CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES:
manejo de recursos naturais nas Unidades de Conservação: RDS Mamirauá, RDS Amanã e suas áreas de entorno.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES:
I. Realização de reuniões com o fito de planejar as ações para desempenho das atividades do presente Acordo;
II. Emitir relatórios dos eventos de capacitação e das demais ações objeto deste Acordo de Cooperação Técnica;
III. Fornecer informações necessárias à realização das atividades objeto deste Acordo de Cooperação Técnica, sendo que, quando tratar-se de dados pessoais, as Partes deverão observar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e o compromisso assumido no Anexo I (Termo de Compromisso), que deverá ser assinado pelas Partes;
IV. Divulgar as ações e resultados do objeto deste Acordo de Cooperação Técnica;
V. Compartilhar os créditos citando nome e logomarca dos partícipes em todas as ações e produtos resultantes da execução deste Acordo de Cooperação Técnica;
VI. Designar responsável técnico para acompanhar o Projeto;
VII. Manter a equipe técnica especializada para operacionalização do Projeto;
PARÁGRAFO ÚNICO. As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho, anexo, que faz parte integrante do presente instrumento, para todos os fins legais.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA:
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da celebração do presente Acordo, cada partícipe designará
formalmente, mediante Portaria, preferencialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar, monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações, marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 03 (três) dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS:
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Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos mesmos.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS HUMANOS:
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no Acordo e por prazo determinado.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA:
O prazo de vigência do presente Acordo de Cooperação Técnica é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por meio de Termos Aditivos de acordo com a vontade dos partícipes ou por quem os suceder.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES E RESCISÃO:
O presente Acordo poderá ser alterado com a concordância das partes, mediante Termo Aditivo, desde que não altere seus objetivos.
O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo 30 (trinta) dias, nas seguintes situações:
a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
CLÁUSULA OITAVA – DA AVALIAÇÃO:
A SEMA e o IDSM deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de Relatório Conjunto de Execução de Atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados.
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO:
A SEMA deverá publicar extrato do Acordo de Cooperação Técnica no Diário Oficial do Estado do Amazonas – DOE/AM, conforme disciplinado no art. 38 da Lei nº 13.019/2014.
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CLÁUSULA DÉCIMA – DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS:
Os resultados técnicos e todo e qualquer desenvolvimento ou inovação tecnológica decorrente de trabalhos no âmbito do presente instrumento serão atribuídos as partes, bem como os ganhos, benefícios e prejuízos em consequência da divulgação e publicidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS CASOS OMISSOS:
As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO:
Fica eleito o foro da Comarca de Manaus/Amazonas como foro competente para dirimir quaisquer dúvidas e litígios oriundos do presente Termo de Cooperação Técnica, que não possam ser resolvidas administrativamente, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que apresente.
E, por estarem de acordo, as partes firmam o presente Termo de Cooperação Técnica que segue em 03 (três) vias, de igual teor e valor jurídico, na presença das testemunhas que o subscreveram para todos os efeitos legais.
VALSECCHI DO
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE – XXXX XXXX Xxxxxxxx digitalmente por XXXX XXXXXXXXX DO AMARAL:26812790893 | XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX SAID SECRETÁRIA EXECUTIVA E ORDENADORA DE DESPESAS DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE – SEMA |
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI Multipla v5, OU=16994652000129, OU=
AMARAL:268127
Presencial, OU=Certificado PF A3, CN= JOAO VALSECCHI DO AMARAL:26812790893
Razão: Eu estou aprovando este documento
Manaus, 15 de janeiro de 2024.
90893
Localização:
Foxit PDF Reader Versão: 2023.2.0
XXXX XXXXXXXXX DO AMARAL
DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL MAMIRAUÁ – IDSM
Testemunhas:
Nome: Nome:
RG: RG:
CPF: CPF:
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ANEXO I - TERMO DE COMPROMISSO NO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Pelo presente Termo de Compromisso (Anexo I previsto na Cláusula Segunda, III do ACT), as Partes, de um lado o GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio da SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, órgão da Administração Direta do Estado do Amazonas, instituída pela Lei nº 4.163, de 09 de março de 2015, CNPJ nº 09.562.326/0001-26, situada na Av. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, nº 3.280, Parque Dez de Novembro, doravante denominada SEMA, neste ato representada pelo Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado do Meio Ambiente, XXXXXXX XXXXX XXXXXXX, nomeado pelo Decreto Governamental de 02 de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas –DOE/AM, edição de nº 34.896, página 04, brasileiro, casado, cientista social, portador da cédula de identidade nº 00000000 SSP/AM e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx 00, Xxxx Xxxxx, Xxxxxx xx 00, xxxx xx 00, Xxxxx Xxxxxxxxx, XXX 00.000-800, Manaus/AM e pela Excelentíssima Senhora Secretária Executiva e Ordenadora de Despesas da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX SAID, nomeada pelo Decreto Governamental de 05 de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas – DOE/AM, edição de nº 34.902, página 10, brasileira, casada, administradora, portadora da cédula de identidade nº 0000000-1 e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Av. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxx, xx 0000, Xxxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxx 00, xxxx 000, Xxxxxx, XXX 00.000-030, Manaus/AM, e, de outro lado o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL MAMIRAUÁ, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxx Xxx, cidade de Tefé, Estado do Amazonas, CEP: 69.553-225, inscrito no CNPJ sob o nº 03.119.820/0001-95, neste ato representado por seu Diretor Geral, XXXX XXXXXXXXX DO AMARAL, na forma de seu Estatuto, doravante denominado IDSM e, quando referidas conjuntamente serão denominadas PARTES, comprometem-se a tornar efetivas e concretas as condições descritas no presente Termo, assumindo o compromisso de atender à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, eis que em razão das atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto do Acordo de Cooperação Técnica será necessário o compartilhamento de Dados Pessoais, o que fazem segundo as regras a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES:
1.1 Para melhor entendimento do presente Xxxxx, as Partes adotarão as seguintes definições:
a) Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do Tratamento, por meio dos quais um Xxxx Xxxxxxx perde a possibilidade, de maneira irreversível, de associação, direta ou indireta, a um indivíduo.
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b) Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”): A Autoridade Nacional de Proteção de Dados é órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados em todo o território nacional.
c) Base legal de tratamento de dados pessoais: hipótese legal que configura situação legitimadora do Tratamento de Dados Pessoais pelos agentes de Tratamento (Controlador ou Operador). São exemplos de bases legais de tratamento de dados pessoais: consentimento, cumprimento de obrigação legal ou regulatória, execução de políticas públicas pela Administração Pública, realização de estudos por órgãos de pesquisa, execução de contrato ou de procedimentos preliminares a um contrato, exercício regular de direitos em processos judiciais, administrativos ou arbitrais, proteção da vida, tutela da saúde, legítimo interesse, proteção do crédito e garantia de prevenção à fraude e à segurança do titular.
d) Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao Tratamento de Dados Pessoais.
e) Colaboradores: todos os funcionários, estagiários, terceiros e prestadores de serviços de qualquer das partes, independentemente do cargo ou função exercida.
f) Dado Pessoal ou Dados Pessoais (lato sensu): Qualquer “informação relacionada a uma pessoa natural identificada ou identificável”. Exemplos: nome e número de registro civil (que permite a identificação de uma pessoa quando realizada uma consulta em base de dados).
g) Dado Pessoal Sensível ou Dados Pessoais Sensíveis: é a informação, ou conjunto de informações, que podem representar um risco elevado à segurança e/ou às liberdades do Titular ou, ainda, que podem gerar discriminações ilícitas quando tratados. Ou, conforme precisamente definido na LGPD, o Dado Pessoal Sensível é aquele relacionado à “origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico”. Assim, informações como tipo sanguíneo, raça, religião, filiação partidária e impressão digital são consideradas Dados Pessoais sensíveis. É importante ressaltar que o dado pessoal sensível se enquadra como espécie integrante do conceito mais abrangente de dado pessoal “lato sensu”.
h) Eliminação: exclusão de Xxxx Xxxxxxx ou de conjunto de Dados Pessoais armazenados em banco de dados, online e fisicamente, independentemente do procedimento empregado.
i) Encarregado(a) ou DPO (Data Protection Officer): Pessoa formalmente indicada pelas partes como responsável pela gestão do Programa de Privacidade – Gestão e Governança.
j) Incidente de Segurança envolvendo Xxxxx Xxxxxxxx (“Incidente de Segurança”): qualquer evento adverso, confirmado ou sob suspeita, que pode gerar o comprometimento das características de confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados pessoais.
k) LGPD: Lei Federal nº 13.709/2018 ou “Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais”.
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l) Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o Tratamento de Dados Pessoais em nome do Controlador.
m) Programa de Privacidade – Gestão e Governança ou apenas Programa (“Programa”): conjunto de regras para salvaguardar o direito constitucional à privacidade, principalmente em atendimento à Lei Geral de Proteção de Dados e posteriores normas que venham a legislar sobre o tema.
n) Tipos de Dados Pessoais: é a referência aos tipos legais de dados pessoais “lato sensu” e dados pessoais sensíveis.
o) Titular: Xxxxxx física a quem os Dados Pessoais se referem.
p) Tratamento: Qualquer operação efetuada com Dados Pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como: coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
CLÁUSULA SEGUNDA – PRINCÍPIOS:
2.1
As Partes garantem que toda atividade de Tratamento de Dados Pessoais realizada no
âmbito da “Parceria” se dará em observância à boa-fé e aos princípios norteadores da privacidade
e proteção dos dados pessoais, em especial aos seguintes princípios:
a) Princípio da finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos e explícitos, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
b) Princípio da adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas, de acordo com o contexto do tratamento;
c) Princípio da necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
d) Princípio do livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integridade de seus dados pessoais;
e) Princípio da qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
f) Princípio da transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comerciais e industriais (caso se aplique);
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g) Princípio da segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
h) Princípio da prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
i) Princípio da não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
j) Princípio da responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
2.2 Todos os princípios serão observados internamente em consonância com o alcance e significado dado a eles pela LGPD e subsequentes interpretações ulteriores advindas da ANPD e dos tribunais pátrios.
CLÁUSULA TERCEIRA – MEDIDAS DE SEGURANÇA:
3.1 As Partes garantem que implementaram e têm mantido medidas técnicas e organizacionais que garantem o tratamento de dados pessoais de acordo com os requisitos exigidos pela LGPD.
3.2 Essas medidas foram tomadas para garantir a segurança, confidencialidade, disponibilidade e integridade dos dados pessoais, incluindo proteção contra processamento não autorizado e/ou ilegal, destruição, perda, alterações, danos acidentais e/ou ilegais bem como contra a divulgação ou acesso não autorizado desses dados.
3.3 Tais medidas técnicas e organizacionais podem incluir (conforme apropriado, com base no risco para os titulares dos dados):
a)
b)
c)
d)
3.4
pseudonimização e criptografia de dados pessoais;
capacidade de assegurar a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade e a resiliência contínua dos sistemas e serviços de processamento;
capacidade de restaurar a disponibilidade e o acesso a dados pessoais de maneira oportuna no caso de um incidente técnico ou físico; e
um processo para testar e avaliar regularmente a eficácia das medidas técnicas e organizacionais para garantir a segurança do processamento dos dados pessoais.
Todos os dados pessoais sujeitos ao compartilhamento entre as Partes serão tratados como
confidenciais, salvo quando sua revelação for necessária para execução do Acordo de Cooperação
Técnica, garantida a devida transparência com os titulares e o cumprimento da LGPD, devendo ser garantido pelas partes que todos os colaboradores, servidores públicos, contratados, representantes e empregados envolvidos no tratamento desses dados sejam informados sobre sua natureza confidencial.
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3.5 As Partes garantem que:
a) apenas têm acesso aos dados pessoais aqueles colaboradores, servidores públicos, contratados, representantes e empregados que utilizam os dados para finalidades legítimas e necessárias e em conformidade com bases legais existentes; e
b) todos os envolvidos estão comprometidos com a confidencialidade, e recebem treinamento adequado sobre as suas responsabilidades no que diz respeito à privacidade e proteção de dados.
CLÁUSULA QUARTA – RESPOSTAS A INCIDENTES DE SEGURANÇA DE DADOS PESSOAIS:
4.1 Em caso de ocorrência de incidente de segurança envolvendo os dados pessoais relacionados aos terceiros/beneficiários dos bens doados, a Parte que sofreu o incidente deverá notificar a outra Parte, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do ocorrido, informando: (i) data e hora do incidente; (ii) data e hora da ciência do incidente; (iii) relação dos tipos de dados afetados pelo incidente; (iv) número de usuários afetados (volumetria do incidente) e, se possível, a relação destes indivíduos; (v) dados de contato do Encarregado pela Proteção de Dados da Parte que sofreu o incidente, ou outra pessoa junto à qual seja possível obter maiores informações sobre o ocorrido; e (vi) descrição das possíveis consequências do evento. As Partes, na medida de suas responsabilidades, se auxiliarão mutuamente em investigações internas ou externas a respeito do incidente, além de providenciar a notificação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e aos titulares de dados, quando aplicável, na forma da legislação e/ou regulamentação aplicável.
CLÁUSULA QUINTA – COMPARTILHAMENTO DE DADOS:
5.1 Cada uma das partes, assegurará que os Dados Pessoais compartilhados entre si, não o sejam em relação à terceiros, salvo quando relacionado ao cumprimento das finalidades do Acordo de Cooperação Técnica firmado, com a devida comunicação entre as partes.
5.1.1 Nas hipóteses em que a autorização for concedida, a Parte que compartilhará os dados deverá garantir que tais terceiros se obriguem, por escrito, a garantir a mesma proteção aos Dados Pessoais estabelecida neste termo.
CLÁUSULA SEXTA – LIMITAÇÕES AO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS:
6.1 Cada parte individualmente poderá, observadas as obrigações aplicáveis utilizar os Dados Pessoais compartilhados para os fins permitidos em lei, especialmente para publicidade e comunicação para a sociedade, orientação e análise de políticas públicas e institucionalmente, caso
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tenham correlação com estudos e pesquisas realizadas, sempre que houver concordância da outra parte.
6.2 As Partes concordam e garantem que serão individualmente responsáveis pelo cumprimento de suas obrigações decorrentes da LGPD e de eventuais regulamentações emitidas posteriormente, bem como por possíveis autuações de autoridades responsáveis pela implementação e fiscalização do cumprimento da LGPD.
CLÁUSULA SETIMA – ATENDIMENTO DE DIREITOS DOS TITULARES DE DADOS:
7.1 Sempre que necessário, deverão as Partes auxiliarem-se mutuamente, no que se refere aos dados compartilhados através da execução do objeto do Acordo de Cooperação Técnica, independentemente da base legal de coleta e tratamento dos dados pessoais, na medida de suas responsabilidades, para atendimento das requisições realizadas por titulares de dados, providenciando, quando solicitado, no máximo em 24 (vinte e quatro) horas, (i) a confirmação da existência do tratamento; (ii) o acesso aos dados pessoais tratados; (iii) a correção dos dados pessoais incompletos, inexatos ou desatualizados; (iv) a anonimização, o bloqueio ou a eliminação dos dados pessoais; (v) a portabilidade dos dados pessoais; (vi) a informação sobre as entidades públicas e privadas com as quais foi realizada o compartilhamento de dados; (vii) a informação sobre as consequências da revogação do consentimento; e (viii) outras informações pertinentes.
CLÁUSULA OITAVA – RESPONSABILIDADES:
8.1
A Parte que de alguma forma não cumprir a legislação será responsável pelos custos com
indenizações por perdas e danos, ressarcimentos, despesas processuais judiciais, administrativas e
arbitrais, honorários advocatícios e demais despesas, por ações em qualquer instância ou tribunal que venham a ser ajuizadas, injustificadamente, em face da outra Parte (sem que esta tenha dado causa), além de multas, incluindo, mas não se limitando àquelas aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, e qualquer outra situação que exija o pagamento de valores pecuniários, quando os eventos que levarem a tais consequências decorrerem de: (i) descumprimento, pela Parte infratora, ou por terceiros por ela contratados, das disposições expostas neste instrumento ou no Contrato; (ii) qualquer exposição acidental ou proposital de dados pessoais; (iii) qualquer ato da Parte infratora ou de terceiros por ela contratados, em discordância com a legislação aplicável à privacidade e proteção de dados.
8.2
As Partes assumirão as suas responsabilidades de forma individualizada, eximindo a outra
Parte (caso esta não tenha dado causa alguma), inclusive, perante a Autoridade Nacional de Dados
Pessoais.
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CLÁUSULA NONA – INTEGRAÇÃO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA:
9.1
As Partes declaram que as disposições previstas neste Termo passam a fazer parte do
Acordo de Cooperação Técnica.
E, por terem entendido e concordado com todo o conteúdo do presente instrumento, assinam as Partes este Termo, que passa a integrar o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre si, para todos os fins.
Manaus-AM, 15 de janeiro de 2024.
Pela SEMA:
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX Secretário de Estado do Meio Ambiente | XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX SAID Secretária Executiva e Ordenadora de Despesas da Secretaria de Estado do Meio Ambiente |
AMARAL:26812790
Pelo IDSM:
XXXX XXXXXXXXX DO
Assinado digitalmente por XXXX XXXXXXXXX DO AMARAL:26812790893
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI Multipla v5, OU=16994652000129, OU=
Presencial, OU=Certificado PF A3, CN=JOAO
893
VALSECCHI DO AMARAL:26812790893
Razão: Eu estou aprovando este documento Localização:
Foxit PDF Reader Versão: 2023.2.0
Testemunhas:
XXXX XXXXXXXXX DO AMARAL
Diretor-Geral
1) 2)
Nome: Nome:
R.G: RG:
xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx instagram: @semaamazonas xxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxxx
xxxxxxxx.xxx/xxxx.xxxxxxxx
xxxxxxxxx@xxxx.xx.xxx.xx Fone:(00) 0000-0000
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