Consultor: Equipe de Licitação GAMA/SUPEL Interessados: Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS.
Procuradoria Geral do Estado - PGE Procuradoria de Contratos e Convênios - PGE-PCC
Parecer nº 79/2021/PGE-PCC
Processo Administrativo nº 0026.353137/2020-28 - Pregão Eletrônico nº 729/2020/GAMA/SUPEL
Consultor: Equipe de Licitação GAMA/SUPEL
Interessados: Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS.
Objeto: Registro de Preços para futura e eventual Aquisição de Kits de enxoval para recém nascidos, a fim de beneficiar as gestantes ou responsáveis legais pelo recém nascido nos 52 municípios do Estado de Rondônia, através das ações desta Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS pelo período de 12 meses.
Valor: R$ 3.857.331,12 (três milhões, oitocentos e cinquenta e sete mil trezentos e trinta e um reais e doze centavos)
Ementa: Direito Administrativo. Licitações e Contratos. Recurso Administrativo. Conhecimento. Atestado de capacidade técnica incompatível. Improcedente.
I - INTRODUÇÃO
1. Trata-se de recurso interposto pela licitante COMERCIAL TEXTIL DFM EIRELI - EPP (0015878996) contra a habilitação da empresa XXXXXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX, com fundamento no art. 4º, inciso XVIII, da Lei Federal n. 10.520/2002 e no art. 26 do Decreto Estadual n. 12.205/06.
2. O presente processo foi encaminhado pelo Pregoeiro para fins de análise e parecer jurídico.
3. Abrigam os autos o Pregão nº 729/2020/SEAS/RO.
4. Houve apresentação de contrarrazões pela empresa ESTEFANIA (0015899615).
II - ADMISSIBILIDADE
5. Em sede de admissibilidade, foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, interesse recursal, conforme comprovam os documentos acostados aos autos.
6. O interesse recursal está demonstrado na Ata e seus anexos (0015755250).
III - RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA COMERCIAL TEXTIL DFM EIRELI - EPP (0015878996)
7. O Recorrente apresenta inconformismo com a decisão que habilitou a recorrida (Estefania) para o certame, em virtude de apresentar atestado de capacidade técnica incompatível com o edital, especificamente em características e quantidade 10% (dez por cento).
8. Acrescenta que os 3 (três) atestado apresentados pela recorrida não comprovam a capacidade técnica, nos moldes que fora exigido no instrumento convocatório.
9. Destaca ainda, que a recorrida deixou de apresentar prospectos exigidos no edital.
10. Requer que seu recurso seja julgado procedente e, por conseguinte, inabilitar a recorrida por descumprimento do edital. ,
IV DA CONTRARRAZÃO DA RECORRIDA XXXXXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX (0015899615)
11. A Recorrida, em sua defesa, assevera o cumprimento pleno das exigências legais e do edital.
12. Alega que os atestados apresentados satisfazem o quantitativo de 10% em quantidades e características.
13. Por derradeiro, solicita que seja mantida a decisão que habilitou sua proposta no presente certame
14. Requer a improcedência do recurso impetrado pela recorrente.
V - DECISÃO DO PREGOEIRO
15. Julgou IMPROCEDENTE o recurso interposto pela empresa TEXTIL DFM EIRELI - EPP,
mantendo a empresa ESTEFANIA habilitada.
VI - DA ANÁLISE JURÍDICA
16. Inicialmente, cabe destacar que a Administração deve atentar-se para o cumprimento dos princípios explícitos e implícitos envoltos da Administração Pública, em especial ao princípio da legalidade, disposto no Art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a seguir:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência"
17. Frisa-se que a Administração Pública deve sempre prezar pela legalidade como linha de proteção inicial aos outros princípios constitucionalmente expressos, não como forma de sobreposição, mas sim de sopesar relevâncias imediatas, no caso concreto.
18. O inconformismo da recorrente diz respeito ao não atendimento do quantitativo exigido para fins de comprovação de qualificação técnica e possível não envio de folders exigidos no edital.
19. Nesse contexto, importante destacar os atestados apresentados pela Recorrida (0015725451) (0015725514) (0015915936):
I) Atestado fornecido pela empresa PROTECPB:
400 Bolsas de Primeiros Socorros; 1000 Camisas Infantis Algodão; 300 Kit Cuero Recém-Nascido
400 Meia Infantil Cor Branca - 250 Calça Pijama em Brim
II) Atestado fornecido pela empresa IBEROBRAS:
1000 Macacão Impermeável Tipo Tivek;
700 Luva de Couro Vaqueta; 300 Tela Tapume Laranja;
800 Conjunto de Uniforme Profissional em Brim Calça e Camisa - 200 Máscara PFF-2 com Válvula
III) Atestado fornecido pela empresa INFOTECH:
2.600 Estojo porta-lápis
20. Pois bem, o kit de enxoval solicitado pela secretaria de origem é composto com 12 (doze) itens, conforme abaixo relacionado:
1 -TRAVESSEIRO PARA BEBÊ:
2- JOGO DE LENÇOL PARA BERÇO:
3 - BANHEIRA
4 - KIT DE FRALDAS DE PANO
5 - CONJUNTO PAGÃOZINHO:
6 - MACACÃO LONGO SEM PÉ:
7 - MACACÃO CURTO:
8 - CONJUNTO DE CAMISETAS SEM MANGA COM MIJÃO:
9 - PAR DE MEIA
10 - CUEIRO:
11 - TOALHA COM CAPUZ
12- BOLSA:
21. A exigência do atestado de capacitação técnica está previsto no inciso II, do artigo 30 da Lei de Licitações 8.66693 que menciona que ele compõe a documentação relativa à qualificação técnica de uma empresa, e deve ser pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.
22. Nesse víeis, destaca-se as regras do edital: (0015439931)
13.8. RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
(...)
II - Entende-se por pertinente e compatível em características o(s) atestado(s) que em sua individualidade ou soma de atestados, contemplem a parcela de maior relevância dos bens, objeto desta licitação, quais sejam o fornecimento Kits de enxoval para recém nascidos;
III - Entende-se por pertinente e compatível em quantidade o(s) atestado(s) que em sua individualidade ou soma de atestados concomitantes no período de execução (tendo sido os serviços/fornecimentos dos atestados prestados no mesmo período), comprove que a licitante prestou os serviços/entregou os bens, correspondente ao (s) lote (s) que a licitante apresentar proposta:
QUANTIDADE MÍNIMA 10% DO TOTAL DE QUANTIDADES -KITS DE ENXOVAL PARA RECÉM NASCIDOS 562
23. Observa-se que para fins de compatibilidade em característica, a recorrida demonstrou o fornecimento de itens compatíveis com os kits de recém-nascido. Em contrapartida, as quantidades, mesmo se fossem considerado os itens de maior relevância que compõem o kit, não se vislumbra atendimento do quantitativo 10% (dez por cento).
24. Não obstante o pregoeiro discorre sobre a impossibilidade de atendimento das regras nos moldes constante no edital. Frisa-se que a exigência de qualificação técnica está prevista no Termo de Referência, o qual é elaborado pela secretaria requisitante, inclusive, os percentuais e objeto a ser comprovado.
25. Portanto, desconsiderar as regras inicialmente previstas no quesito quantidades, a Administração estaria infringindo princípios basilares que devem conduzir todo o processo licitatório, expressamente previsto na legislação, vejamos:
O art. 3º da Lei 8.666/93 assim dispõe:
“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
26. Sabe-se que é dever da Administração zelar pela segurança e pela regularidade das ações administrativas, a fim de que não reste qualquer prejuízo à consecução do objeto contratado e, tampouco, restem feridos os direitos dos demais licitantes, de acordo com os princípios da Isonomia e da Vinculação ao Instrumento Convocatório.
27. De acordo com o art. 41, da Lei n° 8.666/93, “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”.
28. Sobre o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, colacionamos o entendimento do TRF da 4º Região:
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO.
1. A observância do princípio da vinculação ao edital de licitação é medida que se impõe, interpretado este como um todo, de forma sistemática. Desta maneira, os requisitos estabelecidos nas regras editalícias devem ser cumpridos fielmente, sob pena de inabilitação do concorrente, nos termos do art. 43, inciso IV, da Lei nº 8666/93. (TRF-4 - AG: 50132325420144040000 5013232-54.2014.404.0000, Relator: Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Data de Julgamento: 20/08/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: D.E. 21/08/2014).
29. Desse modo, por simples cálculo matemático, verifica-se que o atestado de capacidade técnica apresentado pela recorrida não preenche os requisitos do edital. Portanto a sua manutenção vai de encontro as disposições ali contidas.
30. Por fim, quanto ao questionamento de envio de folders, a falta de comprovação de qualificação técnica pela recorrida, ensejou a perda do objeto nesse ponto.
VII - DA CONCLUSÃO
31. Diante do exposto, esta Procuradoria verifica que o "decisium" do Pregoeiro, sob o aspecto jurídico, vai de encontro as regras previstas no edital. Destarte, submeto estes apontamentos para as providencias e decisão que forem necessárias.
32. A decisão foi fundamentada com base no disposto no art. 3° da Lei 8.666/93, que garante a observância do princípio constitucional da legalidade, da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, ao selecionar a proposta que for mais vantajosa para a Administração.
33. Tendo em vista o preço estimado desse procedimento licitatório, essa opinião será submetido à aprovação ao Procurador Geral do Estado diante da autorização contida no artigo 11, inciso V, da Lei Complementar nº 620/2011 concomitante tratar-se de assunto de importância estadual, conforme dispõe a Resolução nº 08/2019/PGE-GAB, da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia - Edição 126 - 11 de julho de 2019 - Porto Velho/RO (6876905).
34. Oportunamente, submeter-se-á o presente pedido à decisão superior, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em vigor.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX XXXXXX, Procurador(a), em 24/02/2021, às 13:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0016315019 e o código CRC 9C0BAC39.