CONTRATO TEMPORÁRIO N.º 0014/2015 “TRANSPORTE DE ESTUDANTES DO MUNICÍPIO DE ARROIO TRINTA – SC”, QUE FAZEM ENTE SI O MUNICÍPIO DE ARROIO TRINTA E A EMPRESA TRANSJONIR TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA ME . //CARÁTER EMERGENCIAL// PROCESSO...
CONTRATO TEMPORÁRIO N.º 0014/2015 “TRANSPORTE DE ESTUDANTES DO MUNICÍPIO DE ARROIO TRINTA – SC”, QUE FAZEM ENTE SI O MUNICÍPIO DE ARROIO TRINTA E A EMPRESA TRANSJONIR TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA ME
. //CARÁTER EMERGENCIAL//
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0005/2015
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº: 0002/2015
O MUNICÍPIO DE ARROIO TRINTA, pessoa jurídica de direito publico interno, devidamente inscrito no CNPJ sob o n.º. 82.826.462/000-27, com se de a Xxx XX xx xxxxxxxx, 00, xx Xxxxxx Xxxxxx - XX, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal ALCIDIR FELCHILCHER, portador do CPF sob nº 000.000.000-00 e Carteira de Identidade nº 1.518.8051, residente e domiciliado na Rua do XV de Novembro snº, Centro, Município de Arroio Trinta – Santa Catarina e empresa TRANSJONIR TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA ME pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob n.º. 05.270.486/0001-00, com sede na Linha Passoni, Km 4, interior, no Município de Arroio Trinta – SC, doravante denominada CONTRATADA, representada pelo Sr. XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua Zíbio Maroli, Centro no Município de Arroio Trinta - SC, e perante as testemunhas abaixo firmadas, pactuam o presente contrato, doravante denominado processo, e que se regerá pela Lei nº 10.520/02 e Lei n.º. 8666/93 combinada com a redação da lei n.º 8.883/94, atendidas as clausulas e condições que se enunciam a seguir:
CLAUSULA PRIMEIRA - A contratada obriga-se a prestar serviços de transporte coletivo de estudantes DE ARROIO TRINTA ATÉ A UNOESC – UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA, SEGUE ATÉ O SENAI – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL E IFC – INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE, NO MUNICÍPIO DE VIDEIRA – SC; EXECUÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL – 2(DUAS LINHAS) NO MUNICÍPIO DE ARROIO TRINTA, tudo conforme a licitação DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 0002/2015 que, com seus anexos, integra este termo, independentemente de transcrição, para todos os fins e efeitos legais.
Itinerário 1 - Linha Aparecida, Linha Gramado, Linha Val Verde e parte da Linha Santo Antônio. No período diurno inicia na Linha Aparecida na propriedade de Xxxxx Xxxxx, retornando e entrando na propriedade de Xxxxx Xxxxx retornando a estrada principal, retornando sentido SC 355 e entrando na Linha Gramado sentido Macieira, entrando nas Granjas Cesca, retornando a principal e seguindo até a propriedade de Xxxxxx Xxxxxxx, retornando e entrando na propriedade de Xxxxxxxx Xxxxx, retornando a principal e seguindo e cruzando a SC 355, entrando na Linha Val Verde e Santo Antônio indo até a propriedade de Xxxxxxx Xxxxxxx, retornando à SC 355 seguindo até Arroio Trinta na EBBGB, PROFABI e PROJAF. MANHÃ: 40 km MEIO DIA: 40 km TARDE: 40 Km
TOTAL DIA: 120 km X 45 DIAS = 5.400 KM
LOTAÇÃO MÍNIMA DE 22 LUGARES
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5.400 km |
2,50
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13.500,00 |
Itinerário 4 - Noturno São Valentim No período noturno (às 22:20 hs) sai da EBBGB segue pela Linha Passoni até a propriedade Xxxxxx Xxxxxx, retornando seguindo pela Linha São Valentim, seguindo a CGH Arroio Trinta Energética, retornando, seguindo por Santa Bárbara, saindo na SC 355 sentido Arroio Trinta, entrando pela Linha Alta, chegando ao centro. NOITE: 29,5 Km
TOTAL DIA: 29,5 km X 45 DIAS = 1.327,5 km
LOTAÇÃO MÍNIMA DE 15 LUGARES
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1.327,5 km |
2,20
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2.920,50 |
TRAJETO |
KILOMETRAGEM |
VALOR UNIT. |
VALOR TOTAL |
Itinerário 5 - Joaçaba e Rival D’Oeste No período noturno saindo em frente à Prefeitura seguindo por Treze Tílias, Ibicaré, Luzerna, duas vezes por semana passando por Rival D’Oeste até a Unoesc Joaçaba.
TOTAL DIA: 117 Km X 45 DIAS = 5.265 KM
LOTAÇÃO MÍNIMA DE 30 LUGARES
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5.265 km |
3,00
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15.795,00 |
TRAJETO |
KILOMETRAGEM |
VALOR UNIT. |
VALOR TOTAL |
Itinerário 6 - Videira: No período matutino (segunda à Sábado) saindo em frente à Prefeitura Municipal de Arroio Trinta seguindo pela SC 355 passando por Iomerê, seguindo pela UNOESC, SENAI e IFC.
TOTAL DIA: 76 km X 45 DIAS = 3.420 km
LOTAÇÃO MÍNIMA DE 32 LUGARES
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3.420 km
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3,00
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10.260,00 |
CLAUSULA SEGUNDA - Estima-se que o valor global deste contrato em R$ 42.475,50(Quarenta E dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos) aproximadamente, de acordo com o número de KM percorridos no mês, sendo que o valor unitário por KM são os acima especificados, devendo ser pago através de apresentação de nota fiscal, sempre até o 15.º dia útil de cada mês e o reajuste, será de acordo com os anunciados oficialmente pelo governo federal, mas, incidindo apenas, no valor do combustível, sendo que, estão inclusos no valor acima, todos os materiais, custos e tributos necessários à execução dos serviços objeto desta licitação.
§ 1º – O reajuste será anual com base Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
§ 2º - O reajuste de preço só será efetivado mediante prorrogação do presente instrumento, após 25 de março de 2015.
CLAUSULA TERCEIRA - Os serviços ora contratados serão prestados durante o período de 09/02/2015 a 25/03/2015, sempre de acordo com os dias letivos para o período contratado. O presente Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no artigo 57, II, da Lei Federal nº 8.666/93, ou prorrogado através de Termo Aditivo.
CLAUSULA QUARTA - A despesa deste contrato correrá a conta de elementos do Orçamento de 2015, conforme segue:
228 - 1. 2004. 12. 361. 12. 2.27. 1. 339000 Aplicações Diretas
230 - 1. 2004. 12 . 362 . 12 . 2.28 . 1 . 339000 Aplicações Diretas
232 - 1 . 2004 . 12 . 364 . 12 . 2.29 . 1 . 339000 Aplicações Diretas
234 - 1 . 2004 . 12 . 365 . 12 . 2.31 . 1 . 339000 Aplicações Diretas
RECURSOS
Parágrafo único - O pagamento ao contratado será efetuado mensalmente, a vista de nota fiscal, devidamente apresentada na Tesouraria da Prefeitura Municipal de Arroio Trinta e de acordo a Declaração da Secretaria Municipal de Educação. A Contratada deverá apresentar à contratante juntamente com a nota fiscal de prestação de serviços, as guias de recolhimento das contribuições sociais dos seus funcionários.
CLAUSULA QUINTA - A Contratada declara aceitar, integralmente, todos os processos de inspeção, verificação e controle a serem adotada pelo Contratante.
Parágrafo único - A existência e a atuação da fiscalização do Contratante em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da Contratada, no que concerne aos serviços contratados, e as suas conseqüências e implicações próximas ou remotas.
CLÁUSULA SEXTA – Fica expressamente proibida a presença de pessoas estranhas ao ambiente escolar nos veículos de transporte, inclusive, qualquer tipo de carona.
Parágrafo único: Os veículos destinados ao transporte escolar, deverão circular pela cidade exibindo cartazes colados ao pára-brisa com a seguinte informação: “É PROIBIDO O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS QUE NÃO SEJAM ALUNOS”.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES
Responsabilidades da CONTRATADA:
Cumprir o itinerário conforme calendário escolar da Secretaria Municipal de Educação, sendo proibida a alteração da mesma, sem a prévia aprovação e autorização do Município;
Disponibilizar e efetuar o transporte de alunos para atividades extras previstas no calendário escolar, mediante autorização prévia da Secretaria Municipal de Educação;
Transportar somente os alunos devidamente cadastrados pela Secretaria Municipal de Educação;
Observar os critérios de segurança previstos pelo IPETRAN;
Cumprir os horários estipulados pela Secretaria Municipal de Educação de saída e chegada às escolas, apanhando os alunos nos locais determinados;
Apresentar ao setor responsável pelo transporte escolar, quando do fechamento do mês, planilha com os dados referentes aos serviços realizados, de acordo com o formulário fornecido pela Secretaria Municipal de Educação.
Responsabilizar-se pelo pagamento de salários e diárias (hospedagem e alimentação) do pessoal porventura empregado, bem como pelos custos inerentes a encargos tributários, sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de gerenciamento, indenizações devidas a terceiros, seguros de pessoas e bens, manutenção do veículo (incluindo combustíveis e lubrificantes), resultantes da execução do contrato;
Manter disciplina nos locais dos serviços, retirando no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após notificação, qualquer empregado considerado com conduta inconveniente pela Administração;
Manter seu pessoal uniformizado e identificado através de crachás, com fotografia recente.
Responsabilizar-se pelo cumprimento, por parte se seus empregados, das normas disciplinares determinadas pela Administração;
Assumir todas as responsabilidades e tomar medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados, acidentados ou com mal súbito, por meio de seus encarregados;
Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da Administração;
Submeter os veículos às vistorias técnicas determinadas pelo Município e pela Legislação;
Manter os veículos sempre limpos e em condições de segurança;
Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à prestação dos serviços;
Manter o serviço de forma regular e contínua;
Manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação previstas no edital e em compatibilidade com as obrigações assumidas;
Manter, de forma regular, todas as condições exigidas para a contratação dispostas no subitem 9.3 do Edital PP nº 0002/2015, durante a execução do contrato;
Responsabilizar-se por eventuais danos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato;
Facilitar todas as atividades de fiscalização.
Responsabilidades do CONTRATANTE:
A definição do objeto deste contrato;
Tomar todas as providências necessárias à execução deste contrato;
Fiscalizar a execução do contrato;
Efetuar o pagamento de acordo com o estipulado neste instrumento;
Emitir, através do setor municipal competente, autorização para o início da prestação dos serviços.
CLÁUSULA OITAVA - DAS SANÇÕES
Nos termos do art. 7° da Lei 10.520/02, se a CONTRATADA, convocada no prazo estipulado, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e será descredenciada nos sistemas de cadastramento de fornecedores, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais cominações legais.
Além das penas acima citadas, a CONTRATADA que não cumprir com as obrigações contratuais sofrerá as seguintes penalidades:
Um por cento (1%) sobre o valor do contrato por dia letivo em que não foi efetuado o transporte;
Cinco por cento (5%) sobre o valor do contrato caso não seja efetuado o transporte por mais de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da alínea anterior.
O não cumprimento por parte da CONTRATADA do horário pré-estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, acarretará o não pagamento da quilometragem efetuada no dia do ocorrido.
As multas aludidas acima não impedem que a Administração aplique as outras sanções previstas em Lei.
CLÁUSULA NONA - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
O contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos:
Por ato unilateral escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XVII, do art. 78, da Lei 8.666/93;
Amigavelmente, por acordo das partes, mediante formalização de aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, não cabendo indenização a qualquer uma das partes, resguardada o interesse público;
Judicialmente, nos termos da legislação vigente.
O contrato poderá ser rescindido ainda, sem prejuízo do disposto no art. 78 da Lei 8.666/93, nos seguintes casos:
Atraso injustificado ou manifesta deficiência, a juízo da Administração, na prestação dos serviços contratados;
Prestação dos serviços fora das especificações constantes no objeto contratual;
Subcontratação total ou parcial do objeto contratual, a associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem o cumprimento da obrigação assumida;
Desatendimento das determinações regulares da Comissão designada para acompanhar e fiscalizar os serviços, assim como as de seus superiores;
Cometimento reiterado de faltas na execução do objeto contratual, anotadas na forma do § 1º, do art. 67, da Lei 8.666/93;
Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
Dissolução da empresa;
Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que, a juízo da Administração, prejudique a execução do contrato;
Paralisação ou abandono total ou parcial do serviço, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada;
Caso o trajeto da linha seja extinto por razões de interesse público ou esteja compreendido em linha de transporte coletivo, objeto de concessão por parte do Poder Público Municipal.
O descumprimento, por parte da CONTRATADA, de suas obrigações legais e/ou contratuais, assegura ao CONTRATANTE o direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial.
Na aplicação das penalidades serão admitidos os recursos previstos em lei, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Fica reservado ao CONTRATANTE o direito de rescindir total ou parcialmente o presente contrato, desde que seja administrativamente conveniente ou que importe no interesse público, conforme preceituam os artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 8.666/93 e alterações, sem que assista a CONTRATADA, direito algum de reclamações ou indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONDIÇÕES GERAIS
Na execução deste contrato aplicar-se-á a Lei 8.666/93 e alterações, e ainda os preceitos gerais do direito público, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
A declaração de nulidade deste contrato opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei 8.666/93 e suas alterações, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO - O foro do presente contrato será o da Comarca de Videira, Estado de Santa Catarina, excluído qualquer outro.
E, para firmeza e validade do que aqui ficou estipulado, foi lavrado o presente em 03 copias de iguais teor, que, depois de lido e achado conforme, e assinado peias partes contratantes e por duas testemunhas que a tudo assistiram.
Xxxxxx Xxxxxx – SC, 09 de fevereiro de 2015.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARROIO TRINTA
CNPJ: 82.826.462/0001-27
ALCIDIR FELCHILCHER
Prefeito Municipal
TRANSJONIR - TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA ME
CNPJ: 05.270.486/0001-00
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Sócio Gerente
TESTEMUNHAS
XXXXXXX
XXXXXXXXXXX
CPF:
000.000.000-00
RONIVAN BRANDALISE CPF: 000.000.000-00
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DE ACORDO
SANTO POSSATO
ADVOGADO OAB/SC 19.045
CONTRATO TEMPORÁRIO N.º 0014/2015
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 0005/2015
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 0002/2015
OBJETO: “TRANSPORTE DE ESTUDANTES DE XXXXXX XXXXXX
CONTRATADA: EMPRESA TRANSJONIR TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA ME
PERÍODO: 09/02/2015 a 25/03/2015
VALOR TOTAL: R$42.475,50
/CARÁTER EMERGENCIAL/