CAPÍTULO I – DO FUNDO
REGULAMENTO DO FIDUC FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM AÇÕES – CNPJ/ME NO 22.150.587/0001-58 – VIGENTE EM 12.04.2022.
CAPÍTULO I – DO FUNDO
Artigo 1o – O FIDUC FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE
INVESTIMENTO EM AÇÕES, doravante denominado (Fundo), constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente Regulamento, pela Instrução CVM no 555, de 17.12.2014 (ICVM 555/14), suas posteriores alterações e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II - DO PÚBLICO ALVO
Artigo 2o – O Fundo é destinado a receber aplicações de pessoas naturais e jurídicas, doravante denominados (Cotistas).
CAPÍTULO III – DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E IDENTIFICAÇÃO DOS FATORES DE RISCO
Artigo 3o – O Fundo tem por objetivo buscar retorno aos seus Cotistas através de investimentos em cotas de fundos de investimento em ações ou cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em ações (“Fundos Investidos”), negociados nos mercados interno e/ou externo, com o compromisso de concentração nesta classe específica, para tanto, os “Fundos investidos” deverão alocar o mínimo de 67% (sessenta e sete por cento) de seus investimentos em ativos de renda variável e índices de ações sendo a diferença do percentual não alocado autorizado a ser investido nos mercados de renda fixa, cambial, derivativos e cotas de outros fundos de investimento, negociados nos mercados interno e/ou externo, com ou sem compromisso de concentração em classe específica, desde que respeitadas as regras e os limites impostos pela legislação vigente.
Parágrafo Primeiro – De acordo com seu objetivo de investimento, o Fundo possui compromisso de concentração em renda variável e índices de ações, podendo incorrer também os seguintes fatores de risco: taxa de juros pós-fixadas, taxa de juros pré-fixadas, índices de preço, variação cambial e derivativos.
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Artigo 4o – Os investimentos do Fundo deverão ser representados, de forma isolada ou cumulativamente, pelos seguintes ativos financeiros:
Limites por Ativos Financeiros | (% do Patrimônio do Fundo) | ||||
Mín | Máx | Limites da classe | |||
Max. | Min. | Max. | |||
Nível 1 | Nível 2 | ||||
1) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em ações registrados com base na ICVM 555/14. | 0% | 100% | 100% | 95% | 100% |
2) Cotas de fundos de índice de Ações (ETF’s) admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado. | 0% | 100% | |||
3) Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII. | Vedado | ||||
4) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIC-FIDC. | Vedado | ||||
5) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIDC-NP e cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não- Padronizados – FIC-FIDC-NP . | Vedado | ||||
6) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na ICVM 555/14 destinados exclusivamente a Investidores Qualificados, nos termos da Res. CVM 30/21 e posteriores alterações. | 0% | 20% | 20% | ||
7) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na ICVM | Vedado |
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555/14 destinados exclusivamente a Investidores Profissionais, nos termos da Res. CVM 30/21 e posteriores alterações. | |||||
8) Cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIP. | Vedado | ||||
9) Ativos financeiros emitidos pelo Tesouro Nacional. | 0% | 5% | 5% | 0% | 5% |
10) Ativos financeiros de renda fixa emitidos por instituições financeiras. | 0% | 5% | |||
11) Operações compromissadas lastreadas nos ativos financeiros relacionadas nos itens (9) e (10) acima. | 0% | 5% | |||
12) Cotas de fundos de índice de RENDA FIXA (ETF’s) admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado. | 0% | 5% | |||
13) Cotas de fundos de RENDA FIXA Simples, RENDA FIXA Curto Prazo e RENDA FIXA Referenciado DI registrados com base na ICVM 555/14. | 0% | 5% | |||
Política de utilização de instrumentos derivativos | (% do Patrimônio do Fundo) | ||||
Mín. | Máx. | ||||
Os fundos investidos podem adotar estratégias com instrumentos derivativos, desta forma, o Fundo, indiretamente, está exposto aos riscos inerentes a tais estratégias quando adotadas pelos Fundos Investidos. | 0% | Ilimitado | |||
Limites por emissor | Mín. | Máx. | |||
Cotas de Fundos de Investimento. | 0% | 100% | |||
Operações com a Administradora, Gestora e ligadas. | MÍN | MÁX | Total | ||
1) Ativos Financeiros de emissão da Administradora e/ou de empresas ligadas. | 0% | 5% | 5% | ||
2) Ativos Financeiros de emissão da Gestora e/ou de empresas ligadas. | 0% | 5% |
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3) Cotas de Fundos de Investimento administrados pela Administradora e empresas ligadas. | 0% | 100% | 100% |
4) Cotas de Fundos de Investimento administrados pela Gestora e empresas ligadas. | 0% | 100% | |
5) Contraparte com Administradora e/ou empresas ligadas. | Permite | ||
6) Contraparte com a Gestora e/ou empresas ligadas. | Permite | ||
Limites de Investimentos no Exterior | MÍN. | MÁX. | |
Cotas de fundos de investimento negociados no exterior ou veículos de investimento no exterior registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida ou ter sua existência diligentemente verificada pela Administradora ou pelo Custodiante do Fundo, conforme definido na regulamentação em vigor, observado o disposto no Art. 7º deste Regulamento, detidos indiretamente pelos Fundos Investidos. | 0% | 20% | |
Crédito Privado | MÍN. | MÁX. | |
Total de aplicações em ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, exceto ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações, cotas de Fundos de índice, Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III ou emissores públicos outros que não a União Federal, detidos indiretamente pelos Fundos Investidos. | 0% | 33% | |
Outras Estratégias | |||
Day trade | Vedado | ||
Operações a descoberto | Vedado | ||
Operações diretas no Mercado de derivativos | Vedado | ||
Qualquer ativo financeiro ou modalidade operacional não mencionada | Vedado | ||
Aplicações em cotas de fundos de investimento que invistam no Fundo | Vedado |
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Artigo 5o – O FUNDO obedecerá aos seguintes parâmetros de investimento:
I - Os percentuais referidos neste capítulo deverão ser cumpridos pela Gestora e observados pela Administradora, diariamente, com base no patrimônio líquido do Fundo do dia útil imediatamente anterior.
II - O Fundo incorporará todos os rendimentos, amortizações e resgates dos ativos financeiros integrantes de sua carteira ao seu patrimônio líquido.
Artigo 6o – O Cotista deve estar alerta quanto às seguintes características do Fundo:
I - O investimento no Fundo apresenta riscos ao investidor, conforme descrito no Artigo 8º deste Regulamento;
II - Ainda que o gestor da carteira do Fundo mantenha sistema de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação de possibilidade de perdas patrimoniais para o Fundo e para o investidor;
III - As aplicações realizadas no Fundo não contam com garantia da Administradora ou da Gestora, de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, do Fundo Garantidor de Créditos - FGC;
IV - O Fundo utiliza estratégias que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus Cotistas, podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do Fundo;
V - O Fundo pode estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrente;
VI - A rentabilidade obtida no passado não representa garantia de rentabilidade futura;
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VII - Este Regulamento foi preparado com as informações necessárias ao atendimento das disposições do Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Administração de Recursos de Terceiros, bem como das normas emanadas da comissão de valores mobiliários; e
VIII - O Fundo poderá ter suas cotas comercializadas por vários distribuidores, o que poderá gerar diferenças de horários e valores minimos para aplicação ou resgate, e telefones para atendimento ao cotista.
Artigo 7o – A Política de Risco do Fundo tem como objetivo estabelecer as diretrizes e as medidas de risco utilizadas para o controle, gerenciamento e monitoramento dos riscos aos quais o Fundo esteja exposto.
Parágrafo Primeiro - O controle, gestão e monitoramento de riscos seguem as seguintes diretrizes:
a) Governança;
b) Independência da área de Risco
c) Identificação, Mensuração, Monitoramento e Gestão dos riscos aos quais o Fundo esteja exposto.
Parágrafo Segundo - O risco de mercado é gerenciado por meio de modelos estatísticos amplamente difundidos e utilizados no Brasil e no exterior.
Parágrafo Terceiro - O Fundo utilizará as medidas correspondentes a sua política de investimento, sendo as principais medidas calculadas: (i) Value-at-Risk (VaR): Medida que estima a máxima perda esperada, dado um determinado nível de confiança para um horizonte definido de tempo, considerando condições de normalidade no mercado financeiro. (ii) Stress Testing: Estimativas de perda considerando cenários de adversidade dos preços dos ativos e das taxas praticadas no mercado financeiro. (iii) Tracking Error : Estimativa de descolamento médio dos retornos do fundo em relação a um benchmark.
Parágrafo Quarto - O controle, gestão e monitoramento do risco de liquidez é realizado considerando-se a análise do passivo e dos ativos que constituem o Fundo.
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Para a avaliação do passivo são utilizadas medidas estatísticas que estimam os valores de resgates esperados em condições ordinárias.
Parágrafo Quinto - O gerenciamento do risco de crédito é feito por meio de processo de análise do ativo e do emissor. Adicionalmente, para ativos provenientes de processo de securitização, é avaliada toda a estrutura pertencente ao ativo.
Parágrafo Sexto - Os modelos utilizados nas avaliações de risco do Fundo são reavaliados periodicamente. Os modelos, medidas e processos utilizados no gerenciamento de risco não garantem eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo Fundo.
Artigo 8o – O Fundo estará exposto aos fatores de riscos inerentes à composição da carteira do Fundo:
I. Risco de taxa de juros - mudanças no cenário econômico e político podem acarretar fortes oscilações nas taxas de juros de ativos de renda fixa.
II. Risco de Moeda - associada a flutuações do câmbio de ativos financeiros atreladas a moeda estrangeira.
III. Risco de Bolsa - os ativos negociados em bolsa apresentam alta volatilidade e, portanto, podem resultar em grandes variações no patrimônio do Fundo.
IV. Risco de Derivativos - Os derivativos sofrem oscilação de preços originados por outros parâmetros, além do preço do ativo objeto, os quais, caso utilizados para alavancagem, podem aumentar sua exposição e a consequente possibilidade de aporte de recursos adicionais pelo cotista para cobertura de perdas.
V. Risco de índice de preços - fatores econômicos e/ou políticos podem interferir nos ativos financeiros atrelados a índices de inflação
Parágrafo Único - Além dos riscos descritos acima, o Fundo está exposto aos demais fatores de riscos:
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I. Risco de Mercado - Risco relativo a variações nos fatores de risco relacionados anteriormente, entre outros, de acordo com a composição de seu portfolio e que são afetados principalmente pelas condições políticas e econômicas nacionais e internacionais ocasionando os efeitos descritos para cada fator de risco.
II. Risco de Mercado Externo - Os investimentos do Fundo estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde as respectivas sedes das companhias abertas emissoras de ativos financeiros estejam estabelecidas, bem como sujeitas a alterações regulatórias das autoridades locais.
III. Riscos de Liquidez - Os riscos de liquidez caracterizam-se primordialmente, mas não se limitam, à baixa ou mesmo inexistente demanda ou negociabilidade dos ativos do Fundo. Em virtude de tais condições, a Gestora poderá encontrar dificuldades para liquidar ou negociar tais ativos pelo preço e no momento desejado, permanecendo o Fundo exposto, durante o respectivo período de falta de liquidez, aos riscos associados aos ativos. Em tais situações, a Gestora pode ver-se obrigada a aceitar descontos nos preços para negociar os ativos. As alterações das condições de liquidez podem, eventualmente, afetar o valor dos ativos.
IV. Risco de Crédito/Contraparte - Consiste no risco dos emissores de ativos financeiros não honrarem suas obrigações perante o Fundo no valor e prazo acordado. Adicionalmente, alterações na avaliação do risco de crédito dos emissores podem acarretar oscilações no preço de negociação dos ativos financeiros que compõem a carteira do Fundo.
V. Riscos de Concentração da Carteira do FUNDO - O Fundo pode estar exposto a significativa concentração, respectivamente, em ativos de um mesmo emissor ou em determinadas modalidades de ativos, observadas as disposições constantes da regulamentação em vigor. A concentração da carteira do Fundo acarreta o comprometimento de uma parcela maior de seu patrimônio em ativos de um único ou de poucos emissores ou em uma única ou em poucas modalidades de ativos, potencializando, desta forma, o risco nas hipóteses, respectivamente, de inadimplemento dos emissores dos ativos integrantes da carteira do Fundo e/ou intermediários das operações realizadas na carteira do Fundo ou de desvalorização dos referidos ativos.
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VI. Risco Tributário Perseguido - A ADMINISTRADORA e a GESTORA buscarão manter a composição de carteira do FUNDO enquadrada no regime tributário aplicável aos Fundos de Ações, que obriga o FUNDO a possuir no mínimo 67% (sessenta e sete por cento) da carteira em ativos financeiros de renda variável.
CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Artigo 9o – O Fundo é administrado pela BEM - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., inscrita no CNPJ/ME sob o no 00.066.670/0001-00, com sede social no núcleo Cidade de Deus, s/no, Xxxxxx Xxxxx, 0x xxxxx, Xxxx Xxxx, Xxxxxx, XX, credenciada como Administradora de Carteira de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório no 3067, de 06.09.1994, denominada (Administradora).
Parágrafo Primeiro – A Administradora é instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) com Global Intermediary Identification Number (GIIN) 6L2Q5J.00000.SP.076.
Parágrafo Segundo – A Administradora é instituição financeira aderente ao Código Anbima de Regulação e Melhores Práticas Para Administração de Recursos de Terceiros.
Parágrafo Terceiro – A gestão da carteira do Fundo é exercida pela (i) FIDUC GESTÃO FIDUCIÁRIA S.A. (Fiduc), com sede social na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000 – Xxxx 00 B – Cidade Monções – CEP 04.571-927, na Cidade e Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/ME sob o no 10.140.735/0001-74, credenciada como Administradora de Carteira de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório no 10.593, de 21.09.2009 e pela (ii) RIO BRAVO INVESTIMENTOS LTDA (Rio Bravo), com sede social naAvenida Xxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxx X,0x xxxxx, Xxxx Xxxxxxx, XXX 00000-000, na cidade e Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/ME sob o no 03.864.607/0001-08, credenciada como Administradora de Carteira de Valores Mobiliários pela CVM, pelo Ato Declaratório no 6.051, de 27/07/2020, doravante denominadas em conjunto como (Gestoras).
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Parágrafo Quarto - Conforme o parágrafo terceiro acima, a gestão da carteira do Fundo será exercida por mais de um prestador de serviços, sendo estabelecida uma estrutura de gestão compartilhada. Nesse sentido, a Fiduc será responsável por:
(i) definir, com base em estratégias de alocação estipuladas pelos GESTORES, a proporção ou o quantitativo de cada ativo (cotas de Fundo) que será adquirido por cada Fundo sob gestão compartilhada (alocação e ponderação de ativos), respeitados os respectivos mandatos e Políticas de Investimento; (ii) determinar a decisão de desinvestimento, quando necessário; (iii) verificar a adequação dos Fundos geridos aos objetivos de investimento do cliente; (iv) verificar a compatibilidade entre a situação financeira do cliente e seu investimento nos Fundos geridos; (v) assegurar que o cliente possui conhecimento necessário para compreender os riscos relacionados à aquisição de cotas dos Fundos geridos; (vi) fazer o controle da liquidez dos Fundos geridos; (vii) enviar as ordens de investimentos e desinvestimentos para a ADMINISTRADORA e/ou o BRADESCO; e
(viii) fazer o monitoramento de risco de liquidez dos Fundos geridos.
A RIO BRAVO, por sua vez, será responsável por:
(i) identificar os gestores que administram carteiras de Fundos cujas cotas possam compor as carteiras dos fundos sob gestão dos GESTORES; (ii) selecionar e identificar os Fundos de cada gestor identificado nos termos do item acima, cujas cotas possam compor as carteiras dos Fundos sob gestão dos GESTORES; (iii) elaborar listagem de gestores e Fundos que podem ser objeto de alocação para as carteiras dos fundos sob gestão dos GESTORES; (iv) monitorar o trabalho dos gestores selecionados, de forma a garantir que esses se mantenham como qualificados para que os Fundos sob gestão possam manter e adquirir novas cotas ao longo do tempo; (v) atualizar a lista de gestores e fundos cujas cotas podem compor as carteiras dos fundos sob gestão dos GESTORES; e (vi) fazer o monitoramento sobre os controles de riscos de mercado, de concentração, de contraparte, operacionais e de crédito que os fundos geridos por gestores terceiros realizam
Parágrafo Xxxxxx - Xxx prejuízo da definição de atribuições constante neste Artigo, as Gestoras serão solidariamente responsáveis pela gestão da carteira do Fundo, atestando essa condição no contrato de gestão a ser celebrado entre o Fundo e as Gestoras.
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Parágrafo Sexto - As Gestoras são responsáveis, de forma solidária entre sí, pela gestão profissional dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do Fundo, observadas as limitações legais e as previstas neste Regulamento, com poderes para negociar, em nome do Fundo, os referidos títulos e valores mobiliários, respeitado ainda eventuais atribuições individuais de cada Gestora constantes do presente regulamento. Não obstante, na hipótese de ocorrer eventual conflito nas decisões de investimento e/ou desinvestimento, em função do compartilhamento de atribuições das Gestoras, resta a Administradora, desde já, investida nos poderes de árbitro, devendo ambas as Xxxxxxxx acatarem, imediatamente, a decisão tomada pela Administradora.
Parágrafo Sétimo – A Fiduc não é instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA).
Parágrafo Oitavo – A RIO BRAVO é instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) com Global Intermediary Identification Number (GIIN) MsIHP7.00000.SP.076.
Parágrafo Nono - A custódia, tesouraria e controladoria dos ativos financeiros do Fundo é realizada pelo Banco Bradesco S.A., com sede social no núcleo Cidade de Deus, s/no, Vila Yara, Osasco, SP, inscrito no CNPJ/MF sob o no 60.746.948/0001-12, credenciado como Custodiante de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório no 1.432, de 27.06.1990, denominado (Custodiante).
Parágrafo Décimo – A Administradora poderá contratar, em nome do Fundo, prestador de serviço devidamente habilitado para o exercício da atividade de distribuição de cotas do Fundo.
Parágrafo Décimo Primeiro – A relação completa dos prestadores de serviços do Fundo está à disposição dos Cotistas no site da CVM.
CAPÍTULO V – DA REMUNERAÇÃO E DEMAIS DESPESAS DO FUNDO
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Artigo 10 – Pela prestação dos serviços de administração do Fundo, que incluem a gestão da carteira, as atividades de tesouraria e de controle e processamento dos ativos financeiros, a distribuição de cotas e a escrituração da emissão e resgate de cotas, o Fundo pagará o percentual anual fixo de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do Patrimônio Líquido do Fundo.
Parágrafo Primeiro – Será paga diretamente pelo Fundo a taxa máxima de custódia correspondente a 0,06% (seis centésimos por cento) ao ano sobre o valor do Patrimônio Líquido do Fundo.
Parágrafo Segundo – A taxa de administração é calculada e provisionada à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) e será paga pelo Fundo, mensalmente, por períodos vencidos.
Parágrafo Terceiro – Tendo em vista que o Fundo admite a aplicação em cotas de fundos de investimento fica instituída a taxa de administração máxima de 3,15% (três inteiros e quinze centésimos por cento), com exceção da taxa de administração dos fundos de índice e fundos de investimento imobiliário cujas cotas sejam admitidas à negociação em mercados organizados, e da taxa de administração dos fundos geridos por partes não relacionadas à Gestora do Fundo.
Artigo 11 – O Fundo não possui taxa de performance, taxa de ingresso ou taxa de saída.
Artigo 12 – Constituem encargos do Fundo as seguintes despesas que lhe podem ser debitadas diretamente:
I – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;
II – despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição, publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente;
III – despesas com correspondência de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos Cotistas;
IV – honorários e despesas do Auditor Independente;
V – emolumentos e comissões pagas por operações do Fundo;
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VI – honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao Fundo, se for o caso;
VII – parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito de voto dos ativos financeiros do Fundo;
IX – despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI – as taxas de administração e de performance;
XII – os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda o disposto no Art. 85, § 8o da ICVM 555/14; e
XIII – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Parágrafo Único – Quaisquer despesas não previstas como encargos do Fundo correm por conta da Administradora, devendo ser por ela contratadas, inclusive, a remuneração dos membros do conselho ou comitê de investimentos do Fundo, quando constituídos por iniciativa da Administradora ou Gestora.
CAPÍTULO VI - DA EMISSÃO E DO RESGATE DE COTAS
Artigo 13 – As cotas do Fundo correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, conferem iguais direitos e obrigações a todos os Cotistas e não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo nas seguintes hipóteses:
(i) decisão judicial ou arbitral; (ii) operações de cessão fiduciária; (iii) execução de garantia; (iv) sucessão universal; (v) dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; ou (vi) transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Parágrafo Primeiro – A qualidade de Cotista caracteriza-se pela adesão do investidor aos termos desse Regulamento e pela inscrição de seu nome no registro de Cotistas do Fundo, o qual deverá manter seus dados atualizados perante o Fundo.
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Parágrafo Segundo – O valor da cota do Fundo será calculado e divulgado diariamente no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que o Fundo atua (Cota de Fechamento).
Artigo 14 – O ingresso inicial, as demais aplicações e os resgates de cotas do Fundo podem ser efetuados em documento de ordem de crédito (DOC), transferência eletrônica disponível (TED) ou qualquer outro instrumento de transferência no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Parágrafo Único – Deverão ser observadas as seguintes regras de movimentação no Fundo:
Descrição | Valor |
Valor Mínimo de Aplicação Inicial. | R$ 5.000,00 |
Valor Mínimo de Aplicações Adicionais. | R$ 500,00 |
Valor Mínimo de Resgate, observado o Saldo Mínimo de Permanência. | R$ 1.000,00 |
Saldo Mínimo de Permanência. | R$ 5.000,00 |
Artigo 15 – As solicitações de aplicação e resgate deverão ocorrer até as 13h00, para efeito dos prazos previstos neste Capítulo.
Movimentação | Data da Solicitação | Data da Conversão | Data do Pagamento |
Aplicação | D | D+0 | -- |
Resgate | D | D+30 dia(s) corridos da Data da Solicitação | D+2 dia(s) útil(eis) da Data de Conversão. |
Artigo 16 – Solicitações de aplicações e resgates de cotas efetuados aos sábados, domingos e em feriados nacionais serão processados no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Primeiro – Em feriados de âmbito estadual ou municipal nas localidades da sede da Administradora os Cotistas não poderão efetuar aplicações. As
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solicitações de resgates, entretanto, serão acatadas normalmente, embora o crédito dos recursos nas localidades abrangidas pelos feriados somente será efetivado no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Segundo – O Fundo não realizará, em feriados estaduais e municipais que impliquem em fechamento da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, aplicações ou resgates cuja conversão coincida com tais datas.
Artigo 17 – O Fundo não possui prazo de carência para fins de resgate de cotas, podendo o mesmo ser solicitado a qualquer tempo.
CAPÍTULO VII - DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE RESULTADOS
Artigo 18 - A Administradora deve disponibilizar as informações do Fundo, inclusive as relativas à composição da carteira, nos termos desse Capítulo no tocante a periodicidade, prazo e teor das informações, de forma equânime entre todos os Cotistas.
Parágrafo Primeiro - Mensalmente será enviado extrato aos Cotistas contendo o saldo, a movimentação, o valor das cotas no início e final do período e a rentabilidade auferida pelo Fundo entre o último dia do mês anterior e o último dia de referência do extrato. O Cotista poderá, no entanto, dispensar o envio do extrato mediante solicitação à Administradora.
Parágrafo Segundo - A Administradora disponibilizará mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem, o balancete, o demonstrativo da composição e diversificação da carteira e o perfil mensal do Fundo.
Parágrafo Terceiro - A Administradora disponibilizará anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as Demonstrações Contábeis acompanhadas do parecer do Auditor Independente.
Parágrafo Quarto – A Administradora remeterá aos cotistas do Fundo a demonstração de desempenho do Fundo, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, se for o caso.
REGULAMENTO DO FIDUC FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM AÇÕES – CNPJ/ME NO 22.150.587/0001-58 – VIGENTE EM 12.04.2022.
Parágrafo Quinto – A Administradora divulgará, a fundos não destinados exclusivamente a investidores qualificados, em lugar de destaque na sua página na rede mundial de computadores e sem proteção de senha, as despesas do FUNDO relativas (i) aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, e (ii) aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia útil de agosto de cada ano.
Artigo 19 - A Administradora é obrigada a divulgar imediatamente, por correspondência a todos os Cotistas e a CVM, qualquer ato ou fato relevante, de modo a garantir a todos os Cotistas o acesso a informações que possam, direta ou indiretamente, influenciar suas decisões quanto à permanência no Fundo ou, no caso de outros investidores, quanto à aquisição das cotas.
Parágrafo Primeiro - Diariamente a Administradora divulgará o valor da cota e do Patrimônio Líquido do Fundo.
Parágrafo Segundo - As Demonstrações Contábeis devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar à Administradora, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.
Parágrafo Terceiro - O demonstrativo da composição da carteira do Fundo será disponibilizado a quaisquer interessados mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referir, e compreenderá a identificação das operações, quantidade, valor e o percentual sobre o total da carteira.
Parágrafo Quarto - Caso o Fundo possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua porcentagem sobre o total da carteira. As operações omitidas deverão ser colocadas à disposição dos Cotistas e de quaisquer interessados no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
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Parágrafo Xxxxxx - Xxxx a Administradora divulgue a terceiros informações referentes à composição da carteira, a mesma informação deve ser colocada à disposição dos Cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pela Administradora aos prestadores de serviços do Fundo, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, autorreguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.
Artigo 20 - Solicitações, sugestões, reclamações e informações adicionais, inclusive as referentes a exercícios anteriores, tais como Demonstrações Contábeis, relatórios da Administradora, fatos relevantes, comunicados e outros documentos elaborados por força regulamentar podem ser solicitados diretamente à Administradora.
Parágrafo Único - O serviço de atendimento está à disposição dos Cotistas para receber e encaminhar questões relacionadas ao Fundo, pelos seguintes meios: Endereço para correspondência: Núcleo Cidade de Deus, Prédio Xxxxxxx, 0x xxxxx, Xxxx Xxxx, Xxxxxx, XX.
Site: xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
E-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx.
CAPÍTULO VIII – DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS
Artigo 21 – Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre:
I – as Demonstrações Contábeis do Fundo, até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social, apresentadas pela Administradora, observado inclusive o Parágrafo Sétimo deste Artigo;
II – a substituição da Administradora, da Gestora ou do Custodiante do Fundo;
III – a fusão, a incorporação, a cisão ou a transformação do Fundo;
IV – a instituição ou o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou das taxas máximas de custódia;
V – a alteração da Política de Investimento do Fundo;
VI – a amortização de cotas e o resgate compulsório de cotas, se for o caso;
VII – a alteração deste Regulamento; e
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VIII – a autorização à Gestora para, em nome do Fundo, prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer outra forma relativamente a operações direta ou indiretamente relacionadas à carteira do Fundo, sendo necessário a concordância de cotistas representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) das cotas emitidas pelo Fundo.
Parágrafo Primeiro – A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
Parágrafo Segundo – A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
Parágrafo Terceiro – A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota um voto.
Parágrafo Quarto – Somente podem votar na Assembleia Geral os Cotistas do Fundo inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Xxxxxx – Os Cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que a convocação indique essa possibilidade e estabeleça os critérios para essa forma de voto. Contudo, essa possibilidade não exclui a realização da reunião de cotistas, no local e horário estabelecidos, cujas deliberações serão tomadas pelos votos dos presentes e dos recebidos pelo(s) meio(s) de comunicação estabelecido(s) neste regulamento e na convocação, antes do início da Assembleia.
Parágrafo Sexto – O resumo das decisões das Assembleias Gerais deverá ser enviado, pela Administradora, a cada Cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia.
Parágrafo Sétimo – Caso a Assembleia Geral de Cotistas convocada para deliberar sobre a matéria prevista no inciso I do caput deste Artigo, seja considerada não instalada ou não realizada pelo não comparecimento e/ou participação dos cotistas, na hipótese de Demonstrações Contábeis do Fundo cujo relatório de auditoria não
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contenha opinião modificada, tais Demonstrações serão consideradas automaticamente aprovadas.
Artigo 22 - As deliberações da Assembleia Geral poderão ser tomadas por processo de consulta formal, por meio de carta ou por correio eletrônico (e-mail) dirigido pela Administradora a cada cotista, no mínimo com 10 (dez) dias de antecedência da data de sua realização. Da consulta formal deverão constar todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto, sendo que as decisões serão tomadas com base na maioria dos votos recebidos, por escrito, observados os quóruns estabelecidos neste Regulamento.
Artigo 23 - A Assembleia Geral pode ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, devendo estar resguardados os meios para garantir a participação dos cotistas e a autenticidade e segurança na transmissão de informações, particularmente os votos, que devem ser proferidos por meio de assinatura eletrônica legalmente reconhecida, sob pena de recusa pela Administradora.
Artigo 24 - O Fundo utilizará meios físicos ou eletrônicos de comunicação relativamente às suas informações, inclusive no que diz respeito às convocações, deliberações e resumo das assembleias gerais. Nesse sentido, todas as informações ou documentos serão disponibilizados aos cotistas, pela Administradora, por meio
(i) da página da Administradora na rede mundial de computadores (xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx); (ii) de envio de correspondência física ou eletrônica; e/ou (iii) adoção de outra forma de disponibilização, em todos os casos sempre observados os termos da regulamentação em vigor.