ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PI000172/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 03/12/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR036689/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13168.100475/2019-52 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/11/2019 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
COMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA, CNPJ n. 05.343.207/0001-82, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXX;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE
UNIAO-PI, CNPJ n. 06.642.862/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE
XXXX XX XXXXXXX - XX, CNPJ n. 06.652.424/0001-17, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XX XXXX XXXXXX XXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE
XXXXXX XXXXX XX, CNPJ n. 07.102.007/0001-63, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2019 a 31 de maio de 2020 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores rurais, com abrangência territorial em José de Freitas/PI, Xxxxxx Xxxxx/PI e União/PI.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E REAJUSTE SALARIAIS
A partir do dia 1o de junho de 2019, o piso salarial da categoria profissional representada pelos SINDICATOS é fixado em R$ 1.023,90 (um mil e vinte e três reais e noventa centavos), por mês.
§1º - Fica assegurado aos empregados rurais, durante a vigência desta Convenção Coletiva, um salário não inferior ao salário mínimo, acrescido de R$ 14,00 (quatorze reais).
§2º - Para os empregados que recebam valor superior ao piso, de que trata o caput desta cláusula, a COMVAP concederá, em 1º de junho de 2016, um reajuste salarial de 2,39% (dois inteiros e trinta e nove centésimos por cento), compensados todos os aumentos espontâneos e compulsórios concedidos no período de 1º.06.2018 a 31.05.2019.
§3º- Para os empregados admitidos após a data-base de 1º de junho de 2019, o reajuste de que trata o parágrafo anterior será concedido na proporção de 1/12 (um doze avos) por cada mês de serviço trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Fica assegurado, aos empregados da COMVAP,o fornecimento de comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e as causas que deram motivo a tal pagamento, especificando as quantidades de produção do trabalhador e descontos efetuados, sendo obrigatória a identificação do empregador e do empregado e a especificação do valor que serviu de base para o cálculo do FGTS.
Parágrafo único: A COMVAP se compromete a emitir e entregar o contracheque dos trabalhadores que percebem sua remuneração por meio de crédito em conta bancária, quando por eles solicitado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao vencido, de conformidade com o parágrafo único do artigo 459 da CLT;
§ 1º - A título de antecipação, a COMVAP poderá pagar aos empregados até o 20º (vigésimo) dia útil de cada mês o valor equivalente a, pelo menos, 40% (quarenta por cento) do salário base mensal.
§ 2º - Tendo em vista a impossibilidade prática de na data do fechamento da Folha de Pagamento da COMVAP serem computadas as parcelas variáveis componentes da remuneração, tais como horas extras e outras, fica ajustado que as referidas parcelas
variáveis serão pagas por ocasião do fechamento da Folha de Pagamento do mês imediatamente seguinte, o que não constituirá atraso no pagamento dos salários.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO EM CASO DE DOENÇA OU ACIDENTE DO TRABALHO
Quando o empregado por motivo de doença, comprovada por atestado médico, não puder comparecer ao local de pagamento de salário, poderá indicar pessoa de sua confiança, membro de sua família, para, em seu nome, receber o salário, mediante exibição da CTPS do trabalhador, ou outro documento oficial que o identifique.
CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes deste Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser pagas pela COMVAP até o fechamento da "Folha de Pagamento" do mês seguinte ao do registro e arquivo deste Acordo Coletivo de Trabalho na Superintendência Regional do Trabalho no Piauí.
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA CLÁUSULA OITAVA - FORMA DE MEDIÇÃO/COMPASSO
A COMVAP se obriga a cortar a cana-de-açúcar em eitos de 05 (cinco) ruas, ao invés dos atuais eitos de 07 (sete) ruas.
§ 1º - A obrigação de que trata o caput desta cláusula, será feita imediatamente, quando se tratar do corte de cana-de-açúcar de semente e, a partir de janeiro de 2012, para todas as demais atividades referentes ao corte da cana-de-açúcar.
§ 2º - A COMVAP assume também o compromisso de utilizar o compasso, com ponta de ferro, medindo 2m20cm (dois metros e vinte centímetros), como forma de medição da produção dos trabalhadores que prestam serviços na área rural.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PRODUÇÃO
A COMVAP afixará nos ônibus, diariamente, a produção realizada pelos trabalhadores rurais do corte da cana-de-açúcar, enviando, semanalmente, uma cópia para os SINDICATOS, quando por estes solicitado por escrito.
Parágrafo 1º - O cartão-de-ponto é de uso do trabalhador, que nele deverá registrar sua chegada e saída do trabalho.
Parágrafo 2º - A COMVAP envidará esforços no sentido de implantar o Sistema Eletrônico de coleta de produção.
Parágrafo 3º- Quando o trabalho realizado contemplar prêmio de produção, a COMVAP se obriga a informar a cada trabalhador rural, até o início do efetivo trabalho naquele dia e respeitado o limite das 09:00 horas, o preço da braça por eito que será atribuído ao trabalhador,
cujo valor será confirmado com a entrega do comprovante dos preços informados ao Controlador do Ponto de cada Turma, o qual representa os trabalhadores da respectiva Turma, ficando permitido a cada trabalhador acompanhar a referida medição, sendo autorizado ainda a cada trabalhador o acesso à quantidade por ele produzida.
Parágrafo 4º - Se não houver variação na densidade e no porte da cana-de-açúcar no mesmo eito, não poderá haver mudança no preço da braça informado na forma do parágrafo anterior.
Parágrafo 5º – Fixado o preço da braça por eito que será comunicado ao trabalhador até o limite das 09:00 horas, como previsto no Parágrafo 3º desta cláusula, não poderá haver nenhuma mudança naquele preço para valor inferior ao preço fixado no início do trabalho.
DESCONTOS SALARIAIS CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Na forma do artigo 462 da CLT, além dos descontos legais compulsórios, ficam permitidos descontos nos salários dos empregados da COMVAP, desde que haja uma única autorização voluntária e por escrito dos empregados, autorização que deve discriminar os itens que serão objeto de desconto por parte da COMVAP.
Parágrafo único - Todos os descontos que atinjam o conjunto dos trabalhadores serão comunicados ao SINDICATO.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIREITOS DOS CONTRATOS
Os empregados contratados por prazo indeterminado e aqueles contratados por prazo determinado (safristas) com contrato de duração superior a 14 (quatorze) dias, receberão os valores referentes a férias e a 13º salários, na forma da legislação em vigor.
ADICIONAL NOTURNO CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, como conceituado na lei, será pago com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário do trabalho diurno.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Serão pagos aos trabalhadores rurais e industriários adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, que operam em ambientes insalubres e/ou perigosos, no período do exercício das atividades, na forma e nos termos da legislação especifica.
Parágrafo Único - As partes comprometem-se a apoiar os programas do governo, sindicatos na área de Segurança e Saúde do Trabalho, com base na NR-31.
SALÁRIO FAMÍLIA CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO-FAMÍLIA
Fica assegurado aos assalariados rurais beneficiários deste Acordo Coletivo o pagamento, na última quinzena do mês, do salário-família, no valor estabelecido em lei, por filho menor de 14 (quatorze) anos, seja ele inválido ou em qualquer condição, mediante comprovação da filiação.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHADOR COM FAMÍLIA RESIDENTE NO LOCAL
Para possibilitar a melhoria da nutrição própria e dos seus familiares, será assegurado ao empregado permanente, que resida com a família em local pertencente à COMVAP, o direito de plantar horta ou roça individual ou coletiva no quintal pertencente à referida residência, sendo a área mínima específica de 80 m2 (oitenta metros quadrados).
Parágrafo único – Nas rescisões do contrato de trabalho do empregado permanente referido no caput desta cláusula, por justa causa comprovada, não será devida nenhuma indenização por qualquer benfeitoria ou por qualquer lavoura ou qualquer tipo de cultura de subsistência que o empregado tenha cultivado na horta ou roça, no entanto, se a demissão for sem justa causa, a empresa indenizará pela metade da avaliação de senso comum entre a empresa, o trabalhador e o SINDICATO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA NATALINA E PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)
A COMVAP fornecerá exclusivamente a seus empregados trabalhadores rurais, de forma gratuita, uma cesta básica no Natal de 2019, no valor de, no mínimo, R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), antecipando a entrega da referida cesta básica para os seus trabalhadores rurais safristas no ato do pagamento das verbas rescisórias por ocasião do encerramento da safra 2019/2020, ficando esclarecido que a referida cesta básica terá como produtos prioritários os seguintes: feijão, farinha, arroz, massa de arroz, massa de milho, macarrão, açúcar, café, óleo e sardinha.
Parágrafo 1º - Será facultado à COMVAP o fornecimento de alimentos a seus empregados, nos termos da Lei 6.321, de 14/04/1976.
Parágrafo 2º – Visando à melhoria da saúde de seus empregados, a COMVAP se obriga a consultar um nutricionista com o objetivo de elaborar um cardápio-padrão, enviando, em seguida, ao SINDICATO para aprovação e posterior divulgação.
OUTROS AUXÍLIOS CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VANTAGENS FUNCIONAIS
As concessões feitas, de forma gratuita, pela COMVAP, aos seus empregados, referente a lenha e coco existentes no local de trabalho, e ainda, leite, ou quaisquer outras vantagens consideradas como essenciais à sobrevivência do empregado e de sua família, não constituirão salário in natura, nem poderão integrar a remuneração do empregado para quaisquer fins de direito.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRAZO PARA ENTREGA DAS CTPS
O prazo para anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados da COMVAP é o de 48 (quarenta e oito) horas, excetuados os casos de início e término das moagens ou safras, quando o prazo é dilatado para até o 10º (décimo) dia útil imediato ao da entrega da CTPS.
§1º- Fica esclarecido que, em qualquer hipótese, a data de admissão a ser consignada na CTPS será a do efetivo início da prestação de serviços pelo empregado.
§2º- No caso do empregado, em prazo inferior ao caput deste artigo, solicitar a sua CTPS, a empresa terá 48 (quarenta e oito) horas para efetuar a sua devolução.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EXERCÍCIO LABORAL POR FAMILIARES SEM CONTRATO
Fica terminantemente proibido o exercício da atividade laboral por familiares do trabalhador contratado, por tempo determinado ou indeterminado, sem que esteja devidamente contratado pela COMVAP.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORMA DE CONTRATAÇÃO
Fica terminantemente proibida a contratação de trabalhadores volantes por meio de intermediários.
Parágrafo Único - Para evitar a intermediação por terceiros de que trata o caput desta cláusula, poderá a COMVAP estabelecer parceria com os Sindicatos para que estes, em conjunto com a empresa, possam realizar a seleção dos trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRIORIDADE DE CONTRATAÇÃO
A COMVAP dará prioridade, na contratação, aos trabalhadores residentes nos municípios de União, Miguel Alves, Barras, José de Freitas e Teresina, contribuindo para o índice de empregabilidade naqueles municípios, respeitados os critérios de assiduidade e de produtividade, comprometendo-se ainda a COMVAP a não dar tratamento diferenciado aos empregados contratados fora dos municípios supra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESPESAS DE MUDANÇA
Se a contratação for realizada por iniciativa da COMVAP em município distinto da sede da empresa e isso implicar em mudança do trabalhador, custeada pela COMVAP, esta se obriga a lhe pagar as despesas com a mudança de retorno ao município de origem.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRAZO DE PAGAMENTO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
O pagamento das parcelas constantes do TRCT - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, deverá ser efetuado até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PERMANÊNCIA NA RESIDÊNCIA LOCALIZADA NO TRABALHO
Será assegurado ao empregado permanente, que residir na propriedade e for despedido sem justa causa, o direito de permanecer na residência que ocupa até o limite máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da rescisão do contrato de trabalho, se se tratar de aviso prévio indenizado e até o limite máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da comunicação da rescisão do contrato de trabalho, caso se trate de aviso prévio trabalhado;
§1º - No caso de justa causa comprovada, o empregado terá de desocupar o imóvel no prazo de 72 (setenta e duas) horas;
§2º - Quando o empregado pedir demissão este deverá desocupar o imóvel em até 05 (cinco) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO EXPRESSA DE RESCISÃO
A rescisão do contrato de trabalho do empregado por justa causa será obrigatoriamente comunicada, por escrito, com uma via para o empregado e uma via para o Sindicato Acordante que representa o empregado, constando o fundamento legal da despedida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
A homologação das rescisões de contrato de trabalho de empregados com mais de 01 (um) ano de serviço será efetuada, obrigatoriamente, nos SINDICATOS;
Parágrafo único: A COMVAP se obriga a enviar relação dos empregados safristas para os SINDICATOS, desde que seja por eles solicitadas por escrito.
AVISO PRÉVIO CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Será dispensado o cumprimento do aviso prévio pelo empregado dispensado sem justa causa ou que tenha pedido demissão, desde que ele comprove ter conseguido um novo emprego no curso do aviso prévio, restando-lhe o direito de receber os dias já trabalhados, sem prejuízo das verbas rescisórias a que fez jus, conforme a legislação trabalhista e as disposições deste Acordo Coletivo.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATAÇÃO DE PESSOAS DEFICIENTES
A COMVAP deve estimular a contratação de trabalhadores (as) portadores (as) de deficiência física para desempenhar atividades compatíveis com suas condições físicas.
MÃO-DE-OBRA FEMININA CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHO DA MULHER
O trabalho da mulher será executado na conformidade da proteção contida na legislação em vigor, levando- se em conta as peculiaridades físicas e fisiológicas dela, respeitadas as disposições dos subitens 31.23.1 e
31.23.2 do item 31 da NR 31.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL XXXXXXXX XXXXXXXXX - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Deve a COMVAP promover a qualificação formal e profissional de seus empregados para a operação de equipamentos e máquinas, bem como para o aprimoramento das técnicas agrícolas, sem prejuízo do descanso e da remuneração devida, obrigando-se a apresentar um Plano de Qualificação de seus
empregados, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do registro e arquivo deste Acordo Coletivo de Trabalho na Superintendência Regional do Trabalho no Piauí.
Parágrafo único – A COMVAP envidará esforços para promover a alfabetização e elevação da escolaridade dos trabalhadores do cultivo manual da cana-de-açúcar, buscando criar turmas pelo Programa “Brasil Alfabetizado”.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIOS DE CAPACITAÇÃO
A COMVAP se dispõe a celebrar Convênios com a FETAG-PI e com os SINDICATOS, para a qualificação profissional dos empregados.
NORMAS DISCIPLINARES CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PROIBIÇÃO DE PUNIÇÃO
Fica vedada qualquer punição ao trabalhador que tenha participado de greve ou qualquer movimento reivindicatório, quando dentro da legalidade e desde que a punição se refira à participação na greve ou no movimento reivindicatório.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
O empregado da COMVAP que vier a sofrer Acidente do Trabalho ou for acometido de doença profissional, com redução de sua capacidade laborativa, tem garantida, pelo prazo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio- doença acidentário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOENÇAS NO TRABALHO
O empregado que sofrer acidente de trabalho ou contrair doença profissional conforme conceituada na legislação previdenciária, terá estabilidade provisória de 12 (doze) meses, na conformidade do Art. 118 da Lei 8.213/91;
§1º - Serão reconhecidos como Acidente de Trabalho os que ocorrerem ao trabalhador na ida ao trabalho, durante a permanência em serviço ou à disposição do empregador e no seu retorno, bem como no deslocamento de uma para outra propriedade rural do mesmo empregador;
§2º- A COMVAP prestará pronta assistência médica ao empregado na ocorrência de acidente de trabalho e comunicará ao INSS da mesma forma, expedindo-se a CAT.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE NO EMPREGO DO PRÉ-APOSENTADO
Fica assegurada a estabilidade no emprego pelo período de 18 (dezoito) meses ao empregado que estiver em vias de obter o direito à aposentadoria por tempo de serviço, inclusive a proporcional e a especial, exceto nos casos de dispensa por justa causa, nos termos da lei, mediante processo disciplinar interno, com comunicação prévia aos Sindicatos, indicando o motivo do afastamento, sendo-lhe garantida a ampla defesa.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FARDAMENTO E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS
A COMVAP se obriga a fornecer aos os trabalhadores rurais que estiverem desenvolvendo as atividades de irrigação 02 (dois) uniformes, compostos de uma calça de helanca e uma camisa de helanca de manga comprida com o ombro almofadado.
Parágrafo Único: É estabelecida a obrigatoriedade de a COMVAP fornecer aos empregados os comprovantes do recebimento dos documentos que por eles lhes forem entregues, desde que tenham pertinência com a relação de emprego.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
Fica autorizada, para os atuais empregados, a opção pelo regime de tempo parcial, através de manifestação escrita do mesmo perante a empresa, ficando, porém, condicionada a sua validade à homologação pelo SINDICATO, que representa o empregado neste Acordo Coletivo de Trabalho.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS
Visando à preservação dos níveis de emprego e à racionalização dos serviços, fica permitida à COMVAP a adoção do sistema de compensação de jornadas ou de horas de trabalho, nos termos do artigo 59 da CLT, com a redação aprovada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, estabelecendo-se, desde logo, as seguintes regras para sua efetiva implementação:
1. O sistema de compensação de horários de trabalho poderá ser adotado pelo período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho;
2. A carga horária semanal de trabalho terá o limite máximo de 56 (cinquenta e seis) horas, com horário diário de, no máximo, 10 (dez) horas, sem prejuízo do disposto na cláusula 43ª (nona) deste Acordo Coletivo de Trabalho;
3. As horas trabalhadas em regime de compensação se darão na proporção de 01 (uma) hora trabalhada por 01 (uma) hora compensada;
4. A COMVAP comunicará a seus empregados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a realização do trabalho em horas excedentes da jornada normal, excetuadas as hipóteses de ocorrência de necessidade imperiosa de serviço, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou à conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto;
5. Fica ajustado que as compensações dos excessos de jornada deverão ser concentradas em dias inteiros de folga, sendo os trabalhadores e os SINDICATOS informados pela COMVAP das compensações das horas trabalhadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo acordo escrito entre o empregador e os seus trabalhadores com a participação dos Sindicatos;
6. As horas trabalhadas a serem compensadas serão registradas em cartões-de-ponto;
7. O saldo de horas creditadas e debitadas será fornecido, mensalmente, a cada trabalhador, junto ao comprovante de pagamento do mês;
8. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, por quaisquer de seus motivos, as horas trabalhadas não compensadas serão pagas com o acréscimo de 70% (setenta por cento), calculado sobre o valor da hora normal;
9. Ao final de cada 05 (cinco) meses de vigência do sistema de compensação de horários, será feito um acerto de contas entre a COMVAP e seus empregados e, havendo crédito do empregado, as horas devidas serão pagas com o acréscimo de 70% (setenta por cento), incidente sobre o valor da hora normal, enquanto que, havendo débito do empregado, a compensação será feita nos 180 (cento e oitenta) dias subsequentes.
10. Ficam excluídos desta cláusula os trabalhadores que trabalhem nos serviços de corte, plantio, tratamento de soqueira (adubação) e aplicação de herbicida.
DESCANSO SEMANAL CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Fica autorizado, de forma ampla, o trabalho na COMVAP nos dias de domingos e feriados, inclusive nos municipais, assim como na Terça-Feira de Carnaval do ano de 2020, desde que haja a concordância do empregado escalado para o trabalho naqueles dias, excetuadas as atividades nas quais, por sua essencialidade, o trabalho será executado de forma obrigatória pelos empregados.
§1º - O acerto feito diretamente entre a COMVAP e o empregado será comunicado posteriormente ao SINDICATO, sempre que solicitada a informação por escrito pelo órgão representante dos trabalhadores.
§2º - Fica ajustado, porém, que, no tocante à compensação do Sábado de Aleluia e da Segunda-Feira de Carnaval, caso seja efetuada com um feriado, somente poderá ocorrer com a participação efetiva dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais, ora Acordantes.
§3º - Se o trabalho vier a ser prestado no domingo ou feriado, deverá ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, salvo se for concedido outro dia de descanso na mesma semana;
§4º - Fica esclarecido que os empregados rurais abrangidos pelo presente Acordo Coletivo gozarão as folgas dos feriados, nos quais não houver convocação para o trabalho, nas datas fixadas como feriado nos municípios onde mantêm residência.
CONTROLE DA JORNADA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - APURAÇÃO DE FREQUÊNCIA
A frequência do empregado na empresa será apurada mediante cartões-de-ponto ou outro tipo de controle manual, mecânico ou eletrônico, devendo o próprio empregado registrar sua chegada e saída do trabalho, nos termos do artigo 74 da CLT.
§1º - A apuração de frequência será efetuada diariamente e independentemente da produção obtida pelo trabalhador durante sua jornada de trabalho.
§2º - O cartão-de-ponto é de uso intransferível do trabalhador, e somente ele poderá registrar a sua entrada e saída do trabalho.
§3º - Os cortadores de cana ficam excluídos da marcação de ponto por meio de ponto manual.
§4º - Aos trabalhadores caberá a escolha do empregado que ficará responsável pela guarda do Relógio de Ponto em cada ônibus.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CAMPANHA CONTRA FALTAS
Os SINDICATOS se comprometem a, quando estiverem nas áreas pertencentes à COMVAP onde os empregados estiverem trabalhando, encadear uma campanha de conscientização contra as faltas injustificadas, esclarecendo os (as) trabalhadores (as) acerca dos prejuízos que tais práticas podem acarretar para si e para a COMVAP.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TURNOS DE REVEZAMENTO
Poderá a COMVAP adotar o sistema de trabalho denominado de 5 x 1, ou seja, 05 (cinco) dias de trabalho por 01 (um) dia de descanso, com turnos de 10 (dez) horas de trabalho ao dia, com revezamento mínimo a cada semana.
§1º- A COMVAP se obriga a pagar 02 (duas) horas extras por dia, além das 08 (oito) horas normais diárias.
§2º- Ao final do ciclo de 42 (quarenta e dois) dias, restará aos trabalhadores um crédito de 16 (dezesseis) horas, que são aquelas horas que excedem de 264 (duzentos e sessenta e quatro) horas do referido ciclo. As 16 (dezesseis) horas poderão ser compensadas por meio da concessão de folga aos trabalhadores ou, por meio do devido pagamento pela COMVAP, pagamento que ficará restrito ao adicional de 50% (cinquenta por cento), uma vez que as horas já foram remuneradas de forma simples.
§3º- O Sistema de trabalho de que trata o caput não poderá ser adotado para os serviços de corte de cana-de-açúcar, plantio, tratamento de soqueira (adubação) e aplicação de agrotóxicos.
§4º: Fica pactuado que os Sindicatos Profissionais, até 15 (quinze) dias antes do início de cada nova safra, informarão à empresa quais as duplas de revezamento dos irrigantes que desejam trocar de imediato o turno de trabalho (da noite para o dia ou vice-versa).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO E 'SEMANA ESPANHOLA'
A jornada normal de trabalho dos empregados que trabalham no corte manual da cana-de- açúcar, será de 07 (sete) horas e 20 (vinte) minutos, por dia, e de 44 (quarenta e quatro) horas, por semana, ficando, desde já, estipulado que o início do trabalho se dará a partir das 06:00 horas, assim como que o intervalo diário para refeições e descanso será de 01 (uma) hora, garantindo ainda a COMVAP a realização de duas pausas coletivas por dia, de 10 (dez) minutos cada, sendo uma no período da manhã e outra à tarde.
Parágrafo Único – Ficou pactuada entre as partes a adoção, no período compreendido entre o término da safra de 2019/2020 e o início do plantio, do sistema de compensação de horários denominado de ‘Semana Espanhola’, com os empregados se obrigando a trabalhar durante 08 (oito) horas diárias de segunda-feira a sábado em uma semana e no regime de 08 (oito) horas diárias de segunda-feira a sexta-feira na semana subsequente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTE GRATUITO E SEGURO/TEMPO DE PERCURSO/HORA ‘IN ITINERE’
Considerando que o transporte dos trabalhadores rurais da COMVAP era realizado até o ano de 2002 de forma bastante precária e sem as mínimas condições de segurança, e que, por reivindicação do SINDICATO PROFISSIONAL, oriunda da Assembleia Geral Extraordinária dos trabalhadores rurais, esta cláusula passou a integrar o Acordo Coletivo de Trabalho a partir de 2003, sendo repetida em todos os Acordos Coletivos seguintes e, ainda, em contrapartida às concessões feitas à categoria profissional nas demais cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, além dos benefícios concedidos nos parágrafos que integram esta cláusula, fica pactuado que o tempo despendido pelo trabalhador rural na ida e na volta para o trabalho, assim considerado o tempo compreendido entre o embarque e o início da jornada e entre o embarque de retorno e o desembarque, não será considerado como tempo de serviço (horário “in itinere”).
§1º - A COMVAP, em razão do ajuste contido no caput desta cláusula, se obriga a conceder, gratuitamente, ou seja, sem qualquer desconto, a título de vale-transporte, o transporte dos empregados rurais beneficiários do presente Acordo Coletivo em ônibus, excetuados os empregados que residam e utilizam efetivamente, em seus deslocamentos residência-trabalho-residência, transporte regular público, hipóteses em que fica assegurado aos mesmos o vale-transporte, nos termos da lei.
§2º- No transporte de trabalhadores rurais, a COMVAP se obriga a somente transportar o número de trabalhadores coincidentes com o número de assentos disponíveis nos ônibus.
§3º- Excluindo a exceção contida na parte final do §1º desta cláusula, a COMVAP se compromete a não fazer qualquer desconto nos salários dos empregados rurais abrangidos por este Acordo Coletivo, relativamente ao vale-transporte, não possuindo igualmente tal vantagem natureza salarial;
§4º- A COMVAP se responsabiliza ainda pela contratação de um seguro de vida ou seguro de vida e acidentes, a fim de indenizar os empregados rurais por eventuais sinistros;
§5º- Não serão permitidos o transporte de herbicida e de ferramentas de trabalho soltas junto às pessoas até o local de trabalho e de uma propriedade à outra do empregador no mesmo compartimento do veículo de transporte dos trabalhadores, conforme posição NR nº 31.
§6º– No caso de travessia de trabalhadores rurais pela via fluvial, deve a COMVAP garantir salva-vidas em número correspondente ao número de trabalhadores.
§7º– Fica assegurado a todos os empregados da COMVAP o respeito ao intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre uma jornada e outra de trabalho.
§8º- Estabelecem as partes que a concessão gratuita do transporte não possui natureza salarial.
§9º- Quando se tratar da travessia realizada por balsas, a COMVAP se obriga a dar prioridade ao transporte dos seus empregados, sendo o transporte de carga realizado após a travessia das pessoas.
§10- Para os empregados trabalhadores rurais que estiverem desenvolvendo as atividades de irrigação, tendo em vista que eles se utilizam de transporte próprio para o deslocamento residência-trabalho-residência, a COMVAP se obriga a fornecer àqueles que não tenham tido nenhuma falta injustificada durante o mês, uma cesta básica no valor de R$ 49,00 (quarenta e nove reais), por mês, excetuado o mês em que é fornecida a Cesta Natalina de que trata a cláusula décima-sexta deste Acordo Coletivo.
FÉRIAS E LICENÇAS LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE SALÁRIO NA FALTA DE TRABALHO
Ficam assegurados aos trabalhadores salários integrais, quando os mesmos permanecerem à disposição do empregador, inclusive nos dias em que não houver trabalho por motivos climáticos, desde que se apresentem no local de trabalho ou que, por motivos quaisquer, a COMVAP não disponibilizar o transporte para a sua condução. No caso de trabalhadores temporários, o salário lhes será assegurado, desde que tenham sido deslocados para o local acertado para o transporte ao trabalho e este não venha ser efetuado por culpa da COMVAP, desde que convocado pela referida empresa;
§1º – Entende-se como “à disposição do empregador” aquele empregado permanente ou temporário, que, deixando sua moradia e seus afazeres domésticos, se apresente no seu local de trabalho e, por motivos climáticos ou outros independentes de sua vontade, o impeça de desenvolver as atividades que lhe compete, ficando certo que a comunicação será realizada previamente, e por escrito, aos Sindicatos signatários deste acordo.
§2º - O limite máximo de espera dos trabalhadores pelos transportes deverá ser de até 01 (uma) hora após o horário fixado pela COMVAP para o início da jornada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABONO PARA O EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurado o pagamento do salário pelo empregador, no horário do exame e do respectivo deslocamento, desde que coincidente com o horário de trabalho, por motivo de exames diurnos ou noturnos de 1º e 2º grau escolar, vestibular ou supletivo, devendo o trabalhador realizar a comunicação com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovar a prestação do exame em igual prazo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA-PATERNIDADE
Fica assegurada ao trabalhador rural a licença-paternidade de 05 (cinco) dias, na forma da lei, bastando, para tanto, o trabalhador apresentar um atestado médico ou a Declaração de Nascimento fornecida pela maternidade ou hospital.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SAÚDE DA MULHER TRABALHADORA RURAL
Fica assegurada à mulher trabalhadora rural a liberação remunerada de 02 (dois) dias por ano, para fins de exames preventivos de câncer ginecológico, mediante comprovação através do competente atestado médico;
Parágrafo único – Durante a realização de eventos como a Semana de Prevenção Interna de Acidentes, a CIPA desenvolverá ações educativas, incentivando os trabalhadores e trabalhadoras a cuidarem, preventivamente, das doenças mencionadas nesta cláusula, incluindo ainda o câncer de próstata.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ÁGUA POTÁVEL/ALIMENTAÇÃO
Para possibilitar uma melhor condição de saúde aos trabalhadores e por opção escrita deles, a COMVAP, além de disponibilizar água potável no campo por meio de reservatório nos ônibus, fornecerá uma garrafa térmica com capacidade de armazenamento entre 8 (oito) e 10 (dez) litros, assim como, de forma gratuita, uma marmita térmica, mediante “recibo”, equipamentos que passarão a ser de propriedade do empregado, sendo o custo da garrafa térmica descontado dos salários do empregado, de forma parcelada, durante o período da safra.
Parágrafo 1º: A COMVAP se obriga a adotar tanques térmicos nos ônibus para armazenamento da água, assumindo ainda o compromisso de providenciar uma proteção dos referidos tanques contra poeira e vazamentos.
Parágrafo 2º: A COMVAP se obriga, igualmente, a esvaziar os tanques térmicos nos ônibus ao final de cada jornada.
Parágrafo 3º: A COMVAP se obriga ainda a adicionar, diariamente, hipoclorito de sódio na água que disponibilizará para seus empregados, obedecendo a orientação técnica para tal adição;
Parágrafo 4º: A COMVAP se compromete a promover a análise semestral da potabilidade da água que disponibilizará para seus empregados em todos os ônibus que promoverem o deslocamento dos trabalhadores.
Parágrafo 5º: As partes acordantes se comprometem a realizar estudos para tentar viabilizar o fornecimento de água gelada nas frentes-de-serviço, sendo fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do registro deste Acordo Coletivo de Trabalho na Superintendência Regional do Trabalho no Piauí, para a conclusão dos estudos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABRIGOS PARA ALIMENTAÇÃO
A COMVAP se obriga a manter, durante toda a jornada de trabalho, os ônibus junto às frentes- de-serviço, pelo que os ônibus se constituirão em abrigos, ficando, assim, suprida a obrigação contida no subitem 31.23.4.3 da Norma Regulamentadora (NR) nº 31, aprovada pela Portaria nº 86, de 03.03.2005, que disciplina os locais para refeições;
Parágrafo 1º – A COMVAP se obriga, no prazo de 40 (quarenta) dias, a partir do registro deste Acordo Coletivo na SRT-PI, a colocar, junto a cada ônibus, toldos removíveis, medindo, pelo menos, 3m (três metros) e com cobertura de lona encerada, que se destinarão a cada turma de trabalho.
Parágrafo 2º – A COMVAP se obriga, igualmente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir do registro deste Acordo Coletivo na SRT-PI, a colocar, dentro do ônibus, mesas móveis, pelo que fica atendida a exigência contida no subitem 31.23.4.1 da Norma Regulamentadora (NR) nº 31, aprovada pela Portaria nº 86, de 03.03.2005, que disciplina os locais para refeições.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PORTE DE ARMA E DE ARMA BRANCA
Fica proibido o porte de armas de fogo e de arma branca pelos empregados, em qualquer espaço da empresa;
§1º - Excetuam-se dessa proibição os empregados ou prestadores de serviços da área de segurança patrimonial da COMVAP;
§2º - Os empregados ou prestadores de serviço da segurança da COMVAP deverão passar por exame psicotécnico, treinamento e ter habilitação na área de vigilância, conforme lei.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MEIO-AMBIENTE
Toda e qualquer atividade econômica, desenvolvida na área de abrangência do presente Acordo, obedecerá ao disposto na Constituição Federal e Legislação Ambiental, com relação ao respeito do meio-ambiente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DE QUEIMAS PROGRAMADAS
A queima programada de cana-de-açúcar para a moagem será efetuada com a antecedência devida, de forma que, no início da jornada dos trabalhadores, a cana-de-açúcar a ser cortada esteja na temperatura ambiente e não represente risco à saúde do trabalhador.
Parágrafo Único – A COMVAP fornecerá, para os trabalhadores que trabalham na queima programada da cana-de-açúcar, os EPI's exigidos pela NR 31, tais como mangote, perneira, luvas, botinas e óculos.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI’S)
A COMVAP se obriga a fornecer a seus empregados, sempre mediante “recibo” de entrega, as ferramentas necessárias à execução das tarefas a eles atribuídas, inclusive os Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), dentro das especificações constantes do item 31.20.2 da NR-31, sendo permitido adequações visando atender aos costumes local, em comum acordo com os trabalhadores e Sindicatos, porém, sem ferir aos termos da referida Norma Regulamentadora;
§1º - Os empregados rurais da COMVAP, a fim de fazerem jus à percepção de novas ferramentas de trabalho ou Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), terão de devolver as ferramentas ou os equipamentos imprestáveis, sempre mediante recibo;
§2º - As ferramentas e Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) deverão ser devolvidos à COMVAP, em caso de rescisão do contrato de trabalho;
§3º - Em caso de perda ou extravio das ferramentas ou dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), por qualquer motivo, salvo as hipóteses de caso fortuito ou força maior, os empregados rurais da COMVAP arcarão com o custo das novas ferramentas ou Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), ressalvado o desgaste natural por seu uso;
§4º - As partes comprometem-se a apoiar os programas do governo/sindicatos na área de Segurança e Saúde do Trabalho.
§5º - A COMVAP se obriga a disponibilizar para os seus trabalhadores rurais xxxx xxxxxxxxxx, a ser ministrado de acordo com a orientação e definição do médico da COMVAP.
§6º - Os SINDICATOS PROFISSIONAIS e a FETAG-PI assumem o compromisso de estabelecer parcerias junto a órgãos públicos, tais como o DETRAN-PI e outros, no sentido de promover, na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, campanhas de Prevenção de Acidentes com Motocicletas entre os empregados da COMVAP.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DE HERBICIDAS
O serviço de aplicação de defensivos agrícola em geral será efetuado em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 31, do MTE, além dos dispositivos estabelecidos em lei e dos seguintes itens:
a) Tais serviços serão proibidos a empregados menores de 18 (dezoito) anos e à empregada gestante.
b) Em sua execução, serão utilizados Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) adequados às tarefas a serem executadas e ao clima da Região, como luvas, capas, filtro para respiração, botas, além de macacão, avental, jaqueta ou capa, fornecidos pela COMVAP e em perfeitas condições.
c) Os EPI’s e roupas utilizadas em tarefas onde se empregam substâncias tóxicas ou perigosas serão rigorosamente higienizados e mantidos em locais apropriados, onde não possam contaminar a roupa de uso comum do trabalhador e seus familiares.
d) A COMVAP se obriga a respeitar todas as indicações constantes dos receituários e, como neles determinado, se compromete a aplicar herbicida somente nas horas frescas do dia, ou seja, no início da manhã e no final do dia.
e) O empregador inutilizará os vasilhames ou depósitos de herbicida, de modo que estes não possam ser utilizados para quaisquer fins, assim como, nos termos do artigo 6º da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, com as alterações introduzidas pela Lei 9.974 de 06/06/2000, se obriga a devolver os referidos vasilhames ou depósitos aos revendedores.
f) A empresa se responsabilizará pela coleta das roupas usadas no uso dos serviços de herbicida, para serem lavadas em local apropriado para essa finalidade.
g) Aos empregados que fizerem o manuseio, o preparo e a aplicação de herbicida, será proporcionado o treinamento para o desenvolvimento daquelas tarefas.
h) Por razões de proteção à saúde e segurança, não será permitido o trabalho ou permanência simultânea dos demais trabalhadores no local e horário da aplicação de herbicida.
i) A COMVAP assume o compromisso de promover o rodízio, no prazo máximo de 90 (noventa) dias entre os empregados que fizerem o manuseio, o preparo e a aplicação de herbicida, ficando ainda assegurado que após a mudança da escala, o empregado somente voltará a manusear, preparar e aplicar herbicida no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, assim como que, após 01 (um) ano de aplicação efetiva, considerada a soma dos períodos de aplicação efetiva, o empregado passará 01 um) ano sem aplicar herbicida.
j) A COMVAP se compromete a realizar exames médicos antes e depois do período de aplicação de herbicida, respeitados os prazos legais.
k) No intervalo intrajornada, a COMVAP disponibilizará água, sabão e toalha aos aplicadores e, ao final da jornada, disponibilizará banho a todos os aplicadores de herbicida.
Parágrafo 1º: O empregado poderá se recusar a executar os serviços mencionados nesta cláusula na hipótese de a empresa não obedecer às regras de proteção aqui previstas.
Parágrafo 2º: Na aplicação do herbicida, será considerado o tipo do terreno e a topografia para a fixação da meta.
Parágrafo 3º: A COMVAP incluirá em seus exames obrigatórios, para os trabalhadores rurais que trabalharem na aplicação do herbicida, os seguintes exames: TGO, TGA, creatina e colinesterase.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CIPATR
As partes ficam obrigadas a cumprirem, imediatamente, a norma Regulamentadora, NR nº 31, prevista na Portaria nº 86, de 03.03.2005, do Ministério do Trabalho.
§1º - A COMVAP e os empregados promoverão o revezamento dos membros da CIPATR, ficando estabelecido que será vedada mais de uma reeleição.
§2º - Ao SINDICATO PROFISSIONAL será assegurado o direito de escolher, dentre os empregados eleitos pelos empregados para integrar a CIPATR, 01 (um) delegado sindical, ao qual será concedido o abono de até 03 (três) dias, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, para desenvolver atividades sindicais, sendo obrigatória a comunicação por escrito e com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO
Fica assegurado o reconhecimento de atestados médicos e odontológicos apresentados por empregados, firmados por profissionais da área médica que sejam credenciados ou não pela Previdência Social, desde que aprovado pelo médico do trabalho contratado pela COMVAP;
§1º – Os atestados médicos, de que trata o caput desta cláusula, somente serão reconhecidos se apresentados a COMVAP no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do dia em que se deu a falta ao trabalho por motivo de doença;
§2º– Em caso de desaprovação pelo médico contratado pela COMVAP de algum atestado médico apresentado pelos empregados, a COMVAP fará a devida comunicação do fato ao SINDICATO representante do empregado que apresentou o atestado e ao Grupo de Acompanhamento ao Acidentado do Trabalho – GRAAT – da SRT-PI, para avaliação.
READAPTAÇÃO DO ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE TRABALHO COMPATÍVEL AO ACIDENTADO
Quando o trabalhador, acidentado no trabalho, bem como no percurso, após alta médica, apresentar redução de sua capacidade de trabalho, ser-lhe-á assegurado trabalho compatível, com o mesmo salário, mediante comprovação através de perícia de infortunística, observando a COMVAP o disposto no item XXVIII do art. 7º da Constituição.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - TRANSPORTE OBRIGATÓRIO
Fica assegurada a obrigatoriedade por parte da COMVAP do fornecimento de transporte gratuito, ao trabalhador ou membro de sua família que resida na propriedade da Empresa, até o hospital mais próximo, em caso de acidente grave ou doença grave.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - TRANSPORTE EM CASO DE ACIDENTE, DOENÇA OU PARTO
Fica a COMVAP responsável pelo pronto transporte do empregado, em caso de acidente do trabalho grave, inclusive os ocorridos no percurso, doença grave ou parto da empregada durante a jornada de trabalho.
PRIMEIROS SOCORROS CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PRIMEIROS SOCORROS
A COMVAP manterá nos locais de trabalho caixas com medicamentos para aplicação dos primeiros socorros de acidentes e doenças, com pessoas com noções elementares de primeiros socorros, com certificado emitido pelo médico do trabalho da COMVAP.
Parágrafo 1º – A COMVAP se obriga a manter um Posto de Saúde na sua Sede, além de médico do trabalho e uma enfermeira, além de 01 (uma) ambulância equipada com rádio- transmissor, para servir a todos os trabalhadores da empresa no transporte ao hospital mais próximo.
Parágrafo 2º – Considerando que os órgãos públicos não disponibilizam o soro anti-ofídico nos 'kits' de Primeiros Socorros, a COMVAP se obriga, ainda, a providenciar o transporte para medicação do trabalhador que, no exercício de suas atividades, venha a ser picado por cobras ou aranhas.
Parágrafo 3º – Se, após a prestação dos primeiros socorros, o trabalhador precisar de remoção imediata para atendimento médico especializado e se não houver outro veículo disponível, o deslocamento deverá ser realizado pelo ônibus da Turma até o local da prestação de serviço médico mais próximo, sendo que tal condição estará estabelecida na contratação das empresas prestadoras de serviços de transporte de trabalhadores.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - SEPATR
A COMVAP deverá manter em funcionamento o SEPATR - Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural, na conformidade da NR 31, prevista na Portaria nº 86, de 03 de março de 2005, do Ministério do Trabalho e, em razão da exigência contida no subitem 31.6.10 daquela NR-31, fica autorizada a adotar o SESTR ÚNICO.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A COMVAP assegura o acesso aos locais de trabalho aos dirigentes dos SINDICATOS e da Federação, desde que estejam previamente credenciados e seja a empresa comunicada de maneira simplificada e com antecedência, para verificar eventuais problemas e buscar soluções junto aos representantes da empresa, podendo fazer afixação de avisos em quadro próprio da COMVAP e por esta mantido em local de visibilidade, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja;
Parágrafo único - A COMVAP facilitará as campanhas de estímulo à sindicalização dos empregados.
REPRESENTANTE SINDICAL CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DELEGADOS SINDICAIS
Na forma do §2º do artigo 517 da CLT, é facultado aos SINDICATOS ACORDANTES instituir delegacias sindicais ou seções para melhor proteção dos associados da categoria profissional representada.
Parágrafo 1º - Os delegados sindicais, que serão designados pela Diretoria do respectivo Sindicato dentre os associados radicados no território da correspondente delegacia e que não serão portadores de estabilidade, terão as seguintes prerrogativas:
a) Será vedada a alteração dos seus contratos de trabalho, bem como a sua transferência para outro local de trabalho;
b) Terão direito à liberação durante 02 (dois) dias úteis por mês para tratar de assuntos sindicais, sem prejuízo salarial, desde que comuniquem previamente à COMVAP.
Parágrafo 2º – Fica esclarecido que serão instituídas apenas 03 (três) delegacias sindicais, sendo uma por cada SINDICATO ACORDANTE, e, portanto, serão designados 03 (três) delegados anualmente, não sofrendo o referido número qualquer alteração durante a vigência deste Acordo Coletivo, quer haja aumento ou diminuição de empregados durante tal vigência.
COMISSÃO DE FÁBRICA CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Ajustam as partes a criação de uma Comissão de Negociação, formada por 01 (um) representante de cada SINDICATO e FETAG-PI signatários e 02 (dois) representantes indicados pela COMVAP, com a finalidade de acompanhar o cumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho e sugerir propostas para a melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores rurais, a qual deverá ser instalada no prazo de até 03 (três) meses, a partir do registro deste Acordo Coletivo na SRT-PI, e se reunirá quando se fizer necessário, mediante solicitação das representações dos trabalhadores ou da COMVAP, sendo suas decisões sempre consensuais.
Parágrafo Único: Combinam as partes que os temas prioritários nas reuniões da Comissão de Negociação serão os seguintes: A forma da medição da produção e a quota legal de aprendizagem.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DO NÚMERO DE EMPREGADOS
A COMVAP fornecerá listas de seus empregados rurais, a cada 06 (seis) meses, aos SINDICATOS, sendo que a primeira deverá ser fornecida após 30 (trinta) dias da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, desde que sejam solicitadas por escrito pelos SINDICATOS.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL
A COMVAP descontará, na folha de pagamento, dos salários de seus empregados que forem filiados aos SINDICATOS, a contribuição mensal, denominada de mensalidade sindical, correspondente a 2% (dois por cento) do salário-base, tudo de acordo com os Estatutos dos SINDICATOS e mediante autorização do empregado e lista apresentada pelos referidos SINDICATOS;
Parágrafo 1º - Os valores arrecadados serão depositados pela COMVAP, dentro do prazo de 10 (dez) dias após a retenção, na conta dos SINDICATOS ou repassados, diretamente, às tesourarias daqueles SINDICATOS, mediante “recibos”.
Parágrafo 2º - A COMVAP se obriga a informar aos SINDICATOS as datas de contratações coletivas, assim consideradas aquelas contratações que envolverem mais de 10 (dez) empregados, para acompanhamento por parte dos SINDICATOS.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A COMVAP descontará de seus empregados, na folha de pagamento, a título de contribuição assistencial, em uma única vez, no mês seguinte ao do registro e arquivo deste Acordo Coletivo de Trabalho na Superintendência Regional do Trabalho no Piauí, o valor correspondente a 2%
(dois por cento) do salário-base, conforme autorização das Assembleias Gerais Extraordinárias promovidas pelos SINDICATOS.
§1º - Fica assegurado ao trabalhador não sócio do SINDICATO o direito à oposição ao desconto da contribuição assistencial, desde que o faça ao SINDICATO, até 10 (dez) dias, contados a partir do efetivo desconto.
2º - Os valores arrecadados serão depositados pela COMVAP, dentro do prazo de 10 (dez) dias após a retenção, sendo 80% na conta dos SINDICATOS ou repassados, diretamente, à tesouraria dos mesmos, mediante recibos, e 20% à CONTAR, mediante depósito bancário: Ag: 2901 C/C 43167-2 – Banco do Brasil.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - NOVAS TECNOLOGIAS
Quando houver avanço tecnológico impactante em atividades de colheita, os SINDICATOS ACORDANTES serão comunicados.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o avanço tecnológico importar em redução substancial dos postos de trabalho, a COMVAP e os SINDICATOS ACORDANTES se reunirão para discutir as melhores formas de reciclar e capacitar os empregados demitidos.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - PROGRAMA DE HABITAÇÃO
As partes acordantes envidarão esforços no sentido de viabilizar o acesso do trabalhador rural assalariado à habitação.
DISPOSIÇÕES GERAIS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO DOS CONFLITOS
As divergências oriundas do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas por intervenção das partes acordantes e, não havendo solução, os conflitos serão solucionados pela Justiça do Trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
Será aplicada uma multa, por descumprimento das obrigações de fazer previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho, no valor equivalente a 10% (dez por cento), calculado sobre o piso da categoria profissional e por infração, revertendo em favor da parte prejudicada, após avaliada pela Comissão de Negociação prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho;
§1º – O valor apurado com o pagamento das multas reverterá integralmente em favor da parte prejudicada, se esta realizar a reclamação sem o auxílio de qualquer Sindicato;
§2º - Caso a reclamação seja feita por alguns dos SINDICATOS ACORDANTES, 5% se reverterá em favor da parte prejudicada e os 5% (cinco por cento) restantes em favor do Sindicato dos Trabalhadores Rurais que promoveu a reclamação.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA, REVISÃO OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, denúncia, revisão ou revogação, total ou parcial, deste Acordo Coletivo ficará subordinado às regras contidas no artigo 612 da CLT.
XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXX DIRETOR
COMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA
XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE UNIAO-PI
XXXXX XX XXXX XXXXXX XXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS
FAMILIARES DE XXXX XX XXXXXXX - XX
XXXXXXX XXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE XXXXXX XXXXX XX