Tribunal Pleno Sessão: 26/6/2013
Tribunal Pleno Sessão: 26/6/2013
09 TC-000077/011/07 - RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente(s): Ecopav Construção e Pavimentação Ltda., por seu representante legal, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx e Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxx
– Ex-Prefeita Municipal de Fernandópolis.
Assunto: Contrato entre Prefeitura Municipal de Fernandópolis e Ecopav Construção e Pavimentação Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza urbana no município de Fernandópolis.
Responsável(is): Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxx (Prefeita à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Xxxxxxxxx(s) interposto(s) contra a decisão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e o ato determinativo das despesas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou pena de multa à responsável, no valor de 200 UFESP’s, com fundamento no artigo 104, inciso II, da referida Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 23-03-11.
Advogado(s): Aparecido Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx e outros.
Acompanha(m): Expediente(s): TC-023453/026/08, TC-023454/026/08 e TC-008398/026/08.
Fiscalização atual: UR-11 - DSF-II.
10 TC-000545/011/08 - RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente(s): Ecopav Construção e Pavimentação Ltda., por seu representante legal, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx e Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxx
– Ex-Prefeita Municipal de Fernandópolis.
Assunto: Contrato entre Prefeitura Municipal de Fernandópolis e Ecopav Construção e Pavimentação Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza urbana no município de Fernandópolis.
Responsável(is): Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxx (Prefeita à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Xxxxxxxxx(s) interposto(s) contra a decisão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e o ato determinativo das despesas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou pena de multa à responsável, no valor de 200 UFESP’s, com fundamento no artigo 104, inciso II, da referida Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 23-03-11.
Advogado(s): Aparecido Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx e outros.
Fiscalização atual: UR-11 - DSF-II.
11 TC-000365/011/08 - RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente(s): Ecopav Construção e Pavimentação Ltda., por seu representante legal, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx e Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxx
– Ex-Prefeita Municipal de Fernandópolis.
Assunto: Contrato entre Prefeitura Municipal de Fernandópolis e Ecopav Construção e Pavimentação Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza urbana no município de Fernandópolis.
Responsável(is): Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxx (Prefeita à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Xxxxxxxxx(s) interposto(s) contra a decisão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e o ato determinativo das despesas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou pena de multa à responsável, no valor de 200 UFESP’s, com fundamento no artigo 104, inciso II, da referida Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 23-03-11.
Advogado(s): Aparecido Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx e outros.
Acompanha(m): Expediente(s): TC-023453/026/08 e TC-
023454/026/08.
Fiscalização atual: UR-11 - DSF-II.
12 TC-000641/011/08 - RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente(s): Ecopav Construção e Pavimentação Ltda., por seu representante legal, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx e Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxx
– Ex-Prefeita Municipal de Fernandópolis.
Assunto: Contrato entre Prefeitura Municipal de Fernandópolis e Ecopav Construção e Pavimentação Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza urbana no município de Fernandópolis.
Responsável(is): Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxx (Prefeita à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Xxxxxxxxx(s) interposto(s) contra a decisão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e o ato determinativo das despesas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou pena de multa à responsável, no valor de 200 UFESP’s, com fundamento no artigo 104, inciso II, da referida Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 23-03-11.
Advogado(s): Aparecido Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx e outros.
Fiscalização atual: UR-11 - DSF-II.
13 TC-000013/008/08 - RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente(s): Ecopav Construção e Pavimentação Ltda., por seu representante legal, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx e Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxx
– Ex-Prefeita Municipal de Fernandópolis.
Assunto: Representação formulada pela Constroeste Construtora e Participações Ltda. contra a Prefeitura Municipal de Fernandópolis, para análise de possíveis irregularidades ocorridas em processos licitatórios e prorrogações efetuadas pelo Executivo Municipal, tendo como objeto a prestação de serviços de conservação e manutenção de próprios municipais, vias e logradouros públicos urbanos.
Responsável(is): Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxx (Prefeita à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Xxxxxxxxx(s) interposto(s) contra a decisão da E. Segunda Câmara, que julgou procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou pena de multa à responsável, no valor de 200 UFESP’s, com fundamento no artigo 104, inciso II, da referida Lei. Xxxxxxx publicado no
D.O.E. de 23-03-11.
Advogado(s): Aparecido Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx e outros.
Fiscalização atual: UR-11 - DSF-II.
Relatório
Em exame, recursos ordinários interpostos pela empresa Ecopav Construção e Pavimentação Ltda. e pela Sra. Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxx, ex-Prefeita do Município de Fernandópolis, contra a decisão que julgou irregulares quatro contratações diretas realizadas por aquela Prefeitura com a empresa recorrente para prestação de serviços de limpeza urbana, e procedente a representação a respeito de irregularidades no procedimento, aplicando multa no valor de 200 UFESPs à ex-Prefeita.
Os TCs-000077/011/07, 000545/011/08, 000365/011/08 e
000641/011/08 abrigam 4 (quatro) contratações diretas, mediante dispensa de licitação, com fundamento no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8666/93, sendo as duas primeiras pelo prazo de 180 dias e as duas últimas pelo prazo de 90 dias cada, ou até a conclusão do procedimento licitatório nº 07/2006, que foi objeto de impugnações.
Já no TC-008398/026/08 estava em exame representação formulada pela empresa Constroeste Construtora e Participação Ltda., aduzindo que o prazo total das contratações excedeu o limite de 180 dias previsto no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal de Licitações.
A decisão combatida julgou irregulares as contratações e procedente a representação, uma vez que a emergência que fundamentou as contratações decorreu de inércia e falta de planejamento da administração.
Inconformadas com o decidido, recorreram a ex-Prefeita da Municipalidade contratante e a empresa contratada.
A Ecopav Construção e Pavimentação Ltda. alegou, em síntese, que:
- Foi instaurado, em dezembro de 2006, processo para contratação emergencial, uma vez que a concorrência 07/06, em andamento, teve seu Edital impugnado; houve necessidade de nova contratação emergencial em junho de 2007, em virtude do grande número de questionamentos e impugnações que sofreu o Edital supracitado; novas contratações emergenciais se deram em dezembro de 2007 e março de 2008, até que se concluísse o procedimento licitatório; o último contrato emergencial, em junho de 2008, foi necessário devido à existência de decisão judicial que suspendeu a concorrência; tal contrato se estendeu até que fosse tornada sem efeito a liminar anteriormente concedida e dada continuidade à licitação;
- É necessário levar em consideração os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público;
- Não houve dano ao erário ou à saúde dos cidadãos e os serviços foram adequadamente executados;
- Foi feita pesquisa de preços e foram realizadas diversas formalidades para as contratações diretas; e
- A situação de emergência se caracterizou pela existência de potencialidade do dano e pela demonstração de que a contratação seria adequada e efetiva para eliminar o risco.
Já a Sra. Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxx apresentou os seguintes argumentos:
- Aplicam-se ao caso os princípios da continuidade da prestação dos serviços públicos, e da proteção à vida e à saúde pública, eis que os serviços de limpeza pública não podem ser interrompidos;
- O procedimento licitatório deflagrado pela Administração foi por diversas vezes alvo de impugnações; e
- A multa aplicada não atende aos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da boa-fé, uma vez que a administração agiu com zelo e de acordo com os princípios constitucionais;
A SDG opinou pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do recurso, uma vez que considerou desídia da administração a realização de sucessivas contratações por dispensa de licitação, que se deram entre novembro de 2006, quando instaurada a Concorrência 7/06, e meados de 2008, quando esta foi concluída.
É o relatório.
/bccs
Voto
TC-000077/011/07 TC-000545/011/08 TC-000365/011/08 TC-000641/011/08
Preliminar
Recursos em termos1, dele conheço.
Mérito
Em que pese o esforço despendido pelos recorrentes, as razões recursais não merecem prosperar.
Conforme os elementos constantes dos autos, a abertura dos envelopes da concorrência 7/06 estava agendada para o dia 7/12/06, a apenas 11 dias do término da vigência do contrato anterior, que se daria em 18/12/06. Assim, se houvesse qualquer intercorrência – de fato, houve 5 (cinco) representações, o que é bastante comum em contratações da espécie-, já não haveria tempo hábil para a conclusão do certame. Isso demonstra falta de planejamento da Administração, principalmente em uma contratação de serviço essencial à população.
Na sequência, foram realizadas diversas contratações emergenciais pela Prefeitura Municipal de Fernandópolis, sempre tendo como justificativas impugnações a seu Edital e dificuldades para concluir a licitação. Contudo, o tempo decorrido entre a primeira contratação emergencial e a conclusão do certame, superior a um ano e meio, se mostra excessivo para a correção das impropriedades contidas no instrumento convocatório e o prosseguimento do certame.
De fato, a duração das contratações diretas, que excedeu em muito o período de 180 dias previsto no inciso IV do artigo 24 da Lei de Licitações, parece ter decorrido da falta de planejamento e da inércia da administração, que
1 Xxxxxxx publicado em 23/3/11; recursos protocolados em 6/4/11 (Sra. Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxx) e 7/4/11 (Ecopav)
arrastou a situação por mais tempo do que seria razoável, valendo-se da justificativa da emergência.
Conforme Justen Filho2, no conceito de emergência:
(...) estão abrangidas (...) situações de excepcionalidade, caracterizada pela anormalidade. (...) Isso não significa afirmar a possibilidade de sacrifício do interesse público em consequência da desídia do administrador. (...) A questão apresenta relevância especialmente no tocante à comumente denominada ‘emergência fabricada’, em que a Administração deixa de tomar tempestivamente as providências necessárias à realização da licitação previsível.
É inegável que a contratação em tela seja imprescindível, uma vez que os serviços ali tratados são essenciais e não podem ser interrompidos. Até mesmo por isso, neste caso, a Administração deveria ter agido com um melhor planejamento e mais celeridade, a fim de evitar a interrupção dos serviços ou que estes precisassem ser contratados prescindindo de licitação.
Quanto ao montante da penalidade pecuniária aplicada, entendo que seja compatível com a gravidade das irregularidades praticadas, com o valor das contratrações e com o porte do Município.
Diante do exposto, meu voto nega provimento aos recursos.
2 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 10.ed., São Paulo: Dialética, 2004. P. 239-240