre as opções previstas pelo presente seguro.
8.3. O Segurado ou seu representante legal, ao optar pelo Limite Máximo de Garantia da Xxxxxxxxx Xxxxxx, automaticamente estará optando pelos Limites Máximos de Garantia das Coberturas Acessórias correspondentes àquele limite.
8.4. O valor máximo da indenização a que o Segurado terá direito, com base nas Condições Contratuais, não poderá ultrapassar o valor do(s) objeto(s) ou do(s) bem(ns) ou interesse(s) segurado(s) no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante neste seguro.
8.5. O Segurado não poderá alegar excesso de verba em qualquer cobertura para compensação de eventual insuficiência em outra.
9. FRANQUIA DEDUTÍVEL OU PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO NOS PREJUÍZOS
9.1. Em caso de sinistro, poderá ser deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro a franquia ou participação do Segurado, conforme indicado na apólice por cobertura contratada.
9.2. Se duas ou mais franquias ou participações do Segurado relativas a danos materiais cobertos em conformidade com os termos das Condições Contratuais deste seguro forem aplicáveis a um mesmo evento, deverá ser utilizada a franquia de maior valor, a menos que haja disposição em contrário.
10. RISCOS EXCLUÍDOS
(Exclusões gerais aplicáveis a todas as coberturas contratadas)
Além dos riscos excluídos especificamente descritos em cada cobertura, o presente contrato de seguro não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade, de fato ou de direito, civil ou militar, ataques cibernéticos, e, em geral, todo e qualquer ato ou
consequência dessas ocorrências. A Seguradora não responderá, ainda, por prejuízos direta ou indiretamente relacionados a, ou para os quais tenham contribuído, próxima ou remotamente, tumultos, motins, arruaças, greves, lockout, atos de vandalismo, saques ou quaisquer outras perturbações da ordem pública, inclusive os ocorridos durante ou após o sinistro.
b) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou por representante legal de um ou de outro. Para seguros contratados por pessoas jurídicas, o disposto aplicasse aos sócios controladores, dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos respectivos representantes legais.
c) Vazamento, contaminação e/ou poluição de qualquer natureza, mesmo que direta ou indiretamente causadas por quaisquer dos eventos garantidos por este seguro. Na hipótese de um incêndio resultar, direta ou indiretamente, de vazamento, poluição e/ou contaminação, a perda ou o dano ao objeto segurado que resulte direta ou indiretamente desse incêndio está amparado pela Cobertura Básica, respeitadas as respectivas Condições Especiais da Cobertura Básica.
d) Custos extraordinários de reparo, limpeza, reconstituição, pintura, ou qualquer tipo de restauração de objetos ou prédios de alguma forma tidos como históricos, artísticos, de autor único, antigos ou raros, naquilo que excederem os custos dos reparos normais que seriam feitos em objetos ou prédios análogos, porém que não tivessem tais características particulares;
e) Custos extras de reparo ou substituição exigidos por qualquer norma, regulamento, estatuto ou lei que restrinja o reparo, alteração, uso, operação, construção, reconstrução ou instalação no estabelecimento segurado;
f) Dano moral de qualquer natureza, ainda que decorrente de eventos garantidos por este seguro;
g) Danos causados por quaisquer tipos de obras civis de construção ou reconstrução, instalações, montagens, demolições, manutenções ou reparos realizados no imóvel;
h) Destruição por ordem de autoridade pública, salvo para evitar a propagação de risco coberto;
i) Desvalorização do objeto segurado, lucros cessantes, perda de mercado e perdas financeiras, contas, despesas, multas ou qualquer obrigação contratual ou legal;
j) Erupção vulcânica, água do mar proveniente de ressaca e entrada de areia e terra no interior do imóvel por janelas, portas ou quaisquer outras aberturas;
k) Falha ou mal funcionamento de qualquer equipamento, programa de computador ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer, corretamente interpretar, processar, distinguir ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
l) Falta de entrada de eletricidade, combustível, água, gás, vapor ou qualquer matéria-prima utilizada no processo, causada por ocorrência fora do endereço descrito nesta apólice;
m) Instalações condenadas ou autuadas pelo Corpo de Bombeiros, concessionárias de serviços públicos, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou outro órgão público ou privado devidamente habilitado a inspecionar, aprovar, atestar ou conceder autorização de funcionamento, nos termos da legislação em vigor;
n) Musgo, mofo, fungos, esporos, infestação bacteriana ou por qualquer organismo semelhante, putrefação molhada ou seca e extremos de temperaturas ou umidade, ou qualquer outro tipo, natureza ou descrição de micro-organismo, incluindo, mas não limitado a qualquer substância cuja presença figure como ameaça real ou potencial à saúde humana. Esta exclusão
também abrange, mas não se limita, ao custo para investigação, testes, serviços de profilaxia, despesas extra e interrupção de negócios. De outra forma, se o sinistro coberto por este contrato ocorrer e o custo de remoção de escombro ou desentulho for aumentado devido à presença de ferrugem, musgo, mofo, fungos, esporos, infestação bacteriana ou por qualquer organismo semelhante, putrefação molhada ou seca e extremos de temperaturas ou umidade, ou qualquer outro tipo, natureza ou descrição de micro-organismo, incluindo, mas não limitado a, qualquer substância cuja presença figure como ameaça real ou potencial à saúde humana, somente serão indenizados os custos de remoção de escombros ou desentulho que teriam sido incorridos caso tais fatores não estivessem presentes em, sobre, perto ou no objeto coberto a ser removido.
o) Operações de transporte ou transladação dos bens segurados fora do recinto ou local de funcionamento, inclusive operações de carga ou descarga;
p) Para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causadas direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente (Exclusão de Cobertura para Atos Terroristas).
q) Pichações ou grafites, tanto na parte interna quanto na externa do imóvel, incluindo portas, janelas, paredes, pisos, muros e seu conteúdo;
r) Quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência e que já eram de conhecimento do Segurado ou de seus prepostos, independentemente de serem ou não de conhecimento da Seguradora;
s) Quaisquer prejuízos ou danos causados por mera cessação total ou parcial, retardo ou interrupção de qualquer processo, operação ou trabalho;
t) Quaisquer prejuízos ou despesas relacionados a melhoria ou modificação das condições originais dos bens segurados ou sinistrados, tais como eram imediatamente antes da ocorrência do sinistro;
u) Qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiros, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento, de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardware (equipamentos computadorizados), software (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), firmware (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicação ou quaisquer outros equipamentos similares, de propriedade do Segurado ou não.
v) Qualquer tipo de responsabilidade do fornecedor ou fabricante perante o Segurado, por força de lei ou de contrato;
w) Radiações ionizantes ou contaminação por radioatividade de qualquer combustível ou resíduo nuclear, de qualquer perda de combustível nuclear ou da combustão de combustível nuclear;
x) Uso, desgaste natural, deterioração gradativa, vício próprio, intrínseco ou redibitório, defeito latente, desarranjo mecânico, fadiga, corrosão, oxidação, incrustação, ferrugem, umidade,
maresia, fermentação própria, aquecimento espontâneo ou combustão espontânea;
y) Propriedades contaminantes, explosivas, tóxicas, radioativas ou de qualquer outra forma perigosas, inerentes a qualquer instalação nuclear, reator, dispositivo ou componente nuclear destes;
z) Qualquer arma ou dispositivo que empregue fissão e/ou fusão nuclear ou atômica e outras reações, energias ou materiais radioativos ou similares;
aa) Propriedades contaminantes, radioativas, tóxicas ou de qualquer outra forma perigosas, de qualquer material radioativo. A presente exclusão não abrange isótopos radioativos, exceto combustíveis nucleares, quando tais isótopos estejam sendo preparados, transportados, armazenados, ou empregados para fins científicos, médicos, agrícolas, comerciais ou outros fins pacíficos semelhantes.
bb) Propriedades radioativas, tóxicas, explosivas ou de qualquer outra forma perigosas ou contaminantes de qualquer instalação nuclear, reator ou outro grupo ou componente nuclear;
cc) Quaisquer armas eletromagnéticas, bioquímicas, biológicas ou químicas;
dd) Qualquer tipo de doença;
ee) Asbestos; e
ff) Dados eletrônicos.
11. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
(Exclusões gerais aplicáveis a todas as coberturas contratadas)
Além dos bens não compreendidos especificamente descritos em cada cobertura, salvo expressa estipulação na especificação da apólice, estão excluídos do presente contrato de seguro:
a) Terreno, alicerces, fundações ou quaisquer tipos de contenção de terreno, rocha, taludes e encostas naturais ou artificiais, recursos naturais existentes no solo ou subsolo, minas subterrâneas e outras jazidas localizadas abaixo da
superfície do solo, barragens e água estocada;
b) Animais vivos de qualquer espécie, mesmo sendo mercadoria inerente à atividade fim do Segurado;
c) Bens ao ar livre ou fora dos prédios, exceto quando ficar comprovado que fazem parte das instalações do estabelecimento e que seja necessária a instalação desses bens ao ar livre ou fora dos prédios para seu funcionamento ou atendimento a exigências legais;
d) Bens de propriedade de terceiros, salvo quando se tratar de bens alugados, arrendados ou cedidos para uso exclusivo na atividade fim do estabelecimento, desde que não constituam qualquer dos bens relacionados nesta cláusula e que estejam formalmente sob responsabilidade e em poder do Segurado;
e) Bens do Segurado quando se encontrarem sob a responsabilidade e em locais de terceiros para venda, guarda, custódia, beneficiamento, manutenção, reparos, usinagem e outros trabalhos;
f) Construções do tipo galpão de vinilona ou outro tipo de construção que utilize, em qualquer proporção, na sua cobertura ou paredes, materiais plásticos, lonas e assemelhados, e respectivo conteúdo;
g) Dinheiro, moeda, papel-moeda, títulos de valores e/ou escrituras ou papéis de crédito ou outros papéis que tenham ou representem valor, cheques, obrigações em geral, títulos, tickets ou documentos de qualquer espécie, selos, moeda cunhada, valores mobiliários em geral, vales-transportes ou cartões que representem valor;
h) Manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, fotografias, moldes, arquivos e registros magnéticos ou em filme e software (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), firmware (programas residentes em equipamentos computadorizados) ou programas de computadores, salvo no que diz respeito
ao correspondente valor intrínseco, não estando, portanto, abrangidas por este seguro quaisquer despesas com pesquisa ou recriação do bem danificado no sinistro;
i) Objetos ou obras de arte, artísticos, históricos ou de valor estimativo, raridades, antiguidades, vitrais, esculturas, murais, coleções filatélicas, numismáticas ou qualquer outro tipo de coleção e livros raros ou de valor estimativo;
j) Quadros e tapetes persas, orientais ou artesanais, no que exceder o valor de R$500,00 (quinhentos reais) por unidade atingida pelo sinistro;
k) Qualquer tipo de vegetação, plantação, cultivos, pastos, bosques, florestas, gramados, jardins, plantas, árvores ou paisagismo;
l) Relógios, joias preciosas e semipreciosas, pedras preciosas e semipreciosas, e metais preciosos e semipreciosos de todos os tipos;
m) Veículos terrestres, inclusive locomotivas e vagões, aéreos ou aquáticos, mesmo aqueles não sujeitos a licenciamento obrigatório, assim como seus pertences e acessórios, salvo aqueles veículos definidos como conteúdo no subitem 1.2.3.1 do Item 1 (Objetivo do Seguro, Objeto Segurado e Âmbito Geográfico) destas Condições Gerais, quando a atividade fim do estabelecimento for revenda;
Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
13 | 15/365 |
20 | 30/365 |
27 | 45/365 |
30 | 60/365 |
37 | 75/365 |
40 | 90/365 |
46 | 105/365 |
50 | 120/365 |
56 | 135/365 |
60 | 150/365 |
66 | 165/365 |
70 | 180/365 |
73 | 195/365 |
n) Todo e qualquer tipo de arma, independentemente do calibre, peso, tamanho, alcance ou finalidade;
o) Estradas e ramais de estradas de ferro, estradas, rodovias, pontes, túneis, viadutos e suas superestruturas;
p) Diques, portos, píeres, docas, canais, plataformas petrolíferas, terminais marítimos, plantas de dessalinização, emissários submarinos e fundações ou estruturas expostas à ação de ondas ou elevação do nível da água;
q) Linhas de transmissão e distribuição;
r) Revestimento ou parede refratária e material refratário.
12. PRÊMIO – PAGAMENTO E FRACIONAMENTO
12.1. Pagamento
O pagamento do prêmio será efetuado na rede bancária por meio de documento emitido pela Seguradora, documento esse anexo à proposta de seguro.
12.1.1. Na hipótese de o prêmio ter sido pago à vista, mediante financiamento junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento fica vedado o cancelamento do contrato de seguro.
12.2. Fracionamento
12.2.1. Os prêmios poderão ser fracionados em parcelas mensais e sucessivas.
12.2.2. O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), na forma da legislação em vigor, incidirá sobre o valor de cada parcela e deverá ser pago juntamente com cada uma delas.
12.2.3. A taxa de juros utilizada para o fracionamento do prêmio é a mencionada na apólice.
12.2.4. Nos seguros com prêmio fracionado, o não pagamento de parcela subsequente à primeira implicará o reajuste do prazo de vigência da respectiva cobertura pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido, de acordo com a tabela a seguir:
75 | 210/365 |
78 | 225/365 |
80 | 240/365 |
83 | 255/365 |
85 | 270/365 |
88 | 285/365 |
90 | 300/365 |
93 | 315/365 |
95 | 330/365 |
98 | 345/365 |
100 | 365/365 |
adicional de fracionamento relativo a estas parcelas.
12.2.5. Se, da comparação do prêmio pago com o prêmio devido, resultar percentual não previsto na tabela do subitem 12.2.4, a vigência do seguro será reajustada com base no percentual imediatamente superior.
12.2.6. A Seguradora deverá informar ao Segurado, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustada.
12.2.7. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
12.2.8. Findo o novo prazo de vigência ajustada sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio devido à Seguradora, a apólice e o(s) aditamento(s) a ela referente(s) ficará(ão) de pleno direito cancelada(os), sem mais nenhum efeito, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
12.2.9. Qualquer pagamento em atraso será efetuado nos termos do Item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais.
12.2.10. Na hipótese de o Segurado desejar antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, os juros pactuados serão reduzidos proporcionalmente.
12.2.11. Quando o valor das indenizações acarretar o cancelamento da apólice, as prestações vincendas serão exigidas pela Seguradora, ocasião em que será excluído o
12.2.12. A presente cláusula prevalece sobre quaisquer outras condições que dispuserem em contrário.
12.3. Devolução de Prêmio
12.3.1. Na hipótese de o Segurado pagar indevidamente qualquer valor relativo a prêmio, este será devolvido pela Seguradora, deduzidos os emolumentos e atualizado conforme o disposto no Item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais.
12.3.2. Sempre que for verificado, a qualquer momento, que o Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada é excessivo com relação ao valor em risco dos interesses segurados, o Segurado terá direito à devolução do prêmio pago correspondente ao excesso verificado, deduzidos os emolumentos e atualizado conforme o disposto no Item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais. Neste caso, em contrapartida, o respectivo Limite Máximo de Garantia será reduzido na mesma proporção.
13. SINISTRO
13.1. Aviso de Sinistro
13.1.1. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado, seu preposto ou representante deverá comunicar à Seguradora, tão logo saiba, a ocorrência de sinistro ou de qualquer fato que possa originar responsabilidade em relação ao seguro contratado, devendo tomar imediatamente todas as providências a seu alcance para minorar suas consequências. Tratando-se de aviso verbal, este deverá ser confirmado por escrito, a fim de dar efetivo cumprimento ao disposto nesta cláusula.
13.1.2. A Seguradora reserva-se o direito de inspecionar o local do evento, podendo, inclusive, tomar providências para a proteção dos bens segurados ou de seus remanescentes, sem que tais medidas, por si só, impliquem reconhecer-se obrigada a indenizar os danos ocorridos.
13.1.3. Para ter direito à indenização, o Segurado deverá:
13.1.3.1. Provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, facultando à Seguradora a plena elucidação da ocorrência e prestando- lhe a assistência que se fizer necessária para tal fim, bem como entregar a seguinte documentação básica à regulação de sinistro:
a) Para qualquer tipo de ocorrência do sinistro:
1- Carta comunicando formalmente o sinistro, com data da ocorrência, descrição detalhada da ocorrência, inclusive dos bens sinistrados, prejuízos causados pelo evento, e informação sobre a apólice que se pretende acionar;
2- Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel sinistrado, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com data posterior à data do sinistro (em caso de sinistro que envolva prédio); 3- Comprovação de propriedade dos bens sinistrados (contrato ou notas fiscais originais de aquisição); caso estejam alienados, o contrato de financiamento ou arrendamento e a nota fiscal de aquisição do bem arrendado ou, quando couber, o termo de quitação e de baixa da alienação;
4- Registro de inscrição no CNPJ e documento de identificação (RG ou outro), CPF e comprovante de residência dos sócios controladores, seus dirigentes e administradores legais, ou respectivos representantes legais (caso o Segurado seja pessoa jurídica);
5- Documentação contábil e/ou fiscal de interesse para a apuração dos prejuízos, inclusive controle de estoque de mercadorias e matérias- primas e de ativo imobilizado de máquinas, móveis e utensílios;
6- Habilitação do(s) beneficiário(s) da indenização, se for o caso;
7- Notas fiscais ou recibos comprovando os gastos com a reparação dos danos, se for o caso; e 8- Orçamentos (no mínimo três) para o reparo ou reposição dos bens danificados no sinistro.
b) Em complemento à alínea “a”, de acordo com a cobertura envolvida no sinistro:
1- Balanços e balancetes patrimoniais, lucros e perdas de exercícios passados e durante o período indenitário;
2- Boletim meteorológico da região ou certidão meteorológica atestando a ocorrência do fenômeno; quando se tratar de vendaval, furacão, ciclone, tornado ou granizo, deverá constar a velocidade dos ventos ou volume de chuvas e
recortes de jornais noticiando o evento ou a ocorrência do fenômeno;
3- Certidão de ocorrência da Defesa Civil (caso tenha sido acionada, sem prejuízo a eventual indenização, poderá ser apresentada inicialmente certidão de abertura de inquérito);
4- Certidão de ocorrência do Corpo de Bombeiros (caso tenha sido acionado, sem prejuízo a eventual indenização, poderá ser apresentada inicialmente certidão de abertura de inquérito);
5- Comprovação do direito à cobertura de danos materiais;
6- Comprovantes de despesas fixas especificadas;
7- Comprovantes de gastos adicionais realizados durante o período indenitário;
8- Comprovantes de vendas realizadas antes e depois do sinistro;
9- Contrato de locação do imóvel alternativo; 10- Documentação policial: laudo do exame pericial, boletim da ocorrência e aditamentos, inquérito policial, depoimentos, arquivamento etc. (sem prejuízo a eventual indenização, poderá ser apresentada inicialmente certidão de abertura de inquérito);
11- Esclarecimentos demonstrando como o sinistro afetou os negócios da empresa segurada durante o período indenitário;
12- Laudo de perícia da Aeronáutica / ANAC; 13- Laudo técnico de especialista;
14- Laudo técnico do fabricante (ou de representantes autorizados);
15- Laudo técnico ou documento de interdição comprovando a impossibilidade de utilização do imóvel;
16- Movimento e resultados da atividade durante os meses do período indenitário;
17- Recibos comprovando o pagamento de aluguel do imóvel alternativo.
• Cobertura Básica – Documentos básicos: 2 (caso seja queda de raio), 3/4, 10, e 13/14.
• Cobertura 01 (Perda ou Pagamento de Aluguel) – Documentos básicos: 9, 15 e 17.
• Cobertura 02 (Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo, Queda de Aeronave ou Quaisquer Outros Engenhos Aéreos ou Espaciais, Impacto de Veículos Terrestres e Fumaça) – Documentos básicos: 2 (caso seja vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo), 3/4, 10 (caso seja impacto de
veículo), 12 (caso seja queda de aeronave) e 13/14.
• Cobertura 04 (Danos Elétricos) – Documentos básicos: 2 (caso seja queda de raio), 4, 10, 13 e 14.
• Cobertura 05 (Roubo) – Documentos básicos: 10.
• Cobertura 39 (Despesas Fixas) – Documentos básicos: 1, 5, 6/8, 11 e 15.
13.1.3.2. Tomar todas as providências a seu alcance para proteger os bens e evitar agravação de prejuízos;
13.1.3.3. Só dispor do material remanescente com prévia concordância da Seguradora, salvo se para atender a interesse público ou para evitar agravação dos prejuízos indenizáveis pelo seguro.
13.1.3.4. O não cumprimento do disposto nos subitens anteriores exime a Seguradora de qualquer responsabilidade pelos danos ocorridos.
13.1.4. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido; alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito que porventura tiver sido instaurado.
13.1.5. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora.
13.1.6. O Segurado obriga-se expressamente a ter os livros comerciais exigidos por lei preservados contra a possibilidade de destruição, a fim de, por meio deles, justificar sua reclamação pelos prejuízos havidos.
13.2. Despesas de Salvamento
13.2.1. A indenização devida nos termos e condições desta apólice, que, em nenhuma hipótese, pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada, compreende
os danos ao objeto segurado e as despesas de salvamento.
13.2.2. Mediante pagamento de prêmio adicional, Segurado e Seguradora poderão convencionar a contratação de cobertura específica para as despesas de salvamento, com verba própria e complementar ao limite estabelecido no subitem
13.2.1 anterior, o que deverá constar expressamente na apólice.
13.2.3. Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, em caso de ocorrência de sinistro coberto e até o Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada:
a) Despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro; e
b) Valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
13.2.4. Fica entendido e acordado, ainda, que o reembolso e o pagamento das despesas de salvamento e dos valores anteriormente definidos, quando cabíveis por força dos termos e condições constantes no Item 14 (Forma de Contratação) destas Condições Gerais, estarão também sujeitos à aplicação de rateio.
13.3. Pagamento de Indenização
13.3.1. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento de indenização devida pelo presente contrato de seguro, contados a partir da data do recebimento pela Seguradora dos documentos básicos previstos no subitem 13.1.3, ressalvado o disposto no subitem a seguir.
13.3.2. Na hipótese de vir a ser feito pedido de documentos ou informações complementares ao Segurado, em casos de dúvida fundada e justificada, o prazo mencionado será suspenso e sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
13.3.3. Em caso de mora da Seguradora, aplicar-se-á o disposto no Item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais.
13.4. Indenização – Forma de Pagamento
13.4.1. A Seguradora, para indenizar o Segurado, mediante acordo entre as partes, poderá efetuar o pagamento em dinheiro, a reposição ou o reparo dos bens destruídos ou danificados. Neste caso, ter-se-ão por validamente cumpridas, pela Seguradora, suas obrigações com o restabelecimento dos bens em estado equivalente àquele que existia imediatamente antes do sinistro. Na impossibilidade de reparo ou reposição da coisa, na época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
13.4.2. Na hipótese de as coberturas contratadas abrangerem veículos, em caso de danos ou avarias parciais a veículo estrangeiro, a liquidação de qualquer sinistro coberto processar-se-á consoante as regras a seguir.
13.4.2.1. A Seguradora poderá optar por mandar reparar os danos, indenizar em espécie ou substituir o veículo por outro equivalente.
13.4.2.2. Em qualquer das hipóteses referidas no subitem anterior, caso seja necessária a substituição de partes ou peças do veículo não existentes no mercado brasileiro, a Seguradora poderá optar por mandar fabricar tais partes ou peças e pagar em espécie o custo de mão de obra para sua colocação. O valor de tais partes ou peças será fixado de acordo com:
a) O preço constante na última lista de fornecedores tradicionais no mercado brasileiro;
b) Na hipótese de não ser possível o previsto na alínea “a” precedente, o preço calculado pela última lista do respectivo fabricante no país de origem, ao câmbio em vigor na data do sinistro, mais as despesas inerentes à importação; e
c) Na hipótese de não ser também possível o previsto na alínea “b” precedente, o custo de partes ou peças similares existentes no mercado brasileiro.
13.4.2.3. Se a Seguradora optar pelo pagamento em espécie do valor de partes ou peças avariadas, o Segurado não poderá argumentar com a inexistência destas para pleitear o reconhecimento da perda total do veículo.
13.5. Salvados
Ocorrendo o pagamento da indenização, os salvados pertencerão à Seguradora, salvo se esta não aceitar a transferência do bem.
13.6. Redução e Reintegração
13.6.1. Paga qualquer indenização, o respectivo Limite Máximo de Garantia contratado para a cobertura envolvida ficará reduzido de valor equivalente ao da indenização paga, a partir da data do sinistro, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente à redução havida.
13.6.2. Havendo concordância da Seguradora, o Segurado poderá reintegrar o Limite de Garantia da cobertura até o valor vigente na data do sinistro, mediante pagamento de prêmio calculado proporcionalmente ao tempo a decorrer a partir da data da solicitação até o término de vigência da apólice.
14. FORMA DE CONTRATAÇÃO
14.1. Cobertura Básica
Independentemente do valor em risco declarado (VRD) para o local segurado, a cobertura será concedida sob a condição de Primeiro Risco Absoluto. Não haverá, portanto, qualquer aplicação de rateio. Neste caso, a Seguradora responderá pelo prejuízo indenizável até o Limite Máximo de Garantia contratado.
14.1.1. O valor em risco declarado (VRD) constante na especificação da apólice, correspondente à totalidade dos objetos segurados nos termos do Item 1 (Objetivo do Seguro, Objeto Segurado e Âmbito Geográfico) das Condições Gerais, não implica, em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens segurados e decorre do valor constante na proposta de seguro, lançado pelo Segurado ou seu representante legal sob sua exclusiva responsabilidade.
14.1.2. O valor em risco apurado por ocasião do sinistro (VR apurado) será o valor em risco de novo no dia e local do sinistro, adotando-se para apuração o critério disposto no subitem
15.1 do Item 15 (Apuração dos Prejuízos e Indenizações) destas Condições Gerais.
14.1.3. Quanto ao prejuízo indenizável e à respectiva indenização, também serão adotados
os critérios dispostos no subitem 15.1 do Item
15 (Apuração dos Prejuízos e Indenizações) destas Condições Gerais.
14.2. Coberturas Acessórias
Serão concedidas sob a condição de Primeiro Risco Absoluto. Não haverá, portanto, qualquer aplicação de rateio. Neste caso, a Seguradora responderá pelo prejuízo indenizável até o Limite Máximo de Garantia contratado, adotando-se o critério estabelecido no subitem 15.2 do Item 15 (Apuração dos Prejuízos e Indenizações) destas Condições Gerais.
15. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS E INDENIZAÇÕES
Para a apuração dos prejuízos e das indenizações, a Seguradora valer-se-á da identificação física do remanescente dos bens segurados e da contabilidade oficial do estabelecimento segurado, e serão adotados os seguintes critérios:
15.1. Quando se tratar de sinistro amparado pela Cobertura Básica
15.1.1. Bens de Uso (Xxxxxx, Maquinismos, Instalações, Móveis e Xxxxxxxxxx)
15.1.1.1. Valor em Risco
15.1.1.1.1. Apura-se o valor em risco de novo (VRN) no dia e local do sinistro, da totalidade dos bens que componham o endereço segurado atingido pelo sinistro, o qual corresponde:
a) Para prédio: ao custo de reconstrução de edifício idêntico em estado de novo; e
b) Para maquinismos, instalações, móveis e utensílios: ao custo de bens idênticos em estado de novo.
15.1.1.1.2. Determina-se o valor em risco atual (VRA), representado pelo valor em risco de novo (VRN) apurado conforme o item anterior, deduzindo-se um percentual (y%), o qual será apurado na regulação do sinistro, relativo à depreciação (D) pelo uso, idade, obsolescência e estado de conservação, conforme a expressão:
VRA = VRN – D = (100% - y%) x VRN
15.1.1.2. Prejuízo Indenizável
15.1.1.2.1. Apura-se o prejuízo indenizável pelo valor de novo (PN), entendido como a soma dos custos do conserto, reconstrução ou
substituição, no mesmo tamanho, tipo, capacidade e qualidade de cada um dos bens sinistrados, no dia e no local do sinistro, ou seja, a soma do prejuízo indenizável pelo valor de novo (PN) de cada um dos bens atingidos pelo sinistro, conforme a expressão:
PN = Σ PN
15.1.1.2.2. Determina-se o prejuízo indenizável pelo valor atual (PA), entendido como a soma do prejuízo indenizável pelo valor atual de cada um dos bens atingidos pelo sinistro, onde o prejuízo indenizável pelo valor atual de cada um dos bens é representado pelo seu prejuízo indenizável pelo valor de novo (PN) deduzido do respectivo percentual (z%), o qual será apurado na regulação do sinistro, relativo à depreciação (D) decorrente do uso, idade, obsolescência e estado de conservação, conforme a expressão:
PA = Σ PN – D = Σ (100% - z%) x PN
15.1.1.3. Indenização
15.1.1.3.1. Caso o Limite Máximo de Garantia contratado seja inferior ou igual ao valor em risco atual (VRA), a indenização (Ind) será paga em uma única parcela, líquida da franquia ou participação do Segurado (F) prevista na apólice, e salvados (S), quando couber. Em função da forma de contratação, conforme os termos do Item 14 (Forma de Contratação) destas Condições Gerais, poderá ainda haver a aplicação de rateio (%R). Assim, a indenização será calculada conforme a expressão:
Ind = (PA – F – S) x %R
Deve-se observar que:
a) A indenização não poderá, em hipótese alguma, ultrapassar o Limite Máximo de Garantia contratado para a cobertura.
b) Se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puderem repor ou reparar os bens sinistrados, ou substituí-los por outros semelhantes ou equivalentes, a Seguradora só será responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento.
15.1.1.3.2. Caso o Limite Máximo de Garantia contratado seja maior que o valor em risco atual
(VRA), a indenização será paga em duas parcelas, que corresponderão a:
1ª Parcela – Indenização (Ind): o prejuízo indenizável pelo valor atual (PA), líquido da franquia ou participação do Segurado (F) prevista na apólice, e salvados (S), quando couber. Em função da forma de contratação, poderá ainda haver a aplicação de rateio (%R), conforme os termos do Item 14 (Forma de Contratação).
Ind = (PA – F – S) x %R
2ª Parcela – Indenização (Ind): a diferença entre o prejuízo indenizável pelo valor de novo (PN) e o prejuízo indenizável pelo valor atual (PA). Em função da forma de contratação, poderá ainda haver a aplicação de rateio (%R), conforme os termos do Item 14 (Forma de Contratação).
Ind = (PN – PA) x %R
Deve-se observar que:
a) A indenização relativa à 2ª parcela não poderá, em hipótese alguma, ser superior ao valor do prejuízo indenizável depreciado (prejuízo indenizável pelo valor atual) e somente será devida depois que o Segurado comprovar haver suportado dispêndios com reconstrução, reposição ou reparos do bem sinistrado equivalentes, no mínimo, ao montante da indenização recebida (indenização relativa à 1ª parcela).
b) A indenização total (1ª parcela + 2ª parcela) não poderá, em hipótese alguma, ultrapassar o Limite Máximo de Garantia contratado para a cobertura.
c) Se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puderem repor ou reparar os bens sinistrados ou substituí-los por outros semelhantes ou equivalentes, a Seguradora só será responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento.
15.1.2. Bens de Consumo (Mercadorias e Matérias-Primas)
15.1.2.1. Valor em Risco
Apura-se o valor em risco (VR) da totalidade das mercadorias e matérias-primas existentes no
endereço segurado atingido pelo sinistro, tomando-se por base seu valor de custo ou de venda, o que for menor, no dia e local do sinistro, tendo em conta o gênero de negócio do estabelecimento.
15.1.2.2. Prejuízo Indenizável
Apura-se o prejuízo indenizável (P) da totalidade das mercadorias e matérias-primas atingidas pelo sinistro, tomando-se por base o valor de custo ou de venda, o que for menor, no dia e local do sinistro, tendo em conta o gênero de negócio do estabelecimento.
15.1.2.3. Indenização
A indenização (Ind) será paga em uma única parcela, líquida da franquia ou participação do Segurado (F) prevista na apólice, e salvados (S), quando couber. Em função da forma de contratação, conforme os termos do Item 14 (Forma de Contratação) destas Condições Gerais, poderá ainda haver a aplicação de rateio (%R). Assim, a indenização será calculada conforme a expressão:
Ind = (P – F – S) x %R
15.1.3. Indenização Total (Bens de Uso + Bens de Consumo)
A indenização total não poderá, em hipótese alguma, ultrapassar o Limite Máximo de Garantia contratado para a cobertura.
15.2. Quando se tratar de sinistro amparado por uma das Coberturas Acessórias
15.2.1. Bens de Uso (Xxxxxx, Maquinismos, Instalações, Móveis e Xxxxxxxxxx)
15.2.1.1. Valor em Risco
15.2.1.1.1. Apura-se o valor em risco de novo (VRN) no dia e local do sinistro, de cada um dos bens sinistrados, o qual corresponde:
a) Para prédio: ao custo de reconstrução de edifício idêntico em estado de novo; e
b) Para maquinismos, instalações, móveis e utensílios: ao custo de bens idênticos em estado de novo.
15.2.1.1.2. Determina-se o valor em risco atual (VRA), representado pelo valor em risco de novo (VRN) apurado conforme o item anterior, deduzido um percentual (y%), o qual será apurado
na regulação do sinistro, relativo à depreciação
(D) pelo uso, idade, obsolescência e estado de conservação, conforme a expressão:
VRA = VRN – D = (100% - y%) x VRN
15.2.1.2. Prejuízo Indenizável
15.2.1.2.1. Apura-se o prejuízo indenizável pelo valor atual (PN), entendido como a soma dos custos de conserto, reconstrução ou substituição, no mesmo tamanho, tipo, capacidade e qualidade, de cada um dos bens sinistrados, no dia e no local do sinistro, ou seja, a soma do prejuízo indenizável pelo valor de novo (PN) de cada um dos bens atingidos pelo sinistro, conforme a expressão:
PN = Σ PN
15.2.1.2.2. Determina-se o prejuízo indenizável pelo valor atual (PA), entendido como a soma do prejuízo indenizável pelo valor atual de cada um dos bens atingidos pelo sinistro, onde o prejuízo indenizável pelo valor atual de cada um dos bens é representado pelo seu prejuízo indenizável pelo valor de novo (PN) deduzido do respectivo percentual (z%), o qual será apurado na regulação do sinistro, relativo à depreciação (D) decorrente do uso, idade, obsolescência e estado de conservação, conforme a expressão:
PA = Σ PN – D = Σ (100% - z%) x PN
15.2.1.3. Indenização
15.2.1.3.1. Caso o Limite Máximo de Garantia contratado seja inferior ou igual ao valor em risco atual (VRA), a indenização (Ind) será paga em uma única parcela, líquida da franquia ou participação do Segurado (F) prevista na apólice, e salvados (S), quando couber. Em função da forma de contratação, conforme os termos do Item 14 (Forma de Contratação), não haverá a aplicação de rateio. Assim, a indenização será calculada conforme a expressão:
Ind = (PA – F – S) x %R
Deve-se observar que:
a) A indenização não poderá, em hipótese alguma, ultrapassar o Limite Máximo de Garantia contratado para a cobertura.
b) Se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puderem repor ou reparar os bens
sinistrados ou substituí-los por outros semelhantes ou equivalentes, a Seguradora só será responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento.
15.2.1.3.2. Caso o Limite Máximo de Garantia contratado seja maior que o valor em risco atual (VRA), a indenização será paga em duas parcelas, que corresponderão a:
1ª Parcela – Indenização (Ind): o prejuízo indenizável pelo valor atual (PA), líquido da franquia ou participação do Segurado (F) prevista na apólice, e salvados (S), quando couber. Em função da forma de contratação, conforme os termos do Item 14 (Forma de Contratação), não haverá a aplicação de rateio.
Ind = (PA – F – S)
2ª Parcela – Indenização (Ind): a diferença entre o prejuízo indenizável pelo valor de novo (PN) e o prejuízo indenizável pelo valor atual (PA). Em função da forma de contratação, conforme os termos do Item 14 (Forma de Contratação), não haverá a aplicação de rateio.
Ind = (PN – PA)
Deve-se observar que:
a) A indenização relativa à 2ª parcela não poderá, em hipótese alguma, ser superior ao valor do prejuízo indenizável depreciado (prejuízo indenizável pelo valor atual) e somente será devida depois que o Segurado comprovar haver suportado dispêndios com reconstrução, reposição ou reparos do bem sinistrado equivalentes, no mínimo, ao montante da indenização recebida (indenização relativa à 1ª parcela).
b) A indenização total (1ª parcela + 2ª parcela) não poderá, em hipótese alguma, ultrapassar o Limite Máximo de Garantia contratado para a cobertura.
c) Se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puderem repor ou reparar os bens sinistrados, ou substituí-los por outros semelhantes ou equivalentes, a Seguradora só será responsável pelas
importâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento.
15.2.2. Bens de Consumo (Mercadorias e Matérias-Primas)
15.2.2.1. Prejuízo Indenizável
Apura-se o prejuízo indenizável (P) da totalidade das mercadorias e matérias-primas atingidas pelo sinistro, tomando-se por base seu valor de custo ou de venda, o que for menor, no dia e local do sinistro, tendo em conta o gênero de negócio do estabelecimento.
15.2.2.2. Indenização
A indenização (Ind) será paga em uma única parcela, líquida da franquia ou participação do Segurado (F) prevista na apólice, e salvados (S), quando couber. Em função da forma de contratação, conforme os termos do Item 14 (Forma de Contratação), poderá ainda haver a aplicação de rateio (%R). Assim, a indenização será calculada conforme a expressão:
Ind = (P – F –S) x %R
15.2.3. Indenização Total (Bens de Uso + Bens de Consumo)
15.2.4. A indenização total não poderá, em hipótese alguma, ultrapassar o Limite Máximo de Garantia contratado para a cobertura.
16. CONCORRÊNCIA DE SEGUROS
16.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
16.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado ou por acordo entre as partes, nesta última
hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
16.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante ou após a ocorrência do sinistro;
b) Xxxxx referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
16.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
16.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverão obedecer às seguintes disposições:
16.5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, Limite Máximo de Garantia da cobertura e cláusulas de rateio.
16.5.2. Será calculada a indenização individual ajustada de cada cobertura, na forma a seguir indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que o respectivo Limite Máximo de Garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Garantia. O valor restante do Limite
Máximo de Garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os Limites Máximos de Garantia destas coberturas.
b) Caso contrário, a indenização individual ajustada será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem 16.5.1.
16.5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem 16.5.2.
16.5.4. Se a quantia a que se refere o subitem
16.5.3 for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
16.5.5. Se a quantia estabelecida no subitem
16.5.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele subitem.
16.6. A sub-rogação relativa a salvados operar- se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga
16.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
16.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte ou invalidez.
17. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
17.1. Pagar a indenização, a Seguradora sub- rogasse, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competem ao Segurado contra o autor do dano. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo
cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
17.2. Considera-se ineficaz, nos termos do Art. 786 do Código Civil, qualquer ato do Segurado, de seus prepostos ou representantes que diminua ou extinga o direito da Seguradora à sub-rogação.
18. PERDA DE DIREITOS
Além dos casos previstos em lei ou nas Condições Contratuais deste seguro, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se:
18.1. A reclamação indicada no Item 13 (Sinistro) destas Condições Gerais for fraudulenta ou de má-fé; ou
18.2. O Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere a apólice.
18.3. Se o Segurado, por si ou por seu representante ou corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de seguro ou no valor do prêmio, perderá o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido, proporcionalmente ao tempo decorrido de contrato; se a inexatidão ou omissão nas declarações previstas neste subitem não resultar de má-fé do Segurado, serão aplicáveis as seguintes condições:
18.3.1. Na hipótese de não ter ocorrido sinistro, a Seguradora terá direito a cancelar o contrato de seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
18.3.2. Na hipótese de ter ocorrido sinistro amparado por qualquer das coberturas contratadas:
a) Sem pagamento de indenização integral: a Seguradora terá direito a cancelar o contrato de seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido,
ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;
b) Com pagamento de indenização integral: a Seguradora terá direito a cancelar o contrato de seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
c) Para fins do disposto nas alíneas anteriores, entende-se como indenização integral aquela que representa o Limite Máximo de Garantia contratado por cobertura relativa à cobertura envolvida no sinistro.
18.4. O Segurado deixar de cumprir qualquer das obrigações convencionadas nas Condições Contratuais deste seguro.
19. INSPEÇÃO E SUSPENSÃO DA COBERTURA
19.1. A Seguradora, sem prejuízo no disposto nos Itens 4 (Alteração do Contrato de Seguro) e 20 (Agravação do Risco) destas Condições Gerais, se reserva o direito de proceder, antes da aceitação do risco e durante a vigência da apólice, a inspeções dos bens segurados, obrigando-se o Segurado a franquear o acesso da Seguradora a todos aqueles bens e a fornecer quaisquer documentos, informações e esclarecimentos solicitados.
19.2. Em consequência da inspeção dos bens segurados, fica reservado à Seguradora o direito de:
19.2.1. A qualquer momento da vigência desta apólice, mediante notificação prévia, suspender a cobertura caso seja constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo ou quando não tiverem sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação;
19.2.2. Apresentar ao Segurado recomendações/ medidas a serem implementadas em relação ao risco segurado, cujos prazos e condições para atendimento serão contados a partir do recebimento do(s) Relatório(s) de Inspeção, que
será(ão) entregue(s) sob protocolo pela Seguradora. O não cumprimento das recomendações/medidas nos prazos e condições estabelecidos autorizará a Seguradora, independentemente de qualquer comunicação prévia, a adotar as seguintes medidas:
a) Estabelecer ou alterar o valor da participação do Segurado / franquia;
b) Suspender a cobertura; e/ou
c) Cancelar a cobertura ou a apólice.
19.3. Havendo a suspensão da cobertura, será devolvido ao Segurado o prêmio correspondente ao período em que a cobertura ficou suspensa, em base pro rata temporis, atualizado conforme o disposto no Item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais.
20. AGRAVAÇÃO DO RISCO
20.1. Agravação do Risco – Independente da Vontade do Segurado
20.1.1. Caso ocorra incidente suscetível de agravar o risco coberto, o Segurado, de imediato, deverá comunicar o fato, por escrito, à Seguradora, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
20.1.2. A Seguradora poderá cancelar o contrato de seguro ou restringir a cobertura contratada, mediante comunicação escrita ao Segurado, dentro de 15 (quinze) dias do recebimento do aviso de agravação. Neste caso, o cancelamento do contrato dar-se-á 30 (trinta) dias após a data da comunicação ao Segurado, com restituição da diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
20.1.3. Caso a Seguradora decida aceitar o risco agravado, comunicará sua decisão, por escrito, ao Segurado, informando-o do acréscimo de prêmio correspondente. Nesta hipótese, caberá ao Segurado manifestar à Seguradora, por escrito, sua decisão de manter ou não o seguro, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do recebimento da comunicação, sob pena do cancelamento automático do contrato.
20.2. Agravação do Risco – Por Deliberação do Segurado
Dar-se-á automaticamente o cancelamento da garantia objeto do contrato, na hipótese de o Segurado agravar o risco por deliberação própria.
21. ATUALIZAÇÃO DE VALORES E ENCARGOS MORATÓRIOS
21.1. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo não pagamento da indenização devida após o decurso do prazo definido nas Condições Contratuais, incidirão sobre seu valor:
a) Juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, calculado em base pro rata dia e considerando o ano de 360 (trezentos e sessenta) dias, aplicados no período compreendido entre a data da exigibilidade da obrigação e a data de seu efetivo pagamento; e
b) Atualização monetária calculada com base na variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPC-A/IBGE), apurada entre o último índice publicado antes da data de sua exigibilidade até aquele publicado em data imediatamente anterior à de seu efetivo pagamento. Na falta, extinção ou proibição de uso do IPC-A, a atualização terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE).
21.1.1. Não será devida:
a) Qualquer atualização monetária, quando a indenização, na data do pagamento, corresponder ao valor de reposição do(s) bem(ns) sinistrado(s);
b) Qualquer atualização monetária ou juros de mora sobre valores de indenizações parciais pagas na forma de adiantamento no decorrer do processo de regulação do sinistro;
c) Qualquer atualização monetária ou juros de mora sobre valores pagos diretamente a prestador(es) de serviços, nos casos de reparação do(s) bem(ns) sinistrado(s). Caracterizada a mora da Seguradora, considerar-se-ão as datas de exigibilidade a seguir indicadas:
a. Atualização Monetária:
• Regra geral para início da contagem da atualização monetária, excetuados os casos a seguir: A data da ocorrência do sinistro.
• Reembolso: A data do efetivo dispêndio pelo Segurado ou beneficiário.
• Indenização que consista no pagamento de valores correspondentes a compromissos futuros do Segurado ou beneficiário: A data do efetivo compromisso, desde que posterior à data da ocorrência do sinistro.
• Coberturas de acidentes pessoais conjugadas com seguros de danos: A data do acidente.
b. Xxxxx xx Xxxx:
• Regra geral para início da contagem do cálculo dos juros de mora: O primeiro dia útil posterior ao prazo estabelecido nas condições para pagamento da indenização.
21.2. Qualquer pagamento de prêmio em atraso será efetuado pelo valor do prêmio vencido, com os seguintes acréscimos:
a) Multa de 2% (dois por cento) aplicada de uma só vez, a partir do primeiro dia de atraso, inclusive; e
b) Juros equivalentes aos praticados no mercado financeiro, divulgados pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
21.3. Nos casos de devolução de prêmio, sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir da data da exigibilidade, conforme:
• Cancelamento do contrato: Considerar-se-á a data de recebimento pela Seguradora da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
• Recebimento indevido de Prêmio: Considerar-se-á a data de recebimento do prêmio.
• Recusa da proposta: Considerar-se-á a data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
21.3.1. Atualização Monetária
A atualização monetária será calculada com base na variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPC-A/IBGE),
apurada entre o último índice publicado antes da data de sua exigibilidade até aquele publicado em data imediatamente anterior à de seu efetivo pagamento. Na falta, extinção ou proibição de uso do IPC-A, a atualização terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE).
22. CESSÃO DA APÓLICE
Salvo prévia e expressa concordância da Seguradora, o contrato de seguro não poderá ser transferido a terceiros.
23. AVISOS E COMUNICAÇÕES
23.1. As comunicações legais e as previstas nestas Condições Contratuais deverão ser feitas por escrito e entregues, mediante protocolo, a quaisquer das sucursais da Seguradora. Os endereços das sucursais e outras informações poderão ser obtidos por meio de telefonema à Central de Atendimento da Seguradora, por número amplamente divulgado ao público.
23.2. As comunicações feitas à Seguradora por um corretor de seguros, em nome do Segurado, surtirão os mesmos efeitos que se realizadas por este, exceto expressa indicação em contrário por parte do Segurado.
24. FORO
Fica eleito o foro da comarca do Segurado para dirimir questões oriundas deste contrato de seguro entre o Segurado e a Seguradora.
25. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados por lei.
26. GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS Para efeito deste seguro entender-se-á, em caráter geral, por:
Aceitação do Risco: Ato de aprovação pela Seguradora de proposta de seguro efetuada pelo proponente para cobertura de seguro de determinado(s) risco(s), após análise do risco.
Acidente: Acontecimento imprevisto ou fortuito do qual resulta um dano causado a coisa ou a pessoa.
Agravação do Risco: Circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independentes ou não da vontade do Segurado.
Apólice: Contrato de seguro que discrimina o bem ou interesse segurado, as coberturas contratadas, e os direitos e as obrigações do Segurado e da Seguradora.
Apropriação Indébita: Ato ilícito que consiste em apossar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, sem consentimento do dono. Ato Doloso: Ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
Ato Ilícito: Toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Aviso de Sinistro: Comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
Beneficiário: Pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
Cancelamento: Dissolução antecipada do contrato de seguro.
Caso Fortuito: Acontecimento imprevisto e independente da vontade humana cujos efeitos não é possível evitar ou impedir.
Causa: Acontecimento que deu origem a um sinistro.
Cobertura: Garantia de compensação ao Segurado pelos prejuízos decorrentes da efetivação do sinistro previsto no contrato de seguro.
Cobertura Adicional, Acessória, Específica ou Especial: Aquela que a Seguradora admite, mediante inclusão na apólice e pagamento de prêmio adicional, para riscos não previstos na Cobertura Básica da apólice.
Cobertura Básica: Cobertura principal de um seguro (ramo), que é básica porque sem ela não é possível emitir uma apólice e a ela são agregadas as Coberturas Adicionais, Acessórias ou Específicas, se ou quando for o caso.
Condição Particular ou Cláusulas Particulares: Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais do seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
Condições Contratuais: As Condições Gerais, Condições Especiais e Condições ou Cláusulas Particulares de um mesmo seguro.
Condições Especiais: Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura do seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições Gerais: Conjunto das cláusulas da apólice que têm aplicação geral a todos os seguros de determinado ramo ou modalidade de seguro ou coberturas e que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Corretor de Seguro: Profissional habilitado pela SUSEP e autorizado a angariar e promover contratos de seguros.
Cosseguro: Operação que consiste na repartição de um mesmo risco, de um mesmo segurado, entre duas ou mais seguradoras, sem responsabilidade solidária entre si.
Dano Material: Todo e qualquer dano que atinja bens móveis ou imóveis.
Depreciação: Redução do valor de um bem, móvel ou imóvel, considerando, dentre outros aspectos, a idade e as condições de uso, conservação, funcionamento, operação e obsolescência.
Emolumentos: Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
Endosso (ou aditivo): Documento mediante o qual a Seguradora e o Segurado acordam uma alteração do contrato de seguro.
Especificação da Apólice: Documento que é parte integrante da apólice, no qual estão particularizadas as características do seguro contratado.
Estelionato: Obter, para si ou para terceiros, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Evento: Todo e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
Extorsão: Constranger (coagir, obrigar) alguém (a vítima) a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, mediante violência (física) ou grave ameaça (violência moral), com o objetivo de obter para si ou para terceiros indevida vantagem econômica.
Força Maior: Acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
Franquia / Participação do Segurado nos Prejuízos: Valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
Furto Qualificado: Subtrair (retirar, surrupiar, tirar às escondidas) coisa alheia (que tem dono) móvel, para si ou para terceiros, mediante a destruição e/ou o rompimento de algum obstáculo que impedia o acesso à coisa alheia e/ou mediante escalada (entrada no local do furto de forma diferente daquela habitual ou de modo impróprio); ou ainda quando a subtração é feita com abuso de confiança ou mediante quaisquer artifícios usados para enganar a confiança da vítima; ou quando a subtração é realizada com o uso de qualquer instrumento, que não a verdadeira chave, para abrir fechaduras; ou quando a subtração é praticada por duas ou mais pessoas.
Furto Simples: Subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel sem ameaça ou violência a pessoa e sem deixar vestígios.
Indenização: Valor devido por força de sinistro coberto, que não pode ultrapassar, em hipótese alguma, o Limite Máximo de Garantia da cobertura contratada.
Inspeção de Riscos (Vistoria): Inspeção feita por peritos para verificação das condições do objeto do seguro.
Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada: Valor máximo a ser pago pela Seguradora com base na apólice, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da apólice e garantidos pela cobertura contratada.
Liquidação de Sinistro: Processo para pagamento de indenizações ao Segurado, com base no Relatório de Regulação de Sinistros.
Lockout: Interrupção transitória da atividade empresarial, por iniciativa de seus dirigentes, também conhecida como greve dos patrões e greve patronal.
Negligência: Omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargos ou obrigações.
Objeto do Seguro: Designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
Prejuízo: Qualquer dano ou perda sofrido pelos bens ou interesses segurados.
Prêmio: Preço do seguro, ou seja, a importância paga pelo Segurado à Seguradora em decorrência da contratação do seguro.
Pro Rata: Método de calcular o prêmio de seguro com base nos dias de vigência do contrato, quando este for realizado por período inferior a um ano e
sempre que não cabível o cálculo pela tabela de prazo curto.
Proponente: Pessoa física ou jurídica que se dispõe a contratar o seguro junto à Seguradora.
Proposta de Seguro: Instrumento que formaliza o interesse do proponente em contratar o seguro.
Reclamação: Apresentação pelo Segurado à Seguradora de seu pedido de indenização.
Regulação de Sinistro: Conjunto de procedimentos realizados, na ocorrência de um sinistro, para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
Risco: Evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.
Roubo: Subtrair (retirar) coisa alheia (que tem dono) móvel, para si ou para terceiros, mediante prejuízos consequentes da ocorrência de determinados eventos, desde que amparados pelas Condições Contratuais.
Seguro a Primeiro Risco Absoluto: Aquele em que a Seguradora responde pelos prejuízos, até o montante do Limite Máximo de Garantia da cobertura contratado, não se aplicando, em qualquer hipótese, rateio.
Sinistro: Acontecimento previsto no contrato de seguro e que cause prejuízos ao Segurado.
Sub-Rogação: Direito que a lei confere ao segurador que pagou a indenização ao beneficiário de assumir seus direitos contra terceiros responsáveis pelos prejuízos.
Valor Atual: Valor do bem sinistrado no estado de novo, no dia e local do sinistro, deduzido do valor correspondente a sua depreciação.
Valor de Novo: Preço de construção ou aquisição de um bem, igual ou similar, sem uso prévio, no dia e local do sinistro.
grave ameaça ou violência praticada contra pessoa, com redução da possibilidade de defesa ou resistência da pessoa.
Salvados: Bens que se conseguem resgatar de um sinistro, e que ainda possuem valor comercial.
Saque: Depredamento e pilhagem de bens alheios, praticado por um grupo de pessoas ou por um bando, organizado ou não.
Segurado: Pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício ou de terceiros.
Seguradora: Sociedade que, mediante recebimento do prêmio, assume os riscos e garante o pagamento da indenização em caso de ocorrência de sinistro coberto.
Seguro: Contrato pelo qual uma das partes (a Seguradora) se obriga, mediante recebimento de prêmio, a indenizar outra (o Segurado ou o beneficiário por ele indicado) por eventuais Valor em Risco: Valor integral do bem ou interesse segurado.
Vício Intrínseco: Defeito próprio da coisa, que não se encontra normalmente em outras da mesma espécie.
Vício Próprio: Defeito próprio da coisa que se encontra normalmente em todas da mesma espécie.
Vício Redibitório: Defeito ou vício oculto que tornem a coisa imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Vigência: Período de tempo fixado para validade do seguro ou cobertura.
Vistoria de Sinistro: Inspeção efetuada por peritos, após o sinistro, de modo a verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto do seguro.
Anexo I - Coberturas
Condições Especiais
As Condições Especiais a seguir apresentadas são aplicáveis ao seguro, respeitado o disposto no Item 8 (Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada) das Condições Gerais.
1- COBERTURA BÁSICA
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Garantia contratado, os danos materiais causados diretamente aos bens segurados exclusivamente em consequência dos seguintes eventos:
a) Incêndio, inclusive decorrente de tumultos, e fumaça proveniente de incêndio, ocorrido dentro ou fora do terreno onde se localiza o imóvel;
b) Queda de raio, desde que ocorrida dentro da área do terreno onde estiverem localizados os bens segurados e que tenha deixado vestígios físicos inequívocos de sua ocorrência que caracterizem o local do impacto; e
c) Explosão ou implosão de qualquer natureza, representada pela explosão ou implosão de quaisquer aparelhos, substâncias ou produtos, inerentes ou não ao negócio do Segurado, onde quer que a explosão ou implosão se tenha originado.
2.1. Poderão ser estipulados sublimites para determinados bens, riscos, acidentes ou eventos abrangidos pela presente cobertura, devendo ser observado que os sublimites que constarem na especificação da apólice não deverão ser adicionados ao Limite Máximo de Garantia desta cobertura, sendo parte integrante deste.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) Explosão: resultado de uma reação físico- química, na qual a velocidade extremamente alta é acompanhada por brusca elevação de pressão, tornando-se superior à força de resistência dos recipientes contenedores;
b) Implosão: fenômeno, em geral violento, que ocorre quando as paredes de um recipiente cedem a uma pressão maior no exterior do que no interior;
c) Incêndio: combustão desenfreada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor, resultado da ação física e direta do fogo sobre o bem segurado, danificando-o ou destruindo-o;
d) Raio: descarga elétrica da atmosfera, acompanhada de explosão (trovão) e de luz (relâmpago) que se produz entre as nuvens eletrizadas ou entre a terra e as nuvens;
e) Tumulto: ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública por meio da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja a necessidade de intervenção das forças armadas.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia contratado:
a) Danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) Danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) Despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto, constituam parte dos reparos finais e não impliquem aumento do custo total de recuperação;
d) Despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) Despesas de salvamento, nos termos do subitem 13.2 (Despesas de Salvamento) do
f) Item 13 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida, nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia contratado da presente cobertura e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Acidentes de natureza elétrica consequente de queda de raio fora do terreno onde estão localizados os bens segurados, causadas a fios, cabos, enrolamentos, lâmpadas, válvulas, motores, geradores, compressores, quadros elétricos, chaves e circuitos elétricos ou eletrônicos, quaisquer aparelhos eletrodomésticos ou eletroeletrônicos, computadores e equipamentos elétricos ou eletrônicos;
b) Chama residual decorrente de desarranjo elétrico (curto-circuito ou danos elétricos) ou simples queima de objetos (sem chamas);
c) Dano elétrico isolado, inclusive sobrecarga na rede elétrica ou telefônica, ou seja, não decorrente dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
d) Danos causados aos bens segurados quando submetidos a quaisquer processos de tratamento, aquecimento ou enxugo;
e) Danos decorrentes de explosão ou implosão de caldeiras, na hipótese de inobservância pelo Segurado às recomendações do fabricante ou aos regulamentos vigentes sobre o funcionamento de caldeiras, bem como os prejuízos decorrentes de manutenção precária ou inadequada;
f) Desaparecimento, extravio, furto, estelionato, fraude, falsificação, rapto,
sequestro, roubo, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
g) Explosões ou implosões decorrentes exclusivamente do rompimento de tubulações, ruptura, quebra ou estouro de válvulas de alívio de pressão, por corrosão, fadiga, falta de conservação, negligência ou não observância pelo Segurado das Normas Técnicas Brasileiras correspondentes;
h) Incêndio resultante de queimas de florestas, matas, prados, pampas, juncais ou semelhantes, quer a queima tenha sido fortuita, quer tenha sido ateada para limpeza de terreno por fogo, inclusive a fumaça proveniente;
i) Quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes;
j) Tremor de terra, terremoto, maremoto, inundação e alagamento.
6. Bens Não Compreendidos no Seguro – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 11 (Bens Não Compreendidos no Seguro) das Condições Gerais desta apólice, salvo expressa estipulação na especificação da apólice, estão excluídos da presente cobertura, na hipótese de acidentes de natureza elétrica decorrente de queda de raio ocorrida dentro do terreno onde estão localizados os bens segurados, dispositivos de proteção elétrica (fusíveis, disjuntores, relês de proteção, para-raios de linha, chaves seccionadoras), resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer natureza, tubos catódicos de equipamentos eletrônicos, transformadores ou reatores de luminárias, fios e condutores elétricos ou quaisquer outros componentes que por sua natureza necessitem de trocas frequentes.
7. Participação do Segurado / Franquia Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro a participação do Segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
COBERTURA 01 – PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL – MODALIDADE 01 – COBERTURA BÁSICA
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Garantia contratado:
a) Perda de aluguel: prejuízo sofrido pelo Segurado, se proprietário do imóvel segurado, relativo ao aluguel que o imóvel segurado, desde que comprovadamente locado na ocasião do sinistro, deixar de render por não poder ser ocupado, no todo ou em parte, em consequência de sinistro coberto pela Cobertura Básica da presente apólice;
b) Pagamento de xxxxxxx: aluguel que o Segurado proprietário do imóvel segurado tiver que pagar a terceiros, caso seja compelido a alugar outro imóvel, em consequência de sinistro coberto pela Cobertura Básica da presente apólice, ou aluguel que o Segurado inquilino do imóvel onde está instalada a revenda tiver que pagar a terceiros, pela mesma razão, desde que o contrato de aluguel do prédio não seja rescindido; e
c) Pagamento de aluguel: aluguel que o Segurado proprietário dos equipamentos segurados tiver que pagar a terceiros, caso seja compelido a alugar outros equipamentos, iguais ou equivalentes aos sinistrados, em consequência de sinistro coberto pela Cobertura Básica da presente apólice.
2.1. Poderão ser estipulados sublimites para determinados bens, riscos, acidentes ou eventos abrangidos pela presente cobertura, devendo ser observado que os sublimites que constarem na especificação da apólice não deverão ser
adicionados ao Limite Máximo de Garantia desta cobertura, sendo parte integrante deste.
3. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
A responsabilidade da Seguradora pelos eventos desta cobertura estará sempre condicionada às limitações ou restrições impostas à Cobertura Básica da presente apólice.
4. Indenização
4.1. A indenização devida por força desta cobertura será paga em prestações mensais, iguais e sucessivas, calculadas com base no quociente da divisão do Limite Máximo de Garantia pelo número de meses compreendidos no período indenitário contratado para esta cobertura, limitadas, cada uma delas, ao valor do aluguel mensal que o imóvel deixar de render ou ao valor do aluguel que o Segurado tiver que pagar a terceiros.
4.2. As prestações mensais serão pagas durante o período de reparos ou reconstrução do prédio sinistrado ou de reposição ou reparo dos equipamentos sinistrados, até o limite do período indenitário contratado.
4.3. O período indenitário será de 6 (seis) meses e terá início na data a partir da qual ocorrer a perda efetiva do aluguel ou o pagamento de aluguel a terceiro.
5. Participação do Segurado / Franquia Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro a participação do Segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Garantia contratado, os danos materiais causados diretamente aos bens segurados exclusivamente em consequência de vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronave ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, impacto de veículos terrestres e fumaça.
2.1. Poderão ser estipulados sublimites para determinados bens, riscos, acidentes ou eventos abrangidos pela presente cobertura, devendo ser observado que os sublimites que constarem na especificação da apólice não deverão ser adicionados ao Limite Máximo de Garantia desta cobertura, sendo parte integrante deste.
2.2. Para os sinistros de vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo, cada evento ocorrido após um período mínimo de 72h (setenta e duas horas) consecutivas será considerado como um novo sinistro.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) Aeronave: qualquer engenho aéreo ou espacial, suas partes integrantes ou objetos ou cargas por eles conduzidos;
b) Ciclone: vento de velocidade superior a 120km/h (cento e vinte quilômetros por hora), desde que atestado por órgão competente ou se trate de evento público e notório na localidade do sinistro;
c) Fumaça: única e exclusivamente, a proveniente de um desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho, máquina, câmara ou forno existente no edifício segurado, e somente quando se encontrarem conectados a chaminé por um cano condutor de fumo;
d) Furacão: vento cuja velocidade é superior a 90km/h (noventa quilômetros por hora), desde que atestado por órgão competente ou se trate de evento público e notório na localidade do sinistro;
e) Granizo: precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam, caindo sob a forma de pedras de gelo, desde que deixe vestígios materiais inequívocos e se trate de evento público e notório na localidade do sinistro;
f) Tornado: prolongamento de nuvem negra que, torneando, produz forte redemoinho com força suficiente para arrancar árvores e destelhar casas, desde que atestado por órgão competente ou se trate de evento público e notório na localidade do sinistro;
g) Veículo terrestre: aquele que circula em terra ou sobre trilhos, seja qual for o meio de tração;
h) Vendaval: vento com velocidade igual ou superior a 54km/h (cinquenta e quatro quilômetros por hora), desde que atestado por órgão competente ou se trate de evento público e notório na localidade do sinistro.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia contratado:
a) Danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) Danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) Despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto, constituam parte dos reparos finais e não impliquem aumento do custo total de recuperação;
d) Despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) Despesas de salvamento, nos termos do subitem 13.2 (Despesas de Salvamento) do Item 13 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida, nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia contratado da presente cobertura e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Desaparecimento, extravio, furto, estelionato, roubo, fraude, falsificação, rapto, sequestro, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
b) Entrada de água no imóvel através de janelas, basculantes, portas, vidraças, vitrais e aberturas, estejam abertas ou não durante a ocorrência de risco coberto;
c) Ingresso ou infiltração d’água no imóvel por entupimento, rompimento ou extravasamento de calhas ou tubulações;
d) Inundação ou alagamento causado por transbordamentos de rios ou enchentes, mesmo que estes eventos sejam consequentes dos riscos amparados por esta cobertura;
e) Má conservação de telhados, estruturas ou introdução de sobrecargas e esforços não previstos para telhados e estruturas;
f) Quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes;
g) Rompimento de quaisquer tipos de tubulações e caixa d’água, salvo se decorrentes dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
h) Tremor de terra, terremoto e maremoto.
6. Bens Não Compreendidos no Seguro – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 11 (Bens Não Compreendidos no Seguro) das Condições Gerais desta apólice, salvo expressa estipulação na especificação da apólice, estão excluídos da presente cobertura:
a) Fios e cabos de transmissão de eletricidade, telefone etc., externos ao imóvel (ao ar livre);
b) Muros, cercas, tapumes, portões ou qualquer outro elemento de fechamento ou delimitação da área abrangida pelo terreno ou edifício onde estiverem
localizados os bens segurados, exceto no que diz respeito a danos causados por impacto de veículos terrestres;
c) O próprio veículo ou equipamento causador do dano e qualquer outro veículo que resulte danificado da ocorrência, no caso de sinistro decorrente de impacto de veículos terrestres;
d) Painéis de revestimento de fachadas, estruturas provisórias, tubulações externas e totens;
e) Painéis, letreiros e anúncios, luminosos ou não;
f) Postes, torres, pontes, barreiras, açudes, estátuas, estufas, moinhos de vento, chaminés, telheiros, caramanchões, quiosques, hangares, toldos e marquises; e
g) equipamentos portáteis ou semiportáteis, representados por aqueles cujo funcionamento possa dar- se por meio da utilização de fonte de energia autônoma ou interna (acumuladores, baterias ou pilhas) ou que não dependam de alimentação externa de energia elétrica, tais como microcomputadores de uso pessoal (notebook, laptop ou palmtop), calculadoras, aparelhos de telefonia celular (inclusive seus acessórios) e transmissores portáteis, exceto quando o sinistro ocorrer comprovadamente no interior do endereço segurado.
7. Participação do Segurado / Franquia Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro a participação do Segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
COBERTURA 04 – DANOS ELÉTRICOS
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Garantia contratado, os danos materiais causados diretamente por danos elétricos, exclusivamente aos componentes elétricos ou eletrônicos dos bens
segurados, inclusive decorrentes de queda de raio fora do terreno onde estão localizados os bens segurados.
2.1. Poderão ser estipulados sublimites para determinados bens, riscos, acidentes ou eventos abrangidos pela presente cobertura, devendo ser observado que os sublimites que constarem na especificação da apólice não deverão ser adicionados ao Limite Máximo de Garantia desta cobertura, sendo parte integrante deste.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) Danos elétricos: calor gerado acidentalmente pela passagem de corrente elétrica, variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica;
b) Raio: descarga elétrica da atmosfera, acompanhada de explosão (trovão) e de luz (relâmpago) que se produz entre as nuvens eletrizadas ou entre a terra e as nuvens.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia contratado:
a) Danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) Danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) Despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto, constituam parte dos reparos finais e não impliquem aumento do custo total de recuperação;
d) Despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) Despesas de salvamento, nos termos do subitem 13.2 (Despesas de Salvamento) do Item 13 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida, nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia contratado da presente cobertura e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Degradação, falha ou mau funcionamento pelo tempo ou pelo uso;
b) Desaparecimento, extravio, furto, estelionato, roubo, fraude, falsificação, rapto, sequestro, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
c) Desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos;
d) Desligamento ou sobrepasses provisórios (by-pass) de dispositivos de segurança e controle automáticos ou por falta de manutenção deles;
e) Despesas com reparos de alvenaria, pintura e obras civis;
f) Falhas mecânicas, ainda que decorrentes de danos elétricos, deficiência de funcionamento mecânico, quebras, trincas, amassamentos, defeito de fabricação ou de material, erro de projeto, de instalação, de montagem ou teste;
g) Instalação inadequada e manutenção precária ou inadequada das instalações elétricas, máquinas, equipamentos e aparelhos;
h) Quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes;
i) Sobrecarga, entendendo-se como tal situações que superam as especificações fixadas em projeto para operação das máquinas, equipamentos ou instalações ou aparelhos;
j) Tremor de terra, terremoto, maremoto, inundação e alagamento.
6. Bens Não Compreendidos no Seguro – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 11 (Bens Não Compreendidos no Seguro) das Condições Gerais desta apólice, salvo expressa estipulação na especificação da apólice, estão excluídos da presente cobertura:
a) Anúncios, letreiros e painéis luminosos;
b) dispositivos de proteção elétrica (fusíveis, disjuntores, relês de proteção, para-raios de linha, chaves seccionadoras), resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer natureza, tubos catódicos de equipamentos eletrônicos, transformadores (ou reatores) de luminárias, acumuladores de energia, baterias, válvulas termiônicas (inclusive de raios X), escovas de carbono, materiais refratários de fornos, fios e condutores elétricos ou quaisquer outros componentes que por sua natureza necessitem de trocas frequentes;
c) equipamentos portáteis ou semiportáteis, representados por aqueles cujo funcionamento possa dar- se por meio da utilização de fonte de energia autônoma ou interna (acumuladores, baterias ou pilhas) ou que não dependam de alimentação externa de energia elétrica, tais como microcomputadores de uso pessoal (notebook, laptop ou palmtop), calculadoras, aparelhos de telefonia celular (inclusive seus acessórios) e transmissores portáteis, exceto quando o sinistro ocorrer comprovadamente no interior do endereço segurado; e
d) Peças e componentes não elétricos.
7. Participação do Segurado / Franquia Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro a participação do Segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Garantia contratado, as perdas ou danos materiais causados diretamente por roubo ou furto qualificado de bens de propriedade do Segurado e inerentes a sua atividade fim, no interior do imóvel, incluída também a garantia de danos materiais causados ao imóvel ou conteúdo durante a prática ou pela simples tentativa do roubo ou furto qualificado.
2.1. Poderão ser estipulados sublimites para determinados bens, riscos, acidentes ou eventos abrangidos pela presente cobertura, devendo ser observado que os sublimites que constarem na especificação da apólice não deverão ser adicionados ao Limite Máximo de Garantia desta cobertura, sendo parte integrante deste.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) Roubo: subtrair (retirar) coisa alheia (que tem dono) móvel, para si ou para terceiros, mediante grave ameaça ou violência praticada contra pessoa, com redução da possibilidade de defesa ou resistência da pessoa;
b) furto qualificado: subtrair (retirar, surrupiar, tirar às escondidas) coisa alheia (que tem dono) móvel, para si ou para terceiros, mediante a destruição e/ou o rompimento de algum obstáculo que impedia o acesso à coisa alheia e/ou mediante escalada (entrada no local do furto de forma diferente daquela habitual ou de modo impróprio); ou ainda quando a subtração é feita com abuso de confiança ou mediante quaisquer artifícios usados para enganar a confiança da vítima; ou quando a subtração é realizada com o uso de qualquer instrumento, que não a verdadeira chave, para abrir fechaduras; ou quando a subtração é praticada por duas ou mais pessoas;
c) Furto simples: subtrair (retirar, surrupiar, tirar às escondidas) coisa alheia (que tem dono) móvel, para si ou para terceiros;
d) Xxxxxxxxxxx: obter, para si ou para terceiros, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro (uma falsa representação ou
desconhecimento da realidade) mediante artifício (simulação ou dissimulação para induzir uma pessoa a erro), ardil (trama, estratagema, astúcia), ou qualquer outro meio fraudulento;
e) Extorsão: constranger (coagir, obrigar) alguém (a vítima) a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, mediante violência (física) ou grave ameaça (violência moral), com o objetivo de obter para si ou para terceiros uma indevida vantagem econômica;
f) Imóvel: edificação situada no endereço especificado na apólice.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia contratado:
a) Danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) Danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) Despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto, constituam parte dos reparos finais e não impliquem aumento do custo total de recuperação;
d) Despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) Despesas de salvamento, nos termos do subitem 13.2 (Despesas de Salvamento) do Item 13 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida, nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia contratado da presente cobertura e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Desaparecimento, extravio, furto simples, estelionato, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita;
b) Quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes;
c) Quaisquer danos causados a vidros, exceto aqueles consequentes da prática ou pela simples tentativa do roubo ou furto qualificado abrangido pela presente cobertura;
d) Quaisquer danos produzidos em vitrines, mostruários ou outras obras de xxxxx;
e) Roubo ou furto qualificado abrangido pela presente cobertura praticado por cumplicidade, culpa ou negligência de diretores, sócios, empregados ou prepostos do Segurado;
f) Roubo ou furto qualificado abrangido pela presente cobertura se praticado por (ou com a participação de) funcionários contratados ou subcontratados pelo Segurado, temporários ou fixos;
g) Saques, tumultos, greves;
h) Tremor de terra, terremoto e maremoto.
6. Bens Não Compreendidos no Seguro – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 11 (Bens Não Compreendidos no Seguro) das Condições Gerais desta apólice, salvo expressa estipulação na especificação da apólice, estão excluídos da presente cobertura:
a) As mercadorias ou bens inerentes ao negócio do Segurado, quando a atividade fim do estabelecimento for joalheria, antiquário ou galeria de arte;
b) Bens guardados, depositados, instalados ou mantidos fora (ao ar livre) dos prédios localizados no endereço ou em edificações abertas e semiabertas;
c) equipamentos portáteis ou semiportáteis, representados por aqueles cujo funcionamento possa dar- se por meio da utilização de fonte de energia autônoma ou interna
(acumuladores, baterias ou pilhas) ou que não dependam de alimentação externa de energia elétrica, tais como microcomputadores de uso pessoal (notebook, laptop ou palmtop), calculadoras, aparelhos de telefonia celular (inclusive seus acessórios) e transmissores portáteis, exceto quando o sinistro ocorrer comprovadamente no interior do endereço segurado;
d) Órgãos, sangue, sêmen ou óvulos, embriões e similares, não caracterizados como mercadorias ou destinados a comercialização; e
e) Veículos terrestres ou aéreos ou aquáticos, inclusive aqueles não sujeitos a licenciamento obrigatório, assim como seus pertences e acessórios.
7. Controle de Estoque e Ativo Imobilizado Para efeito da presente cobertura, somente serão devidas indenizações quando o Segurado dispuser de controle que possibilite idônea comprovação das perdas atribuídas ao sinistro, no caso de a cobertura abranger:
a) As mercadorias ou matérias-primas: controle do estoque; e
b) Maquinismos, móveis, equipamentos, utensílios, materiais de uso e consumo: controle do ativo imobilizado.
8. Participação do Segurado / Franquia Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro a participação do Segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Garantia contratado, as despesas fixas devidamente comprovadas, incorridas durante o período de paralisação total ou parcial da empresa segurada, decorrente dos eventos abrangidos pela Cobertura Básica desta apólice, desde que essa paralisação ocorra por prazo não inferior a 10 (dez) dias e acarrete queda do movimento de
negócios do Segurado. Observadas essas condições, as despesas fixas estarão garantidas e serão indenizadas, enquanto durar a paralisação e pelo prazo máximo de 4 (quatro) meses consecutivos, na mesma proporção da queda do movimento de negócios verificada durante o período de paralisação.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) Despesas fixas: aquelas necessárias ao funcionamento do negócio, que perdurem após a ocorrência do evento coberto, e que não guardem proporção direta com o movimento de negócios;
b) Movimento de negócios: valores resultantes da venda de seus produtos ou serviços objeto das atividades da empresa segurada no local de funcionamento da empresa;
c) Queda de movimento de negócios: relação entre o movimento de negócios em cada mês do período de paralisação e a média atualizada do movimento de negócios apurada no período limitado aos últimos 6 (seis) meses consecutivos de funcionamento da empresa segurada ou em quantos meses, ainda que inferior a 6 (seis) meses, tenha a mesma operado anteriormente à ocorrência do sinistro.
4. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Esta cobertura estará sempre condicionada às limitações ou restrições impostas pelas condições da Cobertura Básica desta apólice.
5. Participação do Segurado / Franquia
5.1. Salvo estipulação em contrário na apólice, será adotada a franquia simples de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data da ocorrência do sinistro de danos materiais cobertos, relativo ao evento contratado.
5.2. Superado o prazo estabelecido no subitem 5.1 precedente, poderá ser deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro a parcela correspondente ao valor da participação do Segurado / franquia dedutível constante na especificação da apólice.
COBERTURA 51 – PERDA DE RENDA LÍQUIDA
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
contratado para a Cobertura Básica, a perda de renda líquida em decorrência dos eventos abrangidos pela presente apólice, independentemente de comprovação e limitada ao período máximo de 60 (sessenta) dias durante a vigência desta apólice, desde que a indenização devida pela ocorrência de sinistro coberto pela Cobertura Básica desta apólice seja superior a 50% (cinquenta por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para aquela cobertura.
Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Garantia contratado, correspondente a 60 (sessenta) vezes o valor da perda de renda líquida automaticamente definida na proposta a partir da escolha da opção do Limite Máximo de Garantia
3. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Esta cobertura estará sempre condicionada às limitações ou restrições impostas pelas condições da Cobertura Básica desta apólice.
4. Participação do Segurado / Franquia Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro a participação do Segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
Anexo II
Cláusulas Particulares
1 – Das Cláusulas Particulares a seguir apresentadas, são aplicáveis ao seguro somente aquelas que estejam expressamente mencionadas na apólice.
CLÁUSULA 118 – COBERTURA EXCLUSIVA PARA PRÉDIOS
1. Não obstante o disposto no subitem 1.2 (Objeto Segurado – Bens Cobertos pelo Seguro) do Item 1 (Objetivo do Seguro, Objeto Segurado e Âmbito Geográfico) das Condições Gerais da apólice, por opção do proponente, as coberturas contratadas mediante o presente seguro abrangem, exclusivamente, o imóvel que compõe o estabelecimento existente no endereço indicado na apólice.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cláusula particular.
CLÁUSULA 119 – COBERTURA EXCLUSIVA PARA CONTEÚDO
1. Não obstante o disposto no subitem 1.2 (Objeto Segurado – Xxxx Xxxxxxxx pelo Seguro) do Item 1 (Objetivo do Seguro, Objeto Segurado e Âmbito Geográfico) das Condições Gerais da apólice, por opção do proponente, as coberturas contratadas mediante o presente seguro abrangem, exclusivamente, o conteúdo que compõe o estabelecimento existente no endereço indicado na apólice.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cláusula particular.
2 – Fica entendido e acordado que as Cláusulas Particulares descritas a seguir integram as Condições Gerais deste seguro.
CLÁUSULA 147 – BENS DE TERCEIROS
1. Não obstante o disposto na alínea “d” do Item 11 (Bens Não Compreendidos no Seguro) das Condições Gerais da apólice, desde que não constitua qualquer dos bens relacionados nas demais alíneas do referido item, são considerados abrangidos pelas coberturas contratadas para o presente seguro os bens de terceiros, quando tais bens encontrarem-se formalmente sob a responsabilidade do Segurado para:
a) Reparos, manutenção, beneficiamento, transformação, modificação ou tratamento, desde que existam registros (documentos) comprovando mediante notas fiscais ou ordem de serviço a sua entrada e existência no estabelecimento;
b) Fins de comercialização, e forem mercadorias inerentes à atividade fim do estabelecimento e devidamente comprovados mediante notas fiscais; e
c) Fins de depósito, desde que a atividade fim desenvolvida no estabelecimento seja armazéns de
depósito, devidamente comprovada mediante notas fiscais.
2. Na hipótese de ocorrência de sinistro amparado pelas coberturas contratadas, se esses bens forem danificados, a eventual indenização será paga aos legítimos proprietários.
3. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cláusula particular.
1. O Segurado poderá solicitar o cancelamento do presente seguro, por desistência de sua contratação, até 7 (sete) dias após o recebimento da apólice no endereço de correspondência informado por ele. Nesse caso, será devolvido o prêmio pago, deduzido dos emolumentos e atualizado conforme o disposto no Item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) das Condições Gerais da apólice.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cláusula particular.
CLÁUSULA 200 – BENS DISCRIMINADOS – COBERTURA ACESSÓRIA 05 (ROUBO)
1. Declara-se para os devidos fins e efeitos que para o presente seguro não é aplicável o disposto no item 8 (Participação do Segurado / Franquia) das Condições Especiais da Cobertura Acessória 05 (Roubo); entretanto, em qualquer hipótese, serão observados os termos dos Itens 8 (Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada) e 15 (Apuração dos Prejuízos e Indenizações) das Condições Gerais da apólice.
2. Ratificam-se todos os demais termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cláusula particular.
CLÁUSULA 219 – DECLARAÇÃO DE CONDIÇÃO I
1. Declara-se para os devidos fins e efeitos que o(s) local(is) de risco objeto do presente contrato atende(m) integralmente às seguintes condições, devendo ser observado que essa declaração decorre de informação constante na proposta de seguro, lançado pelo proponente / Xxxxxxxx ou seu representante legal, sob sua exclusiva responsabilidade.
a) Não estão localizados em áreas desapropriadas pelo poder público;
b) Não são bens litigiosos, de falidos e/ou concordatários ou pertencentes a massa falida;
c) Não são prédios condenados pelas prefeituras municipais ou tombados pelo patrimônio histórico; e
d) Não estão localizados em assentamentos ou áreas de reserva ambiental.
2. Na hipótese de ser constatado pela Seguradora, a qualquer tempo, que o(s) local(is) de risco objeto do presente contrato possui(em) e/ou enquadra(m)-se em alguma das condições citadas, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização decorrente de sinistros ocorridos, cabendo a devolução integral do prêmio de seguro.
3. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cláusula particular.
1. Não obstante o disposto no subitem 1.2.1 do subitem 1.2 (Objeto Segurado – Bens Cobertos pelo Seguro) do Item 1 (Objetivo do Seguro, Objeto Segurado e Âmbito Geográfico) das Condições Gerais desta apólice, fica entendido e acordado que o presente seguro, além de abranger o imóvel e conteúdo que compõem o estabelecimento comercial, de prestação de serviços ou industrial, também abrange o imóvel e conteúdo que compõem a(s) residência(s) existente(s) no endereço indicado na apólice e que é de propriedade ou cedida ou alugada ao Segurado, desde que as referidas residências estejam situadas no mesmo endereço do estabelecimento segurado ou que seus endereços estejam relacionados na mesma apólice do estabelecimento segurado.
2. Fica ainda entendido e acordado que, para o(s) imóvel(is) residencial(is) amparado(s) pela presente apólice, deverão ser consideradas as seguintes definições:
a) imóvel: edificação destinada a habitação, ocupada por um único indivíduo ou por uma só família, podendo ser tipo casa (edificação unifamiliar) ou apartamento (unidade autônoma, integrante de uma edificação bifamiliar ou multifamiliar), incluindo todas as instalações fixas que sejam parte integrante de suas construções (de água, esgoto, eletricidade, telefone, gás, refrigeração, calefação e energia solar), exceto fundações, alicerces e o terreno; sendo do tipo casa, também integrarão a edificação as dependências anexas, como área de serviços domésticos, área de lazer, casa do caseiro, casa de hóspedes e garagem;
b) Conteúdo: móveis, aparelhos, equipamentos e objetos de uso exclusivo pessoal e doméstico;
c) Endereço: denominação do logradouro público, respectiva identificação numérica, complemento, bairro, cidade, UF e CEP;
d) Residência habitual: domicílio permanente.
3. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cláusula particular.
Anexo III – Assistência Empresarial – Dia e Noite
Condições de Atendimento
1. OBJETO E DEFINIÇÕES
1.1. A Assistência Empresarial garante, automaticamente, ao Segurado do Bradesco Seguro Simpli Empresa o direito à prestação de serviços de assistência 24 horas, nos termos destas Condições de Atendimento. A Assistência Empresarial prevista ou prestada não implica, para qualquer efeito, o reconhecimento pela Seguradora de cobertura em relação ao Bradesco Seguro Simpli Empresa, que se rege por suas próprias Condições Contratuais. Os serviços descritos nestas Condições de Atendimento visam a atender ao usuário em reparos e consertos no endereço segurado, respeitadas as condições, limites e exclusões de cada serviço de assistência.
1.2. Para efeito das presentes Condições de Atendimento, consideram-se as definições a seguir:
1.2.1. Assistência Empresarial: conjunto de serviços descritos e caracterizados nestas Condições de Atendimento, nos limites, termos e condições aqui previstos;
1.2.2. Imóvel e Estabelecimento: edificação situada no endereço especificado na apólice do Bradesco Seguro Simpli Empresa;
1.2.3. Segurado: pessoa jurídica titular do Bradesco Seguro Simpli Empresa;
1.2.4. Usuário: proprietário, sócio, diretor ou funcionário autorizado da pessoa jurídica segurada do Bradesco Seguro Simpli Empresa;
1.2.5. Prestadores: pessoas físicas ou jurídicas selecionadas e gerenciadas pela Assistência Empresarial para a prestação dos serviços definidos nestas Condições de Atendimento;
1.2.6. Disponibilidade da Central de Atendimento: horário disponível pela Central de Assistência para informações ou solicitações dos serviços;
1.2.7. Disponibilidade da Prestação de Serviços: horário disponível pelos prestadores para a efetiva prestação da assistência;
1.2.8. Eventos Emergenciais: doravante denominadas situações emergenciais, serão aquelas consideradas imprevisíveis, fatos fortuitos ou de força maior que acarretem a necessidade de atendimento imediato ao imóvel, para evitar agravamento dos danos ou minorar suas consequências, nas situações especificadas a seguir:
a) Problemas hidráulicos: vazamentos em tubulações externas de 1” a 4” (uma a quatro polegadas), torneiras, sifões, chuveiros, válvulas de descarga ou registro e desentupimento de ramais internos em pias, vasos sanitários ou tanques, excluídos os entupimentos provenientes da caixa de inspeção de gordura e esgoto das áreas comuns do imóvel segurado;
b) Problemas elétricos: tomadas queimadas, interruptores defeituosos, disjuntores, chaves faca e fusíveis danificados, troca de resistências de chuveiros (não blindados) e resistências de torneiras elétricas (não blindadas) decorrentes de problemas funcionais que possam acarretar curto- circuito ou interrupção de energia no imóvel ou estabelecimento segurado;
c) Quebra de vidros: vidros de portas e janelas externas que permitem o acesso ao imóvel, dos tipos canelado, liso ou martelado, de até 3mm (três milímetros) de espessura; Importante: a Assistência Empresarial não terá responsabilidade sobre a localização de vidros jateados, especiais ou que estejam fora de linha de fabricação.
d) Chaveiro para acesso ao imóvel: quebra de chave na fechadura, perda, roubo ou furto da(s) chave(s) de porta(s) que permite(m) o acesso ao imóvel.
1.2.9. Eventos Externos: serão considerados aqueles eventos súbitos ou inesperados, que ocasionem danos materiais ao imóvel ou
estabelecimento segurado ou que resultem em ferimentos aos seus ocupantes, exigindo
1.2.10. atendimento imediato para evitar agravamento dos danos ou diminuir suas consequências, decorrentes das seguintes situações:
a) Explosão – ação súbita e violenta da pressão ou depressão de gás ou vapor;
b) Incêndio acidental ou provocado por terceiros – combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte de fogo, ainda que nesta possa ter origem e que se possa propagar por seus próprios meios;
c) Ciclones e toda ação direta de ventos fortes, que atinjam direta ou indiretamente áreas do imóvel segurado;
d) Tremores de terra;
e) Danos elétricos – avarias na rede elétrica do imóvel segurado, devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, calor causado acidentalmente por eletricidade ou descargas elétricas;
f) Queda de raios – descargas elétricas na atmosfera, acompanhadas de trovões e relâmpagos ou raios no terreno em que está localizado o imóvel segurado;
g) Roubo ou furto qualificado, consumado ou frustrado, praticado por arrombamento, escalamento, chaves falsas ou com violência ou ameaças graves às pessoas que se encontrarem no imóvel segurado, desde que registrados junto às autoridades por meio de Boletim de Ocorrência;
h) Queda de aeronaves, choque ou queda de todo ou parte de aparelhos de navegação aérea e engenhos espaciais, inclusive objetos deles caídos, bem como vibração ou abalo resultante de velocidades supersônicas;
i) Alagamento decorrente de acidente interno acidental – danos por água proveniente de rupturas súbitas e imprevistas ou entupimentos da rede interna de água do imóvel ou estabelecimento segurado;
j) Arrombamento de portas e janelas que possibilitem o acesso ao imóvel ou estabelecimento segurado;
k) Impacto de veículos terrestres ou animais, desde que não conduzidos pelo usuário, não incluídos danos causados a veículos de terceiros;
l) Derrame súbito de óleo de qualquer instalação fixa ou móvel para aquecimento ou refrigeração do ambiente, excetuados os danos sofridos pela própria instalação;
m) Quebra de vidros, inclusive espelhos, desde que devidamente aplicados, com espessura superior a 4mm (quatro milímetros) e superfície superior a 1,5m2 (um e meio metro quadrado), assim como pedras de mármore, desde que aplicadas em suporte adequado e localizados no imóvel segurado;
n) Quebra ou queda de antenas exteriores de TV e TSF e respectivos mastros e espias, salvo em operações de montagem ou reparação, desde que não derivados de culpa do usuário.
2. ATENDIMENTO E CONDIÇÕES PARA A SOLICITAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. Todos os serviços previstos devem ser previamente solicitados à Central de Assistência, para que esta autorize e/ou organize a prestação dos serviços, de acordo com estas Condições de Atendimento, por meio dos seguintes telefones:
• 0000-0000 – capitais e regiões metropolitanas
• 0800 701 27 57 – demais localidades Eventuais providências tomadas pelo usuário sem a participação ou autorização prévia da Central de Assistência são de exclusiva responsabilidade do usuário, e não serão, em hipótese alguma, reembolsadas pela Assistência Empresarial.
2.2. O usuário deverá zelar pelo imóvel até a chegada do prestador, sem abandonar o local, salvo por concordância prévia da Assistência Empresarial e seguindo orientações fornecidas por ela.
2.3. Na execução dos serviços previstos no produto contratado serão observados os limites de quantidade, abrangência territorial e de valor descritos nestas Condições de Atendimento, bem como somente serão executados serviços referentes a eventos ocorridos no prazo de vigência do seguro.
2.4. A Assistência Empresarial não se responsabiliza por quaisquer danos ao imóvel, ao usuário e/ou a terceiros decorrentes do período compreendido entre o evento e a chegada do prestador ao local.
2.5. A Assistência Empresarial não se responsabiliza por quaisquer serviços contratados pelo usuário diretamente do prestador, sem autorização prévia pela Central de Assistência.
2.6. A assistência será prestada de acordo com o local da ocorrência, a infraestrutura, a natureza do evento e a urgência requerida no atendimento. As solicitações dos usuários somente poderão ser atendidas em caráter de urgência se o imóvel apresentar impedimento ou dificuldade de habitação, em decorrência de ter sido afetado por um ou mais eventos previstos.
2.7. A Assistência Empresarial não se responsabiliza pela substituição de materiais idênticos aos existentes antes da execução dos serviços emergenciais ou pela manutenção de aspectos estéticos do imóvel.
2.8. Não serão pagos quaisquer valores no âmbito da Assistência Empresarial caso se constate que:
a) O usuário não preenche os requisitos de elegibilidade descritos nestas Condições de Atendimento para o acionamento da Assistência Empresarial;
b) O usuário contratou profissional sem realizar contato prévio com a Central de Assistência; ou
c) O usuário deixou de encaminhar qualquer documento ou informação solicitada pela Central de Assistência para a devida prestação de assistência.
2.9. Caso, durante a espera do prestador, ocorram quaisquer alterações na situação emergencial inicialmente informada pelo usuário, imprevistos e/ou novos fatos que afetem ou possam afetar a assistência acionada, o usuário deverá entrar imediatamente em contato com a Central de Assistência para as providências possíveis, sob pena de o usuário ser responsabilizado pelos prejuízos e/ou danos causados à Assistência Empresarial e/ou aos prestadores.
2.10. Na hipótese do subitem 2.9 anterior, se o contato do usuário ensejar o acionamento de uma assistência adicional, esta será computada para cálculo dos acionamentos garantidos por estas Condições de Atendimento, conforme os limites aplicáveis.
2.11. O usuário não poderá recusar o atendimento do prestador sem justificativa, sendo certo que o atendimento será computado para cálculo dos acionamentos garantidos por estas Condições de Atendimento, conforme os limites informados em cada serviço.
2.12. A assistência cancelada pelo usuário, após solicitação à Central de Assistência, será computada para cálculo dos acionamentos garantidos por estas Condições de Atendimento, conforme limites informados em cada serviço.
2.13. Os custos de execução do serviço que excederem os limites ou que não estejam abrangidos no objeto destas Condições de Atendimento serão de responsabilidade exclusiva do usuário, incluindo, mas não se limitando a, quaisquer serviços que não os descritos nestas Condições de Atendimento, contratados pelo usuário diretamente do prestador ou de qualquer outro profissional, integrante ou não da rede credenciada da Assistência Empresarial, sem que caiba a esta qualquer responsabilidade nesse sentido.
2.14. A Assistência Empresarial não se aplica em caso de eventuais atrasos, inviabilidade ou impossibilidade na prestação do serviço por motivo de caso fortuito ou de força maior. Ficam definidos, desde já, como casos fortuitos e de força maior, nos termos do Código Civil, os eventos que causem embaraços, impeçam a execução dos serviços da Assistência Empresarial ou coloquem em risco a segurança do usuário, do prestador de serviços ou de terceiros.
2.15. A Assistência Empresarial não será, em qualquer hipótese, responsabilizada pela não prestação ou atrasos da assistência por motivo de caso fortuito e de força maior.
2.16. A Assistência Empresarial, na condição de mera intermediária no encaminhamento do caso ao prestador e organizadora dos serviços de
assistência, não se responsabiliza, sob quaisquer circunstâncias:
a) Pelas opiniões emitidas pelos prestadores; e
b) Xxxx atendimento integral das expectativas do usuário quanto ao teor da orientação recebida dos prestadores.
2.17. O atendimento pela Central de Assistência será prestado única e exclusivamente na língua portuguesa.
2.18. O Segurado receberá da Seguradora o Cartão Assistência Empresarial para fins de identificação e poderá utilizá-lo para acionar os serviços, desde que a apólice do Bradesco Seguro Simpli Empresa esteja em vigor.
3. SERVIÇOS DA ASSISTÊNCIA EMPRESARIAL
3.1. Serviço de Chaveiro para Acesso à Empresa por Eventos Emergenciais
3.1.1. Se, em consequência de situação emergencial de perda, quebra de chaves na fechadura ou roubo ou furto das chaves que impeça a abertura da(s) porta(s) de entrada do imóvel, a Assistência Empresarial se encarregará do envio e dos custos de mão de obra de um prestador para a realização do serviço de abertura e de cópia de chave, conforme os limites especificados a seguir.
Limites:
• 1 (um) acionamento por evento;
• Mão de obra do prestador até R$ 300,00 (trezentos reais);
• Por até 2 (dois) acionamentos por vigência anual do seguro;
• Disponibilidade da Central de Atendimento: 24 horas;
• Disponibilidade da prestação do serviço: 24 horas.
Importante:
1 – Não está prevista para o serviço de chaveiro a troca de segredos de portas, fechaduras tetra ou eletrônica, ou confecção de novas chaves.
2 – A Assistência Empresarial não se responsabiliza por qualquer despesa com material, que serão de responsabilidade exclusiva do Segurado.
3.2. Serviço de Limpeza no Imóvel
Na ocorrência de eventos previstos nestas Condições de Atendimento que dificultem a utilização das áreas do imóvel segurado, de tal maneira que serviços profissionais de limpeza possam viabilizar a utilização da área afetada ou ao menos minimizar os efeitos dos danos e prepará-la para reparo posterior, a Assistência Empresarial se responsabilizará pelas despesas de mão de obra de um prestador, conforme os limites especificados a seguir.
Limites:
• 1 (um) acionamento por evento;
• Mão de obra do prestador até R$ 300,00 (trezentos reais);
• Por até 2 (dois) acionamentos por vigência anual do seguro;
• Disponibilidade da Central de Atendimento: 24 horas
• Disponibilidade da prestação do serviço em São Paulo e no Rio de Janeiro: de segunda a sexta-feira das 8h às 18h e sábados das 8h às 12h, exceto feriados;
• Disponibilidade da prestação do serviço nas demais cidades do Brasil: de segunda a sexta-feira das 8h às 18h, exceto feriados.
Importante:
1 – A Assistência Empresarial não se responsabiliza por qualquer despesa com material de limpeza necessário para a prestação do serviço, que são de responsabilidade exclusiva do usuário.
3.3. Serviço de Encanador por Eventos Externos ou Emergenciais
3.3.1. Se, em consequência de eventos externos previstos, em que o imóvel segurado estiver alagado ou correr risco de alagamento, a Assistência Empresarial se encarregará do envio e custo de mão de obra de um prestador para conter provisoriamente a situação de alagamento, conforme os limites especificados a seguir.
Limites:
• 1 (um) acionamento por evento;
• Mão de obra do prestador até R$ 300,00 (trezentos reais);
• Por até 2 (dois) acionamentos por vigência anual do seguro;
• Disponibilidade da Central de Atendimento: 24 horas;
• Disponibilidade da prestação do serviço: 24 horas.
3.3.2. Em caso de situação emergencial relacionada a problemas hidráulicos, a Assistência Empresarial arcará com o custo de mão de obra do prestador para contenção emergencial do problema, conforme os limites especificados a seguir.
Limites:
• 1 (um) acionamento por evento;
• Mão de obra do prestador até R$ 300,00 (trezentos reais);
• Por até 2 (dois) acionamentos por vigência anual do seguro;
• Disponibilidade da Central de Atendimento: 24 horas;
• Disponibilidade da prestação do serviço: 24 horas.
Importante:
1 – O serviço prestado será exclusivamente em tubulação aparente, bem como não será coberta a execução de mão de obra em canos de ferro e/ou cobre.
2 – A Assistência Empresarial presta o serviço exclusivamente emergencial, para o qual não haja a necessidade de detecção eletrônica.
3 – A Assistência Empresarial não se responsabiliza por qualquer despesa com material, que são de responsabilidade exclusiva do usuário.
3.4. Serviço de Eletricista por Eventos Externos Emergenciais
Em caso de queda de raios, danos elétricos, falhas ou avarias nas instalações elétricas do imóvel segurado que provoquem falta de energia, a Assistência Empresarial se responsabilizará pelo envio e custo de mão de obra de prestador para controlar a situação, ou, se possível, executar o reparo definitivo para o restabelecimento de energia elétrica,
Desde que não haja necessidade de intervenção da distribuidora de energia, conforme os limites especificados a seguir.
Limites:
• 1 (um) acionamento por evento;
• Mão de obra do prestador até R$ 300,00 (trezentos reais);
• Por até 2 (dois) acionamentos por vigência anual do seguro;
• Disponibilidade da Central de Atendimento: 24 horas;
• Disponibilidade da prestação do serviço: 24 horas.
Importante:
1 – A Assistência Empresarial não se responsabiliza por qualquer despesa com material, que são de responsabilidade exclusiva do usuário.
3.5. Serviço de Vidraceiro
Em caso de situação emergencial de quebra de vidros por acidente, ou quebra de vidros das portas ou janelas do imóvel, a Assistência Empresarial se encarregará do envio de um prestador para conter a situação ou, quando possível, executar os serviços definitivos, arcando com o custo de mão de obra e o material básico necessário: vidro canelado, liso ou martelado, de até 3mm (três milímetros) de espessura, conforme os limites especificados a seguir.
Limites:
• 1 (um) acionamento por evento;
• Mão de obra do prestador até R$ 300,00 (trezentos reais);
• Por até 2 (dois) acionamentos por vigência anual do seguro;
• Disponibilidade da Central de Atendimento: 24 horas;
• Disponibilidade da prestação do serviço em São Paulo e no Rio de Janeiro: de segunda a sexta-feira das 8h às 18h e sábados das 8h às 12h, exceto feriados;
• Disponibilidade da prestação do serviço nas demais cidades do Brasil: de segunda a sexta-feira das 8h às 18h, exceto feriados.
Importante:
1 – A escolha do material básico a ser utilizado ficará a critério da Assistência Empresarial, cuja premissa é a resolução do problema em caráter emergencial, visando a evitar o agravamento da situação. Dessa forma, a Assistência Empresarial não se responsabiliza pela substituição por materiais idênticos aos existentes ou pela manutenção de padrões estéticos do imóvel segurado. Caso não seja possível a realização do serviço de vidraceiro, a critério da Assistência Empresarial, nos termos mencionados, a Assistência Empresarial fornecerá a colocação de tapume. Nesta situação, o serviço será encerrado e o prestador não voltará para a troca do vidro.
3.6. Serviço de Proteção Urgente do Estabelecimento
Se, em consequência de eventos previstos nestas Condições de Atendimento, o estabelecimento segurado ficar vulnerável devido a danos às portas, janelas, fechaduras ou qualquer outra forma de acesso ao imóvel segurado, colocando em risco as pessoas e/ou os bens existentes em seu interior, a Assistência Empresarial providenciará o envio de 1 (um) prestador que atuará como vigilante desarmado, de acordo com a disponibilidade local, conforme os limites especificados a seguir.
Limites:
• 1 (um) acionamento por evento;
• Mão de obra do prestador até R$ 400,00 (quatrocentos reais);
• Por até 2 (dois) acionamentos por vigência anual do seguro;
• Até 2 (dois) dias de proteção por evento;
• Disponibilidade da Central de Atendimento: 24 horas;
• Disponibilidade da prestação do serviço: 24 horas.
4. LIMITE DE DURAÇÃO DA ASSISTÊNCIA
4.1. O prazo de vigência da Assistência Empresarial será o prazo em que a apólice do Bradesco Seguro Simpli Empresa vigorar, observadas as disposições complementares constantes no subitem 4.2 a seguir.
4.2. Em complemento ao disposto no subitem
4.1 anterior, a assistência será considerada cancelada de pleno direito, independente de notificação prévia ao usuário:
a) Na data em que cessar, independentemente do motivo, o vínculo contratual do Segurado com a Seguradora;
b) Quando atingidos quaisquer dos limites estabelecidos nestas Condições de Atendimento;
c) Quando o usuário tiver prestado informações ou encaminhado documentos inconsistentes, falhos, falsos, inverídicos e/ou provenientes de má-fé; ou
d) Quando o usuário praticar atos ilícitos e contrários à lei.
5. LIMITE TERRITORIAL DA ASSISTÊNCIA
5.1. O serviço será prestado exclusivamente em território brasileiro.
5.2. Serão efetuados atendimentos em todas as cidades do Brasil onde exista infraestrutura de profissionais adequada e disponível. Caso na cidade não exista a infraestrutura necessária para a prestação dos serviços, o usuário será instruído pela Central de Assistência como proceder, observados em qualquer caso os limites previstos em cada modalidade de assistência.
5.3. Todas as assistências previstas nestas Condições de Atendimento atenderão cidades com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes. Para as demais cidades sem infraestrutura, o usuário será instruído pela Central de Assistência sobre como proceder, observados em qualquer caso os limites previstos para o serviço.
6. EXCLUSÕES
6.1. A Assistência Empresarial não garante as despesas decorrentes de prejuízos por perdas e danos em consequência de ou para os quais tenham contribuído:
a) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato
de autoridade, de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como não responderá, ainda, por prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais, próxima ou remotamente, tenham contribuído tumultos, motins, arruaças, greves, lockout, atos de vandalismo, saques e quaisquer outras perturbações da ordem pública, inclusive os ocorridos durante ou após o evento;
b) Atos ilícitos decorrentes da ação ou omissão, seja por dolo ou culpa consciente, praticados pelo usuário ou seu representante legal;
c) Confisco, requisição ou danos causados aos bens que guarnecem o imóvel por ordem do governo, de fato ou de direito, ou de qualquer autoridade constituída;
d) Despesas com peças de reposição ou para reparos, bem como gastos em hotéis e restaurantes, não previstos nos serviços;
e) Despesas de qualquer natureza superiores aos limites de responsabilidade da Assistência Empresarial ou, ainda, serviços providenciados diretamente pelo usuário;
f) Eventos ou problemas ocorridos antes do início de vigência da Assistência Empresarial ou que caracterizem falta de manutenção do imóvel;
g) Explosão, liberação de calor e irradiações provenientes de cisão de átomos ou radioatividade e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas;
h) Eventos decorrentes de atos de terrorismo e sabotagem, decretação de estado de calamidade pública,
catástrofes naturais, catástrofes decorrentes de infraestrutura precária ou inexistente no município ou estado onde se localiza o imóvel atendido;
i) Operações de busca, recuperação e salvamento de objetos, bens ou pessoas após a ocorrência do evento, bem como operações de rescaldo;
j) Perdas ou danos ocasionados por incêndio, explosão decorrente, direta ou indiretamente, de terremoto, erupção vulcânica, inundação ou qualquer outra convulsão da natureza;
k) Procedimentos que caracterizem má-fé ou fraude do usuário na utilização dos serviços da Assistência Empresarial, bem como se o usuário procurar, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos do serviço da Assistência Empresarial;
l) Eventos previstos e suas consequências, quando decorrentes de xxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxx xxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxx xx xxxx, xxxxxxxx, xxxxx ou qualquer outro evento natural.
7. DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1. Caso haja necessidade de utilização de andaime, seja por altura acima de 7m (sete metros), por segurança ou por possibilidade do agravamento do dano, a contratação e pagamento da despesa de locação do andaime será de responsabilidade do usuário.
7.2. A prestação de qualquer serviço disponível nas Condições de Atendimento só será realizada caso o acesso ao local seja dentro dos padrões normais, sem necessidade de qualquer auxílio de equipamentos ou pessoas, bem como não será prestado o serviço caso coloque em risco a vida do prestador.
INDICE
Central de Relacionamento
4004 2757 (capitais e regiões metropolitanas)
0800 701 2757 (demais localidades) Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
Assistência, consultas, informações e serviços transacionais.
SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor 0800 727 9966
SAC – Deficiência Auditiva ou de Fala 0800 701 2762
Atendimento 24 horas, 7 dias por semana Reclamações, cancelamentos e informações gerais.
Ouvidoria: 0800 701 7000
Atendimento das 08h às 18h, de segunda a sexta-feira, exceto feriados Contate a Ouvidoria se não ficar satisfeito com a solução apresentada.
xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx @BradescoSeguros xxxxxxxx.xxx/XxxxxxxxXxxxxxx