ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000148/2022
Imprimir
Salvar
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 04/03/2022 MR009070/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.128140/2022-11 |
DATA DO PROTOCOLO: | 04/03/2022 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000148/2022
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS SERVIDORES NOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDICOPE , CNPJ n. 35.326.149/0001-40, neste ato
representado(a) por seu ; E
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA, CNPJ n. 09.795.881/0001-59, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Servidores nos Conselhos e Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional no Estado de Pernambuco , com abrangência territorial em PE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO-BASE DA CATEGORIA
Fica estabelecido que o MENOR SALÁRIO-BASE DA CATEGORIA, não poderá ser inferior ao equivalente a Rt 1.088,97 (um mil e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos), a partir de 1º de maio de 2021.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS
O CREA-PE concederá a seus servidores efetivos um reajuste salarial, a partir de 1º de maio de 2021, mediante a aplicação linear do percentual de 2,94% (dois virgula noventa e quatro por cento) incidente sobre os salários-base vigente a partir de 01 de maio de 2021 a 30 de abril de 2022.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE VENCIMENTOS
O CREA-PE envidará esforços no sentido de pagar os salários de seus servidores até o último dia útil do mês correlato.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
É obrigatório ao órgão empregador, o fornecimento ao servidor de Demonstrativo de Pagamento Salarial em Formulário Personalizado, com discriminação de salário nominal, gratificação, horas extras e demais ganhos, bem como os descontos efetuados, recolhimentos ao FGTS e dados sobre o servidor, tais como matricula, cargo/função e data de admissão.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Fica garantido aos servidores do Conselho a percepção da Primeira Parcela do Décimo Terceiro Salário de 2022 até o mês de fevereiro do respectivo ano, no valor de 50% (cinquenta por cento).
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
O Conselho acordante pagará horas extras, não excedentes de 2 (duas) horas diárias, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, aos servidores submetidos ao controle de frequência, que prestarem trabalho em regime de sobre jornada no interstício de segunda-feira a sexta-feira.
§ 1º. Os servidores, submetidos ao controle de frequencia, que prestarem jornada de trabalho extraordinária aos sábados, domingos e feriados, farão jus ao adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal. Podendo, o servidor, optar em receber o pagamento das horas extras realizadas nos dias citados nesse parágrafo, com o referido adicional de 100%, em pecúnia ou em folga compensatória, mediante requerimento escrito.
§ 2º. Aos fiscais, mesmo sendo dispensados do controle de frequência eletrônico, fazem jus a percepção de horas extras trabalhadas, nos termos deste Acordo.
§ 3º. Na hipótese do servidor prestar jornada extraordinária em dias de sábado, domingo ou feriado, fará jus, excepcionalmente, a vale-transporte para seu deslocamento residência-trabalho e trabalho-residência.
§ 4º. A realização de horário extraordinário na órbita deste Conselho Profissional estará vinculada à autorização, por escrito, da chefia imediata, bem como do gerente da área, mediante justificativa fundamentada.
§ 5º. Aos ocupantes de cargo comissionados e função gratificada, em virtude de chefia, assessoramento ou direção, ficam dispensados do controle de frequência dada natureza do cargo, sendo aplicado os termos do art. 62 da CLT.
§ 6º. O Conselho garantirá aos servidores que prestarem horas extras o fornecimento de alimentação ou a concessão do valor correspondente a R$ 22,70 (vinte e dois reais e setenta centavos) referente a auxílio refeição, desde que devidamente autorizado, salvo quando estiver recebendo diárias, motivo excludente à percepção cumulativa.
§ 7º. A concessão do auxílio refeição, previsto no parágrafo anterior, somente será devida para o caso do servidor prestar jornada extraordinária superior a 1 (uma) hora diária de segunda a sexta-feira ou superior a 6 (seis) horas diárias nos sábados, domingos e feriados.
§ 8º. O vale-transporte e o auxílio refeição, previstos nesta cláusula, não constituem parcelas integrativas do salário.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
O Conselho pagará a seus servidores efetivos, contratados até 30/04/2019, adicionais de tempo de serviço, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o salário-base do servidor, por ano de efetivo trabalho, contados a partir do primeiro ano do contrato individual de trabalho celebrado com o CREA-PE.
§ 1º. O adicional de tempo de serviço, previsto nesta cláusula, não poderá ultrapassar o valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-base do servidor, independentemente do cômputo do tempo de serviço deste último.
§ 2º. Não conta como tempo de efetivo trabalho, para os fins desta cláusula, os afastamentos por motivo de: licença não remunerada, secção para outra entidade, licença para mandato eletivo, licença para mandato sindical de dedicação exclusiva – exceto quando o sindicato for o da categoria acordante, auxílio doença não ocupacional e suspensão do contrato de trabalho a pedido.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA - PERICULOSIDADE / INSALUBRIDADES
O CREA-PE pagará a seus servidores, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, os adicionais de insalubridade ou periculosidade, desde que tipificadas atividades insalubres e periculosas, ambas apuradas por intermédio de perícia técnica.
§ 1º. O Conselho mantém atualizado o seu Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, sem a previsão de atividades insalutíferas ou periculosas.
§ 2º. O CREA-PE pagará aos servidores que laboram em grau de risco acentuado, conduzindo, habitualmente, numerários de titularidade do Conselho, expostos permanentemente a roubos ou furtos, adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário básico, na forma normatizada no artigo 193, inciso II, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS
O pagamento das diárias será regido pela portaria específica já existente, GARANTINDO-SE O PAGAMENTO ANTECIPADO, salvo em casos excepcionais.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
O Conselho acordante concederá auxílio refeição a seus servidores, no valor de Rt 22,70 (vinte e dois reais e setenta centavos), no quantitativo mensal correspondente ao número efetivo de dias úteis trabalhados, salvo quando estiver recebendo diárias, motivo excludente à percepção cumulativa.
§ 1º. Somente farão jus, ao auxílio refeição, previsto nesta cláusula, os servidores que comprovadamente prestarem atividade laborativa em regime de 8 (oito) horas diárias.
§ 2º. Poderá o colaborador, independente do controle de jornada, e mediante requerimento fundamentado, solicitar a Presidência a concessão de vale refeição ficando a crivo da administração concedê-lo.
§ 3º. Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, o Conselho acordante poderá pagar ajuda de custo aos seus servidores, em substituição a obrigação de conceder vale refeição. A ajuda de custo corresponderá ao valor do quantitativo de vale refeição correspondente ao número de dias compreendidos no interstício entre o contrato civil extinto e o novo contrato de fornecimento.
§ 4º. Será descontado do servidor que auferir o presente benefício o valor de R$ 1,00 (um real) por cada competência que tiver direito.
§ 5º. A ajuda de custo, prevista nesta cláusula não possui natureza salarial, não se constituindo em parcela integrante do salário.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
O Conselho acordante concederá a seus servidores, inclusive ocupante de função gratificada, optante por receber salário função, vale-transporte, com a finalidade de permitir os seus deslocamentos no percurso residência-trabalho e vice-versa.
§ 1º. O vale-transporte, previsto nesta cláusula, será concedido mediante desconto mensal em folha salarial, correspondente a 3% (três por cento) do salário-base do usuário beneficiário do direito em epígrafe. O servidor que perceber salário função, sobre este incidirá o percentual desconto.
§ 2º. O direito previsto nesta cláusula se limita ao quantitativo de vale-transporte necessário ao deslocamento residência-trabalho e vice-versa nos dias úteis de efetivo trabalho.
§ 3º. O CREA-PE promoverá estudos para levantamento sobre as reais necessidades de trajeto e locomoção dos usuários.
§ 4º. Os servidores que se declararem usuários do direito em epígrafe farão requerimento por escrito, à Gerência de Gestão de Pessoas - GGP, indicando o seu endereço residencial e o serviço de transporte coletivo público mais adequado para o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa, de acordo com a legislação vigente.
§ 5º. O Conselho concederá auxílio transporte aos servidores lotados nas Inspetorias Regionais, que se declararem usuários do direito em epígrafe. Os servidores interessados farão requerimento por escrito à Gerência de Gestão de Pessoas - GGP, indicando o seu endereço residencial e o serviço de transporte coletivo local, com a finalidade de permitir o seu deslocamento no percurso residência-trabalho e vice-versa, inclusive, nas cidades que utilizem transporte alternativo licenciado, quando deverá obter declaração da prefeitura ou do órgão competente, comprovando a ausência do transporte público, cujo valor se limita ao quantitativo necessário de passagens para os dias úteis de efetivo trabalho. A concessão do aludido benefício ensejará o custeamento pelo servidor de 3% (três por cento) de seu salário-base.
§ 6º. Os valores devidos pelos servidores, a título de participação na aquisição dos vales-transporte, serão descontados na folha de pagamento da competência a que se refere seu uso.
§ 7º. O direito ao vale-transporte, previsto nesta cláusula, se regerá pela legislação em vigor, exceto no que conflitar com a normatização expressa nesta cláusula.
§ 8º. O auxílio transporte possui natureza indenizatória, não se constituindo em parcela integrativa do salário.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO AO FILHO COM NECESSIDADES ESPECIAIS
O Conselho acordante concederá a seus servidores que possuírem filho(s) dependente(s), com deficiência física e/ou mental - declaradamente incapacitado(s) de prover a sua própria subsistência, através de laudo emitido por médico especialista - auxílio mensal correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário-base da categoria, previsto na cláusula terceira deste instrumento normativo, com a finalidade de custear parcialmente tratamento médico e/ou fisioterápico.
§ 1º. A concessão do benefício, disposto nesta cláusula, independerá da faixa etária do(s) filho(s) com necessidades especiais.
§ 2º. O direito previsto nesta cláusula somente será devido com a protocolização de requerimento à Gerência de Gestão de Pessoas - GGP, subscrito pelo servidor interessado, juntando o laudo médico atestando a deficiência prevista na Cláusula. Anualmente deverá ser apresentado laudo que comprove a permanência das condições especiais, sob pena de suspensão do benefício.
§ 3º. O direito previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória não se constituindo em parcela integrante do salário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
O Conselho acordante manterá contrato(s) com empresa(s) do segmento de saúde em grupo, em favor de seus servidores, dependentes e agregados, para a prestação de serviços de assistência médica e odontológica.
§ 1º. Somente poderão figurar como dependentes dos servidores beneficiários do plano de saúde, pessoas reconhecidamente investidas na condição de dependentes do segurado, nos termos do contrato de prestação de serviço de assistência médica e odontológica.
§ 2º. Os beneficiários do plano de assistência odontológica, custearão a quota-parte de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de suas mensalidades e de seus dependentes, bem assim 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a mensalidade dos agregados pais.
§ 3º. Os beneficiários do plano médico-hospitalar custearão as quotas partes abaixo especificadas:
1. Titulares e Dependentes (enfermaria): 25% da média aritmética dos valores das faixas etárias do plano de enfermaria;
2. Agregados Pais menor ou igual a 58 anos (enfermaria): 45% da média aritmética dos valores das faixas etárias do plano enfermaria;
3. Agregados Pais maior ou igual a 59 anos (enfermaria): 64% do valor da faixa etária;
4. Xxxxxxxxx Xxxxx (enfermaria): 100% do valor da faixa etária;
5. Titulares e Dependentes (apartamento): a diferença entre o valor total da faixa etária e o valor do acréscimo de 12,5% em cima do custeio pago pelo Conselho na enfermaria;
6. Agregados Pais menor ou igual a 58 anos (apartamento): 55% da média aritmética dos valores das faixas etárias do plano apartamento;
7. Agregados Pais maior ou igual a 59 anos (apartamento): 79% do valor total da faixa etária;
8. Agregados Filho (apartamento): 100% do valor total da faixa etária;
9. Comissionados e Dependentes (enfermaria ou apartamento): 100% do valor total da faixa etária. Para efeitos de cálculo foi utilizada a fórmula da média:
Valor médio do Plano = Soma dos valores totais das faixas etárias dividido pela Quantidade de faixas etárias
§ 4º. O valor da coparticipação será custeado em sua totalidade pelos servidores.
§ 5º. O Conselho acordante fica autorizado a promover o desconto dos valores estatuídos nesta cláusula sobre o salário dos servidores beneficiários do plano de saúde em epígrafe.
§ 6º. Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, fica proibida a inclusão de novos genitores de servidores titulares como beneficiários do plano de saúde contratado.
§ 7º. O Conselho acordante excluirá do benefício de participação no custeio do plano de saúde, a partir da data que completar 21 (vinte e um anos), os filhos dos servidores titulares, desde que não matriculados em instituição de ensino superior, ficando a critério do servidor, titular do plano de saúde, decidir sobre a exclusão ou permanência do filho, assumindo, nesta última hipótese, o custeio integral daquela participação.
§ 8º. Os filhos dos servidores titulares do plano de saúde, com idade de até 24 (vinte e quatro) anos, poderão permanecer como beneficiários do plano epigrafado desde que matriculados regularmente em instituição de ensino superior.
§ 9º. Os filhos dos servidores titulares do plano de saúde, que ultrapassarem a idade de 24 (vinte e quatro) anos, mesmo cursando instituição de ensino superior, serão automaticamente excluídos do benefício, a partir da data que completar 24 (vinte e quatro anos), respeitante ao custeio parcial a cargo do Conselho acordante, ficando a critério do servidor, titular do plano de saúde, decidir sobre a permanência do filho ou não, desde que assuma o custeio daquela participação na integralidade.
§ 10. Os dependentes beneficiários do plano de saúde e que se enquadram na cláusula décima quarta, continuarão na condição de dependentes após completar os 24 anos de idade em face às suas condições.
§ 11. Na hipótese de a empresa de assistência médico-odontológica descumprir quaisquer obrigações contratuais, o Conselho acordante promoverá a dissolvência do contrato de prestação de serviços respectivo.
§ 12. Constitui direito dos servidores, garantido contratualmente ao Conselho acordante, promover denúncias sobre eventuais irregularidades, cometidas pela empresa de prestação de assistência médico-hospitalar contratada.
§ 13. Os servidores do Conselho acordante elegerão, por maioria de votos em assembleia da categoria profissional, uma Comissão composta de, no mínimo, 3 (três) membros para acompanhar todos e quaisquer assuntos relacionados ao plano de saúde e odontológico, em conjunto com a administração do CREA-PE.
§ 14. O Conselho acordante fica autorizado a promover os descontos sobre os salários de seus servidores em relação ao custeio de todos os beneficiários do plano de saúde, nos limites dispostos neste Acordo Coletivo de Trabalho - ACT.
§ 15. O direito, previsto nesta cláusula, não constitui parcela integrativa do salário, sendo dotado de natureza exclusivamente indenizatória.
§ 16. Na hipótese do servidor encontrar-se em gozo efetivo de benefício previdenciário, o Conselho acordante pagará, integralmente, o valor da mensalidade dele e dos seus dependentes, bem como, a coparticipação pelos serviços utilizados junto ao Plano de Assistência Médico Hospitalar e Odontológica prevista nesta Cláusula.
§ 17. A cessação do benefício previdenciário ou a conversão do mesmo em Aposentadoria por Invalidez resultará na extinção automática do direito previsto no paragrafo anterior, exceto para os casos preexistentes à celebração deste Acordo Coletivo de Trabalho, nos quais o Conselho acordante venha solvendo a complementação ora disposta.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO
O CREA-PE não demitirá servidor no período em que o mesmo estiver sob beneficio previdenciário decorrente de acidente de trabalho, obrigando-se a pagar ao mesmo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o complemento de sua remuneração, podendo este prazo ser prorrogado, mediante comprovação oficial da prorrogação do benefício que deverá ser encaminhada à Gerência de Gestão de Pessoas - GGP.
§ 1º. O servidor deverá comprovar o valor do salário do benefício calculado pelo INSS.
§ 2º. O servidor acidentado não poderá ser demitido durante os 12 (doze) meses que se seguirem ao seu retorno ao trabalho, exceto por justa causa.
§ 3º. Os atestados médicos deverão ser entregues a Gerência de Gestão de Pessoas - GGP até o primeiro dia útil após o término do afastamento.
§ 4º. O servidor deverá comunicar ao seu superior hierárquico sua licença médica a partir da data do atestado.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
O Conselho reembolsará até o valor de 1 (um) salário-base da categoria, previsto na cláusula terceira nesta norma coletiva, com funeral do servidor, devendo esse auxílio ser pago, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, à pessoa da família do servidor falecido, mediante exibição da correlata nota fiscal.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - XXXXXXX XXXXXX
O Conselho acordante concederá a seus servidores um auxílio creche mensal equivalente ao percentual de até 30% (trinta por cento) do salário-base da categoria, previsto na cláusula terceira nesta norma coletiva, por filho dependente até atingir a idade de 7 (sete) anos incompletos.
§ 1º. Na hipótese de existir servidores cônjuges, apenas 1 (um) deles auferirá o benefício ajustado nesta cláusula.
§ 2º. O reembolso do auxílio creche será efetuado na folha salarial do mês seguinte a competência da mensalidade, devendo o servidor beneficiário apresentar recibo ao Conselho acordante até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, sob pena de perder o direito ao benefício da competência da mensalidade.
EMPRÉSTIMOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
O Conselho acordante se comprometerá a manter convênio de empréstimo consignado em folha salarial, buscando sempre a menor taxa de juros do mercado.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
O Conselho garante que o servidor fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a adoção de novo emprego.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIO
O CREA-PE promoverá a atualização e/ou revisão do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS ora vigente.
§ Único. Para fins de atualização e revisão do PCCS, será constituído um grupo de trabalho, composta de representantes do CREA-PE e de seus servidores, eleitos por maioria dos votos em assembleia, que submeterá ao CREA-PE propostas correlatas.
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
O Conselho acordante envidará esforços com a finalidade de manter seus servidores sob intensivo programa de treinamento, atualização profissional, aperfeiçoamento e especialização.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O CREA-PE pagará aos servidores instado a ocupar função gratificada ou cargo comissionado, interinamente, ou mesmo em regime de substituição eventual ou temporária, a diferença resultante do salário do substituto para a gratificação inerente ao cargo do substituído, desde que a substituição perdure por 16 (dezesseis) dias ou em período superior. Havendo substituição inferior a 16 (dezesseis) dias o aludido benefício será pago proporcionalmente aos dias substituídos. A diferença será paga de uma única vez no mês em que iniciar a substituição.
§ 1º. A concessão outorgada nesta cláusula será automaticamente suprimida ao término da substituição pré- mencionada.
§ 2º. Na hipótese de o servidor substituto laborar em função gratificada ou cargo comissionado, fará jus à diferença entre a gratificação de função correlata e a gratificação relativa ao servidor substituído.
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
O CREA-PE manterá política interna preventiva acerca de assédio moral e/ou sexual, coibindo a sua ocorrência de forma exemplar.
PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NA GESTÃO DAS EMPRESAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO DE SERVIDORES
O CREA-PE, junto com o Sindicato, avaliará a necessidade de formação de grupo de trabalho apenas para quando existirem estudos de assuntos relevantes de interesse da categoria e da entidade.
§ Único. O fato do servidor integrar grupo de trabalho não constituirá direito a percepção de gratificação ou acréscimo salarial a esse título.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA NO EMPREGO
Durante os 90 (noventa) dias, contados a partir da celebração deste Acordo Coletivo de Trabalho, os servidores do CREA-PE gozarão de garantia no emprego contra despedimento imotivado.
§ 1º. O Delegado de Base Sindical e o seu Suplente, eleitos pelos empregados sindicalizados do Conselho acordante, independente do número de empregados lotados na sede deste último, gozará da garantia no emprego prevista no artigo 8o, inciso VIII, da Constituição Federal.
§ 2º. O servidor que faltar 2 (dois) anos para adquirir a aposentadoria integral, só poderá ser demitido por justa causa, apurada em inquérito administrativo.
ESTABILIDADE PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE SALARIAL POR DOENÇA
O CREA-PE garantirá o pagamento integral do salário percebido pelo servidor, pertencente ao quadro funcional, já aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS acometido de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mediante a impossibilidade de percepção de benefícios previdenciários de forma cumulativa.
§ Único. No caso de desligamento do servidor, o CREA-PE custeará o pagamento do plano de saúde nos termos definidos na cláusula décima quinta do presente Acordo pelo período de 12 (doze) meses contados a partir da data do desligamento.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
O CREA-PE adotará jornada de trabalho semanal de 30 (trinta) horas de segunda a sexta-feira.
§ 1º. A jornada de trabalho, prescrita nesta cláusula, constitui direito potestativo do Conselho, devendo sua alteração ser objeto de negociação coletiva.
§ 2º. Os servidores que cumprirem jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias gozarão de intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos, ao término da 3ª (terceira) hora laborada, sem obrigação de registrar o intervalo em epígrafe no controle de frequência ao trabalho.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS
O CREA-PE garantirá aos seus servidores o abono de até 10 (dez) faltas durante o ano, para acompanhamento no tratamento de saúde de cônjuge, companheiro, filhos, enteados, pais, madrasta ou padrasto, desde que apresente comprovação, pelo médico assistente, do comparecimento como acompanhante.
§ Único. Em caso de falecimento de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, parentes consanguíneos até o segundo grau, será concedido 8 (oito) faltas consecutivas ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - VALIDADE DOS ATESTADOS MÉDICOS
O CREA-PE aceitará, com a finalidade de abono de faltas, os atestados médicos e odontológicos emitidos pelos profissionais de saúde devidamente qualificados e desde que seus emissores estejam enquadrados no que determina o Regulamento de Benefício da Previdência Social.
§ 1º. Não serão aceitos, com a finalidade de abono de faltas, cópias de atestados médicos e odontológicos, devendo os servidores apresentarem na Gerência de Gestão de Pessoas - GGP os atestados originais.
§ 2º. A falta justificada mediante apresentação de atestado médico, apenas será abonada quando o referido atestado for apresentado, mediante contra recibo, a Gerência de Gestão de Pessoas - GGP em até 96 (noventa e seis) horas contados da data do retorno do servidor.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
O termo inicial do período de gozo das férias, adquiridas pelos servidores do Conselho acordante, não iniciará no período de 2 (dois) dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
§ 1º. Quando do aprazamento do período de gozo das férias, será garantido aos servidores do Conselho acordante a opção pelo direito prescrito no artigo 143 (abono pecuniário), da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º. Fica garantido o direito ao servidor de poder gozar as férias adquiridas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos cada um, nos termos do Art. 134, § 1º da CLT. O gozo fracionado deverá ser anotado na CTPS.
§ 3º. Por ocasião da Programação Anual de Férias, os servidores deste Conselho deverão declarar a opção e o período de concessão, mediante as condições contidas nesta cláusula.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO SERVIDOR EM AUTARQUIAS DE FISCALIZAÇÃO
O CREA-PE garante o dia 28 de outubro, como o dia do Servidor em Autarquias de Fiscalização, tendo como reconhecimento à folga na referida data.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA PATERNIDADE
O CREA-PE garante a licença paternidade de 10 (dez) dias a partir do nascimento e/ou adoção, para uma melhor assistência a família, garantido uma melhor qualidade de vida.
LICENÇA NÃO REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA SEM VENCIMENTOS
Poderá ser concedido ao servidor licença sem vencimentos de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período, ao servidor que possuir mais de 4 (quatro) anos de serviço efetivo neste Conselho.
§ 1º. O deferimento da licença dependerá de análise da Diretoria do CREA-PE e deverá ser apresentado com 60 (sessenta) dias de antecedência a data do início do gozo.
§ 2º. A licença poderá ser revogada a qualquer tempo pela Administração, por decisão fundamentada da Diretoria do CREA-PE.
§ 3º. A partir da segunda licença o servidor tem que cumprir o período mínimo de 2 (dois) anos de serviço efetivo para uma nova concessão.
§ 4º. O prazo estipulado no caput desta cláusula poderá ser dilatado por requerimento fundamentado pelo servidor a critério da diretoria.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE
O CREA-PE garantirá às suas servidoras Licença Maternidade com duração de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da Lei Federal nº 11.770, de 09 de setembro de 2008.
§ Único. A servidora deverá apresentar solicitação de prorrogação do benefício por escrito, até o final do primeiro mês após o parto.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS
O CREA-PE comprovará junto ao SINDICOPE, anualmente, a regularidade na realização de exames médicos periódicos por parte dos servidores.
§ Único. Os exames de saúde ocupacional, referenciados no subitem anterior, serão realizados a ônus exclusivo do CREA-PE.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
O Conselho deverá notificar ao SINDICOPE todos os casos de afastamento por motivo de acidente do trabalho e doenças ocupacionais.
§ Único. Nos casos de acidente de trabalho, deverá o CREA-PE enviar ao SINDICOPE a cópia da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, após sua emissão.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ENTRADA DE DIRETORES SINDICAIS NO RECITO DE TRABALHO
O CREA-PE disponibilizará o auditório para reuniões eventuais do SINDICOPE, desde que previamente solicitado e mediante autorização da Diretoria do Conselho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
O CREA-PE manterá a disposição dos servidores, QUADRO de afixação de comunicados de interesse da categoria, em local de livre acesso, bem como, a liberação de mensagens, mediante autorização pelo responsável, através de correio eletrônico para o "grupo geral".
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
O CREA-PE concederá licença remunerada para 1 (um) único servidor eleito para o cargo de diretoria do SINDICOPE, enquanto estiver no desempenho de suas funções sindicais, sem prejuízo dos direitos trabalhistas dispostos na legislação em vigor e neste Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º. A liberação de que esta cláusula cessará, automaticamente, ao término do mandato do dirigente sindical.
§ 2º. O dirigente deverá comprovar por meio de ofício do SINDICOPE sua eleição para o cargo de direção sindical, com indicação da duração do respectivo mandato.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CADASTRO GERAL DE SERVIDORES
O CREA-PE remeterá ao SINDICOPE, uma vez por ano, a relação dos servidores pertencentes à categoria.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL
O CREA-PE estará autorizado a descontar as mensalidades sindicais dos servidores sindicalizados, no percentual de 1% (um por cento) sobre o salário bruto.
§ Único. A MENSALIDADE SINDICAL de que trata o “caput” desta cláusula, deve ser creditada na conta do SINDICOPE, com número 494-5, operação 003, agência 1030 - Conde da Boa Vista, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao pagamento da folha, através de depósito identificado e encaminhado relação dos servidores juntamente com cópia do recolhimento, via fax ou mensagem eletrônica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA NEGOCIAL
O recolhimento da TAXA NEGOCIAL no mês em que for homologado o presente Acordo, será efetuado na conta bancária do SINDICOPE, a quantia correspondente a 2% (dois por cento) do salário bruto de todos servidores, dividido em 2 (duas) parcelas iguais e mensais de 1% (um por cento) cada, conforme aprovado em assembleia.
§ 1º. No mês do recolhimento da TAXA NEGOCIAL, o servidor associado ao SINDICOPE estará dispensado da mensalidade sindical.
§ 2º. A TAXA NEGOCIAL de que trata o “caput” desta cláusula, deve ser creditada na conta do SINDICOPE, com número 494-5, operação 003, agência 1030 - Conde da Boa Vista, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao pagamento da folha, através de depósito identificado e encaminhado relação dos servidores juntamente com cópia do recolhimento, via fax ou mensagem eletrônica.
§ 3º. Quanto ao direito de oposição, será exercido pelo servidor não sindicalizado por meio de apresentação de CARTA ou E-MAIL ao SINDICOPE (xxxxxxxxx.xx@xxxxx.xxx) no prazo de 10 (dez) dias a contar da comunicação aos empregados por parte do Sindicato, do registro na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/PE do presente acordo. A divulgação da homologação deverá ser feita mediante afixação de aviso no quadro previsto neste acordo, bem como comunicação eletrônica através do e-mail geral do CREA. Em caso de impedimento do Sindicato, caberá ao trabalhador remeter a referida carta por via postal com aviso de recebimento e comunicar à Gerência de Gestão de Pessoas - GGP à respeito do exercício do direito de oposição para que esse se abstenha de proceder ao desconto.
§ 4º. O ato de oposição é individual e intransferível, não cabendo assim cartas, e-mails ou outras formas de manifestações coletivas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - VANTAGENS ANTERIORES
Os benefícios têm a validade da vigência de cada Acordo Coletivo de Trabalho - ACT.
§ 1º. O processo de sua prorrogação, rescisão ou revogação, total ou parcial, deverá ser negociado entre as partes ou, se tal não for possível, obedecerá ao disposto nos artigos 614 e 615 da CLT.
§ 2º. O CREA-PE convocará a legítima Entidade Sindical signatária do presente Acordo sempre que houver possibilidade de concessão de melhoria para os empregados.
XXXXXXX XXXXX TERTO PRESIDENTE
SINDICATO DOS SERVIDORES NOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDICOPE
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX PRESIDENTE
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA