CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: BA000196/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 05/04/2023 MR013551/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13625.100983/2023-82 |
DATA DO PROTOCOLO: | 05/04/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: BA000196/2023
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FETRACOM/BASE - FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA IND. DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE, CNPJ n.
41.968.488/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XXX XXXXXX; E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ n. 15.236.656/0001-85,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Esta Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos os Trabalhadores da Indústria da Construção Civil, com abrangência territorial em Angical/BA, Baianópolis/BA, Barreiras/BA, Belo Campo/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Brumado/BA, Buritirama/BA, Caatiba/BA, Caculé/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Canápolis/BA, Canavieiras/BA, Candiba/BA, Xxxxxxx Xxxxx/BA, Carinhanha/BA, Catolândia/BA, Caturama/BA, Cocos/BA, Condeúba/BA, Coribe/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cristópolis/BA, Feira de Santana/BA, Xxxxxxx Xxxxx/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Guajeru/BA, Guanambi/BA, Ibiassucê/BA, Ibipitanga/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Igaporã/BA, Ipiaú/BA, Ipupiara/BA, Iuiu/BA, Jaborandi/BA, Jacaraci/BA, Jequié/BA, Jitaúna/BA, Juazeiro/BA, Jussari/BA, Lagoa Real/BA, Licínio de Almeida/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx/BA, Macaúbas/BA, Malhada de Pedras/BA, Malhada/BA, Mansidão/BA, Matina/BA, Mirante/BA, Morpará/BA, Mortugaba/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Palmas de Monte Alto/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Riachão das Neves/BA, Riacho de Santana/BA, Rio do Pires/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santana/BA, Santo Amaro/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, São Desidério/BA, São Félix do Coribe/BA, Serra Dourada/BA, Serrinha/BA, Sítio do Mato/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA, Tanque Novo/BA, Teofilândia/BA, Vitória da Conquista/BA e Wanderley/BA.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS NORMATIVOS
Os pisos normativos a serem praticados pelas Empresas, aqui representadas e localizadas no interior do Estado da Bahia onde os SINDICATOS LABORAIS, infra assinados, tenham abrangência, terão os seguintes valores, retroativo a 01 de fevereiro de 2023:
FUNÇÕES
01/fev/23
SALÁRIO/MÊS | |
R$ | |
Operário Qualificado | 2229,58 |
Servente Prático | 1400,22 |
Servente Comum | 1332,98 |
Vigia | 1400,22 |
Rejuntador de Azulejos | 1400,22 |
Encarregados | 3431,06 |
Apropriador | 2200,85 |
Cabo de Turma | 3049,82 |
Cabo de Turma de Serventes | 1801,07 |
Parágrafo 1º - São considerados Operários Qualificados:
Armador Marteleteiro
Xxxxxx.xx Esquadrias Mecânico
Auxiliar Técnico Mergulhador
Azulejista Montador
Cabista Operador de Betoneira
Calceteiro Operador de ETA
Carpinteiro Operador de Guincho
Eletricista Operador de Guindaste
Encanador Paisagista
Escavador de Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx
Estucador Pedreiro
Xxxxxxxx Xxxxxx
Impermeabilizador Serralheiro
Instalador de Telefone Soldador
Jardineiro Ornamentador Sondador
Laboratorista Topógrafo
Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx
Marmorista Vidraceiro
Parágrafo 2º - Para efeito do disposto nesta Cláusula exige-se para o Operário Qualificado, a experiência mínima de 06 (seis) meses no exercício da profissão, comprovado por anotação na Carteira Profissional, ou de certificado fornecido pelo SENAI ou órgãos credenciados;
Parágrafo 3º - São considerados Serventes Práticos, os Empregados que auxiliam diretamente os Operários Qualificados, desde que executem estas tarefas durante mais de seis meses na mesma Empresa, ou que tenham comprovação na carteira profissional, ou aprovados em teste prático realizado na empresa;
Parágrafo 4º - Os Empregados admitidos para ocupar os cargos de Vigia ou Rejuntador de Azulejos receberão no mínimo a remuneração equivalente à do Servente Prático;
Parágrafo 5º - São considerados Serventes Comuns os Empregados que não têm nenhuma qualificação profissional e que trabalhem nos serviços de apoio aos Serventes Práticos e Operários Qualificados;
Parágrafo 6º - O Piso Normativo mínimo da categoria é o Piso praticado para o Servente Comum nas bases territoriais dos SINDICATOS LABORAIS.
Parágrafo 7º - Abaixo tabela salarial para os trabalhadores das prestadoras de serviços de saneamento básico - (EMBASA), retroativo a 01 de fevereiro de 2023:
EMBASA | 01/fev/23 |
FUNÇÕES | SALÁRIO/MÊS |
R$ | |
Agente de Medição (pitometria) | 2274,94 |
Agente de Serviço Administrativo | 1532,21 |
Agente de Serviço Comercial | 1532,21 |
Agente de Sistema (Capital) | 2229,58 |
Agente de Sistema (Interior) | 1982,52 |
Almoxarife | 2071,96 |
Analista de consumo/Cadastro – Interior | 1671,51 |
Assistente Administrativo | 1980,76 |
Assistente Técnico Administrativo | 2249,24 |
Atendente de Usuário | 1532,21 |
Auxiliar de Almoxarife | 1332,98 |
Auxiliar de Escritório | 1532,21 |
Auxiliar de Laboratório | 1332,98 |
Cadastrista | 1589,91 |
Desenhista/ Cadista | 2375,05 |
Digitador | 1532,21 |
Encarregado de Equipe | 2229,58 |
Encarregado de Equipe de Saneamento | 3049,82 |
Fiscal de campo | 2190,17 |
Laboratorista | 1918,43 |
Leiturista Capital | 1852,93 |
Leiturista Interior | 1647,17 |
Monitor de Serviço | 2502,44 |
Notificador | 1332,98 |
Operador de Equipamento Pesado | 2492,27 |
Operador de Sistema ETE | 1528,52 |
Operador ETA Grande | 2188,85 |
Operador ETA Média | 1742,51 |
Operador ETA Pequena | 1587,93 |
Pedreiro/Encanador/Artífice | 2229,58 |
Servente | 1332,98 |
Servente Prático/Aux. Produção/Manutenção | 1400,22 |
Supervisor de Campo | 2188,85 |
Técnico Xxxxx Xxxxx I | 3206,29 |
Vigia | 1400,22 |
Parágrafo 8º – Para evitar duplo sentido acrescentamos no rodapé desta tabela a seguinte redação: “A utilização de nomenclatura diversa para as funções acima discriminadas não evitará o pagamento dos pisos correspondentes fixados na CCT, nem servirá de paradigma para equiparações salariais entre as funções previstas nas várias tabelas desta CCT”.
Parágrafo 9º - Pagamento de um abono para os trabalhadores abrangidos pelos pisos definidos nesta CCT, na folha de pagamento de competência fevereiro de 2023, conforme tabelas abaixo:
FUNÇÕES | R$ | |
Operário Qualificado | 140,00 | |
Servente Prático | 105,00 | |
Servente Comum | 45,00 | |
Vigia | 105,00 | |
Rejuntador de Azulejos | 105,00 |
ABONO
Encarregados | 205,00 |
Apropriador | 140,00 |
Cabo de Turma | 185,00 |
Cabo de Turma de Serventes | 120,00 |
EMBASA | ABONO | |
FUNÇÕES | ||
R$ | ||
Agente de Medição (pitometria) | 140,00 | |
Agente de Serviço Administrativo | 100,00 | |
Agente de Serviço Comercial | 100,00 | |
Agente de Sistema (Capital) | 140,00 | |
Agente de Sistema (Interior) | 125,00 | |
Almoxarife | 130,00 | |
Analista de consumo/Cadastro – Interior | 110,00 | |
Assistente Administrativo | 125,00 | |
Assistente Técnico Administrativo | 140,00 | |
Atendente de Usuário | 100,00 | |
Auxiliar de Almoxarife | 45,00 | |
Auxiliar de Escritório | 100,00 | |
Auxiliar de Laboratório | 45,00 | |
Cadastrista | 105,00 | |
Desenhista/ Cadista | 150,00 | |
Digitador | 100,00 | |
Encarregado de Equipe | 140,00 | |
Encarregado de Equipe de Saneamento | 185,00 | |
Fiscal de campo | 140,00 | |
Laboratorista | 120,00 | |
Leiturista Capital | 120,00 | |
Leiturista Interior | 105,00 | |
Monitor de Serviço | 155,00 | |
Notificador | 45,00 | |
Operador de Equipamento Pesado | 155,00 | |
Operador de Sistema ETE | 100,00 | |
Operador ETA Grande | 140,00 | |
Operador ETA Média | 115,00 | |
Operador ETA Pequena | 105,00 | |
Pedreiro/Encanador/Artífice | 140,00 | |
Servente | 45,00 | |
Servente Prático/Aux. Produção/Manutenção | 105,00 | |
Supervisor de Campo | 140,00 | |
Técnico Xxxxx Xxxxx I | 195,00 | |
Vigia | 105,00 |
Parágrafo 10º - Os valores definidos para os abonos acima descritos, serão pagos de forma proporcional, para quem trabalhou de forma parcial o mês de janeiro de 2023, considerado mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias. Para os desligados, o pagamento deverá ser feito até o dia 31 de março de 2023.
Parágrafo 11º - Para os trabalhadores cuja despedida, por conta da projeção do aviso prévio recaia sobre o mês de fevereiro/2023, o pagamento do reajuste será feito através de rescisão complementar, independente do pagamento do abono previsto nesta cláusula.
Parágrafo 12º - Em função da data avançada da aprovação em assembleia e dos processos de fechamentos das folhas de pagamento, para aquelas empresas que não conseguirem inserir o presente reajuste a tempo, poderão efetuá-lo, via folha complementar a folha de fevereiro/2023, a ser pago até o dia do pagamento do adiantamento quinzenal.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL PARA OS DEMAIS EMPREGADOS
Os Empregados que prestam serviços nos Municípios abrangidos por esta Convenção, e cujos salários não estejam enquadrados nos pisos normativos constantes desta CCT, que tenham trabalhado durante o ano de 2022, terão seus salários reajustados retroativo a 01 de fevereiro de 2023, da seguinte forma:
a) Aplicação de 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento) sobre os salários praticados em
junho/2022, para os salários até R$ 3.783,80, retroativo a 01/02/2023;
Exemplo: sal. junho/2022 x 1,0593 = salário fevereiro/2023;
b) Para os salários acima de R$ 3.783,80, praticados em junho/2022, deverá ser adicionado o valor de
R$ 224,38 (duzentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos), retroativo a 01/02/2023; Exemplo: sal. junho/2022 + R$ 224,38 = salário fevereiro/2023.
Parágrafo 1º - Fica estabelecido que as Empresas aqui representadas poderão compensar todas as antecipações concedidas no período, à exceção de aumentos salariais decorrentes de promoções, negociações coletivas e equiparações salariais determinadas por sentença judicial.
Parágrafo 2º - Pagamento de um abono para os demais trabalhadores não abrangidos pelos pisos definidos na CCT, que tenham trabalhado durante o ano de 2022, na folha de pagamento de competência fevereiro de 2023, conforme tabela abaixo:
FAIXAS DE ABONO | VALOR DO ABONO | |
Até | 1400,22 | 105,00 |
1400,23 | 2597,63 | 160,00 |
2597,64 | 3783,80 | 225,00 |
Acima de | 3783,80 | 230,00 |
Parágrafo 3º - Os valores definidos para os abonos acima descritos, serão pagos de forma proporcional para quem trabalhou de forma parcial o mês de janeiro de 2023, considerado mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 dias. Para os desligados, o pagamento deverá ser feito até o dia 31 de março de 2023.
Parágrafo 4º - Para os trabalhadores cuja despedida, por conta da projeção do aviso prévio recaia sobre o mês de fevereiro/2023, o pagamento do reajuste será feito através de rescisão complementar, independente do pagamento do abono previsto nesta cláusula.
Parágrafo 5º - Em função da data avançada da aprovação em assembleia e dos processos de fechamentos das folhas de pagamento, para aquelas empresas que não conseguirem inserir o presente reajuste a tempo,
poderão efetuá-lo, via folha complementar a folha de fevereiro/2023, a ser pago até o dia do pagamento do adiantamento quinzenal.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas aqui representadas concederão adiantamento quinzenal a seus empregados, em valor não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado. Aquelas que efetuarem o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente, deverão pagar o adiantamento quinzenal até o dia 20 (vinte) de cada mês. As empresas que já pagam o salário até o último dia útil de cada mês deverão pagar o adiantamento quinzenal até o dia 15 (quinze) do mesmo mês.
Parágrafo 1º – As Empresas poderão praticar o sistema de adiantamento ou pagamento semanal.
Parágrafo 2º - As Empresas fornecerão contracheque ou envelope de pagamento ou recibo de salário aos seus Empregados, onde devem constar todos os itens de remuneração e descontos efetuados, discriminadamente, com identificação da Empresa, do Empregado, incluído o valor a ser depositado no FGTS;
Parágrafo 3º - As Empresas iniciarão o pagamento dos salários de seus Empregados dentro do expediente normal do trabalho, não devendo ultrapassar de 01 (uma) hora após o encerramento do mesmo.
Parágrafo 4º – Quando o dia de pagamento recair em sábados, domingos e feriados, as empresas anteciparão para o primeiro dia útil anterior.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO
É assegurado a todo Empregado o recebimento do 13º salário, na forma da lei, o qual deverá ser pago até o dia 20 de dezembro, computando-se o tempo de serviço prestado ao Empregador, proporcionalmente, dentro do ano civil.
Parágrafo 1º - até o dia 30 de novembro de cada ano as Empresas adiantarão 50% (cinqüenta por cento) do salário recebido pelo Empregado no mês anterior, proporcional a seu tempo de serviço, desde que o Empregado não tenha recebido tal adiantamento por ocasião das férias.
Parágrafo 2º - Para efeito do cálculo do 13º salário, as Empresas incluirão os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As Empresas remunerarão as horas extras de seus Empregados da forma seguinte:
a) De 2ª a 6ª feira com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal;
b) No caso de necessidade de trabalho extraordinário aos sábados, as horas neles trabalhadas serão remuneradas com o adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal;
c) Estão autorizadas as horas extraordinárias realizadas nos dias de domingos e feriados e, quando ocorrer, serão remuneradas com o adicional de 110% (cento e dez por cento) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do repouso remunerado.
Parágrafo 1º - As horas extras serão assinaladas no cartão de ponto habitual.
Parágrafo 2º - As horas-extras incidirão no pagamento do D.S.R. – Descanso Semanal Remunerado. Para o cálculo do valor do mencionado D.S.R. deve ser utilizada a seguinte fórmula:
D.S.R. = HE / DU * DF Onde:
HE = Valor total de horas extras no período de apuração;
DU = Total de dias úteis, considerados de segunda a sábado, no período de apuração; DF = Somatória de domingos e feriados no período de apuração.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DE HORA NORMAL NOTURNA
A remuneração do trabalho realizado no horário compreendido entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia imediatamente posterior terá um acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da hora normal diurna.
Parágrafo 1º - No percentual acima já está incluído o acréscimo previsto no artigo 73 da C.L.T., bem como a equivalência da hora de 52 minutos e 30 segundos igual a 60:00 minutos conforme previsto no Parágrafo 1º do mesmo artigo;
Parágrafo 2º - Para calcular o valor do adicional noturno, deverá ser utilizado a seguinte fórmula: VAN = (VHN X 0,40) X N, onde:
VAN = Valor do Adicional Noturno VHN = Valor da Hora Normal
N = Número de Horas Noturnas Trabalhadas.
O valor encontrado deverá ser adicionado na remuneração mensal do Empregado.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Fica estabelecido que o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade será devido nos casos em que laudo pericial emitido ou estabelecido por profissionais ou entidades devidamente credenciados pelo Ministério do Trabalho, comprovar que o trabalho está sendo realizado em local insalubre ou periculoso, nos termos da Legislação vigente.
Parágrafo Único – As empresas que celebrarem contratos de prestação de serviços em locais insalubres com as concessionárias de Água, Saneamento e Esgoto, continuarão pagando o adicional de insalubridade adimplido pela empresa sucedida, salvo se um novo laudo técnico comprovar as extinções das situações nocivas que determinaram o pagamento do referido adicional.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - DUPLA FUNÇÃO
O trabalhador que durante o desempenho de sua função estiver autorizado por escrito a dirigir veículo motorizado da empresa de forma habitual e permanente, fará jus a um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o seu salário base.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO APOSENTADORIA
As Empresas aqui representadas concederão aos seus Empregados, uma única vez, um prêmio por ocasião da aposentadoria do Empregado, equivalente a 01 (um) salário base que o mesmo percebia na época, nas seguintes hipóteses e condições:
a - O prêmio será devido aos Empregados que, ao adquirirem a condição de aposentável, estejam trabalhando há mais de três anos contínuos ou cinco anos descontínuos na mesma Empresa.
b - Para receber o referido prêmio, o Empregado deverá fazer uma solicitação à Empresa, por escrito, até 60 (sessenta) dias antes de sua aposentadoria, com a devida comprovação do tempo de serviço de que trata a alínea "a" desta Cláusula.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PPR – PARTICIPAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Para atender ao preceito Constitucional e ao que estabelece a Lei 10.101/2000, as empresas se nortearão pelos seguintes princípios para celebração dos acordos de PPR a seus empregados:
a) As empresas que já têm os referidos Programas implantados, deverão fazer o pagamento da PPR de acordo com seus respectivos Programas;
b) Ficam preservados os critérios e condições dos Programas – PPR celebrados em Acordos Coletivos de Trabalho anteriores a presente Convenção;
c) As empresas que não têm o Programa de Participação nos Resultados, apresentarão formalmente junto ao sindicato laboral a minuta do seu PPR até o dia 31 de julho de 2023;
d) O prazo de negociação para implantação da PPR será de 01 de agosto a 30 de setembro de 2023;
e) Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes utilizar-se-ão da mediação do Ministério Público do Trabalho;
f) Nas hipóteses previstas nas alíneas “d” e “e” acima, o prazo para implantação de PPR será até outubro de 2023.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
As Empresas que atuam na base territorial do SINDUSCON-BA e dos SINDICATOS LABORAIS concederão almoço subsidiado ou vale refeição, para todos os Empregados, cujo teto máximo para desconto, no salário do Empregado, em folha de pagamento, não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do valor do almoço.
Parágrafo 1º - Fica estabelecido que retroativo a 01 de fevereiro de 2023, o valor facial do vale refeição será de R$ 20,49 (vinte reais e quarenta e nove centavos) cada um.
Parágrafo 2º - As Empresas fornecerão, sem ônus para seus Empregados lotados nos canteiro de obras, inclusive canteiros centrais de Empresas que prestam serviços às concessionárias de Energia Elétrica e
Saneamento Básico, escritórios dos canteiros de obras e frentes de trabalho de serviços de manutenção, o café da manhã antes do início da jornada normal de trabalho, composto de 03 (três) pães de 50 (cinquenta) gramas com margarina ou manteiga e 01 (um) copo de 300 (trezentos) ml de café com leite.
Parágrafo 3º - As Empresas manterão instalações adequadas para as refeições dos seus Empregados, devendo zelar pela manutenção da sua limpeza e higiene.
Parágrafo 4º - De Segunda a Sexta-feira, havendo necessidade de trabalho extraordinário, com duração superior a duas horas, as Empresas fornecerão lanche gratuito igual ao café da manhã conforme discriminado no § 02. Excepcionalmente quando a jornada extraordinária de trabalho exceder a cinco horas será servido o jantar, ao invés do lanche.
Parágrafo 5º - Quando houver necessidade de trabalho aos sábados, domingos ou feriados, e cuja jornada de trabalho exceder a 05 (cinco) horas, as Empresas concederão almoço subsidiada na forma do Caput desta Cláusula, devendo ser servido no horário habitual.
Parágrafo 6º – As Empresas que executarem serviços de turno à noite, fornecerão jantar aos seus empregados, subsidiados conforme caput, que deverá ser servido na metade da jornada.
Parágrafo 7º – As empresas servirão almoço a seus empregados utilizando bandejões ou pratos, desde que haja a concomitância dos seguintes requisitos:
a) que o contingente de trabalhadores seja superior a 50 (cinquenta) empregados no canteiro;
b) que haja concentração de trabalhadores que permitam este tipo de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
As empresas abrangidas por este Instrumento Coletivo fornecerão uma cesta básica mensal aos empregados que atendam a todas as condições abaixo elencadas:
I – Xxxxxxx xxxxxxx nos canteiros de obras, canteiros centrais, frentes de trabalho ou escritórios, que contenham a partir de 35 (trinta e cinco) empregados, aí considerado o conjunto de todos os empregados das empresas que prestem serviços nos respectivos canteiros de obras, canteiros centrais, frentes de trabalho ou escritórios;
II - Tenham recebido salário em valor não superior a R$ 3.783,80; III – Não tenham falta sem justificativa legal;
IV – Não tenham atrasos no início da jornada, cumulativos, superiores a 75 (setenta e cinco) minutos, no período de apuração do benefício.
Parágrafo 1º - No valor de R$ 204,43 (duzentos e quatro reais e quarenta e três centavos), retroativo a 01 de fevereiro de 2023.
Parágrafo 2º - Serão consideradas faltas justificadas as previstas no art. 473 da CLT, devidamente comprovadas por documentos hábeis, inclusive aquelas justificadas por atestados médicos que atendam o previsto na cláusula 31ª da CCT.
Parágrafo 3º - Para os meses em que houver admissão, despedida ou início de concessão deste benefício, a cesta básica somente será devida na hipótese de existir prestação de serviços em no mínimo 15 dias, considerando-se inclusive os respectivos repousos.
Parágrafo 4º - O fornecimento da cesta básica ao acidentado e ao trabalhador em gozo de auxílio doença ficará limitado ao período de 60 (sessenta) dias, observado os requisitos previstos no item “I” e “II” desta cláusula.
Parágrafo 5º – No período de gozo das férias o trabalhador terá direito a cesta prevista no caput desta cláusula.
Parágrafo 6º – A cesta básica prevista nesta cláusula poderá ser fornecida “in natura” somente até a competência fevereiro/2023 e a partir da competência março/2023 em cartão alimentação, ficando vedada a sua substituição por pagamento em pecúnia.
a) Para as empresas que optarem pelo fornecimento da cesta básica in natura, na competência fevereiro/2023, deverão considerar o valor previsto no parágrafo 1º desta cláusula, para composição da cesta básica.
Parágrafo 7º – A cesta básica de que trata esta cláusula não terá caráter salarial, nem integrará à contraprestação do trabalhador para qualquer fim.
Parágrafo 8º – É vedada a comercialização, venda ou troca da cesta básica total ou parcialmente, sob pena, de se excluir do programa de concessão desse benefício o trabalhador que infringir esta condição.
Parágrafo 9º - A Cesta Básica prevista nesta cláusula deverá ser concedida até a data de pagamento dos salários dos trabalhadores.
Parágrafo 10º: Uma vez fornecida a Cesta Básica, a mesma só poderá ser retirada quando o contingente atingir 8 trabalhadores.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
As Empresas aqui representadas, quando executando obra fora do perímetro urbano para onde não tenha linha regular de transporte coletivo, concederão transporte adequado e seguro para os Empregados que nela estejam lotados, sendo proibido utilizar as áreas de carga de caçambas, caminhões e Pick-up para transporte de trabalhadores.
Parágrafo 1º - As Empresas fornecerão vale transporte a seus Empregados, na forma da legislação vigente, quando não fornecerem transporte subsidiado. Nesta hipótese, o desconto em folha de pagamento não poderá ser superior ao previsto em Lei.
Parágrafo 2º - Fica estabelecido que o transporte de que trata esta Cláusula não será incorporado ao salário para nenhum efeito.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
As Empresas aqui representadas colocarão, à disposição dos seus Empregados, apólice de Seguro com cobertura de serviços relativos ao Auxílio Funeral para morte de seu empregado, nas seguintes condições:
Parágrafo 1º - O valor da cobertura prevista no caput desta cláusula será de no mínimo 2,5 (dois vírgula cinco) Pisos Salariais do Operário Qualificado à época do falecimento;
Parágrafo 2º - As empresas que não contratarem o referido Xxxxxx reembolsarão ao dependente do Empregado falecido as despesas com funeral, desde que comprovadas, limitadas ao valor previsto no parágrafo anterior. Tal pagamento poderá ser feito por iniciativa da Empresa ou por solicitação do beneficiário.
Parágrafo 3º - O dependente a que se refere o parágrafo anterior será o mesmo que receberá os benefícios da Previdência Social. No caso de não haver dependente registrado, o auxílio deverá ser pago ao sucessor do Empregado falecido, na forma da Lei Civil.
Parágrafo 4º - A participação do empregado já está contemplada pelo desconto previsto na alínea “d” da cláusula 13ª.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - XXXXXXX XXXXXX
As Empresas cumprirão as determinações constantes dos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, sendo, entretanto, facultada a opção pelo reembolso creche previsto na Portaria nº 3.296 de 03 de setembro de 1986 do Ministério do Trabalho, ou a adoção de serviço conveniado.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO EM GRUPO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As Empresas aqui representadas colocarão, à disposição dos seus Empregados, apólice de Seguro com cobertura para morte e invalidez permanente, por motivo de acidente de trabalho, inclusive acidente de trajeto, nas seguintes condições:
a - A cobertura para os casos aqui previstos não poderá ser inferior ao equivalente a 10 (dez) vezes o salário base do Empregado;
b - Nas Empresas que colocarem o Seguro à disposição dos seus Empregados, fica estabelecido que o Empregado aderirá automaticamente à apólice no ato da sua admissão, assim como aqueles que atualmente estão no exercício de suas funções;
c - As Empresas que não optarem em colocar o referido Plano de Seguro à disposição de seus Empregados, arcarão com as indenizações no valor estabelecido na alínea "a" desta Cláusula, em caso de morte ou invalidez permanente, devidamente comprovada, por motivo de acidente de trabalho;
d - As Empresas poderão descontar na folha de pagamento, a participação do Empregado, a qual não poderá ultrapassar de 40% (quarenta por cento) do custo normal do prêmio do seguro.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO PARA ASSISTÊNCIA A FILHO EXCEPCIONAL
As Empresas ressarcirão as despesas efetuadas com saúde e educação de filhos excepcionais de seus Empregados, até o limite de R$ 524,22 (quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos), retroativo a 1º de fevereiro de 2023, por filho, por mês, nas seguintes condições:
a) O Empregado que tenha filho excepcional deverá fazer a comprovação através de documentação fornecida por Instituição especializada no tratamento de excepcionais, preferencialmente, ou pela Previdência Social;
b) As despesas a que se referem o caput desta Cláusula serão pagas diretamente à Instituição especializada que prestou o atendimento ou serviço educacional ao filho excepcional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONVÊNIO FARMÁCIA
As empresas firmarão o Convênio Farmácia para o empregado que tenha mais de 90 (noventa) dias de relação de emprego com a empresa. O limite de compra será estabelecido pela empresa junto à rede conveniada. Estas despesas serão descontadas integralmente em folha de pagamento, daqueles empregados que utilizarem o convênio.
Parágrafo 1º – Recomenda-se que os descontos das despesas aludidas no caput sejam efetuados parceladamente salvo, em caso de rescisão contratual, quando as despesas serão descontadas integralmente.
Parágrafo 2º - Fica estabelecido que o Convênio Farmácia de que trata esta Cláusula não será incorporado ao salário para nenhum efeito.
Parágrafo 3º - Os remédios receitados pelo médico da Empresa e existentes no canteiro de obras ou frente de trabalho, serão fornecidos aos empregados sem ônus para estes.
Parágrafo 4º – No caso de acidente do trabalho os remédios receitados por médico da empresa, ou na sua ausência por médico que esteja acompanhando o acidentado, serão pagos pelas empresas, pelo período de até 90 (noventa) dias.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Contrato de Experiência representa uma alternativa para a experimentação recíproca entre o empregado e o seu empregador, e deve obedecer ao limite máximo estabelecido no parágrafo único do artigo 445 da CLT, considerando-se, ainda, o seguinte:
a) Fica expressamente vedada a utilização do Contrato de Experiência como meio massivo de contratação de empregados por prazo determinado;
b) Somente será permitida a celebração de um único contrato de experiência do trabalhador com a mesma empresa;
c) No mesmo canteiro de obras o empregado não poderá ser submetido a nova experiência para a mesma função, proibição esta, estendida aos subempreiteiros que prestam serviços no mesmo canteiro de obras para o contratante principal;
d) Não será permitida a contratação, a título de experiência, do empregado que já prestou serviços para outra empresa dentro do mesmo canteiro de obras, se a contratação for para a mesma função;
e) No caso de inobservância ao quanto acima estabelecido, além de ser devido o pagamento de uma multa no valor correspondente a cinco vezes o salário base do trabalhador prejudicado, em favor deste, a contratação será considerada por prazo indeterminado, não sendo aplicada de forma cumulativa a multa prevista na cláusula 49ª;
f) Fica de logo estabelecido que não só a incidência da multa, como a própria descaracterização do contrato ficam condicionadas à apresentação pelo sindicato de uma notificação e à não solução do problema dentro
do prazo de 15 dias, obviamente para os casos em que efetivamente caracterizada a infração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO DE SUB-EMPREITEIRAS PELAS EMPRESAS
Os contratos de subempreitadas devem ser celebrados com subempreiteiros constituído sob a forma de pessoa jurídica devidamente organizada e registrados nos órgãos competentes e com endereços e sede claramente indicados nos instrumentos de contrato de subempreitada.
Parágrafo 1º - É vedada a contratação de tarefeiros e subempreiteiros que não se enquadrem na regra prevista no “caput”. A Empresa que assim proceder se obriga a efetuar diretamente o pagamento dos salários dos empregados do subempreiteiro, desde que relativo à obra para a qual esses empregados tenham sido contratados.
Parágrafo 2º - A empreiteira deverá fazer a retenção de um percentual das faturas de pagamento dos subempreiteiros, baseado em cálculo mensal estimado dos encargos trabalhistas e previdenciários, para garantia do cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária por parte destes perante os empregados contratados para a obra subempreitada, exigindo-lhes, mensalmente, prova de quitação dos encargos pertinentes à mão de obra utilizada, inclusive o seguro de vida em grupo e demais condições previstas nesta Convenção.
Parágrafo 3º - Quando solicitado pelo Sindicato Profissional a contratante principal deverá informar os dados da pessoa jurídica, do endereço e sede do empreiteiro e/ou sub-empreiteiros bem como o prazo, o efetivo previsto e a descrição dos serviços contratados.
Parágrafo 4º – quando a empresa arregimentar trabalhadores em outros municípios fora do loacal onde a obra está sendo executada, fornecerá alojamento adequado, conforme estabelece a NR-18
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio para os trabalhadores aqui representados, com exceção do previsto no parágrafo 1º desta cláusula, será indenizado quando de seu desligamento sem justa causa pelo empregador e deverá obedecer a tabela abaixo, atendendo ao disposto na Lei 12.506/2011.
Parágrafo 1º - Os desligamentos realizados pelo empregador, sem justa causa, para os empregados que recebam salários a partir de R$ 3.783,80, será facultado ao empregador a opção de indenizar o aviso ou solicitar o cumprimento trabalhado, na forma da lei, somente dos primeiros 30 dias, caso o mesmo tenha direito a um período superior, hipótese em que o tempo remanescente será necessariamente indenizado.
Parágrafo 2º - As partes se comprometem a discutir durante a vigência da CCT os reflexos desta Cláusula no segmento em toda base territorial do SINDUSCON-BA.
TEMPO DE SERVIÇO | AVISO PRÉVIO (DIAS) |
Até 1 ano completo | 30 |
2 anos incompletos | 33 |
2 anos completos | 36 |
3 anos completos | 39 |
4 anos completos | 42 |
5 anos completos | 45 |
6 anos completos | 48 |
7 anos completos | 51 |
8 anos completos | 54 |
9 anos completos | 57 |
10 anos completos | 60 |
11 anos completos | 63 |
12 anos completos | 66 |
13 anos completos | 69 |
14 anos completos | 72 |
15 anos completos | 75 |
16 anos completos | 78 |
17 anos completos | 81 |
18 anos completos | 84 |
19 anos completos | 87 |
20 anos completos | 90 |
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - APRENDIZADO E RECICLAGEM PROFISSIONAL
As partes envidarão esforços no sentido de estabelecer a celebração de convênio com o SENAI para a criação de uma Escola de Formação Profissional da Construção Civil, Montagem e Manutenção Industrial onde serão matriculados jovens aprendizes, trabalhadores (as) e reciclado os profissionais do segmento.
Parágrafo único - A título de estímulo à qualificação profissional dos Empregados que integram a categoria do Sindicato Profissional aqui convenente e elevação dos níveis de qualidade e produtividade do setor as Empresas concederão após o término de um estágio prático de 03 (três) meses no canteiro de obras, uma verba a título de Adicional de Qualificação, de natureza salarial, no percentual de 3% (três por cento) aplicado sobre o salário base a todos os Empregados que concluírem, com aproveitamento, o curso de formação ou reciclagem profissional do SENAI e outros órgãos técnicos legalmente habilitados para cursos de reciclagem profissional, Programas de Treinamento Operacional em Canteiro de Obras e Cursos de Aperfeiçoamento de Mestre de Obras.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
As Empresas aqui representadas assinarão a Carteira Profissional dos seus Empregados a partir do dia da admissão, assim como registrarão na mesma a função para a qual o Empregado for contratado, devendo ser devolvida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado a partir da data de admissão.
Parágrafo único - Ao reterem as carteiras profissionais para registro ou anotações, as Empresas obedecendo aos prazos legais fornecerão protocolos assinalando data da entrega e da devolução.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PROMOÇÃO
Após desenvolver, durante quatro meses consecutivos, atividade diferente daquela para a qual foi contratado, em função hierarquicamente superior, o Empregado será efetivado na nova função.
Parágrafo 1º – As empresas darão preferência para preenchimento de vagas de operários qualificados utilizando os Ajudantes Práticos, do seu quadro de empregados, que comprovem sua qualificação e habilitação através de cursos ministrados por entidades legalmente reconhecidas para este fim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESPECIFICIDADE DE SERVIÇOS
O empregado não poderá ser obrigado pela empresa a executar serviços que não sejam da especialidade para a qual foi contratado, salvo nos casos de readaptação profissional.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO E USO DE CRACHÁS
As empresas fornecerão gratuitamente a todos os seus funcionários crachás de identificação profissional, onde deverão constar o nome da empresa, data de admissão do trabalhador, função, obra em que esteja trabalhando e o seu tipo sanguíneo.
Parágrafo 1º – O crachá será de uso obrigatório e a entrada nos canteiros ou frente de trabalho somente será permitida aos portadores do referido documento. Em caso de perda ou extravio, a empresa fornecerá um crachá provisório, até a substituição por um novo e definitivo documento.
Parágrafo 2º – Também na hipótese de perda ou extravio, o empregado deverá comunicar tal fato imediatamente à empresa, ficando facultado à mesma a cobrança do custo de reposição do documento.
Parágrafo 3º – Havendo desgaste natural do crachá, a empresa deverá substituí-lo sem ônus para o empregado.
Parágrafo 4º – Em caso de despedida, o trabalhador deverá devolver o crachá no momento da assinatura do aviso prévio. Na hipótese de aviso prévio trabalhado, o crachá deverá ser devolvido no final do último dia de trabalho.
Parágrafo 5º – Os referidos documentos deverão ser obrigatoriamente assinados por pessoa autorizada pela empresa, que ali fará constar o seu cargo e identificação funcional.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO
Fica facultada as Empresas na forma da legislação vigente, efetuar a transferência de seus Empregados entre obras, frente de trabalho e escritórios na mesma base territorial, sem necessidade de rescisão contratual.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FERRAMENTAS
As Empresas serão obrigadas a fornecer ferramentas de trabalho em boas condições de uso a todos os seus operários, bem como manter lugar adequado para a guarda das ferramentas sob a responsabilidade e devolução do Empregado.
Parágrafo Único - O fornecimento de ferramentas aos seus operários para o trabalho, será mediante recibo de entrega, devolvendo-lhes o recibo quando da devolução das mesmas pelos operários.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADE
Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.
Parágrafo único – Ficam vedadas as seguintes práticas discriminatórias: A exigência de teste, exame, perícia, laudo atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou estado de gravidez. A adoção de quaisquer medidas de iniciativa do empregador, que configurem indução ou instigamento à esterilização genética.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
As trabalhadoras da categoria farão jus a uma estabilidade no emprego até 05 (cinco) meses após o parto.
Parágrafo 1º – As empresas se comprometem a remanejar as mulheres grávidas para funções e setores compatíveis com a sua condição, a partir da correspondente recomendação médica.
Parágrafo 2º – A partir do seu 7º mês de gestação, a trabalhadora da categoria terá sua jornada diária diminuída em 30 (trinta) minutos, para que possa promover a sua higiene pessoal. Quando houver razões de ordem médica documentalmente comprovadas que justifiquem a necessidade de redução da jornada em trinta minutos para as trabalhadoras antes do sétimo mês de gestação, as empresas não se oporão a essa redução.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A duração normal do trabalho será de até 44 horas semanais. Não haverá trabalho normal aos sábados. As horas serão compensadas de 2ª a 6ª feira pela prorrogação da jornada.
Parágrafo 1º - As horas trabalhadas a título de compensação não serão consideradas como horas extras, para qualquer fim.
Parágrafo 2º - Fica autorizada a jornada de trabalho de 12 x 36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso) para as funções de Vigia e Operadores de ETA (grande, média e pequena).
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIAS SANTOS E FERIADOS
Não haverá trabalho normal nos feriados previstos na Legislação Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo 1º - As Empresas poderão adotar, o sistema de compensação de horas correspondentes para que não haja trabalho nos dias de Carnaval, 24 de dezembro e 31 de dezembro.
Parágrafo 2º - Quando o feriado coincidir com o sábado compensado durante a semana, as Empresas deverão reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação.
Parágrafo 3º - No caso de um feriado cair de segunda à sexta-feira, as Empresas poderão exigir a compensação da hora correspondente ao dia de sábado.
Parágrafo 4º - Os Acordos Coletivos de Trabalho para compensação de dias intercalados (dias pontes), ou ainda para mudança de horário de trabalho, serão sempre celebrados com o Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo 5º - Para a celebração dos Acordos Coletivos de que trata essa Cláusula a Empresa interessada encaminhará ao Sindicato Profissional a proposta, por escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data em que pretende iniciar a vigência do Acordo.
Parágrafo 6º - Em qualquer Acordo para compensação de horas, estas serão sempre permutadas hora a hora, independente dos adicionais existentes.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE BANCO DE HORAS
A presente Convenção não disciplina ou regra Banco de Horas.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
As Empresas não farão descontos nos salários dos Empregados quando eles deixarem de comparecer ao serviço nas seguintes situações:
a - nas hipóteses previstas em Lei, desde que comprovadas;
b - 04 (quatro) horas para receber o PIS, quando não houver convênio para o seu recebimento no local do trabalho;
c - até 03 (três) dias, consecutivos ou alternados, nos casos de adoção de crianças com até 01 (um) ano de idade, devendo ser apresentados os documentos comprobatórios;
d - Pelo tempo necessário à realização de prova do concurso vestibular e do ENEM, desde que devidamente comprovado;
e – Um dia para a realização do exame ginecológico preventivo do câncer ou pré-natal, a ser realizado semestralmente.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO EMPREGADO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
O dia 19 de março será considerado "Dia do Empregado na Indústria da Construção", não haverá trabalho normal neste dia.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
Para efeito do cálculo da remuneração de férias, as Empresas incluirão os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso, respeitando a proporcionalidade, inclusive o adicional de 1/3 conforme estabelecido pelo art. 7º da Constituição Federal.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LOCAL DE LAZER
As Empresas manterão nas obras, local adequado para o lazer dos Empregados nos horários de descanso, colocando à disposição dos mesmos, gratuitamente, jogos, livros e promovendo outros tipos de eventos.
Parágrafo 1º – Quando da realização do campeonato laboral e dos Jogos da Construção do SINDUSCON- BA, e houver a participação de seus trabalhadores, as empresas fornecerão material esportivo e medicamentos de apoio ao esporte, desde que o representante do time do trabalhador solicite formalmente, por escrito, comprovando a inscrição da agremiação perante a entidade promotora.
Parágrafo 2º – Mesmo que o material esportivo fornecido contenha a Logomarca da empresa, fica acordado que não haverá nenhuma correlação das atividades esportivos com as laborais, deixando claro que em nenhuma hipótese, poderão estas atividades, ser consideradas como trabalho ou tempo a disposição do empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ÁGUA POTÁVEL
As Empresas fornecerão água potável gelada, para os trabalhadores por meio de filtros ou bebedouros com jato inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas condições, sendo proibido o uso de copos coletivos.
Parágrafo 1º - As Empresas instalarão bebedouros nos canteiros de obras desde que atenda às necessidades dos grupos de Empregados.
Parágrafo 2º – Na impossibilidade de instalação de bebedouros as empresas devem garantir suprimento de água potável gelada, fornecida em recipientes portáteis hermeticamente fechados confeccionado em material apropriado.
Parágrafo 3º: No eventual conflito entre o disposto nesta cláusula e as Xxxxxx Xxxxxx, prevalece o estabelecido na legislação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
As Empresas manterão, em funcionamento, sanitários masculinos e femininos nos canteiros de obras que deverão ser constituídas de lavatórios, vasos sanitários, mictórios, chuveiros, vestiários, devendo observar as normas de higiene.
Parágrafo 1º - as Empresas manterão, nas obras, para uso dos seus Empregados, os seguintes materiais de higiene: sabão, papel higiênico e quando necessário desengraxante.
Parágrafo 2º - As Empresas manterão instalações sanitárias respeitando o Código de Obras do Município e a NR-18.
Parágrafo 3º: No eventual conflito entre o disposto nesta cláusula e as Xxxxxx Xxxxxx, prevalece o estabelecido na legislação.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As Empresas colocarão à disposição de seus Empregados os Equipamentos de Proteção Individual conforme determina a legislação vigente, sendo obrigatória a sua utilização, objetivando proteger a saúde e a integridade física do Empregado.
Parágrafo 1º - As Empresas deverão orientar, através de seminários, cursos e palestras, a todos os seus Empregados, sobre as normas de segurança e a forma adequada de utilização dos EPI's;
Parágrafo 2º - O Empregado que usar os EPI's de forma inadequada ou se recusar a utilizá-los, será advertido pela Empresa e o fato será comunicado ao Sindicato Laboral para que o mesmo também o oriente adequadamente;
Parágrafo 3º - É obrigatório o fornecimento gratuito pelo Empregador de duas vestimentas de trabalho no ato de sua contratação e sua reposição quando danificadas.
Parágrafo 4º - Quando da admissão do Empregado, serão dadas instruções e orientações preventivas no que concerne ao uso correto dos equipamentos de proteção individual, bem como às demais medidas de proteções individuais e coletivas indispensáveis à proteção de sua saúde e integridade física.
Parágrafo 5º – Fica proibido a utilização da chamada “cadeira de corda” somente sendo admitida à utilização de cadeira suspensa (balancim individual) conforme NR – 18.
Parágrafo 6º - No eventual conflito entre o disposto nesta cláusula e as Xxxxxx Xxxxxx, prevalece o estabelecido na legislação.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
As Empresas instalarão as CIPA's em seus canteiros de obras, com eleição livre dos Representantes dos Empregados, na forma da legislação vigente.
Parágrafo 1º - As eleições para as CIPA's deverão ser convocadas através de Edital amplamente divulgado, e comunicadas à Entidade Sindical Profissional com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias da eleição, juntamente com a relação dos candidatos inscritos.
Parágrafo 2º - As CIPA's serão constituídas na forma da Lei vigente, devendo atuar exclusivamente dentro de seus objetivos legais, ou seja, segurança e prevenção de acidente de trabalho.
Parágrafo 3º - A carga horária de treinamento dos membros da CIPA terá uma duração mínima de 20 (vinte) horas, conforme previsto na NR-5 em vigor.
Parágrafo 4º: No eventual conflito entre o disposto nesta cláusula e as Xxxxxx Xxxxxx, prevalece o estabelecido na legislação.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas que não tiverem serviço médico próprio acatarão os atestados médicos e odontológicos apresentados pelos empregados, desde que fornecidos por Profissionais credenciados pelo Sistema Unificado de Saúde, Clínica conveniada pela Empresa, Postos de Saúde Oficiais, bem como dos médicos credenciados aos planos de saúde fornecidos pelas empresas, devidamente identificados em papel timbrado ou de clinicas previamente relacionadas pelos sindicatos convenentes ou por Médico e Dentista do Sindicato Profissional desde que credenciado pelo SUS. O atestado médico deverá ser apresentado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o retorno, assinatura, carimbo do médico e o respectivo CREMEB, sem o que não será aceito.
Parágrafo 1º - O Empregado que apresentar atestado médico de acordo com o Caput desta Cláusula, fará jus ao recebimento do salário correspondente ao(s) respectivo(s) dia(s) na próxima folha de pagamento.
Parágrafo 2º - O trabalhador deverá apresentar o atestado, conforme definido no caput, acompanhado de uma cópia, que deverá ser protocolado pela empresa com rubrica e carimbo.
Parágrafo 3º: No eventual conflito entre o disposto nesta cláusula e as Xxxxxx Xxxxxx, prevalece o estabelecido na legislação.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA/ACIDENTE DE TRABALHO
As Empresas disporão de ambulatório quando se tratar de frente de trabalho ou canteiro de obras com 50 (cinquenta) ou mais trabalhadores.
Parágrafo 1º - No caso de acidente de trabalho em que o acidentado necessitar de atendimento médico hospitalar não disponível no local de trabalho, a Empresa providenciará a sua imediata remoção para local de atendimento adequado, arcando com as despesas de transporte.
Parágrafo 2º - No caso de acidente de trabalho cuja gravidade exija atendimento de urgência especializado, a Empresa se responsabilizará pelo transporte do acidentado e arcará com as despesas do atendimento de emergência até que o Empregado seja transferido para uma unidade pública ou conveniada, que tenha condições de dar continuidade ao tratamento.
Parágrafo 3º - No caso de acidente de trabalho previsto no parágrafo 2º acima, a Empresa deverá acompanhar o atendimento ao acidentado, até que o mesmo não corra risco de vida.
Parágrafo 4º - As responsabilidades da Empresa de que tratam os Parágrafos 2º e 3º acima não se aplicam nos casos de acidentes considerados "de trajeto", exceto quando o mesmo ocorrer em veículo que esteja a serviço da Empresa, resguardadas às responsabilidades previstas em Lei.
Parágrafo 5º - As Empresas realizarão, gratuitamente, exames médicos clínicos semestrais em seus Empregados quando as atividades estiverem sendo realizadas em locais insalubres e anualmente nos demais casos.
Parágrafo 6º - Caso o Empregado seja demitido até 60 (sessenta) dias antes do exame clínico anual de que trata o parágrafo anterior, a Empresa, ainda assim o realizará.
Parágrafo 7º - As Empresas enviarão para o Sindicato Profissional cópia da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho)
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ESCAVAÇÃO DE TUBULÃO
As empresas deverão cumprir o item 18.6.21, alterado pela Portaria 644/2013 - MTE, que alterou a NR-18.
Parágrafo único: No eventual conflito entre o disposto nesta cláusula e as Xxxxxx Xxxxxx, prevalece o estabelecido na legislação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
As Empresas cumprirão o que estabelece o quadro II – DIMENSIONAMENTO DOS SESMT, da NR-4.
Parágrafo único: No eventual conflito entre o disposto nesta cláusula e as Xxxxxx Xxxxxx, prevalece o estabelecido na legislação.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RISCOS FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS
As empresas deverão obedecer ao previsto na NR 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA), com destaque para os seus itens abaixo:
9.1.5 - Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
9.3.1 - O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:
a) antecipação e reconhecimentos dos riscos;
b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
e) monitoramento da exposição aos riscos;
f) registro e divulgação dos dados.
Parágrafo único: No eventual conflito entre o disposto nesta cláusula e as Xxxxxx Xxxxxx, prevalece o estabelecido na legislação.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os Dirigentes Xxxxxxxxx serão liberados pelas Empresas enquanto durar seu mandato à disposição do Sindicato Profissional, na forma da Lei, e nas seguintes condições:
a) O total de dirigentes sindicais liberados não poderá ser superior a 03 (três), não podendo ser liberado mais de 01 (um) dirigente por Empresa;
b) A liberação de 03 (três) dirigentes de que trata a alínea "a" desta Cláusula será efetuada com ônus apenas para as Empresas que contarem com mais de 100 Empregados. Para tanto, o SINDICATOS LABORAIS encaminhará ao SINDUSCON-BA a relação dos 03 (três) dirigentes que deverão ser liberados com ônus para as Empresas;
Parágrafo único - Poderão ser liberados até mais 25 (vinte e cinco) Empregados, na proporção de 02 (dois) por Empresa, sindicalizados ou não, para participarem de Cursos, Assembléias, Seminários e Congressos, desde que estes eventos não impliquem em ausência superior a 05 (cinco) dias contínuos ou intercalados, por Empregado liberado, durante o período de vigência deste instrumento.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS
Conforme deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato da Indústria da Construção do Estado da Bahia – SINDUSCON-BA, todas as Empresas atuantes na Indústria da Construção associadas ou não e escritórios técnicos, recolherão para este Sindicato uma contribuição denominada “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS”, que tem como finalidade remunerar serviços prestados nas negociações coletivas (art. 8º, incisos II, III e IV da CF/88) em benefícios das Empresas da categoria econômica.
Parágrafo 1º – O SINDUSCON-BA fornecerá às Empresas o boleto bancário para pagamento, nos estabelecimentos bancários, da contribuição aqui aludida. Entretanto, as Empresas que não receberem o referido boleto pelo correio, deverão solicitá-lo na sede do SINDUSCON-BA, sito à Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx – Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000. Telefone: (00) 0000-0000, Fax: (00) 0000-0000 ou por e-mail: xxx@xxxxxxxxx-xx.xxx.xx.
Parágrafo 2º - Os valores e prazo para o recolhimento da referida contribuição serão os seguintes:
a) O prazo para pagamento em dia será até 31/07/2023;
b) O valor estabelecido para a Contribuição Assistencial das empresas é de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais);
c) Para as Empresas Associadas que efetuarem o pagamento até a data estabelecida será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da contribuição, com um desconto complementar de 10% para pagamento até o vencimento previsto na letra “a”, em parcela única; podendo ser parcelado em até três vezes (31/07/2023, 31/08/2023, 30/09/2023) mantido o desconto de 50%;
d) Para as pequenas Empresas e escritórios técnicos que efetuarem o pagamento até a data estabelecida, será concedido um desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor da contribuição. Sendo necessário a comprovação do seu enquadramento, segundo critério legal, previsto neste item, junto à tesouraria do SINDUSCON-BA;
e) Para as Empresas não associadas o valor estabelecido é de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) para pagamento até a data estabelecida na letra “a” deste parágrafo;
f) Para as empresas constituídas sob a forma de SPE, desde que em seu quadro societário tenha uma empresa associada ao SINDUSCON-BA que também efetue este recolhimento, será concedido um desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor da contribuição, com um desconto complementar de 10% para pagamento até o vencimento previsto na letra “a”, em parcela única; podendo ser parcelado em até três vezes (31/07/2023, 31/08/2023, 30/09/2023) mantido o desconto de 70%.
Parágrafo 3º – Após o dia 31/07/2023, o recolhimento da contribuição assistência das Empresas estabelecida nesta assembleia será considerado em atraso, devendo ser aplicada à multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária do seu valor com base na variação do INPC. A multa e os juros deverão ser calculados sobre o débito corrigido.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
As Empresas descontarão dos salários dos seus Empregados, mensalmente, desde que receba autorização por escrito, o valor correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário base, a título de mensalidade sindical.
Parágrafo 1º - O referido desconto será efetuado por ocasião do pagamento do salário mensal, ficando responsáveis pelo valor do débito, devidamente corrigido na forma prevista no parágrafo 2ºdesta Cláusula as Empresas que não o efetivarem. Para o cumprimento da penalidade estabelecida neste Parágrafo, o
FETRACOM/BASE deverá ter em sua posse comprovante da autorização do Empregado entregue à Empresa, devidamente protocolada.
Parágrafo 2º - Fica estabelecido que os valores referentes aos descontos efetuados nos termos desta Cláusula, deverão ser recolhidos pelas Empresas, na forma do parágrafo 3ºabaixo, até o oitavo dia útil contado a partir da efetivação do desconto, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base na TR ou indexador que o substitua no caso de sua extinção. A multa e os juros deverão ser calculados sobre o débito corrigido.
Parágrafo 3º - Fica acordado desde já que as contribuições a serem recolhidas ao Sindicato Laboral, a qualquer título, deverão ser efetuadas através da rede bancária cujo estabelecimento será indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores que deverá fornecer ao FETRACOM/BASE e às Empresas, até o dia 30 (trinta) de cada mês, guias para o recolhimento dos descontos de que trata esta Cláusula. Nas guias devem constar o nome do Sindicato dos Trabalhadores, o seu CNPJ e endereço, bem como o nome do Banco e nº da conta corrente na qual devem ser creditados os valores.
Parágrafo 4º - As Empresas deverão encaminhar ao Sindicato dos Trabalhadores, dentro do mês de recolhimento, uma relação contendo nomes, função e respectivos valores relativos aos descontos da mensalidade sindical, através do e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Assembleia da categoria fixou, livre e democraticamente, a contribuição de custeio abaixo especificada:
a) O Sindicato dos Trabalhadores dará publicidade da contribuição assistencial, inclusive valor, forma de autorização, periodicidade para desconto e recolhimento aos empregados e às empresas, com prazo hábil para desconto;
b) O sindicato profissional, desde já, isenta as empresas de qualquer responsabilidade sobre os descontos realizados por força do artigo 8º, IV, da Constituição Federal;
c) No caso de algum empregado vir a ajuizar ação para reaver o desconto a que se refere o caput desta cláusula, o sindicato profissional compromete-se a ingressar no polo passivo da relação processual, desde que notificado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, por escrito, após recebimento de notificação da empresa, arcando integralmente com os ônus decorrentes do quanto disposto na presente cláusula, quando efetivamente tenha recebido o repasse;
d) Na hipótese de alguma empresa vir a ser formalmente notificada pelos fiscais do Ministério do Trabalho e Previdência Social para devolver aos empregados a contribuição assistencial retida por força desta cláusula, o Sindicato Operário se compromete a prestar informações ao fiscal do trabalho sobre os termos da negociação desta cláusula, sendo certo que não obtendo êxito o mesmo deverá arcar com os ônus decorrentes da autuação.
e) As Empresas descontarão, mensalmente, 1,5 % (um vírgula cinco por cento) do salário base dos Empregados que autorizarem a realização do desconto a título de Contribuição Assistencial, devidamente aprovada em Assembleia Geral da Categoria, cuja Ata respectiva deverá ser encaminhada ao SINDUSCON/BA, após 20 (vinte) dias da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 1º - Fica facultado às empresas, no ato de contratação, apresentar ao empregado, formulário anexo, que integra a presente convenção para todos os fins, através do qual o empregado autoriza o desconto da presente contribuição ou informa ser associado do sindicato, de sorte a ser descontada uma só contribuição, que, neste caso, será a taxa associativa.
Parágrafo 2º - O referido desconto será efetuado por ocasião do pagamento do salário mensal, ficando responsável pelo valor do débito, devidamente corrigido na forma prevista no Parágrafo 3ºdesta Cláusula, as Empresas que não o efetivarem, sem ônus para os Empregados;
Parágrafo 3º - Fica estabelecido que os valores referentes aos descontos efetuados nos termos desta Cláusula, deverão ser recolhidos pelas Empresas, na forma do Parágrafo 4ºabaixo, até o oitavo dia útil contado a partir da efetivação do desconto, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento), juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base na TR ou indexador que o substitua no caso de sua extinção. A multa e os juros deverão ser calculados sobre o débito corrigido.
Parágrafo 4º - Fica acordado desde já que as contribuições a serem recolhidas ao Sindicato Laboral, a qualquer título, deverão ser efetuadas através da rede bancária cujo estabelecimento será indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores que deverá fornecer às Empresas, até o dia 30 (trinta) de cada mês, guias para o recolhimento dos descontos de que trata esta Cláusula. Nas guias devem constar o nome do Sindicato dos Trabalhadores, e seu CNPJ e endereço, bem como o nome do Banco e nº da conta corrente na qual devem ser creditados.
Parágrafo 5º - As Empresas deverão encaminhar ao Sindicato dos Trabalhadores, dentro do mês de recolhimento, uma relação contendo nomes, função e respectivos valores relativos aos descontos da Contribuição Assistencial, através de e-mail ou ofício, informando o término das obras.
Parágrafo 6º - Fica de logo esclarecido que a autorização expressa mencionada na alínea “e” da presente cláusula, poderá ser feita em lista contendo mais de um empregado, desde que nela sejam devidamente identificados cada empregado e com a assinatura de forma identificável de cada um dos empregados constantes da mencionada lista.
Parágrafo 7º - As Empresas que não receberem a referida guia, deverão solicitá-la na sede do FETRACOM/BASE, localizada à xxx Xxxxxxx 0 xx xxxxxxxx, 00 – Edif. Executivo Center, Sala 613/614, Bairro: 2 de Julho, Salvador, Bahia. tel: 0000-0000, FAX: 0000-0000, correio eletrônico (e-mail) xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida uma penalidade equivalente a um Piso salarial normativo do Operário qualificado, a ser paga pela parte que infringir cláusula aqui estabelecida, em beneficio daquele que sofreu o prejuízo.
Parágrafo único: A multa acima prevista somente poderá ser aplicada quando a parte infratora for notificada para sanar a irregularidade em questão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência, e não o fizer.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - RENOVAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência no período de 01 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024. Ressalvadas, entretanto as cláusulas: 3ª - Pisos Normativos, 4ª - Recomposição para os demais empregados, 10ª – Alimentação, 11ª – Xxxxx Xxxxxx, 15ª – Auxílio para Assistência a Filhos Excepcionais, 18ª - Xxxxx Xxxxxx, 34ª - Contribuição Assistencial das Empresas, 35ª - Mensalidade Sindical, 36ª - Contribuição Assistencial dos Empregados e 54ª – PPR – Programa de Participação nos Resultados, que serão objeto de negociação na próxima data base.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - SERVIÇOS EXTERNOS
Quando houver serviços externos, as despesas relacionadas ao mesmo, tais como vale-transporte, alimentação, passagens, hospedagens etc., os empregadores farão um adiantamento em valor correspondente, para posterior prestação de contas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PLANO DE SÁUDE BÁSICO E PARITÁRIO
As empresas fornecerão um plano de saúde básico (ambulatorial) com a participação de 50% (cinquenta por cento) das partes, só para o trabalhador e desde que o mesmo tenha 6 (seis) meses ou mais de vínculo continuo com a empregadora.
Parágrafo 1º - Caso a rede própria/credenciada não forneça atendimento no município da prestação de serviços do plano contratado, o atendimento será dado pelo município mais próximo cuja rede atenda.
Parágrafo 2º - Nas situações em que o contrato tiver previsão de coparticipação, o custeio desta, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade do plano, será exclusivamente do trabalhador. O valor que exceder dos 50% (cinquenta por cento) antes mencionado será rateado igualmente entre empresa e trabalhador.
a) Exemplo: Para um plano de saúde com mensalidade de R$ 100,00 com coparticipação e o valor atribuído a este título, num determinado mês, seja de R$ 60,00, o valor a ser pago de coparticipação será assim distribuído:
50% do valor do plano = R$ 50,00;
Coparticipação do trabalhador: valor que ultrapassa o limite de 50% da mensalidade (R$ 50,00);
Valor excedente = R$ 60,00 – R$ 50,00 = R$ 10,00; Rateio de 50% para cada parte = R$ 5,00;
Valor total de coparticipação = R$ 50,00 + R$ 5,00 = R$ 55,00.
Coparticipação da empresa: 50% do que ultrapassar o limite = R$ 5,00.
Parágrafo 3º: Qualquer custo relativo a inclusão de dependentes no plano de saúde, inclusive coparticipação, será integralmente do trabalhador.
Parágrafo 4º: Caso a empresa opte pelo custeio integral da mensalidade do plano do trabalhador o custeio da coparticipação fica integralmente para o trabalhador, prevalecendo sempre o quanto disposto no parágrafo 1º.
}
XXXXX XXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
FETRACOM/BASE - FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA IND. DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO DO ESTADO DA BAHIA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE FECHAMENTO
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.