CONDIÇÕES GERAIS DE ACIDENTES PESSOAIS PROCESSO SUSEP Nº 15414.900279/2015-23 (MAIO/2023)
Maio/2023
CONDIÇÕES GERAIS
MICROSSEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
CONDIÇÕES GERAIS DE ACIDENTES PESSOAIS PROCESSO SUSEP Nº 15414.900279/2015-23 (MAIO/2023)
GARANTIDO POR ASSURANT SEGURADORA S.A. CNPJ: 03.823.704/0001-52
BILHETE - RAMO: 1601 – PESSOAS
1. APRESENTAÇÃO
Apresentamos a seguir as Condições Gerais do Microsseguro de Acidentes Pessoais, que estabelecem as normas de funcionamen- to das garantias contratadas.
Para os devidos fins e efeitos serão consideradas em cada caso so- mente as condições correspondentes às garantias aqui previstas e discriminadas, desprezando-se quaisquer outras.
O Segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da emissão do bilhete, e poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem prejuízo de utilizar os demais canais de atendimento disponibilizados pela Assu- rant. A Seguradora, ou seu Representante de Seguros, for- necerão ao Segurado a confirmação imediata do recebimen- to da manifestação de arrependimento.
Caso o Segurado exerça o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias, os valores eventualmente pagos serão devol- vidos, pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, ou de outras formas disponibilizados pela Segura- dora, desde que expressamente aceito pelo Segurado.
O registro do produto é automático e não representa apro- vação ou recomendação por parte da SUSEP.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros e da Sociedade Seguradora no sítio ele- trônico xxx.xxx.xx/xxxxx
Para os casos não previstos nestas CONDIÇÕES GERAIS serão aplicadas as leis que regem os SEGUROS no Brasil.
2. DEFINIÇÕES
Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante destas Condições Gerais.
Aceitação do Risco
Ato de aprovação de proposta submetida à Seguradora para a con- tratação de seguro.
Acidente Pessoal
Evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, a invalidez permanente total ou par- cial, a incapacidade temporária ou que torne necessário tratamento médico, observando-se, que o suicídio, ou sua tentativa, será equi- parado, para fins de pagamento de indenização, a acidente pessoal;
Agravamento do Risco
Circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pelo Segurador.
Âmbito Geográfico
Termo que determina o território de abrangência de uma determi- nada cobertura ou a extensão na qual o seguro ou a cobertura é vá- lida. Sinônimo: Perímetro de Cobertura.
Apólice
Documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da sociedade Seguradora e do Segurado e discriminando as garantias contratadas.
Ato Ilícito
Toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou impru- dência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Ato (ilícito) Culposo
Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negli- gência, imprudência ou imperícia do responsável, pessoa física ou jurídica.
Ato (ilícito) Doloso
Ato intencional praticado para prejudicar a outrem.
Aviso de Sinistro
Comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obriga- do a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
Beneficiário
Pessoa física ou jurídica designada para receber a indenização, na hipótese de ocorrência do sinistro;
Bilhete de Seguro
É o documento emitido pela sociedade Seguradora que formaliza a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo Segurado, substitui a apólice individual e dispensa o preenchimento de proposta, nos termos da legislação específica.
Boa Fé
No contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total trans- parência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformi- dade com a lei.
Boletim de Ocorrência
Termo utilizado para designar documento oficial emitido por au- toridade policial, descrevendo e confirmando a ocorrência de um acidente ou fato danoso, que se torna indispensável no encaminha- mento de determinadas reclamações de sinistros.
Cancelamento
Dissolução antecipada do Contrato de Seguro.
Capital Segurado
Pagamento a ser efetuado ao assistido ou beneficiário, sob a forma de pagamento único ou de renda.
Carência
É o período, contado a partir da data de início de vigência do seguro ou do aumento do Capital Segurado ou da recondução, no caso de suspensão, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o Segurado ou os beneficiários não terão direito à percepção dos Capitais Xxxxxx- dos contratados.
Carregamento
É a importância destinada a atender às despesas administrativas e de comercialização.
Caso Fortuito/Força Maior
Acontecimento imprevisto e independente da vontade humana cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir.
Condições Contratuais
Conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo pla- no de seguro, também denominadas condições gerais e especiais. Condições Especiais
Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições Gerais
Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou cober- turas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Corretor de Seguros
Profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunerado mediante comissões estabelecidas nas tarifas.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros, no site xxx.xxx.xx/xxxxx, por meio do número de seu registro SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Dano
No seguro, é o prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
Doença Preexistente
É a doença de conhecimento do Segurado e não declarada na pro- posta de contratação.
Dolo
Má-fé; qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
Endosso
Documento, emitido pela Seguradora, por intermédio do qual são alterados dados e condições de uma apólice, de comum acordo com o Segurado.
Evento
Toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro. Evento Coberto
É o acontecimento futuro, involuntário, possível, incerto e de nature- za súbita, passível de ser indenizado pelas garantias contempladas nestas Condições Gerais.
Foro
No contrato de seguro, refere-se à localização do órgão do poder judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos do contrato; jurisdição, alçada. Sinônimo: fórum.
Garantia
É a designação genérica dos riscos assumidos pelo Segurador. Sinô- nimo: Cobertura.
Indenização
Valor que a sociedade Seguradora deve pagar ao Segurado ou be- neficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro, não podendo ultrapassar, em hipótese alguma, o Capital Segurado da cobertura contratada.
Início de Vigência
Data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garanti- das pela sociedade Seguradora.
Nota Técnica Atuarial
Documento elaborado por atuário, que contém a estruturação técni- ca do plano de seguro, mantendo estreita relação com as condições contratuais.
Período de Cobertura
Aquele durante o qual o Segurado ou os beneficiários, quando for o caso, farão jus aos Capitais Xxxxxxxxx contratados.
Prêmio
Valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao cus- teio do seguro.
Prescrição
No seguro, é a perda da ação para reclamar os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos em razão do transcurso dos prazos fixados em lei.
Proponente
Xxxxxx, física ou jurídica, que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta. Neste contrato, dispensada pela emissão do Bilhete de Seguro.
Regulação de Sinistro
Conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no microsseguro.
Representante de seguros
Pessoa jurídica que assume a obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contratos de seguro à conta e em nome da Seguradora. O Representante de seguros não exerce a atividade de corretagem de seguros, ou seja, não é um Corretor de Seguros.
Risco
Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, indepen- dente da vontade do Segurado, cuja ocorrência pode provocar pre- juízos de natureza econômica.
Risco Coberto
Risco, previsto no seguro, que, em caso de concretização, dá origem a indenização e/ou reembolso ao Segurado.
Risco Excluído
Todo evento danoso em potencial, não elencado entre os riscos co- bertos nas condições do seguro é, implicitamente, um risco excluído. No entanto, para evitar litígios decorrentes de interpretação incorre- ta do risco coberto, e também porque alguns dos possíveis riscos ex- cluídos podem ser redefinidos como riscos cobertos em Coberturas, os riscos excluídos são elencados de forma explícita nos contratos de seguro, seja nas Condições Gerais, seja nas Condições Especiais.
Portanto, este é o conceito restrito de risco excluído: são potenciais eventos danosos, elencados no contrato, mas NÃO contemplados pelo seguro, isto é, em caso de ocorrência, causando danos ao Segu- rado, não haveria indenização ao Segurado.
Segurado
Pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se es- tabelecerá o seguro.
Segurado
É a pessoa que contrata o seguro, responsável pelas declarações constantes do Bilhete de Xxxxxx.
Seguradora
É a companhia de seguros, devidamente constituída e legalmente autorizada a operar no país, que assume os riscos inerentes às cober- turas contratadas, nos termos destas Condições Gerais.
Sinistro
É a ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro.
Vigência do Contrato
Intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato de seguro.
Este microsseguro é por prazo determinado tendo a Segura- dora a faculdade de não renová-lo na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos das Condições Contratuais.
3. OBJETIVO DO SEGURO
Este microsseguro tem por objetivo garantir até o limite dos res- pectivos Capitais Segurados contratados, uma indenização ao(s) beneficiário(s) do Segurado em decorrência da Morte Acidental do Segurado, exceto se decorrentes de riscos excluídos, e desde que res- peitadas as condições contratuais.
4. PÚBLICO ALVO
Poderão contratar este plano de microsseguro as pessoas físicas que atenderem as condições abaixo, e que estejam gozando de boa saú- de e aptos a exercer atividade profissional no momento da contrata- ção do microsseguro:
a) ter classificação de renda correspondente às classes E, D ou C; e
b) ser residente no Brasil.
5. GARANTIA DO SEGURO
a) Morte Acidental: Este microsseguro consiste no pagamento do capital segurado ao(s) beneficiário(s) indicado(s) no bilhete, de uma única vez, conforme definido nessas condições do plano de microsseguro, em caso de falecimento do segurado em decor- rência de acidente pessoal coberto ocorrido durante o período de vigência do microsseguro.
b) Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA) – consiste no pa- gamento do capital segurado, de uma única vez, em caso da perda total ou impotência funcional definitiva dos membros ou órgãos definidos no bilhete de seguro, em decorrência de lesão física so- xxxxx pelo segurado, provocada por acidente pessoal xxxxxxx.
As coberturas acima listadas poderão ser contratadas isoladamente e estarão descritas no Bilhete de Xxxxxx.
As coberturas contratadas estão descritas em suas respectivas Con- dições Especiais e no Bilhete de Seguro.
6. RISCOS EXCLUÍDOS
Estão expressamente excluídos de todas as garantias deste microsseguro os eventos decorrentes de:
a) Atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo bene- ficiário ou pelo representante legal, de qualquer deles;
b) Doenças ou lesões que, apesar de indagado pela sociedade Seguradora e serem de conhecimento do Segurado, não fo- ram declaradas quando da contratação do microsseguro;
c) Suicídio ou sequelas decorrentes da sua tentativa, caso ocorram nos dois primeiros anos de vigência da cobertura;
d) Epidemia ou pandemia declarada por órgão competente;
e) Furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
f) Danos e perdas causados por atos terroristas;
g) Atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guer- ra química ou bacteriológica, guerra civil, guerrilha, re- volução, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, ex- ceto a prestação de serviço militar e atos de humanidade em auxílio de outrem.
Além dos riscos excluídos previstos acima, a cobertura que garante exclusivamente eventos decorrentes de acidente pessoal, irá prever as seguintes exclusões específicas para:
a) acidentes cardiovasculares, acidente vascular cerebral (AVC), aneurisma, síncope, apoplexia, epilepsia e aci- dentes médicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
b) acidentes sofridos antes da contratação do seguro, ainda que suas sequelas tenham se manifestado durante sua vigência; e
c) cirurgias plásticas ou tratamentos estéticos, exceto se ti- ver finalidade comprovadamente restauradora de dano provocado por acidente pessoal coberto.
7. CARÊNCIA E FRANQUIA
Para sinistros decorrentes de acidentes pessoais não haverá prazo de carência, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, quando o referido período corresponderá a dois anos ininterruptos, contados da data de contratação.
Este microsseguro não prevê franquia.
8. ÂMBITO GEOGRÁFICO
As garantias do microsseguro previstas neste seguro aplicam-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terres- tre, sendo que as eventuais indenizações serão pagas no Brasil e em moeda corrente nacional.
9. CONTRATAÇÃO
A contratação deste microsseguro se dará por meio da emissão do respectivo Bilhete de Seguro.
10. VIGÊNCIA DO SEGURO
O início de vigência do microsseguro será a partir da data do recebi-
mento do prêmio, e o prazo mínimo de vigência será de 1(um) mês.
O início e término de vigência do microsseguro serão às 24h (vinte e quatro horas) das datas para tal fim indicadas no Bilhete de Seguro.
Assim, respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a co- bertura de cada segurado cessa automaticamente no final do prazo de vigência do seguro.
11. RENOVAÇÃO DO SEGURO
Não haverá renovações automáticas para este microsseguro.
12. CAPITAL SEGURADO
Para fins deste Microsseguro, Capital Segurado é a importância má- xima a ser paga em função do valor estabelecido para cada garantia, vigente na data do evento. Este valor não poderá exceder o valor estabelecido nas normas regulatórias que estabelecem parâmetros obrigatórios para planos de microsseguro (Circular Susep 440/2012).
O Capital Segurado estabelecido para cada garantia constará do Bi- lhete de Seguro.
Todos os Capitais Segurados serão expressos em moeda corrente nacional.
13. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES
As contratações com vigência igual a um ano não sofrerão atualiza- ção de valores.
Os Capitais Segurados e os prêmios serão corrigidos anualmente pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumi- dor Amplo / Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, tomando-se por base o índice anual acumu- lado até o segundo mês anterior ao da atualização do Microsseguro.
Na hipótese da extinção do índice pactuado deverá ser utilizado o INPC/IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor/ Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Quando o pagamento do prêmio for anual ou único, os Capitais Segurados pagáveis por morte, deverão ser atualizados pelo IPCA/ IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo / Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística até a data da última atualização do prêmio até a data de ocorrência do respectivo evento gerador.
14. PAGAMENTO DO PRÊMIO
O prêmio do microsseguro será pago pelo Segurado em uma única parcela ou mensalmente, conforme estipulado no Bilhete de Seguro.
O pagamento poderá ser feito por intermédio de instituição bancá- ria, incluindo seus correspondentes bancários, diretamente à socie- dade seguradora ou a seus representantes de microsseguro. A forma e local serão indicados pela Seguradora no respectivo documento de cobrança. Para garantir o direito à garantia, o Segurado deverá efe- tuar o pagamento do Prêmio de Seguro até a data de vencimento.
O recolhimento de prêmios pelo representante de microsseguro, em nome da Seguradora, poderá ser realizado por meio de procedimento de cobrança regularmente utilizado pelo representante em sua ativi- dade principal, como contras de consumo, carnês, boletos, faturas de cartões de crédito ou descontos em folha de pagamento do segurado.
Caso a data estabelecida para pagamento do prêmio corresponda a um feriado bancário ou fim de semana, Segurado poderá efetuar o pagamento no 1º (primeiro) dia útil após tal data, sem que haja suspensão de suas garantias.
Iniciada a vigência da cobertura, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que tenha sido efetuado até a data limite estipulada, o direito à indenização não ficará prejudicado.
O não pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela, em caso de pagamento mensal, na data prevista no documento de cobran- ça, implicará o cancelamento automático do seguro independente- mente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
Para os microsseguros com pagamento de prêmios mensais, decor- rida a data estabelecida para pagamento do prêmio, sem que tenha sido quitado o respectivo débito ou documento de cobrança, a ga- rantia será automaticamente suspensa por um período máximo de 60 (sessenta) dias, sujeitando o Segurado às cominações legais. Se ocorrer um sinistro, o Segurado e/ou Beneficiários ficarão sem direi- to a receber indenização por quaisquer das garantias contratadas.
Findo o prazo de vigência, operará de pleno direito o cancelamento do microsseguro.
A reabilitação do microsseguro se dará a partir das 24h00 (vinte e quatro horas) da data em que o Segurado retomar o pagamento do prêmio, respondendo a Seguradora, nesta hipótese, por todos os si- nistros ocorridos a partir de então.
Fica vedado o cancelamento do Contrato de Seguro cujo prêmio te- nha sido pago a vista, mediante financiamento obtido junto a ins- tituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
Os tributos incidentes sobre o valor do prêmio de seguro serão pa- gos por quem a legislação vigente determinar, não podendo haver estipulação expressa.
15. CANCELAMENTO DO SEGURO
Este contrato de microsseguro só poderá ser rescindido median- te acordo entre as partes contratantes, e nos seguintes casos:
a) Com o não pagamento do prêmio único do microsseguro nos prazos estipulados nas condições contratuais. O can- celamento ocorrerá a partir do primeiro dia de vigência do período de cobertura.
b) A pedido do Segurado, desde que feito por escrito à Se- guradora. Neste caso, a Seguradora reterá do prêmio re- cebido, além dos emolumentos, o prêmio calculado pelo método pró rata temporis.
c) Com o término de vigência do microsseguro;
d) Com a morte ou invalidez do Segurado;
As apólices não poderão ser canceladas durante a vigência pela Seguradora sob a alegação de alteração da natureza dos riscos.
16. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
Se o Segurado, seu representante ou seu Corretor de Seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que pos- sam influir na aceitação do Microsseguro ou no valor do prê- mio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o microsseguro, retendo, do prêmio original- mente pactuado, a parcela proporcional ao tempo de- corrido; ou
b) Permitir a continuidade do microsseguro, cobrando a di- ferença de prêmio cabível.
Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:
a) Cancelar o microsseguro, após o pagamento da indeniza- ção, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
O Segurado perderá o direito à indenização se agravar in- tencionalmente o risco objeto do contrato.
O Segurado é obrigado a comunicar ao Segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se for provado que silenciou de má-fé.
A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguin- tes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o mi- crosseguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
A rescisão só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, e a diferença do prêmio será restituída pela Seguradora, cal- culada proporcionalmente ao período a decorrer.
O Segurado perderá todo e qualquer direito, com relação a este microsseguro:
a) Caso haja fraude ou tentativa de fraude, simulando um sinistro ou agravando as conseqüências de um sinistro para obter indenização.
b) Caso haja reclamação dolosa, sob qualquer ponto de vista ou baseado em declarações falsas, ou emprego de quaisquer meios culposos ou simulações para obter in- denização que não for devida.
17. REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
Ocorrendo o sinistro, desde que o Microsseguro não esteja cancelado ou que o evento seja previsto como risco excluído, o beneficiário de- verá entrar imediatamente em contato com a Seguradora pela Cen- tral de Atendimento, para a obtenção das informações necessárias ao encaminhamento dos documentos referentes ao sinistro:
Os documentos que deverão ser apresentados para a comprovação da cobertura contratada estarão discriminados nas Condições Especiais. Atenção:
a) Os documentos deverão ser apresentados em original ou cópia autenticada;
b) As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segu- rado ou de seu(s) Beneficiário(s), salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
Após a entrega da documentação completa, exigida e ne- cessária para regulação do sinistro, a indenização devida deverá ser paga em até 10 (dez) dias corridos contados a partir da data de protocolo de entrega na Seguradora do último documento exigido.
Após este prazo são devidos:
a) Juros moratórios a partir do último dia previsto para o pagamento. A taxa será a referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensal- mente, até o último dia do mês anterior ao do efetivo pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de efetivo pagamento;
Na falta da taxa SELIC, os juros moratórios serão equiva- lentes à taxa que estiver em vigor para a mora do paga- mento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
b) Atualização monetária com base na variação (se positi- va) apurada entre o último índice do IPCA/IBGE publica- do antes da data do sinistro e aquele publicado imedia- tamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
O pagamento dos valores relativos à atualização mone- tária e juros moratórios far-se-á independente de notifi- cação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamen- te com os demais valores do contrato.
Serão considerados como pendentes, sem contagem de pra- zo para pagamento, os processos de sinistro com documen- tação incompleta até a data do protocolo de recebimento do último documento exigido.
A Seguradora se reserva ao direito de solicitar quaisquer outros documentos além daqueles constantes nas condi- ções especiais do produto, mediante dúvida fundada e jus- tificável, desde que ocorrerá dentro do prazo máximo para pagamento da indenização. Neste caso a contagem de prazo para pagamento será interrompida uma única vez e voltará a correr na data do seu recebimento pela Seguradora.
Os prazos prescricionais são aqueles estabelecidos em lei, conforme previsto no Código Civil, art. 206, §§ 1º e 3º, inci- sos II e IV.
18. BENEFICIÁRIOS
No caso de Morte Acidental, o Beneficiário é a pessoa física ou jurídi- ca, previamente designada pelo Segurado, a quem deve ser paga a indenização, em caso de sinistro coberto.
Quando houver mais de um Beneficiário, deverá ser estipulado, no momento da nomeação dos mesmos pelo Segurado, o percentual do Capital Segurado que será destinado a cada um.
Na falta de Beneficiário nomeado, a indenização será paga confor- me Código Civil.
Na falta das pessoas acima indicadas serão Beneficiários os que den- tro de 6 (seis) meses reclamarem o pagamento do Microsseguro e provarem que a morte do Segurado os privou de meios para prove- rem sua subsistência.
O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o Segu- rado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contra- to, ou da sua recondução depois de suspenso, conforme o art. 798 do Código Civil.
Uma pessoa jurídica só poderá ser beneficiária de um contrato de se- guro de pessoas se comprovado o legítimo interesse para a mesma figurar nessa condição.
No caso de Invalidez Permanente Total por Acidente, o Beneficiário é o próprio Segurado.
19. REGIME FINANCEIRO
Este microsseguro está estruturado em Regime de Repartição sim- ples, desta forma não é prevista a devolução de prêmios de seguros ao Segurado ou ao beneficiário.
20. INDENIZAÇÃO
Todas as indenizações serão efetuadas no Brasil e em moeda nacio- nal e sob a forma de parcela única.
21. CANAL DE DISTRIBUIÇÃO
O microsseguro será comercializado pelos Representantes de Segu- ros ou Corretores.
22. FORO
As demandas judiciais, entre o Segurado ou beneficiário e a Segu- radora que envolvam questões relacionadas a microsseguro serão sempre processadas no foro de domicílio do Segurado ou do benefi- ciário, conforme o caso.
23. DISPOSIÇÕES GERAIS
Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despe- sas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
O ressarcimento das despesas efetuadas no exterior será realizado com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realiza- do pelo Segurado, respeitando-se o limite de cobertura estabelecido, atualizado monetariamente nos termos da legislação específica.
CONDIÇÕES ESPECIAIS CLÁUSULA 19 – COBERTURA DE MORTE ACIDENTAL 1. O QUE ESTÁ COBERTO
Consiste no pagamento do capital segurado ao(s) beneficiário(s)
indicado(s) no bilhete, de uma única vez, conforme definido nes- sas condições do plano de microsseguro, em caso de falecimento do segurado em decorrência de acidente pessoal coberto ocorrido durante o período de vigência do microsseguro.
2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO
Todos os riscos mencionados nos itens 6 - RISCOS EXCLUIDOS e 16 - PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO das Condições Gerais.
3. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para fins de indenização de sinistro de Morte Acidental, tomar-se-á como data do sinistro a data do acidente.
4. DOCUMENTAÇÃO GENÉRICA NECESSÁRIA PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO DE MORTE ACIDENTAL
a) Aviso de sinistro;
b) Certidão de óbito do segurado;
c) Boletim de ocorrência policial, se for o caso;
d) Carteira nacional de habilitação (CNH), na hipótese do sinistro envolver veículo dirigido pelo segurado; e
e) Documento de identificação do(s) beneficiário(s).
CLÁUSULA 29 – COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TO- TAL POR ACIDENTE (IPTA)
1. O QUE ESTÁ COBERTO
Em caso de Invalidez Permanente Total por Acidente do Segurado, durante a vigência do seguro, é garantido ao(s) beneficiário(s) o pagamento do Capital Segurado estabelecido no Bilhete de Seguro.
Para efeito deste seguro, considera-se Invalidez Permanente e Total por Acidente a perda ou impotência funcional defini- tiva e total de membro ou órgão, em virtude de lesão física causada por acidente, constatada e avaliada quando da alta médica definitiva, após a conclusão do tratamento ou esgota- dos os recursos terapêuticos disponíveis para a recuperação, com ocorrência de um ou mais dos eventos a seguir:
a) Perda total da visão de ambos os olhos;
b) Perda total do uso de ambos os membros superiores;
c) Perda total do uso de ambos os membros inferiores;
d) Perda total do uso de ambas as mãos;
e) Perda total do uso de um membro superior e um mem- bro inferior;
f) Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés;
g) Perda total do uso de ambos os pés;
h) Alienação mental total e incurável.
2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO
Todos os riscos mencionados nos itens 6 - RISCOS EXCLUIDOS e 16 - PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO das Condições Gerais.
3. ÂMBITO GEOGRÁFICO
Para fins de indenização de sinistro de Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA) aplicam-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre, sendo que as eventuais indeniza- ções serão pagas no Brasil e em moeda corrente nacional.
4. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para fins de indenização de sinistro de Invalidez Permanente Total por Acidente, tomar-se-á como data do sinistro a data do acidente.
5. DOCUMENTAÇÃO GENÉRICA NECESSÁRIA PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDEN- TE (IPTA)
a) Aviso de Sinistro;
b) Documento de identificação do Segurado;
c) Boletim de Ocorrência Policial, se for o caso;
d) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na hipótese do sinistro envolver veículo dirigido pelo Segurado;
e) Relatório ou laudo preenchido pelo profissional habilitado que prestou o atendimento, com as especificações técnicas, diagnós- ticos necessários e a data da invalidez.