Contrato de Prestação de Serviços de Comunicações Eletrónicas e Serviços Conexos
Contrato de Prestação de Serviços de Comunicações Eletrónicas e Serviços Conexos
Celebrado entre:
OPORTUNALTURA TELECOMUNICAÇÕES, LDA., titular do número único de matrícula e pessoa coletiva nº 515 560 960, com o capital social de €1.500,00 e com sede na Parque Empresarial do Camporês – Centro de Negócios de Ansião – Gabinete 5 – 3240-465 Chão de Couce, adiante designada apenas por OPORTUNALTURA;
E
, titular do número de pessoa coletiva / singular , com morada/sede em _, adiante designado por Cliente.
Considerando que, no âmbito da sua atividade empresarial, a OPORTUNALTURA apresentou proposta de prestação de serviços de comunicações eletrónicas e serviços conexos ao Cliente, ou que este lhe solicitou tais serviços, foram acordadas as condições constantes do presente Contrato, que será assinado por ambas as partes e se irá reger nos termos das seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira (Objeto do Contrato)
1. O presente Contrato estabelece os termos aplicáveis à prestação dos serviços (adiante designados como "Serviços") identificados na proposta comercial apresentada pela OPORTUNALTURA (adiante designada como "Proposta") e solicitada pelo Cliente, bem como nos Anexos ao presente Contrato (adiante designados como “Anexos").
2. A relação contratual estabelecida rege-se pelas condições de prestação dos Serviços constantes do presente Contrato, composto pelo presente clausulado e respetivos Anexos, e pelo disposto na Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE) - Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 32-A/2004, de 10 de Abril; alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio; pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho; pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio; pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro; pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho; pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro; pela Lei n.º 10/2013, de 28 de Janeiro; pela Lei n.º 42/2013, de 3 de Julho; pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de Março; pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro; pela Lei n.º 127/2015, de 3 de Setembro; pela Lei n.º 15/2016, de 17 de Junho; pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de Julho; e pelo Decreto-Lei n.º 49/2020, de 4 de Agosto) - e demais legislação nacional aplicável, relativamente aos aspetos que não sejam expressamente convencionados entre as partes.
3. O presente Contrato aplica-se também à prestação de outros serviços adicionais, facilidades dos Serviços e funcionalidades associadas, solicitados ou aceites pelo Cliente e disponibilizados pela OPORTUNALTURA.
4. O presente Contrato regula também a cedência de equipamentos de telecomunicações pela OPORTUNALTURA ao Cliente, nos casos e nos termos indicados no presente Contrato e, quando aplicável, no Anexo Equipamentos.
Cláusula Segunda (Celebração do Contrato)
1. A ativação dos Serviços é iniciada quando estiverem reunidos os pressupostos necessários à sua prestação.
2. Quando o Contrato ou algum pedido seja subscrito por outrem que não o Cliente nele identificado e o Contrato não produza efeitos em relação ao mesmo, por falta ou insuficiência de poderes de representação, considera-se este celebrado com o(s) subscritor(es) daquele, entendendo-se, para todos os efeitos legais e contratuais, que as referências ao Cliente respeitam ao(s) subscritor(es), sem prejuízo do direito de, nesse caso, a OPORTUNALTURA rescindir o Contrato, mediante notificação escrita.
3. O Contrato entra em vigor na data da sua assinatura, sem prejuízo do disposto na cláusula quarta.
Cláusula Terceira (Serviço)
1. Os Serviços objeto do presente Contrato encontram-se indicados na Proposta e nos Anexos ao presente Contrato, podendo integrar a prestação de serviços de comunicações eletrónicas móveis e em local fixo e/ou serviços de distribuição de televisão e multimédia, bem como outros subsequentemente solicitados ou que venham a ser acordados, não podendo o Cliente disponibilizar qualquer Serviço ou funcionalidade a terceiros, gratuita ou onerosamente, exceto se for expressamente autorizado pela OPORTUNALTURA para oefeito.
2. Para efeitos do presente Contrato, são considerados serviços móveis, o serviço telefónico móvel (STM) e o serviço de acesso à Internet móvel (adiante, "Serviço Móvel") e são considerados serviço fixo, o serviço telefónico em local fixo, o serviço de acesso à Internet fixa (adiante, "Serviço Fixo") e o serviço de distribuição de televisão e multimédia.
3. O Serviço Móvel será prestado através da rede móvel identificada na proposta, sendo disponibilizado através de cartões SIM ou USIM ("Cartões") que funcionam na rede do operador respetivo, que se encontram identificados nos Anexos, assim como quaisquer outros Cartões que futuramente sejam entregues ao Cliente.
a. O Serviço destina-se unicamente a permitir ao Cliente a utilização dos serviços que estiverem expressamente contemplados nos Anexos e nos termos dos respetivos tarifários, não lhe podendo ser dada qualquer outra utilização.
b. O serviço de Roaming e de comunicações internacionais de voz e dados encontra-se disponível por defeito, podendo o Cliente solicitar o seu barramento, o qual será efetuado mediante o pagamento do valor aplicável para o efeito.
4. O Serviço Fixo será prestado via acesso direto ou acesso indireto, consoante a opção de acordo com as características e modalidades selecionadas pelo Cliente, sem prejuízo da possibilidade da prestação posterior de outros serviços ou facilidades que venham a ser acordadas.
5. O serviço de distribuição de televisão e multimédia (adiante, Serviço de Televisão) integra os produtos e serviços identificados na Proposta.
a. Os conteúdos disponibilizados ou acedidos ao abrigo do Serviço de Televisão são para uso privado do Cliente na morada de instalação do Serviço, estando protegidos por direitos de propriedade intelectual, designadamente direitos de autor e/ou direitos conexos.
b. Cabe ao Cliente obter e assegurar, junto dos respetivos titulares dos direitos de autor e direitos conexos e/ou de entidades de gestão coletiva desses direitos de autor ou conexos, eventuais licenças, autorizações ou consentimentos, bem como efetuar os pagamentos que possam ser devidos em virtude de comunicação e exibição públicas que faça dos conteúdos disponibilizados nos produtos e serviços contratados.
c. O Cliente deverá respeitar na íntegra os direitos a que se refere a alínea anterior, designadamente abstendo-se de, salvo autorização em contrário, utilizar os conteúdos aos quais acede no âmbito do Serviço de Televisão para fins não exclusivamente privados e de praticar quaisquer atos suscetíveis de violar a lei ou os referidos direitos, tais como a reprodução, a comercialização, a transmissão ou a colocação à disposição do público desses conteúdos ou quaisquer outros atos não autorizados que tenham por objeto os referidos conteúdos.
d. A OPORTUNALTURA não se responsabiliza pelo uso indevido que o Cliente possa eventualmente fazer dos serviços prestados e dos respetivos conteúdos disponibilizados.
Cláusula Quarta (Ativação dos Serviços)
1. A ativação dos Serviços deve ter lugar na(s) data(s) e dentro do período de tempo acordado entre o Cliente e a OPORTUNALTURA. Para o efeito, sempre que necessário, compete ao Cliente facultar à OPORTUNALTURA, toda a informação e documentação necessária, bem como o acesso às suas instalações.
2. A OPORTUNALTURA só iniciará o aprovisionamento do Serviço quando disponha de toda a documentação correta e necessária, nomeadamente para efeitos de pré-seleção, realuguer de linha telefónica, portabilidade, e se encontrem reunidas as condições técnicas necessárias para que o Cliente possa aceder ao Serviço.
3. Independentemente da modalidade selecionada, o Serviço Fixo será prestado via acesso indireto se não se encontrarem reunidas as condições técnicas necessárias para o acesso ao Serviço via acesso direto.
4. No caso de, em algum local de prestação do Serviço Fixo, o mesmo ser inicialmente aprovisionado via acesso indireto e, posteriormente, se encontrem reunidas as condições técnicas necessárias para o acesso via acesso direto, o Serviço Fixo poderá passar a ser prestado na modalidade de acesso direto.
5. A ativação dos Serviços corresponde à data a partir da qual os Serviços são disponibilizados pela OPORTUNALTURA para utilização pelo Cliente e à data a partir da qual é iniciada a sua faturação, sendo essa data considerada para efeitos de contagem do início do prazo mínimo de duração inicial do Contrato, fixado nos termos da Cláusula 17ª do presente Contrato.
6. Os efeitos da ativação dos Serviços, no que respeita ao início da sua faturação, não poderão ser prejudicados pelo facto de o acesso do Cliente aos mesmos estar condicionado ou dependente de equipamentos, configurações ou quaisquer outras operações a cargo do Cliente ou de terceiro por este contratado.
Cláusula Quinta (Obrigações das Partes)
1. O Cliente é responsável pela utilização dos Serviços, ainda que efetuada por terceiros, com ou sem a sua autorização.
2. O Cliente obriga-se a comunicar previamente à OPORTUNALTURA a solicitação de qualquer alteração ao Serviço Fixo, nos casos em que essa alteração possa implicar o cancelamento do Serviço.
3. No âmbito do Contrato, a OPORTUNALTURA obriga-se a assegurar a prestação dos Serviços nos termos aqui previstos e de acordo com os níveis de serviço que as partes tenham acordado, aplicando-se, em caso de incumprimento, o disposto na cláusula 7ª do presente Contrato.
Cláusula Sexta
(Restrições à Oferta dos Serviços e Suspensão)
1. A prestação dos Serviços pela OPORTUNALTURA deverá decorrer de forma regular e contínua, não podendo ser suspensa sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de forçamaior.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a OPORTUNALTURA poderá suspender ou limitar a oferta dos Serviços quando, essa suspensão ou limitação seja, necessária para assegurar as seguintes situações:
a. A segurança do funcionamento da rede, designadamente em situações de emergência ou de força maior;
b. A utilização efetiva e eficiente das frequências atribuídas, bem como a necessidade de evitar interferências prejudiciais entre sistemas técnicos espaciais outerrestres;
c. A observância das normas relativas à proteção de dados pessoais, à confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas e à reserva da vidaprivada.
3. As restrições à oferta dos Serviços devem ser notificadas ao Cliente, quando este seja afetado, com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas em relação ao início dessa restrição, com exceção das restrições fundamentadas nas situações referidas na alínea a) do número anterior, caso em que a notificação deverá ser efetuada imediatamente após a respetiva verificação para informar o Cliente do
prazo previsível para o restabelecimento do Serviço e da natureza e da extensão das eventuais restrições.
4. Em caso de mora ou incumprimento do Cliente, nomeadamente por falta de pagamento das faturas correspondentes aos Serviços (ou, em caso de faturação de mais do que um serviço contratado, dos valores faturados relativamente a cada um desses serviços), a OPORTUNALTURA pode suspender os Serviços mediante notificação prévia ao Cliente efetuada com uma antecedência mínima de vinte dias, indicando o motivo da suspensão e os meios ao dispor do Cliente para evitar a mesma e, bem assim, para a retoma do Serviço.
Cláusula Sétima (Reembolsos e Indemnizações)
1. Sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte, a OPORTUNALTURA não será contratualmente responsável por quaisquer perdas, lucros cessantes e por danos indiretos ou morais, ficando a sua responsabilidade contratual limitada, em qualquer caso, aos danos que resultem diretamente do incumprimento, com dolo ou culpa grave, de obrigações contratuais, por si ou por representantes, agentes, auxiliares ou quaisquer outras pessoas que utilize para o cumprimento das suas obrigações, incluindo-se neste incumprimento as situações de falha ou deficiência doServiço.
2. Quando ocorra interrupção do Serviço resultante de avaria imputável à OPORTUNALTURA que resultem das situações referidas nas várias alíneas do número dois da Cláusula 6ª e impliquem uma interrupção na prestação desses Serviços, o Cliente poderá, a título de indemnização pelo facto, solicitar a dedução do valor correspondente ao Serviço proporcional ao período de tempo em que se verificou a restrição, suspensão ou limitação da oferta, devendo o mesmo ser descontado ao preço da mensalidade eventualmente aplicável ou de eventuais consumos que tivessem obrigatoriamente de ser utilizados no período em questão.
Cláusula Oitava (Infraestruturas e equipamentos de rede)
1. A OPORTUNALTURA poderá optar livremente pelo tipo de infraestruturas/equipamentos de rede na prestação dos Serviços contratados.
2. Sem prejuízo da obrigação de desenvolver todos os esforços para assegurar a manutenção da qualidade da prestação dos Serviços, a OPORTUNALTURA não é responsável por quaisquer impactos nessa qualidade resultantes de anomalias verificadas nas infraestruturas de telecomunicações que sejam da propriedade e responsabilidade do Cliente e/ou de terceiros.
3. O Cliente poderá optar livremente pelos programas informáticos e equipamentos terminais necessários para utilizar os Serviços contratados, correndo por sua conta os respetivos custos de aquisição ou de aluguer, instalação e manutenção, obrigando-se, porém, a utilizar apenas os que obedeçam às exigências legais em cada momento vigentes, devendo ainda assegurar-se que os mesmos cumprem as características e os requisitos técnicos necessários à boa e à eficaz utilização dos Serviços.
4. No caso de a OPORTUNALTURA instalar equipamentos de rede na morada do Cliente, o equipamento constitui propriedade da OPORTUNALTURA ficando, durante a vigência do Contrato, à disposição e sob a responsabilidade do Cliente, para seu uso exclusivo e apenas na morada onde foi instalado pela OPORTUNALTURA, não podendo o Cliente (i) instalar o equipamento noutro local, ainda que na mesma morada, (ii) alterar as suas configurações (iii) proceder à sua remoção ou desmontagem nem (iv) dar-lhe outra utilização, nem efetuar qualquer intervenção seja de que natureza for.
5. Nos casos em que tenha lugar a colocação de infraestruturas/equipamentos de rede nas instalações do Cliente, este obriga-se a respeitar as respetivas condições de acondicionamento e de utilização, e a protegê-los da utilização ou da apropriação indevida por terceiros, devendo ainda abster-se de lhes introduzir quaisquer modificações.
6. O Cliente será responsável perante a OPORTUNALTURA pelas infraestruturas/equipamentos de rede, obrigando-se a indemnizá-la por todos os danos verificados nessas infraestruturas/equipamentos que não resultem da utilização normal dos mesmos, incluindo os danos resultantes da alteração da instalação ou do local da instalação, bem como a indemnizá-la pelo furto ou extravio daquelas infraestruturas/equipamentos ou por quaisquer outras situações que impeçam a sua devolução à OPORTUNALTURA, salvo quando os danos verificados sejam exclusivamente imputáveis à OPORTUNALTURA ou resultem de caso de força maior.
7. No fim do Contrato, o Cliente obriga-se a facultar o acesso, ao pessoal autorizado pela OPORTUNALTURA, ao local onde deverá ser efetuada a desmontagem e a remoção das infraestruturas/equipamentos de rede que porventura existam e que a OPORTUNALTURA pretenda remover, no prazo de trinta dias a contar daquela extinção, na data e dentro do período de tempo acordado entre a OPORTUNALTURA e o Cliente com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas. Nos casos em que a desmontagem e a remoção das infraestruturas/equipamentos não possam ser efetuadas dentro do prazo referido no número anterior por motivo imputável ao Cliente, a OPORTUNALTURA poderá considerar que a desmontagem e a remoção foram efetuadas, devendo o Cliente indemnizar a OPORTUNALTURA pelo montante equivalente ao valor de substituição dessas infraestruturas/equipamentos.
Cláusula Nona
(Equipamentos terminais associados ao Serviço)
1. Quando o Cliente o solicite, a OPORTUNALTURA cederá os equipamentos associados ao Serviço.
2. Os equipamentos que sejam cedidos ao abrigo do Contrato têm as condições e o prazo de garantia definidos pelo fabricante.
3. Os equipamentos são propriedade da OPORTUNALTURA, sendo cedidos ao Cliente para sua utilização durante a vigência do Contrato.
4. Caso o Cliente não utilize a totalidade ou parte dos equipamentos terminais móveis cedidos no âmbito do presente Contrato, a OPORTUNALTURA poderá retomar a posse dos equipamentos em questão.
5. O Cliente obriga-se a pagar os valores que sejam faturados pela OPORTUNALTURA relativos ao valor de adesão ao serviço e à cedência dos equipamentos propriedade da OPORTUNALTURA, bem como a fazer uma utilização prudente dos mesmos e a utilizá-los apenas para
cumprimento do Contrato.
6. Os equipamentos cedidos servem de garante do pontual cumprimento do Contrato, podendo a OPORTUNALTURA inibir o Cliente da sua utilização enquanto ocorrer o incumprimento.
7. No caso de compra de Equipamento em prestações, o Cliente expressamente reconhece e aceita que o valor das prestações é cobrado na fatura emitida mensalmente pela OPORTUNALTURA relativa aos Serviços e adicionado ao valor a pagar indicado na referida fatura.
8. O Cliente obriga-se a proceder ao pagamento de cada uma das prestações mensais, no prazo de pagamento definido na fatura mensalmente emitida pela OPORTUNALTURA.
9. O Cliente expressamente aceita que o eventual pagamento parcial das faturas emitidas pela OPORTUNALTURA, e que englobem o valor da prestação relativa ao Equipamento, será imputado em primeiro lugar ao valor devido pela prestação dos Serviços e o remanescente ao pagamento da prestação relativa aoEquipamento.
10. A falta de pagamento de qualquer uma das prestações na data do respetivo vencimento, implica o vencimento imediato e automático de todas as restantes prestações, sem necessidade de qualquer outra interpelação, sendo assim devido pelo Cliente à OPORTUNALTURA, automática e imediatamente, a totalidade do valor das prestações que se encontre em dívida, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a data do respetivo vencimento da prestação incumprida e até efetivo e integral pagamento, sendo ainda devidos, a título de indemnização, os custos e despesas associados à cobrança dos valores em dívida, nomeadamente os custos com honorários e despesas com advogados, solicitadores ou agentes de execução ou de insolvência.
11. O Cliente deverá manter o bom estado de conservação do equipamento propriedade da OPORTUNALTURA, respeitando as respetivas condições de utilização e, no caso de equipamento associado ao Serviço Fixo, as condições de acondicionamento, responsabilizando- se por todos os danos verificados no equipamento durante o período que decorra desde o momento da sua instalação até à respetiva entrega à OPORTUNALTURA e que não resultem da utilização normal do mesmo, incluindo os danos resultantes da utilização de acessórios e/ou consumíveis que sejam incompatíveis com o equipamento alugado ou resultantes da intervenção no equipamento ou da alteração da instalação ou do local da instalação, sem que haja autorização prévia, por escrito, da OPORTUNALTURA. O Cliente responsabiliza-se ainda pelo furto ou extravio do equipamento e por quaisquer outras situações que impeçam a sua devolução à OPORTUNALTURA, salvo quando a responsabilidade seja exclusivamente imputável à OPORTUNALTURA ou comprovadamente resulte de caso de força maior.
12. A cedência de equipamento, incluindo no regime de aluguer, associada ao Serviço Fixo pressupõe a contratação dos serviços de instalação e configuração inicial, bem como de manutenção e assistência técnica ao equipamento nos termos contratados pelo Cliente.
13. O equipamento que, sendo ou não propriedade da OPORTUNALTURA, seja objeto de serviços de manutenção e assistência técnica, apenas pode ser utilizado com o Serviçocontratado.
14. Sempre que o Cliente pretenda deslocar, com carácter temporário ou definitivo, o equipamento propriedade da OPORTUNALTURA para outro local, deverá solicitar à OPORTUNALTURA autorização para esse efeito. Esse pedido deverá ser formalizado à OPORTUNALTURA com, pelo menos, dez dias úteis de antecedência relativamente à data prevista para a mudança. Após autorizar por escrito essa deslocação, a OPORTUNALTURA ficará responsável pela desinstalação, transporte, reinstalação e eventual reconfiguração do equipamento a instalar no novo local designado e em data a acordar. Os custos do serviço de deslocação do equipamento serão faturados ao Cliente, atendendo aos serviços de desmontagem e instalação prestados.
15. Após a extinção do Contrato, o Cliente deverá devolver o equipamento propriedade da OPORTUNALTURA ou, quando aplicável, facultar o acesso ao local onde deverá ser efetuada a desmontagem e a remoção do material e/ou do equipamento, no prazo de trinta dias a contar daquela extinção caso não seja acordada outra data entre as Partes.
16. Nos casos em que a desmontagem e a remoção do equipamento que sejam da propriedade da OPORTUNALTURA não possam ser efetuadas dentro do prazo ou nos termos referidos no número anterior por motivo imputável ao Cliente, a OPORTUNALTURA poderá acordar com o Cliente uma nova data para esse efeito, cobrando o valor correspondente a um serviço de desinstalação, de acordo com o preçário em vigor, ou considerar incumprimento definitivo da obrigação de o Cliente permitir a desmontagem e a remoção ou devolução, devendo o Cliente indemnizar a OPORTUNALTURA pelo montante equivalente ao valor do material e/ou do equipamento instalado.
17. Se o Cliente também o solicitar ou quando aplicável, a OPORTUNALTURA procederá à instalação e configuração inicial do equipamento o local identificado pelo Cliente e dentro do prazo acordado com o mesmo.
18. As ações a realizar pelos técnicos da OPORTUNALTURA durante o processo de instalação e de configuração inicial serão as seguintes:
a. Montagem física do equipamento;
b. Ligação física do equipamento aos pontos de acesso à infraestrutura local de voz ou dados do Cliente;
c. Verificação do funcionamento do equipamento.
19. Para possibilitar a instalação e a configuração do equipamento, o Cliente obriga-se a facultar o acesso ao local onde a instalação deverá ser efetuada, obrigando-se ainda a assegurar as condições necessárias para o efeito.
20. Nos casos em que a instalação do equipamento não possa ser efetuada dentro do período de tempo acordado por facto imputável ao Cliente, o Cliente deverá efetuar o pagamento correspondente às despesas de deslocação da equipa técnica, de acordo com o preçário em vigor, sendo acordada uma nova data para essa instalação.
21. O serviço de manutenção e de assistência técnica do equipamento, prestados no âmbito do Contrato, quando solicitados pelo Cliente ou quando aplicáveis, integram a reparação ou a substituição do equipamento ou componentes que se encontrem avariados, bem como a deslocação ao local dos meios humanos que vierem a ser necessários para a reposição do serviço, dentro do período de tempo e definição de serviço acordados com o Cliente.
22. Não estão abrangidas pelos serviços de manutenção e de assistência técnica as intervenções para reparação de avarias (incluindo deslocação de equipa técnica, custos de reparação ou substituição de equipamento ou outros) cujas causas correspondam, comprovadamente, a uma das seguintessituações:
a. Acondicionamento ou utilização indevidas do equipamento;
b. Deslocações do equipamento ou alterações da instalação não autorizadas pela OPORTUNALTURA;
c. Modificações da configuração ou da programação que não sejam efetuadas pela OPORTUNALTURA;
d. Força maior;
e. Responsabilidade de terceiros.
23. Não estão igualmente abrangidas pelos serviços de manutenção e de assistência técnica as seguintes ações:
a. Substituição ou reparação de equipamento avariado propriedade do Cliente;
b. Desinstalação de equipamento;
c. Reconfiguração de equipamento;
d. Fornecimento de programas e realização e manutenção de cópias de segurança de programas;
e. Realização de trabalhos nas redes locais de dados do Cliente.
24. Para possibilitar a correta prestação dos serviços de manutenção e de assistência técnica, o Cliente assume as seguintes obrigações:
a. Responsabilidade pela reunião das exigências identificadas nos termos das presentes Condições;
b. Participar imediatamente à OPORTUNALTURA a ocorrência de qualquer tipo de anomalia, comprometendo-se a não efetuar nenhum tipo de intervenção sobre os equipamentos, diretamente ou através de terceiros;
c. Facultar o acesso aos locais de instalação do equipamento para realização de eventuais inspeções ou de quaisquer outras intervenções necessárias para a garantia do serviço.
25. Os serviços de manutenção e de assistência técnica serão prestados dentro do horário e do período de intervenção acordados com o Cliente, correspondendo o período de intervenção ao período de tempo desde o momento da comunicação da avaria pelo Cliente e do reconhecimento da avaria pela OPORTUNALTURA até ao momento do início da intervenção técnica para a respetiva resolução.
26. A contagem do período de intervenção interrompe-se fora do horário de intervenção, quando este não seja contínuo, só prosseguindo a partir do horário seguinte de intervenção. As intervenções que tenham lugar fora do horário de intervenção definido, por expresso pedido do Cliente, nos casos em que a OPORTUNALTURA aceite prestar esse serviço, não são incluídas nos serviços de manutenção e de assistência técnica do equipamento prestados ao abrigo das presentes Condições, sendo cobrados os respetivos custos de deslocação, de reparação e de substituição, de acordo com o preçário em vigor ou a cotação em concreto apresentada pela OPORTUNALTURA.
27. A OPORTUNALTURA não será responsável por atrasos ou deficiências na prestação dos serviços de manutenção e de assistência técnica quando as causas desses atrasos ou deficiências estejam fora do seu controlo, nomeadamente em casos de força maior, como incêndio, inundação, greves ou distúrbios, derrocada, trovoada ou sobrecarga elétrica.
28. Cabe exclusivamente ao Cliente assegurar o fornecimento de energia elétrica aos equipamentos cedidos no âmbito do presente Contrato que dela dependam.
Xxxxxxxx Xxxxxx
(Condições de Acesso e Utilização dos Serviços)
1. Na utilização dos Serviços prestados pela OPORTUNALTURA, o Cliente obriga-se a omitir qualquer conduta que infrinja a ordem jurídica vigente ou que lese, de alguma forma, interesses ou posições juridicamente protegidas e, em especial, direitos de autor, reservando-se a OPORTUNALTURA o direito de não aceitar o alojamento de informação disponibilizada pelo Cliente, de remover essa informação ou de bloquear o acesso à mesma quando essa informação não cumpra estas exigências, sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte.
2. O Cliente, através da utilização dos Serviços, não poderá contribuir para a perturbação ou degradação da qualidade dos Serviços contratados por terceiros.
3. Sempre que os Serviçostenham associada a atribuição de umaidentificação própria("username") eum códigopessoal de acesso ("password") que garanta a legitimidade e a confidencialidade da utilização dos Serviços, o Cliente deverá manter em sigilo tais elementos, não sendo a OPORTUNALTURA responsável pela utilização que terceiros venham a fazer desses elementos.
4. O Cliente não pode utilizar o Serviço de acesso à Internet móvel para ligar servidores de WWW, FTP, IRC, Chat, MUD, MOO ou similares, não podendo igualmente utilizar o Serviço para executar bots.
5. O Cliente não pode, ainda que de uma forma meramente tentada, atacar a rede ou os sistemas da OPORTUNALTURA ou de terceiros, nem utilizar ilicitamente recursos de sistemas de terceiros, ainda que não provoque quaisquer danos, por meios que incluam, entre outros, spam, mail bombing, hacking, obtenção de acesso de root, tsunami, flood bots, nuke, flash, packet sniffers e flood pings ou outros tipos de atividades suscetíveis de provocar danos à OPORTUNALTURA ou a terceiros.
Cláusula Décima Primeira (Responsabilidade pelo conteúdo e informações)
1. O Cliente assume a responsabilidade pelas informações que são transmitidas através dos Serviços que lhe são prestados pelo Contrato, sendo ainda responsável pela utilização que faça das informações obtidas por intermédio da utilização do Serviço, declinando a OPORTUNALTURA qualquer responsabilidade pela qualidade ou exatidão dessas informações, bem como por quaisquer danos que para o mesmo advenham da utilização do Serviço, incluindo os resultantes da incorreta configuração de equipamentos e/ou de programas informáticos.
2. A OPORTUNALTURA não controla o conteúdo das informações alojadas e/ou transmitidas pela Internet que não sejam da sua autoria, não assumindo, por isso, qualquer responsabilidade por essas informações, ainda que atentem contra os direitos do Cliente ou de terceiros, excetuando as situações em que essa responsabilidade esteja imperativamente prevista na legislação aplicável.
3. A OPORTUNALTURA não é responsável pela integridade e confidencialidade do conteúdo das informações pela mesma alojadas e/ou transmitidas pelo Serviço, pelo seu aproveitamento ilícito, por erro ou por deficiente utilização dos equipamentos, programas informáticos e/ou rede da OPORTUNALTURA pelo acesso ilegítimo à rede da OPORTUNALTURA ou à informação nela transmitida ou alojada nem por falha técnica da rede, não se responsabilizando por quaisquer atrasos, extravios ou perdas de informações.
Cláusula Décima Segunda (Portabilidade da numeração telefónica)
1. No caso de prestação do Serviço telefónico móvel e do serviço telefónico em local fixo via acesso direto, se o Cliente pretender transferir a sua numeração telefónica de outro operador telefónico para a OPORTUNALTURA ao abrigo das regras sobre portabilidade, deverá informar a OPORTUNALTURA com a maior brevidade possível da data de extinção do contrato relativo ao serviço telefónico cuja numeração pretende transferir para a OPORTUNALTURA, assim como preencher um pedido próprio para o efeito e obter do operador de origem toda a documentação necessária para o processo.
2. Caso tenha algum serviço na modalidade de pré-pagamento, os dados fornecidos no âmbito do processo de portabilidade poderão ser disponibilizados ao operador deorigem.
3. Nos casos de portabilidade de numeração que dependa de intervenção física na rede que suporta o serviço a prestar, a OPORTUNALTURA assegura a transferência efetiva da numeração no mais curto prazo possível; nos casos em que a portabilidade não dependa de intervenção física na rede, a OPORTUNALTURA assegura a sua efetivação conforme estabelecido na declaração de denúncia.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de incumprimento do prazo definido para a efetivação da portabilidade, o Cliente tem direito a uma compensação no montante de €2,5, por número, por cada dia completo de atraso.
5. Em caso de interrupção, superior a 3 horas e por responsabilidade da OPORTUNALTURA, do serviço prestado através de numeração para a qual a portabilidade foi requerida, após o pedido de portabilidade, o Cliente tem direito a uma compensação no montante de € 20, por número, por cada dia de interrupção, até ao máximo de € 5.000 por pedido de portabilidade, conforme o Regulamento de Portabilidade, aprovado pelo Conselho de Administração do ICP-ANACOM (Decisão de 22.07.2005; Publicado em 22.07.2005; e Atualizado em 11.06.2008).
6. Após a portabilidade, o cliente deixará de poder fazer chamadas com o cartão inicial, pelo que no caso de cartões na modalidade de pré-pagamento será automaticamente perdido o saldo positivo que eventualmente tenha à data da portabilidade.
7. A OPORTUNALTURA disponibiliza aos utilizadores finais, mediante pedido expresso e sem encargos, um aviso gratuito na originação de chamadas nacionais entre redes do serviço telefónico móvel destinadas a números portados, no caso de estarem em causa tarifários que possam implicar um custo superior ao anteriormente à portabilidade. Os utilizadores finais podem solicitar a ativação e a desativação do aviso sem encargos, através do número gratuito disponibilizado pela OPORTUNALTURA para o efeito.
8. A OPORTUNALTURA disponibiliza, através de um número gratuito, informações dos preços de chamadas e de SMS e MMS para números portados.
Cláusula Décima Terceira
(Lista telefónica do prestador do serviço universal)
O Cliente tem o direito de figurar na lista telefónica posta à disposição do público pelo prestador do serviço universal, mediante pedido escrito e autorização nesse sentido dirigidos à OPORTUNALTURA.
Cláusula Décima Quarta
(Condições de acesso a serviços de valor acrescentado e de audiotexto)
Os serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem incluindo SMS ou MMS, bem como os serviços nacionais de audiotexto eventualmente suportados no Serviço ou na respetiva rede encontram-se, em regra, barrados sem quaisquer encargos, salvo na medida em que se encontrem ativados, genérica ou seletivamente, após pedido escrito do Cliente nesse sentido.
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx (Serviços de Emergência)
1. A OPORTUNALTURA pode transmitir às organizações com competência legal para receber chamadas de emergência os dados de localização do Cliente, registados em consequência de chamada efetuada no âmbito do Serviço para efeito de resposta a essa chamada, independentemente da utilização de quaisquer mecanismos de eliminação de identificação da linha chamadora ou equivalentes.
2. O Cliente, por este meio e ao celebrar o presente contrato, declara que autoriza expressamente tal transmissão de dados pessoais.
Cláusula Décima Sexta (Preços, Faturação e Pagamentos)
1. O Cliente obriga-se a efetuar o pagamento pontual das faturas e de acordo com a periodicidade, o prazo de pagamento e os preços estabelecidos.
2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte da presente Cláusula e das eventuais limitações resultantes de normas aplicáveis em matéria de privacidade, nomeadamente no que diz respeito ao direito dos utilizadores autores das chamadas, a OPORTUNALTURA disponibilizará ao Cliente faturação detalhada do Serviço utilizado, nos casos em que o Cliente o tenha expressamente solicitado. Neste caso, a OPORTUNALTURA pode cobrar ao Cliente o custo adicional associado a essa disponibilização, de acordo com o Tarifário em vigor em cada momento. O detalhe da fatura será apresentado com ocultação dos últimos 5 dígitos dos números de destino.
3. As faturas ou documentos equivalentes poderão ser emitidos em papel ou por via eletrónica, com observância do regime legal aplicável e de acordo com as condições e custos em vigor em cada momento.
4. Qualquer reclamação do Cliente relativa a faturas emitidas pela OPORTUNALTURA no âmbito do Serviço não suspende a obrigação de pagamento de faturas subsequentes, dentro dos prazos de vencimento nelas indicados, obrigando-se, contudo, a OPORTUNALTURA a proceder diligentemente à apreciação das razões invocadas na reclamação e sem prejuízo de proceder aos créditos ou reembolsos ao
Cliente que se revelemdevidos.
Cláusula Décima Sétima (Duração do Contrato)
1. O presente Contrato entra em vigor na data da sua assinatura, sendo considerado o prazo mínimo inicial de 24 meses, contado nos termos do nº 5 da cláusula quarta, se outro não for indicado na Proposta, sendo renovável, relativamente a cada Serviço, por períodos de 1 mês se não for denunciado por qualquer das partes mediante comunicação escrita à outra parte com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data do termo do Contrato ou de algumas das suas renovações.
2. As Partes acordam que a adição de serviços ou a alteração da composição das condições comerciais contratadas à data da celebração do presente Contrato, pressupõem a alteração do prazo de duração do mesmo, de acordo com os pressupostos acordados e que constarão de aditamento acelebrar.
3. No caso do Serviço Móvel, a vigência contratual é relativa a cada Cartão subscrito, se outra não for indicada na Proposta.
Cláusula Décima Oitava (Incumprimento Imputável ao Cliente)
1. A OPORTUNALTURA poderá rescindir o Contrato nos seguintescasos:
a. Inobservância grave ou reiterada, pelo Cliente, das disposições legais, regulamentares ou contratuais aplicáveis ao Contrato;
b. Mora do Cliente igual ou superior a vinte dias;
c. Prestação pelo Cliente de falsas declarações sobre elementos essenciais ou de informações incorretas, prévia ou posteriormente à celebração do Contrato;
d. Inobservância das Condições de Acesso e de Utilização doServiço;
e. Nos demais casos previstos na Lei e nesteContrato.
2. Sem prejuízo do direito de rescindir o Contrato, a violação pelo Cliente das condições legais, regulamentares ou contratuais de utilização dos Serviços confere à OPORTUNALTURA a faculdade de cessar, suspender ou limitar a oferta do(s) Serviço(s) relativamente ao qual(ais) a violação respeitar e/ou de qualquer outro que dele(s) seja funcionalmente indissociável, mediante notificação prévia ao Cliente efetuada com uma antecedência mínima de dez dias em relação à data de produção de efeitos da restrição, indicando os motivos para a cessação, suspensão ou limitação do(s) correspondente(s) Serviços(s).
3. O levantamento das restrições à oferta dos Serviços decorrentes da falta de pagamento dos valores devidos pelo Cliente ou a celebração de novo contrato para a prestação ao Cliente de serviços de comunicações eletrónicas ou serviços conexos pela OPORTUNALTURA dependem do pagamento integral do montante em dívida, acrescido de juros de mora à taxa legal supletiva aplicável às operações comerciais e, ainda, de quaisquer custos que sejam devidos pela reativação (taxas de reativação) de acordo com as condições que estejam em vigor à data do levantamento das restrições.
4. No caso de o Cliente rescindir o Contrato antes do decurso do prazo fixado nos termos da Cláusula 17ª, bem como no caso de a OPORTUNALTURA rescindir o Contrato por incumprimento do Cliente, este ficará obrigado a pagar à OPORTUNALTURA, na data em que se efetive a rescisão do Contrato, e sem prejuízo do direito a eventuais contrapartidas pelas condições especiais associadas ao serviço e/ou à cedência de equipamento, aos valores vencidos, juros moratórios e indemnizações que tenham lugar nos termos gerais de direito, uma compensação de valor correspondente à soma da totalidade das mensalidades vincendas associadas a cada um dos Serviços ou Cartões contratados.
5. As Partes acordam ainda que em caso de redução de Serviços por iniciativa do Cliente que importem uma diminuição do valor mensal contratado associado aos Serviços, o prazo de duração do Contrato será aumentado por período proporcional à redução em causa, até um máximo de 48 meses a contar da data da entrada em vigor das alterações pretendidas pelo Cliente.
6. No caso de o Cliente pretender uma redução de Serviços superior à prevista no número anterior, será considerado incumprimento do Contrato, aplicando-se o disposto no número 4 da presente Cláusula.
7. O disposto nos números anteriores não prejudica o direito da OPORTUNALTURA às quantias devidas pela prestação dos serviços até ao momento da extinção do Contrato, nem aos montantes de que o Cliente beneficiou no pressuposto do cumprimento do prazo de mínimo de vigência acordado, como sejam valores a título de ativação do Serviço, descontos, créditos e ofertas concedidos.
8. Nos casos em que sejam desativados serviços que impliquem o pagamento de anuidades a terceiros para a utilização de nomes de domínio próprios, o Cliente reembolsará a OPORTUNALTURA, no momento da desativação, por um duodécimo do valor da anuidade paga pela OPORTUNALTURA, por cada mês em que os serviços fiquem desativados.
9. No caso de o pagamento não ser efetuado dentro do respetivo prazo fixado, aos montantes calculados nos termos indicados na presente cláusula acresce, a título de indemnização, o valor de €5 por cada fatura não paga dentro do correspondente prazo.
Cláusula Décima Nona (Forma de Prestação do Serviço)
1. A OPORTUNALTURA reserva-se o direito de proceder à alteração do modo de prestação do Serviço e dos serviços dele dependentes, prestando-os através de infraestruturas próprias ou cuja utilização para o efeito tenha contratado, garantindo os respetivos níveis de qualidade sem custos adicionais para oCliente.
2. Para efeitos do número anterior, o Cliente colaborará com a OPORTUNALTURA para permitir a concretização das alterações técnicas necessárias para o efeito.
Cláusula Vigésima (Alterações das condições contratuais)
1. A alteração das condições comerciais que corresponda a um aumento dos preços superior ao Índice de Preços no Consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, deverá ser por acordo das partes.
2. Nos casos em que a alteração das condições dependa do acordo das partes nos termos indicados no número anterior, o Cliente poderá rescindir o contrato em caso de não concordância, sem prejuízo da aplicação das contrapartidas devidas pela rescisão antecipada, devendo para o efeito comunicar à OPORTUNALTURA a sua intenção, por carta registada com aviso de receção para a morada da sede, com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data de entrada em vigor das alterações em causa.
3. Em qualquer caso, o aumento dos preços deve ser precedido de comunicação pela OPORTUNALTURA com a antecedência mínima de um mês em relação à data da sua entrada em vigor.
Cláusula Vigésima Primeira (Comunicações)
1. Sem prejuízo de outras formas de comunicação acordadas entre as partes, fixadas no Contrato ou resultantes de preceito legal imperativo, as notificações escritas que forem efetuadas pela OPORTUNALTURA ao Cliente que sejam relacionadas com o Serviço ou com a sua relação com a OPORTUNALTURA, serão efetuadas para o número de telemóvel indicado pelo Cliente ou para a Caixa de Correio Eletrónico indicada pelo Cliente ou atribuída pela OPORTUNALTURA ou para o endereço indicado pelo Cliente para efeitos de faturação, obrigando-se as partes a comunicar, por escrito, num prazo de dez dias depois de verificada, qualquer alteração dos contactos, morada e/ou domicílio.
2. Pelo presente Contrato, as Partes acordam que os documentos eletrónicos trocados entre ambas são válidos e eficazes nos termos e para os efeitos previstos na Convenção para envio e receção de documentos eletrónicos.
Cláusula Vigésima Segunda (Tratamento de Dados Pessoais)
1. No âmbito das Comunicações Eletrónicas:
1.1.O presente Contrato implica o tratamento de dados pessoais dos utilizadores do(s) Serviço(s) e, quando aplicável, dos representantes do Cliente (como, por exemplo, administradores, gerentes, procuradores ou decisores de conta) pela OPORTUNALTURA, entidade responsável pelo tratamento desses dados.
1.2. Os dados pessoais referidos no número anterior são tratados por serem necessários à execução do Contrato, ao cumprimento de obrigações legais impostas à OPORTUNALTURA, ao prosseguimento de interesses legítimos da OPORTUNALTURA ou porque foram objeto de consentimento, sempre que o tratamento não possa ser alicerçado noutros fundamentos legais.
1.3. Na eventualidade de falta ou de fornecimento incorreto dos dados exigidos, a OPORTUNALTURA não aceitará a celebração do contrato. A omissão ou inexatidão dos dados pessoais ou demais informações prestadas pelo Cliente são da sua inteira responsabilidade.
1.4.Os dados pessoais fornecidos pelo Cliente (através dos seus representantes, conforme anteriormente descrito) ou gerados pela utilização do(s) Serviço(s), serão processados e armazenados informaticamente, destinando-se a ser utilizados pela OPORTUNALTURA para as finalidades de gestão de cliente e prestação dos Serviços, gestão contabilística, fiscal e administrativa, gestão de contencioso, deteção de fraude e proteção de receita, gestão de rede e sistemas, controlo da segurança da informação, gestão de operadores, comercialização de produtos e serviços e cumprimento de obrigações legais.
1.5. Os dados pessoais são conservados por períodos de tempo diferentes, consoante a finalidade a que se destinam e tendo em conta critérios legais, de necessidade e minimização do tempo de conservação. Em particular quanto aos dados de tráfego, poderão ser conservados até ao final do período durante o qual a fatura pode ser legalmente contestada ou o pagamento reclamado ou pelos períodos legalmente definidos para fins de investigação e ações judiciais de natureza penal.
1.6. A Declaração de Privacidade integral da OPORTUNALTURA consta e poderá ser consultada no seu site, em xxxxx://xxxxxxx.xx/xxxxxxxx- de-privacidade/, onde poderá ser retirado, a qualquer momento, o consentimento para o tratamento de dados pessoais para fins de marketing.
1.7.A OPORTUNALTURA pode recorrer a subcontratantes para efeitos do tratamento de dados pessoais, nomeadamente para gestão de cliente, prestação e gestão do Serviço, faturação e gestão de cobranças, ficando estas entidades obrigadas a desenvolver as medidas técnicas e organizativas adequadas à proteção dos dados e assegurar a defesa dos direitos do titular desses dados.
1.8.A OPORTUNALTURA pode gravar as chamadas entre os utilizadores e a OPORTUNALTURA para efeitos de prova de transação comercial e quaisquer outras comunicações respeitantes à relação contratual bem como para monitorização da qualidade do serviço de atendimento, desde que tenha o respetivoconsentimento.
1.9.Sem prejuízo da possibilidade de reclamar junto da OPORTUNALTURA, o Cliente pode reclamar diretamente à autoridade de controlo, para os contactos disponíveis em xxxxx://xxxxxxx.xx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx/.
1.10. Em caso de incumprimento da obrigação de pagamento dos valores devidos no âmbito do presente Contrato, em valor igual ou superior a 20% da remuneração mínima mensal garantida, a OPORTUNALTURA poderá inscrever os dados do Cliente na base de dados partilhada com outras empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas e que permite identificar os assinantes que não tenham cumprido as suas obrigações de pagamento, caso em que a OPORTUNALTURA informará o Cliente, no prazo de 5 dias, de que os seus dados foram incluídos na base de dados.
2. No âmbito dos Serviços Técnicos Conexos:
2.1. No âmbito dos serviços Técnicos Conexos objeto do presente Contrato, a OPORTUNALTURA procede ao tratamento de dados pessoais por conta do Cliente, atuando na qualidade de subcontratante.
2.2.O Cliente, na qualidade de responsável pelo tratamento dos dados pessoais, obriga-se a cumprir as disposições legais e contratuais aplicáveis em matéria de dados pessoais, comprometendo-se, nomeadamente, a que qualquer instrução de tratamento de dados pessoais que dirija à OPORTUNALTURA respeite a lei, o presente Contrato e todos os outros documentos que as partes consensualizem nesta matéria.
2.3.A OPORTUNALTURA tem implementadas e manterá as medidas de segurança técnicas e organizativas apropriadas, de acordo com o estado da arte, custos de implementação, a natureza, escopo, contexto e propósito do tratamento, comprometendo-se a adotar no âmbito da execução do presente Contrato, sempre que aplicável, a Política Geral para Segurança de Informação em vigor na empresa e disponível em xxx.XXXXXXX.xx.
2.4. O Cliente autoriza a OPORTUNALTURA a recorrer a entidades por si subcontratadas (“subcontratantes”) para cumprimento das suas obrigações contratuais resultantes dos serviços que a OPORTUNALTURA presta ao Cliente.
2.5. O Cliente reconhece que alguns dos subcontratantes a que a OPORTUNALTURA possa recorrer têm estruturas fora do Espaço Económico Europeu, e autoriza, nos termos referidos no número anterior, a transferência dos dados pessoais tratados por sua conta, comprometendo-se a OPORTUNALTURA a respeitar a legislação aplicável nesta matéria.
2.6. A OPORTUNALTURA compromete-se a colaborar com as auditorias que o Cliente pretenda realizar, devendo as Partes acordar nos termos em que tais auditorias se realizarão e suportando o Cliente todos os custos em que a OPORTUNALTURA possa incorrer, sendo também da sua responsabilidade danos que daí resultem para a OPORTUNALTURA.
2.7.A definição de prazos máximos e mínimos de retenção dos dados pessoais é da responsabilidade do Cliente.
Cláusula Vigésima Terceira (Serviços Suplementares)
1. Nos casos em que o Serviço inclua o registo de nomes de domínio a favor do Cliente, a OPORTUNALTURA não assume qualquer responsabilidade pela recusa de registo pelas entidades competentes, comprometendo-se apenas a efetuar as diligências necessárias para solicitar o registo junto dessas entidades, cabendo ao Cliente propor várias alternativas de nomes de domínio que pretenda registar.
2. Caso o Cliente subscreva serviços que necessitem de software específico para utilização, o Cliente deve fazer a instalação do mesmo.
3. Caso o cliente subscreva o Serviço E-Fax, a OPORTUNALTURA disponibilizará um número de telefone exclusivamente para utilização do serviço e o Cliente deve fazer a instalação de um certificado digital para configuração final do serviço, após o que o serviço fica pronto para serutilizado.
4. O número de telefone e o certificado digital a que se referem o número anterior destinam-se apenas à utilização do Serviço. Em caso de desativação do Serviço, cessa qualquer direito do Cliente relativamente ao número de telefone e ao certificado digital que lhe estão associados e caso o Cliente pretenda a reativação do Serviço, será atribuído novo número e certificado.
Cláusula Vigésima Quarta (Procedimentos de resolução de litígios)
1. Em caso de litígio, e para efeitos da citação ou notificação, o domicílio convencional do Cliente será o que for por este indicado para efeitos de faturação, sendo que para efeitos do art.º. 71.º do Código do Processo Civil, considera-se que a OPORTUNALTURA tem domicílio no Parque Empresarial do Camporês – Centro de Negócios de Ansião – Gabinete 5 – 0000-000 Xxxx xx Xxxxx.
2. As partes acordam em atribuir a competência para a resolução judicial de qualquer litígio existente entre ambas ao Tribunal competente da Comarca de Leiria.
3. Sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais e arbitrais, nos termos da lei geral, o Cliente poderá reclamar junto da OPORTUNALTURA por atos ou omissões que violem as normas legais, regulamentares ou contratuais aplicáveis, devendo concretizar e fundamentar os termos da reclamação.
4. O prazo para apresentar a reclamação prevista no número anterior é de trinta dias a contar do conhecimento dos factos pelo Cliente.
5. As reclamações apresentadas nos termos dos números anteriores serão decididas pela OPORTUNALTURA e notificadas ao Cliente reclamante, no prazo de trinta dias a contar da data da sua receção.
Cláusula VigésimaQuinta (Lei)
O presente Contrato rege-se pela legislação portuguesa. Celebrado em , de de
Pelo Cliente