CONTRATO N.º 24IN42800133-SGMEM-2024
CONTRATO N.º 24IN42800133-SGMEM-2024
“Aquisição de licenciamento de soluções de segurança EDR (Endpoint Detection and Response) e XDR (Extended Detection and Response) para área governativa da Economia e Mar”
Entre:
O Estado Português, através da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Mar, com o número de pessoa coletiva 600 081 125, sita na Xx. xx Xxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, 0000-000 Xxxxxx, representada neste ato por Xxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de Secretária-Geral Adjunta do Ministério da Economia e do Mar, no uso de competências delegadas, nos termos do n.º 1 do Despacho n.º 10259/2023, publicado na parte C da 2.ª série do DR, n.º 194, publicado em 06.10.2023, doravante designado Primeiro Outorgante,
e
PALDATA, S.A., com sede na Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx - Xxxxxxxx Xxxx, 00-0X – 0000-000 Xxxxxxxxx, com o número de identificação fiscal 501 823 913, representada neste ato por Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx do Amaral, titular do cartão do cidadão nº , na qualidade de Administrador da sociedade, com plenos poderes para outorgar este contrato, doravante designado Segundo Outorgante.
E tendo em consideração que:
a) Por despacho favorável, datado de 19 de dezembro de 2023, exarado na Informação n.º SGE/DSCPP/INF/17008/2023, do Secretário-Geral do Ministério da Economia e do Mar, no uso de competências próprias, nos termos do n.º 1 do art.º 36 e artigo 38.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), foi autorizada a abertura do procedimento ao abrigo da alínea c) do nº 1 do artigo 20º do Código dos Contratos Públicos.
b) Igualmente pelo referido despacho, datado de 19 de dezembro de 2023, foi autorizada a realização da despesa e a decisão de contratar, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei nº 197/99 e do nº 1 do artigo 36.º do Código dos Contratos Públicos.
c) A decisão de adjudicação e de aprovação da minuta do contrato foi tomada em 25 de janeiro de 2024, por despacho do Secretário-Geral do Ministério da Economia, no uso de competências próprias para o efeito (Informação n.º SGE/DSCPP/INF/157/2024).
d) A despesa será suportada pelo orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Mar para 2024, na rubrica de classificação económica D.02.02.05.B0.00, na fonte de financiamento 311, cabimento DO42400106 e compromisso DO52400085 com o elemento PEP 24IN42800133.
e) A autorização para a assunção de encargos plurianuais foi dada pelo Despacho do Secretário- Geral do Ministério da Economia e do Mar, ao abrigo de competências delegadas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 14765/2022, publicado no DR n.º 249, 2.ª série, se 28 de dezembro, datado 13.12.2023 e exarado na informação SGE/EMPIG/INF/16735/2023, de 13.12.2023.
É celebrado o presente contrato, nos termos das seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 1.ª OBJETO
O presente contrato tem por objeto a aquisição da subscrição, pelo período de 12 meses, do licenciamento de soluções de segurança EDR (Endpoint Detection and Response) e XDR (Extended Detection and Response) para a área governativa da Economia e Mar conforme abaixo discriminado:
a) 600 licenças envolvendo as seguintes vertentes:
▪ proteção dos postos de trabalho dos colaboradores (EDR/XDR);
▪ proteção contra ameaças sobre a camada do correio eletrónico recebido;
b) 60 licenças para a proteção dispositivos móveis; e
c) 500 licenças para a proteção de servidores (EDR/XDR).
CLÁUSULA 2.ª
Obrigações do segundo outorgante e especificações técnicas
1. O Segundo Outorgante fornece o licenciamento anual das soluções de segurança EDR – “Endpoint Detect and Response” e XDR – “Cross-layered Detection and Response”, tendo em conta o cumprimento das seguintes funcionalidades:
1.1. Funcionalidades ativas avançadas diretas sobre o ativo “posto de trabalho”, disponíveis por instalação de um único agente:
a) Sandbox;
b) Antivírus baseado em assinaturas;
c) Bot protection;
d) Zero-day Phishing site;
e) Malicious Site Protection;
f) URL Filtering;
g) Application Control;
h) New Generation Anti-Virus - With Machine Learning;
i) Corporate Password Protection;
j) Exploit Protection;
k) Content Disarm & Reconstruction;
l) Data Restoration From Ransomware;
m) Hunting Capatibilies;
n) Containment and Remediation;
o) Full Disk Encryption.
1.2. Funcionalidades ativas avançadas diretas sobre o ativo “Servidores”:
a) Sandbox;
b) Antivírus baseado em assinaturas;
c) Bot Protection;
d) New Generation Antivirus – With Machine Learning;
e) Exploit Protection;
f) Hunting Capatibilies;
g) Containment and Remediation.
1.3. Funcionalidades ativas na proteção contra ameaças sobre a camada do correio eletrónico recebido:
a) Proteção avançada de Anti-Phishing e Anti-Spam;
b) Inspeção de URL existente no corpo da mensagem;
c)Análise e sanitização e sobre a obtenção de ficheiros em anexo.
1.4 Funcionalidades ativas na proteção contra ameaças sobre dispositivos móveis:
a) Capacidades semelhantes ao descrito para os equipamentos terminais tradicionais, adaptado à tecnologia "mobile" (smartphone e tablet).
1.5. Funcionalidades nativas da solução XDR:
a) Retenção de analítica por 30 dias;
b) Análise e integração com outras camadas de segurança da infraestrutura existente.
1.6. O licenciamento a subscrever deverá prever a coexistência de as ambas as soluções de segurança de acordo com as funcionalidades anteriormente indicadas e deverá prever a segmentação e diferenciação na camada de servidores e na camada de postos de trabalho, de acordo com as boas práticas na adoção de soluções de segurança.
1.7. A quantificação do licenciamento a subscrever deverá ter em conta o tipo e nº de ativos e as referidas funcionalidades de segurança a respeitar, de acordo com a seguinte matriz:
N.º de ativos | Tipos de ativos | Funcionalidade das soluções |
600 | A | 1.1, 1.3, 1.5 |
60 | B | 1.4 |
500 | C | 1.2, 1.5 |
Em que:
A. Ativos registados e geridos no contexto das entidades às quais a Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Mar presta apoio direto;
B. Dispositivos de base "mobile" referentes a smartphones e tablets atribuídos a colaboradores da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Mar.
C. Servidores em ambiente de produção considerados como críticos na infraestrutura da Secretaria- Geral do Ministério da Economia e do Mar.
CLÁUSULA 3.ª PRAZO DE EXECUÇÃO
1. O contrato tem início no dia seguinte à data da assinatura e terá a duração de 12 meses.
2. O contrato manter-se-á em vigor até total cumprimento do mesmo, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.
CLÁUSULA 4.ª
Local da prestação de Serviços
Os serviços a efetuar pelo Segundo Outorgante serão prestados nas instalações da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Mar, sitas na Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx, x.x 00.
CLÁUSULA 5.ª
Preço Contratual e condições de pagamento
1. Pela prestação de serviços objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente contrato, o Primeiro Outorgante deve pagar ao Segundo Outorgante o preço de 44.939,00€ (quarenta e quatro mil novecentos e trinta e nove euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2. O valor referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída à SGMEM, incluindo as despesas de transporte.
3. A faturação será efetuada de uma só vez após a instalação e ativação das licenças fornecidas.
4. Desde que devidamente emitida a fatura será paga no prazo de 30 dias, após a verificação dos formalismos legais em vigor para o processamento das despesas públicas.
5. As faturas deverão ser emitidas em nome da SGMEM/GAFMEM – com referência ao número de identificação fiscal e ao número de compromisso constante do contrato e devem ser remetidas para o Portal da Fatura Eletrónica da Administração Pública – FEAP, quando o cocontratante se encontre registado no mesmo, ou remetida por meio eletrónico para o endereço de e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx ou via CTT para a Xx. xx Xxxxxxxxx, xx 00, 0000-000 Xxxxxx, Xxxxxxxx, devendo ser privilegiado um dos dois primeiros meios indicados.
6. Em caso de discordância por parte do Primeiro Outorgante, quanto ao valor indicado na fatura, deve esta comunicar ao Segundo Outorgante, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o Segundo Outorgante obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.
7. Desde que devidamente emitida e observado o disposto no n.º 1, a fatura será paga através de transferência bancária, após a verificação dos formalismos legais, em vigor, para o processamento das despesas públicas.
8. O atraso no pagamento das faturas confere ao Segundo Outorgante o direito de exigir juros de mora, nos termos legais.
CLÁUSULA 6.ª
Obrigações do Primeiro Outorgante
Constituem obrigações do Primeiro Outorgante:
1. Pagar, no prazo acordado, a fatura emitida pelo Segundo Outorgante, em conformidade com as condições de pagamento estabelecidas no contrato.
2. Monitorizar a prestação do serviço no que respeita às condições acordadas e aplicar as devidas sanções em caso de incumprimento.
3. Designar o gestor de contrato, que terá como função acompanhar permanentemente a execução da presente prestação de serviços.
CLÁUSULA 7.ª GESTOR DO CONTRATO
1. O Primeiro Outorgante designa o , gestor do presente contrato, que tem a função de acompanhar permanentemente a presente prestação dos serviços e como suplente o
2. O gestor do contrato e o seu suplente xxxxxxx proceder nos termos do disposto no artigo 290.º - A do Código dos Contratos Públicos, de modo a aferir os níveis de desempenho do Segundo Outorgante, a execução financeira, técnica e material do contrato.
3. Em caso de desvios, defeitos ou outras anomalias na execução do contrato, deve o gestor comunicá- los de imediato ao órgão competente, propondo em relatório fundamentado as medidas corretivas que, em cada caso, se revelem adequadas.
4. Antes do início de funções o gestor do contrato e o seu suplente subscreveram a declaração de inexistência de conflitos de interesse, conforme modelo previsto no n.º 7 do artigo 290.º-A do Código dos Contratos Públicos.
5. Sempre que seja necessário proceder à alteração do gestor do contrato ou do seu suplente, o Primeiro Outorgante pode proceder à respetiva alteração, através de ato administrativo, que comunicará ao Segundo Outorgante.
CLÁUSULA 8.ª DADOS PESSOAIS
1. O Segundo Outorgante obriga-se a efetuar um tratamento lícito, leal e transparente dos dados pessoais nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 e Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
2. Os dados pessoais devem ser recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, bem como ser adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário, devendo ser apagados, findo o tempo necessário para a finalidade para o qual foram recolhidos, apenas podendo ser comunicados/transmitidos à Direção Superior do Primeiro Outorgante.
CLÁUSULA 9.ª
Fiscalização, Controlo e avaliação do serviço prestado
O Primeiro Outorgante tem direito à fiscalização, controlo e avaliação dos serviços prestados, para poder aferir se os mesmos estão a ser prestados de acordo com o contrato.
CLÁUSULA 10.ª
Subcontratação e Cessão da Posição Contratual
A subcontratação pelo prestador de serviços e a cessão da sua posição contratual, depende da autorização prévia do Primeiro Outorgante, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
CLÁUSULA 11.ª OUTROS ENCARGOS
Todas as despesas derivadas da prestação das cauções e seguros se a eles houver lugar, são da responsabilidade do Segundo Outorgante.
CLÁUSULA 12.ª
Patentes, licenças e marcas registadas
1. O Segundo Outorgante garante que respeita as normas relativas à propriedade intelectual e industrial, designadamente, direitos de autor, licenças, patentes e marcas registadas, relacionadas com o hardware, software e documentação técnica que utilizará no desenvolvimento da sua atividade.
2. A Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Mar não assume qualquer responsabilidade por infrações cometidas pelo Segundo Outorgante, no âmbito da execução do contrato, relativamente a direitos de propriedade intelectual e industrial, relacionados com o hardware, software e documentação técnica por este utilizado, cujos direitos e autorizações legais para o efeito devam por ele ser assegurados.
CLÁUSULA 13.ª CAUÇÃO
Não há lugar à prestação de caução, nos termos do nº 2 do artigo 88º do CCP.
CLÁUSULA 14.ª DEVER DE SIGILO
1. O Segundo Outorgante obriga-se a manter sigilo, sobre toda a informação de que venha a tomar conhecimento, por via direta ou indireta, no âmbito da prestação em causa e vincula-se a não utilizar essa informação para outros fins que não aqueles destinados direta e exclusivamente à execução do contrato.
2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.
CLÁUSULA 15.ª NOTIFICAÇÕES E COMUNICAÇÕES
1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma das partes, indicados no contrato.
2. Qualquer alteração dos elementos de contacto deve ser comunicada à outra parte.
Cláusula 16.ª FORO COMPETENTE
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato a celebrar fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
Cláusula 17.ª LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Em tudo o que for omisso e que suscite dúvidas no presente contrato, reger-se-á pela lei geral aplicável aos contratos administrativos, bem como ao regime jurídico do Código dos Contratos Públicos e demais legislação aplicável em razão da matéria.
Cláusula 18.ª
DISPOSIÇÕES FINAIS
1. O presente contrato está redigido em 9 (nove) folhas.
2. Todas as despesas a efetuar para a legalização do presente contrato, são da responsabilidade do Segundo Outorgante.
3. O Segundo Outorgante apresentou:
a) Declaração comprovativa da situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social;
b) Declaração comprovativa da situação tributária regularizada emitida pela Autoridade Tributária;
c) Certidão permanente do Registo Comercial;
d) Certificado de registo criminal de todos os titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência que se encontrem em efetividade de funções;
e) Certificado de registo criminal de pessoa coletiva;
f) Declaração emitida conforme modelo constante do anexo II do CCP, de acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 81.º do mesmo código.
Primeiro Outorgante Segundo Outorgante
O Estado Português XXXX XXXXXX
AGOSTINHO DO
Xxxxxx
Assinado de forma CARDOSO
digital por Xxxxxx
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX
Dados: 2024.02.01
Sanches
Sanches
Dados: 2024.02.02
14:47:24 Z
AMARAL
15:39:18 Z