ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000742/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 22/11/2017 MR070365/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46206.012298/2017-41 |
DATA DO PROTOCOLO: | 21/11/2017 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000742/2017
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO
DISTRITO FEDERAL., CNPJ n. 07.005.403/0001-72, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX;
E
ASSOCIACAO DAS OBRAS PAVONIANAS DE ASSISTENCIA, CNPJ n. 62.382.395/0006-04, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do DF,, com abrangência territorial em DF.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O CEAL garantirá aos seus empregados um piso salarial de R$ 1.116,00 (mil cento e dezesseis reais), que será reajustado nas épocas e percentuais que os demais salários.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIO
O empregador concederá aos seus empregados o reajuste de 4,57% (quatro vírgula cinquenta e sete por cento) sobre o salário de abril de 2017.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O CEAL fornecerá comprovante de pagamento de salários (contracheques), com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, a todos os seus empregados. Nestes comprovantes deverão constar a Identificação CEAL, do empregado e a importância do FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - DATA DO PAGAMENTO
Sem prejuízo das sanções penais, fica a Instituição sujeita à multa de 10% (dez por cento), em favor do trabalhador, sobre o montante devido aos empregados, além dos juros legais e correções monetárias, caso os salários não sejam pagos, ou seja, postos à disponibilidade do empregado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencimento.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALARIO
O CEAL efetuará o pagamento de 50 (cinqüenta por cento) do 13º salário relativo ao ano de 2017, a todos os empregados, em julho de 2017, com base na remuneração de junho de 2017.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
O CEAL remunerará as horas extras, em prorrogação à jornada de trabalho diária em 80% (oitenta por cento) de adicional para as 02 primeiras horas em relação à hora normal, e em 100% (cem por cento) para as excedentes destas, observadas as disposições legais quanto ao trabalho da mulher.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O adicional por tempo de serviço, estabelecido como anuênio, será pago a todos os empregados, admitidos anterior a 01/05/1994, na base 2% (dois por cento) do salário nominal, para cada período completo de 12 (doze) meses de efetivo serviço, até limite de 30% (trinta por cento) conforme as normas internas do CEAL.
PARÁGRAFO ÚNICO: Aos admitidos a partir de 01/05/1994 receberão o adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) a titulo de xxxxxxx.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O CEAL concederá adicional noturno de 60% (sessenta por cento) sobre as horas trabalhadas no período compreendido entrem 22:00 h até as 05:00 h do dia seguinte.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O CEAL fornecerá a todos seus empregados 01 (uma) refeição ao dia a custo subsidiado
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LANCHE
Fica assegurado aos empregados do CEAL um lanche gratuito por dia.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
O empregador somente concederá vale-transporte aos empregados que optarem por escrito por receber este, bem como autorizarem o desconto em seu salário do percentual de 6% (seis por cento), conforme disposto na legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica facultada ao empregador a concessão do vale transporte prescrito nesta cláusula em forma pecúnia aos empregados que comprovadamente não utilizem do transporte público para deslocamento ao local de trabalho, não configurando tal verba salário ou integrante da respectiva remuneração para qualquer fim.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
O empregador garantirá gratuitamente aos seus empregados de nível médio, Plano de Saúde Médico Hospitalar através de convênio assinado pelo CEAL.
Parágrafo Único: Aos empregados de nível superior fica facultado a participação no Plano de Saúde Médico Hospitalar desde que não ocasione ônus financeiros para o CEAL, podendo para tanto autorizar, por escrito, o desconto de 100% ( cem por cento) na folha de pagamento do valor referente ao plano de saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA AO TRABALHADOR
Dos Benefícios de Plano Odontológico e do Seguro de Vida em Grupo serão implementados de imediato conforme regras individuais e específicas previstas neste Instrumento Coletivo de Trabalho - ACT, que se mantém amparados pelas regras gerais da Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, podendo, para tanto, as partes confeccionarem termos aditivos específicos aos instrumentos coletivos para melhor implementação, execução e acompanhamento dos mesmos, ficando a instituição isenta de quaisquer sanções previstas em normativas coletivas da categoria por não implementação no decorrer desta negociação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores de referência para custeios dos benefícios serão inicialmente e a partir do registro deste ACT, custeados pelos empregados, em detrimento de possíveis compensações necessárias com o decorrer da relação trabalhista entre as partes. Ficando facultado ao empregador gradativamente assumir tais custos restantes e ou incorporar os respectivos valores aos salários dos empregados, destinado exclusivamente
ao auto custeio dos mesmos, mediante desconto em folha de pagamento e objeto das futuras negociações coletivas da categoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A partir do registro deste Instrumento Coletivo de Trabalho, os custeios dos benefícios serão, em conformidade com as deliberações das assembleias dos trabalhadores, de responsabilidade trabalhador, a partir dos respectivos valores (17,00 – 8,00 - com atualizações, quando for o caso), Para tanto, quando da utilização desta modalidade, ficam autorizados pelos trabalhadores os descontos mensais em folha de pagamento, a serem repassados pelo empregador exclusivamente ao sindicato laboral e/ou a outra pessoa jurídica administradora dos benefícios, devidamente autorizadas pela entidade sindical, conforme regras e valores estipulados neste ACT, ou nas Convenções Coletivas de Trabalho ou outras pactuadas especificamente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Do Benefício de Serviços de Assistência Médica Ambulatorial, Laboratorial e Exames Radiológicos, disponibilizado pelo SINTIBREF DF para subsídio e prevenção da saúde do trabalhador, ficará disponibilizado para todos os empregados da instituição e seus dependentes, por adesão e custeio dos próprios trabalhadores no valor de R$ 38,00 (trinta e oito) por participante. Os que manifestarem interesse deverão acionar o sindicato laboral e fazerem adesão em formulário específico. Para tanto, quando da utilização desta modalidade, ficam autorizados pelos trabalhadores os descontos mensais em folha de pagamento, a serem repassados pelo empregador exclusivamente ao sindicato laboral e/ou a outra pessoa jurídica administradora dos benefícios, devidamente autorizadas pela entidade sindical, conforme regras e valores estipulados em cláusula específica neste instrumento coletivo.
PARÁGRAFO QUARTO: A partir do registro deste ACT, por deliberação do SINTIBREF/DF, todos trabalhadores na condição de TITULARES, estarão isentos da taxa associativa, independente da modalidade de adesão e/ou custeado pelo empregador. Devendo associar-se quando demandar inclusão de dependentes aos benefícios, exceto seguro de vida em grupo, ou quiser usufruir das vantagens oferecidas aos associados.
PARÁGRAFO QUINTO: Os valores de referência para os dependentes dos trabalhadores titulares associados, quando for o caso, serão cumpridos pela instituição empregadora, conforme as particularidades específicas de cada benefício descrito neste Acordo Coletivo de trabalho, ou nas Convenções Coletivas de Trabalho ou nas regras complementares específicas.
PARÁGRAFO SEXTO: Mediante a implementação e custeio pelos empregados dos benefícios citado no caput desta clausulas, o empregador continuará a garantir gratuitamente aos seus empregados de nível médio, Plano de Saúde Médico Hospitalar através de convênio próprio assinado, e aos empregados de nível superior, com jornada inferior a quarenta horas, manterá facultado a participação no Plano de Saúde Médico Hospitalar desde que não ocasione ônus financeiros para a instituição, podendo para tanto autorizar, por escrito, o desconto de 100% (cem por cento) na folha de pagamento do valor referente ao plano de saúde.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Os reajustes de quaisquer dos benefícios, conforme demanda e justificativa dos fornecedores dos serviços estipulados individualmente ou não, serão objetos de negociações nas datas-bases de cada categoria e/ou nas datas-bases dos termos de fomentos/contratos/convênios da entidade empregadora com seus órgãos financiadores.
PARÁGRAFO OITAVO – A instituição empregadora poderá em futuras datas-bases de seus termos de fomentos/contratos/convênios, a título de beneficiar seus empregados com melhores condições salariais, incluir nos seus planos de trabalhos, o total das despesas previstas no caput desta cláusula, conforme estabelece a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, regulamentada pelo Decreto Distrital nº 37.843, de 13/12/2016, a fim de contribuir com a economicidade salarial de seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO ODONTOLOGICO
Fica garantida a implantação do Plano Odontológico para todos os empregados, A partir do início da vigência deste ACT, fica estendido a todos os dependentes (Cônjuge ou companheiro, filhos, inclusive em processo de adoção, solteiros e menores de 40 anos, ou ainda, filhos solteiros deficientes sem limite de idade de nossos representados), o direito de uso deste benefício, ao mesmo custo pago POR TITULAR, assumidos pelo empregado titular através de autorização para desconto em folha, o que não impede às Instituições empregadoras por liberalidade, em relação aos dependentes, assumir tais custos. Os procedimentos cobertos tanto para empregados quanto dependentes seguem abaixo elencados:
Rol de Procedimentos Coberto
Lei 9656/98 RN 211
Consulta Inicial
Exame Histopatológico Teste de fluxo salivar
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA 24h
Curativo e/ou sutura em caso de hemorragia bucal/labial
Curativo em caso de odontologia aguda/ Pulpectomia/necrose
Imobilização dentária temporária Recimentação de trabalho protético Tratamento de alveolite
Colagem de fragmentas
Incisão e drenagem de abscesso extra oral Incisão e drenagem de abscesso intraoral ONTOPEDIATRIA
Selante
Aplicação de cariostáico Asequação do meio bucal Pulpotomia
Tratamento endondôntico Exodontia
Ulotomia
Restauração de amálgama Restauração de resina fotopolimerizável Restauração de ângulo
Restauração a pino
Restauração de superfície radicular Núcleo de preenchimento
Ajuste oclusal Coroa de aço
Reimplante de dente avulsionador RADIOLOGIA
Radiografia periapical Radiografia bite-wing Radiografia oclusal Radiografia panorâmica PREVENÇÃO
Orientação sobre dieta e saúde bucal Profilaxia-polimento caronário Fluarterapia
DENTÍSTICA
Restauração de amálgama Restauração de resina fotopolimerizável Restauração faceta em resina fotopolimerizável
Restauração de ângulo Restauração a pino
Restauração de superfície radicular Núcleo de preenchimento
Ajuste oclusal
PERIODONTIA (tratamento de gengiva) Raspagem supra-gengival e polimento coronário Raspagem sub-gengival e alisamento radicular Curetagem de bolsa periodontal
Imobilização dentária temporária ou CIRURGIA
Alveoloplastia
Apicectomia com obturação retrógrada Apicectomia sem obturação retrógrada Biópsia
Cirurgia de remoção do tórus Correção de bridas musculares Excisão de mucocele; rânula Exodontia a retalho
Exodontia de raiz residual (extração) Redução cruenta (fratura alvéolo dentária) Redução incruenta (fratura alvéolo dentária) Frenectomia labial; lingual
Remoção de dentes retidos (semi-inclusos, inclusos ou impactados) Remoção de hiperplasia
Sulcoplastia Ulectomia
Hemissecção com ou sem amputação radicular Cirurgia se tumor odontogênico e osteogênico Extração de dente numerário (siso)
Tratamento cirúrgico de fístula buço sinusal Exérese de pequenos cistos de mandíbula Punção aspirativa de agulha fina
Coleta de raspado em lesões Redução de luxação da ATM
PRÓTESE (substituição de dentes permanente) Gengivectomia
Gengivoplastia
Aumento de coroa clínica Cunha distal
Tratamento cirúrgico de bolsas periodontais Cirurgia periodontal a retalho
Sepultamento radicular ENDODONTIA (tratamento de canal) Capeamento pulpar direto
Remoção de núcleo intrarradicular Tratamento endodôntico
Retratamento endodôntico
Tratamento endoclântico em dente com Rizogênese incompleta
Tratamento de perfuração radicular perdidos por prótese artificial Coroa provisória
Núcleo metálico fundido Restauração metálica fundida Inlay Restauração metálica fundida Onlay Coroa total metálica
Xxxxx 0/0 xxxxxxxx Xxxxx 0/0 xxxxxxxx
Xxxxx total para dentes anterior em Cerômero (artglass, solidex) ORTODONTIA
(*) Benefício Adicional: Instalação de aparelhos ortodônticos convencionais na Rede Credenciada, com pagamento apenas da manutenção mensal e da documentação ortodôntica do tratamento.
ORTODONTIA
(*) Benefício Adicional: Instalação de aparelhos ortodônticos convencionais na Rede Credenciada, com pagamento apenas da manutenção mensal e da documentação ortodôntica do tratamento.
*COBERTURAS ADICIONAIS* ASSISTÊNCIA VIAGEM NACIONAL DESCONTO EM MEDICAMENTOS
I) O SINTIBREF-DF estabeleceu parceria indireta com a empresa de plano de saúde, que atende a todos os procedimentos acima elencados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO Todo empregado receberá um cartão numerado, nominativo, (inclusive para seus dependentes quando for o caso), e intransferível do Plano Odontológico. A liberação de utilização do Plano será a partir do mês subsequente ao envio das atualizações dos empregados e ou dependentes, levando em consideração o cumprimento da atualização na data limite, conforme Parágrafo Segundo desta clausula. Cada Associado empregado receberá no mês subsequente ao envio das atualizações as carteirinhas para utilização, que será encaminhado para o endereço da Instituição empregadora, que deverá proceder imediatamente com a entrega aos seus empregados, após o recebimento dos mesmos.
PARÁGRAFO SEGUNDO-I) A instituição empregadora deverá informar a Administradora do Plano contratada pelo SINTIBREF-DF pelo e-mail: xxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx a lista de todos os empregados beneficiados com o referido benefício, constando NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO DO BENEFICIÁRIO, TELEFONE RESIDENCIAL/CELULARDO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, SALÁRIO, DATA DE ADMISSÃO e FUNÇÃO (exigência da ANS – Agência
Nacional de Saúde), sendo que não serão aceitas listagens sem os dados completos conforme mencionado acima, o formulário padrão será disponibilizado pelo SINTIBREF-DF. Caso a entidade não possua acesso à internet e somente nessa hipótese, poderá enviar via correio às atualizações para o SINTIBREF-DF, respeitando os prazos conforme item II, deste parágrafo.
II) A Instituição empregadora deverá informar a Administradora do Plano contratada pelo SINTIBREF-DF, através do e-mail: xxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx até o dia 20 (vigésimo Dia) de cada mês, os empregados admitidos e ou demitidos,lembrando que caso o dia padrão para envio seja finais de semana ou feriado o envio deve ser antecipado ou seja ultimo dia útil que antecede o dia 20, para emissão e ou baixa do empregado no benefício. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível efetuar alterações no boleto consequentemente nas notas fiscais.
III) A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que a administradora receba a referida informação para exclusão do mesmo no Plano Odontológico.
IV) A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo dia do referido mês, para inclusão e utilização do benefício e também em caso de inadimplência, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, ou seja, (R$ 34,00 = R$ 17,00 x 2) sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o plano odontológico ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido beneficio ao empregado prejudicado.
V) O SINTIBREF-DF se responsabiliza pelo fiel cumprimento do plano odontológico de cada um dos empregados, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento de R$ 17,00 (Dezessete reais) por cada empregado no prazo e forma estabelecido abaixo, desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 20 (vigésimo Dia) de cada mês.
a) A instituição empregadora com Termos de Fomento, Termos de Colaboração, Xxxxxxxxx e ou Contratos em prestação de serviços, formalizados com o setor público federal e ou distrital poderão acrescentar linearmente aos salários dos empregados os valores referentes a este benefício benefícios, ficando para tanto autorizado a praticar os devidos descontos, estritamente ao valor pactuado, em folha de pagamento dos empregados, ou colocar o referido benéfico em seus planos de trabalho para custeio próprio.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
I) O custo do referido beneficio por empregado, será de R$ 17,00 (Dezessete reais) ao mês, sendo custeado na sua totalidade pelo empregado.
II) A Instituição deve proceder este pagamento até o dia 10 do mês subsequente da inclusão do empregado na lista para exercício do benefício odontológico, através de boleto bancário com código de barras, enviado previamente através do SINTIBREF-DF.
III) O SINTIBREF-DF encaminhará a Instituição empregadora mensalmente (via e-mail), os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez). O boleto irá preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 20 (vigésimo Dia) do mês anterior. Caso não receba o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, cabe à Instituição solicitar através do telefone (00) 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx
a) O referido boleto não precisará ser preenchido, pois o valor estará estipulado no boleto enviado. O valor a pagar será o resultado do número de empregados somados ao numero de dependentes, quando for o caso, vezes o valor R$ 17,00 (Dezessete reais).
b) O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia, imputável às Instituições.
c) É obrigação da Instituição empregadora, recolher o cartão do beneficiário quando da rescisão de contrato de trabalho. Poderá a Instituição empregadora emitir termo próprio de responsabilidade por eventual má utilização do serviço e recolher a assinatura do beneficiário. Assim, fica isento de qualquer responsabilidade por estas situações o SINTIBREF-DF bem como a parceira prestadora dos serviços, em detrimento da Instituição empregadora e ou do beneficiário.
PARÁGRAFO QUARTO: No caso de empregados beneficiários afastados, após a inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a um tratamento neste período.
PARÁGRAFO QUINTO –I) Aos empregados que desejarem a inclusão de seus dependentes, após apresentação da Carteira de associado, devem preencher ficha própria de adesão autorizando o desconto em folha de pagamento, juntamente com o empregador (responsável pela Instituição) que também deve assinar o termo de adesão. Após termo preenchido e assinado pelas partes, deve-se enviar copia do termo ao SINTIBREF-DF, sendo que o original deve permanecer na Instituição. As instituições ficam obrigadas a descontar tais valores do titular do plano, e, realizar o pagamento no boleto do plano odontológico, conforme previsto no Parágrafo Terceiro inciso II desta cláusula. A ficha e as regras para inclusão de dependentes podem ser solicitadas pelo e-mail: xxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx telefone: (00) 0000-0000.
II) O prazo mínimo de permanência do dependente é de 12 meses a contar da assinatura do termo de adesão e havendo utilização do convênio, contar-se-á o prazo a partir da última consulta/procedimento realizado pelo usuário dependente, para os titulares segue-se as batas bases da negociação coletiva.
III) Caso o Beneficiário solicite exclusão dentro do período mínimo de vigência do Contrato, estará sujeito à cobrança do valor correspondente ao da contribuição mensal vigente, multiplicado por 6 (seis). O Beneficiário excluído não poderá ser incluído novamente no Plano, exceto mediante anuência da Operadora e desde que observado o cumprimento de período de carência. A exclusão do beneficiário dependente será efetivada mediante o envio da solicitação por escrito, redigida e assinada pelo Titular inscrito no Plano.
IV) Caso o titular do plano não esteja mais ligado à instituição empregadora, seus dependentes também serão excluídos em função da perda do vínculo.
PARÁGRAFO SEXTO: O presente benefício odontológico aplica-se a todos empregados em toda modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, aprendizes e etc.
PARÁGRAFO SETIMO: Inadimplência de qualquer boleto em atraso que seja igual ou superior a 30 (trinta) dias do vencimento, acarretará a suspensão de todos os beneficiários, empregados e Dependentes do Plano Odontológico. Mantendo essa inadimplência, a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro a titulo de indenização dos meses em que o empregado não pode utilizar o plano odontológico, ou seja, a partir do 31º dia do boleto pendente. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL, LABORATORIAL E EXAMES RADIOL
A partir da data de registro deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, fica DISPONIBILIZADO NA MODALIDADE DE ADESÃO o Serviço de Assistência Médica Ambulatorial, Laboratorial e Exames Radiológicos, para todos os empregados da instituição e seus dependentes, na modalidade e conformidade com os dispositivos da cláusula que trata DOS BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA AO TRABALHADOR, parágrafo terceiro, limitada a idade de 64 anos e 11 meses, a título de benefício de assistência sindical.
A cobertura do atendimento é ambulatorial, compreendendo consultas em especialidades específicas, exames complementares e outros procedimentos realizados em ambulatório e consultório. Um atendimento que foi especialmente criado para trabalhadores e que oferece um benefício adicional, devendo quando de interesse, acionar o sindicato laboral para a respectiva adesão.
1 – ATENDIMENTO MÉDICO AMBULATORIAL
CLÍNICA MÉDICA: Consultas, avaliações, orientações e triagem para outras especialidades;
CARDIOLOGIA: Consultas com eletrocardiograma; OTORRINOLARINGOLOGIA: Consultas e Irrigação Auricular; GINECOLOGIA: Exames ginecológicos, coleta de material para exames;
OFTALMOLOGIA: Consultas e avaliações para aviar receitas para uso de óculos; ORTOPEDIA: Consultas;
PNEUMOLOGIA: Consultas e Espirometria; UROLOGIA: Consultas;
PEDIATRIA: Consultas.
2 – ATENDIMENTO LABORATORIAL:
HC - Hemograma Completo;
Colesterol Total e Frações;
Glicemia de Jejum;
Creatinina,
Ácido Úrico;
VDRL;
Uréia;
VHS;
Fator RH;
Coagulograma e Lipidograma; GGT – Gama GT;
BHCG - Teste de Gravidez; Exame sumários de urina – EAS;
TIG ( Teste Imunológico de Gravidez); Exame Parasitológicos de Fezes - EPF; Pesquisa de sangue oculto nas fezes.
3 – OUTROS EXAMES COMPLEMENTARES:
Audiometria Tonal e Vocal;
Avaliação Oftalmológica;
EEG – Eletroencefalograma.
4 – EXAMES CARDIOLÓGICOS:
ECG - Eletrocardiograma, com laudo cardiológico; Teste de esforço;
Holter 24 horas.
5 – EXAMES DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM:
Densitometria Óssea;
Ecografia;
Ultrassonografia com Doppler; Mamografia Digital;
Raios - X de Tórax e extremidades simples (não contrastado) Digital.
6 – MEDICINA DO TRABALHO (acesso por deliberação exclusiva do SINTIBREF - DF ) Atestados periódicos, adimensional e dimensional;
Homologação de Atestado;
7 – DESCONTOS ESPECIAIS EM EXAMES
Descontos de 20% para os demais exames ofertados pelo o Hospital Dia SAMDEL não pertencentes a este rol
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO FUNERAL
O CEAL garante o pagamento das despesas para sepultamento dos seus empregados, que não será inferior a 2 (dois) salários mínimos.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Instituição implantará Seguro de Vida em Grupo, conforme estabelecido para todos os empregados da INSTITUIÇÃO, que deverão estar segurados após o envio por parte da Instituição ao SINTIBREF/DF através do email: xxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx as seguintes informações sobre todos os empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO DO BENEFICIÁRIO, TELEFONE RESIDENCIAL/CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, XXXXXXX, DATA DE
ADMISSÃO e conforme formulário padrão disponível no site XXX.xxxxxxxxxxx.xxx.xx. Estas informações serão o suficiente também para garantir aos seus dependentes legais, o direito ao benefício quando for o caso. O referido seguro tem as seguintes importâncias seguradas:
COBERTURAS | TITULAR | CÔNJUGE |
MORTE | 16.000,00 | 8.000,00 |
INDENIZAÇAO ESPECIAL POR MORTE ACIDENTAL | 16.000,00 | 8.000,00 |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE | 16.000,00 | 8.000,00 |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE ATÉ | 16.000,00 | 8.000,00 |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA | 16.000,00 | Não tem |
ASSISTÊNCIA FUNERAL, EXTENSIVA AOS FILHOS ATÉ 21 ANOS OU ATÉ 24 COMPROVADAMENTE NA CONDIÇÃO DE ESTUDANTE UNIVERSITARIO, ATÉ | 3.000,00 | 3.000,00 |
Atenção: Quando ocorrer uma MORTE ACIDENTAL os valores das coberturas: Morte e Indenização especial por morte acidental se acumulam.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É de inteira responsabilidade da Instituição empregadora o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso a instituição esteja em atraso com qualquer boleto por mais de 30 dias, com isso terão seus empregados excluídos da apólice, retornando-os após o pagamento de todas as pendências. Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão inicial de todos os empregados, a inclusão dos admitidos a cada mês e a exclusão dos empregados no mês de demissão (atualização mensal), junto ao SINTIBREF-DF. As informações dos empregados admitidos e ou demitidos deverão ser informadas até o dia 25 de cada mês, para emissão e ou baixa do Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais. Lembre-se que, essas informações precisam ser atualizadas junto à seguradora para não prejudicar a indenização em caso de sinistro. A entidade não está isenta de nos enviar as admissões e ou demissões caso tenha feito a homologação no SINTIBREF DF.
PÁRAGRAFO SEGUNDO - A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo quinto dia de cada mês, para inclusão e utilização no referido benefício, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, R$ 16,00 (dezesseis reais), ou seja, sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o benefício ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido beneficio ao empregado prejudicado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A Seguradora determina que os empregados aposentados por invalidez e ou afastados por doença não podem ser incluídos no seguro; caso os afastados por doença já estejam segurados os mesmos não poderão ser excluídos da lista mensal, continuando segurados normalmente. Os empregados que tem idade superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independente da idade. No caso dos afastados por doença, após a inclusão, a instituição ficará responsável pelo pagamento integral das mensalidades dos mesmos, no período em que estiverem afastados por doença; ao retornarem ao trabalho, terão descontados em seus salários os valores pagos pela entidade empregadora. Caso o empregado tenha trabalhado na instituição no mínimo um dia, deverá ser descontado o seguro de vida dele, e o mesmo, ficará segurado até o último dia do mês do desconto.
PARÁGRAFO QUARTO – O empregado se comprometerá em arcar com o custo total de R$ 8,00 (oito reais) mensais.
a) A instituição empregadora com Termos de Fomento, Termos de Colaboração, Convênios e ou Contratos em prestação de serviços, formalizados com o setor público federal e ou distrital poderão acrescentar linearmente aos salários dos empregados os valores referentes a este benefício benefícios, ficando para tanto autorizado a praticar os devidos descontos, estritamente ao valor pactuado, em folha de pagamento dos empregados.
PARÁGRAFO QUINTO - O SINTIBREF/DF se responsabiliza pelo fiel cumprimento do seguro de cada um dos empregados a partir do primeiro dia de cada mês, para tanto, a Instituição deverá proceder ao pagamento, dos R$ 8,00 (oito reais) mensais por cada empregado, até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, através de boleto bancário enviado mensalmente e/ou trimestralmente via email pela Administradora, desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 25 de cada mês. O referido boleto não precisará ser preenchido, pois o valor estará estipulado no boleto enviado. O valor a pagar será o resultado do número de empregados vezes o valor individual de R$ 8,00 (oito reais). Caso o pagamento seja trimestral, o valor será o resultado do número de empregados do mês vezes o valor individual de R$ 8,00 (oito reais) multiplicado por três, ou seja, referente aos três meses que o empregado ficou segurado. Caso não os receba até 05 dias antes do vencimento solicite-os através do telefone: (00) 00000000 ou e-mail: xxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.
PARAGRAFO SEXTO - Os benefícios desta cláusula, em nenhuma hipótese poderão ser inferiores às garantias acima estipuladas.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia, sobre o valor principal descrito no corpo do boleto, imputável às Instituições.
PARÁGRAFO OITAVO - Para ter direito aos serviços oferecidos na cobertura de Assistência Funeral ligue antes de qualquer providencia para 0800 6385433 (Demais cidades do Estado) ou 3003-5433 (Capital), solicite apresentando o CPF do titular e para sua segurança anote o número do protocolo de atendimento, se o responsável não comunicar à seguradora antes dos procedimentos com o funeral, o mesmo perderá o direito de receber a Assistência Funeral, pois, não caberá reembolso.
PARÁGRAFO NONO- Cada segurado receberá um Certificado Individual do Seguro de Vida e/ou Acidentes Pessoais expedidos pela seguradora contratada, caso não tenha recebido favor nos requisitar.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A seguradora determina que os empregados não possam ser incluídos duas vezes na mesma apólice, ou seja, duas vezes no mesmo seguro de vida em grupo, caso o empregado trabalhe em duas instituições que nós representamos. Caso aconteça um sinistro de morte (natural ou acidental) do empregado, e o seu cônjuge trabalhe na mesma entidade ou em alguma outra entidade que o SINTIBREF DF representa, a seguradora não irá efetuar o pagamento de duas indenizações; a seguradora irá pagar apenas um beneficio, ou seja, de morte do titular. Favor entrar em contato com o SINTIBREF-DF, pois só assim saberemos desta situação e tomaremos as devidas providências antes de qualquer fatalidade.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - È necessário que o empregador, através da sua área própria (departamento de pessoal), tenha em seus arquivos o “formulário apropriado para designações dos beneficiários”, ou seja, o Termo de Nomeação e/ou Alteração de Beneficiários; termo que foi enviado juntamente com o seu certificado individual. O mesmo deverá estar totalmente preenchido, assinado pelo segurado e arquivado na instituição.
Quando houver algum sinistro este documento deverá acompanhar o restante das documentações para a liquidação do Seguro de Vida em Grupo.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - O presente Seguro de Vida aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, aprendizagem e etc.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 30 dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os segurados, cônjuges e herdeiros. Após a quitação de toda a pendência ficarão segurados no mês subsequente ao pagamento. Devido à inadimplência a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve segurado, a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - Caso a Instituição Empregadora efetue o pagamento mensal do empregado não incluído em lista de atualização (inclusão/exclusão), implicará em responsabilidade civil por parte do Empregador. Para garantia do Seguro de Vida é necessário o cumprimento por parte da Instituição Empregadora, do envio da lista até o vigésimo quinto dia de cada mês e o devido pagamento até o dia 10 do mês subsequente ao desconto do empregado.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - Cada Instituição Empregadora, nos termos do artigo 545 da CLT, deverá possuir adesão formal do empregado para o desconto da mensalidade do referido Seguro de Vida em Grupo.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - O Seguro de Vida em Grupo é assegurado a todo empregado da categoria e na inexistência de autorização formal para desconto em sua folha de pagamento, a Instituição deverá custear integralmente o referido beneficio.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - Em caso de sinistro, para analise e deferimento da indenização segurada é necessário o envio da documentação obrigatória constante no site: XXX.xxxxxxxxxxx.xxx.xx ou solicite-a por email: xxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - A entidade empregadora, por liberalidade, poderá incluir seus voluntários no beneficio Seguro de Vida, estando ciente que, quando houver sinistro, deverão comprovar o vínculo de voluntariado, sob pena de ser responsabilizada pelo valor integral da indenização garantida nesta clausula.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO - Caso a entidade fique inadimplente e tenha algum empregado segurado com idade igual ou superior a 71 anos e/ou que esteja afastado, o mesmo não poderá ser re-incluído no seguro de vida, mesmo que a instituição regularize suas pendências. Os demais empregados não afastados serão re- incluídos e caso ocorra algum sinistro, a responsabilidade pela indenização do empregado afastado será da Instituição Empregadora.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO - O empregado que receber o pagamento da Invalidez permanente total por doença, não fará jus ao pagamento da assistência funeral, após o recebimento dessa indenização ele será excluído da apólice, conforme normativa da seguradora.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO - Todos os empregados segurados ativos a partir do mês de março de 2016, concorrerão a 4 sorteios de R$ 400,00 (quatrocentos reais), 4 (quatro) vezes ao mês, aos sábados (no mês que tiver 05 sábados, o sorteio acontecera a partir do segundo), através da Loteria Federal, pelo número constante no certificado individual do seguro de vida e/ou acidentes pessoais expedido pela seguradora contratada. O recebimento do prêmio será feito por deposito em conta corrente, diretamente pela seguradora contratada, após preenchimento do formulário próprio e entrega da documentação necessária, disponível em nosso site XXX.xxxxxxxxxxx.xxx.xx ou XXX.xxxxxxxxxx.xxx.xx ou por email xxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx. Este benefício é atrelado ao Seguro de Vida em Grupo, e é garantido pela seguradora contratada responsável pelas Capitalizações. Este benefício é válido somente para os beneficiários ativos e adimplentes, conforme parágrafo Décimo Terceiro. Caso o sorteado esteja na condição de inadimplência e/ou inativo, o prêmio será garantido pela instituição empregadora que descumpriu a presente cláusula. A divulgação dos ganhadores de cada sorteio estará disponível no site do SINTIBREF-DF e da FENATIBREF
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO - Caso o segurado ou beneficiário não proceda a abertura no sinistro em até 3 anos, prescreverá seu direito de fazê-lo, conforme artigo 206, inciso 3º, IX do CC/02.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
Fica firmado que os pedidos de demissão e recibos de quitação da rescisão de contrato de trabalho igual ou superior a um ano de trabalho serão realizados com assistência do sindicato da categoria profissional, desde que agendado com 48h de antecedência, ou órgão especializado do Ministério do Trabalho e Emprego, sem nenhum ônus para o empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A instituição deverá comunicar por escrito ao empregado, mediante assinatura de ambas as partes e com cópia para cada uma, o local, dia e hora em que o mesmo deverá comparecer para recebimento das verbas rescisórias e atualização da CTPS.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nas rescisões contratuais levadas à homologação do SINTIBREF/DF, na data marcada, comprovará a presença do empregador mediante declaração quando o empregado não comparecer, desde que comprovada pelo empregador a ciência, por parte do empregado, da data e horário estabelecidos para o ato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Ficam obrigadas as instituições a apresentar os documentos necessários para homologação e a deixar cópia do termo de rescisão e demais documentos no sindicato.
PARÁGRAFO QUARTO – Em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, desatendidos os prazos legais, será aplicada a multa prevista em lei, se o empregado e o sindicato não tiverem dado causa ao atraso.
PARÁGRAFO QUINTO - A Instituição deve comunicar por escrito ao SINTIBREF-DF, em até 10 dias corridos, parecer acerca de RESSALVA(S) que venha(m) ocorrer no TRCT.
PARÁGRAFO SEXTO - Os pagamentos realizados no ato da rescisão contratual do empregado devem ser feitos por depósito em conta ou em espécie ou por cheque administrativo. Se a homologação for efetuada no ultimo dia
previsto do aviso, caso seja pago por cheque administrativo, deve ser feito em tempo hábil para recebimento (saque) das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O aviso prévio deve ser concedido e assinado na data em que houver a comunicação do desligamento ao empregado. Caso haja assinatura do aviso em momento posterior a comunicação, caracterizará como data de afastamento o dia em que o aviso foi assinado e a homologação não será realizada quando o aviso refletir assinatura não correspondente a data de sua concessão.
PARÁGRAFO OITAVO - Fica obrigada a instituição que agendar com o empregado a homologação e não comparecer ou comparecer faltando algum dos documentos impeditivos para realização da homologação, a pagar-lhe uma indenização correspondente ao valor de um dia de seu trabalho no ato da homologação, sem prejuízo da aplicabilidade da multa prevista no Art. 477 da CLT, quando for o caso.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio quando trabalhado, não poderá ter início no último dia útil da semana, nem em domingos ou feriados.
PARÁFRAFO PRIMEIRO: A redução de duas horas diárias será utilizada atendendo à conveniência das partes, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única por um dos períodos, exercidos no ato do recebimento do pré-aviso, de acordo com o Art. 488 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os dias excedentes aos 30 (trinta) dias iniciais deverão ser pagos de forma indenizada e a projeção deles deverá ser considerada para todos os efeitos, inclusive tempo de serviço.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos casos de pedido de demissão, o aviso prévio será de 30 (trinta dias).
PARAGRAFO QUARTO: O empregado que pedir demissão e comprovar que conseguiu um novo emprego ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, tanto no curso do aviso prévio concedido pelo empregado quanto pelo empregador.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇO MILITAR
Pelo prazo de 60 (sessenta) dias após o término do Serviço Militar, salvo por motivo de falta grave comprovada, o CEAL assegurará a estabilidade provisória do empregado recém desengajado da unidade militar, na vigência do presente acordo.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LOCAL PARA DESCANSO
O CEAL propiciará local adequado para descanso de seus empregados durante o intervalo de almoço.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO DE PONTO NO INTERVALO
Fica facultado ao empregado o registro de ponto no intervalo para almoço.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FERIADO DA CATEGORIA
O CEAL concederá como folgas remuneradas para todos os empregados a segunda-feira de carnaval, como o dia do trabalhador do CEAL e a quarta-feira de cinza, medida de contenção de despesas, em conformidade com reivindicações nas assembleias de negociação coletiva e liberalidade do empregador.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas pelo o CEAL, sem prejuízo salarial, as faltas ao trabalho nos casos de prestação de provas de exames de vestibulares, realizados em horário coincidente com o trabalho, mediante prévia comunicação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CEAL dispensara todos os seus empregados nos dias 24 e 31 de Dezembro.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados do CEAL que necessitam de acompanhar filhos na escola serão abonadas até quatro ausências por ano letivo, sendo uma por bimestre nas reuniões escolares, desde que comprovadas por declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino e previamente avisada com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O CEAL dispensará os seus empregados com jornada de trabalho superior a 20hs nos dias pontes, que coincidirem na sexta feira posterior ao decretado feriado, ficando facultado ao empregador, abonar os dias pontes, ou combinar com todos os empregados a compensação desse(s) dia(s) conforme suas necessidades de trabalhos extraordinários, não havendo interesse do empregador pela compensação, faculta-se ao trabalhador manifestar, por uma das opções, no RH da instituição o desconto do dia folgado, em espécie, na folha de pagamento, ou a compensação mediante o abatimento nos dias destinados às férias. Para o trabalhador com jornadas de 20 horas ou menos, quando optar pela folga do DIA PONTE, deverá apresentar adesão individual por escrito ao RH da Instituição para concordância ou não do empregador.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
O CEAL concederá as suas mães, com filhos na idade de amamentação, o direito de 01 (uma) hora de licença remunerada por dia, em 2 (dois) períodos de 30 minutos, para amamentação de seu filho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FILHOS DEFICIENTES
Fica assegurado aos empregados que tenham filhos ou dependentes deficientes o direito de cumprir a jornada de trabalho com o horário flexível, mediante acordo com a chefia imediata.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GREVE/ PARALISAÇÃO DO TRANSPORTE PUBLICO
Em conformidade com o artigo 58. (…) § 1º – Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para o registro no ponto superior ao período previsto no caput desta, serão acumulados até somar um dia de trabalho, podendo o empregador solicitar compensação de igual período em outro dia, conforme suas necessidades de trabalhos extraordinários, ou não havendo interesse do empregador pela compensação, comunicará ao trabalhador a manifesta-se junto ao RH da instituição a opção pelo desconto das horas acumuladas, em espécie, na folha de pagamento, ou a compensação mediante o abatimento nos dias destinados às férias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de Greve do Transporte Público, exclusivamente para os trabalhadores optantes por receber Vale Transporte, terão abonados apenas os atrasos conforme registro do cartão de ponto. Para as faltas registradas, será facultado ao empregador solicitar compensação de igual período em outro dia, conforme suas necessidades de trabalhos extraordinários, ou não havendo interesse do empregador pela compensação, comunicará ao trabalhador a manifesta-se junto ao RH da instituição a opção pelo desconto do dia de ausência, em espécie, na folha de pagamento, preservando o DSR, ou a compensação mediante o abatimento nos dias destinados às férias.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS
O empregador só poderá parcelar as férias de seus empregados com a anuência dos mesmos.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA ADOÇÃO
O CEAL garantirá 120 (cento e vinte) dias de licença, sem prejuízo do emprego e do salário, ás empregadas que vierem a adotar crianças de até 01 ano de idade.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica assegurado ao empregado a garantia de estabilidade por 60 (sessenta) dias, para o empregado afastado por licença médica por motivo de doença, e de 01 (um) ano para o empregado afastado por acidente de trabalho e de acordo com a legislação da Previdência.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME
Fica estabelecido que o CEAL forneça uniformes, gratuito para seus empregados desde que exerçam atividades em que seu uso seja obrigatório.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIGITADORES / OPERADORES / PROGRAMADORES:
Serão realizados exames semestrais oftalmológicos e ortopédicos nos empregados digitadores, operadores e programadores.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISORIA
O CEAL assegurará estabilidade provisória para 01(um) empregado de seu quadro funcional eleito em assembléia geral da categoria sindical, para participar da comissão de salários, no período de 60 (sessenta) dias após a data de vigência do presente acordo coletivo, ficando o sindicato obrigado a informar o nome do empregado eleito.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA
Considerando o que foi aprovado pela Assembleia Geral que deliberou sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para a assinatura deste Acordo Coletiva de Trabalho e de acordo com o disposto no art. 8°, inciso III, da Constituição Federal e os vários preceitos da CLT, que obrigam o Sindicato a promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, e não somente de associados, e na conformidade do inciso IV, deste mesmo art. 8°, que autoriza a fixação de contribuição pela assembleia geral dos sindicatos, independentemente da contribuição prevista em lei, para suplementar o custeio do sistema sindical confederativo será cobrado a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/CONFEDERATIVA de todos os trabalhadores, independentemente de ser associado ou não associado, na forma prevista nos parágrafos da presente cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As Instituições procederão ao desconto no salário de seus empregados, sindicalizados ou não, no percentual de 2% (dois por cento), respeitado o limite máximo de R$ 60,00 (sessenta reais)por desconto, a favor do SINTIBREF/DF, o desconto será efetuado no mês subsequente ao REGISTRO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, Dos empregados que vierem a ser contratado após a data base, o desconto será efetuada no mês seguinte ao de admissão, proporcionalmente a data de admissão, desde que o mesmo ainda não tenha contribuído com o SINTIBREF-DF.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As importâncias descontadas deverão ser recolhidas até o dia 10 (dez) do mês subsequente do desconto em boleto fornecido pelo Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Distrito Federal e as Instituições encaminharão ao SINTIBREF/DF ao XXX xx 00, Xx. X, Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xxxx 00 Xxx Xxx Xxxxxxxx/XX, cópia de comprovação dos recolhimentos, juntamente com a relação nominal dos empregados, com os respectivos valores, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após efetuar o desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As guias são expedidas pelo SINTIBREF-DF, caso a instituição não receba até 5 dias antes do vencimento ou tenha qualquer outro imprevisto deve solicitá-las através do telefax: (00) 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.
PARÁGRAFO QUARTO - Ao empregado que não concordar com o desconto previsto na Cláusula da Contribuição Assistencial ficará assegurado o direito de oposição desde direta e pessoalmente ao SINTIBREF-DF ou mediante correspondência, redigida de próprio punho e postada individualmente, com AR (Aviso de Recebimento) enviado pelo Correio ao SINTIBREF-DF no XXX xx 00, Xx. X, Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx xxxx 00 Xxx Xxx Xxxxxxxx/XX, após a data do registro do ACT até 10 (dez) dias após o lançamento da referida contribuição no contracheque. Os empregados que se encontrarem de férias terão o prazo para se opor de 10 (dez) dias do retorno de suas férias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - BENEFICIOS SOCIAIS
Fica facultado a todos os empregados do CEAL, a participação nos BENEFÍCIOS SOCIAIS (SAÚDE, EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO E LAZER) disponibilizados aos associados do SINTIBREF DF, sindicato laboral da categoria, desde que assuma o valor mínimo de R$ 10,00 (DEZ REAIS) por associado. Considerando a aprovação em assembleia com os empregados a mensalidade associativa será reajustada na data-base de 2018, passando a ser R$ 15,00 mensal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos termos do artigo 545 da CLT, O CEAL fica obrigado a descontar em folha de pagamento, as mensalidades sociais devidas ao SINTIBREF/DF por seus associados, desde que devidamente autorizado pelos empregados e comunicado à instituição pelo sindicato. O trabalhador, na condição de associado, terá o direito de inclusão de seu(s) dependente(s) em todos os benefícios oferecidos pelo SINTIBREF/DF e/ou previsto em negociação coletiva da categoria, conforme critério específico de cada modalidade de benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O SINTIBREF DF e o CEAL darão publicidade ao Instrumento Coletivo de Trabalho, viabilizarão sua execução e incentivarão a participação todos os empregados aos benefícios, a fim de, possibilitar melhor aproveitamento da renda do empregado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE XXXX
A Instituição fornecerá uma cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) ao SINTIBREF- DF até 10 dias após a transmissão da mesma para o MTE - Ministério do Trabalho e Emprego. A Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, Instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23/12/75 é obrigatória, sendo que o empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Em caso do não cumprimento de qualquer das clausulas do presente instrumento normativo e/ou outros benefícios, das obrigações de dar e fazer tais como: vale-transporte, 13° salário, vale-alimentação, concedidos pelo empregador em correlação com seus empregados fica este obrigado ao pagamento de multa de 50% (cinqüenta por cento) do piso salarial da categoria em favor do empregado prejudicado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A instituição que atua com parcerias governamentais em sua atividade fim, considerando esta a sua única fonte de renda, mediante o repasse de recursos através dessas parcerias, caso haja atraso do repasse financeiro pelo exposto, cabe à instituição acionar o SINTIBREF/DF imediatamente, representante da categoria profissional, para constatação do fato, esclarecimento junto aos empregados e acompanhar a instituição em todas as suas providencias para solução do problema. Ocorrendo esse procedimento, a instituição ficará desobrigada de pagar a multa cabível caput dessa cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso do não cumprimento de qualquer das clausulas (desconto de mensalidades, contribuição assistencial patronal, fornecimento da XXXX, liberação do dirigente sindical, benefícios de seguro de vida, plano odontológico, programa de assistência familiar e outros) do presente instrumento normativo que inviabilizem e/ou interfiram na organização sindical fica esta obrigada ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria multiplicado pelo numero de empregados, em favor da Entidade Sindical prejudicada.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Presume-se prejudicada a Entidade Sindical quando do descumprimento das clausulas previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho que inviabilizem ou interfiram na organização sindical, principalmente aquelas que tratem sobre benefícios concedidos a categoria e administrados pela Entidade Sindical, bem como, aquelas que omitam informações e/ou deixem de repassar ou cumprir obrigações legais.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MANUTENÇÃO DE CONQUISTAS E BENEFÍCIOS
Fica garantida a manutenção de conquistas e benefícios constantes de Acordos em separado e Convenções Coletivas anteriores.
.
XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO DISTRITO FEDERAL.
XXXXXXXX XXXXXXX DIRETOR
ASSOCIACAO DAS OBRAS PAVONIANAS DE ASSISTENCIA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.