CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2015 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000098/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 28/01/2015 MR001168/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.000717/2015-00 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/01/2015 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2015 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000098/2015
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SINDICATO DAS EMPRESAS TRANSPORTES PASSAG FRETAM EST RS, CNPJ n. 95.122.545/0001-87,
neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX; E
SINDICATO DOS TRAB TRANSP CARGA,TRAB EMPR ONIB MUNIC INTERMUN INTEREST URB TUR FRET,TRAB EMP EST ROD,TRAB EMPTRANS ESC,TRAB DIF PF, CNPJ n. 90.783.267/0001-95, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transporte por Fretamento e Turismo, com abrangência territorial em Água Santa/RS, Xxxxx xx Xxxxx/RS, Cacique Doble/RS, Xxxxxxx/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Ciríaco/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Xxxxxxx/RS, Xxxxx Canabarro/RS, Erebango/RS, Ernestina/RS, Erval Seco/RS, Xxxxxxxx Xavier/RS, Frederico Westphalen/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Jaboticaba/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Liberato Salzano/RS, Marau/RS, Mato Castelhano/RS, Montauri/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Prata/RS, Paim Filho/RS, Palmeira das Missões/RS, Paraí/RS, Passo Fundo/RS, Pinhal/RS, Protásio Alves/RS, Quinze de Novembro/RS, Rodeio Bonito/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Saldanha Marinho/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, São Domingos do Sul/RS, São João da Urtiga/RS, São Jorge/RS, São José do Ouro/RS, Seberi/RS, Selbach/RS, Serafina Corrêa/RS, Xxxxxx/RS, Soledade/RS, Tapejara/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Trindade do Sul/RS, Vanini/RS, Vila Maria/RS e Vista Alegre do Prata/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO MINIMO PROFISSIONAL
As partes, de forma expressa e para o período de vigência desta convenção, convencionam estabelecer um salário mínimo profissional para as seguintes funções e com os respectivos valores:
A partir de 01/01/2015:
Função Valor
Ônibus de Turismo R$ 2.036,00
Ônibus de Fretamento R$ 1.830,00
Micro - Ônibus R$ 1.465,00
Van R$ 1.328,00
Carro R$ 1.236,00
§1º. Como critério de classificação, considera-se “camionetas tipo vans”, os veículos com capacidade de até 19 (dezenove) passageiros, modelo sprinter ou similar; e, “micro-ônibus”os veículos com capacidade de até 30 (trinta) passageiros, com carroceria sênior ou similar, com rodado 215R17,5 e com 155cv.
§2º. Os empregados poderão ser contratados por hora de trabalho, levando-se em consideração o divisor 220, recebendo proporcionalmente pelo número de horas trabalhadas no mês, sendo no mínimo quatro
(4) horas diárias ininterruptas;
§3º. As partes convencionam que quando o motorista de automóvel, micro-ônibus ou camionetas tipo “vans” for promovido na mesma empresa a motorista de ônibus, poderá haver um redutor de 20% no salário de motorista de ônibus nos primeiros 90 dias a partir da promoção;
§4º. CONTA SALÁRIO – As empresas efetuarão o pagamento de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica para este fim, na forma prevista pela Resolução 3402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês, sob pena de multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o montande devido por dia de atraso, além de juros e correção monetária, na forma da lei.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
O reajuste salarial é acordado em 8,5% (oito virgula cinco por cento), incidentes sobre o salário de dezembro/2014, para ser pago a partir de 01 de janeiro de 2015. As diferenças referentes ao reajuste de salários no mês de janeiro e fevereiro deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de março de 2015.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados comprovantes dos pagamentos desalários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SEXTA - INTEGRAÇÃO DE HORA EXTRA NO REPOUSO
O pagamento do repouso semanal incluirá a média física das horas extras dasemana anterior, mesmo que eventuais.
CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO 13ºSALÁRIOS E FÉRIAS
As horas extras serão consideradas para fins de cálculo de décimo terceiro salário eférias com base na média física dos respectivos períodos aquisitivos.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA OITAVA - DOMINGOS E FERIADOS
Os domingos e feriados serão pagos em dobro, quando não concedida folgacompensatória, ressalvada a hipótese do empregado não ter feito jus ao repouso ouferiado na forma da Lei nº 605/49.
§ Único Os feriados municipais serão considerados com referência à sede daempresa, ou da empresa tomadora do serviço de transporte.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM
O valor unitário do vale refeição será de R$ 13,00 (treze reais), concedidos a todos os empregados, por dia efetivamente trabalhado, de acordo com a legislação do FAT, autorizado o desconto em folha de pagamento de no máximo 20%. Aos motoristas que estiverem em serviço fora de suas bases, as empresas concederão alimentação “in natura”, ou reembolsarão as despesas com alimentação, mediante a entrega de vale alimentação ou similar, ou com a apresentação das respectivas notas fiscais, limitadas aos seguintes valores:
a) Café da manhã: R$ 9,50 (nove reais e cinquenta centavos);
b) Almoço: R$ 14,00 (quatorze reais);
c) Janta: R$ 14,00 (quatroze reais).
§ 1º. Essas importâncias serão igualmente devidas no caso do empregado gozar o repouso semanal ou feriado em localidade diversa de sua base;
§ 2º. Nos dias em que o funcionário estiver em viagem, o mesmo não terá direito ao vale refeição, mas somente ao reembolso, mediante a apresentação da nota fiscal respectiva;
§ 3º. O custeio da hospedagem do motorista em viagem ficará a cargo do empregador, condicionado a apresentação de nota fiscal, limitado a R$ 82,00 (oitenta e dois reais);
§ 4º. A alimentação fornecida “in natura” ou através de reembolso é concedida para a execução do trabalho, atribuindo-lhe as partes natureza indenizatória, não integrando a remuneração para qualquer efeito legal, assim como a hospedagem;
§ 5º. É de responsabilidade do empregador a alimentação dos empregados, não podendo ser delegada a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão aos seus empregados, mensalmente, e enquanto estiverem efetivamente trabalhando, na mesma data do pagamento dos salários, vale alimentação no valor equivalente a R$ 87,00 (oitenta e sete reais), tendo este caráter indenizatório.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTES
A empresa fornecerá aos empregados vale transporte para ser utilizado em seusdeslocamentos de início e fim de jornada de trabalho, na forma da lei, desde quesolicitado por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - UNIFORME
As empresas fornecerão aos motoristas, gratuitamente, o uniforme de usoobrigatório, entendendose como tal, camisa e calça padronizadas que serão à razãode quatro camisas e duas calças por ano. As empresas fornecerão, ainda, aosmecânicos dois macacões por ano.
§ Único Os empregados se obrigam a devolver os macacões e uniformes ao finaldo contrato de trabalho e/ou na substituição dos uniformes, sob pena de desconto dovalor correspondente.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - POSSE DO VEÍCULO
Sempre que o motorista ficar na posse do veículo em sua residência ouproximidades, ele não ficará responsável por sua guarda, não se configurandotempo de trabalho à disposição do empregador, ficando isento de qualquerresponsabilidade por dano causado ao veículo por terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HABILITAÇÃO APRENDIDA
Durante o período em que estiver com sua CNH apreendida devido a acidente ouinfração de trânsito em decorrência do exercício da atividade profissional ou não, omotorista deverá ser deslocado para outras funções, sem prejuízo do salário.
§ Único O motorista que se encontrar nessa situação, terá o prazo máximo de 30(trinta) dias para providenciar na liberação de sua CNH, sob pena de rescisãocontratual, tendo em vista a impossibilidade de exercício da atividade para a qual foicontratado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO EM DUPLA
Quando os motoristas viajarem em duplas, o veículo deverá ser dotado de poltronareclinável, ou cama, para descanso dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AS FUNÇOES E RESPONSABILIDADES DOS MOTORISTAS
É responsabilidade de o motorista exercer atividades que sejam inerentes à suafunção, não podendo realizar as que não lhe competem, tais como aquelas própriasdas funções de lavador, bombeiro e mecânico.
§ Único Os motoristas ficam obrigados a respeitar as seguintes normas gerais:
a) O motorista é responsável pela segurança do veículo a ele confiado, devendoefetuar diariamente a inspeção dos componentes que impliquem em segurança,como calibragem dos pneus, limpadores de parabrisa, nível de combustível, nível deágua no sistema de refrigeração, nível de óleo do motor, cabendo comunicar adireção da empresa, ou a quem de direito, pelos meios mais rápidos disponíveis os
imprevistos ocorridos;
b) O motorista não é responsável pela limpeza/conservação do veículo, sendovedada a exigência de tais atividades;
c) O motorista é responsável por toda e qualquer infração de trânsito por elecometida quando ficar comprovada a sua culpa ou dolo;
d) O motorista é responsável pelo extravio de ferramentas e acessórios que lheforem confiados pelo empregador;
e) O motorista é responsável por tomar todas as medidas para revalidação de suacarteira de habilitação, que
deverá sempre encontrarse em seu poder;
f) O motorista é responsável por danos decorrentes de acidentes aos quais xxxxxxxx, desde que comprovada sua culpa, em processo transitado em julgado;
g) É vedado aos motoristas ingerirem bebidas alcoólicas;
h) Os motoristas se comprometem a não entregar a direção dos veículos a terceiros, em hipótese alguma, exceto no caso de haver autorização por escrito da Empresa;
i) Todos os empregados se obrigam a tomar ciência de toda e qualquer comunicaçãodada por escrito pela empregadora.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Considerando a necessidade e especificidade do transporte de passageiros por fretamento, tendo em vista que há longos períodos de intervalo entre a realização de uma tarefa e outra, as partes pactuam o que segue:
a) O intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT poderá ser de até cinco (5) horas;
b) Tendo em vista o permissivo do artigo 4º, da Lei nº 12.619/2012, que introduziu o § 5º, ao artigo 71, da CLT, estabelecem as partes que o intervalo intrajornada, compreendido entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, poderá ser fracionado no máximo em até 02 (dois) períodos;
c) O intervalo entre jornadas deverá ser de, pelo menos, 11 (onze) horas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FOLGA
A empresa proporcionará ao empregado o gozo de um repouso semanal nodomicílio deste, sendo que pelo menos um por mês deverá ser no Domingo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO
Para registro da jornada de trabalho do pessoal de operação dos ônibus poderá serutilizado o sistema de controle eletrônico, cartão ponto ou fichas ponto, as quaispoderão ser preenchidas pelo empregado ou por preposto da empresa, a critériodessas, conferidas e assinadas pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESCALA DE SERVIÇO
As escalas de serviços serão do conhecimento prévio dos empregados, divulgadascom antecedência mínima de 11 (onze) horas, nelas não se incluindo os reforçosexigidos pela demanda de serviços de acordo com a praxe e a natureza da operaçãodas linhas.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE FERIAS
As férias serão pagas até 48 horas antes do inicio do seu gozo, sob pena depagamento de uma multa de 30%.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MEDICO
A empresa aceitará atestados médico e odontológico emitidos pelo serviço médico eodontológico do sindicato profissional ou pelos convênios médicos da empresa.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTENCIA AO EMPREGADO E MANUTENÇÃO DA ENTIDADE
Os empregados contribuirão com o percentual de 1% (um por cento) ao mês, sobre o salário básico a partir de 01/01/2015, mais um dia do salário de maio de 2015, consoante aprovação em Assembleia, sendo que tais valores devem ser recolhidos à entidade de classe no prazo de dez dias após a efetivação do desconto, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre os valores retidos;
§ 1º. Esta Contribuição tem como teto máximo de incidência o salário básico do motorista de ônibus.
§ 2º. Os empregados poderão exercer o direito de oposição aos descontos previstos no caput da presente cláusula no prazo de 15 dias após o pagamento dos salários reajustados, individual e diretamente no SINDICATO DOS . RODOVIÁRIOS DE PASSO FUNDO, consoante decidido em Assembleia da categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato Patronal, associadas ou não, recolherão aos cofres do mesmo 3 parcelas de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) iniciando em 01 de fevereiro de 2015.
§ Único - Em caso de inadimpiêncla, incidirá multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo das cominações previstas no artigo 600 CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MULTAS
Em virtude das determinações do Código Nacional de Trânsito, as empresasentregarão aos motoristas as multas de trânsito em 48 horas do recebimento,mediante recibo, a fim de possibilitar a defesa administrativa ou recurso, para o queas empresas ficam obrigadas a fornecerem cópia do documento do veículo autuado,sob pena de perda do direito de ressarcimento.
§ Único As multas descontadas dos motoristas infratores serão reembolsadas aestes, mediante a apresentação do resultado favorável e definitivo da defesa ourecurso que anular a cobrança da infração
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
As empresas representadas pelo SINFRETURS, pelo período de vigência da presente convenção assegurarão a seus empregadossegurode vida e prêmio mínimo de 10 (dez) vezes o piso salarial da categoria nos termos do paragrafo único doartigo segunda da Lei Federal 12.619/2012.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE
Desde que previamente autorizado pelo empregado, a empresa procederá aodesconto em folha das mensalidades do sindicato profissional, devendo os valoresserem recolhidos à entidade de classe até o dia 10 de cada mês, sob pena de multade 20%, sobre os valores retidos.
§ Único Caso o dia 10 seja em um final de semana, comprometese a empresa arecolher os valores devidos no primeiro dia útil posterior a esta data.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa fará um adiantamento de salário de 40% (quarenta por cento), sobre osalário base, até o dia 23 de cada mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
As empresas estão autorizadas a descontar dos salários dos empregados os valorescorrespondentes à utilização de cartões de débito em convênio com o sindicato,participação de apólices de seguros de vida em grupo e acidentes pessoais,convênios ajustados pela empresa ou pelo Sindicato Profissional para prestação deassistência médica, odontológica, farmácia, cesta básica e outros destinados abeneficiar o empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPRESTIMOS PESSOAIS
Os sindicatos convenentes pactuam que o SINDPFUNDORSfirmaráconvênios com entidades bancárias a fim de proporcionar empréstimos pessoais aosempregados das empresas em condições mais favoráveis que as do mercado emgeral, obrigandose a descontar em folha os empréstimos, desde que o trabalhadoresteja há mais doze meses na empresa e o valor não exceda a duas vezes o saláriobase.
§ 1º. A liberação dos empréstimos será adequada às estabelecidas nos convênios que o SINDPFUNDORS, firmar com as financeiras;
§ 2º. O SINFRETURS dará ampla divulgação entre seu quadro associativo dasregras e condições dos empréstimos;
§ 3º. As condições da presente cláusula, inclusive quanto ao desconto em folha, seaplicam também a eventual cooperativa de crédito instituída pelo Sindicato Obreiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOCUMENTOS
As empresas representadas pelo SINFRETURS se obrigam a encaminhar ao SINDPFUNDORS, quanto solicitado por este, cópia das guias de contribuiçãoprevidenciária, recolhimento fundiário de seus funcionários bem como relação detrabalhadores afastados por motivo de saúde com indicação do motivo, sob pena demulta de 10% (dez por cento) do salário base por funcionário por mês de atraso noenvio, até o efetivo cumprimento da
obrigação;
§ Único Serve para o cumprimento da presente cláusula, exceto no que diz respeitoaos afastamentos dos trabalhadores por motivo de saúde, declaração assinada peloSINFRETURS que contenha a relação de funcionários com respetivas funções esalários da empresa. Esta declaração terá validade de um ano, podendo sersolicitada pelo sindicato declaração atualizada quando necessário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As empresas destinarão um espaço em suas dependências para que o sindicato profissional coloque um quadro de avisos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DATA BASE
As partes acordantes ajustam a data base em primeiro de janeiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ALCANCE DA CONVENÇÃO
O presente acordo normativo alcançará, exclusivamente, as empresas de representação do Sindicato de Empresa de Transportes de Passageiros por Fretamento ou similares, no âmbito da base territorial das entidades acordantes, autorizada pelo poder público competente.
As entidades convenentes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais, se comprometem a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações de diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência dessa Convenção, que possam decorrer do mau entendimento de cláusulas contratuais, ou de sua indevida interpretação.
E, assim, por estarem justos e acordados, em estrito cumpimento à soberana decisão de suas Assembléias Gerais Extraordinárias, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 3 (três) vias de igual teor e forma para que surtam efeitos jurídicos e legais, depositando-a no órgão competente, para fins de arquivo e registro.