CONTRATO N.º 066/2022
ID CidadES: 2022.032E0700001.01.0013
CONTRATO N.º 066/2022
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ICONHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E A EMPRESA J C BRANDAO SILVA TRANSPORTES E TURISMO.
O MUNICÍPIO DE ICONHA, Estado do Espírito Santo, por seu órgão administrativo, a Prefeitura Municipal, sediada à Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx. 11, Jardim Jandira, nesta cidade, inscrito no CNPJ sob nº. 27.165.646/0001-85, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Sr. Gedson Brandão Paulino, brasileiro, casado, portador do RG n.º 1.562.453 – SPTC/ES, inscrito no CPF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxx Xxxxx Xxxxx, x.x 000 – Centro – Iconha/ES, e a empresa J C BRANDAO SILVA TRANSPORTES E TURISMO, inscrita no CNPJ n.º 29.560.583/0001-97, sediada à Estrada Capim Angola, 0 – Sede – Rio Novo do Sul/ES – CEP 00000-000 – Telefones: (00) 00000-0000 – E-mail: xxxxxxxxxxx0000@xxxxx.xxx, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada legalmente pelo Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, portador do RG n.º 1.924.918 – SPTC/ES, inscrita no CPF n.º 000.000.000-00, resolvem celebrar a presente e CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR, com fulcro na Lei nº. 10.520/2002 e o Decreto Federal nº. 3.555/2000, que regulamentam a licitação na modalidade Pregão, como também, aplicar-se-ão subsidiariamente as normas constantes das Leis 8.666/93, 9.784/99 e suas modificações, Lei Complementar nº. 123/2006 e I.N. 103/2007 do DNRC - Departamento Nacional de Registro no Comércio, observando, ainda, as disposições da lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor),
aplicáveis a esta contratação, que se regerá mediante as cláusulas e condições que subseguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação dos serviços de transporte escolar, sob a forma de fretamento, com fornecimento de veículos convencionais, abastecidos de combustível, com um motorista por veículo para atender os alunos do Ensino Médio, matriculados na EEEFM Cel. Antônio Duarte, LINHA ESTADUAL do Município de Iconha, residentes na zona rural, conforme planilhas anexas, com roteiros e quilometragens, para o restante do calendário do ano letivo de 2022, considerando a data deste vigente contrato, abrangendo aproximadamente 184 (cento e oitenta e quatro) dias letivos, de acordo com as condições e especificações constantes do Pregão Presencial nº. 006/2022 - Processo Administrativo n° 002.288/2022.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. Os roteiros especificados neste Termo de Referência poderão sofrer alteração nas suas linhas, acrescendo ou suprimindo quilometragem, sendo que estas alterações serão objeto de acordo entre as partes, conforme o caso, tendo em consequência, o aumento ou diminuição do valor de cada linha, inclusive, com modificação de veículo ou criação de novo roteiro;
2.2. Os serviços serão executados através de veículos com capacidade até 15 (quinze) alunos e com capacidade até 44 (quarenta e quatro) alunos;
2.3. Para confecção dos preços a serem ofertados, deverá levar em consideração, que o transporte de estudantes abrangerá todas as localidades descritas neste Termo de Referência, independente da distância ou da qualidade das estradas, vedada, após a celebração do termo contratual qualquer reclamação incidente destes fatores, que objetivem solicitação de revisão dos mesmos;
2.4. As despesas com combustíveis, motorista, monitor e manutenção dos veículos (pneus, lubrificantes, limpeza, câmaras, serviço de freio, alinhamento, balanceamento, rolamento, câmbio, motor, elétrica e funilaria, recuperação de assentos e outros itens necessários a manutenção) serão de responsabilidade da(s) empresa(s) vencedora(s) do certame;
2.5. Os motoristas que irão dirigir os veículos a serem locados deverão estar com suas Carteiras de Habilitação, devidamente, dentro da validade e adequadas para a categoria dos veículos que irão dirigir;
2.6. A empresa vencedora, obrigatoriamente, deverá realizar a apresentação das Carteiras de Habilitação de todos os seus motoristas, como também, realizar a apresentação do CRLV de cada veículo a ser locado, no ato da assinatura do termo contratual, sob pena de não celebrar o referido instrumento;
2.7. Os veículos que serão utilizados para a prestação dos serviços, devem atender obrigatoriamente todas as especificações constantes deste Termo de Referência, estar em conformidade com as normas expedidas pelo CONTRAN/DENATRAN/DETRAN ES e com a Instrução de Serviço n.º 74, de 23 de dezembro de 2014, do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo – DETRAN/ES (e alterações), e Instrução de Serviço n.º 93, de 23 de junho de 2016, do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo (Do transporte Escolar), Instrução de Serviço Detran – ES n.º 194N, de 22/09/2017, além de serem registrados como veículos de passageiros e serão inspecionados pelo Município, vedada qualquer justificativa em contrário, visando à verificação das conformidades dos equipamentos obrigatórios de segurança, mediante o que estabelece a legislação, além da verificação da parte mecânica, elétrica, chaparia, pintura, tacógrafo, etc., de cada veículo;
2.8. Os veículos somente poderão trafegar na velocidade máxima permitida para a rodovia ou estrada (asfaltada ou não), conforme estabelece a legislação vigente;
2.9. Em caso de quebra, avaria, incidente, acidente de algum dos veículos locados e/ou motorista, ou qualquer outro motivo que contribua para a sua ausência, visando realizar o transporte dos alunos em roteiro, previamente especificado, ficará o Licitante Vencedor, obrigado a substituir imediatamente, a tempo dos estudantes ainda chegarem à escola naquele turno, por veículo com as mesmas características do veículo original e avisar a Secretaria Municipal de Educação;
2.10. A Prefeitura não se responsabilizará, por quaisquer danos materiais ou pessoais, para com os veículos e funcionários da empresa a ser contratada, bem como, a terceiros, em consequência de acidentes e incidentes de trânsito, assaltos,
roubos, ou quaisquer outros fatos aqui não previstos que causem os referidos danos;
2.11. Em caso de substituição do veículo, qualquer que seja a motivação, a Contratada obriga-se informar e remeter a Secretaria Municipal de Educação, todos os documentos referentes ao novo veículo a ser utilizado no transporte de estudantes;
2.12. A empresa vencedora deverá atender a todas as despesas decorrentes de assistência médica do seu pessoal, seguro contra acidente no trabalho e demais exigências das Leis Trabalhistas e da Previdência Social, bem como, impostos, taxas, seguro dos veículos e quaisquer outros encargos fiscais, de ordem federal, estadual ou municipal, vigentes;
CLÁUSULA TERCEIRA - DO LOCAL DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO
3.1. A execução dos serviços deverá ocorrer de acordo com os roteiros de transporte definidos pela Secretaria Municipal de Educação, conforme demanda dos educandos, sendo que o transporte será feito em linhas troncos e vicinais, podendo haver conexão de acordo com a necessidade, durante todos os dias letivos da semana, no turno noturno.
3.2. A empresa contratada deverá observar rigorosamente o horário de entrada e saída do turno de funcionamento (noturno) da escola, bem como os horários de partida e chegada dos veículos em cada percurso, de forma que os alunos estejam nas escolas 10 (dez) minutos antes do início das aulas.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO, VALOR DO CONTRATO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. Os valores totais e unitários acordados para a aquisição do objeto estão detalhados no ANEXO I deste instrumento.
4.2. O valor total do presente contrato é de R$ 297.160,00 (duzentos e noventa e sete mil cento e sessenta reais).
4.3. O pagamento será efetuado em conta-corrente, mediante ordem bancária, em
30 (trinta) dias contados da apresentação da Nota Fiscal/Xxxxxx, devidamente discriminada e atestada por servidor designado.
4.4. Juntamente com a Nota Fiscal eletrônica deverá ser apresentado o cartão do CNPJ, a regularidade do FGTS, as Certidões Negativas de Débitos Federais, Estaduais, Municipais e Trabalhista, bem como a Negativa de Falência, ficando condicionado o pagamento à comprovação de que a licitante vencedora encontra-se adimplente.
4.5. A NOTA FISCAL ELETRÔNICA deverá conter o mesmo CNPJ e razão social apresentados na etapa de credenciamento e acolhidos nos documentos de habilitação.
4.6. Qualquer alteração feita no Contrato Social, Ato Constitutivo ou Estatuto que modifique as informações registradas na Ata da Sessão Pública ou no Contrato, deverá ser comunicada ao CONTRATANTE, mediante documentação própria, para apreciação da Autoridade Competente.
4.7. Ocorrendo erros na apresentação do(s) documento(s) fiscal(ais), o(s) mesmo(s) será(ão) devolvido(s) à CONTRATADA para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data de apresentação da nova fatura, devidamente corrigida.
4.8. O CONTRATANTE poderá deduzir do pagamento importâncias que a qualquer título lhe forem devidos pela CONTRATADA, em decorrência de inadimplemento contratual.
4.9. O pagamento referente ao valor da NOTA FISCAL ELETRÔNICA será efetuado por Ordem Bancária, responsável por avisar qualquer alteração das informações bancárias.
• Banco: Sicoob;
• Agência: 3001;
• Conta: 20110-3.
4.10. Para a efetivação do pagamento a empresa deverá manter as mesmas condições previstas no edital no que concerne a proposta de preço e a habilitação.
4.11. Em nenhuma hipótese haverá antecipação de pagamento.
4.12. Qualquer irregularidade que impeça a liquidação da despesa será comunicada à licitante vencedora, ficando o pagamento pendente até que se providenciem as medidas saneadoras.
4.13. No valor ajustado para o fornecimento, deverão estar incluídos todos os insumos e os tributos, inclusive contribuições fiscais e para-fiscais, previdenciárias e encargos trabalhistas, bem como quaisquer outras despesas necessárias à execução deste CONTRATO.
4.14. Haverá a incidência de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor total do Contrato, à parte infratora, em caso de recusa dos serviços a serem executados, decorrente de inadimplemento verificado, salvo em caso de calamidade pública ou luto oficial decretado pelas autoridades competentes.
CLÁUSULA QUINTA - DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO
5.1. As despesas inerentes a este Termo de Referência correrão às
• Elemento de Despesa: 33903900000;
• Ficha: 461, 462, 463 e 464;
• Fonte de Recursos: 1111, 1113, 1123 e 1190000001.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1. A contratante obriga-se a:
I. Propiciar todas as facilidades, inclusive esclarecimentos atinentes ao objeto deste Termo de Referência, para que a empresa possa cumprir as obrigações dentro das normas e condições da aquisição.
II. Efetuar o pagamento à CONTRATADA, de acordo com o previsto neste instrumento.
III. Comunicar imediatamente à empresa qualquer irregularidade manifestada na entrega do objeto.
IV. Atestar a entrega do objeto por meio do servidor designado para fiscalização do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. Fornecer o objeto solicitado, cotado em estrita conformidade com as especificações de sua proposta, à qual vincula-se, não sendo admitidas retificações, cancelamentos, quer seja nos preços, quer seja nas condições estabelecida.
7.2. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto adjudicado, sem prévia e expressa anuência desta Prefeitura.
7.3. Propiciar todas as facilidades indispensáveis à fiscalização da execução do serviço;
7.4. Responder pelas despesas relativas a impostos, taxas, fretes, descarga e quaisquer outras que forem devidas, referentes ao objeto e à execução da contratação.
7.5. Responder integralmente por perdas e danos que vier a causar a este órgão ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
7.6. Cumprir outras obrigações previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) que sejam compatíveis com o regime de direito público.
7.7. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE, durante o período que precede a entrega do objeto.
7.8. Atender as determinações legais do servidor designado para acompanhar a execução dos serviços.
7.9. Realizar o transporte escolar conforme calendário do ano Letivo de 2022, específico da escola para onde os alunos serão transportados.
7.10. Realizar o transporte escolar com pontualidade, sem prejuízo aos alunos transportados.
7.11. Realizar o transporte com os motoristas e veículos credenciados junto à Prefeitura e, caso necessário, efetuar alterações somente com sua anuência, por escrito;
7.12. Substituir de imediato, sempre que solicitado pela Secretaria Municipal de Educação, o motorista que não esteja desempenhando suas atividades profissionais a contento ou se comportando inadequadamente no percurso ou dentro das instalações escolares.
7.13. Determinar aos motoristas que dirijam com segurança e respeito aos demais regramentos de trânsito: não fumar, ingerir bebidas alcoólicas ou quaisquer drogas ilícitas, antes, durante e nos intervalos dos deslocamentos e, ainda, não permitir que os passageiros o façam durante o trajeto; não dirigir sob uso de medicamentos que alterem comportamento; não falar ao celular com o veículo em movimento.
7.14. Garantir que os motoristas estejam munidos dos respectivos documentos de habilitação, crachá com o nome legível, bem como documento do veículo, durante a execução dos serviços prestados;
7.15. Disponibilizar um número de telefone, móvel ou fixo, para as chamadas de atendimento em geral, bem como mantê-lo sempre atualizado;
7.16. Utilizar os veículos do Transporte Escolar com o fim exclusivo a que se destinam, não os utilizando como transporte coletivo, nem oferecendo “caronas”.
7.17. Manter, durante toda execução, em compatibilidade com as obrigações assumidas, conforme dispõe o inciso XIII, do artigo 55, da Lei 8.666/1993.
CLÁUSULA OITAVA – DA LGPD
8.1. Com exceção do que dispõe o art. 4º da Lei Federal nº 13709/18, que trata da proteção dos dados pessoais, a CONTRANTE se obriga a dar ciência prévia à CONTRATADA quando fizer uso dos dados privados, sempre zelando pelos princípios da minimização da coleta, necessidade de exposição específica da finalidade, sem prejuízo da mera correção dos dados;
8.2. Fica vedado o tratamento de dados pessoais sensíveis por parte da CONTRANTE com objetivo de obter vantagem econômica de qualquer espécie, com exceção daquelas hipóteses previstas no parágrafo 4º do art. 11 da Lei Federal nº 13709/18;
8.3. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do CONTRATO, na hipótese de tratamento de dados pessoais sensíveis com o objetivo de obter vantagem econômica, ou outra irregularidade havida no cumprimento do CONTRATO, por culpa da CONTRATADA;
8.4. A CONTRATANTE se compromete a zelar pelo tratamento dos dados pessoais dos titulares pessoas naturais vinculados à CONTRATANTE, sem prejuízo de qualquer responsabilidade, admitindo-se o tratamento nas hipóteses de consentimento específico e destacado por termo de compromisso e ou nas hipóteses previstas nos inciso II a X do art. 7º da Lei Federal nº 13709/18;
8.5. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do CONTRATO, na hipótese de descumprimento da obrigação de zelo no tratamento dos dados pessoais da pessoa natural vinculada à CONTRATANTE, ou em caso de tratamento de dados
sem o consentimento específico e destacado por termo de compromisso, ou outra irregularidade havida no cumprimento do CONTRATO, por culpa da CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA - DOS CONDUTORES
9.1. Os condutores para exercerem as atividades, deverão ser cadastrados junto ao DETRAN/ES, nos termos da Instrução de Serviço n.º 74/2014 do DETRAN/ES (e alterações), Instrução de Serviço n.º 93, de 23 de junho de 2016 do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo (Do Transporte Escolar) e Instrução de Serviço DETRAN/ES n.º 194N DE 22/09/2017.
9.2. São exigências em relação aos condutores:
• Trajar-se adequadamente, usando camisas com mangas, calças compridas, saia, sapatos, tênis ou sandália presa ao calcanhar;
• Ter mais de 21 anos;
• Possuir habilitação para dirigir veículos da categoria “D” ou “E”;
• Conduzir estudantes até o destino final sem interrupção voluntária da viagem;
• Tratar com urbanidade os estudantes e o público;
• Aproximar o veículo da guia da calçada para efetuar o embarque e o desembarque de passageiros;
• Orientar os estudantes, coibindo comportamentos inadequados durante a viagem, mantendo-os sentados e evitando atitudes que possam afetar a concentração do condutor do veículo e colocar terceiros em riscos;
• Recolher, guardar e posteriormente entregar qualquer objeto esquecido no veículo;
• Permitir e facilitar a ação da fiscalização da autoridade da Secretaria Municipal de Educação;
• Fica o motorista responsável em realizar as orientações pertinentes aos estudantes.
20.3. É vedado aos condutores:
• Fumar, quando estiver conduzindo estudantes;
• Trabalhar após ter ingerido bebida alcoólica ou outra substância tóxica;
• O uso de short ou minissaias e calçados abertos que não se fixem aos pés;
• Ausentar-se do veículo, quando este estiver aguardando estudantes, exceto para garantir maior segurança aos mesmos;
• Abastecer o veículo quando estiver conduzindo estudantes;
• Dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança dos estudantes ou de terceiros;
• Dirigir o veículo em desacordo com as normas da legislação de trânsito;
• Dirigir o veículo estando suspenso ou cassado o direito de dirigir na forma prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro;
• Realizar a prestação de serviço de transporte de escolar sem estar devidamente autorizado e regular com seu credenciamento;
• Apresentar documento comprovadamente falso ou adulterado, ou que sabe ou deveria saber ser falsificado ou para cuja obtenção tenha concorrido;
CLÁUSULA DÉCIMA - DO SEGURO
10.1. Os veículos deverão estar protegidos por seguro, conforme segue:
a) a cobertura deverá ser estendida para danos pessoais a passageiros e a terceiros, e;
b) para os casos de morte ou invalidez dos ocupantes do veículo alugado.
10.2. A Contratada deverá assumir integral responsabilidade ao que exceder a cobertura de apólice de seguro quanto aos danos acima enumerados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E SUBSTITUIÇÃO DOS VEÍCULOS LOCADOS
11.1. O veículo locado que apresentar defeito de qualquer ordem que venha colocar em risco a vida ou comprometer a execução do serviço deverá ser substituído por outro similar, pela Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
12.1. A execução das obrigações contratuais será fiscalizada através do Fiscal Titular e Suplente, vinculados a Secretaria Municipal de Educação, com autoridade para exercer, como representantes da Administração Pública, toda e qualquer ação de orientação geral, acompanhamento e fiscalização da execução contratual, objetivando garantir sua qualidade e conformidade com o objeto deste pedido.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. Se a Contratada recusar-se a receber a Ordem de Compra ou assinar o contrato, injustificadamente, ou se havendo justificativa, esta não for aceita pela PMI/ES, e ainda, se após a contratação incorrer em inexecução total ou parcial do contrato, a administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes penalidades:
a) advertência, sempre que verificadas pequenas irregularidades, para as quais haja concorrido;
b) multa moratória em caso de atraso injustificado na entrega do objeto e demais elementos integrantes ou por motivo não aceito pela PMI/ES, calculada sobre o valor empenhado, de acordo com a seguinte tabela:
Dias de atraso | Percentual dia % | Percentual multa % |
1º ao 10º dia | 0,1 | 0,1 a 1,0 |
11º ao 20º dia | 0,2 | 1,2 a 3,0 |
21º ao 30º dia | 0,3 | 3,3 a 6,0 |
31º ao 40º dia | 0,4 | 6,4 a 10 |
41º ao ....... | 1,0 | 11 a 20 |
c) multa de 2% (dois por cento) do valor total empenhado, em razão de inexecução total ou parcial;
d) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
12.2. Poderá a Administração considerar inexecução total ou parcial do contrato, para imposição da penalidade pertinente, a entrega posterior ao prazo estabelecido. Igualmente se, notificado pela irregularidade do objeto, não proceder a troca dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da notificação.
12.3. As sanções previstas nas alíneas "a", "d" e "e" do subitem 12.1 poderão ser impostas cumulativamente com as demais.
12.4. A Administração, para imposição das sanções, analisará as circunstâncias do caso e as justificativas apresentadas pela contratada, sendo-lhe assegurada a ampla defesa e o contraditório.
12.5. As multas poderão ser cumuladas e serão descontadas dos valores devidos à contratada, se houver, ou cobradas judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REAJUSTE
14.1. O preço contratado será fixo e irreajustável.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
15.1. O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura, devendo observar o calendário escolar municipal e estadual, para o ano de 2022, com estimativa de 184 (cento e oitenta e quatro) dias letivos.
15.2. A prorrogação poderá ser admitida nos termos do Artigo 57, da Lei Federal nº 8.666/93, mediante prévia justificativa e autorização da autoridade competente, devendo ser precedida, ainda, de manifestação da Procuradoria Jurídica do Município.
15.2.1. A prorrogação deve ser realizada conforme Art. 3º da Portaria Nº 043-R de 31 de março de 2016, onde retrata que o transporte escolar poderá ser contratado por 12 meses, podendo ser prorrogado por iguais períodos, até o limite máximo de 60 meses, baseado em parecer/consulta TC – 018/2015 e lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA VINCULAÇÃO DESTE AJUSTE AO ATO CONVOCATÓRIO E À PROPOSTA COMERCIAL APRESENTADA PELA CONTRATADA
16.1. Este contrato vincula-se, em todos os seus termos, ao ato convocatório referente ao Pregão Presencial nº. 006/2022.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - DA RESCISÃO
16.1. Este Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas nos artigos 77 a 79 da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
17.1. Fica eleito o foro da Comarca de Iconha, estado do Espírito Santo, para dirimir as questões originadas deste Contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICAÇÃO
18.1. O extrato do presente contrato será publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, na forma prevista no art. 61, Parágrafo Único, da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
19.1. Os casos omissos e as eventuais dúvidas deverão ser resolvidos entre as partes, e serão objeto de aditivo ao presente contrato, quando couber.
E por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente contrato lavrado em três cópias de igual teor e forma e assinado.
Iconha/ES, 27 de Abril de 2022.
MUNICÍPIO DE ICONHA XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal
J C BRANDAO SILVA TRANSPORTES E TURISMO CNPJ N° 000.000.000-00
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
ESTADO DO ESPIRITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I - CONTRATO Nº 000066/2022
Pregão Presencial Nº 000006/2022 Processo: 2288 / 2022
Contrato Nº 000066/2022
Empresa: J C BRANDAO SILVA TRANSPORTES E TURISMO CNPJ: 29.560.583/0001-97
Endereço: COMUNIDADE COM CAPIM ANGOLA, s/n - SEDE - RIO NOVO DO SUL - ES - CEP: 29290000
Lote | Código | Especificação | Marca | Unidade | Quantidade | Unitário | Valor Total |
ALUGUEL DE VEÍCULO COM CAPACIDADE PARA 15 PASSAGEIROS, PARA ATENDER O TRANSPORTE | JC | ||||||
00001 | 00006851 | ESCOLAR. | BRANSILV | UND | 184,000 | 320,000 | 58.880,00 |
total do percurso diário de 15,000km. (coronel x paraíso x capim angola). | A | ||||||
ALUGUEL DE VEÍCULO, COM CAPACIDADE PARA 15 PASSAGEIROS | JC | ||||||
00001 | 00006846 | para atender o transporte escolar, total do percurso diário | BRANSILV | UND | 184,000 | 590,000 | 108.560,00 |
de 35,000km. (coronel x beira rio de baixo x beira rio de cima x itinga x contorno de taquaral x guaruma -noturno) | A | ||||||
ALUGUEL DE VEÍCULO COM CAPACIDADE PARA 15 PASSAGEIROS, | JC | ||||||
00001 | 00006845 | para atender o transporte escolar, total do percurso diário de 19,000km. (coronel x itataiba x maranhão x vila maranhão - noturno) | BRANSILV A | UND | 184,000 | 365,000 | 67.160,00 |
00001 | 00006844 | ALUGUEL DE VEÍCULO COM CAPACIDADE PARA 15 PASSAGEIROS, para atender o transporte escolar, total do percurso diário de 16,000km. (coronel x tocaia x morro da palha -noturno) | JC BRANSILV A | UND | 184,000 | 340,000 | 62.560,00 |
297.160,00