ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO PAULO.
ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO PAULO.
Entre as partes, de um lado: FED.T.I.C.C.P.P.G.E.T.M.II.E.M, (FETICOM)CNPJ n. 60.505.252/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXX;
SINDICATO TRAB INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E MOB DE ARARAS, CNPJ n. 44.219.665/0001-
66, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX;
SIND TRAB IND CONSTR CIVIL, PESADA, PEQ E GRDS ESTR, TER,MONT INDL,INST.EL.MOB.MAD.CER.MAR.G,(ARARAQUARA)CNPJ n. 43.971.977/0001-69, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXXX;
SINDICATO TRAB INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E MOB DE ASSIS, CNPJ n. 54.718.135/0001-16,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXXXX;
SIND;DOS TRABAL.NASIND.DACONST.E DO XXX.XX BARRA BONITA, CNPJ n. 54.713.433/0001-
13, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXXXXX XXXXXXX;
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOBIL DE BARRETOS, CNPJ n. 44.790.806/0001-04,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB.NAS IND.DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE CAMPOS DE JORDÃO,
CNPJ n. 46.748.901/0001-67, neste ato representado(a) por seu Presidente XXX XXXX XX XXXXXXXX XXXX;
SINDICATO DOS TRAB.NAS IND.DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE CRUZEIRO, CNPJ n.
47.550.843/0001-25, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). EUTALIA XXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND CONST MOB DE FRANCA, CNPJ n.
47.984.646/0001-14, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX; SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DA CONST, DO MOBILIARIO, CIMENTO, CAL, GESSO E
MONTAGEM INDUSTRIAL DE ITAPEVA, CNPJ n. 49.801.459/0001-83, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXX;
SINDICATO TRAB INDS CONSTRUCAO E MOBILIARIO DE ITATIBA, CNPJ n. 51.308.112/0001-45,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB IND CONST MOBIL CER DE ITU E REGIAO, CNPJ n. 50.235.316/0001-30,
neste ato representado(a) por seu Presidente Sr(a). XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO TRABALHADORES INDUSTRIAS DA C E M JABOTICABAL, CNPJ n. 50.387.521/0001-
11, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXX; SINDICATO TRABALHADORES INDUSTRIAS DA C E M JACAREI, CNPJ n. 50.477.371/0001-37,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX;
SINDICATO TRAB IND CONSTR E DO MOBILIARIO DE JAU, CNPJ n. 50.757.608/0001-33, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONSTR E DO MOB DE JUNDIAI, CNPJ n. 50.980.242/0001-
67, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XX XXXXX; XXXX.XXXX.XXX.XXX.XXX.XXXXX.XX E XXX.XXXXXXX, CNPJ n. 51.486.942/0001-62, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE MARILIA, CNPJ n. 44.471.076/0001-
70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXX;
SIND TRAB INDS CONST MOBIL M IND MIRASSOL EVOTUPORANGA, CNPJ n. 51.847.812/0001-
08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST MOB MONT INDL DE MOCOCA, CNPJ n. 54.141.569/0001-
04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXXXXX XXXXX XX XXXXX; SINDICATO TRAB.IND.CER.REFR.CONSTR.CIVIL ESTRADAS TERRAPL.MONTS.INDS.E DO XXX.XX
MOGI-GUACU E REGIAO, CNPJ n. 52.745.031/0001-75, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XX XXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES IND CONSTRUCAO MOB OURINHOS, CNPJ n.
54.711.353/0001-29, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). APARECIDO LUIZ; SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOBIL PANORAMA, CNPJ n. 57.319.709/0001-
71, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO TRAB NAS IND DA CONST E DO MOBIL PIRACICABA, CNPJ n. 47.766.316/0001-52,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE
P.PRUDENTE E REGIAO - SINTRACOM, CNPJ n. 55.354.575/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX;
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOBIL DE REGISTRO, CNPJ n. 57.739.815/0001-04,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX;
SIND TRA IND CONT CIV LADHID PR CIM E MAR GRA RIB PRETO, CNPJ n. 55.977.417/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Diretor(a). XXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONTR E MOB DE SAO CARLOS, CNPJ n. 59.620.302/0001-
05, neste ato representado(a) por seu Procurador Dr. XXXXXXX XXXXXXX;
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE S J R PRETO, CNPJ n. 60.000.510/0001-90,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Dr.XXXXXXX XXXXXXX;
SIND T I C C M I I E C E P T C C G P C O C M SOR REGIAO, CNPJ n. 71.849.194/0001-42, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE TAUBATE, CNPJ n. 72.306.913/0001-
41, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX; E
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PINTURAS, GESSO E DECORACOES DO ESTADO DE SAO PAULO,
CNPJ n. 62.638.002/0001-68, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX, por seu Diretor Xxxxxxxxxx,Sr(a) XXXXXXX XXXX XXXXX e por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXX;resolvem estabelecer à presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT, a qual reger-se-á pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados das empresas enquadradas no âmbito da categoria econômica - INDÚSTRIA DE PINTURAS, GESSO E DECORAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO - integrante do Grupo 3º representadas pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PINTURAS E GESSO E DECORAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO -
SIPIGEDESP, representando a categoria econômica; e os TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PINTURAS, GESSO E DECORAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO, com abrangência territorial em A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados das
empresas enquadradas no âmbito da categoria econômica - INDÚSTRIA DE PINTURAS, GESSO E DECORAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO – integrante do Grupo 3º representadas pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PINTURAS, GESSO E DECORAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO –
SIPIGEDESP, representando a categoria econômica; e os TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PINTURAS, GESSO E DECORAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO, representados pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO
ESTADO DE SÃO PAULO – FETICOM, inorganizados, sendo os demais trabalhadores pelos SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
ARARAS, representando a categoria profissional nas Cidades de ARARAS, DESCALVADO, PIRASSUNUNGA, PORTO FERREIRA, SANTA CRUZ DA CONCEIÇÃO, SANTA RITA DO PASSA QUATRO;SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE ARARAQUARA, representando a categoria profissional nas Cidades de, AMÉRICO BRASILIENSE, ARARAQUARA, BOA ESPERANÇA DO SUL, BORBOREMA, CANDIDO RODRIGUES, DOBRADA, GAVIÃO PEIXOTO, IBITINGA, ITÁPOLIS, MATÃO, MOTUCA, NOVA PAULICÉIA, NOVA EUROPA, RINCÃO, SANTA ERNESTINA, SANTA LÚCIA, TABATINGA, TAQUARITINGA; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE ASSIS, representando a categoria profissional nas Cidades de ASSIS, CANDIDO MOTA E PALMITAL,SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE BARRA BONITA,representando a categoria profissional nas Cidades Barra Bonita e Igaraçu do Tiete, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BARRETOS,representando a categoria profissional na Cidade BARRETOS ; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE CAMPOS DE JORDÃO,representando a categoria profissional na Cidade Campos de Jordão,SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE CRUZEIRO, representando a categoria profissional na Cidade de Cruzeiro; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
FRANCA, representando a categoria profissional nas Cidades de, CRISTAIS PAULISTA, FRANCA, JERIQUARA, PEDREGULHIO, RESTINGA, RIBEIRÃO CORRENTE, RIFAINA, SÃO JOSÉ DA BELA VISTA;SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIÁRIO E
DE CERÂMICAS DE ITU E REGIÃO, representando a categoria profissional nas Cidades de, CONCHAS, ITU, INDAIATUBA, JUMIRIM, MONTE MOR, XXXXXX, MOMBUCA, ELIAS FAUSTO, XXXXX, LARANJAL PAULISTA, BOITUVA, PORTO FELIZ, CABREÚVA, TATUÍ, CERQUILHO, XXXXXXX XXXXX, GUAREI, ITAPETININGA, PEREIRAS, QUADRA;SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIÁRIO, CIMENTO, CAL, GESSO E MONTAGEM
INDUSTRIAL DE ITAPEVA, representando a categoria profissional nas Cidades de, ANGATUBA, APIAÍ, BARÃO DE ANTONINA, BARRA DO CHAPÉU, BONSUCESSO DE ITARARÉ, BURI, CAMPINA DO MONTE ALEGRE, CAPÃO BONITO, CORONEL MACEDO, GUAPIARA, IPORANGA, ITABERÁ, ITAÍ, ITAÓCA, ITAPEVA, ITAPIRAPUÃ PAULISTA, ITAPORANGA, ITARARÉ, MANDURI, NOVA CAMPINA, PARANAPANEMA, RIBEIRA, RIBEIRÃO BRANCO, RIBEIRÃO GRANDE, RIVERSUL, SÃO MIGUEL ARCANJO, TAQUARITUBA, TAQUARIVAÍ; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ITATIBA, representando a categoria profissional nas Cidades de, ATIBAIA, BOM JESUS DOS PERDÕES, ITATIBA, JOANÓPOLIS, MORUNGABA, BRAGANÇA PAULISTA, NAZARÉ PAULISTA, PEDRA BELA, PINHALZINHO, PIRACAIA, SOCORRO, TUIUTI, VARGEM;SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JABOTICABAL, representando a categoria profissional nas Cidades de GUARIBA, JABOTICABAL, MONTE ALTO, OLIMPIA, BEBEDOURO, TAIAÇU, TAIÚVA,TAQUARAL, MONTE AZUL PAULISTA, VISTA ALEGRE DO ALTO, SEVERINIA, PIRANGI; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
JACAREI, representando a categoria profissional nas Cidades de IGARATA,JACAREI E SANTA BRANCA SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE JAÚ, representando a categoria profissional nas Cidades de, BOCAINA, DOIS CÓRREGOS, ITAPUÍ, JAU; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE JUNDIAÍ, representando a categoria profissional nas Cidades de, CAMPO LIMPO PAULISTA, ITUPEVA, JARINU, JUNDIAÍ, LOUVEIRA, VÁRZEA PAULISTA, VINHEDO;SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE LIMEIRA, representando a categoria profissional nas Cidades de, CORDEIRÓPOLIS, CORUMBATAÍ, IRACEMÁPOLIS, IPEÚNA, MOGI MIRIM, RIO CLARO E SANTA GERTRUDES;SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE MARÍLIA, representando a categoria profissional nas Cidades de, BASTOS, GARÇA, HERCULÂNDIA, IACRI, MARÍLIA, ORIENTE, OSVALDO CRUZ, PARAPUÃ, POMPÉIA, QUINTANA, TUPÃ, XXXX XXXX; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIÁRIO, MONTAGEM INDUSTRIAL DE MIRASSOL E VOTUPORANGA,
representando a categoria profissional nas Cidades de, BÁLSAMO, FLOREAL, JACI, MACAUBAL, MAGDA, MIRASSOL, MIRASSOLÂNDIA, MONÇÕES, MONTE APRAZÍVEL, NEVES PAULISTA, NHANDEARA, NIPOÃ, POLONI, SEBASTIANÓPOLIS DO SUL, TANABI, UNIÃO PAULISTA, VOTUPORANGA; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO
MOBILIÁRIO E MONTAGEM INDUSTRIAL DE MOCOCA E REGIÃO, representando a categoria profissional nas cidades de CACONDE,DIVINOLÂNDIA,ITOBI,MOCOCA,SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA ,TAPIRATIBA;SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CERÂMICA, DE REFRATÁRIOS, DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE ESTRADAS DE TERRAPLENAGEM, DE MONTAGENS INDUSTRIAIS E DO MOBILIÁRIO DE MOGI GUAÇU, ESTIVA, ESPIRITO SANTO DO PINHAL, ITAPIRA, SÃO JOÃO DA BOA VISTA, AGUAI E SANTO ANTONIO
DO JARDIM, representando a categoria profissional nas Cidades de, AGUAI, ÁGUAS DA PRATA, ÁGUAS DE LINDOIA, XXXXX XXXXXXXX, CONCHAL, ENGENHEIRO XXXXXX, ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, HOLAMBRA, ITAPIRA, XXXX XXXXX, MONTE ALEGRE DO SUL, PEDREIRA, SANTO ANTONIO DE POSSE, SANTO ANTONIO DO JARDIM, SÃO JOÃO DA BOA VISTA, SERRA NEGRA,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
OURINHOS,representando a categoria profissional nas Cidades de BERNARDINO DE CAMPOS,CANITAR,CHAVANTES,IBIRAREMA,IPAUSSU,OURINHOS,SALTO GRANDE,SANTA CRUZ DO RIO PARDO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE PANORAMA, representando a categoria profissional nas cidades de, PANORAMA,PAULICEIA,SANTA MERCEDES,OURO VERDE, NOVA GUATAPORANGA,SÃO JOÃO DO PAU DALHO,MONTE CASTELO,TUPI PAULISTA,DRACENA,JUNQUEIROPOLIS,IRAPURU E FLORA RICA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE PIRACICABA,representando a categoria profissional nas Cidades de, ÁGUAS DE SÃO PEDRO, ANHEMBI, CHARQUEADA, PIRACICABA, RIO DAS PEDRAS, SALTINHO, SANTA MARIA DA SERRA, SÃO PEDRO,TORRINHA,SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PRESIDENTE XXXXXXXX,representando a categoria profissional nas Cidades de, XXXXXXX XXXXXXXXX, ÁLVARES MACHADO, ANHUMAS, CAIABÚ, CAIUÁ, CRUZALIA, CUIABÁ PAULISTA, EMILIANÓPOLIS, ESTRELA DO NORTE, EUCLIDES DA CUNHA PAULISTA, IEPÊ, INDIANA, XXXX XXXXXXX, MARABÁ PAULISTA, MARACAI, MARTINOPOLIS, MIRANTE DO PARANAPANEMA, NARANDIBA, PARAGUAÇU PAULISTA, PEDRINHAS PAULISTA, PIQUEROBI, PIRAPOZINHO, PRESIDENTE XXXXXXXXX, PRESIDENTE EPITÁCIO, PRESIDENTE XXXXXXXX, PRESIDENTE XXXXXXXXX, QUATÁ, RANCHARIA, REGENTE XXXXX, XXXXXX, XXXXXXXXXXX, SANTO ANASTÁCIO, SANTO EXPEDITO, XXXXXX, XXXXXXX, XXXXXXX XXXXXXX; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE REGISTRO, representando a categorial profissional nas cidades de:JUQUIA,MIRACATU,SETE BARRAS,IGUAPE,ILHA COMPRIDA,ELDORADO,PARIQUERAAÇU,CANANÉIA,JACUPIRANGA,BARRA DO TURVO,REGISTRO E CAJATI;SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, LADRILHOS HIDRÁULICOS, PRODUTOS DE CIMENTO E MÁRMORES E
GRANITOS DE RIBEIRÃO PRETO, representando a categoria profissional nas Cidades de, ALTINÓPOLIS, ARAMINA, BARRINHA, BATATAIS, BRODOWSKI, CAJURU, CRAVINHOS, DUMONT, GUARÁ, GUATAPARÁ, IGARAPAVA, ITUVERAVA, JARDINÓPOLIS, XXXX XXXXXXX, MORRO AGUDO, ORLÂNDIA, PATROCÍNIO PAULISTA, PONTAL, PRADÓPOLIS, RIBEIRÃO PRETO, SALES OLIVEIRA, SANTA CRUZ DA ESPERANÇA, SANTA ROSA DE VITERBO, SÃO JOAQUIM DA BARRA, SÃO SIMÃO, SERRA AZUL, SERRANA, SERTÃOZINHO; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO CARLOS, representando a categoria profissional nas Cidades de,ITIRAPINA, RIBEIRÃO BONITO, SÃO CARLOS; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO, representando a categoria profissional nas Cidades de, AURIFLAMA, BADY BASSITT, XXXXXXX, CATIGUÁ, COSMORAMA, CATANDUVA, CEDRAL, DIRCE REIS, DOLCINÓPOLIS, EMBAÚBA, ESTRELA D’OESTE, FERNANDÓPOLIS, GUAPIAÇU, GUSOLÂNDIA, IBIRÁ, ITAJOBI, ICEM, IPIGUA, IRAPUÃ, JALES, XXXX XXXXXXXXX, MARINÓPOLIS, MENDONÇA, MESÓPOLIS, NOVA ALIANÇA, NOVA CANAÃ PAULISTA, NOVA CASTILHO, NOVA GRANADA, NOVAIS, NOVO HORIZONTE, ORINDIUVA, ONDA VERDE, PALESTINA, PALMARES PAULISTA, PALMEIRA D’OESTE, PARAÍSO, PARANAPUÃ, PAULO DE FARIA, PONTALINDA, PONTES GESTAL, POPULINA, POTIRENDABA, PINDORAMA, RIOLÂNDIA, RUBINÉIA, SALES, SANTA ADÉLIA, SANTA ALBERTINA,
SANTA CLARA D’OESTE, SANTA FÉ DO SUL, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, SANTA RITA D’OESTE, SANTA SALETE, SANTANA DA PONTE PENSA, SÃO FRANCISCO, SÃO JOSÉ DAS DUAS PONTES, SÃO JOSÉ DE IRACEMA, SUSANÓPOLIS, TABAPUÃ; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, MONT. INDUSTRIAIS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO DE TERRAPLENAGEM, DO CIMENTO, CAL E GESSO, DE PRODUTOS DE CIMENTO, DE OLARIAS E CERÂMICAS E DO MOBILIÁRIO DE
SOROCABA E REGIÃO, representando a categoria profissional nas cidades de, ARAÇOIABA DA SERRA, CAPELA DO ALTO, IPERÓ, PIEDADE, SALTO DE PIRAPORA, SOROCABA E VOTORANTIM, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
TAUBATÉ, representando a categoria profissional nas Cidades de, CAÇAPAVA,PINDAMONHANGABA,TAUBATÉ E TREMEMBÉ.
Salários, Reajustes e Pagamento - Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Ficam assegurados para os empregados abrangidos por esta Convenção, os salários normativos a seguir especificados, a vigorarem a partir de 01.05.2013:
a)– AUXILIARES (cujas funções não demandem formação profissional), valor de R$ 1.067,00 (hum mil e sessenta sete reais) , ou R$ 4,85 (Quatro reais e oitenta e cinco centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
b) QUALIFICADOS (profissionais qualificados), valor de R$ 1.298,00 (hum mil, duzentos e noventa oito reais)ou R$ 5,90 (Cinco reais e noventa centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
PARÁGRAFO 1º - As empresas manterão os atuais níveis salariais corrigidos na forma da cláusula primeira, inclusive aos novos contratados até 30 de abril de 2014.
PARÁGRAFO 2º - Eventuais diferenças salariais oriundas da aplicação da presente cláusula poderão ser complementadas até a data de pagamento dos salários do mês de competência junho/2013.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2013, os salários dos empregados abrangidos pela presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, serão reajustados pelo percentual negociado e ajustado entre as partes, correspondente a 8,99% (oito vírgula noventa e nove por cento), percentual este a ser aplicado sobre os salários vigentes em 01º de maio de 2012.
PARÁGRAFO 1°- O percentual de reajuste pactuado no caput desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais.
PARÁGRAFO 2°- Os empregados admitidos após 01.05.2012 farão jus ao mesmo reajuste, mas não poderão, em razão disso, ultrapassar os salários de empregados mais antigos exercentes da mesma função.
PARÁGRAFO 3°- Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados.
PARÁGRAFO 4°- Aos empregados admitidos após 01/05/2012 será aplicada a seguinte tabela de reajuste salarial:
Mês de Admissão e de Incidência do Reajuste | Índice |
Até Maio/12 | 8,99% |
Junho/12 | 8,24% |
Julho/12 | 7,49% |
Agosto/12 | 6,74% |
Setembro/12 | 5,99% |
Outubro/12 | 5,24% |
Novembro/12 | 4,50% |
Dezembro/12 | 3,75% |
Janeiro/13 | 3,00% |
Fevereiro/13 | 2,25% |
Março/13 | 1,50% |
Abril/13 | 0,75% |
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO COM CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado em cheque ou depósito bancário, com exclusão do cheque salário, as empresas estabelecerão condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.
PARÁGRAFO 1°- O pagamento dos salários será antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO 2°- Se as empresas vierem a efetuar o pagamento dos salários antes da data obrigatória legal, ficará dispensada de cumprir o “Caput” desta cláusula.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas concederão a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o 15º (décimo quinto) dia após o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ressalvadas as situações mais favoráveis.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato tenha sido rescindido sob qualquer condição, o mesmo salário do substituído, sem considerar as vantagens pessoais, excepcionando-se desta cláusula as funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nas empresas que possuam estrutura organizada de cargos e salários, nos casos previstos no “caput” desta cláusula, será garantido o menor salário de cada função.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado que exercer a substituição fará jus a diferença entre seu salário e o do substituído, na proporção da duração da substituição, excluídas as vantagens pessoais.
PARÁGRAFO ÚNICO - A substituição eventual superior a 60 (sessenta) dias, passará a constituir promoção automática no cargo ou função, não será admitido rebaixamento de função, a não ser nos cargos de confiança.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação CLÁUSULA NONA - REFEIÇÃO
As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme sua opção, ressalvadas condições mais favoráveis, em uma das opções abaixo:
1) TICKET REFEIÇÃO, no valor mínimo R$ 18,00 (dezoito reais) cada. O empregado receberá tantos Ticket’s Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês.
1.1) Para o EMPREGADO ALOJADO EM OBRA, receberá 1 (um) Ticket Refeição para almoço e outro para o jantar, tantos quantos forem os dias do mês.
OU,
2) CESTA BÁSICA, de pelo menos 36 (trinta e seis) quilos , contendo os itens da tabela abaixo:
COMPOSIÇÃO CESTA BÁSICA - 36 QUILOS
QT | UNID | DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS | |
10 | quilos | arroz | |
04 | quilos | feijão | |
02 | unidades | lentilha (200 gr) | |
03 | latas | óleo de soja | |
05 | pacotes | macarrão com ovos (500 gr) | |
05 | quilos | açúcar refinado | |
02 | pacotes | café torrado e moído (500 gr) | |
01 | quilo | sal refinado | |
02 | latas | massa de tomate(140 gr) | |
02 | pacotes | farinha de mandioca crua (500 gr) | |
01 | quilo | farinha de trigo | |
01 | pacote | fubá mimoso (500 gr) | |
01 | pacote | farinha de milho - flocos grossos (500g) | |
01 | pacote | trigo para kibe (500g) | |
01 | unidade | azeite (250ml) | |
01 | litro | leite integral | |
02 | pacotes | biscoito doce | |
02 | pacotes | biscoito salgado | |
04 | unidades | gelatina em pó sabores (85g) | |
02 | latas | seleta de legumes (200g) | |
02 | latas | milho verde (200g) | |
01 | quilo | charque (Jack-beef) | |
02 | latas | sardinha em conserva (135 gr) | |
2.1) | Caso algum | dos produtos apresentem-se temporariamente | indisponível para |
fornecimento, face à proibição ou impossibilidade de abastecimento, poderá ser substituído por produto equivalente no mesmo peso ou quantidade indicada.
2.2) A entrega da cesta deverá ocorrer na residência do trabalhador, até o dia 10 (dez) de cada mês.
OU
3) VALE-SUPERMERCADO, por meio de cartão-magnético, equivalente a uma cesta básica, que após estudos realizados por ambas as partes, levando em consideração as necessidades de alimentação do trabalhador e de sua família, foi fixado no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais)
PARÁGRAFO 1º - As empresas obrigam-se a fornecer aos seus empregados da área de produção: um copo de leite, café e dois pães tipo francês com margarina e queijo e uma fruta da época, sendo que a parte não subsidiada pela empresa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do salário hora do trabalhador.
a) Café da manhã
De 01 de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 quando se tratar de repintura e prédios habitados, tendo até 10 funcionários será fornecido 1 barra de cereal e de 01 de maio de 2013 a 30 de abril de 20143 até 5 funcionários será fornecido 2 barras de cereais. Quando em obras a empresa fornecera café da manhã a todos os funcionários conforme determina o parágrafo 1º.
b) Café da tarde
De 01 de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 quando se tratar de repintura e prédios habitados, tendo até 10 funcionários será fornecido 1 barra de cereal e de 01 de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 até 5 funcionários será fornecido 2 barras de cereais.
PARÁGRAFO 2°- As empresas subsidiarão o fornecimento da REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO nas hipóteses acima no mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) do respectivo valor.
PARÁGRAFO 3°- Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho o fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei Nº 6.321/76, de 14 de abril de 1.976 e de seu regulamento Nº 78.676, de 8 de novembro de 1.976.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - NORMATIVAS
10.1) Todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, devem realizar os exames médicos:
a) Admissional
b) Periódico
c) De retorno ao trabalho
d) De mudança de função
e) Demissional
10.2) É obrigatório o fornecimento de vestimenta ou uniforme de trabalho aos trabalhadores, de acordo com a função ou atividade, e sua reposição, quando danificado no uso de suas atribuições.
10.3) É obrigatório o fornecimento de EPI (Equipamento de Proteção Individual) aos trabalhadores, gratuitamente e em perfeito estado de conservação e funcionamento.
10.4) Deve ser priorizada a adoção de equipamentos e sistema de proteção coletiva, visando garantir a integridade física e a saúde de todos, fica proibida a improvisação.
10.5) Todos os trabalhadores devem receber treinamento admissional e periódico, visando garantir a execução de suas atividades com segurança.
10. 6) É obrigatório a elaboração e implementação do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
10.7) As empresas não criarão qualquer dificuldade para o acesso dos representantes do Sindicato Profissional nos locais de trabalho, devidamente credenciados, autorizado pelo proprietário ou responsável do imóvel, a fim de orientar no tocante as condições de higiene e segurança do trabalho, desde que pré-avisado a visita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e sempre se fazendo acompanhar por representante da empresa. Tal acesso não terá jamais, caráter fiscalizatório.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREITEIROS SUB EMPREITEIROS/AUTÔNOMOS
As empresas, em suas atividades produtivas, utilizar-se-ão de mão-de-obra própria e de empreiteiros desde que regularmente constituídos e registrados nos órgãos competentes. Esta cláusula não se aplica a empresa de atividade fim.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas, quando das contratações dos serviços de instalações e outros, a serem executados por empresas ou profissionais, deverão, obrigatoriamente, fazer constar nos contratos celebrados com esses terceiros as seguintes exigências mínimas:
11.1) Correrão por conta da “CONTRATADA” o pagamento de todos os impostos, taxas e contribuições, Federais, Estaduais e Municipais, que incidem atualmente sobre as operações objeto do contrato. Se durante o prazo de vigência do contrato forem criados novos tributos ou modificadas as alíquotas dos tributos incidentes, os ônus correrão por conta da “CONTRATADA”.
11.2) No pagamento de cada uma das faturas de mão de obra /serviços serão retidos os seguintes impostos:
INSS à alíquota de 11% (onze por cento) do valor da mão de obra destacado na Nota Fiscal, conforme disposto no Artigo 149 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/ DC Nº. 100, de 18.12.2003, publicada no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24.12.2003, do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, devendo o valor (correspondente a 11%) ser destacado no corpo da respectiva Nota Fiscal, fatura ou recibo com o título RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. A falta do destaque do valor da retenção constitui infração ao parágrafo 1º do artigo 31 da Lei 8.212/91. Além do destaque da retenção, no corpo da Nota Fiscal deverá constar obrigatoriamente o endereço da obra e o número da matrícula CEI.
11.3)Nos casos em que, por algum motivo, a “CONTRATADA” estiver isenta da retenção incidente sobre o pagamento de cada uma das faturas de mão-de-obra e serviços emitidas pela “CONTRATADA”, esta obriga-se a apresentar à “CONTRATANTE” cópia autenticada e original para confrontação da GPS – Guia da Previdência Social referente ao recolhimento dos encargos do INSS, relativa ao mês anterior, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da mão de obra e respectiva folha de pagamento específica para a obra. Sempre, em ambos os casos, as guias devem ser recolhidas individualmente para cada obra.
11.4)Mensalmente a “CONTRATADA” deverá apresentar:
a) cópia simples da GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social juntamente com a Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP relativa ao mês anterior;
b) cópia simples da folha de pagamento da obra;
c) lista atualizada contendo todos os nomes, endereços e telefones para contato dos empregados, sendo que todos, sem exceção, deverão obrigatoriamente estar registrados no momento do início da prestação laboral, sob pena de rescisão do instrumento contratual e, ainda, ao pagamento pela “CONTRATADA” a favor da “CONTRATANTE” de uma multa de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor do preço do contrato.
11.5)ISS às alíquotas de 5% (cinco por cento) e 2% (dois por cento) quando os serviços forem prestados dentro do território do Município de São Paulo, conforme artigos 9 e 16 da LEI PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP Nº 13.701 de 24.12.2003, publicada no DIÁRIO
OFICIAL DO MUNICÍPIO de 25.12.2003. Quando os serviços forem prestados fora do Município de São Paulo deverá ser recolhido o ISS de acordo com as leis municipais vigentes.
11.6)PIS/ COFINS/ CSLL – A alíquota de 4,65% dos serviços de limpeza, vigilância e serviços profissionais conforme disposto no artigo 30 da LEI 10.833 de 29.12.03, publicada no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO de 30/12/2003.
11.7)Mesmo na hipótese de a “CONTRATADA” ter liminar, serão recolhidos os 11% de INSS, conforme descrito no item 2.3.
11.8)Nos contratos de empreitada global com a utilização de equipamentos e materiais que não estejam discriminados, será considerado para retenção do INSS o valor de 60% (sessenta por cento) do total dos serviços.
11.9)Comprovação do recolhimento da Contribuição Sindical.
11.10)Caso qualquer dos documentos supra relacionados não seja apresentado ou esteja em desacordo com pagamentos já efetivados, esse fato deverá acarretar a suspensão de pagamentos vincendos até a perfeita regularização da documentação, bem como cessará, no período, a aplicação de qualquer reajuste previamente pactuado.
11.11)Substituir, imediatamente, por solicitação da “CONTRATANTE” qualquer preposto ou empregado que, a critério desta, não corresponda às necessidades técnicas de perfeita execução das obras ou tenha comportamento inconveniente ou irresponsável e que descumpra quaisquer Normas de Segurança e Medicina e Higiene do Trabalho ou Regulamentos Internos da Obra.
11.12)A “CONTRATADA” é a única responsável pelos danos causados a “CONTRATANTE” ou a terceiros, por si, seus empregados ou prepostos, decorrentes de ação ou omissão voluntária, dolo, imprudência, imperícia ou negligência, quer direta ou indiretamente.
11.13)A “CONTRATADA” não poderá, salvo prévia e expressa concordância, por escrito, da “CONTRATANTE”, emitir com base nas faturas de serviços prestados e /ou medição de serviços executados, duplicatas ou quaisquer outros títulos de créditos. Descumprido pela “CONTRATADA” ou ora estabelecido, a “CONTRATANTE” poderá recusar-se a aceitar e /ou pagar os títulos emitidos ou, se resolver efetivar o seu pagamento, fica desde já convencionado entre as partes contratantes que está a “CONTRATANTE” expressamente autorizada pela “CONTRATADA” a desta deduzir o valor dos créditos que tenha com a “CONTRATANTE”, incluindo os decorrentes da aplicação de multas, bem como de quantia suficiente, a critério da “CONTRATANTE”, para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais, impostos ou taxas ou indenizações de qualquer natureza, resultantes da prestação dos serviços.
11.14)Deverá a “CONTRATADA” manter na obra, por sua conta e risco, todos os operários registrados, não podendo haver funcionários autônomos, trabalhadores de cooperativa de mão-de-obra, bem como trabalhadores temporários. Também deverá apresentar a “CONTRATANTE” quinzenalmente ou sempre que lhe for solicitado, o seu livro ou fichas de registro de empregados devidamente atualizados, assim como os exames médicos admissionais, periódicos. Os salários, assim como as demais imposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho e todos os demais encargos sociais, cujos pagamentos sejam de responsabilidade e ônus exclusivos da “CONTRATADA”, deverão ser pagos pontualmente, por esta última, sob pena de poder a “CONTRATANTE” reter o pagamento a ela devido, até a completa regularização dos referidos pagamentos.
11.15)A “CONTRATADA”, para prestação dos serviços ajustados, deverá se comprometer perante a “CONTRATANTE” a satisfazer e executar o que determina a Lei 6.514 de 22/12/77 Capítulo V do Título 11 da CLT, aprovada pelo DL 5452 de 1/5/43, ao que determina a Portaria 3.214/78 em relação às NR – Normas Regulamentadoras, bem como, tomar conhecimento e divulgar no âmbito da empresa, as regras e diretrizes constantes do Manual de Segurança da Contratante. A “CONTRATADA” é a responsável única pelo cumprimento das obrigações legais,seus efeitos e respectiva implementação de diretrizes e procedimentos, aplicando para tanto, todos os recursos técnicos, administrativos e financeiros disponíveis, visando a proteção do meio ambiente, a saúde e integridade do trabalhador.
11.16) A “CONTRATADA” se obriga a fornecer aos seus empregados todos os equipamentos de proteção, fiscalizando o seu uso e o integral cumprimento das normas de prevenção contra acidentes, de acordo com a NR 18 da Portaria Nº 4 de 04/07/95 publicada no Diário Oficial da União em 07/07/95, higiene e segurança do trabalho e de combate a incêndio. A “CONTRATADA” não poderá alegar em hipótese alguma, o desconhecimento a respeito da segurança e higiene do trabalho.
11.17)A empresa contratada deverá fornecer gratuitamente todos os equipamentos de proteção individual necessários aos diversos serviços como capacetes, botas de couro, botas de borracha, cintos de segurança tipo pára-quedista, trava-quedas, luvas de raspa, luvas de borracha, aventais de raspa, protetores faciais, óculos de segurança, protetores auriculares, máscaras, etc., com seus respectivos C.A. (Certidão de Aprovação). Deverá ser substituído todo o Equipamento de Proteção individual quando vencida sua validade.
11.18)A “CONTRATADA” deverá fiscalizar a obrigatoriedade do uso, conservação e reposição de todos os equipamentos de proteção individual, não sendo permitido em nenhuma hipótese, o trabalho de funcionários quando desprovidos de uniforme e seus equipamentos de proteção individual.
11.19)A empresa contratada deverá promover os treinamentos periódicos e a instrução correta quanto ao uso dos EPIs.
11.20)Qualquer funcionário da “CONTRATADA” ao ser admitido deverá além de se submeter ao exame médico admissional – freqüentar obrigatoriamente o curso admissional de prevenção contra acidentes, assim como, todos os funcionários da “CONTRATADA” deverão obrigatoriamente comparecer às reuniões que a “CONTRATANTE” faz realizar por Engenheiro de Segurança e /ou Técnico de Segurança do Trabalho, tudo para minimizar e evitar qualquer risco de acidentes.
11.21)Em caso de fiscalização pelos órgãos competentes que gerem multas ou qualquer ônus a “CONTRATANTE” proveniente de desacordo com a segurança e higiene do trabalho que envolva a “CONTRATANTE”, é de responsabilidade da “CONTRATADA” o pagamento deste ônus.
11.22)A empresa contratada deverá ter na obra armários individuais para muda de roupa dos seus funcionários em número suficiente, prevendo inclusive um aumento repentino do efetivo.
11.23)A empresa “CONTRATADA” deverá fornecer gratuitamente uniformes a todos os seus funcionários.
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11.24)Segurar obrigatoriamente todos os seus empregados e ou prepostos contra acidentes de trabalho.
11.25)Permitir a qualquer tempo a fiscalização dos serviços pela “CONTRATANTE”, ou elemento designado pela mesma, ficando certo que tal fiscalização não eximirá a “CONTRATADA” de responsabilidade por falha de execução dos mesmos.
11.26)Conforme portarias do Ministério do Trabalho e da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, a “CONTRATADA” deverá ter em mãos, obrigatoriamente 03 (três) dias úteis antes do início de suas atividades e sempre atualizados, os seguintes itens:
a) ficha de registro de funcionários (cópia autenticada);
b) ASO - atestado de saúde ocupacional(cópia autenticada), conforme a NR-7;
c) fichas de treinamento admissional e periódicos, conforme item 18.28.2 da NR-18;
d) PPRA - programa de prevenção de riscos ambientais, conforme a NR-9;
e) PCMSO - programa de controle médico de saúde ocupacional, de acordo com a NR-7 através da Portaria 24/94 de 29/12/94.
f) anotação de responsabilidade técnica – ART do engenheiro responsável;
g) registro do técnico de segurança do trabalho - SEESMET
h) CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes sempre atualizada e de acordo com o que estabelece a NR-5 através da Portaria SSST nº 05 de 18/04/94, publicada no Diário Oficial da União em 11/08/94 e item 18.33 da NR-18;
i) relação com número de trabalhadores no pico;
k) crachás de identificação dos funcionários;
l) cópia dos comprovantes de entrega dos equipamentos de proteção individual específico para a função;
m) uniforme com timbre da empresa;
n) CTPs cópia autenticada 1ª folha onde constam o nome do funcionário e nº da carteira, e a folha de registro da admissão).
o) PCMAT, conforme disposto na NR-18.
11.27)É obrigatória a apresentação da “CONTRATADA” junto ao SEESMT – Serviço Especializado de Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho da “CONTRATANTE”, quando da sua efetiva implantação para receber o treinamento de integração, o que deverá ocorrer antes do início dos serviços,. No dia do ingresso no canteiro de obras e antes do início dos serviços, os funcionários da “CONTRATADA” são obrigados a se apresentarem uniformizados, portando os EPI´s adequados para suas atividades e devidamente identificados, portando o crachá de identificação.
11.28)É obrigatório que a “CONTRATADA” designe, formalmente, o técnico de segurança e medicina do trabalho que será responsável pelas ações de segurança do trabalho, conforme as normas regulamentadoras da legislação vigente.
11.29)Durante a execução dos serviços na obra, deverão ser apresentados também:
a) cópias autenticadas dos exames periódicos;
b) cópias simples dos cartões de pontos mensais.
c) A “CONTRATADA” é obrigada a participar de eventos promovidos pelo SEESMT e pela CIPA da “CONTRATANTE”.
d)As marcações de ponto dos funcionários, contendo os horários de entrada, almoço e saída, deverão ser mantidas na obra onde estão sendo executados os serviços.
11.30) A “CONTRATADA” deverá entregar uma cópia autenticada do Contrato Social e do cartão do CNPJ de sua empresa na obra, antes do início dos serviços, com a finalidade de constatar se os mesmos se propõem a explorar as mesmas atividades fim.
11.31) A CONTRATADA e seus funcionários devem cumprir o horário de serviço conforme determinação da administração da obra, não podendo a jornada extraordinária de trabalho ultrapassar o limite de duas horas diárias quando a jornada normal de trabalho for de oito horas, salvo na hipótese de necessidade imperiosa de serviços, nos termos da lei.
11.32) As empresas face o que dispõe o artigo 455, da CLT:
“Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.”
No caso de omissão do artigo acima mencionado, e em quaisquer hipóteses, responderão principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive pelo cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – As Empresas que se utilizarem de mão-de-obra de reeducandos provenientes do sistema prisional, pagarão a estes os mesmos salários e benefícios previstos nesta Convenção Coletiva.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
a) Será comunicado pela empresa ao empregado por escrito contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhando ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.
b) O empregado já alojado em obra, terá garantido o alojamento e também o cumprimento da CLÁUSULA QUARTA - REFEIÇÃO, Até o recebimento das verbas rescisórias. Exclui-se desta garantia os prazos para recebimento do FGTS, a recusa do empregado em receber as referidas verbas rescisórias desde que notificado para tanto, ou a recusa por escrito do órgão homologante.
c) O trabalhador dispensado sob alegação de falta grave, deverá ser avisado do fato, por escrito.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
Os contratos de experiência não ultrapassarão a 90 (noventa) dias. Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NOMENCLATURA DAS FUNÇÕES
As empresas a partir da vigência da presente Convenção Coletiva, na contratação de novos empregados deverão utilizar quando dos registros legais a nomenclatura da função quando existente na Classificação Brasileira de Ocupações (C.B.O.).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades- Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresas concederão estabilidade provisória aos empregados que necessitem de até 24 (vinte e quatro) meses para aquisição de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do
art. 52 da lei nº 8.213/91, desde que devidamente comprovados e tenham 6 (seis) anos contínuos de trabalho na empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado em vias de aposentadoria, não poderá ser despedido, a não ser em razão de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregado e empregador, ou encerramento de atividades do empregador, sendo que nestas duas últimas hipóteses mediante homologação perante o Sindicato dos Trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado deverá comprovar no prazo de 30 (trinta) dias, após a dispensa, o seu enquadramento nesta condição.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
a) Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 6 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria, serão pagos 2 (dois) salários nominais equivalente ao seu último salário.
b) Se o empregado permanecer trabalhando na mesma empresa após sua aposentadoria, será garantido esta indenização, apenas por ocasião do desligamento definitivo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
I - Estabelecem as partes o adicional de 60% (sessenta por cento) para as horas suplementares trabalhadas de segunda-feira a sábado, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas, consoante cláusula vigésima nona, inciso I.
II – As partes fixam o adicional de 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas em domingos e feriados, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas, consoante cláusula vigésima nona, inciso I.
III - Os adicionais em referência serão calculados com base no valor do salário nominal, excluídas as horas de trabalho compensadas.
IV – O valor das horas extras habituais integrarão o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º, Repousos Semanais Remunerados, Aviso Prévio e depósito do FGTS.
V -Os trabalhos realizados nos DSR´S de feriados serão remunerados em dobro, independente do pagamento normal desses dias, já devidos aos empregados, salvo dias de folga concedidas nas hipóteses em que seja adotada escala de revezamento, no entanto se nesses dias de folga instituídos por escala de revezamento o empregado vier a trabalhar será remunerado em dobro.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
Quando o feriado coincidir com o sábado compensado durante a semana, a empresa deverá reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquelas compensadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas com seus empregados de comum acordo poderão transformar o estabelecido do “Caput” em compensação dos dias “pontes” antes ou após os feriados, não necessariamente no mesmo mês, obedecido o ano calendário.
Descanso Semanal CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESCANSO REMUNERADO
As empresas dispensarão do trabalho seus empregados nos dias 24 e 31 de dezembro, sem prejuízo do salário e do DSR.
Férias e Licenças - Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA VIGÉSIMA - FÉRIAS
O início das férias deverá sempre acorrer no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias das empresas, que deverá ser comunicada ao sindicato dos trabalhadores.
PARÁGRAFO 1°- Quando a empresa cancelar férias por ela comunicada, deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorrida no período dos trinta dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.
PARÁGRAFO 2°- Quando por xxxxxxx, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
PARÁGRAFO 3°- Quando as empresas concederem férias coletivas, os dias 24,25 e 31 de dezembro e 01 de janeiro não sofrerão descontos.
Saúde e Segurança do Trabalhador - Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PROTETOR SOLAR
As partes, de comum acordo, instituem a obrigatoriedade de fornecimento de protetor solar pelas empresas aos trabalhadores expostos ao sol.
1 - O efetivo fornecimento, bem como o grau de proteção a ser disponibilizado deverá ser indicado pelo médico do trabalho quando dos exames médicos admissional ou periódico. Para tanto, serão levados em consideração o tipo físico e as funções que serão exercidas pelo trabalhador.
2 – Sempre que houver alteração da função exercida pelo trabalhador, a necessidade de fornecimento ou não do protetor solar deverá ser reavaliada.
Uniforme CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados, conforme padrão definido pelas próprias empresas, dois jogos de uniforme para o desempenho das atividades laborativas.
1 - Sempre que houver necessidade os uniformes deverão ser substituídos, ficando o trabalhador obrigado a devolver o uniforme danificado no estado em que se encontrar, sob pena de ser reduzido de sua remuneração o valor respectivo.
2 - Na rescisão do contrato de trabalho os uniformes fornecidos também deverão ser devolvidos à empresa no estado em que se encontrarem, sob pena de desconto do valor respectivo.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo do Sindicato e a assinatura do seu facultativo.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACIDENTE FATAL
Em caso de acidente fatal à empresa deverá comunicar, por escrito, nos termos do art. 142 do Decreto nº 357/91, de 3 de dezembro de 1.991, ao Sindicato dos Trabalhadores com os seguintes dados:
a) Nome do acidentado;
b) Número da Carteira Profissional;
c) Número do RG
d) Endereço do acidentado
e) Data da admissão;
f) Data do acidente;
g) Horário do acidente;
h) Local, do acidente;
i) Discrição do acidente;
j) Nome de duas testemunhas do acidente.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
Ressalvadas as situações mais favoráveis, as empresas poderão fazer em favor de seus empregados um seguro de vida em grupo, tendo como beneficiário aqueles legalmente identificados junto ao INSS. Deverão ser observadas as seguintes coberturas mínimas:
a) R$ 45.000,00 (quarenta cinco mil reais) de indenização por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, do empregado (a) causada por acidente, independente do local ocorrido.
1. – Aplica-se o disposto na presente cláusula à todas as empresas e empregadores, inclusive empreiteiras e subempreiteiras, autônomos, empresas de serviços temporários e assemelhados.
PARÁGRAFO 1°- Aplica-se o disposto na presente cláusula a toda as empresas e empregados, inclusive ás empreiteiras e subempreiteiras, ficando a empresa que subempreitar obras, responsável, subsidiariamente, pelo cumprimento desta obrigação.
Na ocorrência de morte ou invalidez permanente em decorrência de acidente de trabalho a empresa deverá pagar aos beneficiários legalmente identificados perante o INSS uma indenização mínima de R$ 45.000,00 (quarenta cinco mil reais).
Fica isenta do pagamento da indenização a empresa que mantém seguro de vida em grupo para os seus empregados.
PARÁGRAFO 2°- As empresas deverão proporcionar aos seus empregados a oportunidade de optar ou não pela sua inclusão no referido seguro.
PARÁGRAFO 3°- As empresas que mantêm planos de seguro de vida em grupo ou planos de benefícios complementares ou assemelhados à Previdência Social, por elas inteiramente custeadas, estão isentas do cumprimento desta cláusula. No caso deste seguro de vida estipular indenização inferior à garantida por esta cláusula, a empresa cobrirá a diferença.
PARÁGRAFO 4°- Quando o trabalhador não obtiver o benefício do INSS e/ou Seguro de vida e acidente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias comprovadamente por falta de documentação por parte do empregador, este manterá o pagamento de pelo menos o salário normativo mínimo em nome do trabalhador ou de seus dependentes legais.
Relações Sindicais - Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas quando solicitadas por escrito, cederão em dia e hora previamente fixada, autorização para que os sindicatos profissionais possam uma vez por ano, fazer sua campanha de sindicalização junto aos empregados, e preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho, vedada a propaganda política-partidária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO/EMPRESA/SINDICATOS-LIVRE NEGOCIAÇÃO
As partes convenientes fixam os itens abaixo que as empresas e sindicatos poderão negociar e/ou complementar de forma livre, sem coação ou qualquer imposição de terceiros, estranhos à relação direta entre capital e trabalho, a saber:
29. I – BANCO DE HORAS
As partes, com base no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no art. 59 da CLT e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.01.98, instituem o Banco de Horas, que será regido por um sistema de débito e crédito, conforme condições abaixo:
A) Considera-se, para efeito de aplicação do Banco de Horas, a jornada semanal de trabalho prevista no contrato de trabalho do empregado.
B) As horas excedentes ao estabelecido na letra “A” serão tratadas como crédito, enquanto as horas a menor serão computadas como débito dos empregados.
C) As partes consideram horas a menor os atrasos na jornada de trabalho, as ausências injustificadas, as saídas antecipadas.
D) Serão também computadas, para efeito de aplicação desta cláusula, as horas trabalhadas aos sábados .
E) As partes estabelecem que, para efeito de aplicação do aqui pactuado, a hora trabalhada corresponderá à uma hora e trinta minutos de crédito no sistema de Banco de Horas.
F) As compensações de que tratam este acordo deverão ocorrer no período máximo de 6 (seis) meses a contar do fato gerador.
G) Não ocorrendo à compensação das horas no período de até 6 (seis) meses do fato gerador, a hora trabalhada deverá ser paga pela empresa com o acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o salário-base do empregado.
H) As horas trabalhadas, as ausências e os atrasos serão computados como crédito e/ou débito de horas, devendo a empresa, a cada mês, quando do pagamento dos salários, entregar ao empregado um relatório das horas trabalhadas, no qual será assinalado o débito/crédito do empregado.
I) O saldo crédito/débito do empregado será solvido a qualquer momento antes do prazo de 6 (seis) meses, da seguinte forma:
1 – quanto ao saldo credor:
1.1) com a redução da jornada diária;
1.2) com a supressão de trabalho em dias de semana;
1.3) mediante folgas adicionais;
1.4) através de prorrogação do período de gozo de férias;
1.5) abono de atrasos e faltas não justificadas;
1.6) dispensas ou férias coletivas a critério do empregador;
1.7) pagamento do saldo de horas extras com os adicionais respectivos.
2 – quanto ao saldo devedor:
2.1) prorrogação da jornada diária;
2.2) trabalhos aos sábados;
2.3) desconto na sua remuneração.
J) Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação, ou o pagamento das horas, o empregado fará jus ao pagamento das mesmas calculadas sobre o valor do salário-base na data da rescisão. Na hipótese de saldo negativo, a empresa poderá efetuar o correspondente desconto no pagamento das verbas rescisórias.
29. II – CONTRATO TEMPO PARCIAL
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
1 – O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
2 – Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
29. III - CIPA
Quando obrigadas ao cumprimento da NR-5, da Portaria Nº 3.214/78, COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES, as empresas comunicarão ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da realização das eleições.
1 - O registro de candidatura será efetuado contra recibo da empresa, firmado por responsável do setor de administração.
2- A votação será realizada através de lista única de candidatos.
3- Os mais votados serão proclamados vencedores, nos termos da NR-5 da Portaria Nº 3.214/78, e o resultado das eleições será comunicado ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 30 (trinta) dias.
4- Fica garantido ao Vice-presidente da CIPA e ao Sindicato o direito de acompanhar e fiscalizar todo o processo de votação e apuração da CIPA.
5- O Sindicato dos Trabalhadores participará das reuniões ordinárias ou extraordinárias da CIPA através de seus membros, recebendo, inclusive, cópia fiel de todas as atas de reuniões e calendários de reuniões.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão a mensalidade sindical diretamente de seus empregados, desde que por eles autorizados por escrito, devendo entregar os respectivos comprovantes aos empregados. O valor do desconto das mensalidades será depositada em conta bancária do sindicato beneficiado, através de guias próprias fornecida pelo mesmo, até o 6° (sexto) dia útil subseqüente à competência do salário. A relação nominal dos empregados para o controle da entidade ficará a disposição na sede da empresa após o pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS AO SINDICATO PATRONAL
Considerando o disposto no artigo 8° da Constituição Federal e em conformidade com a deliberação da Assembléia Geral Ordinária realizada em 20/05/2013, as empresas representadas pelo SIPIGEDESP – SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PINTURAS, GESSO E
DECORAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO e abrangidas pela presente Convenção Coletiva, deverão recolher uma Contribuição Assistencial necessária à manutenção das atividades sindicais, a ser recolhida em quota única até 31 de julho de 2013 de acordo com os seguintes critérios:
NUMERO DE EMPREGADOS | 2013 - VALORES r$ |
00-10 | 330,00 |
11-30 | 580,00 |
31-50 | 880,00 |
51-150 | 1.160,00 |
151-300 | 1740,00 |
Acima de 300 | 2.320,00 |
PARÁGRAFO ÚNICO – O atraso no recolhimento da contribuição em apreço implicará na multa de 10% (dez por cento), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso, independentemente de ação judicial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO PROFISSIONAL
Considerando que as assembléias foram abertas à categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT;
Considerando que a categoria como um todo foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e
abrangida, sem nenhuma distinção na presente convenção coletiva, obtendo todos os benefícios da Convenção Coletiva de Trabalho;
Considerando que a representação da categoria, e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal;
Considerando que a mesma assembléia, que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar esta convenção, fixou, livre e democraticamente, a contribuição da categoria para receita orçamentária da associação sindical abaixo especificada;
As empresas descontarão em folha de pagamento a Contribuição para a receita orçamentária da associação sindical, conforme o que foi deliberado pelas respectivas Assembléias Gerais da Federação e dos Sindicatos de Trabalhadores e disposto no artigo 513, alínea “e” da CLT, recolhendo-a ao Sindicato Profissional, com base territorial no local da obra,canteiro de obra ou frente de trabalho, e inclusive à Federação, em se tratando de trabalhadores inorganizados em Sindicatos, até o 6º (sexto) dia útil subseqüente a competência de cada mês, durante vigência desta convenção, encaminhando cópia do depósito e relação nominal dos empregados para controle da entidade com o valor da contribuição correspondente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os Sindicatos dos Trabalhadores darão publicidade da contribuição, inclusive valor, periodicidade para desconto e recolhimento aos empregados e às empresas, com prazo hábil para desconto, bem como, para que a categoria, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da publicidade deste instrumento exerça seu direito de oposição junto aos Sindicatos dos Trabalhadores. O mesmo se aplicando aos trabalhadores admitidos após 01.05.13, durante a vigência da presente convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os sindicatos profissionais isentam as empresas de qualquer responsabilidade sobre os descontos realizados por força do artigo 8º, IV, da Constituição Federal.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A contribuição da categoria para receita orçamentária da associação sindical foi fixada da seguinte forma:
1) Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado de São Paulo – FETICOM. Xxx Xxxxxxxxx, 00 – Xxxxxxxxx, 00000-000 - Xxx Xxxxx-XX, inscrita no CNPJ sob o nº 60.505.252/0001-02.
Contribuição da categoria para receita orçamentária da Federação de 1% ao mês de todos os trabalhadores inorganizados em Sindicato, de acordo com sua AGE de 10/12/2012 realizada na sede da Federação em São Paulo, publicada no Jornal Agora São Paulo em 14/11/2012, Caderno Agora Grana, Pág. A-12;
2) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Araras. Av. Loureto,13 – 13600.000 - ARARAS-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 44.219.665/0001-66.
trabalhadores integrantes da categoria, inclusive 13º salário, de acordo com sua AGE de 01/04/2013 em Araras, publicada no Jornal Agora São Paulo em 25/03/2013;
3) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Araraquara. Xx. Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000 - 00000-000 - XXXXXXXXXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 43.971 .977/0001-69.
Contribuição da categoria para receita orçamentária do Sindicato de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE de 16.03.2013 em Araraquara, publicado no jornal Folha de São Paulo, Caderno Ribeirão,Folha C7 em 12.03.2013;
4) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Assis. Rua Brasil, 599 - Via Correio- 19800-101 – ASSIS – SP, inscrito no CNPJ sob o nº 54.718.135/0001- 16.
Contribuição da categoria para receita orçamentária do Sindicato de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE de 15/04/2013 em Assis, publicada no Jornal Diário de Assis em 05/04/2013;
5) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Barra Bonita. Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx,0000-00000-000 - XXXXX XXXXXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 54.713.433/0001-13.
Contribuição da categoria para receita orçamentária do Sindicato de 1,5% ao mês ,inclusive 13º salário(excetuando o mês de férias)de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE de 05/04/2013 em Barra Bonita, publicada no Jornal Mais em 30/03/2013, Pág. 2C, edição 276;
6) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Barretos. Xx. 00, xx 000 - 00000-000 - XXXXXXXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 44.790.806/0001-04.
Contribuição da categoria para receita orçamentária do Sindicato de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE de 29/04/2013 em Barretos, publicada no Jornal Expresso News em 24/04/2013;
7) Sindicato dos Trabs nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Campos do Jordão Xx. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 0000,XXXXXX XX XXXXXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 46.748.901/0001-67
Contribuição da categoria para receita orçamentária do Sindicato de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE de 10/05/2013 em Campos do Jordão, publicada no jornal O Povo em 30/04/2013
08) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Cruzeiro. Xxx Xxxxxxx, 000- Xxxxxx Xxxxxxxxx -00000-000 - XXXXXXXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 47.550.843/0001-25.
trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE de 29/01/2013 em Cruzeiro, publicada no Jornal A Noticia em 25/01/2013;
09) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Franca. Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx,0000 - 00000-000 - XXXXXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 47.984.646/0001- 14.
Contribuição da categoria para receita orçamentária do Sindicato de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE de 24/03/2013 em Franca, publicada no Jornal Diário da Franca em 20/03/2013;
10) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário, Cimento, Cal, Gesso e Montagem Industrial de Itapeva. Xx. Xxxxxxx xx Xxxxxx, 000 - 00000-000 - XXXXXXX- XX, inscrito no CNPJ sob o nº 49.801.459/0001-83.
Contribuição da categoria para receita orçamentária do Sindicato de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE de 28/02/2013 em Itapeva, publicada no jornal Agora Pág. A13 em 25/01/2013;
11) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Itatiba. Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000 - 00000-000 - XXXXXXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 51.308.112/0001-45.
Contribuição da categoria para receita orçamentária do Sindicato de 1,5% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, inclusive férias e 13º salário, de acordo com sua AGE de 22/04/2013 em Itatiba, publicada no Jornal de Itatiba em 16/04/2013, Pág. B8;
12) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, do Mobiliário e de Cerâmicas de Itú e Região. Xxx Xxxxx Xxxxx, 00 - 00000-000 - XXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 50.235.316/0001-30.
Contribuição da categoria para receita orçamentária do Sindicato de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE de 01/04/2013 em Itu, publicada no Jornal Diário de São Paulo, Pág.29 em 25/03/2013.;
13) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Jacarei. Xxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx,000- 00000-000 - XXXXXXX, inscrito no CNPJ sob o nº 50.477.371/0001- 37.
Contribuição da categoria para receita orçamentária do Sindicato de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE de 27/02/2013 em Jacarei, publicada no Jornal O Vale em 20/02/2013 Pág. 02;
14) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Jaboticabal. Xxx Xxxxxx Xxxxxx,000- 00000-000 - XXXXXXXXXXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 50.387.521/0001-11.
trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE de 05/05/2013 em Jaboticabal, publicada no Jornal Diário de São Paulo em 27/04/2013;
15) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Jaú. Xxx Xxxxxx Xxxxxx, 000 - 00000-000 - XXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 50.757.608/0001-33.
Contribuição da categoria para receita orçamentária do Sindicato de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE de 09/04/2013 em Jaú, publicada no Jornal Agora São Paulo em 04/04/2013;
16) Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de JUNDIAI.Av.Dr.Xxxxxxxxxx,719-13201-500-JUNDIAI-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 50.980.242/0001-67
Contribuição da categoria para receita orçamentária do Sindicato de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, inclusive 13º salário, de acordo com sua AGE de 23/04/2013 em Jundiai, publicada no Jornal da Cidade em 18/04/2013, PAG 05
17) Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de LIMEIRA.Rua Piauí,315- 13480-406-LIMEIRA-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 51.486.942/0001-62
Contribuição da categoria para receita orçamentária do Sindicato de 1,5% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE de 30/04/2013 em Limeira, publicada no Jornal Gazeta de Limeira em 27/04/2013, PAG 10
18) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Marília. Xxx Xxxxxxxx X. xx Xxxxx, 000 - 00000-000 - XXXXXXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 44.471.076/0001-70.
Contribuição da categoria para receita orçamentária do Sindicato de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, inclusive 13º salário, de acordo com sua AGE de 25/04/2013 em Marília, publicada no Jornal Agora São Paulo,Pág.A5,Caderno Nas Ruas em 23/04/2013;
19) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção ,do Mobiliário,Montagem Industrial de Mirassol e Votuporanga. Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx,00-00 - 00000-000 – MIRASSOL E VOTUPORANGA, inscrito no CNPJ sob o nº 51.847.812/0001-08.
Contribuição da categoria para receita orçamentária do Sindicato de 1,5% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE de 26/03/2013 em Mirassol publicada no Jornal Agora São Paulo em 15/03/2013;
20) Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Cerâmica, de Refratários, da Construção Civil, de Estradas de Terraplenagem, de Montagens Industriais e do Mobiliário de MOGI GUAÇU,Estiva,Espírito Santo do Pinhal,Itapira,São João da Boa Vista,Aguaí e Santo Antonio do Jardim-SP. Xxxx.
Xxxxxxx X. Xxxxxxx, 00 - 00000-000 - XXXX XXXXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 52.745.031/0001-75
Contribuição da categoria para receita orçamentária do Sindicato de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE de 12/04/2013, edital publicado no Jornal Agora no dia 19/03/2013, Pág A-12.
21) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário e Montagem Industrial de Mococa. Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx, 00 - 00000-000 – MOCOCA-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 54.141.569/0001-04.
Contribuição da categoria para receita orçamentária do Sindicato de 2,0% de abril/2013 à maio/2014, inclusive 13º salário de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE de 17/04/2013 em Mococa, publicada nos Jornais A CIDADE , Pág. 04 e Jornal A Mococa, PÁG. 06 no dia 13.04.2013.;
22) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Ourinhos. Xx.Xxxxxx Xxxxxxx,0000-00000.000 - XXXXXXXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 54.711.353/0001-29.
Contribuição da categoria para receita orçamentária do Sindicato de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE de 19/04/2013 em Ourinhos, publicada no Jornal Folha de Ourinhos em 30/03/2013 , Pág. 04;
23) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Panorama. Av. Xxxx Xxxx, 945, Centro, 17980-0000, PANORAMA-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 57.319.709/0001-71.
Contribuição da categoria para receita orçamentária do Sindicato de 1,5% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE de 20/04/2013 em Panorama, publicada no Jornal Regional, em 16/04/2013, PAG.16;
24) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Presidente Prudente. Xxx Xx. Xxxxxx, 000 - 00000-000 - XXXXXXXXXX XXXXXXXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 55.354.575/0001-02.
Contribuição da categoria para receita orçamentária do Sindicato de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, exceto o mês março/2014, de acordo com sua AGE de 08/04/2013 em Presidente Prudente, Edital foi postado na Sede e Subsede de conformidade com Artigo 31 do Estatuto Social.;
25) Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de PIRACICABA . Rua Xxxx X. xx Xxxxxxx, nº 295 – 13416-700 – PIRACICABA-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 47.766.316/0001- 52
Contribuição da categoria para receita orçamentária do Sindicato de 1,5% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE .30/01/2013 em Piracicaba, publicada no Jornal Diário Oficial do Município de Piracicaba 13/12/2012, PAG. 6
26) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Registro. Xxx Xxxxxx, 00 - 00000-000 - XXXXXXXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 57.739.815/0001-04.
Contribuição da categoria para receita orçamentária do Sindicato de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE de 12/04/2013 em Registro, publicada no Jornal Regional em 05/04/2013 Pág. 15;
27) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento e de Mármores e Granitos de Ribeirão Preto. Xxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000 - 00000-000 - XXXXXXXX XXXXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 55.977.417/0001-09.
Contribuição da categoria para receita orçamentária do Sindicato de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE 04/04/2013 de em Ribeirão Preto, publicada no Jornal A Cidade, Pág.17 em 27/03/2013.;
28) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de São Carlos. Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, 00 - 00000-000 - XXX XXXXXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 59.620.302/0001-05.
Contribuição da categoria para receita orçamentária do Sindicato de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE de 01/04/2013 em São Carlos, publicada no Jornal Primeira Página em 21/03/2013, Pág. C7.;
29) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de São José do Rio Preto. Xxx Xxxxxxxxxx, 0000 - 00000-000 - XXX XXXX XX XXX XXXXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 60.000.510/0001-90.
Contribuição da categoria para receita orçamentária do Sindicato de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE de 27/03/2013 em São José do Rio Preto, publicada no Jornal Bom Dia , Pág 22 em 22/03/2013;
30) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Montagens Industriais e Instalações Elétricas, da Construção de Estradas, Pavimentação e Terraplenagem, do Cimento, Cal e Gesso, de Produtos de Cimento, de Olarias e Cerâmicas e do Mobiliário de Sorocaba e Região. Xxx Xx. Xxxxx Xxxxxxx, 000 - 00000-000 - XXXXXXXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 71.849.194/0001-42.
Contribuição da categoria para receita orçamentária do Sindicato de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE de 08/02/2013 em Sorocaba, publicada no Jornal Cruzeiro do Sul em 01/02/2013 PAG E4.;
31) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Taubaté. Rua Xxx. Xxxx Xxxxxx, 294 - 12080-360 -TAUBATÉ-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 72.306.913/0001- 41.
Contribuição da categoria para receita orçamentária do Sindicato de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, inclusive 13º salário, de acordo com sua AGE de 07/02/2013 em Taubaté, publicada no Jornal Diário de Taubaté, Folha 9B em 19 e 20/01/2013.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CADASTRAMENTO SINDICAL
Quando uma empresa executar obras fora da base territorial do sindicato dos trabalhadores de sua sede, deverá cadastrar-se junto ao sindicato representante da base em que vai iniciar suas atividades, apresentando cópia de sua última alteração em seu contrato social, com o comprovante de recolhimento da contribuição ao sindicato patronal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA
As empresas que por qualquer motivo encerrarem suas atividades totalmente na base territorial do Sindicato Profissional, obrigam-se a comunicar aos empregados e ao Sindicato Profissional com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Disposições Gerais- Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas descontarão em folha os empréstimos contraídos pelo empregado junto a Instituições Financeiras conveniadas com os Sindicatos Profissionais que assinam esta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISO
As empresas permitirão a afixação de Quadro de Aviso do Sindicato dos Trabalhadores da Construção, em locais acessíveis aos empregados, para a fixação de matéria de interesse da categoria, porém é vedada a divulgação de material politico-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CÓPIA DA RAIS
A empresa, no prazo de 30 (trinta) dias fornecerá, uma vez por ano, quando solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, mediante contra-recibo, uma cópia reprográfica da RAIS, ou através de suporte magnético, mediante entendimento prévio com o Sindicato representativo da categoria Profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA
Fixação de multa de 2% (dois por cento) do salário normativo por infração e por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção, desde que não cominada com qualquer multa especifica, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção.
São Paulo,22. de maio de 2013.
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Presidente FED.T.I.C.C.P.P.G.E.T.M.II.E.M
XXXXXXX XXXXXXX
Procurador
SINDICATO TRAB INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E MOB DE ARARAS
XXXXXX XXXX XXXXXXX
Presidente
SIND TRAB IND CONSTR CIVIL, PESADA, PEQ E GRDS ESTR, TER,MONT INDL,INST.EL.MOB.MAD.CER.MAR.G
XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND;DOS TRABAL.NASIND.DACONST.E DO XXX.XX BARRA BONITA
XXXXXXX XXXXXXX
Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOBIL DE BARRETOS
XXX XXXX XX XXXXXXXX XXXX
Presidente
SIND DOS TRAB.NAS IND.DA CONST E DO MOBIL DE CAMPOS DE JORDÃO
EUTALIA MARIA DO PRADO
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRAB.NAS IND.DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE CRUZEIRO
DR.XXXXXXX XXXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND CONST MOB DE FRANCA
XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Diretor
SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DA CONST, DO MOBILIARIO, CIMENTO, CAL, GESSO E MONTAGEM INDUSTRIAL DE ITAPEVA
XXXXXXX XXXXXXX
Procurador
SINDICATO TRAB INDS CONSTRUCAO E MOBILIARIO DE ITATIBA
XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS TRAB IND CONST MOBIL CER DE ITU E REGIAO
XXXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO TRABALHADORES INDUSTRIAS DA C E M JABOTICABAL
XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO TRABALHADORES INDUSTRIAS DA C E M JACAREI
XXXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO TRAB IND CONSTR E DO MOBILIARIO DE JAU
XXXX XXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONSTR E DO MOB DE JUNDIAI
XXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Presidente XXXX.XXXX.XXX.XXX.XXX.XXXXX.XX E XXX.XXXXXXX
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE MARILIA
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND TRAB INDS CONST MOBIL M IND MIRASSOL E VOTUPORANGA
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST MOB MONT INDL DE MOCOCA
XXXXX XX XXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO TRAB.IND.CER.REFR.CONSTR.CIVIL ESTRADAS TERRAPL.MONTS.INDS.E DO XXX.XX MOGI-GUACU E REGIAO
XXXXXXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES IND CONSTRUCAO MOB OURINHOS
XXXXXXX XXXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOBIL PANORAMA
XXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO TRAB NAS IND DA CONST E DO MOBIL PIRACICABA
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE P.PRUDENTE E REGIAO - SINTRACOM
XXXXXX XXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOBIL DE REGISTRO
XXXXXX XXXXXXX DIRETOR
SIND TRA IND CONT CIV LADHID PR CIM E MAR GRA RIB PRETO
XXXXXXX XXXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONTR E MOB DE SAO CARLOS
XXXXXXX XXXXXXX
Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE S J R PRETO
XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND T I C C M I I E C E P T C C G P C O C M SOR REGIAO
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE TAUBATE
XXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO TRAB INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E MOB DE ASSIS
XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PINTURAS, GESSO E DECORACOES DO ESTADO DE SAO PAULO
XXXXXXX XXXX XXXXX DIRETOR TESOUREIRO
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PINTURAS, GESSO E DECORACOES DO ESTADO DE SAO PAULO
XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Procuradora
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PINTURAS, GESSO E DECORACOES DO ESTADO DE SAO PAULO