CONTRATO Nº 01210006/2024
CONTRATO Nº 01210006/2024
CONTRATO QUE FAZEM ENTRE SI, DE UM LADO, COMO CONTRATANTE, O MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, POR MEIO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO - RBPREV, E, DO OUTRO, COMO CONTRATADA, XXXXXX XXXXXXXX X X XX XXXXXXX SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, NA FORMA ABAIXO:
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO – RBPREV,
Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, na forma de Autarquia, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.733.605/0001-94, com sede na Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx, 000 - Xxxxxxxx, nesta Cidade, neste ato representado pelo Senhor XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, portador da Cédula de Identidade nº 137894 SSP-AC e do CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx Xxxx, 00, Conjunto Xxxxxxxx Xxxxxx, nomeado por meio do Decreto n° 014/2021 - publicado no Diário Oficial do Estado do Acre – DOE n° 12.953 de 05 de janeiro de 2021, doravante, denominado simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado a empresa XXXXXX XXXXXXXX X X DE RESENDE SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, Pessoa Jurídica
de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o Nº. 47.799.315/0001-04, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 00, xxxx 0;cond Juju CD Res, Xxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxxxx - XX, neste ato representado pela senhora XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXX DE RESENDE, brasileira, portadora do RG 89796539 SESP/PR e CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, perante as testemunhas abaixo firmadas, pactuam o presente contrato, decorrente Dispensa de Licitação nº 01/2024, ratificado pela autoridade competente, realizado nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, de 01/04/2021, Decreto Municipal Nº 400 de 22/03/2023, com suas alterações e legislação correlata, sujeitando-se às normas dos supramencionados diplomas legais, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 Contratação de empresa especializada em serviço técnico profissional (Perito Avaliador Imobiliário) para elaboração de laudo de avaliação de um imóvel – terreno localizado a Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx 000 – Xxxxxx Xxxxxx, Xxx Xxxxxx/Xxxx, para fins de locação ou venda, atendendo às necessidades do Instituto de Previdência do Município de Rio Branco – RBPREV.
1.2 Este Contrato vincula-se, ao Termo de Referência, à Proposta de Preços da CONTRATADA, à Nota de Empenho e demais documentos constantes do Processo n° 425/2023 que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste Instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA NORMAS REGENTES
2.1. O presente contrato está vinculado ao processo de contratação direta n° 001/2024 e ao Processo Administrativo nº 425/2023, ao edital e à proposta apresentada pelo contratado, regendo-se por suas cláusulas e, em legislação geral, pela Lei nº 14.133/2021, pelo Decreto Municipal nº 400/2023.
CLÁUSULA TERCEIRA DO PRAZO DE VIGÊNCIA
3.1 O prazo de vigência deste contrato será de 03 (três) meses, contados da sua assinatura e comunicação ao contratado da publicação deste contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas.
CLÁUSULA QUARTA REGIME E FORMA DE EXECUÇÃO
4.1. O regime de execução deste contrato é de prestação de serviços.
4.2. A forma de execução deste contrato é Prestação de serviço imediato.
CLÁUSULA QUINTA LOCAL E PRAZO DE ENTREGA / EXECUÇÃO
5.1. O objeto será executado na cidade de Rio Branco – Acre, terreno localizado a Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx 000 – Xxxxxx Xxxxxx, Xxx Xxxxxx/Xxxx. As vistorias e avaliações deverão ocorrer nos dias e horários de expediente do RBPREV.
5.2. O prazo para entrega dos laudos em meio físico e digital, será de, no máximo 15 (quinze) dias corridos, contados da data de confirmação do recebimento da ordem de serviço.
CLÁUSULA SEXTA FONTE DE RECURSOS
6.1. A despesa correrá por conta da(s) dotação(ões) orçamentária(s):
Programas de Trabalho: 09.272.0601.2154.0000 (Atividades a cargo do Instituto Rio Branco Previdência);
Elemento de Despesa: 33.90.39.00 (Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica); Fonte de Recursos: 1802 (RPPS).
CLÁUSULA SÉTIMA VALOR A SER PAGO PELO OBJETO
7.1. Pelo objeto deste contrato, o contratante pagará ao contratado o valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) incluídos os tributos incidentes sobre a transação, fretes e demais despesas para a execução do contrato, não cabendo ao contratante nenhum outro ônus.
7.2. As quantidades e preços unitários estão indicadas na proposta ajustada do contratado, que faz parte deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA DO PAGAMENTO
8.1. O pagamento ocorrerá em até 30 (trinta) dias, contados da data da prestação do serviço, mediante apresentação da nota fiscal emitida pelo contratado.
8.2. O prazo de pagamento será suspenso nos casos de descumprimento total da obrigação contratual
8.3. Nos casos de descumprimento parcial da obrigação contratual será realizado o pagamento relativo à parcela incontroversa.
8.3.1. Caso o contratado não emita a nota fiscal dentro do prazo para o pagamento, o contratante aguardará a entrega da nota fiscal para autorizar o pagamento, que deverá ocorrer, nestes casos, em até 15 (quinze) dias, contados da entrega da nota fiscal.
8.3.2. A nota fiscal que for apresentada com erro será devolvida ao contratado, para retificação ou substituição, sendo que os trâmites para o pagamento se reiniciarão a partir da data de sua reapresentação.
8.4. Nos casos de multas aplicadas ao contratado, os valores serão descontados dos pagamentos seguintes, desde que tenha ocorrido o julgamento do recurso no processo administrativo.
8.5. O fiscal do contrato comunicará previamente ao contratado a ocorrência de eventual atraso no pagamento, indicando os motivos e a perspectiva de regularização, com a data provável de pagamento, quando possível.
8.6. O pagamento efetuado após o prazo estabelecido será considerado em atraso, gerando para o contratado o direito à atualização monetária considerando os dias de atraso até a data do efetivo pagamento, contados de forma corrida, mediante aplicação do IGP-M (índice Geral de Preços do Mercado), ou outro índice que venha a substituí- lo, acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao ano mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = VP ( 0,00016438356 x N + I ), onde:
EM = Encargos moratórios a ser acrescido ao valor normal do pagamento; VP = Valor da parcela em atraso;
N = Número de dias entre a data prevista para pagamento e a data do efetivo pagamento; e
I = Variação do IGP-M (índice Geral de Preços do Mercado) no período de atraso.
8.7. Caso ainda não estejam disponíveis os valores dos índices necessários, serão considerados os últimos índices disponíveis que correspondam ao mesmo período desejado.
CLÁUSULA NONA REEQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
9.1. O reequilíbrio econômico-financeiro ocorrerá por meio de termo aditivo e, quando em favor do contratado, dependerá de prévia solicitação e demonstração de que a(s) ocorrência(s) inviabiliza(m) a execução do contrato nos termos inicialmente ajustados, por meio de documentos pertinentes e suficientes, acompanhados das memórias de cálculo.
9.1.1 A solicitação será endereçada ao fiscal do contrato.
9.2. O contratante analisará o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro e emitirá resposta ao contratado em até 20 (vinte) dias úteis, admitida, desde que justificada, a prorrogação deste prazo, a partir do recebimento do pedido ou dos documentos complementares, se forem requisitados.
9.2.1. Na hipótese de não ser cumprido o prazo de resposta indicado, nem ser o mesmo, justificadamente, prorrogado, será facultado ao contratado a suspensão da execução contratual até que sobrevenha resposta a sua solicitação.
9.3. A necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratante será comunicada previamente ao contratado, de forma devidamente fundamentada e demonstrada nos mesmos termos da cláusula 9.1, deste contrato para a pertinente manifestação e concordância, levando à extinção contratual, sem penalidades, nos casos em que não houver acordo sobre o novo valor.
9.4. Formalizado o reequilíbrio econômico-financeiro, este produzirá efeitos retroativos à data do fato gerador, devendo, as subsequentes notas fiscais emitidas pelo contratado e os pagamentos realizados pelo contratante, observar os novos valores.
9.5. Nos casos de reequilíbrio econômico-financeiro em favor do contratante, será apresentado ao contratado memória de cálculo com o decréscimo de valor, com proposição de redução do contrato, que deverá ser realizada por acordo entre as partes.
9.6. Na hipótese de não ser possível o acordo entre as partes, o contrato será rescindido, sem ônus para nenhuma das partes.
9.7. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação, sob pena de preclusão.
CLÁUSULA NONA OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
9.1. Constituem obrigações do contratado:
9.1.1 aceitar, nas mesmas condições de sua proposta, os acréscimos ou supressões determinadas pelo contratante nos termos da Lei nº 14.133/2021;
9.1.2 comunicar ao fiscal do contrato, de imediato, qualquer ocorrência que impeça a execução regular de suas obrigações;
9.1.3 atender às determinações do fiscal do contrato, destinadas ao regular cumprimento do contrato;
9.1.4 efetuar o pagamento de todos os impostos, taxas e demais obrigações fiscais incidentes ou que vierem a incidir sobre o objeto do contrato;
9.1.5 declarar o descumprimento das condições de habilitação, sob pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
9.1.6 manter contatos com o contratante sempre por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência, que deverão ser registrados e confirmados por escrito no prazo de 3 (três) dias úteis;
9.1.7 manter atualizado, durante a vigência do presente contrato, o endereço, número de telefone fixo e celular, correio eletrônico e nome do representante legal com poder de decisão;
9.1.8 Executar todos os serviços obedecendo a melhor técnica vigente, enquadrando-os, rigorosamente, dentro dos preceitos normativos da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, NBR 14653-1 e legislação vigente.
9.1.9 Fornecer a seus técnicos todas as ferramentas e instrumentos necessários à execução dos serviços, bem como produtos ou materiais indispensáveis à realização desses, incluindo o Equipamento de Proteção Individual, se for o caso.
9.1.10 Manter atualizados, durante a contratação, a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND), o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), as certidões de regularidade junto à Fazenda Estadual e Municipal e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
9.1.11 Usar mão de obra capacitada, que assegure a execução integral dos serviços nos prazos convencionados com segurança e qualidade.
CLÁUSULA DÉCIMA OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
10.1 Constituem obrigações do contratante:
10.1.1 Realizar o empenho da respectiva dotação orçamentária;
10.1.2 Publicar o contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas;
10.1.3 Comunicar ao contratado a publicação do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas;
10.1.4 Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, registrando as eventuais ocorrências;
10.1.5 Comunicar imediatamente ao contratado qualquer defeito ou deficiência que venha a constatar, referente à execução do objeto deste contrato;
10.1.6 Informar alterações no cronograma, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
10.1.7 Fornecer, em tempo hábil, todas as informações necessárias para o cumprimento das obrigações por parte do contratado;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
10.1 A fiscalização do contrato será realizada por Davi Moura Martins, e-mail: xxxx.xxxxxxx@xxxxxxxxx.xx.xxx.xx e a gestão do contrato por Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, e-mail: xxxxxxxx.xxxxxxx@xxxxxxxxx.xx.xxx.xx, sendo representante do contratado Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx da Conceição de Resende, na qualidade de preposto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
12.1 O presente contrato poderá ser alterado pelo contratante para acrescer, suprimir o quantitativo contratado ou modificar as especificações técnicas do objeto, respeitado o limite legal, mantendo inalteradas as demais condições contratuais.
12.2 Em caso de acréscimo de quantitativo, poderá ser realizado o ajuste no prazo de vigência e no cronograma.
12.3 Em caso de supressão de quantitativo que ultrapasse o percentual de aceitação obrigatória, se o contratado já houver adquirido os materiais no momento em que for formalmente notificado da supressão, no caso de revenda ou de insumos necessários à execução do serviço, estes valores deverão ser indenizados pelo contratante, em conformidade com o processo administrativo para apuração do valor devido.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA SUBCONTRATAÇÃO
13.1 É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau.
13.2 A subcontratação deverá ser comunicada pelo contratado à Secretaria de Licitações e Contratos, que avaliará a prova da capacidade técnica da empresa a ser subcontratada, quando houver, relativa à sua parcela de execução.
13.3 Será admitida a subcontratação dos serviços acessórios vinculados à execução do contrato, situação em que a subcontratação não transferirá ao subcontratado a responsabilidade contratual pela execução.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA FORMAS DE COMUNICAÇÃO ENTRE CONTRATANTE E CONTRATADO
14.1 É facultada a qualquer das partes, a solicitação de reunião, para esclarecimentos de questões relacionadas ao contrato.
14.2 O contratado deverá comunicar-se com o contratante através do fiscal do contrato e seu substituto, em regra por e-mail, sendo admitidos outros meios de comunicação, desde que posteriormente formalizado no processo.
14.3 Todas as reclamações ou solicitações do contratado serão registradas nos autos do processo de gestão e fiscalização e respondidas no prazo de 30 (trinta) dias, admitida, desde que justificada, a prorrogação desse prazo, exceto o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, que tem prazo diferenciado.
14.3.1 O prazo de resposta será suspenso em caso de solicitação de informações ou realização de diligências pelo contratante, sendo retomado quando obtida a informação.
14.3.2 Na hipótese de não ser cumprido o prazo de resposta, será facultado ao contratado apresentar denúncia à Controladoria-Geral do Município para fins de responsabilização do servidor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
15.1 O contratante acompanhará a manutenção das condições de habilitação pelo contratado por modelo auto declaratório, cabendo ao contratado informar, no prazo de
15 (quinze) dias, a mudança da sua situação, sob pena de infração equiparada à declaração falsa, com a correspondente instauração de procedimento administrativo sancionatório e aplicação de sanção.
15.2 A ausência ou omissão de declaração por parte do contratado corresponde, para todos os efeitos, à declaração da manutenção das condições de habilitação.
15.3 Nas hipóteses em que houver alteração de condição de habilitação:
15.3.1 o contratado deverá providenciar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência que gerou o não atendimento da condição de habilitação; e
15.3.2 será aplicada multa mensal de 1% (um por cento) sobre as faturas emitidas enquanto persistir a situação de irregularidade, aumentando para 2% (dois por cento) caso o não atendimento das condições de habilitação persista por mais de 60 (sessenta) dias.
15.4 O contratante poderá diligenciar as condições de habilitação do contratado e aplicar sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar por 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses pelo descumprimento da obrigação de informar a mudança da sua situação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA NORMAS AMBIENTAIS E LOGÍSTICA REVERSA
16.1 O contratado deverá cumprir as normas ambientais aplicáveis na produção, entrega e execução do objeto contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA PROTEÇÃO DE DADOS
17.1 As partes se obrigam a cumprir a Lei Geral de Proteção de Dados - Lei n° 13.709/2018, no que for cabível em face do objeto deste contrato, em especial a:
17.1.1 guardar sigilo quanto aos dados pessoais aos quais eventualmente tenham acesso em razão da execução do objeto deste contrato;
17.1.2 tratar os dados pessoais recebidos de acordo com a finalidade da contratação, de modo legítimo e lícito, entendendo-se por tratamento de dados os atos que se refiram a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração de dados;
17.1.3 garantir ao titular de dados a consulta gratuita e facilitada aos seus dados pessoais, bem como a forma, duração e finalidade do tratamento;
17.1.4 não utilizar os dados pessoais recebidos ou tratá-los com fins discriminatórios, ilícitos, abusivos ou para finalidade distinta da contratação;
17.1.5 fazer uso somente dos dados pessoais que forem imprescindíveis à execução do objeto;
17.1.6 adotar todas as medidas previstas em lei para evitar o vazamento de dados pessoais que receber ou o acesso por pessoal não autorizado;
17.1.7 em caso de vazamento de dados pessoais, adotar as providências necessárias para mitigar as consequências do dano, informando ao contratante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas:
17.1.7.1 a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
17.1.7.2 as informações sobre os titulares envolvidos;
17.1.7.3 a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
17.1.7.4 os riscos relacionados ao incidente;
17.1.7.5 os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e
17.1.7.6 as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
17.1.8 demonstrar, sempre que solicitado, a adoção de medidas eficazes para comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados;
17.1.9 utilizar medidas técnicas e organizacionais de modo a proteger os dados pessoais de tratamento não autorizado;
17.1.10 armazenar os dados somente pelo período necessário para cumprir as obrigações contratuais e legais;
17.1.11 apagar todos os dados pessoais quando solicitado pelo contratante ou, não sendo possível, justificar com a base legal ou contratual a retenção dos dados;
17.1.12 anonimizar os dados pessoais quando solicitado pelo contratante, ou, não sendo possível, justificar com a base legal ou contratual; e
17.1.13 não compartilhar com terceiros, em hipótese alguma, os dados pessoais que receber em decorrência do contrato.
17.2 O contratado ficará obrigado a reparar os danos patrimoniais ou morais, individuais ou coletivos, que sua ação ou omissão, no exercício da atividade de tratamento de dados pessoais relativas a este contrato, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, causarem ao contratante ou a terceiros, sem prejuízo das demais sanções contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO
18.1 O objeto será recebido provisoriamente pelo fiscal do contrato, em até 15 (quinze) dias contados da comunicação da conclusão do objeto, pelo contratado, ao fiscal. O objeto será recebido provisoriamente pelo fiscal do contrato, assim que o objeto for entregue.
18.2 O objeto será recebido definitivamente pela comissão de recebimento, mediante termo de recebimento, em 30 (trinta) dias, contados do recebimento provisório.
18.3 O objeto será recebido parcialmente pelo contratante quando descumprida condição de execução que possibilite o aproveitamento do objeto para os objetivos da contratação, aplicando-se a sanção cabível pelo descumprimento contratual.
18.4 Caso o recebimento provisório ou o recebimento definitivo não ocorra no prazo estabelecido, o objeto será considerado tacitamente recebido.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA EXTINÇÃO DO CONTRATO
19.1. A extinção do presente contrato será regulada pelas normas previstas nos Art. 137 a 139 da Lei nº 14.133/2021.
19.2 A extinção do contrato deverá ser formalmente motivada nos autos, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
19.3 Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva do contratante, o contratado será ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, bem como terá direito aos pagamentos das parcelas executadas até a data da extinção do contrato.
19.4 Na extinção do contrato determinada por ato unilateral, o contratante poderá reter dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos sofridos e das multas aplicadas, desde que já apurados em processo administrativo.
CLÁUSULA VIGESSÍMA FORO
20.1 O foro competente para dirimir qualquer questão contratual é o da comarca de Rio Branco.
Rio Branco - AC, 13 de maio de 2024.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX CONCEICAO DE
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXXX XXXXX CONCEICAO DE RESENDE:05609483956
RESENDE:0560948395 Dados: 2024.05.13 12:16:30
6 -03'00'
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Presidente do RBPREV CONTRATANTE
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx da Conceição de Resende
Xxxxxx Xxxxxxxx X X de Resende Serviços de Engenharia LTDA
CONTRATADA
TESTEMUNHAS
1 -
2 -
CPF Nº. CPF Nº.