PLANO CAPITAL GLOBAL
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PLANO CAPITAL GLOBAL 15.414.900709/2013-45
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Condições Gerais–Sompo Pessoas Capital Global– Processo SUSEP nº15414.900709/2013-45 Versão 12/2021
12/2021
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Prezado(s) Sr(s),
Parabéns!
Seja(m) bem vindo(s) à crescente família de segurados da Xxxxx Xxxxxxx.
A partir de agora, seus colaboradores contarão com a tranquilidade e proteção de uma seguradora com mais de 60 anos de experiência e solidez.
Apresentamos a seguir as Condições Gerais e Especiais do seguro de Pessoas Capital Global, que estabelecem as normas de funcionamento das coberturas contratadas.
Deverão ser consideradas nas Condições Especiais apenas as coberturas contratadas.
É importante que todos os segurados tenham expresso conhecimento das condições de contratação deste seguro, das obrigações, restrições e exclusões, evitando dúvidas quanto à sua utilização.
Lembre(m)-se: a Sompo Seguros e seu Corretor estarão sempre prontos para atender suas necessidades de proteção, agora e no futuro.
Atenciosamente,
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CANAIS DE ATENDIMENTO
Grande São Paulo - 3156-2990 Demais Localidades - 0800 77 19 119
SAC - Cancelamento, Reclamações, Informações Gerais:
Automóvel, Riscos Especiais, Transportes e Vida – 0800 77 19 719 xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx
Atendimento Deficiente Auditivo e de Fala: 0800 77 19 759
Ouvidoria: 0800 77 32 527
A Ouvidoria da Sompo Seguros é um canal de comunicação adicional, que permite aos segurados, beneficiários e corretores manifestarem suas opiniões sobre os produtos e serviços disponibilizados pela Seguradora. Ela não substitui e nem invalida a atuação dos diversos setores e departamentos da Seguradora no atendimento das demandas de segurados e corretores, devendo ser acionada apenas como último recurso para solução de algum problema ou conflito junto a Seguradora.
As solicitações e reclamações devem ser encaminhadas contendo informações mínimas para a devida análise: o nome do segurado/beneficiário, CPF/CNPJ, ramo do seguro, número da apólice/proposta, número do sinistro (se houver), descrição detalhada do assunto, telefone e e-mail para contato e o número do protocolo do canal de atendimento utilizado antes de acionar a Ouvidoria.
O número do protocolo do atendimento anterior é obrigatório para registrar uma demanda na Ouvidoria. Caso a demanda seja feita na Ouvidoria sem o número do protocolo, a mesma será direcionada ao SAC.
Os assuntos recebidos serão analisados e respondidos em até 15 dias contados a partir da data do recebimento da manifestação.
De segunda a sexta-feira das 8h30 às 17h30.
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CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS DO SEGURO DE PESSOAS CAPITAL GLOBAL ÍNDICE GERAL
1 Objetivo do Seguro 6
2 Definições 6
3 Garantias do Seguro 8
4 Cobertura Básica de Morte 8
5 Riscos Excluídos 9
6 Âmbito Geográfico das Coberturas do Seguro 10
7 Contratação 10
8 Inclusão de Segurados 11
9 Vigência, Renovação e Alteração do Seguro 12
10 Vigência das Coberturas Individuais 13
11 Capital Segurado 13
12 Beneficiários 14
13 Custeio do Seguro 15
14 Pagamento de Prêmio 15
15 Pagamento de prêmio para riscos decorridos 15
16 Reavaliação e Reajuste de Taxas e Prêmios 17
17 Carência e Franquia 18
18 Cancelamento do Seguro 18
19 Cessação da Cobertura Individual 19
20 Perda de Direitos 19
21 Liquidação de Sinistros 20
22 Atualização e Recálculo dos Valores do Seguro 22
23 Regime Financeiro de Repartição Simples 23
24 Material de Divulgação 23
25 Obrigações do Estipulante 23
26 Excedente Técnico 24
27 Foro 24
28 Disposições Finais 24
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CONDIÇÕES ESPECIAIS 25
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR MORTE ACIDENTAL (IEA) 25
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE RESCISÃO TRABALHISTA 27
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) 29
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA (ILPD) 36
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA (IFPD) 39
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE DOENÇAS GRAVES (DG) 48
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE DOENÇA EM FASE TERMINAL (DT) 51
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE DOENÇA CONGÊNITA DE FILHO 53
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE DIÁRIAS DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ACIDENTE OU DOENÇA (DIT) 55
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICAS DECORRENTES DE ACIDENTE (DMHO) 59
CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE FILHOS (IF) 61
CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE CONJUGE (IC) 63
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE CESTA BÁSICA 65
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE AUXÍLIO FUNERAL 66
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO, REEMBOLSO OU ASSISTÊNCIA FUNERAL.68 CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE REVERSÃO DE EXCEDENTE TÉCNICO 72
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CONDIÇÕES GERAIS
Seguradora, institui o Seguro de Pessoas Capital Global , descrito nestas Condições Gerais e nas Condições Especiais.
Ficam a seguir definidos os termos técnicos utilizados neste contrato:
1 Objetivo do Seguro
1.1 Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de um capital ao segurado ou ao(s) beneficiário(s), de acordo com as coberturas contratadas pelo estipulante, respeitadas as Condições Gerais, Especiais, e as demais condições contratuais que fazem parte deste seguro.
1.2 Este seguro é por prazo determinado, tendo à sociedade seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento sem devolução dos prêmios pagos, nos termos da apólice.
2 Definições
Para efeito destas Condições Gerais, considera-se:
2.1 Acidente pessoal: o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
2.1.1 Incluem-se nesse conceito:
a) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal;
b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
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2.1.2 Excluem-se desse conceito:
a) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, conforme definição do item 2.1.
2.2 Apólice: é o documento emitido pela Yasuda Seguros que discrimina o interesse segurado, as coberturas contratadas, os direitos e obrigações das partes contratantes e os demais elementos do contrato de seguro, e é integrada por estas Condições Gerais.
2.3 Beneficiário: pessoa física ou jurídica designada para receber os valores dos capitais segurados, na hipótese de ocorrência do sinistro.
2.4 Capital Segurado Global: é o valor determinado pelo Estipulante na proposta de contratação para vigorar durante a vigência do seguro, destinado a garantir os valores das coberturas contratadas para todo o grupo segurado.
2.5 Capital Segurado Individual: é o valor apurado na data de ocorrência de evento coberto, resultante da divisão entre o Capital Segurado Global e a quantidade de segurados existentes nessa mesma data, sendo, portanto, o valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pela seguradora.
2.6 Condições Contratuais: conjunto de disposições que regem a contratação do seguro, incluindo as constantes da proposta de contratação, das condições gerais, das condições especiais, da apólice e do contrato.
2.7 Condições Gerais: conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da seguradora, dos segurados, dos beneficiários e, quando couber, do estipulante.
2.8 Condições Especiais: conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro.
2.9 Contrato: instrumento jurídico firmado entre o estipulante e a seguradora, que estabelece as peculiaridades da contratação do plano coletivo, entre as quais as particularidades operacionais, e fixa os direitos e obrigações do estipulante, da seguradora, dos segurados, e dos beneficiários, de forma complementar às condições gerais e às condições especiais.
2.10 Corretor de Seguros: intermediário, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
2.11 Endosso: documento, emitido pela seguradora, pelo qual se formaliza qualquer alteração na apólice.
2.12 Estipulante: pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule, ficando investida de poderes de representação dos segurados, nos termos da legislação e regulação em vigor.
2.13 Excedente técnico: saldo positivo obtido pela seguradora na apuração do resultado operacional de uma apólice coletiva para determinado período.
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2.14 Grupo segurável: é a totalidade das pessoas físicas vinculadas ao estipulante que reúne as condições para inclusão na apólice coletiva.
2.15 Grupo segurado: é a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na apólice coletiva.
2.16 Índice para atualização de valores: é o índice utilizado para atualização monetária das obrigações pecuniárias contratuais, a partir da data em que se tornarem exigíveis. Neste plano de seguro, o índice estabelecido é o Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo (IPC/FIPE).
2.17 Prazo de carência: período, contado a partir da data de início de vigência do seguro ou do aumento do capital segurado ou da recondução, no caso de suspensão, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o segurado ou os beneficiários não terão direito à percepção dos capitais segurados contratados.
2.18 Prêmio: valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do seguro.
2.19 Proponente: o interessado em contratar a cobertura (ou coberturas) do seguro.
2.20 Proposta de contratação: documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, estipulante pessoa física ou jurídica, seu representante legal ou corretor de seguros, expressa a intenção de contratar uma cobertura (ou coberturas), manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.
2.21 Riscos a decorrer: são aqueles em que o prêmio do seguro é pago, total ou parcialmente, antecipadamente ao risco objeto do contrato.
2.22 Riscos decorridos: são aqueles em que o prêmio do seguro é pago somente após o risco objeto do contrato já ter passado, sendo que a garantia é prestada de modo antecipado pela seguradora.
2.23 Riscos excluídos: são aqueles riscos, previstos nas condições gerais, especiais e/ou no contrato, que não serão cobertos pelo plano de seguro.
2.24 Segurado: é a pessoa física que está exposta aos riscos previstos nas coberturas contratadas.
2.25 Segurado Principal: aquele segurado que mantém vínculo com o estipulante.
2.26 Segurado Dependente: cônjuge/companheiro(a) e filhos dependentes do segurado principal, assim considerados conforme a regulamentação da previdência social e/ou do imposto de renda.
2.27 Seguradora: Xxxxxx Xxxxxxx S.A., empresa autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a funcionar no Brasil e que, mediante o recebimento do prêmio, assume os riscos descritos no contrato de seguro.
2.28 Sinistro: a ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do seguro.
2.29 Vigência: período pelo qual está contratada a cobertura do seguro.
3 Garantias do Seguro
As coberturas do seguro dividem-se em básica, de contratação obrigatória, e adicionais, de contratação opcional, além de cláusulas suplementares de contratação opcional.
4 Cobertura Básica de Morte:
Garante ao(s) beneficiário(s) o pagamento do capital segurado contratado em caso de morte do segurado, por causa natural ou acidental devidamente coberta, respeitadas todas as cláusulas e condições deste seguro.
4.1 Coberturas adicionais: Este seguro pode contemplar, opcionalmente, as seguintes coberturas adicionais, obedecidas as conjugações permitidas, que serão especificadas em condições especiais, no contrato e no certificado, se contratadas:
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a) Cobertura Adicional de Indenização Especial por Morte Acidental (IEA);
b) Cobertura Adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA);
c) Cobertura Adicional de Doenças Graves (DG);
d) Cobertura Adicional de Doença em Fase Terminal (DT);
e) Cobertura Adicional de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD);
f) Cobertura Adicional de Invalidez Laborativa Permanente e Total por Doença (ILPD);
g) Cobertura Adicional de Doença Congênita de Filhos (DCF);
h) Cobertura Adicional de Diárias por Incapacidade Temporária por Acidente ou Doença (DIT);
i) Cobertura Adicional de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas decorrentes de Acidente (DMHO);
j) Cobertura Adicional de Indenização, Reembolso ou Assistência Funeral;
k) Cobertura Adicional de Auxílio Funeral;
l) Cobertura Adicional de Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx (CB);
m) Cobertura Adicional de Rescisão Trabalhista (RT).
4.2 Cláusulas Suplementares: Este seguro pode contemplar, opcionalmente, as seguintes cláusulas suplementares, que serão especificadas em condições especiais, no contrato e no certificado, se contratadas:
a) Inclusão de Cônjuge (IC);
b) Inclusão de Filhos (IF);
c) Reversão de Excedente Técnico.
4.2.1 No caso de menores de 14 (quatorze) anos, o seguro destina-se apenas ao reembolso das despesas com funeral, mediante apresentação de comprovantes, incluindo despesas com traslado. Não estarão cobertas despesas com aquisição, aluguel e manutenção de terrenos, jazigos ou carneiros.
4.3 Somente os sinistros decorrentes das coberturas contratadas pelo estipulante estão amparados pelo seguro, observadas as condições contratuais.
4.4 O Estipulante deverá informar, na Proposta de Contratação, quais coberturas pretende contratar, sendo a básica obrigatória e as demais facultativas.
4.5 As coberturas contratadas e os respectivos valores dos Capitais Segurados estarão expressos na Apólice, na Proposta de Contratação e no contrato.
4.6 Não haverá prazo de carência para sinistros decorrentes de acidentes pessoais.
5 Riscos Excluídos
5.1 Estão excluídos de todas as coberturas do seguro os eventos ocorridos em consequência de:
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a) uso de material nuclear, para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, fissão ou fusão nuclear, radiação nuclear, lixo nuclear decorrente do uso de combustível nuclear, explosivos nucleares ou qualquer arma nuclear, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto quando da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) doenças, acidentes ou lesões preexistentes à contratação do seguro, de conhecimento do segurado;
d) epidemias e pandemias declaradas por órgão competente;
e) suicídio, ou da sua tentativa, ocorrido nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial do seguro, ou de sua recondução depois de suspenso;
f) atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário, ou pelo representante legal, de um ou de outro, sócios controladores, dirigentes e administradores do estipulante pessoa jurídica ou pelos respectivos representantes.
5.2 Observadas as coberturas contratadas, estão também excluídos os seguintes riscos e suas consequências decorrentes de acidente pessoal:
a) ocorrido em consequência de furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
b) ocorrido em consequência de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei, exceto quando provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
6 Âmbito Geográfico das Coberturas do Seguro
6.1 As coberturas do seguro abrangem eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre, salvo disposição em contrário prevista nas Condições Especiais e/ou no contrato.
7 Contratação
7.1 Este seguro poderá ser contratado por pessoas físicas ou jurídicas, desde que comprovem que são empregadores.
7.1.1 As pessoas físicas ou jurídicas que contratarem o seguro serão as estipulantes das apólices.
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7.2 A celebração do contrato de seguro e sua ulterior alteração somente poderão ser feitas mediante recebimento por parte da seguradora da proposta assinada pelo proponente ou por seu representante legal, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um deles, pelo corretor do seguro.
7.3 A seguradora obrigatoriamente fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta recebida, com indicação da data e hora de seu recebimento.
7.4 A proposta de contratação conterá os elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, com a expressa intenção de o proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, contratar uma cobertura ou mais coberturas, além da manifestação de seu pleno conhecimento das condições contratuais do seguro.
7.5 A aceitação do seguro estará sujeita à análise de risco.
7.6 A seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a aceitação ou recusa da proposta de contratação ou de alteração da apólice, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
7.6.1 No caso de solicitação de documentos complementares, este prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
7.6.2 A solicitação de documentos complementares poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo de 15 (quinze) dias.
7.7 Em caso de não aceitação da proposta de contratação, a seguradora procederá à comunicação formal ao proponente, ao seu representante legal ou corretor de seguros, com a justificativa da recusa.
7.7.1 Em caso de recusa do risco, em que tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. Neste caso, o proponente tem cobertura do seguro entre a data de recebimento da proposta com adiantamento do prêmio e a data da formalização da recusa.
7.8 A ausência de manifestação, por escrito, da seguradora nos prazos previstos no item 6.6 caracterizará a aceitação tácita da proposta de contratação.
7.9 A contratação será celebrada mediante contrato, que definirá as particularidades operacionais e as obrigações da seguradora e do estipulante, em especial no que se refere às relações com os segurados e beneficiários.
7.10 No caso de a proposta ser aceita pela seguradora, a apólice será emitida e enviada ao estipulante no prazo de 15 (quinze) dias.
8 Inclusão de Segurados
Podem ser aceitos no seguro, observadas as demais cláusulas destas condições gerais e das especiais.
8.1 Segurados Principais
8.1.1 São chamados segurados principais, exclusivamente, sócios/diretores e/ou funcionários do estipulante, desde que:
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a) estejam em plena atividade a serviço do estipulante;
b) comprovem a existência de vínculo empregatício com o estipulante, quando funcionários;
c) comprovem vínculo com o estipulante por meio do Contrato Social, se sócios/diretores;
d) tenham idade dentro dos limites estabelecidos pela seguradora para aceitação no grupo segurado
8.1.2 Não poderão participar do seguro e não serão considerados como componentes do grupo segurado, mesmo que constantes da Guia de Recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) ou do Contrato Social, os funcionários e diretores/sócios afastados do trabalho ou aposentados pelo INSS, ou os que vierem a se aposentar no decorrer da vigência do seguro.
8.1.3 Os aposentados por tempo de serviço que estejam em plena atividade profissional junto ao estipulante podem ser aceitos no seguro, desde que constem da relação GFIP e/ou do Contrato Social.
8.2 Da inclusão de Cônjuge e Filhos
8.2.1 De acordo com a opção informada na proposta de contratação, o cônjuge e os filhos do segurado principal poderão participar do seguro de forma automática, exclusivamente na garantia básica, na qualidade de segurados dependentes.
8.2.2 O capital segurado do componente dependente não poderá, em nenhuma hipótese, ser superior ao capital segurado do componente principal.
8.2.3 Equipara-se ao cônjuge a(o) companheira(o) do segurado principal, desde que haja comprovação de união estável na forma da legislação em vigor, por ocasião da ocorrência de eventual sinistro.
8.2.4 Para efeitos deste seguro podem ser segurados dependentes os filhos considerados dependentes conforme a regulamentação da previdência social e/ou do imposto de renda.
8.3 Cabe ao estipulante o atendimento de todos os requisitos previstos nestas Condições Gerais para a inclusão de pessoas no seguro, em especial verificar se tais pessoas constam na GFIP ou no Contrato Social, ficando a seguradora isenta da obrigação de pagamento de capital segurado àqueles que forem indevidamente incluídos no seguro.
8.4 Cabe ao estipulante informar a seguradora os nomes dos segurados portadores de deficiência, indicando o grau de invalidez preexistente para efeito de limitação da responsabilidade da seguradora.
9 Vigência, Renovação e Alteração do Seguro
9.1 A vigência da apólice e dos endossos terá início e término às 24 (vinte e quatro) horas das datas expressamente acordadas entre as partes.
9.1.1 A data de início de vigência será a prevista na proposta de contratação e indicadas na apólice, quando a proposta for recepcionada sem pagamento de prêmio.
9.1.2 A data de início de vigência será a data de recebimento da proposta pela Xxxxxx Xxxxxxx quando esta for recebida com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio.
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9.2 Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura de cada segurado cessa automaticamente no final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada.
9.3 A renovação automática do seguro somente poderá ser feita uma única vez, e por igual período, salvo se o estipulante ou a seguradora comunicarem o desinteresse na continuidade do seguro, mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedem o final da vigência da apólice.
9.4 Uma vez renovada automaticamente a apólice, as demais renovações devem ser processadas por acordo entre a seguradora e o estipulante, de forma expressa, e devem obedecer aos critérios estabelecidos nestas Condições Gerais para a contratação do seguro.
9.5 Na renovação, qualquer alteração da apólice que implique ônus ou dever para os segurados ou redução dos seus direitos, dependerá da anuência expressa de segurados que representem, no mínimo, ¾ do grupo segurado existente na data da alteração.
9.6 A apólice de seguro somente poderá ser cancelada, total ou parcialmente, excetuados os casos previstos em lei, por acordo entre as partes contratantes, devendo haver anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado.
9.7 No caso de resilição total ou parcial do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, a seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
9.8 Este seguro é contratado por prazo determinado, tendo à seguradora a faculdade de não renovar a apólice no término de sua vigência, sem devolução dos prêmios pagos.
9.9 Caso o estipulante ou a seguradora não tenham interesse na renovação do seguro, comunicarão sua intenção à outra parte mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias em relação ao final de vigência da apólice.
9.10 Qualquer alteração nestas condições será realizada por aditivo à apólice, com a concordância expressa do estipulante ou do seu representante, ratificada pelo correspondente endosso, observando que qualquer modificação deste seguro que implique ônus ou dever para os segurados ou redução dos seus direitos, dependerá da anuência expressa de segurados que representem, no mínimo, ¾ do grupo segurado existente na data da alteração.
10 Vigência das Coberturas Individuais
10.1 As coberturas de cada segurado vigerão enquanto vigorar a Apólice, desde que respeitados os demais termos destas Condições, especialmente as hipóteses de cancelamento do seguro e das coberturas individuais, previstas nos itens 16 e 17, destas Condições Gerais.
10.2 A vigência das coberturas de cada segurado terá início, desde que aceita a Proposta de Contratação, na data constante da apólice para aqueles incluídos no grupo inicial informado pelo estipulante, e às 24 (vinte e quatro) horas da data de admissão do funcionário ou da data de inclusão no Contrato Social para os Sócios e Diretores estatutários, para os que passarem a integrar o quadro de funcionários ou o quadro de sócios e diretores estatutários do estipulante durante a vigência deste seguro.
11 Capital Segurado
11.1 Capital Segurado Global
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11.1.1 É o valor total determinado pelo estipulante no início da vigência do seguro e constante da proposta de contratação e do contrato, expresso em moeda corrente nacional, para garantir os valores das coberturas contratadas para todo o grupo segurado, respeitados os limites máximos e mínimos estabelecidos pela seguradora na contratação.
11.1.2 Os valores serão fixados livremente pelo estipulante, observado o exposto acima, podendo haver valores diferenciados de Capital Segurado Global para o grupo de sócios e diretores e para o grupo de funcionários.
11.2 Capital Segurado Individual
11.2.1 Em não havendo valores diferenciados de capital segurado global para funcionários e sócios/diretores, o capital segurado individual será apurado pelo rateio do capital segurado global fixado na apólice pela quantidade de pessoas (sejam funcionários, sócios ou diretores) constante na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).
11.2.2 Caso haja Capital Segurado Global diferenciado para funcionários e diretores/sócios, o capital segurado individual será apurado:
11.2.2.1 Funcionários - Pelo rateio do Capital Segurado Global contratado pelo estipulante para o grupo de funcionários, pela quantidade de funcionários que constarem na GFIP no mês da ocorrência do sinistro.
11.2.2.2 Sócios e/ou Diretores - Pelo rateio do Capital Segurado Global contratado pelo estipulante para o grupo de sócios/diretores, pela quantidade de sócios/diretores que constarem do Contrato Social da empresa, no mês da ocorrência do sinistro.
11.3 Considera-se como data da ocorrência de sinistro, para efeito de determinação do Capital Segurado:
a) na garantia básica de morte – a data do falecimento;
b) nas demais garantias, se contratadas – a data estabelecida como data do evento nas Condições Especiais de cada garantia contratada.
11.4 O Capital Segurado Global poderá sofrer alterações, a pedido do estipulante, durante a vigência da apólice, se houver a anuência formal da seguradora à alteração.
11.5 Se houver a contratação de mais de uma cobertura, a seguradora poderá concordar com o estabelecimento de Capital Segurado Global por cobertura contratada, devendo a diferenciação de capitais ser formalmente prevista nas condições contratuais e no contrato de seguro.
12 Beneficiários
12.1 Cabe ao segurado, exclusivamente, a qualquer tempo, nomear ou substituir seu(s) beneficiário(s), mediante declaração feita formalmente à seguradora.
12.2 Na falta de indicação expressa de beneficiário ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, a indenização será paga na forma do que estabelece a lei.
12.3 No caso de beneficiário menor de idade, o pagamento da indenização observará o disposto na lei.
12.4 É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
12.5 Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, mediante comunicação expressa à seguradora.
12.6 Será considerada, em caso de sinistro, a última alteração de beneficiário(s) feita pelo segurado, desde que recebida pela seguradora antes do pagamento da indenização a quem de direito.
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12.6.1 Será válido o pagamento feito pela seguradora se realizado antes de receber a comunicação da alteração de beneficiário.
12.7 Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do(s) beneficiário(s)/segurado(s) dependente(s), a indenização referente à(s) cobertura(s) contratada deverá(ão) ser paga(s) aos respectivos beneficiário(s) indicado(s) ou, na ausência, aos herdeiros legais dos segurados.
13 Custeio do Seguro
13.1 Este seguro é não contributário, ou seja, os segurados não pagam o prêmio, recaindo o ônus de seu pagamento totalmente sobre o estipulante, sendo vedada a estruturação deste seguro em que o segurado seja responsável pelo pagamento do prêmio, total ou parcialmente.
13.1.1 Neste tipo de seguro todos os componentes do grupo segurável são incluídos na apólice, excetuando-se apenas as pessoas não aceitas no seguro, de acordo com os critérios de subscrição da seguradora e/ou as disposições destas condições, e aquelas que comunicarem formalmente seu desejo de não participar da apólice como segurados.
13.2 O estipulante sempre será responsável pela quitação dos prêmios devidos.
14 Pagamento de Prêmio
14.1 O pagamento do prêmio à Seguradora será feito pelo estipulante, nos prazos estabelecidos contratualmente.
14.2 A periodicidade de custeio do prêmio do seguro será mensal, salvo especificação distinta pactuada no contrato, observado, em qualquer caso, o disposto a seguir.
15 Pagamento de prêmio para riscos decorridos:
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15.1.1 Na forma de pagamento de prêmio para riscos decorridos, não haverá fracionamento do prêmio.
15.1.2 O pagamento do prêmio será feito à seguradora por intermédio da rede bancária, cartão de crédito ou outras formas admitidas em lei, conforme disposto nas condições contratuais.
15.1.3 A data limite para o pagamento do prêmio estará expressa no documento de cobrança emitido pela seguradora.
15.1.4 Se a data limite para o pagamento do prêmio coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil em que houver expediente bancário.
15.1.5 O não pagamento do prêmio até a data limite estabelecida no item 13.3.3 não acarretará a suspensão imediata do seguro, havendo tolerância de até 90 (noventa) dias a partir dessa data para regularização do pagamento.
15.1.6 O estipulante em mora será notificado para pagamento do prêmio em atraso, sendo ainda cientificado de que o não pagamento em 90 (noventa) dias, a contar de seu vencimento, cancelará automaticamente o seguro, sem prejuízo da cobrança, pela Xxxxxx Xxxxxxx, dos prêmios vencidos e não pagos.
15.1.7 Ao prêmio pago em atraso serão acrescidos juros de mora de 0,5% ao mês e atualização monetária, considerando o índice para atualização de valores previsto no item “Atualização e Recálculo dos Valores do Seguro”, calculados com base no período compreendido entre a data limite para pagamento e a data do efetivo pagamento.
15.2 Pagamento de prêmio para riscos a decorrer:
15.2.1 Na forma de pagamento de prêmio para riscos a decorrer, o prêmio poderá ser fracionado, sem valor adicional de custo administrativo de fracionamento, somente de juros pactuados.
15.2.2 No seguro com prêmio fracionado, a data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.
15.2.3 A data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas estará expressa no documento de cobrança emitido pela seguradora.
15.2.3.1 Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil subsequente em que houver expediente bancário.
15.3 O não pagamento do prêmio à vista, nos seguros de pagamento único, ou o não pagamento da 1ª (primeira) parcela, nos casos de seguros com fracionamento de prêmio, na data indicada no documento de cobrança, implicará o cancelamento automático da apólice, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
15.4 Nos seguros com prêmio fracionado, configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à 1ª (primeira), o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela de prazo curto especificada a seguir:
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Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
15.5 Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
1.1.1.A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado, nos termos do item 13.6.
1.1.2.Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura referido no item 13.6, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
0.0.0.Xx prêmio pago em atraso serão acrescidos juros de mora de 0,5% ao mês e atualização monetária, considerando o índice para atualização de valores previsto no item “Atualização e Recálculo dos Valores do Seguro”, calculados com base no período compreendido entre a data limite para pagamento e a data do efetivo pagamento.
1.1.4.Findo o novo prazo de vigência da cobertura referido no item 13.6, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, dar-se-á de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
0.0.0.Xx caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a sociedade seguradora poderá cancelar o contrato ou suspender sua vigência, sendo vedada a cobrança de prêmio pelo período de sua suspensão, em caso de restabelecimento do contrato.
16 Reavaliação e Reajuste de Taxas e Prêmios
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16.1 Fica reservado à Xxxxxx Xxxxxxx o direito de recalcular o prêmio no final da vigência deste contrato de seguro, caso venha a ocorrer à necessidade de reenquadramento das taxas visando o equilíbrio atuarial deste plano. Este reenquadramento deverá ser estabelecido previamente em cláusula específica contendo a disposição do critério e periodicidade.
16.2 As novas taxas serão aplicadas, exclusivamente, às novas operações.
17 Carência e Franquia
17.1 Neste seguro poderão ser aplicadas carências e franquias, durante as quais, em caso de sinistro, a seguradora fica isenta da responsabilidade de pagamento do capital segurado.
17.2 As carências e franquias deverão ser fixadas na proposta de contratação e no contrato do seguro.
17.3 Se houver prazo de carência fixado, este não poderá exceder à metade do prazo de vigência da apólice.
17.4 Para sinistros decorrentes de acidentes pessoais não haverá prazo de carência, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, quando o referido período corresponderá a 2 (dois) anos ininterruptos, contados da data de inclusão do segurado no seguro.
18 Cancelamento do Seguro
18.1 Na forma de custeio mensal do seguro, decorridos 90 (noventa) dias contados da data limite estabelecida no item 13.3.3, sem que o prêmio tenha sido pago, o seguro será cancelado, sem restituição de prêmios anteriores já pagos, e sem prejuízo da cobrança de prêmios vencidos, relativos a períodos em que houve a cobertura.
18.1.1 No caso de haver parcelas em atraso intercaladas com parcelas pagas, será considerada a 1ª (primeira) parcela em atraso para fins de determinação do período de inadimplência a que se refere o item 16.1, independente de parcelas posteriores pagas.
18.2 A apólice não poderá ser cancelada durante sua vigência sob a alegação de alteração da natureza dos riscos.
18.3 O presente seguro somente poderá ser rescindido mediante acordo entre as partes, e dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, ¾ do grupo segurado.
18.3.1 Em caso de resilição total ou parcial do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - a sociedade seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
II - quando adotado o fracionamento do prêmio e na hipótese de resilição a pedido do segurado, a sociedade seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto disposto no § 4º do art. 46 da Circular SUSEP 302/05.
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19 Cessação da Cobertura Individual
19.1 A cobertura de cada segurado cessará ao final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada.
19.2 Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura do segurado principal cessará, ainda:
a) Com a morte do segurado;
b) com a caracterização de sinistro nas coberturas de invalidez permanente e total por acidente, invalidez permanente e total por doença, seja na modalidade funcional ou laborativa e Doença em Fase Terminal, se contratadas as coberturas desses riscos;
c) Com o desaparecimento do vínculo entre o segurado principal e o estipulante.
19.3 Além das disposições mencionadas para a cessação da cobertura do segurado principal, a cobertura de cada segurado dependente será descontinuada:
a) Se for cancelada a respectiva cláusula suplementar;
b) Com o cancelamento do seguro do segurado principal;
c) Com a morte ou a invalidez permanente e total, se contratada a cobertura desse risco, do segurado principal;
d) No caso de cessação da condição de dependente;
19.4 Eventuais valores pagos após a data de cancelamento da cobertura individual serão devolvidos, devidamente atualizados monetariamente.
20 Perda de Direitos
20.1 A seguradora não pagará qualquer indenização, com base no presente seguro, caso haja:
a) prática de atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou do outro;
b) dolo, simulação ou prática de fraude por parte do Estipulante no ato da contratação ou durante toda a vigência do contrato;
a. Nos seguros estipulados por pessoas jurídicas, a restrição acima abrange os sócios controladores, dirigentes e administradores legais, beneficiários ou respectivos representantes.
c) agravamento intencional do risco por parte do segurado;
d) declarações inexatas ou omissão de circunstâncias que possam influir ou ter influído na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficando, o estipulante, obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
20.2 Se a inexatidão ou omissão nas declarações a que se refere à letra “d” do item acima não resultar de má-fé, a seguradora poderá:
I - na hipótese de não ocorrência de sinistro:
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a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
II - na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do capital segurado:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao segurado ou ao beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
III - na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do capital segurado, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
20.3 O segurado está obrigado a comunicar à seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
20.3.1 A seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
20.3.2 O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo
ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
21 Liquidação de Sinistros
21.1 Na ocorrência de sinistro que possa acarretar responsabilidade à seguradora, esta deverá ser comunicada pelo estipulante ou pelo segurado, seus representantes ou beneficiários, através do formulário próprio de aviso de sinistro, ou, na falta deste, por qualquer meio de comunicação idôneo, porém não desobrigando o segurado, seu representante ou beneficiários a apresentar(em) posteriormente o formulário próprio de aviso de sinistro preenchido.
21.2 Para a análise do sinistro, a seguradora solicitará documentos básicos de acordo com a natureza do sinistro e as coberturas contratadas.
21.3 Para a Cobertura Básica de Morte, os documentos básicos necessários são:
21.3.1 Em caso de morte do segurado por causa natural:
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a) Formulário próprio de aviso de sinistro preenchido e assinado;
b) Cópia da Certidão de Óbito do segurado;
c) Cópia do RG ou outro documento de identidade e do CPF do segurado sinistrado;
d) Cópia da carteira de trabalho (CPTS) do segurado principal;
e) Cópia completa e atualizada da Ficha de Registro de Empregado do segurado principal;
f) Cópia da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP);
g) Cópia do Contrato social do estipulante, em caso de Capital Segurado diferenciado;
h) Todos os laudos e exames realizados desde a data de diagnóstico da doença até a data do óbito;
i) Autorização de Xxxxxxx (formulário fornecido pela seguradora após a análise dos documentos pertinentes ao sinistro).
21.3.2 Em caso de morte do segurado por causa acidental, adicionalmente aos documentos relacionados no item 19.3.1, excetuando o documento citado na alínea “h”:
a) Cópia do laudo de 1º (primeiro) atendimento médico hospitalar ao segurado sinistrado;
b) Cópia do formulário de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), preenchido e assinado pelo emitente e pelo profissional médico (quando o caso exigir);
c) Cópia do laudo necroscópico emitido pelo Instituto Médico Legal (IML);
d) Cópia do termo de reconhecimento de cadáver (quando o caso exigir);
e) Cópia do Boletim de Ocorrência Policial;
f) Cópia do Laudo Toxicológico e Psicotrópico (se houver);
g) Cópia do Laudo de Perícia Técnica (se houver);
h) Cópia da CNH - Carteira de Habilitação (no caso de acidente de trânsito, sendo o segurado sinistrado o motorista na ocasião do acidente).
21.4 Para todos os beneficiários do segurado na cobertura básica de morte, os documentos básicos necessários são:
a) Cópia do RG ou outro documento de identidade e do CPF de cada beneficiário ou do(s) representante(s) legal(is) ou procurador(es),
b) Cópia do comprovante de endereço atualizado (conta de telefone fixo, de água, de luz, etc.), nominal a cada beneficiário ou representante(s) legal(is),
c) Cartão CNPJ ou CADEMP, em se tratando de pessoa jurídica,
d) Cópia do Contrato Social e sua última alteração, ou Estatuto Social e sua última ata de assembleia, em se tratando de pessoa jurídica.
21.4.1 Se o beneficiário for cônjuge do segurado, o documento básico adicional é a cópia da certidão de casamento do segurado, atualizada com as averbações.
21.4.2 Se o beneficiário for companheiro(a) do segurado, os documentos básicos adicionais são:
a) Cópia da anotação na Carteira de Trabalho do segurado ou cópia do comprovante de dependentes do INSS (se houver), ou cópia da declaração de Imposto de Renda com indicação do companheiro(a) como dependente do segurado;
b) Declaração assinada, com firma reconhecida e registrada em cartório, informando o real estado civil do segurado, se e há quanto tempo vivia maritalmente com alguém e se deixou filhos, citando todos os seus nomes.
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21.4.3 Se o beneficiário for filho do segurado, os documentos básicos adicionais são:
a) Cópia da Certidão de Xxxxxxxxxx;
b) Cópia do RG ou outro documento de identidade e do CPF de cada filho;
c) Declaração assinada, com firma reconhecida e registrada em cartório, informando o real estado civil do segurado, se e há quanto tempo vivia maritalmente com alguém e se deixou filhos, citando todos os seus nomes (se não houver documento de indicação de beneficiários).
21.4.4 Se o beneficiário for pai ou mãe do segurado, o documento básico adicional é a declaração assinada, com firma reconhecida e registrada em cartório, informando o real estado civil do segurado, se e há quanto tempo vivia maritalmente com alguém e se deixou filhos, citando todos os seus nomes (se o segurado for solteiro e não houver documento de indicação de beneficiários).
21.5 O pagamento de qualquer capital segurado ou de indenização decorrente do presente seguro será efetuado, em parcela única, em até 30 (trinta) dias após a entrega de todos os documentos básicos relacionados.
21.6 Após o prazo previsto no item 19.5, os valores serão atualizados pela variação positiva do índice para atualização de valores previsto no item “Atualização e Recálculo dos Valores do Seguro”, a partir da data de sua exigibilidade, e acrescidos de juros moratórios de 0,5% ao mês, a partir do último dia previsto para o pagamento.
21.6.1 A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
21.7 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios será feito, independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
21.8 Em caso de dúvida fundada e justificável quanto ao reconhecimento do sinistro, a seguradora poderá solicitar outros documentos além daqueles mencionados, inclusive informações e esclarecimentos complementares e, neste caso, o prazo previsto de 30 (trinta) dias previsto no item 19.5 será suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subsequente à data do recebimento pela seguradora da documentação complementar.
21.9 Eventuais encargos de tradução de documentos necessários à liquidação de sinistros que envolvam reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da seguradora.
22 Atualização e Recálculo dos Valores do Seguro
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22.1 O capital segurado e os prêmios serão atualizados anualmente pelo IPC - FIPE– Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo, com base na última publicação oficial.
22.2 Na falta, extinção ou proibição do uso do índice definido, a atualização monetária dos valores do seguro terá por base o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro índice que vier a substituí-lo.
22.3 A seguradora efetuará o pagamento de valores relativos à atualização monetária das suas obrigações conforme índice previsto no subitem 20.1 acima.
22.4 A atualização será feita com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data da exigibilidade da obrigação e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
22.5 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) a.m. será feito independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com o valor da obrigação pecuniária principal.
23 Regime Financeiro de Repartição Simples
23.1 Este seguro é estruturado sob o regime financeiro de repartição simples, no qual todos os prêmios pagos pelos segurados de um mesmo plano, em um determinado período, destinam-se ao custeio das despesas de administração, comercialização e pagamento de sinistros ocorridos no mesmo período, não havendo reserva técnica individualizada, inexistindo a possibilidade de devolução ou resgate de qualquer valor ao segurado, ao beneficiário ou ao estipulante, a este título, inclusive em caso de suicídio do segurado ocorrido nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial do seguro, contados da data de inclusão do segurado ao seguro.
24 Material de Divulgação
24.1 As peças promocionais e de propaganda deverão ser divulgadas com autorização expressa e supervisão da seguradora, respeitadas rigorosamente as condições gerais e especiais e a nota técnica atuarial deste seguro, submetidas à SUSEP.
25 Obrigações do Estipulante
25.1 Sem prejuízo das demais obrigações previstas nestas Condições Gerais e, se houver, nas Condições Especiais e no contrato, constituem ainda obrigações do estipulante:
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a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela Seguradora, incluindo dados cadastrais;
b) manter a seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) repassar os prêmios à seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
e) repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes ao contrato, quando for diretamente responsável pela sua administração;
f) discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o segurado;
g) comunicar de imediato à seguradora, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
h) dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
i) comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
j) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado; e
k) informar a razão social e se for o caso, o nome fantasia da seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do próprio estipulante.
26 Excedente Técnico
26.1 O Contrato firmado entre a seguradora e o estipulante poderá estabelecer a reversão de excedente técnico, conforme critérios previstos na Cláusula Suplementar de Reversão de Excedente Técnico, que será anexada a estas Condições Gerais, se adotada.
27 Foro
27.1 Fica eleito o foro do domicílio do estipulante, do segurado ou do beneficiário, conforme o caso, para processamento de quaisquer questões judiciais entre as partes.
27.2 Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso.
28 Disposições Finais
28.1 Os tributos relativos a este seguro serão pagos por quem a lei determinar.
28.2 Os valores de capitais segurados e de prêmios são expressos em moeda nacional.
28.3 Qualquer direito do segurado ou do(s) beneficiário(s), com fundamento neste seguro, prescreve nos prazos estabelecidos pela lei.
28.4 O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
28.5 O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR MORTE
ACIDENTAL (IEA)
1. Riscos Cobertos
1.1. Mediante a inclusão desta cobertura adicional na apólice e tendo sido pago o prêmio correspondente, a seguradora garante o pagamento do capital segurado para esta cobertura, em caso de morte do segurado exclusivamente por acidente pessoal, sem prejuízo do pagamento do capital segurado contratado para a Garantia Básica de Morte e observadas as demais condições contratuais.
2. Definições
2.1. Para efeito desta Condição Especial, considera-se para acidente pessoal a definição dada no item
2.1. das Condições Gerais.
3. Riscos Excluídos
3.1. Além das exclusões previstas nas Condições Gerais da apólice, estão também excluídos da Cobertura Adicional de Indenização Especial por Morte Acidental (IEA):
a) Doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente;
b) intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médicos, em decorrência de acidente coberto; e
d) moléstias profissionais, mesmo quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, inclusive as decorrentes ou não de microtraumas de repetição, tais como DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho), LER (Lesões por Esforços Repetitivos), Tenossinovite, etc.
1.1 Está também excluída desta garantia a morte em razão do parto ou aborto e suas consequências e do choque anafilático e suas consequências, salvo quando decorrentes de acidente coberto.
4. Capital Segurado
4.1. O capital segurado individual para esta cobertura é apurado segundo os critérios previstos no item “Capital Segurado” das Condições Gerais deste seguro e é a importância máxima a ser paga pela seguradora, vigente na data do evento, a título de Indenização Especial por Acidente, de acordo com as condições contratuais acordadas entre o estipulante e a seguradora.
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4.2. Para efeito de determinação do capital segurado, considera-se como data do evento, quando da liquidação do sinistro, a data do acidente.
4.3. Caracterizado o sinistro, o pagamento do Capital Segurado será feito em parcela única.
5. Liquidação de Sinistros
5.1. Em caso de sinistro coberto por estas Condições Especiais, os documentos básicos a apresentar à Seguradora, de acordo com a natureza do evento, estão relacionados no item 19.3 das Condições Gerais.
6. Beneficiários
6.1. Em caso de morte acidental do segurado principal, os beneficiários do seguro são aqueles expressamente indicados, obedecidas as disposições do item “Beneficiários”, das Condições Gerais.
7. Disposições Gerais
7.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido expressamente alterados por esta Condição Especial.
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CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE RESCISÃO TRABALHISTA
1. Riscos Cobertos
1.1. Mediante a inclusão desta cobertura adicional na apólice e tendo sido pago o prêmio correspondente, a seguradora garante ao estipulante o pagamento do capital segurado contratado, a título de verba rescisória, em caso de morte do segurado principal, observadas as condições contratuais.
2. Capital Segurado
2.1. O capital segurado desta cobertura pode ser fixo ou proporcional ao capital segurado da Cobertura Básica de Morte e definido de acordo com as condições contratuais acordadas entre o estipulante e a seguradora.
2.2. Para efeito de determinação do capital segurado, considera-se como data do evento, quando da liquidação do sinistro, a data da morte do segurado principal.
2.3. O pagamento do capital será feito em parcela única.
3. Liquidação de Sinistros
3.1. Para a Cobertura Adicional de Rescisão Trabalhista (RT), os documentos básicos necessários são:
3.1.1.Em caso de morte do segurado por causa natural:
a) Formulário próprio de aviso de sinistro preenchido e assinado;
b) Cópia da Certidão de Óbito do segurado;
c) Cópia do RG ou outro documento de identidade e do CPF do segurado;
d) Cópia da Certidão de Casamento do segurado, atualizada com a averbação do óbito (se casado);
e) Cópia do comprovante de endereço atualizado (conta de telefone fixo, de água, de luz, etc.), nominal ao segurado;
f) Cópia da carteira de trabalho (CPTS) do segurado;
g) Cópia completa e atualizada da Ficha de Registro de Empregado do segurado;
h) Todos os laudos e exames realizados desde a data de diagnóstico da doença até a data do óbito;
i) Autorização de Xxxxxxx (formulário fornecido pela seguradora após a análise dos documentos pertinentes ao sinistro).
3.1.2.Em caso de morte do segurado por causa acidental, adicionalmente aos documentos relacionados no item 3.1.1 destas Condições Especiais, excetuando o documento “h”:
a) Cópia do laudo de 1º (primeiro) atendimento médico hospitalar ao segurado;
b) Cópia do formulário de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), preenchido e assinado pelo emitente e pelo profissional médico (quando o caso exigir);
c) Cópia do laudo necroscópico emitido pelo Instituto Médico Legal (IML);
d) Cópia do termo de reconhecimento de cadáver (quando o caso exigir);
e) Cópia do Boletim de Ocorrência Policial;
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f) Cópia do Laudo Toxicológico e Psicotrópico (se houver);
g) Cópia do Laudo de Perícia Técnica (se houver);
h) Cópia da CNH - Carteira de Habilitação (no caso de acidente de trânsito, sendo o segurado sinistrado o motorista na ocasião do acidente).
3.2. Para o beneficiário estipulante na Cobertura Adicional de Rescisão Trabalhista, os documentos básicos necessários são:
a) Cartão CNPJ ou CADEMP, em se tratando de pessoa jurídica;
b) Contrato Social e sua última alteração, ou Estatuto Social e sua última ata de assembleia, em se tratando de pessoa jurídica;
c) Cópia do RG ou outro documento de identidade e do CPF de cada beneficiário ou do(s) representante(s) legal(is) ou procurador(es), em se tratando de pessoa jurídica;
d) Cópia do comprovante de endereço atualizado (conta de telefone fixo, de água, de luz, etc.), nominal a cada beneficiário ou representante(s) legal(is) ou procurador(es), em se tratando de pessoa jurídica.
e) Comprovante da condição de empregador e estipulante do seguro, em caso de pessoa física.
4. Disposições Gerais
4.1. Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido expressamente alterados por esta Condição Especial.
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CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL
POR ACIDENTE (IPA)
1. Riscos Cobertos
1.1. Mediante a inclusão desta cobertura adicional na apólice e tendo sido pago o prêmio correspondente, a seguradora garante o pagamento de indenização ao segurado, nas hipóteses e nos graus estabelecidos na tabela que integra esta condição, proporcional ao valor do capital segurado contratado para esta cobertura, caso haja a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, em virtude de lesão física insuscetível de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, causada por acidente pessoal devidamente coberto nos termos deste contrato de seguro, durante a vigência da cobertura, limitada ao capital segurado estipulado para esta cobertura, e observadas as demais condições contratuais.
1.2. A invalidez permanente por acidente deverá ser comprovada através de declaração médica.
1.3. A seguradora reserva-se o direito de submeter o segurado a exame para comprovação da invalidez e/ou avaliação do nível da incapacidade.
1.4. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza o estado de invalidez permanente previsto nesta cobertura.
1.5. A seguradora pagará a indenização relativa à cobertura após a conclusão do tratamento, após esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva do segurado.
1.6. Para efeito desta Condição Especial, considera-se a seguinte tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente por acidente:
INVALIDEZ PERMANENTE | D I S C R I M I N A Ç Ã O | % SOBRE O CAPITAL SEGURADO |
TOTAL | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
Nefrectomia bilateral | 100 | |
PARCIAL DIVERSAS | Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver outra vista | 70 |
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Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 | |
Fratura não-consolidada do maxilar inferior | 20 | |
PARCIAL DIVERSAS | Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 | |
PARCIAL MEMBROS SUPERIORES | Perda total do uso de um dos membro superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 | |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-úlnares | 30 | |
Anquilose total de um dos ombros | 25 | |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 | |
Anquilose total de um dos punhos | 20 | |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 | |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 | |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 09 | |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 | |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 09 | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo | ||
PARCIAL MEMBROS INFERIORES | Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 | |
Fratura não-consolidada de um fêmur | 50 | |
Fratura não-consolidada de um dos segmentos tíbios- peroneiros | 25 | |
Fratura não-consolidada da rótula | 20 | |
Fratura não-consolidada de um pé | 20 | |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 | |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 | |
Anquilose total de um quadril | 20 | |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 | |
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 10 | |
Amputação de qualquer outro dedo | 03 | |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo: indenização equivalente a 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo. | ||
Encurtamento de um dos membros inferiores: | ||
- de 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 | |
- de 4 (quatro) centímetros | 10 | |
- de 3 (três) centímetros | 06 |
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PARCIAL MEMBROS INFERIORES | - menos de 3 (três) centímetros | sem indenização |
Perda do uso de Membros sem Perda Anatômica A perda ou redução da força ou da capacidade funcional considerada é a que não resulte de lesões articulares ou de segmentos amputados, constantes dos quadros próprio da tabela. | ||
DIVERSAS | MANDÍBULA | |
Maxilar inferior (mandíbula) redução de movimentos: | ||
- Em grau mínimo | 5 | |
- Em grau médio | 10 | |
- Em grau máximo | 20 | |
NARIZ | ||
Amputação total do nariz com perda total do olfato | 25 | |
Perda total do olfato | 07 | |
Perda do olfato com alterações gustativas | 10 | |
APARELHO VISUAL E ANEXOS DO OLHO | ||
Diplopia | 15 | |
Lesões das vias lacrimais: | ||
- Unilateral | 07 | |
- Unilateral com fístulas | 15 | |
- Bilateral | 14 | |
- Bilateral com fístulas | 25 | |
Lesões da pálpebra: | ||
- Ectrópio unilateral | 03 | |
- Ectrópio bilateral | 06 | |
- Entrópio unilateral | 07 | |
- Entrópio bilateral | 14 | |
- Má oclusão palpebral unilateral | 03 | |
- Má oclusão palpebral bilateral | 06 | |
- Ptose palpebral unilateral | 05 | |
- Ptose palpebral bilateral | 10 | |
APARELHO DA FONAÇÃO | ||
Perda da palavra (mudez incurável) | 50 | |
Perda de substância (palato mole e duro) | 15 | |
SISTEMA AUDITIVO | ||
Amputação total de uma orelha | 08 | |
Amputação total das duas orelhas | 16 | |
PERDA DO BAÇO | 15 | |
DIVERSAS | APARELHO URINÁRIO | |
Retenção crônica de urina (sondagens obrigatórias) | 15 | |
Cistostomia (definitiva) | 30 | |
Incontinência urinária permanente | 30 |
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PERDA DE UM RIM, COM RIM REMANESCENTE | ||
Com função renal preservada | 30 | |
Redução da função renal (não dialítica) | 50 | |
Redução da função renal (dialítica) | 75 | |
Perda de rim único | 75 | |
APARELHO GENITAL E REPRODUTOR | ||
Perda de um testículo | 05 | |
Perda de dois testículos | 15 | |
Amputação traumática do pênis | 40 | |
Perda de um ovário | 05 | |
Perda de dois ovários | 15 | |
Perda do útero antes da menopausa | 30 | |
Perda do útero depois da menopausa | 10 | |
PESCOÇO | ||
Estenose da faringe com obstáculo a deglutição | 15 | |
Lesão do esôfago com transtornos da função motora | 15 | |
Traqueostomia definitiva | 40 | |
TÓRAX | ||
APARELHO RESPIRATÓRIO | ||
Sequelas pós-traumáticas pleurais | 10 | |
Ressecção total ou parcial de um pulmão (pneumectomia –parcial ou total): | ||
- Com função respiratória preservada | 15 | |
- Com redução em grau mínimo da função respiratória | 25 | |
- Com redução em grau médio da função respiratória | 50 | |
- Com insuficiência respiratória | 75 | |
MAMAS (FEMININAS) | ||
Mastectomia unilateral | 10 | |
Mastectomia bilateral | 20 | |
ABDOMEM (ORGÃO E VÍCERAS) | ||
Gastrectomia subtotal | 20 | |
Gastrectomia total | 40 | |
XXXXXXXXX XXXXXXX | ||
Ressecção parcial | 20 | |
DIVERSAS | INTESTINO DELGADO | |
Ressecção parcial com síndrome disabsortiva ou ileostomia definitiva | 40 | |
INTESTINO GROSSO | ||
Colectomia parcial | 20 | |
Colectomia total 40 |
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Colostomia definitiva | 40 | |
RETO E ÂNUS | ||
Incontinência fecal sem prolapso | 30 | |
Incontinência fecal com prolapso 50 | ||
Retenção anal | 10 | |
FÍGADO | ||
Lobectomia hepática sem alteração funcional | 10 | |
Lobectomia com insuficiência hepática 50 | ||
SÍNDROMES NEUROLÓGICAS | ||
Epilepsia pós-traumática 20 | ||
Derivação ventrículo-peritoneal (hidrocefalia) | 20 | |
Síndrome pós-concussional 05 |
1.7. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada pela aplicação, à percentagem prevista nesta cobertura para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado.
1.8. Na falta de indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, na base das percentagens de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente.
1.9. Nos casos não especificados na tabela, a indenização por invalidez será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente da sua profissão.
1.10. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não poderá exceder a 100% (cem por cento) do capital segurado desta cobertura.
1.11. Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não poderá exceder à da indenização prevista para sua perda total.
1.12. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, será deduzida do grau de invalidez definitiva.
2. Riscos Excluídos
2.1. Além das exclusões previstas nas Condições Gerais da apólice, estão também excluídos da Cobertura Adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA):
a) perda de dentes e danos estéticos;
b) doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente;
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c) intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
d) moléstias profissionais, mesmo quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, inclusive as decorrentes ou não de microtraumas de repetição, tais como DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho), LER (Lesões por Esforços Repetitivos), Tenossinovite, etc.
3. Capital Segurado
3.1. O capital segurado individual para esta cobertura é apurado segundo os critérios previstos no item “Capital Segurado” das Condições Gerais deste seguro e é a importância máxima a ser paga pela seguradora, vigente na data do evento, em caso de ocorrência do risco coberto sob esta garantia de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, observados as demais disposições destas Condições Especiais.
3.2. Para efeito de determinação do capital segurado, considera-se como data do evento, quando da liquidação do sinistro, a data do acidente.
3.3. No caso de invalidez permanente parcial, o capital segurado será automaticamente reintegrado após cada sinistro.
3.4. Se, depois de paga indenização por invalidez permanente por acidente, verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente será deduzida do valor do capital segurado da(s) garantia(s) por morte.
4. Cancelamento da cobertura individual
4.1. Após o pagamento de indenização por invalidez permanente e Total por acidente, ficará o presente seguro cancelado e sem mais nenhum efeito.
4.2. Eventuais valores pagos após a data de cancelamento da cobertura individual serão devolvidos, devidamente atualizados monetariamente pela variação positiva do índice para atualização de valores previsto no item “Atualização e Recálculo dos Valores do Seguro” das Condições Gerais.
5. Liquidação de Sinistros
5.1. Para a Cobertura Adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), os documentos básicos necessários são:
a) Formulário próprio de aviso de sinistro preenchido e assinado;
b) Cópia do RG ou outro documento de identidade e do CPF do segurado sinistrado;
c) Cópia do comprovante de endereço atualizado (conta de telefone fixo, de água, de luz, etc.), nominal ao segurado sinistrado;
d) Cópia da carteira de trabalho (CPTS) do segurado principal;
e) Cópia completa e atualizada da Ficha de Registro de Empregado do segurado principal;
f) Cópia do laudo de 1º (primeiro) atendimento médico hospitalar ao segurado sinistrado;
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g) Cópia do formulário de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), preenchido e assinado pelo emitente e pelo profissional médico (quando o caso exigir);
h) Cópia do laudo emitido pelo Instituto Médico Legal (IML), se houver;
i) Cópia do Boletim de Ocorrência Policial (se houver);
j) Cópia do Laudo Toxicológico e Psicotrópico (se houver);
k) Cópia do Laudo de Perícia Técnica (se houver);
l) Cópia da CNH - Carteira de Habilitação (no caso de acidente de trânsito, sendo o segurado sinistrado o motorista na ocasião do acidente);
m) Relatório médico devidamente preenchido, assinado e carimbado pelo médico assistente, descrevendo os tratamentos instituídos, as lesões residuais, sequelas e respectivo déficit funcional permanente, e se o segurado está de alta médica definitiva;
n) Autorização de Xxxxxxx (formulário fornecido pela seguradora após a análise dos documentos pertinentes ao sinistro).
6. Junta Médica
6.1. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionadas ao segurado, a seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica, constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
6.2. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora.
6.3. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
7. Disposições Gerais
7.1. Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido expressamente alterados por esta Condição Especial.
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CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE E
TOTAL POR DOENÇA (ILPD)
1. Objetivo
1.1. Mediante a inclusão desta cobertura adicional na apólice e tendo sido pago o prêmio correspondente, a seguradora garante ao segurado a antecipação total do capital segurado da Cobertura Básica de Morte, em caso de sua invalidez laborativa permanente e total por doença, durante a vigência da cobertura, observadas as demais condições contratuais.
1.2. Não podem figurar como segurados, para a cobertura de invalidez laborativa permanente total por doença, pessoas que não exerçam qualquer atividade laborativa, sendo vedado o oferecimento e a cobrança de prêmio para o seu custeio por parte da Xxxxxx Xxxxxxx.
2. Riscos Cobertos
2.1. Para fins desta cobertura, entende-se por invalidez laborativa permanente e total por doença aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado.
2.1.1.A atividade laborativa principal é aquela através da qual o segurado obteve maior renda, considerando-se o exercício anual imediatamente anterior à constatação de sua invalidez, ou imediatamente anterior ao afastamento de suas atividades laborativas por motivo da doença, que acarretou a sua invalidez.
2.2. Consideram-se também como total e permanentemente inválidos, para efeitos desta cobertura, os segurados portadores de doenças em fase terminal.
2.2.1.Paciente em fase terminal é o portador de doença grave para a qual foram esgotados todos os recursos terapêuticos disponíveis, sem perspectiva de recuperação, e que apresente uma expectativa de morte em até 6 (seis) meses da data do diagnóstico, atestada por profissional médico habilitado, especialista na respectiva patologia e acompanhada dos exames médicos realizados, comprobatórios da doença.
3. Riscos Excluídos
3.1. Além das exclusões previstas nas Condições Gerais da apólice, consideram-se também como riscos excluídos:
a) perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um ou mais membros, órgãos e/ou sistemas orgânicos corporais em decorrência, direta ou indireta, de lesão física e/ou psíquica causada por acidente pessoal;
b) doença cuja evolução natural tenha sido agravada por traumatismo.
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4. Capital Segurado
4.1. O capital segurado individual para esta cobertura é apurado segundo os critérios previstos no item “Capital Segurado” das Condições Gerais deste seguro e é a importância máxima a ser paga pela seguradora ao segurado, vigente na data do evento, em caso de ocorrência do risco coberto sob esta garantia de Invalidez Laborativa Permanente e Total por Doença, conforme definido nas condições contratuais acordadas entre o estipulante e a seguradora.
4.2. Para efeito de determinação do capital segurado, considera-se como data do evento, quando da liquidação do sinistro, a data da invalidez laborativa permanente e total indicada na declaração médica.
5. Carência
5.1. Para esta cobertura poderá ser aplicada carência, respeitando-se as disposições do item “Carência” das Condições Gerais.
5.2. A carência deverá ser fixada na proposta de contratação, no contrato firmado entre o estipulante e a seguradora e na apólice do seguro.
6. Cancelamento da cobertura individual
6.1. A Cobertura de Invalidez Laborativa Permanente e Total por Doença não se acumula com as demais coberturas e, assim, após o pagamento de indenização por qualquer um dos eventos cobertos, ficará o presente seguro cancelado e sem mais nenhum efeito.
6.2. Eventuais valores pagos após a data de cancelamento da cobertura individual serão devolvidos, devidamente atualizados monetariamente pela variação positiva do índice para atualização de valores previsto no item “Atualização e Recálculo dos Valores do Seguro” das Condições Gerais.
6.3. Não estando comprovada a invalidez laborativa permanente e total por doença, o seguro continuará em vigor, observadas as condições contratuais.
7. Liquidação de Sinistros
7.1. Para a Cobertura Adicional de Invalidez Laborativa Permanente e Total por Doença (ILPD), os documentos básicos necessários são:
a) Formulário próprio de aviso de sinistro preenchido e assinado;
b) Cópia do RG ou outro documento de identidade e do CPF do segurado;
c) Cópia do comprovante de endereço atualizado (conta de telefone fixo, de água, de luz, etc.), nominal ao segurado;
d) Cópia da carteira de trabalho (CPTS) do segurado;
e) Cópia completa e atualizada da Ficha de Registro de Empregado do segurado;
f) Declaração médica indicando a data da invalidez laborativa permanente e total por doença, bem como informações e registros médicos que comprovem o momento temporal exato do atingimento
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de um estágio de doença que se enquadre em quadro clínico incapacitante definido no item “Riscos Cobertos”, desta Condição Especial;
g) Relatório médico devidamente preenchido, assinado e carimbado pelo médico assistente, contendo a data do diagnóstico da doença, sua evolução, os tratamentos realizados e qual a expectativa de morte do segurado (no caso de doença terminal);
h) Cópias de todos os laudos e exames médicos desde o diagnóstico da doença até a entrega da documentação;
i) Autorização de Xxxxxxx (formulário fornecido pela seguradora após a análise dos documentos pertinentes ao sinistro).
7.2. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza, por si só, o estado de invalidez permanente.
7.3. O segurado se compromete a submeter-se à avaliação médica com exame clínico, sempre que a seguradora julgar necessário, para esclarecimento de condições relacionadas ao quadro clínico incapacitante, observado o item “Despesas de Comprovação” desta Condição Especial.
7.4. A seguradora reserva-se o direito de não considerar quaisquer resultados que sejam subsidiados por elementos médicos característicos apenas de graus de incapacidade parcial.
7.5. Reconhecida a invalidez laborativa permanente e total por doença pela seguradora, a indenização será paga de uma só vez.
8. Despesas de Comprovação
8.1. As despesas efetuadas com a legitimação da invalidez laborativa permanente e total por doença são de responsabilidade do próprio segurado, salvo aquelas realizadas diretamente pela seguradora, com a finalidade de esclarecer circunstâncias sobre o quadro clínico incapacitante.
8.2. As providências que a seguradora tomar, visando esclarecer as circunstâncias do sinistro, não constituem ato de reconhecimento da obrigação de pagamento do capital segurado.
9. Junta Médica
9.1. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionadas ao segurado, a seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica, constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
9.2. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora.
9.3. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
10. Disposições Gerais
10.1. Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido expressamente alterados por esta Condição Especial.
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CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL
POR DOENÇA (IFPD)
1. Objetivo
1.1. Mediante a inclusão desta cobertura adicional na apólice e tendo sido pago o prêmio correspondente, a seguradora garante a antecipação total do capital segurado da Cobertura Básica de Morte, caso o segurado venha a tornar-se, durante a vigência da cobertura, totalmente inválido, em caráter permanente, em decorrência de doença que cause a perda da sua existência independente, observadas as demais condições contratuais.
2. Definições
2.1. Glossário médico para os termos relacionados à cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD):
2.1.1.Agravo Mórbido: piora de uma doença.
2.1.2.Alienação Mental: distúrbio mental ou neuromental em que haja alteração completa da personalidade, comprometendo em definitivo o pensamento lógico (juízo de valor), a realidade (juízo crítico) e a memória, destruindo a capacidade de realizar atos eficientes, objetivos e propositais, e tornando o segurado total e permanentemente impossibilitado para a vida civil.
2.1.3.Aparelho Locomotor: conjunto de estruturas destinadas ao deslocamento do corpo humano.
2.1.4.Atividade Laborativa: qualquer ação ou trabalho através do qual o indivíduo obtenha renda.
2.1.5.Auxílio: ajuda através de recurso humano e/ou de utilização de estruturas ou equipamentos de apoio físico.
2.1.6.Xxx Xxxxxx: procedimento técnico-profissional praticado por médico legalmente habilitado e regido por resolução específica do Conselho Federal de Medicina.
2.1.7.Cardiopatia Grave: doença do coração assim classificada segundo os critérios constantes do “Consenso Nacional de Cardiopatia Grave”.
2.1.8.Cognição: conjunto de processos mentais usados no pensamento, na memória, na percepção, na classificação, no reconhecimento etc.
2.1.9.Conectividade com a Vida: capacidade do ser humano de se relacionar como o meio externo que o cerca.
2.1.10. Consumpção: definhamento progressivo e lento do organismo humano produzido por doença.
2.1.11. Dados Antropométricos: peso e altura do indivíduo.
2.1.12. Deambular: ato de andar livremente com o uso do aparelho locomotor.
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2.1.13. Declaração Médica: documento elaborado na forma de relatório ou similar, onde o médico assistente ou algum outro médico escolhido exprime sua opinião sobre o estado de saúde do segurado e respectivos fatos médicos correlatos.
2.1.14. Deficiência Visual: qualquer prejuízo da capacidade de visão abaixo do considerado normal.
2.1.15. Disfunção Imunológica: incapacidade do organismo de produzir elementos de defesa contra agentes estranhos causadores de doença.
2.1.16. Doença Crônica: doença com período de evolução que ultrapassa a fase inicial, persistindo ativa por tempo indeterminado.
2.1.17. Doença Crônica em Atividade: doença crônica que se mantém ativa apesar do tratamento.
2.1.18. Doença Crônica de Caráter Progressivo: doença crônica que se mantém evolutiva em curso de piora, apesar do tratamento.
2.1.19. Doença do Trabalho: aquela que mantém relação com a atividade profissional ou com a função desempenhada, sendo assim reconhecida através de perícia médica previdenciária, onde há confirmação de causa e efeito positiva (nexo causal).
2.1.20. Doença em Estágio Terminal: aquela em estágio sem qualquer alternativa terapêutica e sem perspectiva de reversibilidade, sendo o paciente considerado definitivamente fora dos limites de sobrevivência, conforme atestado pelo médico assistente.
2.1.21. Doença Neoplásica Maligna Ativa: crescimento celular desordenado, provocado por alterações genéticas no metabolismo e nos processos de vida básicos das células que controlam seu crescimento e multiplicação. São os chamados cânceres ou tumores malignos em atividade.
2.1.22. Doença Profissional: aquela que decorre especificamente do exercício de determinada profissão.
2.1.23. Estados Conexos: representa o relacionamento consciente e normal do indivíduo com o meio externo.
2.1.24. Etiologia: causa de cada doença.
2.1.25. Fatores de Risco e Morbidade: aquilo que favorece ou facilita o aparecimento ou a manutenção de uma doença, ou que com ela interage.
2.1.26. Hígido: saudável.
2.1.27. Xxxxxx Assistente: médico que está assistindo ao segurado ou que já lhe tenha prestado assistência continuada.
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2.1.28. Prognóstico: juízo médico baseado no diagnóstico e nas possibilidades terapêuticas acerca da duração, evolução e termo de uma doença.
2.1.29.
2.1.30. Quadro Clínico: conjunto das manifestações mórbidas objetivas e subjetivas apresentadas por um doente.
2.1.31.
2.1.32. Recidiva: reaparecimento de uma doença algum tempo depois de um acometimento.
2.1.33.
2.1.34. Refratariedade Terapêutica: incapacidade de o organismo humano em responder positivamente ao tratamento instituído.
2.1.35.
2.1.36. Relações Existenciais: aquelas que capacitam a autonomia existencial do ser humano em suas relações de conectividade com a vida.
2.1.37.
2.1.38. Sentido de Orientação: faculdade do indivíduo se identificar e se relacionar livremente, sem qualquer auxílio, com o meio ambiente externo que o cerca, bem como nele se deslocar.
2.1.39.
2.1.40. Sequela: qualquer lesão anatômica ou funcional que permaneça depois de encerrada a evolução clínica de uma doença.
2.1.41.
2.1.42. Transferência Corporal: capacidade do indivíduo se deslocar de um local para outro, sem qualquer auxílio.
3. Riscos Cobertos
3.1. A perda da existência independente será caracterizada pela ocorrência de quadro clínico de incapacidade, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. Este quadro clínico de incapacidade deverá ser comprovado através de parâmetros e documentos devidamente especificados no item “Liquidação de Sinistros” destas Condições Especiais.
3.2. Considera-se como risco coberto a ocorrência comprovada, segundo critérios vigentes à época da regulação do sinistro e adotados pela classe médica especializada, de um dos seguintes quadros clínicos de incapacidades, provenientes exclusivamente de doenças:
a) Doenças cardiovasculares crônicas enquadradas sob o conceito de “cardiopatia grave”;
b) Doenças neoplásicas malignas ativas, sem prognósticos evolutivo e terapêutico favoráveis, que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e/ou ao seu controle clínico;
c) Doenças crônicas de caráter progressivo, apresentando disfunções e/ou insuficiências orgânicas avançadas, com repercussões em órgãos vitais (consumpção), sem prognóstico terapêutico favorável e que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e/ou ao seu controle clínico;
d) Alienação mental total e permanente, com perda das funções cognitivas superiores (cognição), única e exclusivamente em decorrência de doença.
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e) Doenças manifestas no sistema nervoso com sequelas encefálicas e/ou medulares, que acarretem repercussões deficitárias na totalidade de algum órgão vital e/ou no sentido de orientação e/ou das funções de dois membros, em grau máximo;
f) Doenças do aparelho locomotor, de caráter degenerativo, com total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal;
g) Deficiências visuais, decorrentes de doença:
Cegueira, na qual a acuidade visual é menor ou igual a 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
Baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,05 e 0,3 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
Casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for menor ou igual a 60°; ou
Ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
a) Doença evoluída sob um estágio clínico que possa ser considerado como terminal (doença em estágio terminal), desde que atestado por profissional legalmente habilitado;
b) Estados mórbidos, decorrentes de doença, a seguir relacionados:
Perda completa e definitiva da totalidade das funções de dois membros; ou
Perda completa e definitiva da totalidade das funções das duas mãos ou de dois pés; ou
Perda completa e definitiva da totalidade das funções de uma das mãos associada à de um dos pés.
3.3. Outros quadros clínicos incapacitantes serão reconhecidos como riscos cobertos desde que, avaliados através de Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional – IAIF, anexo a esta Condição Especial, atinjam a marca mínima exigida de 60 (sessenta) pontos, em um total de 80 (oitenta) pontos previstos como possíveis.
3.3.1.O IAIF é composto por dois documentos:
a) O primeiro documento (Tabela de Relações Existenciais, Condições Médicas e Estruturais e de Estados Conexos) avalia, através de escalas, compreendendo 3 (três) graduações cada, as condições médicas e de conectividade com a vida (atributos).
O 1° grau de cada atributo descreve situações que caracterizam independência do segurado na realização de tarefas, ainda que com alguma dificuldade ou desconforto. O quadro clínico será classificado neste grau apenas quando todas as situações ali previstas forem reconhecidas.
Para a classificação no 2° ou no 3° grau, basta que ocorra uma das situações ali descritas.
Todos os atributos constantes no primeiro documento serão, obrigatoriamente, avaliados e pontuados.
b) O segundo documento (Tabela de Dados Antropométricos, Fatores de Risco e de Morbidade) valoriza cada uma das situações ali previstas.
Os itens da tabela deverão ser pontuados sempre que haja o reconhecimento da situação descrita.
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4. Riscos Excluídos
4.1. Além das exclusões previstas nas Condições Gerais da apólice, consideram-se também como riscos excluídos, ainda que resultando em quadro clínico de incapacidade que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das funções autonômicas do segurado, com perda da sua existência independente, os abaixo especificados:
a) perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um ou mais membros, órgãos e/ou sistemas orgânicos corporais em decorrência, direta ou indireta, de lesão física e/ou psíquica causada por acidente pessoal;
b) quadros clínicos decorrentes de doenças profissionais, entendidas como sendo sequelas onde a causa determinante seja o exercício peculiar a alguma atividade profissional;
c) doença cuja evolução natural tenha sido agravada por traumatismo.
5. Capital Segurado
5.1. O capital segurado individual para esta cobertura é apurado segundo os critérios previstos no item “Capital Segurado” das Condições Gerais deste seguro e é a importância máxima a ser paga pela seguradora, vigente na data do evento, em caso de ocorrência do risco coberto sob esta garantia de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, conforme definido nas condições contratuais acordadas entre o estipulante e a seguradora.
5.2. Para efeito de determinação do capital segurado, considera-se como data do evento, quando da liquidação do sinistro, a data da invalidez funcional permanente e total indicada na declaração médica.
5.3. Caracterizado o sinistro, o capital segurado será pago em uma única parcela.
6. Carência
6.1. Para esta cobertura poderá ser aplicada carência, respeitando-se as disposições do item “Carência” das Condições Gerais.
6.2. A carência deverá ser fixada na proposta de contratação, no contrato firmado entre o estipulante e a seguradora e na apólice do seguro.
7. Cancelamento da cobertura individual
7.1. A Cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença não se acumula com as demais coberturas e, assim, após o pagamento de indenização por qualquer um dos eventos cobertos, ficará o presente seguro cancelado e sem mais nenhum efeito.
7.2. Eventuais valores pagos após a data de cancelamento da cobertura individual serão devolvidos, devidamente atualizados monetariamente pela variação positiva do índice para atualização de valores prevista no item “Atualização e Recálculo dos Valores do Seguro” das Condições Gerais.
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7.3. Não estando comprovada a invalidez funcional permanente e total por doença, o seguro continuará em vigor, observadas as condições contratuais.
8. Liquidação de Sinistros
8.1. Para a Cobertura Adicional de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD), os documentos básicos necessários são:
d) Formulário próprio de aviso de sinistro preenchido e assinado;
e) Cópia do RG ou outro documento de identidade e do CPF do segurado;
f) Cópia do comprovante de endereço atualizado (conta de telefone fixo, de água, de luz, etc.), nominal ao segurado;
g) Cópia da carteira de trabalho (CPTS) do segurado;
h) Declaração médica indicando a data da invalidez funcional permanente e total por doença, bem como informações e registros médicos que comprovem o momento temporal exato do atingimento de um estágio de doença que se enquadre em quadro clínico incapacitante definido no item 3. Riscos Cobertos, destas Condições Especiais;
i) Relatório médico assistente do segurado, indicando o início da doença, qualificado pela data em que esta foi oficialmente diagnosticada; e detalhando o quadro clínico incapacitante irreversível decorrente de disfunções e/ou insuficiências permanentes em algum sistema orgânico ou segmento corporal que ocasione e justifique a inviabilidade do pleno exercício das relações autonômicas do segurado;
j) Documentos médicos que tenham embasado o diagnóstico inicial (comprobatórios do início da doença), incluindo laudos e resultados de exames, e que confirmem a evolução do quadro clínico incapacitante irreversível, nas condições previstas no item anterior;
k) Autorização de Xxxxxxx (formulário fornecido pela seguradora após a análise dos documentos pertinentes ao sinistro).
8.2. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza, por si só, o estado de invalidez permanente.
8.3. O segurado se compromete a submeter-se à avaliação médica com exame clínico, sempre que a seguradora julgar necessário, para esclarecimento de condições relacionadas ao quadro clínico incapacitante, observado o item “Despesas de Comprovação” desta Condição Especial.
8.4. A seguradora reserva-se o direito de não considerar quadros clínicos certificados por perícias e/ou juntas médicas que se baseiem na caracterização da incapacidade de natureza profissional como medida para oficialização de afastamentos laborativos, assim como quaisquer outros resultados que sejam subsidiados por elementos médicos característicos apenas de graus de incapacidade parcial.
8.5. Reconhecida a invalidez funcional permanente e total por doença pela seguradora, a indenização será paga de uma só vez.
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9. Despesas de Comprovação
9.1. As despesas efetuadas com a legitimação da invalidez funcional permanente e total por doença são de responsabilidade do próprio segurado, salvo aquelas realizadas diretamente pela seguradora, com a finalidade de esclarecer circunstâncias sobre o quadro clínico incapacitante.
9.2. As providências que a seguradora tomar, visando esclarecer as circunstâncias do sinistro, não constituem ato de reconhecimento da obrigação de pagamento do capital segurado.
10. Junta Médica
10.1. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionadas ao segurado, a seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica, constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
10.2. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora.
10.3. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
11. Disposições Gerais
11.1. Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido expressamente alterados por esta Condição Especial.
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ANEXO À CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA (IFPD) INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO DE INVALIDEZ FUNCIONAL – IAIF
1º DOCUMENTO - TABELA DE RELAÇÕES EXISTENCIAIS, CONDIÇÕES MÉDICAS E ESTRUTURAIS E DE ESTADOS CONEXOS
ATRIBUTOS | ESCALAS | PONTOS |
Relações do segurado com o cotidiano | 1º grau: O segurado mantém suas relações interpessoais com capacidade de compreensão e comunicação; deambula livremente; sai à rua sozinho e sem auxílio; está capacitado a dirigir veículos automotores; mantém suas atividades da vida civil, preservando o pensamento, a memória e o juízo de valor. | 00 |
2º grau: O segurado apresenta desorientação; necessita de auxílio à locomoção e/ou para sair à rua; comunica-se com dificuldade; realiza parcialmente as atividades do cotidiano; possui restrições médicas de ordem relativas ou prejuízo intelectual e ou de cognição. | 10 | |
3º grau: O segurado apresenta-se retido ao lar; tem perda na mobilidade ou na fala; não realiza atividades do cotidiano; possui restrições médicas impeditivas de ordem totalitária ou apresenta algum grau de alienação mental. | 20 | |
Condições clínicas e estruturais do segurado | 1º grau: O segurado apresenta-se hígido; capaz de livre movimentação; não apresenta evidência de disfunção e/ou insuficiência de órgãos, aparelhos ou sistemas, possuindo visão em grau que lhe permita desempenhar suas tarefas normais | 00 |
2º grau: O segurado apresenta disfunção(ões) e/ou insuficiência(s) comprovada(s) como repercussões secundárias de doenças agudas ou crônicas, em estágio que o obrigue a depender de suporte médico constante (assistido) e desempenhar suas tarefas normais diárias com alguma restrição. | 10 | |
3º grau: O segurado apresenta quadro clínico anormal, evolutivamente avançado, descompensado ou instável, cursando com disfunções e ou insuficiências em órgãos vitais, que se encontre em estágio que demande suporte médico mantido (controlado), que acarrete restrição ampla a esforços físicos e que comprometa a vida cotidiana, mesmo que com interação de auxílio humano e ou técnico. | 20 |
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ANEXO À CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA (IFPD) INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO DE INVALIDEZ FUNCIONAL – IAIF
1º DOCUMENTO - TABELA DE RELAÇÕES EXISTENCIAIS, CONDIÇÕES MÉDICAS E ESTRUTURAIS E DE ESTADOS CONEXOS
ATRIBUTOS | ESCALAS | PONTOS |
Conectividade do segurado com a vida | 1º grau: O segurado realiza, sem auxílio, as atividades de vestir-se e despir-se; dirigir-se ao banheiro; lavar o rosto; escovar seus dentes; pentear-se; barbear-se; banhar-se; enxugar-se, mantendo os atos de higiene íntima e de asseio pessoal, sendo capaz de manter a autosuficiência alimentar com condições de suprir suas necessidades de preparo, serviço, consumo e ingestão de alimentos. | 00 |
2º grau: O segurado necessita de auxílio para trocar de roupa; entrar e sair do chuveiro; para realizar atos de higiene e de asseio pessoal; para manter suas necessidades alimentares (misturar ou cortar o alimento, descascar fruta, abrir uma embalagem, consumir os alimentos com uso de copo, prato e talheres). | 10 | |
3º grau: O segurado necessita de auxílio às atividades de higiene e asseio pessoal diários, assim como aquelas relacionadas à sua alimentação, não sendo capaz de realizar sozinho suas necessidades fisiológicas e de subsistência alimentar diárias. | 20 |
ANEXO À CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA (IFPD) INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO DE INVALIDEZ FUNCIONAL – IAIF
2º DOCUMENTO - TABELA DE DADOS ANTROPOMÉTRICOS, FATORES DE RISCO E DE MORBIDADE
DADOS ANTROPOMÉTRICOS, RISCOS INTERAGENTES E AGRAVOS MÓRBIDOS | PONTUAÇÃO |
A idade do segurado interfere na análise da morbidade do caso e/ou há IMC – Índice de Massa Corporal superior a 40. | 02 |
Há risco de sangramentos, rupturas e ou quaisquer outras ocorrências iminentes que possam agravar a morbidade do caso. | 02 |
Há ou houve recidiva, progressão em doença tratada e ou agravo mantido associado ou não à disfunção imunológica. | 04 |
Existem mais de dois fatores de risco e/ou há repercussão vital decorrente da associação de duas ou mais doenças crônicas em atividade. | 04 |
Certifica-se existir risco de morte súbita, tratamento paliativo e/ou de suporte à sobrevida e ou refratariedade terapêutica. | 08 |
Condições Gerais–Sompo Pessoas Capital Global– Processo SUSEP nº15414.900709/2013-45 Versão 12/2021
PLANO CAPITAL GLOBAL
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE DOENÇAS GRAVES (DG)
1. Riscos Cobertos
1.1. Mediante a inclusão desta cobertura adicional na apólice e tendo sido pago o prêmio correspondente, a seguradora garante a antecipação total do capital segurado da Cobertura Básica de Morte, caso o segurado seja diagnosticado, durante a vigência da cobertura, como portador de doenças graves cobertas, observadas as disposições das condições contratuais.
1.2. Para efeito desta Condição Especial, consideram-se doenças graves, exclusivamente, as seguintes patologias, nas condições a seguir especificadas:
1.2.1.Doença Cardiológica
Está coberto o segurado que seja portador de qualquer doença cardiológica (arterial, muscular ou valvular) que lhe traga desconforto, dores precordiais, fadiga, palpitações e falta de ar, mesmo em repouso, que o incapacitem para qualquer atividade física, não melhorando com tratamentos médicos convencionais, em que a classe funcional corresponda aos níveis III e IV, conforme abaixo:
1.2.1.1. Classificação das Cardiopatias (classificação funcional da NYHA, New York Heart Association):
a) Classe I: atividade física comum não ocasiona fadiga, dispneia, palpitação ou angina.
b) Classe II: não há sintomas em repouso, mas a atividade física comum leva o indivíduo a apresentar dispneia, fadiga, palpitação ou angina.
c) Classe III: não há sintomas em repouso, mas a atividade física mínima, menor que a habitual, produz sintomas de dispneia, fadiga, palpitação ou angina.
d) Classe IV: há dispneia, fadiga, palpitação ou angina em repouso, que pioram ainda mais com o esforço.
1.2.2.Doença Renal
Está coberto o segurado portador de doença renal crônica e irreversível que necessite de tratamento com diálise constante, mesmo após realização de transplante renal.
1.2.3.Doenças Neoplásicas
Está coberto o segurado portador de qualquer doença neoplásica maligna que apresente complicações e intercorrências graves, caracterizadas por compressões tumorais ou metástases à distância, e que o tornem incapaz do exercício de qualquer atividade física.
1.2.4.Doenças do Sistema Nervoso Central
Está coberto o segurado portador de doenças neurológicas severas e irreversíveis, com sequelas motoras e cognitivas, que o impeçam de exercer qualquer atividade, tornando-o dependente de terceiros para o próprio autossustento.
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1.3. O diagnóstico definitivo da doença grave deverá ser efetuado por profissional médico habilitado, especialista na respectiva patologia, e deverá estar acompanhado dos exames médicos realizados, comprobatórios da doença.
1.4. Sendo constatado e comunicado à seguradora o diagnóstico de uma das doenças relacionadas no item 1.2 como objeto de cobertura da apólice, o capital segurado não se acumula para pagamento de mais outra doença grave diagnosticada.
2. Riscos Excluídos
2.1. Além das exclusões previstas nas Condições Gerais da apólice, estão também excluídos da Cobertura Adicional de Doenças Graves (DG) quaisquer doenças não previstas nesta garantia e/ou que não se enquadrem nos critérios definidos nesta Condição Especial para caracterização da doença grave.
3. Capital Segurado
3.1. O capital segurado individual para esta cobertura é apurado segundo os critérios previstos no item “Capital Segurado” das Condições Gerais deste seguro e é a importância máxima a ser paga pela seguradora, vigente na data do evento, em caso de ocorrência do risco coberto sob esta garantia de Doenças Graves, conforme as condições contratuais acordadas entre o estipulante e a seguradora.
3.2. Para efeito de determinação do capital segurado, considera-se como data do evento, quando da liquidação do sinistro, a data do diagnóstico da doença.
3.3. O pagamento do capital será feito em parcela única.
4. Cancelamento da cobertura individual
4.1. A Cobertura de Doenças Xxxxxx não se acumula com as demais coberturas e, assim, após o pagamento de indenização por qualquer um dos eventos cobertos, ficará o presente seguro cancelado e sem mais nenhum efeito.
4.2. Eventuais valores pagos após a data de cancelamento da cobertura individual serão devolvidos, devidamente atualizados monetariamente pela variação positiva do índice para atualização de valores previsto no item “Atualização e Recálculo dos Valores do Seguro” das Condições Gerais.
5. Liquidação de Sinistros
5.1. Para a Cobertura Adicional de Doenças Graves (DG), os documentos básicos necessários são:
Condições Gerais–Sompo Pessoas Capital Global– Processo SUSEP nº15414.900709/2013-45 Versão 12/2021
PLANO CAPITAL GLOBAL
a) Formulário próprio de aviso de sinistro preenchido e assinado;
b) Cópia do RG ou outro documento de identidade e do CPF do segurado;
c) Cópia do comprovante de endereço atualizado (conta de telefone fixo, de água, de luz, etc.), nominal ao segurado;
d) Cópia da carteira de trabalho (CPTS) do segurado;
e) Relatório médico devidamente preenchido, assinado e carimbado pelo médico assistente, contendo a data do diagnóstico da doença grave, os tratamentos realizados e a evolução da doença;
f) Autorização de Xxxxxxx (formulário fornecido pela seguradora após a análise dos documentos pertinentes ao sinistro).
6. Junta Médica
6.1. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionadas ao segurado, a seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica, constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
6.2. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora.
6.3. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
7. Disposições Gerais
7.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido expressamente alterados por esta Condição Especial.
Condições Gerais–Sompo Pessoas Capital Global– Processo SUSEP nº15414.900709/2013-45 Versão 12/2021
PLANO CAPITAL GLOBAL
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE DOENÇA EM FASE TERMINAL (DT)
1. Riscos Cobertos
1.1. Mediante a inclusão desta cobertura adicional na apólice e tendo sido pago o prêmio correspondente, a seguradora garante a antecipação total do capital segurado da Cobertura Básica de Morte, caso o segurado venha a ser diagnosticado, durante a vigência da cobertura, como paciente em fase terminal, observadas as disposições das condições contratuais.
1.2. Para efeito desta Condição Especial, considera-se paciente em fase terminal o portador de doença grave para a qual foram esgotados todos os recursos terapêuticos e que apresente uma expectativa de morte em até 6 (seis) meses.
1.3. O diagnóstico definitivo da doença, bem como a indicação do período de expectativa de vida do segurado deverá ser efetuado por profissional médico habilitado, especialista na respectiva patologia, e deverá estar acompanhado dos exames médicos realizados, comprobatórios da doença.
2. Capital Segurado
2.1. O capital segurado individual para esta cobertura é apurado segundo os critérios previstos no item “Capital Segurado” das Condições Gerais deste seguro e é a importância máxima a ser paga pela seguradora, vigente na data do evento, em caso de ocorrência do risco coberto sob esta garantia de Doença em Fase Terminal.
2.2. Para efeito de determinação do capital segurado, considera-se como data do evento, quando da liquidação do sinistro, a data do diagnóstico da doença terminal.
2.3. O pagamento do capital será feito em parcela única.
3. Carência
3.1. Para esta cobertura poderá ser aplicada carência, respeitando-se as disposições do item “Carência” das Condições Gerais.
3.2. A carência deverá ser fixada na proposta de contratação, no contrato firmado entre o estipulante e a seguradora e na apólice do seguro.
4. Cancelamento da cobertura individual
4.1. A Cobertura de Doença em Fase Terminal não se acumula com as demais coberturas e, assim, após o pagamento da indenização, ficará o presente seguro cancelado e sem mais nenhum efeito.
4.2. Eventuais valores pagos após a data de cancelamento da cobertura individual serão devolvidos, devidamente atualizados monetariamente pela variação positiva do índice para
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atualização de valores previsto no item “Atualização e Recálculo dos Valores do Seguro“ das Condições Gerais.
5. Liquidação de Sinistros
5.1. Para a Cobertura Adicional de Doença em Fase Terminal (DT), os documentos básicos necessários são:
a) Formulário próprio de aviso de sinistro preenchido e assinado;
b) Cópia do RG ou outro documento de identidade e do CPF do segurado;
c) Cópia do comprovante de endereço atualizado (conta de telefone fixo, de água, de luz, etc.), nominal ao segurado;
d) Cópia da carteira de trabalho (CPTS) do segurado;
e) Relatório médico devidamente preenchido, assinado e carimbado pelo médico assistente, contendo a data do diagnóstico da doença, sua evolução, os tratamentos realizados e qual a expectativa de morte do segurado;
f) Cópias de todos os laudos e exames médicos desde o diagnóstico da doença até a entrega da documentação;
g) Autorização de Xxxxxxx (formulário fornecido pela seguradora após a análise dos documentos pertinentes ao sinistro).
6. Junta Médica
6.1. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionadas ao segurado, a seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica, constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
6.2. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora.
6.3. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
7. Disposições Gerais
7.1. Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido expressamente alterados por esta Condição Especial.
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CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE DOENÇA CONGÊNITA DE FILHO
1. Riscos Cobertos
1.1. Mediante a inclusão desta cobertura adicional na apólice e tendo sido pago o prêmio correspondente, a seguradora garante o pagamento do capital segurado contratado em razão de nascimento de filho do segurado principal que seja portador de doença congênita, observadas as disposições das condições contratuais.
1.2. Para efeito destas Condições Especiais, caracterizam-se como doenças congênitas as seguintes malformações ou anomalias macroscópicas, observadas ao nascimento e que necessitem de acompanhamento médico com realização de tratamentos especializados:
a) Malformação do sistema nervoso, central e periférico;
b) Malformação do coração (exceto comunicação intra-atrial isolada) e de grandes vasos;
c) Malformação da traqueia e dos pulmões;
d) Malformação dos rins;
e) Malformação do aparelho digestivo, do pâncreas e do fígado;
f) Malformação dos membros superiores e inferiores, excluindo torcicolo e pé torto;
g) Malformação dos órgãos dos sentidos; e
h) Anomalias cromossomiais (Síndrome de Down e Síndrome de Turner).
2. Capital Segurado
2.1. O capital segurado individual para esta cobertura é apurado segundo os critérios previstos no item “Capital Segurado” das Condições Gerais deste seguro e é a importância máxima a ser paga pela seguradora ao segurado, vigente na data do evento, em caso de ocorrência do risco coberto sob esta garantia de Doença Congênita de Filho, de acordo com as condições contratuais acordadas entre o estipulante e a seguradora.
2.2. Para efeito de determinação do capital segurado, considera-se como data do evento, quando da liquidação do sinistro, a data do nascimento do filho portador da doença congênita.
2.3. O pagamento do capital será feito em parcela única.
3. Liquidação de Sinistros
3.1. O pagamento da indenização em decorrência da contratação desta cobertura será efetuado se a data de nascimento do filho ocorrer no período em que esta cobertura esteja em vigor.
3.2. Para a Cobertura Adicional de Doença Congênita de Filhos (DCF), os documentos básicos necessários são:
a) Formulário próprio de aviso de sinistro preenchido e assinado;
b) Cópia do RG ou outro documento de identidade e do CPF do segurado;
c) Cópia do comprovante de endereço atualizado (conta de telefone fixo, de água, de luz, etc.), nominal ao segurado;
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d) Cópia da carteira de trabalho (CPTS) do segurado principal;
e) Cópia da Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx do filho do segurado, portador da doença congênita;
f) Relatório médico devidamente preenchido, assinado e carimbado pelo médico assistente, contendo a data do diagnóstico da doença congênita, sua evolução e os tratamentos realizados;
g) Cópia de todos os laudos e exames médicos desde o diagnóstico;
h) Declaração médica atestando que o filho não poderá exercer atividades profissionais em condições de igualdade com pessoas hígidas (saudáveis), em decorrência da doença congênita de que é portador;
i) Autorização de Xxxxxxx (formulário fornecido pela seguradora após a análise dos documentos pertinentes ao sinistro).
3.3. A seguradora reserva-se o direito de solicitar exames laboratoriais e especializados ou outros documentos necessários, bem como requerer perícia médica, para comprovação da doença que caracterize a cobertura.
3.4. Reconhecida a doença congênita pela seguradora, a indenização será paga de uma só vez.
4. Despesas de Comprovação
4.1. As despesas efetuadas com a comprovação da doença congênita de filho são de responsabilidade do próprio segurado, salvo aquelas realizadas diretamente pela seguradora, com a finalidade de esclarecer circunstâncias sobre a cobertura.
4.2. As providências que a seguradora tomar, visando esclarecer as circunstâncias do sinistro, não constituem ato de reconhecimento da obrigação de pagamento do capital segurado.
5. Junta Médica
5.1. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de malformações ou anomalias, bem como a avaliação da doença congênita relacionada ao filho do segurado, a seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica, constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
5.2. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora.
5.3. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
6. Disposições Gerais
6.1. Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido expressamente alterados por esta Condição Especial.
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CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE DIÁRIAS DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR
ACIDENTE OU DOENÇA (DIT)
1. Riscos Cobertos
1.1. Mediante a inclusão desta cobertura adicional na apólice e tendo sido pago o prêmio correspondente, a seguradora garante o pagamento de diárias ao segurado, por sua incapacidade temporária decorrente de doença ou acidente pessoal coberto, se esta perdurar além do período estipulado como franquia, contado a partir da data de seu afastamento em função da incapacidade, até o limite de diárias e valor do capital contratados, observadas as disposições das condições contratuais.
1.2. A incapacidade temporária caracteriza-se pela impossibilidade contínua e ininterrupta do segurado exercer sua profissão ou ocupação, durante o período em que se encontrar sob tratamento médico, quando esta ocorrer dentro do período de vigência do seguro.
2. Riscos Excluídos
2.1. Além das exclusões previstas nas Condições Gerais da apólice, estão também excluídas da Cobertura Adicional de Diárias por Incapacidade Temporária por Acidente ou Doença:
a) moléstias profissionais, mesmo quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, inclusive as decorrentes ou não de microtraumas de repetição, tais como DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho), LER (Lesões por Esforços Repetitivos), Tenossinovite, etc;
b) tratamentos clínicos ou cirúrgicos com finalidade estética;
c) tratamentos clínicos ou cirúrgicos para infertilidade, impotência sexual, esterilidade, métodos contraceptivos, inseminação artificial e alteração de sexo;
d) tratamentos para obesidade em suas várias modalidades;
e) tratamentos para senilidade, geriatria, rejuvenescimento, repouso e convalescença;
f) cirurgias plásticas, exceto as restauradoras de funções em órgãos, membros e regiões, realizadas exclusivamente em decorrência de lesões provocadas por acidentes pessoais;
g) tratamentos odontológicos e/ou ortodônticos, salvo se em consequência de acidente pessoal coberto;
h) distúrbios e doenças psiquiátricas, bem como quaisquer eventos o consequências decorrentes deles;
i) afastamento para realização de exames médicos de rotina (check-up) ou de investigação diagnóstica.
3. Capital Segurado
3.1. O capital segurado individual para esta cobertura é apurado segundo os critérios previstos no item “Capital Segurado” das Condições Gerais deste seguro e é a importância máxima a ser paga pela seguradora, vigente na data do evento, em caso de ocorrência do risco coberto sob esta garantia de Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente ou Doença.
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3.2. O capital segurado desta cobertura é fixo, correspondendo à quantidade máxima de dias contratada, multiplicada pelo valor da diária, e definido de acordo com as condições contratuais acordadas entre o estipulante e a seguradora. A reintegração do Capital Segurado será automática quando da ocorrência do sinistro, salvo se direta ou indiretamente decorrente do mesmo sinistro.
3.3. O capital segurado não tem caráter de reembolso de despesas e de honorários médicos, hospitalares e/ou odontológicos.
3.4. Para efeito de determinação do capital segurado, considera-se como data do evento, quando da liquidação do sinistro, a data do afastamento do segurado de suas atividades profissionais ou ocupacionais, em função da sua incapacidade temporária.
4. Franquia
4.1. Para efeito desta Condição Especial, considera-se franquia o período de tempo não considerado para cálculo do pagamento da indenização, contado a partir da caracterização do sinistro.
4.2. A franquia será fixada na proposta de contratação, no contrato firmado entre o estipulante e a seguradora e na apólice do seguro, e será de, no máximo, 15 (quinze) dias ininterruptos, por evento, contados a partir da data do afastamento do segurado em função de sua incapacidade.
5. Limite de Diárias
5.1. É a quantidade máxima de diárias a que o segurado fará jus a partir do término do período de franquia, conforme estabelecido no contrato.
6. Carência
6.1. Para esta cobertura poderá ser aplicada carência, respeitando-se as disposições do item “Carência” das Condições Gerais.
6.2. A carência deverá ser fixada na proposta de contratação, no contrato firmado entre o estipulante e a seguradora e na apólice do seguro.
7. Liquidação de Sinistros
7.1. Para a Cobertura Adicional de Diárias por Incapacidade Temporária por Acidente ou Doença (DIT), os documentos básicos necessários são:
a) Formulário próprio de aviso de sinistro preenchido e assinado;
b) Cópia do RG ou outro documento de identidade e do CPF do segurado sinistrado;
c) Cópia do comprovante de endereço atualizado (conta de telefone fixo, de água, de luz, etc.), nominal ao segurado sinistrado;
d) Cópia da carteira de trabalho (CPTS) do segurado principal;
e) Cópia do laudo de 1º (primeiro) atendimento médico hospitalar ao segurado sinistrado;
f) Cópia do formulário de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), preenchido e assinado pelo emitente e pelo profissional médico (quando o caso exigir);
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g) Cópia do laudo emitido pelo Instituto Médico Legal (IML), se houver;
h) Cópia do Boletim de Ocorrência Policial (se houver);
i) Cópia do Laudo Toxicológico e Psicotrópico (se houver);
j) Cópia do Laudo de Perícia Técnica (se houver);
k) Cópia da CNH - Carteira de Habilitação (no caso de acidente de trânsito, sendo o segurado sinistrado o motorista na ocasião do acidente);
l) Declaração do empregador contendo os dados do segurado e o tempo de afastamento do serviço;
m) Relatório médico devidamente preenchido, assinado e carimbado pelo médico assistente, descrevendo o diagnóstico e tratamentos instituídos, bem como o período previsto de incapacidade;
n) Cópias de todos os laudos e exames realizados que comprovem a incapacidade física temporária;
o) Autorização de Xxxxxxx (formulário fornecido pela seguradora após a análise dos documentos pertinentes ao sinistro).
7.2. O segurado se compromete a submeter-se à avaliação médica com exame clínico, sempre que a seguradora julgar necessário, para esclarecimento de condições relacionadas ao quadro clínico incapacitante, observado o item “Despesas de Comprovação” desta Condição Especial.
7.3. Reconhecida a incapacidade temporária pela seguradora, a indenização será paga de uma só vez, considerando o valor da diária multiplicado pelo número de dias de afastamento, respeitando-se o limite de diárias e os períodos de franquia e de carência previstos no contrato.
7.4. No caso de ocorrência simultânea de mais de um evento coberto, a indenização será calculada considerando o evento que resulte no maior período de afastamento, não havendo acúmulo ou superposição de indenizações.
8. Despesas de Comprovação
8.1. As despesas efetuadas com a legitimação da incapacidade são de responsabilidade do próprio segurado, salvo aquelas realizadas diretamente pela seguradora, com a finalidade de esclarecer circunstâncias sobre o quadro clínico incapacitante.
8.2. As providências que a seguradora tomar, visando esclarecer as circunstâncias do sinistro, não constituem ato de reconhecimento da obrigação de pagamento do capital segurado.
9. Junta Médica
9.1. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionadas ao segurado, a seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica, constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
9.2. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora.
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9.3. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
10. Disposições Gerais
10.1. Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido expressamente alterados por esta Condição Especial.
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CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICAS DECORRENTES DE ACIDENTE (DMHO)
1. Riscos Cobertos
1.1. Mediante a inclusão desta cobertura adicional na apólice e tendo sido pago o prêmio correspondente, a seguradora garante o reembolso de despesas médicas, hospitalares e odontológicas efetuadas pelo segurado para seu tratamento, sob orientação e prescrição de profissional médico habilitado, decorrentes de acidente pessoal coberto, e desde que o tratamento se inicie dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da data do acidente, até o limite do valor do capital contratado e observadas as demais disposições das condições contratuais.
1.2. O valor da indenização prevista nesta cobertura não poderá, em hipótese alguma, ser superior aos efetivos gastos com as despesas médicas, hospitalares e odontológicas garantidas, ainda que existam vários seguros contratados em diferentes seguradoras.
2. Riscos Excluídos
2.1. Além das exclusões previstas nas Condições Gerais da apólice, estão também excluídas da Cobertura Adicional de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas Decorrentes de Acidente:
a) doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente;
b) intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) moléstias profissionais, mesmo quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, inclusive as decorrentes ou não de microtraumas de repetição, tais como DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho), LER (Lesões por Esforços Repetitivos), Tenossinovite, etc;
d) despesas relacionadas a estados de convalescença (após a alta médica);
e) despesas de acompanhante;
f) despesas com aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e a próteses de caráter permanente, salvo pela perda de dentes naturais.
3. Capital Segurado
3.1. O capital segurado individual para esta cobertura é apurado segundo os critérios previstos no item “Capital Segurado” das Condições Gerais deste seguro e é a importância máxima a ser paga pela seguradora, vigente na data do evento, em caso de ocorrência do risco coberto sob esta garantia de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas Decorrentes de Acidente.
3.2. O capital segurado desta cobertura é fixo e definido de acordo com as condições contratuais acordadas entre o estipulante e a seguradora.
Condições Gerais–Sompo Pessoas Capital Global– Processo SUSEP nº15414.900709/2013-45 Versão 12/2021
PLANO CAPITAL GLOBAL
3.3. Para efeito de determinação do capital segurado, considera-se como data do evento, quando da liquidação do sinistro, a data do acidente.
4. Liquidação de Sinistros
4.1. Para a Cobertura Adicional de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas Decorrentes de Acidente (DMHO), os documentos básicos necessários são:
a) Formulário próprio de aviso de sinistro preenchido e assinado;
b) Cópia do RG ou outro documento de identidade e do CPF do segurado sinistrado;
c) Cópia do comprovante de endereço atualizado (conta de telefone fixo, de água, de luz, etc.), nominal ao segurado sinistrado;
d) Cópia da carteira de trabalho (CPTS) do segurado principal;
e) Cópia do holerite mais atual do segurado principal, quando o capital segurado for definido em função do salário;
f) Cópia do laudo de 1º (primeiro) atendimento médico hospitalar ao segurado sinistrado;
g) Cópia do formulário de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), preenchido e assinado pelo emitente e pelo profissional médico (quando o caso exigir);
h) Cópia do laudo emitido pelo Instituto Médico Legal (IML), se houver;
i) Cópia do Boletim de Ocorrência Policial (se houver);
j) Cópia do Laudo Toxicológico e Psicotrópico (se houver);
k) Cópia do Laudo de Perícia Técnica (se houver);
l) Cópia da CNH - Carteira de Habilitação (no caso de acidente de trânsito, sendo o segurado sinistrado o motorista na ocasião do acidente);
m) Relatório médico devidamente preenchido, assinado e carimbado pelo médico assistente, descrevendo os tratamentos instituídos, as lesões residuais e se o segurado está de alta médica definitiva;
n) Comprovantes originais das despesas com honorários médicos, hospitais, clínicas e de aquisição de medicamentos, devidamente acompanhados das receitas médicas;
o) Autorização de Xxxxxxx (formulário fornecido pela seguradora após a análise dos documentos pertinentes ao sinistro).
4.2. Cabe ao segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados.
4.3. A seguradora reserva-se o direito de submeter o segurado a exames para comprovação da necessidade dos procedimentos médicos, hospitalares e/ou odontológicos, sob pena de perda de direitos em relação à cobertura concedida sob estas Condições Especiais, em caso de recusa.
4.4. Reconhecida a ocorrência de sinistro coberto, a indenização será paga de uma só vez, observadas as despesas realizadas e o capital segurado contratado.
4.5. A reintegração do Capital Segurado será automática quando da ocorrência do sinistro, salvo se direta ou indiretamente decorrente do mesmo acidente.
5. Disposições Gerais
5.1. Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido expressamente alterados por esta Condição Especial.
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CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE FILHOS (IF)
1. Objetivo
1.1. Mediante a inclusão desta cláusula suplementar na apólice e tendo sido pago o prêmio correspondente, a seguradora garante o pagamento do capital segurado estipulado ao segurado principal em caso de morte de seu(s) filho(s) dependente(s) durante a vigência desta cobertura, observadas as demais condições contratuais.
1.2. A condição de dependência do(s) filho(s) será apurada conforme os critérios da regulamentação da previdência social e/ou do imposto de renda.
2. Garantias do Seguro
2.1. Somente poderá ser contratada a Cobertura Básica de Morte para o(s) filho(s).
2.2. Poderão também fazer parte do seguro os filhos dependentes do cônjuge do segurado principal, conforme a regulamentação da previdência social e/ou do imposto de renda.
2.3. No caso de menores de 14 (quatorze) anos, o seguro destina-se apenas ao reembolso das despesas com funeral, mediante apresentação de comprovantes, incluindo despesas com traslado.
2.3.1.Não estarão cobertas despesas com aquisição, aluguel e manutenção de terrenos, jazigos ou carneiros.
2.4. Quando ambos os pais forem segurados dentro de um mesmo grupo, cada filho estará segurado apenas uma vez, sendo considerado dependente daquele que possuir o maior capital segurado, e que será denominado segurado principal para fins desta cláusula.
3. Riscos Excluídos
3.1. Além das exclusões previstas nas Condições Gerais da apólice, exclui-se desta cláusula o filho do segurado principal que faça parte do grupo segurado também na condição de segurado principal.
4. Aceitação e Inclusão
4.1. A inclusão de filhos no seguro ocorrerá de forma automática.
5. Vigência e Término do Risco Individual
5.1. O início de vigência do risco individual previsto nesta cláusula suplementar será:
a) a data de início da cobertura do segurado principal; ou
b) a data da inclusão desta cláusula no seguro, caso ocorra após o início de vigência da apólice.
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5.2. Além das situações previstas nos itens “Cancelamento do Seguro” e “Cessação da Cobertura Individual” das Condições Gerais do seguro, o seguro sob esta cláusula suplementar terminará com a perda da condição de dependência ou com a morte do filho.
6. Capital Segurado
6.1. O capital segurado para a Cobertura Básica de Morte do filho será definido no contrato, sendo expresso em percentual aplicável à Cobertura Básica de Morte do segurado principal, não podendo exceder 100% (cem por cento) do capital contratado para esta última, obedecidas as disposições do item “Capital Segurado” das Condições Gerais para efeito de determinação do capital segurado individual.
6.2. Para efeito de determinação do capital segurado, considera-se como data do evento, quando da liquidação do sinistro, a data da morte do filho, segurado dependente.
6.3. O pagamento do capital será feito em parcela única.
7. Beneficiários
7.1. No caso da morte de filho segurado dependente, o beneficiário será o próprio segurado principal.
8. Liquidação de Sinistros
8.1. Conforme disposto nas Condições Gerais do seguro.
9. Disposições Gerais
9.1. Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido expressamente alterados por esta Cláusula Suplementar.
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CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE CONJUGE (IC)
1. Objetivo
1.1. Mediante a inclusão desta cláusula suplementar na apólice e tendo sido pago o prêmio correspondente, a seguradora garante o pagamento do capital segurado estipulado ao segurado principal em caso de morte de seu cônjuge durante a vigência desta cobertura e observadas as demais condições contratuais.
2. Definições
2.1. Para efeito desta Cláusula Suplementar, considera-se cônjuge a pessoa legalmente reconhecida como tal, assim como o(a) companheiro(a) do segurado principal, observada a legislação brasileira a respeito da união estável.
3. Garantias do Seguro
3.1. Somente poderá ser contratada a cobertura básica de morte para o cônjuge.
4. Riscos Excluídos
4.1. Além das exclusões previstas nas Condições Gerais e Especiais da apólice, exclui-se desta cláusula o cônjuge do segurado principal que faça parte do grupo segurado também na condição de segurado principal.
5. Aceitação e Inclusão
5.1. A inclusão de cônjuges no seguro será de forma automática, devidamente especificada no contrato, estando cobertos pelo seguro os cônjuges de todos os segurados principais.
6. Vigência
6.1. O início de vigência do risco individual previsto nesta cláusula suplementar será:
a) a data de início da cobertura do segurado principal, para cônjuges admitidos no grupo simultaneamente com o mesmo; ou
b) a data da inclusão desta cláusula no seguro, caso ocorra após o início de vigência da apólice.
6.2. Além das situações previstas nos itens “Cancelamento do Seguro” e “Cessação da Cobertura Individual” das Condições Gerais do seguro, o seguro do cônjuge terminará:
c) com a morte do cônjuge;
d) com a separação de fato, com a separação judicial, com o divórcio ou fim da união estável.
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7. Capital Segurado
7.1. O capital segurado para a Cobertura Básica de Morte do cônjuge será definido no contrato, sendo expresso em percentual aplicável à Cobertura Básica de Morte do segurado principal, não podendo exceder 100% (cem por cento) do capital contratado para esta última, obedecidas as disposições do item “Capital Segurado” das Condições Gerais para efeito de determinação do capital segurado individual.
7.2. Para efeito de determinação do capital segurado, na Cobertura Básica de Morte, considera-se como data do evento, quando da liquidação do sinistro, a data da morte do cônjuge.
7.3. O pagamento do capital será feito em parcela única.
8. Beneficiários
8.1. No caso da morte de segurados dependentes, o beneficiário será o próprio segurado principal.
9. Liquidação de Sinistros
9.1. Conforme disposto nas Condições Gerais do seguro.
10. Disposições Gerais
10.1. Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido expressamente alterados por esta Cláusula Suplementar.
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PLANO CAPITAL GLOBAL
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE CESTA BÁSICA
1. Riscos Cobertos
1.1. Mediante a inclusão desta cobertura adicional na apólice e tendo sido pago o prêmio correspondente, a seguradora garante aos beneficiários indicados pelo segurado, em caso de sua morte, o pagamento do valor do capital contratado, a título de auxílio para aquisição de cesta básica de alimentos.
2. Capital Segurado
2.1. O capital segurado individual para esta cobertura é apurado segundo os critérios previstos no item “Capital Segurado” das Condições Gerais deste seguro e é a importância máxima a ser paga pela seguradora, vigente na data do evento, em caso de ocorrência do risco coberto sob esta garantia de Auxílio Xxxxx Xxxxxx, de acordo com as condições contratuais acordadas entre o estipulante e a seguradora.
2.2. Para efeito de determinação do capital segurado, considera-se como data do evento, quando da liquidação do sinistro, a data da morte do segurado.
2.3. O pagamento do capital será feito em parcelas mensais ou parcela única, conforme definido nas condições contratuais.
3. Liquidação de Sinistros
3.1. Para a Cobertura Adicional de Auxílio Cesta Básica, os documentos básicos necessários são:
a) Formulário próprio de aviso de sinistro preenchido e assinado;
b) Cópia da Certidão de Óbito do segurado;
c) Autorização de Xxxxxxx (formulário fornecido pela seguradora após a análise dos documentos pertinentes ao sinistro).
3.2. Para os beneficiários do segurado, os documentos a apresentar são os constantes do item 19.4 das Condições Gerais deste seguro.
3.3. O pagamento de indenização por esta Cobertura de Auxílio Xxxxx Xxxxxx não implica o reconhecimento da obrigação de pagar indenização por qualquer outra cobertura do seguro.
4. Disposições Gerais
4.1. Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido expressamente alterados por esta Condição Especial.
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CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE AUXÍLIO FUNERAL
1. Riscos Cobertos
1.1. Mediante a inclusão desta cobertura adicional na apólice e tendo sido pago o prêmio correspondente, a seguradora garante aos beneficiários indicados pelo segurado, em caso de sua morte, o pagamento do valor do capital contratado, a título de auxílio para despesas de funeral, sem necessidade de comprovantes.
2. Capital Segurado
2.1. O capital segurado individual para esta cobertura é apurado segundo os critérios previstos no item “Capital Segurado” das Condições Gerais deste seguro e é a importância máxima a ser paga pela seguradora, vigente na data do evento, em caso de ocorrência do risco coberto sob esta garantia de Auxílio Funeral, definido de acordo com as condições contratuais acordadas entre o estipulante e a seguradora.
2.2. Para efeito de determinação do capital segurado, considera-se como data do evento, quando da liquidação do sinistro, a data da morte do segurado.
2.3. O pagamento do capital será feito em parcela única.
3. Liquidação de Sinistros
3.1. Para a Cobertura Adicional de Auxílio Funeral, os documentos básicos necessários são:
a) Formulário próprio de aviso de sinistro preenchido e assinado;
b) Cópia da Certidão de Óbito do segurado;
c) Autorização de Xxxxxxx (formulário fornecido pela seguradora após a análise dos documentos pertinentes ao sinistro).
3.2. Para todos os beneficiários do segurado nesta cobertura, os documentos básicos necessários são:
a) Cartão CNPJ ou CADEMP, em se tratando de pessoa jurídica;
b) Contrato Social e sua última alteração, ou Estatuto Social e sua última ata de assembleia, em se tratando de pessoa jurídica;
c) Cópia do RG ou outro documento de identidade e do CPF de cada beneficiário ou do(s) representante(s) legal(is) ou procurador(es), em se tratando de pessoa jurídica;
d) Cópia atualizada do comprovante de endereço nominal (conta de telefone fixo, de água, de luz, etc.) a cada beneficiário ou representante(s) legal(is) ou procurador(es), em se tratando de pessoa jurídica.
0.0.0.Xx o beneficiário for companheiro(a) do segurado, os documentos básicos adicionais são:
a) Cópia da anotação na Carteira de Trabalho do segurado ou cópia do comprovante de dependentes do INSS (se houver), ou cópia da declaração de Imposto de Renda com indicação do companheiro(a) como dependente do segurado;
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b) Declaração assinada, com firma reconhecida e registrada em cartório, informando o real estado civil do segurado, se e há quanto tempo vivia maritalmente com alguém e se deixou filhos, citando todos os seus nomes.
0.0.0.Xx o beneficiário for filho do segurado, os documentos básicos adicionais são:
a) Cópia da Certidão de Xxxxxxxxxx;
b) Declaração assinada, com firma reconhecida e registrada em cartório, informando o real estado civil do segurado, se e há quanto tempo vivia maritalmente com alguém e se deixou filhos, citando todos os seus nomes (se não houver documento de indicação de beneficiários).
0.0.0.Xx o beneficiário for pai ou mãe do segurado, o documento básico adicional é:
a) Declaração assinada, com firma reconhecida e registrada em cartório, informando o real estado civil do segurado, se e há quanto tempo vivia maritalmente com alguém e se deixou filhos, citando todos os seus nomes (se o segurado for solteiro e não houver documento de indicação de beneficiários).
3.3. O pagamento de indenização por esta Cobertura de Auxílio Funeral não implica o reconhecimento da obrigação de pagar indenização por qualquer outra cobertura do seguro.
4. Disposições Gerais
4.1. Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido expressamente alterados por esta Condição Especial.
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CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO, REEMBOLSO OU ASSISTÊNCIA
FUNERAL
1. Riscos Cobertos
1.1. Mediante a inclusão desta cobertura adicional na apólice e tendo sido pago o prêmio correspondente, a seguradora garante, em caso de morte do segurado durante a vigência da cobertura, o pagamento do capital em caráter indenitário aos beneficiários, ou o reembolso das despesas realizadas com o seu funeral, ou a prestação do serviço de assistência funeral, até o valor do capital contratado, observadas as disposições das condições contratuais e as constantes destas Condições Especiais.
1.2. Pagamento em caráter indenitário:
1.2.1.A seguradora efetuará o pagamento aos beneficiários indicados pelo segurado do valor do capital contratado, caso esta cobertura não seja utilizada na forma de reembolso das despesas, prevista no item 1.3, ou na forma de prestação do serviço de assistência funeral, prevista no item 1.4, conforme a seguir.
1.3. Reembolso das despesas com funeral:
1.3.1.Em substituição ao pagamento em caráter indenitário, caso existam responsáveis pelo dispêndio das despesas com o funeral do segurado, a seguradora efetuará o reembolso dos valores diretamente a eles, até o limite do capital segurado contratado.
1.3.2.Caso as despesas reembolsáveis sejam inferiores ao valor do capital segurado contratado, a diferença será paga aos beneficiários indicados pelo segurado.
1.4. Serviços de Assistência Funeral:
1.4.1.Em substituição às formas de pagamento em caráter indenitário e de reembolso das despesas com o funeral, poderá haver opção pela prestação de serviços de assistência funeral, até o limite do capital segurado contratado.
1.4.2.Caso as despesas com a prestação dos serviços de assistência funeral sejam inferiores ao valor do capital segurado contratado, a diferença será paga aos beneficiários indicados pelo segurado.
1.4.3.Os serviços de assistência funeral consistem, exclusivamente, em:
1.4.3.1. Envio de um representante credenciado, além do fornecimento do livro de registro de presença.
1.4.3.2. Cerimônia fúnebre, abrangendo exclusivamente os itens abaixo:
a) preparação do corpo para acomodação em urna;
b) caixão/urna funerária feita em madeira maciça, com ornamentos laterais e face superior, alças e chavetas douradas, forração em tecido, apoio para cabeça, visor e babados e sobrebabados;
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c) véu ou manto mortuário, quando necessário;
d) enfeite floral e coroas de flores;
e) capela mortuária ou xxxxxxx;
f) aparelho de ozona;
g) mesa de condolências ou câmara ardente, incluindo castiçais, velas, suporte para urna e imagens ou insígnias de acordo com a religião da família;
h) carro funerário para enterro dentro do município de moradia habitual do segurado;
i) sepultamento ou cremação onde existir esse serviço;
j) pagamento de taxa de sepultamento ou cremação onde existir esse serviço;
k) providência no sentido de levar o óbito a registro, suportando os ônus decorrentes deste serviço;
l) indicação de locação de um jazigo, dependendo da disponibilidade do local, por um período de até 3 (três) anos contados da data do falecimento, no caso em que a família do “de cujus” não dispuser de local para o sepultamento.
1.4.3.3. Traslado e/ou repatriamento de corpo, onde o prestador de serviço tratará das formalidades a serem cumpridas no local do falecimento, garantindo o pagamento das despesas de transporte desde o local de óbito e/ou preparação do corpo até o local de sepultamento ou cremação no Brasil, incluindo-se os gastos para o fornecimento de urna funerária para o transporte terrestre, ou de urna específica (zincada) necessária para traslados aéreos, quando o falecimento ocorrer fora do município de moradia habitual do segurado.
1.4.3.3.1. Condições para a prestação de serviço de traslado e/ou repatriamento de corpo:
a) No que se refere ao traslado e/ou repatriamento do corpo, o prestador de serviço providenciará a remoção do corpo de qualquer lugar do mundo somente para o sepultamento ou cremação no município de moradia habitual do segurado no Brasil.
b) Os serviços de assistência serão prestados a partir do momento em que o corpo do falecido segurado estiver liberado pelas autoridades, sem que haja obstáculo material, policial ou judicial que impeça o traslado e/ou repatriamento.
2. Riscos Excluídos
2.1. Além das exclusões previstas nas Condições Gerais da apólice, estão também excluídas da Cobertura Adicional de Indenização, Reembolso ou Assistência Funeral:
2.1.1.nas opções de reembolso das despesas ou de prestação de serviços:
a) realização ou despesas com buscas, obtenção de provas e formalidades legais e burocráticas, no caso de o segurado haver desaparecido em acidente, qualquer que seja sua natureza, implicando “morte presumida”.
0.0.0.xx opção de prestação de serviços:
a) despesas adicionais de traslado do corpo, decorrentes de alteração do local de sepultamento ou cremação para fora do município de moradia habitual do segurado;
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b) despesas de aquisição, locação confecção, manutenção e/ou recuperação de jazigo ou carneiro;
c) realização ou despesas de exumação de corpos que estiverem no jazigo, quando do sepultamento do segurado;
d) a cremação do segurado em município que não disponha desse serviço;
e) despesas extras como, por exemplo, com transporte, alimentação e hospedagem de familiares do segurado;
f) a prestação do serviço de assistência funeral nas localidades em que a legislação não permita a atuação da prestadora do serviço;
g) despesas por serviços não especificados no item 1.4.3.2.
3. Âmbito Geográfico
3.1. Quando a Cobertura Adicional de Indenização, Reembolso ou Assistência Funeral for utilizada na forma de prestação de serviço, o sepultamento ou cremação restringe-se ao território brasileiro.
4. Capital Segurado
4.1. O capital segurado individual para esta cobertura é apurado segundo os critérios previstos no item “Capital Segurado” das Condições Gerais deste seguro e é a importância máxima a ser paga pela seguradora, vigente na data do evento, em caso de ocorrência do risco coberto sob esta garantia de Indenização, Reembolso ou Assistência Funeral, de acordo com as condições contratuais acordadas entre o estipulante e a seguradora.
4.2. Para efeito de determinação do capital segurado, considera-se como data do evento, quando da liquidação do sinistro, a data da morte do segurado.
5. Liquidação de Sinistros
5.1. Se a cobertura for utilizada na forma de indenização, os documentos básicos necessários estão relacionados no item “Liquidação de Sinistros” das Condições Gerais do seguro.
5.2. Se a cobertura for utilizada na forma de reembolso, adicionalmente aos documentos relacionados no item “Liquidação de Sinistros” das Condições Gerais do seguro, os documentos básicos necessários são:
a) Comprovantes (notas fiscais e recibos) originais das despesas realizadas com o funeral do segurado.
5.3. Se a cobertura for utilizada na forma de prestação de serviços, não haverá documentos adicionais àqueles relacionados no item “Liquidação de Sinistros” das Condições Gerais do seguro.
5.4. Para todos os beneficiários desta cobertura, utilizada na forma de indenização ou de reembolso de despesas realizadas com o funeral do segurado, os documentos básicos necessários são:
a) Cartão CNPJ ou CADEMP, em se tratando de pessoa jurídica;
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b) Contrato Social e sua última alteração, ou Estatuto Social e sua última ata de assembleia, em se tratando de pessoa jurídica;
c) Cópia do RG ou outro documento de identidade e do CPF de cada beneficiário ou do(s) representante(s) legal(is) ou procurador(es), em se tratando de pessoa jurídica;
d) Cópia atualizada do comprovante de endereço nominal (conta de telefone fixo, de água, de luz, etc.) a cada beneficiário ou representante(s) legal(is) ou procurador(es), em se tratando de pessoa jurídica.
0.0.0.Xx forma de utilização da cobertura como indenização, se o beneficiário for companheiro(a) do segurado, os documentos básicos adicionais são:
a) Cópia da anotação na Carteira de Trabalho do segurado ou cópia do comprovante de dependentes do INSS (se houver), ou cópia da declaração de Imposto de Renda com indicação do companheiro(a) como dependente do segurado;
b) Declaração assinada, com firma reconhecida e registrada em cartório, informando o real estado civil do segurado, se e há quanto tempo vivia maritalmente com alguém e se deixou filhos, citando todos os seus nomes.
0.0.0.Xx forma de utilização da cobertura como indenização, se o beneficiário for filho do segurado, os documentos básicos adicionais são:
a) Cópia da Certidão de Xxxxxxxxxx;
b) Declaração assinada, com firma reconhecida e registrada em cartório, informando o real estado civil do segurado, se e há quanto tempo vivia maritalmente com alguém e se deixou filhos, citando todos os seus nomes (se não houver documento de indicação de beneficiários).
0.0.0.Xx forma de utilização da cobertura como indenização, se o beneficiário for pai ou mãe do segurado, o documento básico adicional é:
a) Declaração assinada, com firma reconhecida e registrada em cartório, informando o real estado civil do segurado, se e há quanto tempo vivia maritalmente com alguém e se deixou filhos, citando todos os seus nomes (se o segurado for solteiro e não houver documento de indicação de beneficiários).
6. Disposições Gerais
6.1. Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido expressamente alterados por esta Condição Especial.
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CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE REVERSÃO DE EXCEDENTE TÉCNICO
1. Objetivo
1.1. Seguradora e estipulante acordam que, mediante inserção desta Cláusula Suplementar no seguro, ao final de vigência da apólice haverá distribuição do excedente técnico porventura existente, de acordo com os critérios a seguir estabelecidos.
2. Critérios para a distribuição do excedente técnico
2.1. Será distribuído ao estipulante, como excedente técnico, um percentual do saldo positivo da apólice livremente pactuado e constante da Proposta de Contratação e do Contrato firmado entre as partes.
2.2. A distribuição se fará após o término da vigência anual da apólice, depois de pagas todas as faturas do período e no prazo máximo pactuado no contrato, a partir da data da última quitação, sendo vedado qualquer adiantamento a título de resultados técnicos.
2.3. A distribuição de excedentes técnicos fica condicionada à existência de uma média mensal mínima de vidas de segurados, pactuada no contrato, durante a vigência do seguro.
3. Apuração do Resultado
3.1. Consideram-se como receitas e despesas, para fins de apuração dos resultados técnicos, no mínimo:
3.1.1.Receitas:
a) prêmios de competência correspondente ao período e vigência da apólice, efetivamente pagos;
b) estorno de sinistros computados em períodos anteriores e definitivamente não devidos;
c) valor de sinistros ocorridos em qualquer época e ainda não avisados (IBNR - Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados) do período anterior;
d) recuperação de sinistros do(s) ressegurador(es).
3.1.2.Despesas:
a) as comissões de corretagem pagas durante o período;
b) as comissões de administração (pró-labore) pagas durante o período;
c) as comissões de agenciamento pagas durante o período de apuração;
d) prêmios de resseguro;
e) valor total dos sinistros ocorridos em qualquer época e ainda não considerados até o fim do período de apuração, computando-se de uma vez só os sinistros com pagamentos parcelados;
f) alterações dos valores de sinistros já considerados em apurações anteriores;
g) valor de sinistros ocorridos em qualquer época e ainda não avisados (IBNR - Provisão de Sinistros Xxxxxxxxx e Não Avisados), considerando-se para tal um percentual sobre os prêmios ou sinistros de competência do período, conforme acordado com o estipulante;
h) saldos negativos de períodos anteriores, ainda não compensados;
i) despesas efetivas de administração, acordadas com o estipulante.
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3.2. As receitas e despesas devem ser atualizadas monetariamente desde:
a) o respectivo pagamento, para prêmios e comissões;
b) o aviso à seguradora, para os sinistros;
c) a respectiva apuração, para os saldos negativos anteriores;
d) as datas em que incorreram, para as despesas de administração.
3.3. Os valores apurados como resultado técnico devem ser atualizados monetariamente pelo índice para atualização de valores previsto no item “Atualização e Recálculo dos Valores do Seguro” das Condições Gerais do seguro, desde o término do período de apuração determinado no contrato, até a data de sua distribuição como excedente técnico.
4. Disposições Gerais
4.1. Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido expressamente alterados por esta Cláusula Suplementar.
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