CONTRATO Nº 03/2024 FIRMADO COM A EMPRESA BNT FEIRAS E CONGRESSOS EIRELI PARA PARTICIPAÇÃO NO EVENTO 30ª EDIÇÃO BNT MERCOSUL, CONFORME PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 01/2024.
CONTRATO Nº 03/2024 FIRMADO COM A EMPRESA BNT FEIRAS E CONGRESSOS EIRELI PARA PARTICIPAÇÃO NO EVENTO 30ª EDIÇÃO BNT MERCOSUL, CONFORME PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 01/2024.
Pelo presente instrumento, comparecem as partes, justas e acordadas, a saber, de um lado, CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE TURISMO COSTA VERDE E MAR – CITMAR, constituído sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, inscrita no CNPJ sob nº 09.267.291/0001-53, com sede na Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx. 0000, xxxx 0, Xxxxxx Xxx Xxxxxxx, no Município de Itajaí/SC, CEP 88.309-421, neste ato representado por sua Diretora Executiva, Senhora XXXXX XXXXXXX ORCI DE CAMPOS, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob nº 000.000.000-00, portadora da carteira de identidade nº 746033, residente e domiciliada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxxxxxxx, na cidade de Itajaí/SC, CEP. 88317-200, neste ato simplesmente denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa BNT FEIRAS E CONGRESSOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 00.376.660/0001- 71, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxx, no município de Balneário Camboriú/SC, CEP: 88.332-160, neste ato representado pelo Sr. XXXXXXXXX XXXX, brasileiro, casado, bacharel em turismo, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, portador da Carteira de Identidade nº 18.661.840, órgão expedidor SESP - SP, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx
252, bairro Barra, no município de Balneário Camboriú/SC, CEP 88332-160, neste ato simplesmente 1
denominada CONTRATADA.
As PARTES resolvem firmar o presente CONTRATO, conforme o disposto no Processo Administrativo nº 01/2024 e em observância às disposições da Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021 e suas alterações e na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, decorrente da contratação direta por Inexigibilidade de Licitação nº 01/2024, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
Constitui objeto do presente CONTRATO a Participação do Consórcio Intermunicipal de Turismo Costa Verde e Mar – CITMAR, formado pelos municípios de Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Bombinhas, Camboriú, Ilhota, Itajaí, Itapema, Navegantes, Penha e Porto Belo no evento 30ª Edição BNT Mercosul, o qual será realizado nos dias 24 e 25 de maio do ano de 2024, incluindo locação e montagem de estande, com as seguintes especificações:
Estande Super LED + Capacitação
a) Estande nº 96 – 50m², conforme mapa apresentado;
b) Logo no site do evento;
c) Logo na parede de fundo da sala de imprensa;
d) Logo na parede de fundo da entrega de credenciais;
e) Inserção de 01 peça publicitária nas sacolas dos operadores e jornalistas;
f) Nome no layout da bolsa oficial do evento;
g) 03 e-mails marketing (banco de dados do evento);
h) Logo na credencial física de todos os participantes;
i) Citação na abertura oficial do evento;
j) 05 posts sobre a empresa no feed das redes sociais;
k) Banner rotativo no site oficial BNT Mercosul por 30 (trinta) dias;
l) Citação nos releases;
m) Logo em anúncios da BNT;
n) Logo nos convites aos agentes de viagens;
o) Logo backdrop da Rodada de Negócios;
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p) Estrutura e Mobiliário: Super painel de LED (2,5x7); Stand aberto em área de destaque; Piso
manta vinílica madeirada; 04 (quatro) mesas bistrô; 17 (dezessete) banquetas; (05) balcões; 01 (um) frigobar; 02 (duas) poltronas; 01 (uma) mesa de canto, depósito individual.
q) Comunicação Visual: Reprodução do vídeo no Painel de LED; Adesivo nos balcões; Parede de fundo com lona impressa ao lado do telão.
r) Sala de capacitação: Participação Estande Super LED garante a utilização de uma sala de capacitação com capacidade para até 250 (duzentos e cinquenta) pessoas para duas apresentações diárias, mediante inscrição dos agentes de viagens;
s) Estrutura e Mobiliário: Cadeiras; 01 (um) projetor; Sonorização.
Parágrafo Primeiro - Este CONTRATO vincula-se ao Processo Administrativo nº 01/2024 - Inexigibilidade de Licitação nº 01/2024.
Parágrafo Segundo – A CONTRATADA obriga-se a executar o objeto do presente CONTRATO, dentro dos padrões exigidos e em consonância com a CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro - A CONTRATADA declara que dispõe da qualificação técnica necessária à adequada execução do objeto, de forma a observar a excelência em relação ao padrão de qualidade.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
Os serviços objeto deste CONTRATO serão executados pelo regime de EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente CONTRATO será de 90 (noventa) dias, contados a partir da assinatura deste instrumento, podendo ser renovado de acordo com a vontade das partes mediante Termo Aditivo e em conformidade a legislação vigente.
Parágrafo Primeiro - O prazo para assinatura do CONTRATO será de 03 (dias) dias úteis, contados da convocação formal da CONTRATANTE, sob pena de aplicação do artigo 90, § 5º da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo Segundo - O CONTRATO deverá ser assinado pelo representante legal da CONTRATADA, mediante apresentação do contrato social ou documento que comprove os poderes para tal investidura e cédula de identidade do representante, caso esses documentos não constem dos autos do processo licitatório, e uma vez atendidas às exigências do subitem anterior.
Parágrafo Terceiro - A critério do CONTRATANTE, o prazo para assinatura do contrato poderá ser prorrogado, por igual período, desde que ocorra motivo justificado, mediante solicitação formal da CONTRATADA e aceito pelo CONTRATANTE.
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CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Para o pleno desenvolvimento do presente CONTRATO, o CONTRATANTE repassará para a CONTRATADA o valor total de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais) em única parcela, após realização do evento, mediante apresentação do relatório completo do evento, contendo todos os resultados e da Nota Fiscal no respectivo valor.
Parágrafo Primeiro – O pagamento será realizado por meio de transferência bancária, especificamente para conta corrente da CONTRATADA a ser fornecida quando da emissão da Nota Fiscal.
Parágrafo Segundo – O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “atesto” pelo servidor competente, condicionado este ato à verificação da conformidade do Relatório e da Nota Fiscal apresentados em relação aos serviços efetivamente prestados.
Parágrafo Terceiro - Recaindo o dia de pagamento no sábado, domingo ou feriado, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil subsequente ao mesmo.
Parágrafo Quarto – O preço expresso nesta cláusula incluirá todos os tributos e contribuições incidentes sobre o objeto contratado.
Parágrafo Quinto - Após o interregno de um ano, os valores serão reajustados mediante a aplicação do índice INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor). Caso o índice estabelecido para reajustamento
venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação em vigor.
Parágrafo Quinto – Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
Parágrafo Sexto – Constatando-se situação de irregularidade fiscal da CONTRATADA, será providenciada sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da CONTRATANTE.
Parágrafo Sétimo – Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a CONTRATANTE deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da CONTRATADA, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
Parágrafo Oitavo – Persistindo a irregularidade, a CONTRATANTE deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à
CONTRATADA a ampla defesa. 4
Parágrafo Nono – Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a CONTRATADA não regularize sua situação fiscal.
Parágrafo Décimo – O CONTRATANTE reserva-se o direito de descontar do pagamento devido à CONTRATADA, os valores correspondentes às multas que eventualmente forem aplicadas por descumprimento de cláusulas constantes neste CONTRATO.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE, sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas neste CONTRATO ou na legislação aplicável, para o cumprimento das atividades, obriga-se a:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
b) Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
c) Disponibilizar as informações e materiais indispensáveis à execução do objeto, observados os procedimentos legais e regulamentares pertinentes;
d) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA;
e) Atestar nas notas fiscais o efetivo serviço prestado objeto desta licitação;
f) Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
g) Aplicar à CONTRATADA as penalidades, quando for o caso;
h) Proceder aos pagamentos devidos à CONTRATADA, observadas as exigências legais e as constantes deste edital;
i) Comunicar a CONTRATADA todas as irregularidades observadas durante a execução dos serviços; e
j) Rescindir o contrato, nos termos dos artigos 137 a 139 da Lei 14.133/2021.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA, sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas neste CONTRATO ou na legislação aplicável, para o cumprimento das atividades decorrentes do contrato, obriga-se a:
a) Executar os serviços conforme especificações do CONTRATO e PROPOSTA;
b) Cumprir e fazer cumprir integralmente este CONTRATO, em conformidade com as disposições legais e regulamentares e, ainda, as determinações da CONTRATANTE, especialmente a execução
dos SERVIÇOS; 5
c) Dispor de equipamentos, acessórios, recursos humanos e materiais necessários à prestação dos
SERVIÇOS;
d) Comunicar por escrito a CONTRATANTE a ocorrência de qualquer anormalidade de caráter urgente que impossibilite o cumprimento das obrigações assumidas, tão logo esta seja verificada, e prestar os esclarecimentos que julgar necessários;
e) Providenciar de forma imediata a correção de eventuais problemas apontados pela
CONTRATANTE na execução dos serviços;
f) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n. º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
g) Supervisionar o serviço de modo a assegurar que este seja prestado de acordo com as exigências da CONTRATANTE, sem que isto implique em ônus ou acréscimo no preço ora acordado.
h) Responder integralmente por perdas e danos que vier a causar em razão de ação ou omissão dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações estabelecidas neste Edital ou legais a que estiver sujeito.
i) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com os artigos 14 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), ficando a CONTRATANTE
autorizada a descontar da garantia, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos à CONTRATADA, o valor correspondente aos danos sofridos.
j) Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Contratante.;
k) Auxiliar a CONTATANTE na preservação do meio ambiente, zelando pela proteção dos recursos naturais;
l) Responder pelo correto comportamento e eficiência de seus empregados e de terceiros contratados;
m) Manter reserva sobre documentos e informações relativas ao andamento dos serviços prestados, em sua posse;
n) A CONTRATADA é responsável pela qualidade necessária para a completa execução dos serviços. Sempre que um serviço realizado não estiver de acordo com as especificações técnicas, ou, por qualquer motivo, não seja aprovado pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá executá-lo novamente, correndo por sua conta as despesas relativas.
o) É dever da CONTRATADA, caso haja necessidade de interrupção da prestação de serviços, comunicar formalmente à CONTRATANTE sobre os motivos que levaram à interrupção. Verificado dolo ou má-fé por parte da CONTRATADA, estes poderão dar ensejo à rescisão antecipada do presente CONTRATO;
p) Permitir à CONTRATANTE, através de seus empregados públicos ou a seus terceiros delegados, 6
a fiscalização e o livre acesso às instalações onde serão prestados os serviços;
q) Facilitar à CONTRATANTE o acesso a qualquer tipo de informação, bem como, fornecer todos os elementos de seu conhecimento e competência;
r) Comunicar às autoridades públicas competentes quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das atividades objeto do CONTRATO;
s) Xxxxxx durante toda a vigência contratual todas as condições de habilitação e qualificação necessárias para a continuidade da prestação do serviço concedido;
t) Xxxx ocorra o término antecipado deste CONTRATO, a CONTRATADA se obriga a fornecer todas as informações e documentos que foram executados até a data da ruptura do contrato;
u) Não permitir a utilização de qualquer trabalho por menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
v) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.;
x) Possuir todas as licenças e inscrições, necessárias ao regular e legal exercício das funções ora avençadas, bem como estar em dia com todas as obrigações junto a todos os órgãos públicos, assumindo plena responsabilidade por eventuais suspensões na prestação de serviços em virtude de irregularidades de tais documentações; e
z) Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO
Nos termos do art. 117 Lei nº 14.133/2021, será designado representante para acompanhar e fiscalizar a correta execução dos serviços, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
Parágrafo Primeiro – A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, pelos danos causados diretamente a CONTRATANTE, inclusive perante terceiros, em razão da execução do contrato e não excluirá nem reduzirá a responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pela CONTRATANTE.
Parágrafo Xxxxxxx – O representante da CONTRATANTE anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do CONTRATO, indicando dia, mês e ano, bem como o nome
dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas 7
ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências
cabíveis.
CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES
A recusa injustificada em assinar o CONTRATO, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da convocação, feita através do endereço eletrônico informado nos documentos para a habilitação, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta.
Parágrafo Primeiro - Constitui motivos para responsabilização administrativa da CONTRATADA as hipóteses elencadas no artigo 155 da Lei nº 14.133/21.
Parágrafo Segundo – Caso a CONTRATADA cometa infração administrativa fica sujeita à aplicação das sanções previstas no artigo 156 da Lei Federal n° 14.133/21, quais sejam:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Impedimento de licitar e contratar, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
Parágrafo Terceiro - Por atraso na entrega do objeto, fica o contratado sujeito a multa de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor total do contrato, a ser calculado desde o 1° (primeiro) dia de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação limitado a 30 (trinta) dias, suspendendo- se a contagem do prazo de inadimplência a partir do requerimento de prorrogação formulada pelo contratado;
Parágrafo Quarto - Em caso de inexecução parcial ou de qualquer outra irregularidade do objeto poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor do contrato;
Parágrafo Quinto - Em caso de inexecução total, o contrato poderá ser rescindido e aplicada a multa de 15% (quinze por cento) do valor total do contrato inadimplido;
Parágrafo Sexto - São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento total ou parcial das obrigações do Contratado:
a) Não atendimento às especificações técnicas previstas no Termo de Referência;
b) Retardamento imotivado da execução do objeto ou de suas etapas de execução;
c) Paralisação da execução do objeto, sem justa causa e prévia comunicação a contratante; 8
Parágrafo Sétimo - As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” do Parágrafo Segundo do presente CONTRATO poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista na alínea “b” do mesmo item.
Parágrafo Oitavo - A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções, conforme previsto no Parágrafo Segundo do presente CONTRATO.
Parágrafo Nono - As multas aplicadas incidirão sobre os valores contratuais vigentes na data de sua aplicação, e a partir daí atualizados monetariamente até a data da quitação.
Parágrafo Décimo - As penalidades só poderão ser relevadas nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente justificados e comprovados, a juízo da administração.
Parágrafo Décimo Primeiro - A aplicação das sanções previstas nas alíneas “b”, “c” e “d” do Parágrafo Segundo, decorrerá de processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório, sendo realizadas as intimações através de mensagem eletrônica (e-mail), enviada ao endereço eletrônico informado pela CONTRATADA, ou por correspondência com Aviso de Recebimento, enviado ao endereço da sede da pessoa jurídica.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx - Xxx decisões que cominarem penalidades, caberá recurso ao Diretor Executivo da entidade, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo Décimo Terceiro - Ficará suspensa a exigibilidade de penalidades pecuniárias com valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), facultando-se a CONTRATANTE exigi-las no caso de, cumulando- as com novas penalidades, o valor total superar a este limite.
Parágrafo Décimo Quarto - As multas, sempre que possível, serão descontadas diretamente dos valores devidos a CONTRATADA. Caso seja insuficiente, deverão ser depositadas a favor da CONTRATANTE, dentro de, no máximo, 10 (dez) dias do trânsito em julgado da decisão administrativa que a houver aplicado.
Parágrafo Décimo Quinto - A aplicação das sanções previstas neste CONTRATO não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao CONTRATANTE.
Parágrafo Décimo Sexto - As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido de pleno direito, nas seguintes situações:
a) Ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
b) Consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração; 9
c) Decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
Parágrafo Primeiro - Constituem motivos para rescisão do presente instrumento, aqueles previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21.
Parágrafo Segundo - Poderá dar-se a rescisão contratual, por parte da CONTRATANTE e por motivo de interesse público, sem a incidência de quaisquer ônus, após 30 (trinta) dias de realizada a notificação inequívoca à CONTRATADA da intenção de rescindir o contrato.
Parágrafo Terceiro - Ocorrendo a rescisão contratual, a CONTRATADA será informada por correspondência, a qual será juntada ao processo administrativo.
Parágrafo Quarto - No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço da CONTRATADA, a comunicação será feita por publicação no Diário dos Municípios, considerando-se rescindido o contrato a partir da data da publicação.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx a CONTRATANTE não se utilize da prerrogativa de rescindir o contrato a seu exclusivo critério, poderá suspender a sua execução e/ou sustar o pagamento das faturas, até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida.
Parágrafo Sexto - No caso de rescisão administrativa, fica assegurado e reconhecido o direito do
CONTRATANTE ao ressarcimento de eventuais prejuízos ou ônus adicionais decorrentes de novas contratações ou outros gastos imprevistos.
Parágrafo Sétimo - Ocorrendo a rescisão por culpa exclusiva da CONTRATADA, esta ensejará em multa no importe de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do contrato.
Parágrafo Oitavo - A inexecução total ou parcial deste contrato, por parte da CONTRATADA, assegurará ao CONTRATANTE o direito de rescisão, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sempre mediante notificação por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CESSÃO
Fica expressamente vedada a cessão ou qualquer outra forma de transferência do presente contrato e das obrigações dele decorrentes, mesmo que parcialmente, considerando-se o presente de caráter personalíssimo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
Eventuais alterações contratuais serão realizadas por Xxxxx Xxxxxxx e serão regidas pelo art. 124 e ss da Lei nº 14.133/21.
Parágrafo Primeiro - Compromissos verbais não obrigarão as partes, sendo considerados inexistentes
para fins deste contrato. 10
Parágrafo Segundo - Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONFIDENCIALIDADE
A CONTRATANTE obriga-se a manter a CONTRATADA atualizada a respeito de fatos vinculados à presente contratação, fornecendo com presteza os dados pertinentes.
Parágrafo Único - Se, em decorrência deste contrato, qualquer das PARTES tomar conhecimento ou tiver acesso a informações estratégicas ou confidenciais da outra parte, assim considerado, inclusive, o conteúdo do presente contrato, obriga-se aquela, por si, seus representantes, prepostos, empregados ou contratados, sob as penas da lei, a não as divulgar, nem delas dar conhecimento a ninguém, sem prévia e expressa autorização da outra parte.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
Parágrafo Primeiro - As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual.
Parágrafo Segundo - Em atendimento ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, o CONTRATANTE, para a execução do serviço objeto deste contrato, tem acesso a dados pessoais dos representantes da CONTRATADA, tais como número do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial, e cópia do documento de identificação.
Parágrafo Terceiro - A CONTRATADA declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Xxxxx e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger os dados pessoais repassados pelo CONTRATANTE.
Parágrafo Quarto - As partes comprometem-se a prestar auxílio mútuo em caso de violação de dados e/ou ameaça a sua segurança no âmbito das atividades e responsabilidades da CONTRATADA, a fim de garantir a proteção dos dados pessoais tratados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida.
Parágrafo Xxxxxx - A CONTRATADA será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e/ou material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer penalidade imposta à CONTRATANTE diretamente resultantes do descumprimento pela CONTRATADA de 11 qualquer das cláusulas previstas neste capítulo quanto a proteção e uso dos dados pessoais.
Parágrafo Sexto - A CONTRATADA fica obrigada a comunicar ao CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da execução dos serviços contratados correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Dotação: Dotação: 3.3.90.00
Órgão: 01 – Consorcio Intermunicipal de Turismo Costa Verde e Mar Unidade: 01 – Consorcio Intermunicipal de Turismo Costa Verde e Mar Funcional: 695 -Turismo
Projeto/Atividade: 2.001 – Manutenção e Funcionamento do CITMAR.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O presente CONTRATO não gera vínculo de emprego entre a CONTRATADA, seus sócios, empregados e/ou prepostos e a CONTRATANTE, declarando a CONTRATADA que todos os seus empregados e prepostos estão perfeitamente qualificados, treinados e familiarizados com as condições em que os trabalhos devam ser executados.
Parágrafo Primeiro – Toda e qualquer tolerância de qualquer das PARTES quanto às condições estabelecidas no presente CONTRATO em relação a eventuais infrações não significará alteração das disposições pactuadas, mas mera liberalidade, sem nenhuma consequência jurídica e desta forma não importará em modificação, novação ou renúncia de direitos aqui assegurados.
Parágrafo Segundo – Este CONTRATO obriga as PARTES, seus sucessores e cessionários, a qualquer título.
Parágrafo Terceiro – O CONTRATO deverá ser executado fielmente pelas PARTES, de acordo com as cláusulas avençadas, e alterações posteriores, e demais disposições aplicáveis, respondendo cada uma pelas consequências de seu inadimplemento ou descumprimento, total ou parcial.
Parágrafo Quarto - Cada PARTE arcará com seus respectivos encargos e obrigações fiscais, sociais, trabalhistas, previdenciários, acidentários ou quaisquer outros ônus inerentes às suas respectivas atividades ou operações com pessoal próprio ou de terceiros contratados, inclusive no que diz respeito à responsabilidade civil perante este CONTRATO.
Parágrafo Quinto - As PARTES declaram que o presente CONTRATO é de natureza estritamente civil, 12 não se originando deste instrumento, quaisquer vinculações tributárias, trabalhistas, previdenciárias ou de infortunística, entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA e/ou seus representantes, prepostos ou empregados, comprometendo-se a CONTRATADA, em decorrência deste preceito, a promover, por sua exclusiva conta e responsabilidade, quaisquer recolhimentos compulsórios derivados dos serviços que se obrigaram a realizar.
Parágrafo Xxxxx – As PARTES neste ato obrigam-se a envidar seus melhores esforços no sentido de conduzir seu relacionamento no mais alto padrão ético e moral, tudo fazendo para o bom e fiel desempenho do presente CONTRATO.
Parágrafo Sétimo – Fica expressamente vedada a subcontratação total ou parcial, sem anuência da CONTRATANTE. No caso de subcontratação autorizada, a CONTRATADA continuará a responder direta e exclusivamente pelas responsabilidades legais e contratuais assumidas.
Parágrafo Oitavo - A CONTRATADA assume integral responsabilidade pelos danos que causar ao CONTRATANTE ou à terceiros, por si ou seus sucessores e representantes, na execução do objeto contratado, isentando o município de toda e qualquer reclamação que possa surgir em decorrência do mesmo.
Parágrafo Nono - Aplica-se ao presente contrato as disposições da Lei n° 14.133/21, sem prejuízo da legislação civil, penal, tributária, trabalhista e consumerista.
Parágrafo Décimo – Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021, Código de Defesa do Consumidor e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
As PARTES elegem o foro da Comarca de Itajaí/SC para serem dirimidas quaisquer questões advindas do presente CONTRATO, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, perante 02(duas) testemunhas, nos termos da lei.
XXXXX XXXXXXX Xxxxxxxx de forma
ORCI DE
digital por XXXXX XXXXXXX ORCI DE
CAMPOS:39821 CAMPOS:39821390900
390900
Dados: 2024.05.03
16:40:19 -03'00'
Itajaí/SC, 03 de maio de 2024.
CONSÓRCIO INTERM. TURISMO COSTA VERDE E MAR – CITMAR CONTRATANTE
BNT FEIRAS E CONGRESSOS EIRELI
CONTRATADA
IASSANA
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX
CESCO REBELO Dados: 2024.05.03
16:41:10 -03'00'
REBELO
Testemunhas:
Nome: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00
13
XXXX XXXXXX Xxxxxxxx de forma
XXXXXX:0396 XXXXXX:03961093903
digital por XXXX XXXXXX
1093903
Dados: 2024.05.03
16:31:21 -03'00'