CONTRATO DE COMODATO (EMPRÉSTIMOS) DOS ATLETAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL E SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS
UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO
Escola de Direito, Turismo e Museologia Departamento de Direito
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx
CONTRATO DE COMODATO (EMPRÉSTIMOS) DOS ATLETAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL E SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS
Ouro Preto 2021
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx
CONTRATO DE COMODATO (EMPRÉSTIMOS) DOS ATLETAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL E SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS
Monografia apresentada ao Curso de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.
Orientador: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Ouro Preto 2021
16/01/2022 21:30 XXX/XXXX - 0000000 - Xxxxx de aprovação do TCC
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO REITORIA
ESCOLA DE DIREITO, TURISMO E MUSEOLOGIA DEPARTAMENTO DE DIREITO
FOLHA DE APROVAÇÃO
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx
Contrato de Comodato (Empréstimos) dos atletas profissionais de futebol e suas consequências jurídicas
Monografia apresentada ao Curso de Direito da Universidade Federal
de Ouro Preto como requisito parcial para obtenção do titulo de Bacharel em Direito
Aprovada em 13 de Janeiro de 2022
Membros da banca
Professor Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx - Orientador (Universidade Federal de Ouro Preto) Professor Mestre Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - (Universidade Federal de Ouro Preto)
Professora Doutora Xxxxxxx Xxxxxxxxx - (Universidade Federal de Ouro Preto)
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, orientador do trabalho, aprovou a versão final e autorizou seu depósito na Biblioteca Digital de Trabalhos de Conclusão de Curso da UFOP em 16/01/2022
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, PROFESSOR DE MAGISTERIO SUPERIOR, em 16/01/2022, às 21:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 0268794 e o código CRC 52510A3F.
Referência: Caso responda este documento, indicar expressamente o Processo nº 23109.000599/2022-92 SEI nº 0268794
xxxxx://xxx.xxxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx_xxx&xxxx_xxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxxxx&xx_xxxxxxxxxx000000&xxxxx_xxxxxxxx000000000… 1/1
RESUMO
O presente trabalho foi elaborado com o objetivo de expor e tratar acerca dos Contratos de Empréstimos dos Jogadores de Futebol Profissional buscando através das doutrinas, legislações, jurisprudências e análises de contratos de cessões temporárias demonstrar o funcionamento dos contratos de cessão temporária perante o direito desportivo, e a sua formação. Ainda, foi analisado com base nas legislações, jurisprudências e análises dos contratos de cessões temporárias, a exposição das cláusulas obrigatórias e comuns dos contratos e os principais problemas ocasionados pela formação incompleta e defeituosa destes contratos ocasionando insegurança jurídica para as partes. Dessa forma, foi pensado formas para diminuir os problemas ocasionados nas formações dos contratos e melhorar de forma substancial as dificuldades geradas pelos erros cometidos durante a formação, com base nos principais pontos analisados.
Palavras-chaves: Contrato de Cessão Temporária. Direito Desportivo. Direito Civil.
ABSTRACT
The present work was prepared with the objective of exposing and dealing with Loan Contracts for Professional Football Players, seeking through the doctrines, legislation, jurisprudence and analysis of temporary assignment contracts to demonstrate the functioning of temporary assignment contracts under sports law, and their training. Also, based on the legislation, jurisprudence and analysis of temporary assignment contracts, the exposition of the mandatory and common clauses of the contracts and the main problems caused by the incomplete and defective formation of these contracts causing legal uncertainty for the parties was analyzed. Thus, ways were devised to reduce the problems caused in the formation of contracts and substantially improve the difficulties generated by mistakes made during the training, based on the main points analyzed.
Keywords: Temporary Assignment Agreement. Sports Law. Civil Law.
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
Art. – Artigo
BID – Boletim Informativo Diário
CBF - Confederação Brasileira de Futebol CBJD – Código Brasileiro de Justiça Desportiva CC - Código Civil
CETD - Contrato Especial de Trabalho Desportivo
CR/88 - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 FIFA - Fédération Internationale de Football Association
IBDD - Instituto Brasileiro de Direito Desportivo
RSTP - Regulations on the Status and Transfer of Players
RNRTAF - Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol STJD - Superior Tribunal de Justiça Desportiva
STJ - Superior Tribunal de Justiça
TRF-2 Tribunal Regional Federal da 2ª Região TJMG – Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJPR – Tribunal de Justiça do Paraná
TJRJ – Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo TST – Tribunal Superior do Trabalho
TRT – Tribunal Regional do Trabalho
LISTA DE ANEXOS
Anexo 1 - Contrato de Cessão Temporária 1 Anexo 2 - Contrato de Cessão Temporária 2
Anexo 3 - Contrato Especial de Trabalho Desportivo – CEDT
SUMÁRIO
2 O DIREITO DESPORTIVO E SEUS ASPECTOS GERAIS 10
2.1 Conceito e Princípios do Direito Desportivo 10
2.1.1 Princípio da Autonomia das Entidades Desportivas 12
2.1.2 Princípio da Subsidiariedade 13
2.1.3 Princípio do Esgotamento de Instância Desportiva 13
2.2 Direito Desportivo no Brasil 14
3 OS CONTRATO DE COMODATO PELA ÓTICA DO DIREITO CIVIL 16
3.1 O Conceito, as características e elementos dos contratos de empréstimos 16
3.2 Os Efeitos dos Contratos de Comodato e sua extinção 17
4 CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS DOS JOGADORES DE FUTEBOL PROFISSIONAL CONFORME REGRAS DA FIFA E DA LEI PELÉ 19
4.1 Regras dos Contratos de Cessão pela FIFA 19
4.2 A Cessão Temporária dos Jogadores de Futebol Profissional na Lei Pelé 21
4.3 O Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol, da Confederação Brasileira de Futebol 22
5 OS CONTRATOS DE COMODATO : ANÁLISE E JURISDIÇÃO SOBRE O TEMA 26 5.1 Apresentação dos Contratos de Cessão Temporária 26
5.1.1 Contrato 1 de Cessão Temporária 27
5.1.2 Contrato 2 de Cessão Temporária 28
5.2 Análise do Contrato 1 e Contrato 2 de Cessão Temporária dos Jogadores de Futebol descritos no tópico 5.1 31
5.3 Jurisdição sobre o tema 33
6 DOS PROBLEMAS DOS CONTRATOS DE CESSÃO E AS POSSÍVEIS RESOLUÇÃO DOS PROBLEMAS 40
6.1 Problemas reconhecidos com base na análise dos contratos 40
6.2 Soluções para Melhorar a Confecção dos Contratos de Cessão Temporária do Jogadores de Futebol 42
8 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 45
1 INTRODUÇÃO
Os contratos de empréstimos de jogadores de futebol são contratos altamente produzidos no Brasil, esses contratos são para os clubes possibilidades de diminuição da folha salarial, rodagem em atletas jovens, diminuição de elenco e oportunidade a atletas fora dos planos do clube para liberar os atletas durante em um período.
Dessa maneira, é um contrato muito utilizado, porém, com poucas regras e legislações sobre o tema. É possível achar temas amplos no Regulamento de Status e Transferência de Jogadores – RSTP (Regulations on the Status and Transfer of Players) da FIFA, o Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol – RNRTAF da CBF e a Lei Pelé. Sabe-se que a FIFA é o órgão máximo do futebol mundial, e a CBF a Confederação Brasileira de Futebol, tendo domínio em todo o território brasileiro.
Atualmente, a base normativa de todo Direito Desportivo está pautada na Constituição Federal- CR/88, Lei Pelé, leis e regulamentos espaçados, com o contrato de cessão temporária não é diferente, está pontuado principalmente na Lei Pelé e na RNRTAF.
Ainda, os contratos de empréstimos do direito desportivo, tem base nos contratos de empréstimo civil, especificamente no de comodato, no qual há diversas semelhanças, bases jurídicas iguais e diferenças.
Nesse sentido, para melhor exemplificar, é necessário demonstrar como são feitos os contratos de cessão temporária, as principais cláusulas, seus pontos e como a jurisprudência brasileira tem observado e julgado casos sobre o tema.
Desse modo, o presente trabalho visa pontuar de modo geral sobre os contratos de cessão temporária dos jogadores de futebol, de forma que o capítulo 2 visa apresentar de forma breve o histórico do direito desportivo, pontuando o seu conceito e seus princípios norteadores, posteriormente o capítulo 3 trata dos contratos de comodato na ótica do Direito Civil, apresentando suas principais caraterísticas, semelhanças e diferenças ao Direito Desportivo. O capítulo 4 aborda as legislações mundiais e as brasileiras acerca dos contratos de cessão temporária, o capítulo 5 é apresentação e análise crítica de dois contratos de empréstimos de jogadores de futebol profissional, e ainda apresentação da jurisprudência brasileira acerca dos temas mais constantes e problemáticos nos contratos apresentados e por último o capítulo 6, contém a apresentação dos principais problemas com base na análise dos contratos do capítulo 5 e propostas para resolução ou diminuição dos problemas apresentados durante a formação dos contratos entre as partes.
Portanto, por meio de pesquisa bibliográfica, análise contratual e jurisprudencial, buscou-se, como objetivo desta monografia, compreender os contratos de cessão temporária, seus principais problemas existentes nas relações entre as partes e se seria possível propor soluções ou estratégias acerca da presença destes problemas.
2 O DIREITO DESPORTIVO E SEUS ASPECTOS GERAIS
O Direito Desportivo é um ramo interligado com outras searas do direito. É um ramo que vem ao longo dos anos ganhando espaço dentro, abordando temas atuais e para o desenvolvimento do esporte e de sua indústria.
Dessa forma, ao tratar de direito desportivo a primeira coisa que muitos reconhecem é o esporte e não o desporto. Claro, está tudo conectado, pois o direito desportivo está claramente ligado ao esporte, visto que suas nuances se geram na melhora de regras, na segurança aos praticantes, em sua própria justiça desportiva, nas melhoras para a indústria esportiva que atualmente discute o clube empresa, o direito de arena e a economia que gira em torno do esporte.
Assim, este tópico visa introduzir o direito desportivo, apresentando seu conceito, o contexto histórico no Brasil e seus princípios para melhor apresentar os contratos de cessão temporária dos atletas, tema desta monografia.
2.1 Conceito e Princípios do Direito Desportivo
É claro o movimento presente no cotidiano do mundo e do Brasil, estamos sempre vendo, ouvindo, praticando, discutindo e vivenciando o desporto.
Assim, com a presença do desporto no cotidiano é necessário regras, ações e diversos fatores que exigem a presença do Direito Desportivo. Dessa forma, o autor Xxxxxx Xxxx Xxxxx, conceitua Direito Desportivo: “é o conjunto de técnicas, regras, instrumentos jurídicos sistematizados que tenham por fim disciplinar os comportamentos exigíveis na prática dos desportos em suas diversas modalidades” (XXXX XXXXX, 1986, p. 12).
Neste mesmo sentido, o autor Xxxxx Xxxxx, pontua o Direito Desportivo como “o complexo de normas e regras que rege o desporto no mundo inteiro e cuja inobservância pode acarretar a marginalização total de uma associação nacional do concerto mundial desportivo” (XXXXX, 2002, p. 90).
Portanto, percebe-se que ambos os conceitos convergem a um conjunto de normas para aplicação e regramento do direito desportivo mundial.
Como toda disciplina do direito que há princípios norteadores, com o Direito Desportivo ocorre o mesmo. Sendo estes princípios utilizados para a sua dogmática e seu funcionamento. Ainda, eles se subdividem como universais, constitucionais e infraconstitucionais (Xxxxx Xxxxx, 2019).
Os Princípios Universais são aqueles que se inserem no âmbito jurídico global, ou seja, eles que mantém a unidade e coerência do Direito Desportivo dentro de um ordenamento jurídico universal, são eles:
• Princípio da Autonomia da Vontade: Considerado pelo autor Xxxxx Xxxxx (2019) como o princípio basilar do Direito Desportivo, aqui trata que todos agem com sua própria autonomia, em razão de sua própria vantagem, claro que este princípio tem seus limites, devendo se enquadrar em regras e dogmáticas e em outros princípios.
• Princípio da Unidade: Este princípio é muito importante no Direito desportivo, visto que é necessário a unidade de regras em determinados esportes, assembleias e outros locais para ter sua funcionalidade. Por exemplo, temos que ter regras iguais de futebol em todo mundo, só assim teremos uma isonomia e a prática em todos os cantos do mesmo esporte em sua essência.
• Princípio da Exclusividade de Jurisdição: Este princípio é básico e muito importante, tendo legitimidade apenas a justiça desportiva para aplicar as regras e leis do esporte. O motivo para a exclusividade é simples e objetiva é garantir ao esporte uma jurisdição sem fronteiras estatais e ideologias, ocasionando em uma maior segurança jurídica e celeridade.
• Princípio da Igualdade: É um dos princípios presentes em todas as searas do direito mundial, é aquele para assegurar a igualdade de todos, sem discriminação de raça, gênero, política, ideológica e econômica.
• Princípio da Unicidade: O princípio da Unicidade, que preza a segurança jurídica do ordenamento desportivo, pois visa a unidade do ordenamento jurídico-desportivo.
Passando para uma análise dos princípios do Direito Desportivo Constitucionais introduzidos no ordenamento brasileiro, é importante pontuar que a CR/88 disciplinou o desporto em seu art. 217, integrando o desporto dentro das normas constitucionais. Com base no autor Xxxxx Xxxxx (2019) poder-se-ia elencar diversos princípios do direito desportivo com base na constituição, em diversas áreas e segmentos.
Contudo, para simplificar o estudo, será introduzido apenas os mais importantes, quais sejam, o da Autonomia Desportiva, da Subsidiariedade e do Esgotamento de Instância Desportiva, na seara constitucional básica e sem observar todos os princípios possíveis.
Ainda, há diversos princípios constitucionais do Direito Desportivo com ligação a outras searas do direito, como o princípio federativo, da autonomia e da legalidade, além de outros.
Por fim, os princípios infraconstitucionais, como o Direito Desportivo está presente em sua maioria fora da matéria constitucional, com base em decisões, práticas, ideais, entre outros pontos. Há grande quantidade desses princípios, sendo importante pontuar os presentes no art. 2º da Lei 9.615/98- Xxx Xxxx, que tem em seus incisos e parágrafos, princípios importantes para o Direito Desportivo Brasileiro, quais sejam, o Princípio da Soberania, o Princípio da Democratização, o Princípio da Liberdade, o Princípio do Direito Social, o Princípio da Identidade Nacional, o Princípio da Educação, o Princípio da Qualidade, o Princípio da Descentralização, o Princípio da Segurança, o Princípio da Eficiência, o Princípio da Transparência Financeira e Administrativa, o Princípio da Moralidade na Gestão Desportiva, o Princípio da Responsabilidade Social dos Dirigentes da Administração Desportiva, o Princípio do Tratamento Diferenciado em Relação ao Desporto Não Profissional e o Princípio da Participação na Organização Desportiva do País.
Dessa forma, para melhor análise dos princípios constitucionais basilares do Direito Desportivo, é mister destacar individualmente os três princípios importantes para o desporto, suas individualidades e importância para Direito Desportivo.
2.1.1 Princípio da Autonomia das Entidades Desportivas
Este princípio está inscrito de forma implícita no art. 217, inciso I da CR/88, no qual trata da liberdade de funcionamentos das entidades, nas organizações esportivas e nos limites da intervenção pública em seu funcionamento interno.
Este princípio é primordial para garantir a liberdade para o desenvolvimento das entidades esportivas nacionalmente. Assim, percebe-se de forma objetiva, que este princípio serve para assegurar a autonomia das entidades e não ocasionam problemas em seu livre desenvolvimento, sendo de extrema importância para o desporto.
2.1.2 Princípio da Subsidiariedade
Este princípio é de extrema importância, em consoante com o da legalidade e da autonomia. Porém, com mais destaque neste tema. Conforme o Autor Xxxxx Xxxxx (2019), “Este princípio orienta o desporto na busca de soluções inteligentes e adequadas para cada realidade uma vez que promove o caráter dinâmico das suas instituições na medida em que permite o desenvolvimento autônomo das entidades do esporte”(Xxxxx Xxxxx, 2019, p. 35)
Dessa forma, é possível perceber, que o princípio da subsidiariedade é muito importante e de grande destaque no desporto brasileiro, pois se tem uma estrutura de autonomia e responsabilidade em cada entidade administrativa desportiva, tento este princípio base para a formação de contratos, legislações e normas, que não ferindo as regras nacionais são válidas.
Portanto, o Princípio da Subsidiariedade é muito utilizado no país, mesmo que não de forma direta, mas gera para todos os âmbitos desportivos autonomia e responsabilidades.
2.1.3 Princípio do Esgotamento de Instância Desportiva
O terceiro e último princípio, está presente no art. 217, § 1º da CR/88, em uma leitura de forma literal, conforme o art., art. 217, § 1º: “O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei.”.
Entretanto, o doutrinador Xxxxx Xxxxx (2019) pontua que não há a possibilidade de uma leitura literal do presente trecho citado acima, conforme o autor:
Todavia sabemos que a interpretação literal á apenas um método de interpretação e que devemos sempre buscar uma interpretação sistemática e teleológica, para que possamos alcançar a vontade da Constituição. Nesse sentido, a compreensão literal deste dispositivo poderia comprometer o alcance de garantias constitucionais fundamentais não só para a sociedade desportiva, mas para todo o Ordenamento Jurídico (SOUZA, 2019, p. 35)
Assim, conforme análise do art. 217, § 1º e o trecho do jurídico Xxxxx Xxxxx, percebe- se que conforme dito nos princípios universais, há uma justiça desportiva com exclusividade de jurisdição. A Constituição preserva este princípio basilar e aponta que o poder judiciário comum só poderá apreciar matéria de Direito Desportivo após esgotamento na justiça desportiva seja ela administrativa ou não.
Dessa forma, este princípio é muito importante para todo o Direito Desportivo e suas análises jurídicas e postulatórias, sendo a discussão importante para todos os âmbitos e principalmente no que tange aos contratos de cessão temporária.
Nesse sentido, foi possível perceber a gama de princípios presentes no Direito Desportivo, com foco na uniformidade, na exclusividade judiciária e no foco do governo em inserção do desporto na educação através de financiamentos, rendas, incentivos, programas, campeonatos e organizações públicas, entre outros.
Portanto, foi uma análise rápida e superficial sobre os princípios basilares para introduzir o tema e perceber o funcionamento do Direito Desportivo no Brasil e no mundo.
2.2 Direito Desportivo no Brasil
O direito desportivo no Brasil ainda é um tema muito incipiente e bastante recente na sua configuração e estudos. O seu início era basicamente pontuado como educação física do desporto. Seu primeiro decreto foi publicado em 1941 que tratava basicamente dos Conselhos Nacionais e Regionais de Desporto e pontuava a competência privativa da União em legislar sobre Direito Desporto, conforme Decreto Lei nº 3.199/41.
Após este primeiro momento, ocorreram alguns avanços como a criação do Decreto nº 53.820/64, referentes a profissão de atleta de futebol e todas as suas nuances; a Lei nº 5.939/73 sobre a seguridade dos atletas de futebol profissional; a Lei nº 6.251/75 que dispôs de regras gerais do desporto, a Lei nº 6.269/75, que tratava dos atletas profissionais e os colocava inseridos nas relações de trabalho e na Lei nº 6.354/76, referentes a loteria esportiva federal que até hoje tem seus reflexos na relação dos jogadores de futebol e as entidades de prática desportiva.
Com a Constituição Federal de 1988, houve a expressa determinação legal em seu art.
217 trata especificamente de desporto, ipsis litteris:
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional; IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
É importante pontuar, que após a inserção do desporto no CR/88, ocorreu a regulamentação da primeira grande lei do direito desportivo, sendo a Lei nº 8.672/93- Xxx Xxxx,
a primeira após o art. 217 da CR/88, ela tratava da liberação do clube-empresa, pôs fim ao passe dos atletas de futebol profissional, excluiu o Tribunal Superior de Justiça Desportiva da organização da Justiça Desportiva brasileira e regulamentou os bingos.
A lei Zico durou até 1998, quando foi totalmente revogada pela Lei Pelé - Lei nº 9.615/98. Essa lei é muito relevante para o Direito Desportivo brasileiro, e todas as suas nuances. Suas principais modificações foram a obrigatoriedade, em substituição à facultatividade referente aos clubes-empresas, a posição do torcedor no conceito de consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e sobre a criação de ligas pelas entidades de prática do desporto sem a intervenção das entidades de administração.
A lei Xxxx sofreu modificações nos anos 2000, pela Lei nº 9.981/00 que trouxe a reinserção do Tribunal Superior de Justiça Desportiva e depois novamente em 2003, com a Lei nº 10.672/03, mas ainda é a lei mais importante na legislação desportiva.
Dessa forma, atualmente percebemos que o direito desportivo é disciplinado principalmente pela Lei Pelé e pelo Estatuto do Torcedor. Todavia, há diversas leis e decretos importantes para o desenvolvimento do direito desportivo nacional.
Portanto, após análise fática do direito desportivo, seus princípios, seu conceito e seu desenvolvimento no Brasil, foi realizada uma introdução geral no tema, para mais tarde ser trabalhado o contrato de cessão dos jogadores de futebol com base na Lei Pelé, nas normas da FIFA - Regulamento de Status e Transferência de Jogadores e no Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol.
3 OS CONTRATO DE COMODATO PELA ÓTICA DO DIREITO CIVIL
Os contratos de comodatos são espécies contratuais usuais e muito debatidos no dia a dia do direito civil brasileiro. Todos os cidadãos de alguma forma participaram dos contratos de empréstimos. Isso porque, esses contratos acontecem de forma básica, como um simples empréstimo de livro realizado na biblioteca escolar ou uma caneta com o colega ao lado.
Com isso, percebemos que este contrato faz parte do dia a dia, sendo necessária sua regulamentação e regras advindas do Código Civil para regulamentar. É um contrato que se adequa a várias disciplinas jurídicas, como o próprio Direito Desportivo, no qual tem a mesma base normativa dos contratos de comodato, porém com reflexos e situações adequadas a sua seara.
Dessa forma, antes de detalhar os contratos de empréstimos no Direito Desportivo, é necessário mostrar o arcabouço jurídico que é a base e de onde surge as principais regulamentações.
3.1 O Conceito, as características e elementos dos contratos de empréstimos
Os contratos de empréstimos são divididos em contratos de uso e de consumo, sendo os empréstimos de consumo o contrato de mútuo e os empréstimos de uso o contrato de comodato.
O objetivo é apresentar os contratos de comodato, como os contratos que contém duas partes, o comodante (possuidor ou proprietário do bem) e o comodatário, no qual haverá o empréstimo de um bem infungível, móvel ou imóvel, que será utilizado por um determinado tempo pelo comodatário e depois restituído ao comodante.
O autor Xxxxxxx Xxxxxxxx (2020) pontua que o conceito dos contratos de comodato é:
O comodato consiste em empréstimo gratuito de bens infungíveis, móveis ou imóveis, que se aperfeiçoa com a sua tradição (CC, art. 579). Por outras palavras, cuida-se de negócio jurídico por meio do qual o comodante transfere, em caráter temporário e sem contrapartida, a posse direta sobre bem infungível ao comodatário, formando- se o contrato com a entrega da coisa. Opera-se, assim, o desdobramento da posse, de modo que a posse direta da coisa é transferida ao comodatário e o comodante permanece com a posse indireta, podendo ambos, em consequência, se valer dos interditos possessórios. A função prático-social do comodato constitui-se, portanto, na transferência temporária e gratuita da posse direta de bem infungível ao comodatário, para a sua restituição ao final da relação contratual. Atribui-se ao comodato a denominação de empréstimo de uso, contrapondo-se ao mútuo, considerado empréstimo de consumo, que tem por objeto bens fungíveis. (TEPEDINO, 2020, p. 269)
Dessa forma, deve-se observar que esses contratos são realizados por objetos móveis ou imóveis infungíveis, por um determinado tempo e depois deverá ocorrer a restituição do bem.
Ainda, esses contratos são unilaterais, reais, gratuitos e temporários, ou seja, as principais características e obrigatórias, com as devidas ressalvas, são essenciais para configuração do contrato. Isso é, ele é real, pois conforme o art. 579 do CC/02 pontua que para constituir o contrato é necessário ter a tradição, e se não ocorrer terá a promessa de comodato e não o comodato em si, que para não é válido para o código civil, sendo consensual.
A sua unilateralidade ocorre, devido ao comodante entregar o objeto ao comodatário e gerar obrigações para apenas uma das partes. É importante pontuar, que o comodante tem obrigações e deveres impostos pela boa-fé objetiva. Outro ponto, é a gratuidade se vem alterando esse ponto, ou seja, tornando oneroso não teremos mais o contrato de comodato, altera-se para locação ou outro tipo de contrato atípico.
Nesse sentido, completando as características a temporariedade é uma questão importante, pois o contrato de comodato em si, é um empréstimo de bem e depois a sua devolução após o uso. Não há, um tempo exato, ou seja, pode ser determinado ou indeterminado.
É mister xxxxxxx ainda, que temos os elementos subjetivos, objetivos e formais nos contratos de comodato. Os elementos subjetivos referem-se ao comodante que precisa ter a posse ou a propriedade do bem para realizar o contrato.
De outro lado, o elemento objetivo é a infungibilidade e a não consumibilidade dos bens, ou seja, os bens não podem se deteriorar, pois, eles vão ser emprestados e devolvidos da mesma forma que quando foram emprestados. E por último o elemento formal, que nada mais é que a tradição da coisa, o comodante entregar o objeto ao comodatário.
Em análise do conceito, características e elementos dos contratos de comodato, percebe- se que no Direito Desportivo, teremos a mesma base, porém o objeto do contrato é um sujeito, por exemplo os jogadores de futebol, e para o Direito Civil não é possível ter nos contratos de empréstimos um sujeito de direitos sendo comparado e negociado como objeto.
Dessa forma, percebemos as particularidades de tratar deste tema, todavia com aspectos de searas jurídicas diversas.
3.2 Os Efeitos dos Contratos de Comodato e sua extinção
Como visto anteriormente os contratos de comodato tem características e elementos no âmbito civil, todavia, esses contratos geram efeitos e obrigações para as partes, mas principalmente ao comodatário.
Ao comodatário é preciso guardar e conservar a coisa emprestada como se sua fora, de acordo com o art. 582 do CC/02. Assim, o comodatário deve agir de modo diligente, sob pena de ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao objeto.
Ainda, deve-se o comodatário limitar seu uso ao estipulado no contrato, usar o objeto de acordo com a sua natureza ou finalidade estabelecida no comodato, restituir a ad nutum, ou seja, o contrato é temporário, sendo necessário findado o contrato devolver o bem infungível ou não consumível a sua forma.
Em contraponto, o comodante também tem obrigações, todavia de menor encargo, como a indenização ao comodatário pelas despesas extraordinárias que foram necessárias para a conservação da coisa e referentes aos prejuízos provenientes do vício ou defeito do bem.
Assim, percebe-se que o comodante tem poucos efeitos durante a vigência do contrato, sendo importante o ressarcimento ao comodatário por despesas necessárias e de vícios, sendo o comodatário o principal gerador de efeitos no comodato.
Por fim, a extinção do contrato de comodato pode se dar pelo cumprimento do contrato, o reconhecimento de nulidade, a anulação, entre outras formas. Tendo que ser observado cada caso a temporariedade, as obrigações do contrato, os desejos do comodante e comodatário.
4 CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS DOS JOGADORES DE FUTEBOL PROFISSIONAL CONFORME REGRAS DA FIFA E DA LEI PELÉ
Após a introdução sobre o Direito Desportivo e a temática dos contratos de comodato no Direito Civil, daremos início a análise dos contratos de empréstimos, tema do presente trabalho.
Inicialmente é necessário pontuar, que os contratos de comodato tratados no direito civil são comumente chamados no Direito Desportivo de Cessão Temporária, é o termo técnico para o tema em análise.
Ainda, como um tema muito abarcado mundialmente, as principais regras encontram- se presentes no órgão superior relacionado no futebol profissional a Fédération Internationale de Football Association – FIFA e consequentemente nas confederações e legislações desportivas de cada país.
No Brasil, a Lei nº 9.615/98, a Lei Pelé, trata de regras importantes acerca da cessão temporária de jogadores é anualmente publicado o Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol, da Confederação Brasileira de Futebol – CBF, que pontuam as regras para os clubes brasileiros sobre as transferências nacionais e internacionais e as cessões temporárias dos jogadores.
Dessa forma, vamos tratar neste tópico sobre as principais regras e definições sobre a cessão temporária dos jogadores de futebol profissional pautadas no Regulamento de Status e Transferência de Jogadores – RSTP (Regulations on the Status and Transfer of Players) da FIFA, o Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol – RNRTAF da CBF e a Lei Pelé.
4.1 Regras dos Contratos de Cessão pela FIFA
A FIFA foi fundada em 21 de maio de 1904, sendo o órgão superior do futebol mundial, possui mais de 211 associações filiadas e seu objetivo é organizar e desenvolver estrutura financeira, legal e estrutural do esporte mundialmente.
Dessa forma, como órgão superior do futebol mundial, possui regras gerais sobre os contratos de cessão temporária dos jogadores, nas quais as associações filiadas devem seguir e se basear na hora de criar as suas próprias regras.
Assim, anualmente a FIFA divulga o documento chamado Regulations on the Status and Transfer of Players1, comumente abreviado RSTP, no qual regula todos os tipos de status e das transferências, nacionais, internacionais, as temporárias, o tempo de registros, entre outros pontos .
De acordo com o RSTP do ano corrente de 2021 trata no artigo 10 sobre os contratos de empréstimos dos jogadores. O art. 10 do RSTP postula:
10 – Empréstimo de profissionais
1- Um profissional pode ser emprestado a outro clube com base em um acordo entre ele e os clubes em questão. Qualquer empréstimo está sujeito a as mesmas regras que se aplicam à transferência de jogadores, incluindo as disposições sobre compensação por formação e mecanismo de solidariedade.
2- Sujeito ao artigo 5, parágrafo 4, o período mínimo de empréstimo será o tempo entre dois períodos de registro.
3- O clube que aceitou um jogador por empréstimo não tem direito à transferência ele a um terceiro clube sem a autorização por escrito do clube que lançou o jogador emprestado e o jogador em causa.2
Nesse sentido, observa-se que o tópico 1 trata da permissão da cessão temporária entre dois clubes e o atleta, observando os motivos e aceitação e que este tipo contratual está sujeito as mesmas regras da transferência.
Quando observamos o tópico 2 do art. 10, a entidade preferiu deixar claro sobre o tempo permitido para o período mínimo de empréstimo, que são dois períodos de registros. E o tópico 3 afirma a parte de não haver um segundo empréstimo do mesmo jogador para um terceiro time, se o time que xxxxx cedido e o jogador não concordar com a troca.
Portanto, percebe-se que a FIFA pontua sobre os contratos de comodato, porém de forma muito sutil e com temas gerais e que abrange todas as associações, de forma que no momento de criação de legislação e regras tomem como base o pontuado pela FIFA.
É importante ressaltar ainda, que a entidade anualmente divulga este RSTP como forma de abranger as mudanças no mundo e que acarretam ao futebol, sendo de extrema importância sua análise anual.
1 Regulamento de Status e Transferência de Jogadores- xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxx.xxx/x/x0x0x0000xx00000/xxxxxxxx/x0xxxxx0xxxxxx0xx00x-xxx.xxx 2 10- Loan of professionals
1-A professional may be loaned to another club on the basis of a written agreement between him and the clubs concerned. Any such loan is subject to the same rules as apply to the transfer of players, including the provisions on training compensation and the solidarity mechanism.
2.- Subject to article 5 paragraph 4, the minimum loan period shall be the time between two registration periods. 3.- The club that has accepted a player on a loan basis is not entitled to transfer him to a third club without the written authorisation of the club that released the player on loan and the player concerned.
4.2 A Cessão Temporária dos Jogadores de Futebol Profissional na Lei Pelé
Conforme visto no capítulo 1 deste presente trabalho, a Lei nº 9.615/98, conhecida nacionalmente como Xxx Xxxx, foi a primeira lei pós CR/88 e serve como base normativa do Direito Desportivo atualmente.
Assim, este lei é de extrema importância e trata de informações importantes sobre a cessão temporária dos jogadores de futebol. As regras gerais dos contratos de empréstimos permanecem no Capítulo V – que trata da prática desportiva profissional.
Nesse sentido, a Lei nº 9.615, também trata de aspectos gerais dos contratos de empréstimos, de forma breve e tendo as regras de transferência como complementares para os contratos de empréstimos.
Dessa forma, passaremos a analisar as normas presentes na Lei Pelé, o art. 38 trata de forma expressa e direta sobre a exigência da anuência dos atletas para ter o contrato de cessão temporária, ipsis litteris: “Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional ou não- profissional depende de sua formal e expressa anuência’.
Ainda, o artigo 39 da Xxx Xxxx trata sobre atrasos de salários e as consequências diante deste atrasos, in verbis:
Art. 39. O atleta cedido temporariamente a outra entidade de prática desportiva que tiver os salários em atraso, no todo ou em parte, por mais de 2 (dois) meses, notificará a entidade de prática desportiva cedente para, querendo, purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias, não se aplicando, nesse caso, o disposto no caput do art. 31 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1º O não pagamento ao atleta de salário e contribuições previstas em lei por parte da entidade de prática desportiva cessionária, por 2 (dois) meses, implicará a rescisão do contrato de empréstimo e a incidência da cláusula compensatória desportiva nele prevista, a ser paga ao atleta pela entidade de prática desportiva cessionária. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 2º Ocorrendo a rescisão mencionada no § 1º deste artigo, o atleta deverá retornar à entidade de prática desportiva cedente para cumprir o antigo contrato especial de trabalho desportivo
Nesse sentido, é importante o pagamento de forma correta e se houver atrasos o atleta cedido por mais de dois meses poderá realizar a notificação da entidade cedente para o pagamento dos salários em atraso.
Importante ressaltar, que conforme o artigo 31 da Lei nº 9.615, em caso de não pagamento por mais de dois meses poderá haver a rescisão contratual entre atleta e clube e ele poderá ser contratado por outro clube. Porém, nos contratos de empréstimos essa regra não é aplicada, visto que se não houver o pagamento pela entidade cessionária ocorrerá a rescisão
contratual e junto a incidência da cláusula compensatória desportiva, e com a rescisão o atleta retorna ao clube cedente para cumprir o antigo contrato de trabalho.
Portanto, observa-se, que a Lei Pelé pontuou como importante tratar do consentimento claro dos atletas perante o acordo, sendo compatível com as normas da FIFA e ainda deixar claro as regras referentes ao não pagamento de salário e rescisão.
4.3 O Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol, da Confederação Brasileira de Futebol
Como visto no tópico anterior, a Lei Pelé trata de temas gerais sobre os contratos de empréstimos, mas lança anualmente o Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol – RNRTAF1 criado especificamente pela CBF, como forma de renovar o tema, as regras e complementar com as mudanças anuais.
Dessa forma, o RNRTAF trata de todos os aspectos referentes a atletas, técnicos de futebol, disputas, futsal registro, transferências e outros aspectos. A parte dos contratos de empréstimos estão presentes no Capítulo III, das transferências, na secção VI a Cessão Temporária, abrangendo os artigos 35 a 39 do Regulamento.
Para melhor entender o RNRTAF será realizado uma análise individual de seus artigos, a fim de deixar mais claro as regras pontuadas. Inicialmente o art. 35, trata de uma prática extremamente comum dentro do futebol brasileiro, que é da cláusula de não utilização do atleta durante as partidas que os clubes cedentes e cessionários se enfrentem.
Aqui no Brasil essa regra gerava grandes problemas, pois haviam sempre discussões e judicialização sobre o tema, isso porque, os clubes e o atleta não conseguiam entrar em acordo e sempre estipulavam alguma exigência de não utilização do atleta ou financeira, e muitas vezes ocasionava brigas judiciais sobre a matéria e dessa forma, como maneira de solucionar foi consolidado este artigo:
Art. 35 – Nas transferências por cessão temporária de atleta profissional, incumbe, privativamente, aos clubes cedente e cessionário ajustar as condições para participação do atleta nas partidas em que se enfrentem.
Para exemplificar a massiva utilização, a maioria dos contratos de cessão temporária dos atletas possuem essa cláusula e sempre com a soma da cláusula penal de multa pelo infringimento. Um exemplo clássico e com grande repercussão sobre o tema, foi do jogador do clube brasileiro, que conforme o autor Xxxxxxx Xxxxxx (2021) aponta:
1 Link de acesso: xxxxx://xxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxx/000000/00000000000000_00.xxx
Em um passado recente, Clube de Regatas do Flamengo e Sport Club Internacional celebraram acordo de cessão do atleta Xxxxxxx. O atleta, por disposições contratuais, apenas poderia atuar mediante pagamento de multa correspondente a R$1.000.000,00 (um milhão de reais). Em franca batalha pelo título do Campeonato Brasileiro de 2020, um torcedor do Sport Club Internacional assumiu o pagamento do valor e o atleta pode, regularmente, entrar em campo. Curiosamente, Xxxxxxx acabou expulso da partida aos 4 (quatro) minutos do segundo tempo (XXXXXX, 2021).
Assim, percebe-se como a consolidação deste artigo foi importante para o tema, pois é amplamente utilizado e gera mais segurança para os clubes e para o atleta, pois resguarda que eles deliberarem de forma exclusiva entre eles, sobre a participação do atleta cedido nas partidas entre ambos.
Continuando a análise, o art. 36 do RNRTAF traz em seu caput que os contratos de empréstimos desportivos seguem as mesmas regras das transferências definitivas, frisando-se à indenização por formação e mecanismo de solidariedade.
Ainda, pontua o prazo mínimo e máximo para a duração dos contratos de comodato desportivos. Dessa forma, conforme o §1º, pode ter a duração mínima de 3 meses e no máximo o prazo do contrato vigente com o clube cedente, ou seja, o máximo de tempo é aquele prazo restante já afirmado contratualmente com o clube cedente. E o §3º complementa autorizando a prorrogação da cessão temporária, mas com a ressalva de autorização do clube cedente e observar o tempo máximo permitido no § 1º.
O §2º postula sobre o salário do atleta com o clube cessionário, que não pode ser menor que ao contrato firmado com o clube cedente, com a exceção se estiver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
É importante ressaltar ainda, que o § 4º, vai contra o pontuado pela Lei Pelé, visto que ele pontua de forma clara e objetiva que não pode ter contratos de empréstimos desportivos com atletas não profissionais e o art. 38 da Xxx Xxxx abrange os atletas profissionais e não profissionais.
E por fim, o § 5º do art. 36, trata dos efeitos da cessão temporária nos contratos e informa que haverá a suspensão dos efeitos do contrato de trabalho com o clube cedente.
O art. 37 do regulamento trata das exigências do contrato de empréstimo desportivo perante a regularização e padronização perante a CBF, ipsis litteris:
Art. 37 - O Termo de Cessão Temporária para fins de transferência é o padronizado da CBF, sendo exigidas as assinaturas dos clubes cedente e cessionário, do atleta e de seu representante legal, quando menor de 18 (dezoito) anos.
§ 1º - As cláusulas financeiras referentes ao contrato entre os clubes e, se houver, as cláusulas extras devem constar do Termo de Cessão Temporária.
§ 2º - Após o envio do Termo de Cessão Temporária e do contrato entre o clube cessionário e o atleta, através do Sistema de Registro da CBF, será processada a
transferência, e, após a análise da regularidade da documentação respectiva, o atleta será registrado, fazendo-se a publicação no BID.
Nesse sentido, observamos que o regulamente exige o Termo de Cessão Temporária, no qual deverá ter assinatura dos clubes e do atleta e se ele for incapaz, do seu representante legal, ou sejam, demonstrando que a aceitação de todos é primordial e precisa ser comprovada por meio da assinatura e a possibilidade de empréstimos de menores de 18 anos. Ainda, precisa ser pontuada as cláusulas financeiras e as cláusulas extras e posteriormente ser enviado o Termo no sistema da CBF que será analisado e posteriormente publicada no BID, o Boletim Informativo Diário da entidade.
O art. 38 do RNRTAF trata da mesma disposição do art. 10, tópico 3 da FIFA, no qual pontua não ser impossível ocorrer a transferência para um terceiro clube, in verbis: “O clube cessionário do atleta não tem poder, direito ou faculdade de transferi-lo a terceiros, sendo vedado, portanto, o reempréstimo de atletas entre clubes.”
Por fim, o último artigo do regulamento sobre a cessão temporária, que postula:
Art. 39 - Terminado o prazo da cessão, o atleta perde a condição de jogo pelo clube cessionário, processando-se automaticamente o retorno no Sistema de Registro da CBF e fazendo-se a publicação no BID pela CBF, vedada a cobrança de taxas para o retorno do empréstimo.
§1º - O retorno de empréstimo não é considerado transferência e não se enquadrará nos limites estabelecidos no §3º do Art. 13 deste Regulamento.
§2º - O clube cessionário que fizer a rescisão do contrato de empréstimo do atleta antes do seu término deve comunicar ao clube cedente e obter a concordância deste e do atleta, se sujeitando a arcar com a remuneração integral do atleta até a data de conclusão prevista no contrato de empréstimo, caso não haja acordo quanto à rescisão antecipada do empréstimo.
Assim, o art. 39 pontua que finalizado o prazo do contrato de empréstimo desportivo haverá automaticamente a volta para o clube cedente e o retorno publicado no BID. É importante destacar que, nos casos em que houver a rescisão contratual antes do fim do acordado entre as partes, é necessário a comunicação ao clube cedente e ao atleta, e ainda tratar de assuntos referentes as cláusulas de remuneração e salário.
Com isso, observamos que o RNRTAF trata de coisas importantes sobre os contratos de cessões temporárias, principalmente seus efeitos, métodos, inscrição perante a CBF, tempo e outros temas, mas existem outros pontos importante que não são colocados no regulamento, mas altamente difundidos entre os clubes no momento de criação dos contratos.
O autor Xxxxxxx Xxxxxx (2021) pontua sobre os principais pontos:
Cabe ao cessionário contratar e pagar por apólice de seguro, que inclua cobertura por morte, invalidez permanente ou parcial e acidentes pessoais do atleta, independentemente de ser dentro ou fora das atividades futebolísticas, a ser
contratado em benefício do atleta e de seus dependentes. Se não o fizer, o cessionário poderá ser unicamente responsável perante o atleta ou terceiros, pelo pagamento de qualquer indenização decorrente de morte, invalidez permanente ou parcial e acidentes pessoais sofridos pelo atleta
Outro ponto importante dos instrumentos particulares é a declaração expressa por parte do cessionário acerca da aprovação das condições físicas e de saúde do atleta no momento de seu registro federativo. Como forma complementar de preservar a saúde do profissional, o clube cedente pode vedar a realização de qualquer tipo de cirurgia durante o período da cessão, sem a prévia e expressa autorização dele, salvo em caso de eventual emergência comprovada.
Recai sobre o cessionário a obrigação de restituir o atleta ao final do período de cessão, nas exatas condições físicas e de saúde, responsabilizando-se, por impedimentos temporários para a prática profissional do esporte, pelo tratamento médico e pagamento de indenização até a sua efetiva recuperação.(BELLON, 2021)
Dessa forma, percebe-se que saúde dos atletas, principalmente referente a “devolução” do atleta nas mesas condições físicas que eles foram cedidos, sendo necessário observar a análise realizada anteriormente.
Ainda, conforme o art.45 da Lei Pelé a definição para o pagamento do seguro dos atletas e seus dependentes devem ser pagos pelo cessionário, e se não cumprido poderá haver consequências jurídicas e indenizatórias.
Portanto, deve-se pontuar que a cessão temporária tem diversos pontos importantes trazidos pelo regulamento da CBF e normas já difundidas perante os clubes. Porém, como todo contrato é um ato de liberalidade entre os clubes e tem como objeto o atleta e isso ocasiona problemas, que mesmo a legislação ajudando em pontos importantes elas existem e gera insegurança jurídica para o atleta e para as partes. Assim, faz-se necessário analisar modelos e termos de cessões temporárias para entender a base e explicitar os principais problemas.
5 OS CONTRATOS DE COMODATO : ANÁLISE E JURISDIÇÃO SOBRE O TEMA
Conforme visto anteriormente os contratos de cessão temporária dos jogadores tem regras basilares para seguirem de forma a proteger a parte e o negócio jurídico, porém como qualquer contrato é dotado de liberalidades.
Todavia, quando pensamos no contrato de comodato do Direito Civil, é simples percebermos as liberalidades, as poucas obrigações e regras no geral, pois tratamos de empréstimos de bens infungíveis por um tempo e depois haverá a restituição do bem, conseguimos no âmbito geral ver todas as possibilidades dos empréstimos de objetos, visto que temos um contrato com dois sujeitos e um objeto.
Ao contrário, no Direito Desportivo temos exatamente um contrato que o objeto do contrato é um atleta, aqui especificamente um jogador de futebol. Ou seja, temos uma diferenciação entre os dois institutos, o objeto será um sujeito e com isso, deverá ter mais cuidado e observar seus desejos.
No futebol especificamente, os contratos são realizados entre clubes de futebol, sendo eles pessoas jurídicas, associações, clube empresas ou fundações. Com isso, o jogador como sujeito precisa observar mais ainda seus direitos e o contrato montado para não ser prejudicado, tendo, por exemplo, a regra obrigatória a concordância do atleta no empréstimo e de todas as cláusulas contratuais.
Dessa forma, para melhor demonstrar como são feitos os contratos, selecionei modelos de contratos utilizados no país, também os Termos de Cessão Temporária da CBF, para melhor analisarmos as principais cláusulas e as mais usuais no meio.
5.1 Apresentação dos Contratos de Cessão Temporária
Como dito anteriormente cada contrato tem suas individualidades e sua própria forma e cláusulas, não há modelos a serem seguidos à risca e apenas algumas normas padrões a serem seguidas pelos clubes para realizar o contrato, conforme as regras da FIFA, CBF e Xxx Xxxx, já analisadas anteriormente.
Com base na doutrina e textos do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo- IBDD percebe-se alguns temas recorrentes e com grande presença dos contratos de cessão temporária, principalmente quando tratamos de jogar partida contra o clube cedente, salários, entre diversos outros aspectos.
Conforme o autor Xxxxxxx Xxxxxx disse:
Cada negociação tem sua peculiaridade e o contrato de cessão vai refletir, por seus termos e condições, os desejos das partes signatárias naquele momento. Opções de compra dos direitos econômicos do atleta, prorrogação do prazo, condições para retorno ao clube de origem, por exemplo, também são questões que provavelmente serão levadas a termo e seguirão o grau de complexidade dado pelos envolvidos.( BELLON, 2021)
Dessa forma, não tem como pontuar todas as formas que estes contratos serão feitos e negociados, porém, como qualquer área do direito, há modelos de contratos, com cláusulas bastantes usuais e utilizadas em quase todos os contratos que podem ser analisadas neste presente trabalho.
Portanto, para melhor esclarecer e apresentar o discutido no presente trabalho, serão analisados dois modelos de contratos de cessão temporária. Os contratos são de um clube de futebol brasileiro, e possuem os nomes dos atletas e clubes cobertos e servem apenas para exposição de suas cláusulas, tendo nenhuma informação sobre o clube ou atleta a ele vinculado. Sendo assim, passa-se a apresentação dos contratos, para posteriormente a sua análise:
5.1.1 Contrato 1 de Cessão Temporária
O primeiro contrato (anexo 01) é divido em objeto, sobre a cessão temporária, remuneração do atleta, obrigações do cessionário, obrigações do atleta, disposições gerais e foro. Na primeira análise percebe-se que é a estrutura habitual dos modelos contratuais de empréstimo, excetuando principalmente o objeto que temos o jogador de futebol profissional.
Este primeiro contrato tem uma estrutura e formatação simples com questões mais diretas pontuando sobre o objeto que é o jogador, coloca o período da cessão temporária, ressalvando as regras da CBF, e pontuando que isso se dará se cumpridas todas as regras assumidas e que não haverá nenhum pagamento inicial para a parte cedente.
Na cláusula segunda o clube cedente confirma o empréstimo do atleta, pontuando que o contrato especial de trabalho desportivo precisa observar as cláusulas da cessão, que não inclui os direitos econômicos e que com o fim do prazo haverá a extinção do contrato com a devolução do atleta ao clube cedente.
A cláusula terceira trata da remuneração, e neste contrato o clube cedente que ficará responsável pelo pagamento dos salários e encargos do Contrato Especial de Trabalho Desportivo. Já a cláusula quarta trata de todas as obrigações do cessionário, neste contrato foi pontuado acerca da saúde que recebeu o atleta e que precisa devolver da mesma forma, sobre assistência médica e intervenções cirúrgicas, ponto exigido pela CBF e Xxx Xxxx. Ainda, coloca
sobre a devolução em 5 (cinco) dias do atleta caso o clube cedente o queira transferir definitivamente e a rescisão contratual quando o cedente solicitar para reintegração no elenco de forma definitiva.
A cláusula quinta trata das obrigações do atleta pontuando que ele deverá respeitar as regras do contrato de cessão, do clube e respeitar as condições de trabalho. A cláusula sexta pontua sobre disposições gerais, ou seja, demais assuntos importantes de serem pontuados. A primeira se refere a principal regra da RSTP, RNRTAF e da Xxx Xxxx, que é a concordância do atleta objeto do contrato diante do empréstimo. Ainda, colocam sobre renúncia, rescisão e dispensa, informando que não será válida para desobrigar as partes do acordado, com a exceção se for acordado e escrito entre as partes.
Foi pontuado que se alguma cláusula do contrato for nula, anulável ou inexequível não era haver o cancelamento de toda cessão, e sim da cláusula e há a possibilidade de arrumá-la para tirar o vício ou defeito. O contrato obriga os sucessores dos cedentes e dos cessionários, mas não do objeto, ou seja, do atleta, devido a sua atividade laborativa.
Pontuaram novamente sobre as partes estarem aptas e sem impedimentos a assinarem o contrato de cessão e por fim selecionaram o foro competente para qualquer problema derivado do contrato e assinaram a parte cedente, cessionária e atleta.
É importante pontuar, que este contrato é muito objetivo e com cláusulas básicas, sem questões pensadas e traçadas de forma individual, porém, ele segue todas as normas do RNRTAF e pontuou todas as questões indispensáveis dentro de um contrato.
5.1.2 Contrato 2 de Cessão Temporária
O segundo contrato (anexo 02), segue os mesmos moldes do primeiro, todavia com muito mais informações e estrutura mais adequada. A estrutura apresenta a qualificação do clube cedente, do clube cessionário e do atleta já apresentando pontos principais acerca do cedente e do cessionário. Depois apresenta o objeto, a vigência, o ônus, a relação contratual entre o cessionário e atleta, os direitos e as obrigações do atleta e clube cedente em relação ao empréstimo anterior, seguro e saúde do atleta, a responsabilidade do cessionário perante o cedente e o atleta, o retorno do atleta, da rescisão e multa, comunicações, alterações, disposições gerais, expressa anuência do atleta, confidencialidade e foro.
Inicialmente o contrato qualifica a parte cedente, cessionária e o atleta e pontua a relação contratual existente entre o clube cedente e o atleta, pontua que o cessionário é o clube que pretende usufruir temporariamente do atleta, pontuam o período e apontam a relação entre o
clube cedente, o atleta e o cessionário, com base no art. 38 e seguintes da Lei Pelé, firmando o empréstimo.
Após apresentação iniciais, o contrato apresenta o objeto, pontuando a proibição de subceder o atleta sem anuência do clube cedente, e pontua que a liberação do atleta do clube cedente ao clube cessionário ocorrerá após assinatura do contrato por todas as partes. Ainda, é colocado o período de vigência da cessão temporária e sobre a ausência de ônus financeiro da cessionária em favor do cedente.
As partes pontuam sobre as obrigações do cessionário e atleta, com o destaque do cumprimento das ordens da CBF, leis trabalhistas, FIFA e pontua o valor salarial do atleta, pontuando o valor que não poderá ser inferior mensalmente. Ainda observam a cláusula indenizatória que deverá ser a mesma que firmada entre clube cedente e atleta, tendo o clube cessionário nenhum direito a cláusula indenizatória.
Deixa claro que a obrigação relacionada a remuneração e encargos, pertence ao cessionário, e desobriga o cedente. O clube cessionário deve apresentar quando solicitado em um prazo de 20 dias todos os documentos relacionados a remuneração e encargos ao clube cedente, sob pena de multa por atraso de cumprimento. Nesse sentido, pontua ainda, que o cessionário deverá pagar em dia e corretamente ao atleta durante a cessão temporária, e se não houver o cumprimento conforme a Lei Xxxx, o atleta poderá notificar extrajudicialmente o clube cedente, que seguirá com os trâmites apresentados na cláusula 4.4.1.
O atleta e o clube cessionário não podem rescindir de forma antecipada, sem formal e expressa anuência do cedente. Se houver a aceitação, o atleta volta a ter válido o antigo contrato de trabalho - ou seja, deixa de ficar suspenso - e volta ao clube cedente em no máximo 48 horas. Por fim, o clube cessionário deve ao fim do contrato de cessão enviar ao clube cedente no prazo de 30 dias todos os documentos importantes do atleta e se não for cumprido dentro do prazo, foi estipulado uma multa, após notificação por parte do cedente ao cessionário.
Posteriormente, são pontuadas que os contratos e as obrigações entre o cedente e o atleta estão suspensos e as partes não podem reclamar sobre obrigações e direitos anteriores a cessão temporária.
Ainda, de acordo com as exigências da Xxx Xxxx, deve o cessionário fazer o seguro pessoal e de vida do atleta sobre morte ou invalidez e em um valor estipulado para morte e invalidez do atleta, mas tendo como beneficiário o cedente. Tendo o cessionário não cumprido com as exigências anteriores, será de total responsabilidade caso ocorra algo e ele deverá arcar com todos os gastos para o atleta e o cedente.
Se o atleta necessitar de cirurgia, o clube cedente precisa anuir e poderá indicar com a anuência do atleta o profissional habilitado que aprovará ou vetará a cirurgia, sendo responsabilidade do cessionário a cirurgia.
De acordo com a cláusula 6.5, se o atleta estiver nas condições médicas ideias o contrato será válido e o cessionário se responsabilizará pelas condições físicas do atleta. Todavia, se retornar com condições físicas não ideais, o clube cedente poderá prorrogar o prazo da cessão até o tratamento total ou exigir a cobertura total do clube cessionário em relação a pagamento do tratamento, salários e encargos até a recuperação do atleta.
O contrato pontua ainda a responsabilidade do cessionário com o cedente e o atleta, pontuando que em caso de não pagamento dos valores devidos ao atleta pelo cessionário, o clube cedente poderá optar pelo adiantamento dos valores ao atleta e posteriormente haverá a sub-rogação de restituição junto ao cessionário, com 50% de multa compensatória e remuneratória.
Ainda, acrescenta que caso o atleta consiga judicialmente a rescisão contratual por atraso de verbas ou por descumprimento das cláusulas obrigatórias, o clube cessionário, deverá indenizar o clube cedente. Se for condenado judicialmente a pagar alguma quantia ao atleta, também caberá ao cessionário a indenização ao valor e custas processuais e honorários advocatícios, considerando o contrato de cessão temporária como título executivo extrajudicial. Após o fim do contrato de empréstimo, o atleta retornará ao clube cedente e o cessionário deverá diligenciar todos os trâmites para o retorno imediato. Neste ponto, foi acrescentado a cláusula para a ciência do atleta que com a extinção do termo da cessão
temporária, deverá se reapresentar no clube cedente.
Na cláusula de rescisão e multas, são pontuados dois pontos, a rescisão antecipada por infração das obrigações presentes no contrato, devendo a parte comunicar sobre o erro e dar a oportunidade de sanar em dez dias, se não for resolvido, as partes prejudicadas podem exigir o pagamento de multa não compensatória no valor estipulado e pedir ainda as perdas e danos.
O outro ponto se refere a dopagem do atleta, no qual, se houver a suspensão ou banimento do atleta, haverá a rescisão contratual e se houver a prova que de culpa ou dolo em concorrência do clube cessionário, ele deverá pagar uma multa ao cedente, podendo solicitar ainda as perdas e danos.
As comunicações entre os clubes cedentes, cessionários e com o atleta deverá ser realizada por fac-símile, e-mail ou correspondência com registro. Sendo as notificações válidas apenas quando realizadas por esses meios e devem ser feitas nos endereços informados na qualificação do contrato de cessão.
Nas disposições gerais, foram pontuados que não é permitido a novação no contrato, que não existe nenhuma outra negociação, pré-acordo, pré-contrato ou qualquer tipo de conflito que impossibilite ou atrapalhe o contrato.
Estipulam que as partes têm poderes e agiram conforme o Estatuto e legislação exigem, cumprindo todos os atos neles contidos. Que qualquer dúvida sobre interpretação deverá ser esclarecida por negociação de boa-fé.
Foi pactuado que se houver alguma cláusula inválida ou inexequível não haverá invalidade de todo o contrato, e aquela que apresente o vício será alterada para ser válida e retirar seu vício.
Ainda, há a cláusula liberando alterações contratuais, mediante termo aditivo e assinada por todas as partes do contrato. Colocam a cláusula expressa da anuência do atleta aos termos e condições do empréstimo e a cláusula de confidencialidade acerca do contrato, suas cláusulas e matéria, sendo liberada o fornecimento após três anos. Por fim, elegeram o foro para dirimir quaisquer dúvidas e problemas acerca do contrato de cessão.
Dessa forma, finaliza-se a apresentação dos dois contratos de cessão temporária, sendo mister xxxxxxx que após a realização do contrato particular de empréstimo entre as partes é necessário regularizar perante a CBF por meio do documento- Contrato Especial de Trabalho Desportivo – CETD, no qual será informado todos os dados do atleta, terá pontuada as cláusulas gerais, já pontuadas no documento, as cláusulas extras conforme o contrato particular e o laudo médico (anexo 03).
Pelo CETD as cláusulas gerais estão pautadas para todos os tipos de contratos de trabalho desportivo, e têm-se as cláusulas extras para posicionar as particularidades de cada um deles, incluindo as que acham necessárias do contrato de cessão temporária.
Com a apresentação do CETD e aprovação da CBF, haverá o cadastro do atleta no Boletim Informativo Diário da CBF - BID, no qual o atleta será cadastrado como jogador por empréstimo do time cessionário, com a data de início e fim. Tendo que ao fim, informar o retorno do atleta ao clube cedente.
5.2 Análise do Contrato 1 e Contrato 2 de Cessão Temporária dos Jogadores de Futebol descritos no tópico 5.1
Após apresentar os dois contratos de cessão é importante destacar alguns pontos e as principais diferenças entre os dois contratos apresentados. O primeiro contrato de cessão
temporário é muito simples, sem cláusulas importantes para resguardar as partes, principalmente o atleta.
Este contrato não pontua sobre circunstâncias importantes de multa, indenização, problemas no contrato, quando poderá ter a rescisão contratual e em quais medidas, a segurança jurídica e das obrigações entre o clube cedente, clube cessionário e o atleta.
O primeiro contrato ele tem as principais informações necessárias e exigidas pela Lei Pelé e pelo – RNRTAF da CBF, como visto as regras no capítulo anterior. Principalmente, no que tange a aceitação do atleta, a subceder a terceiros o direito de empréstimo pactuado, sobre quem irá arcar com a remuneração do atleta, o período de vigência, o seguro de vida e de saúde do atleta e suas condições médicas ideais para o empréstimo e dos termos da rescisão e devolução do atleta.
Assim, este contrato tem os principais pontos, porém, é muito básico, podendo ocasionar dúvidas, interpretações distintas e menor segurança jurídica para as partes.
Ao contrário, o segundo contrato de cessão temporária é muito bem montado, tendo todas as cláusulas importantes e obrigatórias, mas tem cláusulas extras de extrema importância e que ocasiona a segurança jurídica das partes.
Nesse sentido, o contrato apresenta as obrigações, os deveres, quando haverá multa, quando haverá rescisão por culpa, designa os valores por descumprimento de obrigações, como deve ser as comunicações dos atos, sobre a remuneração, das possibilidades da rescisão e as multas oriundas da quebra do contrato, da confidencialidade do contrato e todos os requisitos, entre outros.
Dessa forma, percebe-se que o segundo contrato é bem mais completo e com mais segurança jurídica que o primeiro contrato, visto que as cláusulas presentes na segunda cessão temporária são de maior segurança jurídica, pouca generalidade e geram menos conflitos e confusões.
Portanto, o segundo contrato, seria um melhor exemplo de contrato a ser seguido, mas, é preciso destacar que como todo contrato é uma liberalidade das partes, cada um terá uma forma e cláusulas específicas para cada caso, porém, o segundo contrato contém regras básicas e extras que caberiam para diversas situações.
5.3 Jurisdição sobre o tema
Incialmente é importante trazer, que o Direito Desportivo, tem a instância própria para tratar de assuntos desportivos, que está disciplinado no art. 217 da Constituição Federal, que trata o Superior Tribunal de Justiça Desportiva – STJD.
Entretanto, como os contratos de jogadores são considerados contratos laborais, muitos processos acerca destes contratos são propostos perante a justiça do trabalho, pois a maioria trata de rescisão, demissão, remuneração, entre outros aspectos.
Assim, com os contratos de cessão temporária não é diferente, muitos entende que a competência é da justiça do trabalho para tratar do tema, porém é um tema de ampla discussão, que não será possível entrar no mérito.
Nesse sentido, analisando a jurisprudência acerca dos problemas que os contratos de empréstimos trazem para o judiciário, a primeira percepção que muitos estão ligados a rescisão, direitos e obrigações de cedente e cessionário e, sobre remuneração e encargos.
Como forma de demonstrar como o judiciário tem decidido sobre o tema, é importante apresentar decisões jurisprudenciais com as principais pontos sobre os temas. É perceptível que a maioria dos acórdãos são referentes a responsabilidade do cedente e cessionário, remuneração, saúde, indenizações e seguro de vida, ou seja, temas muito importantes para os contratos, que se não forem bem escritos ocasionará problemas futuros.
Muitos acórdãos tratam do pedido para responsabilidade solidária do clube cedente, perante diversos tópicos, principalmente se tratando em pagamento de indenizações e em rescisão contratual. Dessa forma, para elucidar segue três decisões acerca do tema:
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/CESSÃO DE JOGADOR DE FUTEBOL. EFEITOS SOBRE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PARA O CLUBE CEDENTE PELAS VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS PELO
CLUBE CESSIONÁRIO AO ATLETA. [...] A conjugação de tais preceitos de lei faz concluir, a meu sentir, que o clube cessionário é o único responsável pelas verbas trabalhistas do jogador emprestado que se encontra a seu serviço. Afinal, o cessionário é quem ostenta a qualidade de empregador segundo a definição da lei; é ele quem assalaria o jogador e utiliza seus serviços (art. 1º da Lei 6.354/76). No outro vértice, em face do clube cessionário o atleta encontra-se na condição de empregado, também na forma disposta na lei (art. 2º da Lei 6.354/76), porque está sob a subordinação jurídica dessa associação desportiva. Além disso, a cessão se dá como expressa anuência do jogador que, portanto, chancela a reestruturação sofrida no vínculo empregatício original (art. 38 da Lei 9.615/98), resultando na formação de um “novo contrato” por força de dispositivo legal expresso (art. 39 da Lei 9.615/98). [...]”Não há como impor a um clube o pagamento referente ao contrato de trabalho que reverteu em prol de outra associação, uma vez que somente o real e efetivo empregador avulta como responsável pelas verbas trabalhistas de seu próprio empregado. Tampouco se pode cogitar de solidariedade, vez que essa “não se presume”; “resulta da lei ou da vontade das partes” (art. 265 do CC). E pela lei,
a obrigação trabalhista é de titularidade única do empregador ou do grupo econômico (art. 2º da CLT c/c § 1º do art. 28 da Lei 9.615/98) (destaca-se).3
RECURSO ORDINÁRIO. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO (CESSÃO TEMPORÁRIA). LEI Nº 9.615/98. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE DO CLUBE CEDENTE. Na linha da
jurisprudência majoritária e em face do silêncio eloquente da Lei nº 9.615/98 acerca da responsabilidade do clube cedente no âmbito de um contrato de cessão temporária de atleta profissional de futebol, tem-se que apenas o clube cessionário deve responder pelas obrigações trabalhistas por ele inadimplidas, não havendo que se cogitar da responsabilização solidária entre os clubes contratantes. Recurso a que se nega provimento no ponto. (Processo: ROT – 0000147-73.2018.5.06.0011, Redator: Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Data de julgamento: 13/06/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 13/06/2019) (destaca-se)4
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO (BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. [...] B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (GOIÁS ESPORTE CLUBE). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. CESSÃO TEMPORÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CLUBE CESSIONÁRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. [...]. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (GOIÁS ESPORTE CLUBE). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. CESSÃO TEMPORÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CLUBE CESSIONÁRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na cessão temporária de um atleta profissional entrevê-se duas relações jurídicas distintas, com efeitos particulares:
(a) em relação ao cedente, haverá a suspensão dos efeitos do contrato de emprego, que poderá ser total ou parcial, consoante as obrigações assumidas no contrato de cessão, e que se restabelece ao término do prazo da cessão; (b) em relação ao cessionário, haverá a negociação e a assinatura de um novo contrato de emprego, independente e que se sobrepõe temporariamente ao anterior, com novo empregador, prazo de duração (igual ou inferior ao contrato mantido com o cedente), com livre pactuação das condições financeiras, como salário, luvas, premiações etc. II. A rigor, salvo disposição contratual em sentido contrário e a responsabilidade solidária do cedente prevista no art. 39, caput, da Lei nº 9.615/98, a responsabilidade trabalhista na cessão temporária de atleta profissional é limitada às partes que participam de cada contrato de emprego individualmente considerado.
III. Na medida em que afirmado pelo segundo Reclamado e não negado pelo Reclamante, de que cumpriu com o contrato de cessão, mediante o pagamento das 13 (treze) parcelas de R$30.000,00, não subsiste qualquer responsabilidade do segundo Reclamado (Cessionário), no adimplemento de cláusulas firmadas exclusivamente com o primeiro Reclamado (Cedente), integrantes do primeiro CETD. IV. À falta de amparo legal ou disposição contratual, a decisão regional que mantém responsabilidade solidária a uma das partes, viola o disposto no art. 265 do Código Civil. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (destaca-se)5
3 TRT-3 - RO: 01457200809103002 MG 0145700-41.2008.5.03.0091, Relator: Deoclecia Xxxxxxxx Xxxx,
Decima Turma, Data de Publicação: 03/08/2010.
4 TRT-6 - RO: 00001477320185060011, Data de Julgamento: 13/06/2019, Xxxxxx Xxxxx
0 XXX - XXX: 100075520155010072, Relator: Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx, Data de Julgamento: 07/08/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2019
Dessa forma, percebe-se que não há nenhuma norma presente na legislação sobre a responsabilidade solidário, sendo discricionário elencar contratualmente e tendo como doutrina e decisões majoritárias o entendimento que o cedente não é solidário com o cessionário no contrato de cessão.
Outro ponto, muito contestado é em relação à remuneração e encargos, visto que muitas vezes não fica delineado corretamente no contrato de cessão quais serão os parâmetros e quem arcará se houver o inadimplemento desses valores. Assim, as decisões são variadas e são observadas os contratos e a relação trabalhista e cível, segue duas decisões para melhor exemplificar:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO TEMPORÁRIA DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL – TÍTULO
EXECUTIVO – Contrato de “empréstimo” de jogador de futebol firmado entre clubes profissionais – Instrumento particular assinado por duas testemunhas, que preenche todos os requisitos de admissibilidade, como título executivo extrajudicial, sendo líquido, certo e exigível – Título executivo previsto no art. 585, II, do antigo CPC, vigente na época da contratação – A execução veio instruída como contrato e o demonstrativo de débito, no qual constam o valor da dívida e os encargos – Contrato que contém o valor do crédito, prazo para pagamento, fator de correção monetária e fator dos juros cobrados – Desnecessidade de comprovação da utilização do atleta profissional cedido ao clube embargado para formação do débito, por falta de previsão contratual – Atleta que permaneceu à disposição do clube embargante durante o prazo de vigência do contrato – Embargos à execução improcedentes – Sentença mantida – Recurso improvido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – Aplicação do disposto no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil – Honorários advocatícios fixados na sentença em 10% do valor atualizado da execução, majorados para 15% (quinze por cento), observada a gratuidade processual concedida ao embargante. RECURSO IMPROVIDO”. (destaca-se)6
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO TEMPORÁRIA DE CONTRATO DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL.
Determinada a penhora de crédito do executado existente junto à pessoa jurídica decorrente de contrato de patrocínio. Dívida consubstanciada no fornecimento de produtos e materiais esportivos. Alegada a extinção do vínculo obrigacional junto ao executado, não mais existindo obrigação a ser quitada entre as partes. Prova não infirmada pela exequente. Decisão impugnada reformada. Recurso a que se dá provimento” (destaca-se).7
A saúde e o seguro de vida, são também bem discutidos, principalmente pela exigência normativa pela Lei Pelé e o RNRTAF. Assim, o descumprimento ou o cumprimento irregular dessas cláusulas são importantes, com isso segue, dois acórdãos acerca do tema:
6 TJ-SP - AC: 10917356420188260100 XX 0000000-00.0000.0.00.0000, Relator: Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx
Xxxxxx, Data de Julgamento: 25/11/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2021
7 TJ-RJ - AI: 00720840420178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 23 VARA CIVEL, Relator: CLÁUDIA
TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 17/07/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO FUTEBOLISTA. CONTRATO DE TRABALHO. AJUSTE DE CESSÃO TEMPORÁRIA ENTRE CLUBES DESPORTIVOS. EMPRÉSTIMO DE ATLETA. PRAZO DETERMINADO. OCORRÊNCIA DE LESÃO. PRORROGAÇÃO PELO PERÍODO DE RECUPERAÇÃO. JUNTADA DE CONTRATO EM LÍNGUA
ESTRANGEIRA. ESPANHOL. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, “havia dois contratos de trabalho. Um vigente, com o São Paulo Futebol Clube, e outro, suspenso, com o Real Club Deportivo Espanyol de Barcelona, S.A.D. (cláusulas 5ª e 6ª do doc. 2, vol. Do reclamante). O contrato de trabalho com o clube paulista encerrar-se-ia concomitantemente com o fim do contrato de cessão temporária firmado entre os clubes de futebol” bem como que, “para o restabelecimento do contrato de trabalho suspenso, necessária a devolução dos direitos sobre o vínculo do jogador ao clube cedente; contudo, o referido não ocorreu” . Nesse ponto, importante observar que o reclamado se insurge contra a decisão, por desconsiderar o contrato firmado com o clube espanhol, tendo em vista que este está redigido em língua estrangeira, sem a necessária tradução juramentada, na forma exigida pelo artigo 157 do CPC de 1973 (artigo 192, parágrafo único, do CPC de 2015). Contudo, o agravante pretende comprovar com tal documento a inexistência de previsão de “prorrogação automática de ambos os contratos, sem que houvesse mútuo acordo entre todas as partes envolvidas, e que ao final da cessão temporária voltava a vigorar completamente o contrato entre atleta e clube cedente, da Espanha” . Ocorre que a Corte regional consignou, na decisão recorrida, o teor de correspondência enviada pelo Espanyol ao agravante, segundo a qual “em decorrência da lesão a cessão temporária não foi finalizada” , bem como que, no mesmo documento, o qual não foi impugnado pelo agravante, diga-se, constou que, “entre as obrigações da Entidade Cessionária para com o futebolista, está a de proceder a devolução do atleta nas condições atléticas conforme as que foi recebido para exercer imediatamente suas atividades regulares junto à associação cedente.’
. Isso, entretanto, certamente ocorreu apenas em 30.03.2008” . Ademais, verifica-se, conforme destacado na decisão objurgada, que o contrato de trabalho firmado entre o reclamante e o ora agravante “previa que o contrato de trabalho com a cedente suspender-se-ia durante o vínculo com a cessionária, ‘ sendo a retribuição do FUTEBOLISTA durante o mencionado período por conta exclusivamente do SPFC, sem que o RCDE deva pagar alguma quantidade para o FUTEBOLISTA” . Assim, verifica-se que não consta na decisão recorrida nenhum elemento de prova que corrobore a alegação do reclamado de que houve autorização do clube cedente, para prosseguimento do tratamento do reclamante nas dependências da ré, sem que isso implicasse a prorrogação do contrato de cessão e consequente do ajuste laboral. Ao contrário, conforme referido no documento não impugnado pelo reclamado, a prova dos autos indica diametralmente o oposto. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas esferas ordinárias, análise impossível nesta instância recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não sendo possível observar a apontada violação dos artigos 28, caput, § 2º, I, 30 e 39 da Lei nº 9.615/98
. Não se observa a apontada afronta do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, tendo em vista que a desconsideração do documento em questão foi devidamente embasada em norma legal (artigo 157 do CPC de 1973 e artigo 192, parágrafo único, do CPC de 2015). Agravo de instrumento desprovido . LEI PELÉ. CONTRATO DE SEGURO CONTRA ACIDENTES. ÔNUS DA PROVA. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. [...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ATLETA PROFISSIONAL. FUTEBOLISTA. “LUVAS”. NATUREZA JURÍDICA [...]. ATLETA PROFISSIONAL. DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA JURÍDICA. FRAUDE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA[...]. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PESSOAL. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO. O artigo 45, e seu parágrafo único, da Lei nº 9.615/98, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.981/2000, vigente à época da contratação do reclamante, possui a seguinte redação: “Art. 45. As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de acidentes de trabalho para atletas profissionais a ela vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos.
Parágrafo único. A importância segurada deve garantir direito a uma indenização mínima correspondente ao valor total anual da remuneração ajustada no caso dos atletas profissionais” (grifou-se). Verifica-se, portanto, que a expressão utilizada não deixa dúvidas acerca da base de cálculo do valor mínimo indenizatório a título de seguro de acidentes, sendo este o “total anual da remuneração ajustada” . Observa- se, ainda, que, caso se estivesse tratando de ausência de primor técnico na redação da legislação, como entendeu a Corte regional, seria de se esperar que tal equívoco fosse sanada na primeira oportunidade legislativa. Contudo, a Lei nº 12.395/2011, denominada Lei do Bolsa-Atleta, que introduziu diversas alterações na Lei nº 9.981/2000 (Xxx Xxxx), entre elas a introdução do § 2º no artigo 45, e consequente conversão do antigo parágrafo único em § 1º, manteve exatamente a mesma redação anterior, com referência expressa ao termo “remuneração”. De outra sorte, esta Corte superior, ao entender devido o pagamento de indenização substitutiva em razão da não contratação do seguro obrigatório, faz sempre referência ao termo “remuneração”. Assim, a Corte regional, ao fixar a base de cálculo para apuração da indenização substitutiva, no salário percebido pelo reclamante, excluídas as demais parcelas com caráter remuneratório, proferiu decisão em violação ao parágrafo único do artigo 45 da Lei nº 9.615/98, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.981/2000 precedentes) . Recurso de revista conhecido e provido (destaca-se).8
AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA POR CESSÃO TEMPORÁRIA NÃO ONEROSA DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL –
Obrigação do cessionário de contratar seguro de vida e acidentes pessoais – Atleta falecido sem que o seguro houvesse sido contratado – Indenização – Improcedência
– Inconformismo – Acolhimento em parte – Obrigação de contratação do seguro incontroversa – Demora do autor em enviar cópia do contrato de transferência ao réu – Necessidade de apresentação do contrato para a contratação do seguro, que não foi informada ao autor – Culpa concorrente, que impõe a repartição da responsabilidade pelos prejuízos causados em decorrência da não contratação tempestiva do seguro – Sentença reformada em parte – Recurso provido em parte (destaca-se).9
Por fim, outros pontos importantes são referentes a indenizações e rescisões contratuais, esses tópicos sempre acabam sendo elencados conjuntamente com a remuneração, com o descumprimento de cláusulas contratuais e algum problema derivado das obrigações e deveres das partes no contrato de empréstimo.
Porém, é perceptível, que muitos não se utilizam de clareza e objetividade quando tratam desses temas, o primeiro contrato que analisamos quase não comenta ou delimita sobre esse assunto, gerando inseguranças e mais chances de várias interpretações e dúvidas. Portanto, são pontos muito importantes de tratarem com certa atenção e cuidado, nesse sentido, para ilustrar, segue duas decisões acerca da matéria:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Apelação Cível NPU 0005042-
53.2016.8.16.0194 20ª Vara Cível de Curitiba Desembargadora XXXXXX XXXXXX Relatora: LA SPORTS ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA Apelante (s): CORITIBA
8 TST - ARR: 1197000820085020034, Relator: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Data de Julgamento: 27/09/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017
9 TJ-SP - APL: 01123717820128260100 XX 0000000-00.0000.0.00.0000, Relator: Grava Brazil, Data de
Julgamento: 06/05/2015, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2015
FOOT BALL CLUB Apelado (s): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. EMPRESA QUE COBRA PARCELA DE CLÁUSULA INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DA TRANSFERÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEPRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. PRETENSA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. CONCLUSÃO DA SENTENÇA DERIVADA DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CIRCUNSTÂNCIAS APONTADAS PELA APELANTE INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGADOR. NULIDADE INOCORRENTE. .MÉRITO DIREITOS ECONÔMICOS DO ATLETA ORIGINARIAMENTE PARTILHADOS ENTRE O APELADO CORITIBA E EMPRESAS. POSTERIOR NEGOCIAÇÃO DEFINITIVA DOS DIREITOS FEDERATIVOS COM O PALMEIRAS, COM MANUTENÇÃO DE 50% DOS DIREITOS ECONÔMICOS. OBRIGAÇÃO DE REPASSE DE PARCELA DE FUTUROS VALORES DE TRANSFERÊNCIAS À EMPRESA AUTORA. EMPRÉSTIMO REALIZADO AO CRUZEIRO, SEM CONTRAPARTIDA MONETÁRIA. EMPRÉSTIMO QUE NÃO RESULTOU EM PAGAMENTO AO PALMEIRAS E NEM, POR CONSEQUÊNCIA, AO CORITIBA. CONDIÇÕES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE REPASSE DE VALORES À PARTE AUTORA NÃO VERIFICADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA. SENTENÇA
ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005042-53.2016.8.16.0194, da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como apelante LA Sports Assessoria Esportiva EIRELI e como apelados Coritiba Foot Ball Club e Sociedade Esportiva Palmeiras. [...] a sentença deve ser anulada, pois não enfrentou fato incontroverso, qual seja, a onerosidade do empréstimo, que envolveu troca de jogadores e transferência de direitos econômicos; a troca de atletas não foi impugnada pelos requeridos; a cessão do atleta Xxxxxxx representou transferência da cláusula indenizatória para o contrato de empréstimo; a cessão temporária de Xxxxxxx ao Cruzeiro, ao contrário do disposto na sentença, foi onerosa, já que envolveu troca de atletas e transferência de titularidade de indenização; o próprio Palmeiras divulgou a existência de troca de jogadores; à troca devem ser aplicadas as disposições referentes à compra e venda, nos termos do art. 533 do CC; o item 3.4 do contrato entre Palmeiras e Cruzeiro expressamente transmite a cláusula indenizatória ao Cruzeiro; o item 5.2 do contrato entre Palmeiras e Coritiba obriga o primeiro a repassar indenização esportiva ao segundo em caso em empréstimo oneroso, cabendo a este último realizar a cobrança (item 2.5 do contrato entre autora e Coritiba); os apelados praticaram abuso de direito, devendo a indenização esportiva ser paga à apelante, no valor correspondente a 15% da cláusula indenizatória do contrato de trabalho com o Palmeiras.[...] “Foi estipulado o direito de o Coritiba receber 50% do valor referente à “indenização pela do contrato de trabalho com o Palmeiras, rescisão antecipada ou suspensão temporária” “em razão de eventual futura transferência do ATLETA, em caráter definitivo ou temporário (M. 1.4, f. 7).(empréstimo) oneroso” [...]Da alegada nulidade da sentença Segundo a apelante, a sentença é nula por falta de fundamentação, na forma do art. 489, § 1º, IV, pois não foi ponderado o fato de que a negociação de Xxxxxxx com o Cruzeiro envolveu troca de jogadores e de que ocorreu a transferência da cláusula indenizatória (M. 130.1). A sentença (M. 98.1), no entanto, dispôs que, como “a cessão temporária do atleta ‘Xxxxxxx’ ,entabulada entre Palmeiras sequer previu algum valor pago pela transferência por empréstimo” [...] O CORITIBA fará jus ao recebimento do equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o a título de indenização pela rescisão antecipada valor líquido que venha a ser pago por terceiros ou suspensão temporária do Novo Contrato de Trabalho em razão de eventual futura, para transferência do ATLETA em caráter definitivo ou temporário (empréstimo) oneroso outra entidade de prática desportiva, seja ela sediada no Brasil ou no exterior.” [...] (destaca-se). 10
10 TJ-PR - APL: 00050425320168160194 PR 0005042-53.2016.8.16.0194 (Xxxxxxx), Relator: Desembargadora
Xxxxxx Xxxxxx, Data de Julgamento: 05/12/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2018
MANDADO DE SEGURANÇA. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL CEDIDO A OUTRA ENTIDADE DESPORTIVA. TRANSFERÊNCIA
DEFINITIVA PARA CLUBE DIVERSO. Demonstrado o caráter definitivo da transferência do jogador para outra entidade de prática desportiva, não pode o clube ao qual ele estava cedido se recusar a rescindir o seu contrato, consoante estabelece cláusula inserta no instrumento particular de cessão temporária do atleta” (destaca-se).11
Dessa forma, é possível perceber que uma boa formalização contratual é importante para dirimir as ações judiciais, e formular e ter segurança jurídica no contrato de cessão, a fim de proteger todas as partes e realizar um contrato completo. Ainda, vê-se que os temas citados acima são muito discutidos judicialmente, e muitas matérias se enquadram conjuntamente.
11 TRT-4 - MS: 00068765220115040000, Data de Julgamento: 05/12/2011, 1a. Seção de Dissídios Individuais
6 DOS PROBLEMAS DOS CONTRATOS DE CESSÃO E AS POSSÍVEIS RESOLUÇÃO DOS PROBLEMAS
Conforme analisado no capítulo anterior foi apresentado dois exemplos de contratos de cessão, cada modelo com suas semelhanças e diferenças. Após demonstrar os modelos contratuais utilizados, foi importante fazer uma análise que desencadeou os principais problemas ocasionados e trazer a associação perante a jurisprudência apresentada acima.
Assim, é preciso pontuar incialmente, que como qualquer relação contratual, as partes são livres para pactuarem sobre as cláusulas, direitos e obrigações, com as exceções das regras que a CBF, FIFA e Lei Pelé pontuam como obrigatórias para o contrato de empréstimo ser válido, conforme já visto no capítulo 4 deste trabalho.
Portanto, para melhor esclarecer, foram elencados alguns problemas, referentes a remuneração e encargos, rescisão contratual, indenizações, saúde do atleta e as obrigações dos cedentes e cessionários.
6.1 Problemas reconhecidos com base na análise dos contratos
Na remuneração e nos encargos, temos sempre grandes discussões, não sobre o pagamento, pois em quase todos os contratos de cessão tem a cláusula com a especificação de quem irá pagar a remuneração, o clube cedente ou cessionário. Todavia, as grandes discussões sobre essa matéria envolvem questões de pagamentos dos encargos, como deverá ocorrer o pagamento caso o responsável contratualmente não arcar com as suas obrigações, como se dará a cobrança e se ocorrerá extrajudicialmente ou judicialmente.
Nesse sentido, é possível perceber que a falta de traçar os detalhamentos das cláusulas são as complicações geradas, pois quem irá arcar são comuns e presentes, porém o que se deriva dessa parte é difícil de conter informações e questões norteadoras.
Além da remuneração, outro grande problema percebido foi sobre a rescisão, principalmente no que tange ao atleta e os motivos que podem levar. Essa cláusula irá variar de contrato para contrato, porém, as informações essenciais das possibilidades, dos custos arcados, das cobranças, por qual meio e quais os direcionamentos tomados, são importantes e essenciais para qualquer tipo de contrato e devem constar para melhor segurar e resguardar as partes.
A rescisão é uma cláusula complexa de dimensionar para as partes, visto que é intrínseca a cada um, tendo as possibilidades importantes de ambas estarem presentes e bem delimitadas, para não ocorrer nenhum tipo de equívoco.
Outro ponto, bastante problemático, é referente a saúde e condições físicas do atleta, e o RNRTAF pontua sobre as condições físicas ideais do atleta na cessão temporária na sua ida ao clube cessionário e na volta ao clube cedente, sendo de extrema importância os exames médicos iniciais.
Esse procedimento é obrigatório e todos os clubes devem realizar antes de finalizar o contrato e inscreverem no BID da CBF. Porém, os problemas gerados neste ponto referem-se à quando o atleta se lesiona, precisa de intervenção cirúrgica ou ficará ausente tempo suficiente para ultrapassar o período de vigência do contrato de cessão.
Nesses termos, é sempre difícil dimensionar sobre a solidariedade das partes, sobre a prorrogação do contrato de empréstimo ou da comunicação de todos os atos ao clube cedente. Dessa forma, a maioria das vezes só se pontua sobre a necessidade de comunicação quando houver problemas físicos e da dilação do prazo do contrato devido à lesão.
Porém, não se vê pontos relevantes sobre as indenizações, quem arcará com os custos médicos, o grau da lesão e até quando o atleta retornará nas mesmas condições físicas, se não voltar o que será feito, ocasionando maiores incertezas e inseguranças, principalmente no atleta, visto que afeta diretamente a sua atividade laboral.
Outro ponto é referente as obrigações e deveres do clube cedente e cessionários, grande parte dos contratos de empréstimos cuidam e referenciam muitas cláusulas sobre a matéria, porém, a grande maioria não responsabiliza ou deixa vago e imprecisa as informações. Ou seja, você percebe a presença de muitas cláusulas sobre esse tema, mas a maioria não dá segurança jurídica ou delimita as obrigações e deveres de cada parte.
Por fim, temos o tema que gera os maiores problemas e judicialização nos contratos de cessão, que são as indenizações. Isso porque, todos os problemas citados acima e outros que podem ocasionar no contrato, podem gerar algum tipo de indenização, e como a maioria dos contratos não possui essa estipulação e todas as consequências das regras, das obrigações e dos deveres, quando há o pedido de indenização são por falta de delimitação e segurança jurídica contratuais.
Portanto, após visualizar os principais problemas, é importante pontuar que grande partes desses pontos, tem forma simples de serem resolvidas, apenas uma atenção maior na formulação dos contratos e visualização de problemas futuros que esses contratos já ocasiona ou pode ocasionar. Sendo importante as partes terem atenção, e produzirem um contrato completo, como o segundo contrato apresentado no capítulo acima.
6.2 Soluções para Melhorar a Confecção dos Contratos de Cessão Temporária do Jogadores de Futebol
Todo contrato tem suas particularidades, sendo impossível resolver com análise de apenas duas cessões temporárias, os problemas variados que podem ser gerados. Porém, deve- se analisar pontos básicos que podem ser utilizados para diminuir os conflitos.
Como já dito anteriormente, a primeira maneira de gerar e resolver muitos conflitos é atenção no momento de redigir os contratos com as partes, devendo sempre ter a fiel percepção das vontades, e designar melhores detalhamentos e foco nas questões. Isso, pois irá diminuir a amplitude da interpretação e consequentemente gerar mais segurança jurídica.
A atenção no momento de redigir e nas vontades das partes é essencial para as questões relacionadas as remunerações e encargos, obrigações e direitos de cedentes e cessionários e na rescisão.
Em relação à saúde, são pontos sutis e difíceis de serem controlados, mas a criação de cláusulas que pontuem especificamente sobre casos de doenças, do plano de saúde e sua cobertura, do plano de vida, das condições de saúde do atleta durante o período e todas as possibilidades referentes a acidentes de trabalho, precisam ser pontuadas, mesmo que de forma genérica, mas ter estipulação de tempo, de aditivos contratuais, da comunicação e das indenizações irá ajudar na resolução dos problemas gerados.
Ainda, as indenizações por estarem presentes em diversos tópicos, pontos e matérias, precisa estar bem delimitada, com o valo liquido, a incidência de juros e correção monetária, sobre como será realizada a cobrança, quais casos a indenização será de natureza indenizatória ou não, quando o clube cessionário tem culpa, quando há a culpa solidária, entre outros.
Dessa forma, as indenizações precisam ter muitas pontuações, com apresentação de toda sua natureza e principalmente liquidez, certeza e exigibilidade, para colaborar com o título extrajudicial do contrato de cessão temporária.
Portanto, como os problemas não são específicos, não há como encontrar uma solução única e universal, mas percebe-se que tudo passa pela necessidade das partes e delimitações em pontos específicos, respeitando sempre a legislação brasileira para se pautarem.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
De maneira geral, o presente trabalho apresentou os contratos de cessão temporária dos jogadores de futebol profissional, se baseando na legislação do Direito Desportivo e do Direito Civil, tendo como uma perspectiva uma análise contratual e apresentação de jurisprudências de aplicação da matéria dentro do judiciário brasileiro.
O presente trabalho, foi uma análise dos contratos de empréstimos dos jogadores de futebol profissional, a fim de demonstrar a sua legislação, semelhanças e diferenças com o contrato de comodato no Direito Civil e aplicação no âmbito desportivo
Nesse sentido, foi visto que os contratos de cessão temporária são altamente utilizados no dia a dia do futebol brasileiro. Ainda, que as formações dos contratos são amplas e com diferenças pontuações, que muitos contratos são simples, apenas com normas básicas exigidas pela legislação e pontos estratégicos para as partes, mas que não gera muita segurança jurídica para as partes, ou seja, os clubes cedentes, cessionário e os atletas.
O contrato de empréstimo no Direito Desportivo, tem base e segue os mesmos moldes que os contratos de comodato do Direito Civil, entretanto, há uma diferença primordial, em relação ao objeto, visto que no Direito Desportivo, o objeto é uma pessoa, um sujeito. No direito civil, a principal regra dos contratos de comodato são objetos precisam ser em regra, de bens infungíveis, móveis ou imóveis.
Portanto, percebe-se que a base é a mesma, visto que é um empréstimo de um objeto por tempo determinado e depois ocorre a devolução, com a principal diferença sendo o objeto dos contratos de empréstimo no Direito Desportivo é o atleta, ou seja, um sujeito e não um bem. Essa colocação, altera bases normativas e é necessário maiores cuidados e atenção com a formação dos contratos.
Desse modo, com a análise dos dois contratos de cessão temporária e as jurisprudências desenvolvidas acima, foi possível perceber alguns pontos em sua formação, como as regras necessárias, obrigatórias e regras surgidas a partir do costume e de problemas surgidos anteriormente.
Assim, nos contratos de cessão temporária contém alguns problemas, referindo-se principalmente remuneração, rescisão e as indenizações. Estes pontos, tem como principal erros na sua escrita durante a formulação do contrato e na simplicidade dos pontos tratados, ocasionando duplas interpretações, insegurança ou vantagens para apenas uma das partes presentes nos contratos.
Dessa forma, com análise dos principais erros e problemas, percebe-se que a maioria dos problemas seria resolvidos com uma melhor formulação das cláusulas contratuais, durante a formulação e aprovação das partes, tendo uma análise pactuada com os pensamentos futuros e problemas que podem ser gerados com a escrita simples e sem destacar pontos importantes.
Portanto, os contratos de cessão temporária são de extrema importância para o desenvolvimento do futebol profissional, e deverá ser melhor analisado e formulado para gerar maior segurança jurídica para as partes e diminuir os erros e judicialização.
8 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Desembargadora Xxxxxx Xxxxxx, Data de Julgamento: 05/12/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2018 – Disponível em: xxxxx://xx- xx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/000000000/xxxxxxxx-xxxxx-x-xx-xxxxxxxx-xxxxxxxx- apelacao-apl-50425320168160194-pr-0005042-5320168160194-acordao- Acessado em 10 de dezembro de 2021
TJ-RJ. AI: 00720840420178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL. 23 VARA CIVEL,
Relator: CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 17/07/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2018)- Disponível em: xxxxx://xx- xx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/000000000/xxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx-xx- 720840420178190000-rio-de-janeiro-capital-23-vara-civel - Acessado em 10 de dezembro de 2021
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TRT-6. RO: 00001477320185060011, Data de Julgamento: 13/06/2019, Quarta Turma - Disponível em:xxxxx://xxx-0.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/000000000/xxxxxxx-xxxxxxxxx- trabalhista-ro-1477320185060011 - Acessado em 10 de dezembro de 2021
TST. ARR: 100075520155010072, Relator: Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx, Data de Julgamento: 07/08/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2019 – Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/000000000/xxx-000000000000000000 - Acessado em 10 de dezembro de 2021
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INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO TEMPORÁRIA (EMPRÉSTIMO) DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRAENTES:
I) COIMBRA ESPORTE CLUBE LTDA., clube empresa integrante do Sistema Brasileiro do Desporto, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 08.404.952/0001-82, com sede à Rua Xxxxxx Xxxxxxx, nº 63, sala 607, Bairro Santo Agostinho, CEP 30.170-914, Belo Horizonte, MG, doravante denominado simplesmente “COIMBRA” ou “CEDENTE”;
DEMOCRATA FUTEBOL CLUBE, entidade de prática desportiva, filiado à Federação Mineira de Futebol, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx, x. 0000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxx-XX, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 16.860.041/0001-98, neste ato representado nos termos de seu Estatuto Social por seu Presidente, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, portador do CPF/MF nº CPF 000.000.000-00 e RG M-8.570.985, doravante denominado “DEMOCRATA” ou “CESSIONÁRIO”; e
III) CARCIANO DE XXXXX XXXXXX, brasileiro, atleta profissional de futebol, inscrito na CBF sob o número 142.966, nascido em 13/05/1981, inscrito no CPF/MF sob nº 052.162676-54, doravante denominado “ATLETA”.
CONSIDERANDO QUE:
a) O CEDENTE possui Contrato Especial de Trabalho Desportivo de atleta profissional de futebol firmado com o ATLETA, registrado junto a Confederação Brasileira de Futebol - CBF sob o n° 1708923MG, sendo titular do direito de inscrição federativa do ATLETA e detentor de 100% (cem por cento) dos valores advindos de eventual negociação do direito de inscrição federativa do ATLETA (os “direitos econômicos”);
b) O CESSIONÁRIO deseja usufruir temporariamente da atividade desportiva do ATLETA, pelo período de 01/09/2020 até 30/11/2020; e
c) O CEDENTE cederá, temporariamente, com fulcro no art. 38 e seguintes da Lei 9.615/98 e condições pactuadas neste instrumento, os direitos de inscrição federativa do ATLETA para o CESSIONÁRIO, pelo período de 01/09/2020 até 30/11/2020.
Têm entre si, justos e contratados, celebrar o presente Instrumento Particular de Cessão Temporária (Empréstimo) de Atleta Profissional de Futebol (o “Contrato”), que por si e seus sucessores mutuamente outorgam e aceitam, e que deverá ser regido pelas seguintes cláusulas e condições:
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1. OBJETO:
1.1. O objeto do presente Contrato consiste em estabelecer os termos e condições da cessão temporária do direito de inscrição federativa (vínculo desportivo) do ATLETA ao CESSIONÁRIO, sendo totalmente vedado ao CESSIONÁRIO subceder o ATLETA a outros clubes sem a expressa anuência do CEDENTE.
1.2. O CEDENTE, como legítimo titular dos direitos de inscrição federativa (vínculo desportivo) do ATLETA, com a sua anuência, neste ato e na melhor forma de direito, cede ao CESSIONÁRIO, pelo período estabelecido na cláusula 2.1 deste Contrato, os referidos direitos.
1.3. A outorga do atestado liberatório do ATLETA pelo CEDENTE ao CESSIONÁRIO, em decorrência da cessão temporária dos direitos de inscrição federativa supra, deverá ocorrer após a assinatura do presente Contrato por todas as partes.
2. VIGÊNCIA:
2.1. O período da supramencionada cessão temporária dos direitos de inscrição federativa do
ATLETA será de 01/09/2020 até 30/11/2020.
3. ÔNUS:
3.1. A presente cessão temporária do vínculo desportivo do ATLETA é feita a título gratuito, sem qualquer ônus financeiro do CESSIONÁRIO em favor do CEDENTE.
4. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE CESSIONÁRIO E ATLETA:
4.1. Durante a vigência da presente cessão temporária, o CESSIONÁRIO se obriga a firmar contrato especial de trabalho desportivo com o ATLETA nos moldes exigidos pela CBF, bem como observar as regras da legislação trabalhista aplicável ao atleta de futebol, além dos regulamentos da FIFA, ficando desde logo estabelecido que o salário do ATLETA não poderá ser inferior a R$2.090,00 (dois mil e noventa reais) mensais.
4.1.1. A cláusula indenizatória desportiva do contrato do trabalho a ser firmado entre o CESSIONÁRIO e o ATLETA deverá observar a mesma pactuada no contrato firmado entre o ATLETA e o CEDENTE.
4.1.2. Não se aplicará a cláusula indenizatória desportiva em favor do CESSIONÁRIO na
hipótese da rescisão imediata deste Contrato, segundo as regras da cláusula “8” abaixo.
4.2. Fica ajustado que, durante a vigência do presente Contrato, é obrigação exclusiva do CESSIONÁRIO efetuar o pagamento das verbas salariais ao ATLETA, bem como dos recolhimentos previdenciários, fiscais, fundiários e demais encargos relativos ao contrato de trabalho e qualquer outro compromisso firmado entre as partes e o ATLETA concorda que o CEDENTE fica desde já desobrigado de efetuar qualquer pagamento relativo a remuneração e encargos durante a vigência deste Instrumento.
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4.3. O CESSIONÁRIO obriga-se a apresentar ao CEDENTE, sempre que solicitado, no prazo de até 20 (vinte) dias, os respectivos comprovantes de pagamento da remuneração do ATLETA, inclusive depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e contribuições previdenciárias, além das retenções do Imposto de Renda, contribuições sindicais e demais encargos trabalhistas e tributários, encaminhando os comprovantes para o endereço eletrônico xxxx.xxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx, sob pena de caracterização de infração contratual e pagamento de multa diária por atraso ora estipulada em R$500,00 (quinhentos reais), que incidirá somente após formalização de notificação pelo CEDENTE ao CESSIONÁRIO nesse sentido e após ter decorrido o prazo previsto nesta cláusula.
4.4. Durante o período desta cessão temporária, o CESSIONÁRIO compromete-se a pagar em dia ao ATLETA todos os valores, remuneração salarial e verbas devidas ao ATLETA. Na hipótese de atraso de pagamento de salários e contribuições previstas em lei superior a 2 (dois) meses, aplica- se o disposto no art. 39 caput da Lei 9.615/98, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.395/11, obrigando-se o ATLETA a notificar extrajudicialmente o CEDENTE, conforme estabelecido na referida Lei.
4.4.1. Recebida a notificação do ATLETA, o CEDENTE também notificará extrajudicialmente o CESSIONÁRIO, antes de se considerar rescindido o presente Contrato, outorgando ao CESSIONÁRIO o prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas para quitar integralmente o pagamento dos vencimentos eventualmente em mora, e caso não seja cumprida a solicitação, o CESSIONÁRIO deverá rescindir o contrato de trabalho com o ATLETA, e protocolar Termo de Rescisão perante a Confederação Brasileira de Futebol, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da expiração do prazo para quitar integralmente o pagamento dos vencimentos eventualmente em mora.
4.4.2. Rescindido o presente Contrato pelo que estabelece esta cláusula, o ATLETA deverá imediatamente retornar aos quadros do CEDENTE, voltando a vigorar o contrato de trabalho CBF n° 1708923MG, devendo, ainda, o CESSIONÁRIO arcar com a cláusula compensatória desportiva, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei 9.615/98.
4.5. O CESSIONÁRIO declara e o ATLETA concorda que o CEDENTE não se constitui como devedor ou responsável solidário pelos pagamentos dos salários e demais remunerações trabalhistas, contribuições previdenciárias, fundiárias e recolhimento do Imposto de Xxxxx, devidas ao ATLETA durante o período da presente cessão temporária, em razão da suspensão do contrato de trabalho n° 1363560MG.
4.6. Tendo em vista a suspensão do contrato de trabalho firmado com o CEDENTE, o ATLETA reconhece que não lhe assistirá o ingresso junto ao Poder Judiciário do Trabalho com ação de Reclamação Trabalhista contra o CEDENTE, de acordo com a nova regra implantada ao contrato de trabalho especial desportivo, cabendo-lhe, contudo, notificar o CEDENTE, nos termos do art.
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39, §§ 1° e 2°, da Lei 9.615/98 e cláusula 4.4. acima, para honrar os encargos em atraso, e acaso não satisfeitos, com o retorno do ATLETA para o cumprimento do contrato de trabalho originário.
4.7. Será vedado ao CESSIONÁRIO e ao ATLETA rescindirem antecipadamente o contrato de trabalho a ser firmado, sem a expressa e formal anuência do CEDENTE.
4.7.1. Na hipótese do CEDENTE concordar com a rescisão antecipada do contrato de trabalho mantido com o CESSIONÁRIO, voltará a vigorar o contrato de trabalho com o CEDENTE suspenso em decorrência desta cessão temporária, devendo o ATLETA se apresentar ao CEDENTE, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas.
4.8. Ao término da cessão, o CESSIONÁRIO se obriga a enviar ao CEDENTE, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, todos os comprovantes de pagamento dos direitos que o ATLETA faça jus ao término de seu contrato (13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, etc.), devidamente quitados pelo ATLETA, além dos recolhimentos previdenciários e fundiários e Imposto de Renda. Na hipótese de inadimplemento da obrigação, o CEDENTE deverá notificar o CESSIONÁRIO, para que este purgue a mora em até 10 (dez) dias, sob pena de caracterização de infração contratual e pagamento de multa diária por atraso ora estipulada em R$500,00 (quinhentos reais), que incidirá somente após formalização de notificação pelo CEDENTE ao CESSIONÁRIO nesse sentido.
5. EVENTUAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ANTERIORES ENTRE O ATLETA E O CEDENTE À PRESENTE CESSÃO TEMPORÁRIA:
5.1. O ATLETA e o CEDENTE, neste ato e para todos os fins de direito, suspendem, com efeitos imediatos, a contar da presente data, o Contrato Especial de Trabalho Desportivo, pelo que se outorgam, reciprocamente, em caráter irrevogável e irretratável, a mais ampla, geral e irrestrita quitação, nada mais podendo reclamar um do outro, seja a que título e a que tempo for, em juízo ou fora dele, em relação a eventuais direitos e obrigações entre o ATLETA e o CEDENTE anteriores à presente cessão temporária.
6. SEGURO DE RISCOS INERENTES À ATIVIDADE PROFISSIONAL. VIDA E ACIDENTES PESSOAIS E INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS:
6.1. O CESSIONÁRIO deverá fazer, as suas expensas, seguro de acidente pessoal e seguro de vida do ATLETA em companhia de primeira linha, tendo este como beneficiário, em caso de morte ou invalidez para o trabalho, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.615/98.
6.2. Além do seguro estabelecido na cláusula 6.1 supra, o CESSIONÁRIO deverá fazer, as suas expensas, seguro de cobertura de morte, invalidez permanente e acidentes pessoais do ATLETA, dentro e fora das atividades profissionais, no valor de R$1.000.000,00 (hum milhão mil reais), tendo como beneficiário o CEDENTE, com validade durante todo período da presente cessão.
6.3. Enquanto as obrigações estipuladas nas cláusulas 6.1 e 6.2 acima não tiverem sido cumpridas, toda e qualquer responsabilidade e/ou indenização será do CESSIONÁRIO decorrente de acidentes, inclusive o pagamento de indenizações, para o CEDENTE ou para o ATLETA e/ou
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seus dependentes, correrão por conta exclusiva do CESSIONÁRIO. A apólice deverá ser xxxxxxxxxxx xx XXXXXXX, xx xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
6.4. Salvo em caso de emergência clinicamente comprovada, o ATLETA não poderá ser submetido a qualquer cirurgia sem a devida anuência do CEDENTE. Sendo necessária a cirurgia, o CEDENTE poderá indicar, com a anuência do ATLETA, o médico responsável que aprovará a cirurgia ou vetará sua realização. Confirmada a cirurgia, caberá ao CESSIONÁRIO o pagamento de todas as despesas decorrentes.
6.5. Na hipótese de o ATLETA vir a ser aprovado nos exames médicos pelo CESSIONÁRIO e o presente Contrato venha a produzir efeitos regularmente, nos termos da Cláusula 2.2 acima, o CESSIONÁRIO responsabiliza-se pelas perfeitas condições, físicas e de saúde do ATLETA no término desta cessão temporária. Caso o ATLETA não esteja em perfeitas condições físicas e de saúde, o CEDENTE poderá optar em: a) prorrogar o prazo desta cessão e de todas as obrigações até a total recuperação do ATLETA; ou b) exigir do CESSIONÁRIO o pagamento de todas as despesas do seu tratamento, salários, encargos do ATLETA, ainda que o prazo desta cessão temporária tenha se encerrado, até a total recuperação da saúde do ATLETA.
7. RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO PERANTE O CEDENTE E O ATLETA:
7.1. Em caso de inadimplemento do CESSIONÁRIO quanto às verbas a serem pagas ao ATLETA, seja a título de salário, vantagens contratuais estabelecidas, depósitos de FGTS, previdenciários ou fiscais, referentes ao período da presente cessão, o CEDENTE poderá, a seu critério, conforme nova redação do art. 39 da lei 9.615/98, optar por adiantar os valores devidos ao ATLETA, sendo- lhe sub-rogado o direito de obter a restituição junto ao CESSIONÁRIO, acrescido de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores pagos, a título de multa compensatória e remuneratória.
7.2. Caso o ATLETA obtenha judicialmente a rescisão do contrato de trabalho celebrado com o CESSIONÁRIO em razão do atraso de quaisquer verbas contratuais e/ou descumprimento de obrigações trabalhistas, ficará o CESSIONÁRIO obrigado a indenizar o CEDENTE no valor previsto na cláusula indenizatória desportiva do contrato de trabalho nº 1363560MG, firmado entre o ATLETA e o CEDENTE. Caso a condenação judicial impute ao CEDENTE a obrigação de pagar qualquer valor ao ATLETA, o CESSIONÁRIO fica também obrigado a indenizá-lo pelo valor equivalente, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios suportados pelo CEDENTE, servindo o presente instrumento como título executivo extrajudicial, em qualquer uma das hipóteses, nos termos do art. 585, inc. 11, do CPC.
8. RETORNO DO ATLETA:
8.1. Extinta a cessão temporária ora pactuada, o CESSIONÁRIO deverá imediatamente diligenciar no sentido de firmar todos os documentos necessários para efetivamente garantir o retorno imediato do ATLETA ao CEDENTE.
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8.2. Da mesma forma, o ATLETA declara estar ciente que extinto este Contrato, deverá imediatamente se reapresentar ao CEDENTE, sob pena de incorrer em sanções pecuniárias e disciplinares.
9. RESCISÃO E MULTA:
9.1. Sem prejuízo das hipóteses específicas de rescisão antecipada e respectivas multas, o presente Contrato poderá ser rescindido por infração a qualquer de suas cláusulas, caso a Parte inocente notifique a Parte infratora para que sane o descumprimento no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da respectiva missiva, ficando a(s) Parte(s) infratora(s) responsável(eis) pelo pagamento, à(s) Parte(s) inocente(s), de multa não compensatória no valor em reais correspondente a R$1.500.00,00 (hum milhão e quinhentos mil reais) restando à(s) Parte(s) prejudicada(s), ainda, o direito de pleitear(em) perdas e danos.
9.2. Na hipótese de haver, qualquer fato e/ou ato do ATLETA durante a vigência do presente Contrato relacionado a infrações por dopagem que implique em sanção desportiva, com suspensão ou banimento do ATLETA, este Contrato também restará rescindido de pleno direito, e, na hipótese da concorrência de culpa e/ou dolo devidamente comprovado do CESSIONÁRIO, sujeitando-se o CESSIONÁRIO a pagar ao CEDENTE R$1.000.00,00 (hum milhão de reais), sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
10. COMUNICAÇÕES:
10.1. Toda e qualquer notificação ou comunicação oriunda do presente Contrato deverá ser feita por fac-símile, e-mail, ou correspondência com registro.
10.2. As notificações e/ou comunicações a serem efetuadas em decorrência deste Contrato serão consideradas como válidas e eficazes quando feitas por um dos meios acima indicados, e serão consideradas da data de seu efetivo recebimento.
10.3. As notificações e/ou comunicações deverão ser enviadas aos endereços das partes constantes do preâmbulo deste Contrato.
11. ALTERAÇÕES:
11.1. O presente Instrumento apenas poderá ser alterado, com a anuência de todas as partes, mediante termos aditivos, sendo que, uma vez confeccionados e assinados pelas partes, farão parte integrante deste Contrato.
12. DISPOSIÇÕES GERAIS:
12.1. Fica expressamente acordado que não constituirá novação a abstenção por qualquer das Partes do exercício de qualquer direito ou faculdade assegurados por este Contrato, nem a eventual tolerância de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações por qualquer das Partes, que não impedirão que a outra Parte, a seu exclusivo critério, venha a exercer a qualquer momento tais direitos ou faculdades, os quais são cumulativos e não excludentes.
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12.2. Este Contrato substitui quaisquer outros contratos, representações, garantias e entendimentos, escritos ou verbais, existentes anteriormente entre as Partes e contém o completo acordo destas. Nenhum aditamento, alteração, rescisão ou renúncia a qualquer cláusula deste contrato ou consentimento com a dispensa deste instrumento produzirá efeitos, exceto se escrito e assinado por representantes autorizados de todas as Partes ora contratantes e, neste caso, tal renúncia ou consentimento produzirá efeitos apenas na Parte específica e para o propósito específico para o qual será dado.
12.3. As Partes declaram expressamente que não há qualquer contrato previamente assinado que afete, diminua ou impeça o cumprimento pelas Partes de suas obrigações contraídas neste Contrato. As Partes acordam que no caso de conflitos entre qualquer lei, regulamento, disposição ou norma e as disposições deste Contrato, o último prevalecerá.
12.4. As Partes declaram que têm poderes para a assinatura do presente Contrato e asseguram que todos os atos exigidos por contrato ou estatuto social, lei ou ordem judicial para a assinatura e cumprimento deste, bem como a prática dos atos nele contidos, foram devidamente executados e obtidos.
12.5. Na eventualidade de surgir qualquer dúvida com relação à interpretação deste Contrato, as Partes deverão negociar de boa-fé com o objetivo de alcançar uma solução que reflita a essência do Contrato.
12.6. Cada disposição deste Contrato é autônoma. Em caso de qualquer termo ou disposição ser considerada inválida ou inexequível por qualquer motivo, tal invalidade ou inexequibilidade não afetará a validade do restante deste instrumento ou de qualquer outra de suas disposições, sendo que a disposição inválida ou inexequível será considerada pelas Partes substituída por uma disposição a ser minutada pelas Partes contratantes, de tal forma e substância que seja legalmente válida e que realize tão próximo quanto possível a finalidade e a intenção da disposição inválida.
12.7. As partes convencionam que as vias deste instrumento, estando assinadas por todas as partes, digitalizada, e enviadas por correio eletrônico, para cada uma das partes, têm o mesmo valor legal de uma via original, estando perfeitamente dentro das normas legais.
13. EXPRESSA ANUÊNCIA DO ATLETA:
13.1. O ATLETA, neste ato, declara ter pleno conhecimento e concordar com todos os termos e condições ajustadas no presente Contrato.
14. CONFIDENCIALIDADE
14.1. As Partes concordam em manter o sigilo e a confidencialidade em relação às informações fornecidas em decorrência deste Contrato, assim como qualquer material de natureza sigilosa ou de propriedade intelectual protegida, não revelando tal material ou informação a terceiros
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não autorizados, decorrentes ou oriundos do Contrato que ora se estabelece (doravante
“Informações Confidenciais”).
14.2. As Partes estão isentas da obrigação de sigilo somente com relação a qualquer informação que: (a) esteja sob domínio público no momento da assinatura do presente Contrato, ou passem a ser de domínio público após a presente data, de outro modo que não por violação de qualquer das obrigações deste Contrato ou de outra obrigação contratual ou legal de qualquer das Partes;
(b) seja exigida pela regulamentação em vigor por ato administrativo, determinação judicial ou arbitral; (c) seja obtida em virtude da execução dos trabalhos decorrentes deste Contrato e que deva ser revelada por qualquer uma das Partes em razão de determinação judicial, legal ou normativa; (d) venha a se tornar disponível a qualquer das Partes de forma não confidencial por terceiros (não relacionados às Partes e/ou aos trabalhos aqui previstos) autorizados a fornecê- la; ou (e) tenha sido desenvolvida pela Parte independentemente de quaisquer informações fornecidas pela outra Parte.
14.3. Nas hipóteses descritas nos incisos “b” e “c” do item 15.2, a Parte obrigada por força de lei, ato administrativo ou de determinação judicial ou arbitral a divulgar quaisquer das informações confidenciais, deverá comunicar, em até 2 (dois) dias úteis, a outra Parte sobre a necessidade da prestação de informações, e deverá divulgar somente o exigido legalmente ou judicialmente.
14.4. As Partes concordam em notificar prontamente a outra Parte, antes de qualquer divulgação, caso a Parte, seus funcionários, assessores ou agentes sejam obrigados por lei ou regulamentação a divulgar quaisquer Informações Confidenciais, para que a outra Parte possa tomar as providências necessárias para evitar a divulgação, se assim considerar conveniente.
14.5. As Partes concordam, também, em cooperar reciprocamente com relação à maneira, escopo ou momento de tal divulgação ou de quaisquer ações que a Parte venha a tomar para contestar a validade de tal exigência.
14.6. Fica entendido que as Partes poderão prestar as Informações Confidenciais para seus próprios diretores, empregados, representantes legais e diretores, empregados, representantes de suas controladoras, controladas, coligadas ou afiliadas, que venham a auxiliar no desenvolvimento deste Contrato, devendo cada Parte se limitar apenas à divulgação das informações que sejam estritamente necessárias para o desenvolvimento dos trabalhos, desde que tais pessoas se obriguem ao dever de sigilo aqui previsto.
14.7. Qualquer Informação Confidencial, cuja transmissão a terceiros seja considerada necessária pela Parte, deverá ser precedida da prévia aprovação por escrito da outra Parte, desde que tais pessoas se obriguem ao dever de sigilo aqui previsto.
14.8. As Partes obrigam-se a devolver à outra Parte, ao término do prazo deste Contrato, ou imediatamente, se solicitado, quaisquer Informações Confidenciais em forma tangível, sem manter cópias dessas informações, bem como outros materiais preparados pela Parte que incluam alguma Parte das Informações Confidenciais.
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14.9. A obrigação de confidencialidade contida nesta cláusula permanecerá em vigor mesmo após o vencimento ou rescisão do presente instrumento, pelo prazo de 3 (três) anos.
14.10. A infração de quaisquer das disposições de sigilo, confidencialidade e propriedade estipuladas nesta cláusula, por qualquer das Partes, acarretará a rescisão deste Contrato e o ressarcimento pela Parte infratora, por perdas e danos, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais cabíveis.
15. FORO:
15.1. As partes concordam em eleger o Foro da cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais, como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou divergências porventura oriundas do presente Instrumento e, expressamente, renunciam a qualquer outro, que tenham ou venham a ter, por mais especial que seja.
E, por estarem assim certos e ajustados, firmam os signatários este instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, e para um único fim de Direito, diante das 02 (duas) testemunhas abaixo, que também o subscrevem.
Belo Horizonte, 31 de agosto de 2020.
COIMBRA ESPORTE CLUBE LTDA. CEDENTE | DEMOCRATA FUTEBOL CLUBE CESSIONÁRIO |
CARCIANO DE XXXXX XXXXXX ATLETA
Testemunhas:
1. |
| 2. |
|
Nome: RG: CPF: | Nome: RG: CPF: |
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CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO - CETD
De acordo com a Lei 9.615/98, alterada pela Lei 12.395/2011
Contrato Nº 1.
Contrato definitivo 3.
Cláusulas extras
Anexar formulário próprio
2.
Contrato de empréstimo 4.
Contrato origem nº
5 Inscrição | 6 Nome | 7 Apelido | |
8 Carteira de Trabalho | 9 CPF | 10 Data de Nascimento | |
11 Clube | 12 Federação | ||
13 N. do Clube na CBF | 14 CNPJ do Clube | ||
15 Vigência de: | a: | 16 | Reajustes: | |||
Salário: R$ | Sim (Vide Cláusulas Extras) | Não |
17
Acréscimo Remuneratório: conforme cláusula extra facultativa ajustada e fixada de comum acordo pelas partes
18 Cláusula Indenizatória Desportiva | |
Transferência Nacional: | Transferência Internacional: |
Valor Fixo: R$ ou Vide Cláusulas Extras | Valor em: Moeda utilizada: Vide Cláusulas Extras: Sim Não * Vide esclarecimentos nas cláusulas gerais (verso do contrato) |
Vide Cláusulas Extras
ou
Valor: R$
19 Cláusula Compensatória Desportiva
20 Intermediário: Sim | Não | ||||
Agente do Jogador ou Advogado: | Inscrição CBF ou OAB: |
Atesto para os devidos fins que o jogador encontra-se em boas condições de saúde física e mental, podendo exercer suas atividades profissionais.
21 CRM:
22 CPF:
23 Data do Atestado 24 Assinatura do Médico Atestante
25 Assinatura do Pai ou Responsável 26 CPF do Pai ou Responsável
OBSERVAÇÕES:
Na falta do pai podem assinar a mãe, o tutor, a pessoa que tenha obtido a delegação judicial do poder familiar ou a pessoa à quem tenha sido, judicialmente, confiada a guarda.
E por estarem justas e contratadas, nos termos das disposições supra, das CLÁUSULAS GERAIS impressas na 2a página deste contrato e das CLÁUSULAS EXTRAS integrantes deste instrumento, firmam o presente em 3 vias.
27 Cidade , de de . Preenchido de próprio punho pelo jogador no ato da assinatura
28 Jogador 29 Presidente do Clube 1ª via impressa - Atleta 2ª via impressa - Clube
CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO - CETD
De acordo com a Lei 9.615/98, alterada pela Lei. 12.395/2011
ATLETA: CONTRATO:
Pelo presente instrumento particular, as partes, CLUBE e JOGADOR, já qualificadas neste ato, firmam o presente Contrato Especial de Trabalho Desportivo, o qual será regido conjuntamente pelas Cláusulas Gerais abaixo especificadas e pelas Cláusulas Extras porventura ajustadas neste instrumento.
CLÁUSULA PRIMEIRA - O JOGADOR se obriga a prestar os seus serviços profissionais, durante a vigência deste contrato, única e exclusivamente ao CLUBE. CLÁUSULA SEGUNDA - São obrigações do JOGADOR:
(a) Esforçar-se por conseguir o máximo de sua eficiência técnica;
(b) Conservar sua capacidade física, observando rigorosamente, as instruções que lhe forem transmitidas pelo CLUBE;
(c) Participar de qualquer exercício físico e treinamentos técnicos e táticos exigidos pelo CLUBE, assim como de todos os jogos oficiais e amistosos para os quais for escalado, dentro ou fora do país, obrigando-se, ainda, a dar o seu consentimento à FEDERAÇÃO à qual seja filiado seu CLUBE e à CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL, sempre que for convocado para treinamentos e jogos amistosos e oficiais, sem que possa reivindicar outras compensações além do salário estipulado neste contrato;
(d) Não participar de quaisquer competições alheias ao CLUBE, salvo autorização prévia e expressa de seu CLUBE;
(e) Comunicar ao CLUBE, por escrito, dentro das 48 horas (quarenta e oito horas) seguintes, quando não identificadas imediatamente, as lesões ou contusões sofridas em decorrência de ato ou evento de sua exclusiva responsabilidade, desvinculado da atividade desportiva;
(f) Preservar suas condições físicas e atléticas de modo a que lhe permita participar das competições;
(g) Zelar por se manter, durante toda a duração do prazo contratual, nas melhores condições físicas necessárias para a prática desportiva;
(h) Atuar por qualquer equipe ou time do CLUBE na posição em que for escalado;
(i) Conduzir sua vida extraprofissional de modo a preservar suas condições físicas para as competições, abstendo-se de comportamentos que possam prejudicar o seu rendimento competitivo-desportivo;
(j) Obedecer e cumprir fielmente as disposições da legislação desportiva e obrigações decorrentes deste contrato, dos estatutos e dos regulamentos do CLUBE e das entidades superiores às quais ele estiver filiado;
(k) Utilizar obrigatoriamente, em jogos e treinamentos, o uniforme determinado pelo CLUBE;
(l) Manter em campo conduta correta e disciplinada, obedecendo aos dirigentes, médicos, técnicos e auxiliares especializados do CLUBE, em suas deliberações, acatando as decisões dos árbitros, os regulamentos e disposições em vigor, respeitando o público, os companheiros e os jogadores adversários.
(m) Abster-se de ingerir ou utilizar medicamentos, suplementos ou qualquer substância química, sem a prévia consulta e autorização do CLUBE.
CLÁUSULA TERCEIRA - São obrigações do CLUBE:
(a) Proporcionar ao JOGADOR boas condições de higiene e segurança no trabalho;
(b) Prestar-lhe assistência médica e odontológica nos casos de acidente durante os treinamentos ou jogos, ou nos horários em que esteja à sua disposição;
(c) Pagar-lhe o salário fixo ou variável, nos termos deste contrato e dentro dos prazos legais;
(d) Pagar todas as despesas nos períodos de concentração, bem como durante as excursões, incluindo-se as despesas relacionadas à viagem, hospedagem e alimentação;
(e) Contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, com o objetivo de cobrir os riscos a que o JOGADOR está sujeito, nos termos do artigo 45, da Lei 9.615/1998, alterada pela Lei 12.395/2011.
CLÁUSULA QUARTA – Ficando o JOGADOR impedido de atuar por motivo de sua exclusiva responsabilidade e desvinculado da atividade profissional, ficará o CLUBE dispensado do pagamento dos salários durante o impedimento, nos termos do §7º do artigo 28 da Lei 9.615/1998, alterada pela Lei 12.395/2011.
CLÁUSULA QUINTA - Na forma do §7º do artigo 28 da Lei 9.615/98, alterada pela Lei 12.395/2011, o CLUBE poderá suspender o presente contrato, ficando dispensado do pagamento da remuneração neste período, quando o JOGADOR for impedido de atuar, por prazo ininterrupto superior a 90 (noventa) dias, em decorrência de ato ou evento de sua exclusiva responsabilidade, desvinculado da atividade profissional. Na forma do §8º do artigo 28 da Lei 9.615/98, alterada pela Lei 12.395/2011, as partes deverão fazer constar das CLÁUSULAS EXTRAS, cláusula expressa regulando a prorrogação automática deste contrato na hipótese de ocorrência da suspensão contratual prevista no § 7º do mesmo artigo.
CLÁUSULA SEXTA - As infrações ao presente contrato, por parte do JOGADOR, serão passíveis da aplicação das penalidades previstas na legislação trabalhista e/ou do presente contrato de trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - No caso do CLUBE ficar impedido temporariamente de participar de competições, por infração disciplinar ou licença, nenhum prejuízo poderá advir ao jogador, que terá assegurada sua remuneração contratual. No caso do impedimento ser definitivo, inclusive por desfiliação do CLUBE, dar-se-á a dissolução do contrato com as conseqüências previstas na legislação trabalhista.
CLÁUSULA OITAVA - As partes contratantes reconhecem a FEDERAÇÃO a que o CLUBE estiver filiado e a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL como entidades superiores, cujos estatutos, normas e regulamentos declaram conhecer e obrigam-se a respeitar, como parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA NONA - Nos termos do artigo 28, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei 9.615/98, alterada pela Lei 12.395/2011, deverá constar do presente contrato, Cláusula Indenizatória Desportiva, devida pelo JOGADOR em favor do CLUBE, para as hipóteses de transferência do JOGADOR para outra equipe, nacional ou estrangeira, durante a vigência deste contrato, ou, por ocasião do retorno do JOGADOR às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva (clube), no prazo de até 30 (trinta) meses. Nos termos do artigo 28, §1º da citada Lei, a Cláusula Indenizatória Desportiva, para transferências nacionais, deverá ser estipulada até o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário contratual (inciso I), não havendo limitação para as hipóteses de transferências internacionais (inciso II). Quando, em conformidade com o § 1º do art.40 da Lei 9615/98, será facultada a estipulação do respectivo valor em moeda estrangeira, a ser sempre liquidada em moeda corrente nacional (Reais). Nos termos do artigo 28, § 2º, da Lei 9.615/98, alterada pela Lei 12.395/2011, são solidariamente responsáveis pelo pagamento da Cláusula Indenizatória Desportiva de que trata o inciso I do mesmo artigo, o JOGADOR e a nova entidade de prática desportiva empregadora (novo clube).
CLÁUSULA DÉCIMA - Nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 9.615/98, alterada pela Lei 12.395/2011, deverá constar do presente contrato Cláusula Compensatória Desportiva, devida pelo CLUBE ao JOGADOR, para as hipóteses de rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade do CLUBE, nos termos da Lei 9.615/98 (§5º, inciso III, do artigo 28), com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista (§5º, inciso IV, do artigo 28), e com a dispensa imotivada do JOGADOR (§5º, inciso V, do artigo 28). Nos termos do artigo 28, §3º, da Lei 9.615/98, o valor da Cláusula Compensatória Desportiva será livremente pactuado entre as partes e formalizado neste contrato, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o JOGADOR até o término deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -As partes contratantes reconhecem expressamente que a relação contratual laboral estabelecida entre ambas é submetida a regime jurídico especial, aplicando-se ao JOGADOR profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades constantes deste contrato e da Lei 9.615/98, alterada pela Lei 12.395/2011.
Jogador Presidente do Clube
1ª via impressa - Atleta 2ª via impressa - Clube
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CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO - CETD CLÁUSULAS EXTRAS
De acordo com a Lei 9.615/98, alterada pela Lei nº 12.395/2011.
1 Inscrição | 2 Nome | 3 Apelido |
4 Contrato nº
Cedente
5 Contrato nº
Cessionário (em caso de empréstimo)
CLÁUSULAS EXTRAS. UTILIZAR QUANTAS FOLHAS FOREM NECESSÁRIAS.
Autorizo o menor qualificado como JOGADOR, a celebrar o presente contrato de trabalho.
13 Assinatura do Pai ou Responsável 14 CPF do Pai ou Responsável
OBSERVAÇÕES
Na falta do pai podem assinar a mãe, o tutor, a pessoa que tenha obtido a delegação judicial do poder familiar ou a pessoa a quem tenha sido, judicialmente, confiada a guarda.
E por estarem assim justas e contratadas com as CLÁUSULAS CONTRATUAIS impressas no verso deste contrato firmam o presente em
15 Cidade
, de de
Preenchido de próprio punho pelo jogador no ato da assinatura.
16 JOGADOR
17 PRESIDENTE DO CLUBE 18 PRESIDENTE DO CLUBE CEDENTE (CONCORDÂNCIA)