TERMO DE PERMISSÃO PARA OCUPAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO DE PARTE DA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA BR 277
TERMO DE PERMISSÃO PARA OCUPAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO DE PARTE DA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA BR 277
Processo Ecovia FXD nº 005/2015
Pelo presente as partes, de um lado a CONCESSIONÁRIA ECOVIA CAMINHO DO MAR S/A, doravante denominada ECOVIA, pessoa jurídica de direito privado, sediada em São José dos Pinhais-PR, na Xxxxxxx XX 000, Xx 00,0, Xxxxx xx Xxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 02.221.155/0001-83, neste ato representada por seus diretores; e, de outro lado as empresas: BARLEY MALTING IMPORTADORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, sediada na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, x/x- xxxx 0X – Xxxxxx Xxx Xxxxx XX - Xxxxxxxxx-XX, inscrita no CNPJ sob o nº 09.193.169/0003-41, por seu representante legal, doravante denominada PERMISSIONÁRIA.
Considerando:
a) Que a ECOVIA firmou, em 14 de novembro de 1997, o Contrato de Concessão nº 076/97 com o Estado do Paraná, através do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PR, tendo como interveniente a União Federal através do Ministério dos Transportes e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) anos, para exploração das Xxxxxxxx XX-000 (xxxxxx Xxxxxxxx - Xxxxxxxxx), XX-000 x XX-000.
b) Que, por força do referido Contrato de Concessão a ECOVIA tem como deveres, dentre outros: o de zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão (incluindo a faixa de domínio das rodovias concedidas); o de adotar todas as providências necessárias, inclusive judiciais, à garantia do patrimônio das rodovias, inclusive as faixas de domínio e seus acessos; o de controlar todos os terrenos e edificações integrantes da concessão, tomando todas as medidas necessárias para evitar e sanar uso ou ocupação não autorizada desses bens; e ainda o de gerenciar, as permissões de passagem de redes ou instalações de serviços públicos nas rodovias concedidas.
c) Que a ECOVIA, nos precisos termos do Contrato de Concessão, é a única responsável pela prestação dos serviços concedidos nas rodovias em questão.
d) Que a ECOVIA por força da Lei nº 8.987/95, Lei Complementar Estadual nº 076/95 e do Contrato de Concessão, está autorizada a explorar, nas rodovias concedidas, as suas faixas marginais, acessos ou áreas de serviço e lazer, auferindo receitas complementares, acessórias ou alternativas à fonte de receita principal (pedágio).
e) Que as receitas complementares, acessórias ou alternativas à fonte de receita principal sempre serão revertidas em benefício dos usuários das rodovias concessionadas, seja sob a forma de investimento, seja sob a forma de redução da receita principal.
f) Que a PERMISSIONÁRIA tem interesse em utilizar área da faixa de domínio da rodovia BR 277, para implantação de instalações, área esta que, por força do Contrato de Concessão nº 076/97, encontra-se sob a administração e exploração da ECOVIA.
Resolvem acordar o que segue:
I – OBJETO
1.1. O presente Termo tem por objeto regular a ocupação pela PERMISSIONÁRIA, a título precário e mediante a permissão da ECOVIA, de parte da faixa de domínio da rodovia BR-277, nas proximidades do Km 05+992m (estaca 299+6m) até o km 06+337m (estaca 316+8m) no sentido Curitiba, situado no Município de Paranaguá - PR.
1.2. A área acima descrita, doravante denominada apenas de “área cedida”, deverá ser ocupada exclusivamente pela PERMISSIONÁRIA, com a seguinte instalação: acesso comercial de veículos à propriedade da PERMISSIONÁRIA, de acordo com o projeto apresentado à Ecovia e aprovado pelo D.E.R. através do ofício 131 (14/05/15) sob o protocolo nº 11.927.221-1.
1.3. A “área cedida” deverá ser utilizada única e exclusivamente pela PERMISSIONÁRIA, para as instalações de sua propriedade (descritas no item 1.2 retro), que deverá respeitar as regras de ocupação da faixa de domínio, inclusive o direito de ir e vir (acesso) dos proprietários de imóveis lindeiros.
II – OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA
2. Sem prejuízo das demais obrigações estipuladas neste instrumento, a PERMISSIONÁRIA compromete-se a:
2.1. Apresentar, caso seja necessária qualquer alteração futura ou modificação nas instalações objeto deste Termo, o respectivo projeto para a prévia aprovação da ECOVIA, de acordo com as normas pertinentes, sendo que o projeto, se aprovado, passará a fazer parte integrante do presente Termo.
2.2. Realizar, exclusivamente às suas custas, quaisquer obras e serviços de conservação, manutenção, reparação e, quando autorizada pela ECOVIA, modificação das instalações objeto do presente Termo.
2.3. Não interromper, contribuir para a interrupção, ou de qualquer forma afetar o tráfego de veículos na rodovia em questão, salvo mediante prévia e expressa
autorização da ECOVIA, que será concedida após prévia e expressa solicitação nas situações em que a interrupção seja estritamente necessária para a execução de obras ou serviços.
2.3.1. Nesses casos, a PERMISSIONÁRIA deverá divulgar o(s) dia(s) e horário(s) da(s) interrupção(ões), às suas expensas, para o público em geral.
2.3.2. Arcar com as despesas de sinalização especial que se fizerem necessárias nos casos de interrupção do tráfego da rodovia, se for o caso, de acordo com os padrões aprovados pela ECOVIA.
2.4. Providenciar, arcando integralmente com todos os custos necessários, a remoção ou modificação das instalações objeto deste Termo que forem necessárias caso a ECOVIA promova obras na rodovia e/ou na faixa de domínio da rodovia, de acordo com critério seu, tais como duplicações, marginais, viadutos etc.
2.5. Responder, por si, por seus administradores, prepostos, empregados ou prestadores de serviços contratados, pelo ressarcimento de danos causados à faixa de domínio da rodovia e/ou às instalações da ECOVIA e/ou aos usuários, terceiros, funcionários e prepostos da ECOVIA, decorrentes da operação das instalações objeto do presente Termo, ou decorrentes da execução de eventuais obras ou serviços de construção, conservação, reparação ou modificação, das mesmas; ainda que por dolo ou culpa do agente; sendo que, em qualquer caso, a ECOVIA será isentada da responsabilidade civil pelo ressarcimento de quaisquer danos causados.
2.6. Responder pela violação do presente instrumento ou da legislação aplicável, caso a ECOVIA, em função desta violação, venha a sofrer dano de qualquer espécie, ou venha a ser penalizada pelo Poder Concedente (DER-PR), por qualquer outro órgão governamental, ou condenada judicialmente.
2.7. Comunicar a ECOVIA, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre qualquer ocorrência anormal, de relevância, ou acidente que se verifique na “área cedida” ou em suas imediações, ou qualquer outro evento que possa acarretar à ECOVIA qualquer tipo de dano.
2.8. Zelar pela perfeita conservação, manutenção e limpeza da “área cedida” e instalações nela introduzidas, não lhe sendo permitido promover qualquer alteração na estrutura da faixa de domínio da rodovia, salvo se prévia e expressamente autorizada pela ECOVIA, sob pena de rescisão do presente termo e de revogação da permissão ora veiculada, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
2.9. Prestar todos os esclarecimentos ou informações solicitados pela ECOVIA ou por seus prepostos, no tocante à “área cedida” e às instalações nela construídas.
2.10. Somente cercar a “área cedida” se assim for permitido pela ECOVIA.
2.11. Paralisar imediatamente, por determinação da ECOVIA ou de qualquer autoridade competente, qualquer atividade ou serviço que não esteja sendo executado de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens da ECOVIA ou de terceiros.
2.12. Arcar com todos os custos das reparações que seja obrigada a fazer em conseqüência de negligência no cumprimento de suas obrigações contratuais ou legais.
2.13. Utilizar a “área cedida” em estrita observância das regras ambientais e florestais vigentes e pertinentes, responsabilizando-se, exclusivamente, por
quaisquer danos eventualmente causados ao meio ambiente, em decorrência direta ou indireta da “área cedida” e/ou das instalações nela construídas.
2.14. Arcar, na forma da lei, com todas as obrigações tributárias (impostos, taxas e contribuições) que incidam ou que eventualmente venham a incidir sobre a “área cedida” e as instalações nela eventualmente construídas.
2.15. Restituir à ECOVIA a “área cedida”, em perfeitas condições de utilização (conforme Laudo de Vistoria), por ocasião do encerramento do prazo da permissão, ou quando a devolução da “área cedida” for determinada pela rescisão ou denúncia da presente permissão, nos casos previstos neste instrumento.
2.16. Arcar por qualquer dano ao corpo estrutural da Rodovia, oriundo de qualquer intervenção na “área cedida” objeto do presente Termo.
III – OBRIGAÇÕES DA ECOVIA
3. Sem prejuízo das demais obrigações estipuladas neste instrumento, a ECOVIA compromete-se a:
3.1. Permitir que a PERMISSIONÁRIA ocupe e utilize a “área cedida”, nos termos deste instrumento, com a implantação das instalações descritas no item 1.2 retro, nos estritos termos do projeto apresentado
3.2. Permitir o acesso dos empregados e prepostos da PERMISSIONÁRIA na “área cedida” para inspeção, manutenção, conservação e reparação das instalações lá apostas e, quando devidamente autorizada, modificação das mesmas.
3.3. Fornecer à PERMISSIONÁRIA todas as informações existentes necessárias para a correta utilização da “área cedida”; informar ainda os procedimentos e normas internas administrativas, de segurança, de qualidade.
3.4. Fornecer, sempre que justificado a solicitação, cópia de outros documentos existentes e em posse da ECOVIA, vinculados à “área cedida”.
3.5. Obter a homologação do presente Termo de Permissão de Uso perante o Poder Concedente, nos termos previstos no Contrato de Concessão.
IV – VALOR DE OCUPAÇÃO
4. A ECOVIA, por mera liberalidade, isentará temporariamente as PERMISSIONÁRIA do pagamento do valor anual de ocupação de acesso pela utilização da “área cedida”.
4.1 Desde já fica estabelecido que a isenção prevista no item 4 supra poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante determinação do Poder Concedente.
4.2 Fica ainda convencionado que, em caso de revogação da isenção prevista no item 4 supra, as PARTES firmarão termo aditivo para definição do valor anual de ocupação de acesso pela utilização da “área cedida” e estabelecimento das condições de pagamento pela ocupação da faixa de domínio.
V – VISTORIA
5. Após a assinatura do presente Xxxxx, a PERMISSIONÁRIA deverá comunicar à ECOVIA por escrito, apresentando o laudo de Vistoria da “área cedida” objeto do presente Termo, tendo a sua validação mediante análise da ECOVIA para o aceite acerca referido laudo.
5.1. Caso as atuais instalações não estejam de acordo com no projeto aprovado, ou com as normas pertinentes, por motivo de modificação unilateral por parte da PERMISSIONÁRIA, a ECOVIA poderá rescindir o presente Termo e revogar a permissão ora veiculada, independente de notificação judicial ou extrajudicial.
5.2. O resultado da vistoria final confirmará o atual estado do acesso e servirá de parâmetro para a conservação e manutenção do mesmo pela ECOVIA durante a vigência do presente TERMO.
VI – PRAZO
6. O presente Termo e a permissão ora veiculada para a ocupação pela PERMISSIONÁRIA da “área cedida”, tem prazo de duração até 13/11/2021.
6.1. O presente Termo (e a permissão nele veiculada) poderá ser renovado, de comum acordo e mediante a emissão de um novo Termo de Ocupação.
VII – EXTINÇÃO
7. O presente Xxxxx (e a permissão nele veiculada) poderá ser extinto nas seguintes hipóteses (sem prejuízo das demais penalidades nele descritas):
a) De imediato, diante do descumprimento de qualquer das cláusulas ou condições ora estabelecidas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial;
b) Pela superveniência de norma ou fato da administração que o torne inexeqüível ou impossibilite sua perfeita execução, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial;
c) Em caso da não homologação, pelo DER/PR, da ocupação objeto deste instrumento;
d) Por caso fortuito ou motivo de força maior, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial;
e) Por ato unilateral da ECOVIA (em atendimento ao contrato de concessão de rodovias, considerando-se que a concessão de acesso às propriedades se faz sempre a titulo precário), mediante comunicação escrita à PERMISSIONÁRIA com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial;
f) Por desinteresse das PERMISSIONÁRIA, mediante comunicação escrita à ECOVIA com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sem direito à restituição de valores passados a qualquer título, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
7.1. Em qualquer caso de extinção da permissão para ocupação da faixa de domínio da rodovia, a PERMISSIONÁRIA obriga-se a promover a retirada de todas
as instalações da “área cedida” restituindo-a à ECOVIA em perfeitas condições de utilização, sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias, quaisquer que sejam e de que idade forem, que eventualmente tenham sido construídas na “área cedida”, autorizadas ou não pela ECOVIA.
7.2. Todas as despesas com a desinstalação e remoção das instalações localizadas na “área cedida” correrão única e exclusivamente por conta da PERMISSIONÁRIA, sendo que o presente Termo será documento hábil a instrumentalizar ação executiva para fim de cobrança, em juízo, de quaisquer valores despendidos pela ECOVIA para tal fim.
VIII – CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES
8. A ocupação da “área cedida” se dará única e exclusivamente pela PERMISSIONÁRIA (ou por suas legais sucessoras e / ou controladoras e / ou controladas) que não poderá, em hipótese alguma, ceder, ou transferir a terceiros, total ou parcialmente, o direito precário à ocupação e utilização da “área cedida”.
8.1. A PERMISSIONÁRIA não poderá permitir, sob qualquer título, que terceiros utilizem a “área cedida”, que deverá ser utilizada única e exclusivamente pelas instalações descritas no item 1.2 retro e no respectivo projeto.
8.2. A inobservância dessas condições acarretará a rescisão imediata do presente termo e a conseqüente revogação da permissão nele veiculada, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
8.3. A ECOVIA poderá ceder total ou parcialmente os direitos oriundos deste instrumento, mediante prévia comunicação por escrito à PERMISSIONÁRIA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser assegurados à mesma os direitos oriundos do presente Termo.
IX - CONDIÇÕES GERAIS
9. A ocupação da faixa de domínio objeto do presente Termo deve observar, em todos os aspectos, as normas técnicas vigentes.
9.1. Qualquer modificação futura nas instalações objeto do presente Termo, descritas no item 1.2 retro, será feita pela PERMISSIONÁRIA, exclusivamente às suas custas, e dependerá de prévia aprovação do respectivo projeto pela ECOVIA, que poderá impedir a execução da obra se inobservada tal exigência, sendo-lhe assegurado, neste caso, o direito de remover, às expensas da PERMISSIONÁRIA, as instalações existentes e dar por rescindido o presente Termo e a permissão nele instrumentalizada.
9.2. Quaisquer modificações ou remoções nas instalações objeto do presente Termo, descritas no item 1.2 retro, que se fizerem necessárias em decorrência de obras executadas pela ECOVIA, a seu critério, tais como duplicações, marginais, viadutos etc., deverão ser feitas pela PERMISSIONÁRIA exclusivamente às suas custas, e não implicam em pagamento, pela ECOVIA, de qualquer indenização, seja a que título for.
X – FORO
10. As partes elegem o Foro da Comarca de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Termo que não possam ser solucionadas pela via amigável, rejeitando qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem certas e acordadas, as partes firmam o presente Termo em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
São José dos Pinhais, 18 de maio de 2015.
CONCESSIONÁRIA ECOVIA CAMINHO DO MAR S/A
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Diretor Presidente Diretor Superintendente
BARLEY MALTING IMPORTADORA LTDA
Testemunhas:
Nome: Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx: Xxxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00