CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DE RESIDUOS SÓLIDOS. Nº 073/2018.
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DE RESIDUOS SÓLIDOS. Nº 073/2018.
Contrato para prestação de Serviços, que entre si celebram, de um lado, o Município de Pinhal Grande/RS, pessoa jurídica de direito público, com sede à Av. Integração, 2691, inscrito no CNPJ/MF sob nº 94.444.346/0001-22, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado, EXXPLAN TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, empresa inscrita no CNPJ/MF sob nº 14.129.457/0001-05, com sede na cidade de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representada pelo Sr. Xxxxx Xxxxxxxxxx Bortoluzzi, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, tendo em vista a Dispensa de Licitação para prestação de serviços por empresa especializada na execução de serviços de coleta, transporte e destino final de resíduos sólidos urbanos (Lixo Domiciliar), conforme Dispensa de licitação nº 017/2018, Processo nº 160/2018, e de conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, mediante o estabelecimento das seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO DO CONTRATO.
Coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área urbana da cidade de Pinhal Grande, sendo a destinação final dos mesmos em local licenciado e aprovado pelos órgãos ambientais competentes. O Lixo deverá ser coletado duas vezes por semana, na segunda-feira e sexta-feira iniciando das 08:00 horas, estendendo-se até as 18:00 horas.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PREÇO:
A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA à importância mensal de R$ 19.027,31 (Dezenove mil, vinte e sete reais e trinta e um centavos).
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PAGAMENTO E REAJUSTES:
O pagamento será efetuado pela administração mediante apresentação de nota fiscal nas seguintes condições:
- Mensalmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencimento, sempre após a efetiva realização dos serviços;
CLÁUSULA QUARTA: DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
As despesas decorrentes desta prestação de serviço, serão atendidas pela seguinte dotação orçamentária:
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
302 – Despesa
06.03.15.452.0012.2033
3.3.90.39.00.00.00.00 outros serviços de terceiros – pessoa jurídica 0001 – RECURSO LIVRE
CLÁUSULA QUINTA: RESCISÃO CONTRATUAL.
Este contrato poderá ser rescindido nos termos dos artigos 77 a 79 previstos na Lei
8666/93.
Ocorrendo a rescisão do presente contrato, por qualquer motivo, fica a CONTRATANTE desobrigada de qualquer indenização.
O descumprimento das obrigações assumidas neste Contrato deverá ser objeto de comunicação escrita, tendo a parte inadimplente o prazo de 05 (cinco) dias para alegar o que entender de direito.
CLÁUSULA SEXTA: DO PRAZO E CONDIÇÕES:
A periodicidade de contratação deste objeto é mensal pelo período de três meses a partir de 11/10/2018 até 11/01/2019.
Este contrato será prorrogado automaticamente mensalmente. A parte que não pretender prorrogar o mesmo deverá manifestar-se com antecedência mínima de 15 dias da data mensal de vencimento.
CLAUSULA SÉTIMA: DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO:
Processo nº 160/2018, Dispensa de Licitação nº 017/2018.
CLÁUSULA OITAVA: DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES.
01. - DOS DIREITOS:
01.1. - Da Contratante:
a) Receber o objeto deste contrato nas condições avençadas.
b) Fiscalizar a execução do objeto de contrato.
01.2. - Da Contratada:
a) Perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados.
02. - DAS OBRIGAÇÕES:
02.1. - Da Contratante:
a) Efetuar o pagamento ajustado; e
b) Dar a CONTRATADA as condições necessárias à regular execução ao contrato.
02.2. Da Contratada:
a) Refazer os trabalhos, que por eventualidade não estiverem de acordo com o objeto de contrato sem a cobrança de quaisquer ônus;
b) Responsabilizar-se pelas despesas decorrentes das obrigações trabalhistas, tributárias, de transporte, e outras relativas e incidentes sobre o presente contrato, conforme prevê o Artigo 71, parágrafo I, da Lei 8666/93 e suas alterações;
c) Estar ciente de que não terá nenhum vínculo empregatício com o Município;
d) Responsabilizar-se pela destinação final dos resíduos em todas as esferas
administrativas;
CLÁUSULA NONA: DAS PENALIDADES E DAS MULTAS.
A CONTRATADA sujeita-se as seguintes penalidades:
a) Advertência, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
pertinente;
b) Multa sobre o valor total do contrato atualizado pelo IGPM/FGV de:
- 0,5 % pelo descumprimento de cláusulas contratuais ou norma de legislação
- 10% nos casos de inexecução total ou parcial , execução imperfeita ou em
desacordo com as especificações na execução do objeto contratado;
-0,05% por dia de atraso que exceder o prazo fixado para a entrega do produto, relevando-se a critério da CONTRATANTE o prazo de prorrogação previsto.
A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30 % (trinta por cento) do valor atualizado do contrato, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao interesse público e da possibilidade da rescisão contratual.
c)Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a administração, pelo prazo de dois anos, dependendo do tipo de irregularidade ocorrida.
d)Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração pública, feita pelo Prefeito Municipal, nos casos de falta grave, em especial nos casos de dolo, culpa, simulação ou fraude na execução deste contrato e outros a critério da Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA FORÇA MAIOR E DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO:
São considerados casos de força maior, para isenção de multas, quando o atraso da
entrega ocorrer:
da CONTRATADA;
a) Por interrupção dos meios de transporte;
b) Por Calamidade pública;
c) Por acidentes que implique em retardamento da prestação dos serviços, sem culpa
d) Por falta de pagamento devido pelo município;
Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, conforme prevê o Artigo
65 da Lei 8666 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
As partes elegem, de comum acordo, o Foro da Comarca de Júlio de Castilhos/RS, para dirimir eventuais controvérsias emergentes da aplicação deste Contrato.
E, por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas.
Pinhal Grande - RS, 11 de Outubro de 2018.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Exxplan Transportes e Serviços Ltda
Prefeito Municipal CNPJ/MF 14.129.457/0001-05 TESTEMUNHAS: