REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES
REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES
ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS AMIGOS DA ARTE - APAA
CNPJ nº 06.196.001/0001-30
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS AMIGOS DA ARTE - APAA, em suas contratações de bens, serviços e obras, observará os princípios da igualdade, da legalidade, da publicidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da economicidade.
Art. 2º As contratações de bens, serviços e obras, ressalvados os casos previstos adiante, serão precedidas de processo de seleção de seus fornecedores e prestadores de serviços e observarão as regras definidas no instrumento convocatório e neste Regulamento.
Art. 3º As compras, contratações e alienações realizadas pela Amigos da Arte deverão observar os seguintes requisitos e parâmetros:
a) adoção de processos e critérios objetivos e impessoais para seleção de fornecedores;
b) adoção de especificações técnicas e cotações de preços ou parâmetros referenciais como regra, devidamente justificando e documentando as exceções, quando cabíveis e necessárias, assegurando sempre ênfase no zelo pelo uso responsável dos recursos públicos;
c) observância aos preceitos consagrados no Programa de Integridade e no Código de Ética Profissional e Padrões de Conduta da Amigos do Arte, na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), regulamentada no Estado de São Paulo pelo Decreto nº 58.052/2012, e na Lei Federal nº 12,846/2013 (Lei Anticorrupção).
Art. 4º Os procedimentos de compras e contratações serão de responsabilidade da Diretoria Administrativa e Financeira da Amigos da Arte e serão conduzidos, diretamente e de modo centralizado, pelo Setor de Compras, a quem caberá proceder a gestão dos processos.
Art. 5º - Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I- Compra: toda aquisição onerosa de bens de consumo ou materiais permanentes para fornecimento de uma só vez ou parcelado;
Il- Obra: toda construção, reforma, restauração, adequação, recuperação e ampliação de imóveis, dentre outros serviços de engenharia.;
IIl- Serviço: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Amigos da Arte, a exemplo das seguintes: serviços artísticos, serviços de vigilância e limpeza, hospedagem, alimentação, serviços técnicos especializados, produção artística, produção intelectual, publicidade, serviços gráficos, transportes em geral, locação de bens, conserto,
instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, seguro, consultoria e assessoria, dentre outras.;
IV- Instrumento convocatório: documento pelo qual se divulga a intenção de contratar ou adquirir.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES E LIMITES DE SELEÇÃO
Art. 6º Os processos de compras deverão ser enquadrados nas seguintes modalidades e valores respectivos:
I- COMPRA OU CONTRATAÇÃO DIRETA: para as compras e contratações de valores até R$57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) e, para obras e serviços de engenharia de valores até R$114.000,00 (cem e quatorze mil reais);
II- CHAMADA PÚBLICA: para as compras e contratações de valores superiores a R$57.000,00(cinquenta e sete mil reais)e, para obras e serviços de engenharia de valores superiores a R$114.000,00 (cem e quatorze mil reais);
Art. 7º Nas compras e contratações diretas, o Setor de Compras e Contratações poderá contratar fornecedores que apresentem o menor preço, a partir de cotações e orçamentos obtidos por meio de pesquisa de mercado realizada na internet ou diretamente com potenciais fornecedores.
§ 1º Nos casos previstos no caput deste artigo, o Setor de Compras e Contratações deverá obter ao menos 3 (três) orçamentos válidos, podendo contar com o apoio da área solicitante para as cotações.
§ 2º Por orçamento válido entende-se aquele apresentado por pessoa física ou jurídica que comprove atuação relativa ao objeto a ser contratado e esteja com CNPJ ativo (para pessoas jurídicas) e comprove sua regularidade fiscal.
§ 3º Na impossibilidade de obter os 3 (três) orçamentos mencionados no § 1º, o Setor de Compras e Contratações deverá apresentar justificativa juntamente com a área solicitante.
Art. 8º Nas chamadas públicas, o instrumento convocatório deverá ser encaminhado ao maior número possível de fornecedores, especialmente para aqueles que já possuam cadastro na Instituição, a fim de que apresentem proposta, por escrito, em papel timbrado ou e-mail institucional, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da publicação do ato convocatório no site da Amigos da Arte.
§ 1º O Setor de Compras e Contratações poderá, a seu critério ou a pedido da área solicitante, divulgar o ato convocatório, em extrato, em jornal de grande circulação.
§ 2º Os fornecedores interessados em participar da Chamada Pública deverão apresentar sua proposta de preços acompanhada de CNPJ ativo (no caso de pessoa jurídica), inscrição estadual ou municipal, conforme o caso, e, no mínimo:
a) contrato social;
b) comprovar atuação relativa ao objeto a ser contratado através de ao menos um atestado que declare atuação anterior em objeto similar ao que será contratado;
c) apresentar certidões negativas, ou positivas com efeito de negativa:
i) expedida pela Receita Federal do Brasil relativas a débitos federais;
ii) expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado, se for o caso;
iii) expedida pelo Município da sede da pessoa jurídica, sobre os débitos mobiliários, se for o caso.
§ 3º As propostas serão avaliadas segundo as condições previstas no instrumento convocatório, utilizando-se um dos critérios estabelecidos no artigo 12 deste Regulamento.
§ 4º O julgamento das propostas será feito por comissão de seleção, formada por no mínimo 3 (três) pessoas, sendo ao menos duas da área de compras e uma da área solicitante.
§ 5º A comissão de seleção deverá justificar a escolha do fornecedor vencedor, com base no previsto neste Regulamento, bem como nos princípios que o regem, constantes de seu art. 1º.
§ 6º Após a seleção da melhor proposta, o Setor de Xxxxxxx e Contratações deverá dar ciência a todos os participantes do certame da decisão, informando o fornecedor vencedor e o valor da proposta.
§ 7º Nas chamadas públicas de compras e contratações eventuais e sucessivas, a Amigos da Arte poderá adotar procedimentos auxiliares de credenciamento e de registro de preços de fornecedores.
Art. 9º Os documentos exigidos nos artigos 7ª, 8º e 9º somente serão exigidos do participante que apresentar a melhor proposta.
Art. 10 A Amigos da Arte deverá utilizar a transmissão eletrônica de dados para encaminhamento da Chamada Pública, inclusive para recebimento de propostas e formalização de contratos, sempre que possível.
CAPÍTULO III
DOS TIPOS DE JULGAMENTO
Art. 11 O instrumento convocatório estabelecerá o tipo de julgamento. com critérios objetivos de seleção que serão utilizados pela Amigos da Arte para a escolha do fornecedor ou prestador de serviço, dentre os seguintes:
I- Menor preço: para as compras e contratações de serviços não especializados, de pouca complexidade e ampla oferta no mercado, cujo critério de seleção da proposta determinar a contratação do proponente que ofertar o menor preço, desde que exequível;
II - Maior desconto: para as compras e contratações de serviços, de pouca complexidade e ampla oferta no mercado, cujo critério de seleção da proposta determinar a contratação do proponente que ofertar maior desconto em relação ao preço global de referência fixado em edital;
III- Melhor técnica ou conteúdo artístico: para as compras de bens de tecnologia sofisticada e contratações de serviços de natureza intelectual, cujo critério de seleção da proposto determinar a contratação do proponente que apresentar a proposta com melhor qualidade técnica ou artística, desde que o preço não ultrapasse o valor máximo que a Amigos da Arte se propõe a pagar;
IV- Técnica e preço: para as compras de bens de tecnologia sofisticada e contratações de serviços de natureza intelectual, como estudos técnicos, elaboração de projetos, dentre outros, onde o julgamento dos certames deve analisar, conjuntamente, a ponderação atribuída a esses quesitos e os critérios e as gradações de pontuação técnica, indicadas na Solicitação de Compras elaborada pela área solicitante.
Parágrafo único. Para avaliação dos quesitos de natureza técnica poderão ser considerados nas contratações de serviços, dentre outros, os seguintes critérios objetivos:
a) experiência;
b) portfólio de realizações;
c) credibilidade mercadológica:
d) formação acadêmica e profissional;
e) apresentação de atestados de referência;
f) forma de pagamento;
g) disponibilidade de serviços;
h) necessidade de treinamento de pessoal.
Art. 12 Os interessados em participar da chamada pública poderão fazer questionamentos até 2 (dois) dias antes da data fixada para a apresentação das propostas.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 13 Para fins deste Regulamento, considera-se obras e serviços de engenharia, toda reforma, ampliação, restauro, adequações ou construção nos imóveis utilizados, medidas
corretivas devido ao desgaste e depreciação natural dos bens imóveis, intervenções para ampliação a acessibilidade, sustentabilidade ambiental e toda preservação dos bens.
Art. 14 Para a realização de obras de custo superior a R$114.000,00 (cento e quatorze mil reais) deverá ser elaborado, ao menos, o projeto básico, e cronograma físico-financeiro, a seguir definidos:
I- Projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o complexo de obras, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução;
II- Projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas
- ABNT;
IlI- Cronograma físico-financeiro: documento contendo a previsão de prazo de execução de cada etapa da obra e respectivo desembolso financeiro.
Parágrafo único. Em obras ou serviços de engenharia de maior porte, a critério da Diretoria Administrativa e Financeira, poderá ser exigido projeto executivo, além de projeto básico e cronograma físico-financeiro.
Art. 15 A elaboração do projeto básico e executivo deverá ser sempre realizada por profissional devidamente habilitado no CREA/CAU, em dia com suas contribuições para a entidade de classe respectiva.
CAPÍTULO V
DAS DISPENSAS E INEXIGIBILIDADES DE SELEÇÃO
Art. 16 As modalidades de compras e contratações previstas no Art. 6º deste Regulamento
poderão ser dispensadas nas seguintes hipóteses:
I- nas compras e contratações previstas no inciso I do Art. 6º deste Regulamento, devendo ser observado:
a) o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela entidade;
b) o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, assim entendidos aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
II- para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de compras ou contratação realizado há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que:
a) não surgiram interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
III- para contratação que tenha por objeto:
a) bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante o período de garantia técnica, quando essa condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
b) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que inerente às finalidades da entidade ou com elas compatível;
IV- nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços e programas da entidade ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
V- para contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de projetos, , quando se tratar de profissional técnico de notória especialização;
VI- nas contratações de entidades paraestatais, como o SENAI, SENAC, SEBRAE, SESC, etc., em relação a atividades atreladas às finalidades institucionais da Amigos da Arte e da contratada;
VII- Nas contratações de concessionárias públicas, desde que o objeto da contratação se refira ao da concessão.
Art. 17 As modalidades de compras e contratações previstas no Art. 6º deste Regulamento
são inexigíveis nas seguintes hipóteses:
I- aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
a) a condição de fornecedor exclusivo deverá ser comprovada por meio de atestados emitidos por órgãos registrais, sindicatos, federações e confederações patronais ou entidades equivalentes, atestados de exclusividade, contratos de exclusividade, declarações do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica;
II- contratação de profissional ou grupo do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
a) a comprovação da consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública se dará através de matérias jornalísticas, comprovação de público em eventos pretéritos, devendo-se levar em conta a regionalização da atuação do artista ou grupo;
III- contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) serviços de informática, especialmente quando envolver a aquisição de programas e desenvolvimento de tecnologia;
i) manutenção de equipamentos de fabricação exclusiva;
j) transportes especiais;
IV- aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha;
V- para licenciamento, cessão, transferência a qualquer título ou aquisição de direitos autorais, conexos e correlatos de terceiros, necessários ao desenvolvimento das atividades finalísticas da entidade;
VI– serviços profissionais da área técnico-artística-cultural, que desenvolvam atividades relacionadas à produção técnico-artística das linguagens de artes cênicas (dança, circo, teatro, etc.), artes audiovisuais (rádio, TV, cinema, fotografia, videoarte, grafite, etc.), literatura e música, conforme rol exemplificativo constante do Anexo I deste Regulamento;
VII- serviços de publicação de anúncios em veículos especializados.
Art. 18 Em todos os casos de dispensa e de inexigibilidade de procedimento de chamada pública deverá ser apresentada pela área solicitante a justificativa da dispensa ou inexigibilidade, da escolha do fornecedor, bem como demonstração de que o valor a ser contratado é compatível com os preços praticados no mercado.
§ 1º A demonstração de adequação dos valores à realidade de mercado, ou da vantajosidade na relação entre custo e benefício, poderá ser feita por meio de pesquisas de mercado, sites de entidades profissionais, outros contratos celebrados pelo mesmo prestador de serviços, ou outros meios de prova.
§ 2º As contratações por dispensa ou inexigibilidade deverão ser autorizadas pelo Diretor da área responsável pela solicitação, após prévia avaliação da Gerência Jurídica.
Art. 19 As inexigibilidades e dispensas, exceto aquelas decorrentes do valor, deverão ser aprovadas pela Gerência Jurídica.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES
Art. 20 Os procedimentos de compras e contratações de serviços terão início com o encaminhamento de solicitação à área de Compras, assinada por funcionário vinculado à área responsável pelo pedido, ocupante de cargo/função de coordenadoria, ou grau hierárquico superior.
§ 1º As solicitações de compras, deverão conter as seguintes informações:
I- Descrição detalhada do produto ou material a ser adquirido;
II- Especificações técnicas;
III- Quantidade;
IV- Prazos de entrega;
V- Garantias, se for o caso;
VI- Justificativa da contratação, indicando a necessidade de aquisição daquele bem ou produto, na quantidade e com as características indicadas;
VII- Tipo de Julgamento;
VIII- Pontuações e pesos no caso de julgamentos dos tipos melhor técnica ou técnica e preço.
§ 2º As solicitações de contratação de serviços deverão conter as seguintes informações:
I- Descrição detalhada do serviço a ser contratado;
lI- Condições técnicas exigidas para habilitação dos interessados;
Ill- Prazo de execução dos serviços;
IV- Justificativa da contratação, indicando a necessidade de aquisição daquele serviço:
V- Tipo de Julgamento;
VI- Pontuações e pesos no caso de julgamentos dos tipos melhor técnica ou técnica e preço.
§ 3º Para o prosseguimento do procedimento de compras ou contratações a área solicitante deverá verificar a disponibilidade orçamentária para a despesa pretendida.
Art. 21 As cotações e orçamentos são de responsabilidade do Setor de Compras e Contratações, o qual poderá ser auxiliado nesta etapa pela área solicitante.
Art. 22 O Setor de Compras e Contratações é responsável pela escolha da modalidade através da qual se dará a compra ou contratação, segundo os critérios estabelecidos neste Regulamento.
Art. 23 O Setor de Compras e Contratações é responsável pela elaboração da minuta de edital a ser publicado nos casos de chamada pública, seguindo as condições estabelecidas na solicitação de compras.
Parágrafo único. A minuta, antes de ser publicada, deverá ser aprovada pela Gerência Jurídica.
Art. 24 Todas as compras e contratações devem ser divulgadas no site da Amigos da Arte, informando, no mínimo, o objeto, a modalidade, o tipo de julgamento e o valor.
CAPÍTULO IX
DOS CONTRATOS
Art. 25 Todos os contratos celebrados na forma deste Regulamento serão regidos pelas normas do direito civil brasileiro, pelos princípios da teoria geral dos contratos e por suas cláusulas.
§ 1º As minutas de contratos deverão ser elaboradas pelo Setor de Compras e Contratações, a partir do contido na Solicitação de Compra e no ato convocatório.
§ 2º Antes da assinatura, as minutas de contratos deverão ser aprovadas pela Gerência Jurídica.
Art. 26 São cláusulas necessárias nos contratos celebrados pela Amigos da Arte, as que definem:
I- Objeto e elementos característicos;
Il- Regime de execução ou forma de recebimento;
III- preço e condições de pagamento;
IV- critérios, data-base e periodicidade do reajuste de preços;
V- Critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
VI- Prazos de início e de término;
VlI- garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas no instrumento convocatório:
VIII- direitos e responsabilidades das partes, penalidades cabíveis e eventuais multas por desatendimento das obrigações;
IX- hipóteses, formas e consequências de rescisão;
X- Obrigação do contratado em manter, durante toda a execução do contrato, as condições veiculadas no instrumento convocatório, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas;
XI- condições de recebimento parcial e definitivo, conforme o caso.
Parágrafo único. Fica dispensada a celebração de contrato nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, das quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica.
Art. 27 Os contratos voltados à contratação de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser celebrados com prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogados até o limite máximo de 60 (sessenta) meses, observadas as seguintes diretrizes:
§ 1º Excepcionalmente os contratos mencionados no caput poderão ser celebrados por período superior a 12 (doze) meses, desde que observadas as seguintes condições:
I- a área fiscalizadora deverá atestar a vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
II- a área fiscalizadora deverá atestar, nos dois meses que antecedem o final de cada exercício, a existência de orçamento disponível para manutenção do contrato pelo período de mais um ano e a vantagem em sua manutenção:
III - Os contratos mencionados no caput deverão conter cláusula que preveja a possibilidade de rescisão unilateral, sem ônus às partes, a cada aniversário do contrato, a critério da contratante.
$ 2º Para os fins do disposto neste artigo. consideram-se voltados à prestação de serviços ou fornecimento de bens de modo continuado, os contratos de manutenção predial, zeladoria, segurança, limpeza, aluguel de equipamentos; utilização de programas de informática, hospedagem, desenvolvimento e gestão de aplicativos, sites e similares entre outros voltados ao atendimento de necessidades permanentes da Amigos da Arte, cuja incidência nos exercícios seguintes seja previsível e esteja programada no orçamento da instituição.
§ 3º A intenção de rescisão mencionada no inciso III do § 1º deste artigo pode ser manifestada por ambas as partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, da próxima data de aniversário do contrato.
Art 28 Os contratos disciplinados por este Regulamento poderão ser alterados, por comum acordo entre as partes, quando houver fato superveniente, que implique na necessidade de acréscimo ou supressão do objeto contratado, desde que a alteração não implique aumento ou diminuição do valor atualizado do contrato, superior a 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. Nas contratações de obras e serviços de engenharia para reformas, o limite percentual estabelecido no caput será de 50% (cinquenta por cento).
Art. 29 Quando qualquer contrato firmado com a Amigos da Arte compreender a manipulação de dados pessoais pela parte contratada, de qualquer forma, deverá ser incluída cláusula que regulamente a extensão, limites e procedimentos de tratamento desses dados.
Art. 30 Os contratados para fornecimento de bens ou prestação de serviços deverão conhecer e se submeter ao Programa de Integridade e Código de Ética da Amigos da Arte, os quais estarão disponíveis em seu sítio na Internet.
Art. 31 Não poderão ser contratados pela Amigos da Arte:
I- empresas que, de qualquer modo, tiverem causado danos à Amigos da Arte, sejam eles materiais ou morais;
II- empregado ou dirigente da Amigos da Arte, seus parentes de até terceiro grau, bem como empresas das quais façam parte.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 32 Caberá à área solicitante a fiscalização do fornecimento ou prestação de serviços, bem como pelo ateste do recebimento e liberação de Nota Fiscal para pagamento.
Parágrafo único. Caberá à fiscalização:
I- Rejeitar os serviços ou materiais que não correspondam às condições e especificações estabelecidas;
II- Verificar se os valores cobrados correspondem aos serviços efetivamente executados;
III- Acompanhar o ritmo da execução da obra ou serviço, notificando e informando aos envolvidos as irregularidades detectadas;
IV- Emitir parecer final, ao término do contrato, recomendando ou não sua aceitação, nos casos de obras ou serviços de engenharia.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES
Art. 33 Além das multas previstas no instrumento convocatório ou no contrato, poderão ser aplicadas à proponente ou contratada, responsável por infrações administrativas previstas neste Regulamento, as seguintes sanções:
I- advertência;
II- impedimento de contratar com a Amigos da Arte;
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I- a natureza e a gravidade da infração cometida.
II- as peculiaridades do caso concreto.
III- as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
IV- os danos que dela provierem para a Amigos da Arte suas atividades;
§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo poderá ser aplicada, a critério da Amigos da Arte, caso a proponente vencedora deixe de entregar a documentação exigida no instrumento convocatório ou não mantenha a proposta apresentada, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, ou ainda se declinar da efetiva celebração contratual, após convocação dentro do prazo de validade da proposta.
§ 3º Após a contratação, a sanção prevista no inciso I do caput também poderá ser aplicada, a critério da Amigos da Arte, em caso de inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
§ 4º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo poderá ser aplicada, a critério da Amigos da Arte, caso se verifique a inexecução total do contrato ou o retardamento injustificado da execução, a ocorrência de fraudes, de comportamento inidôneo, de atos ilícitos ou qualquer ato lesivo aos procedimentos de seleção ou aos objetivos da contratação
Art. 34 Caso entenda cabível a aplicação das sanções previstas no art. 38, o Setor de Compras e Contratações instruirá manifestação direcionada à Diretoria Administrativa e Financeira, que deliberará e comunicará, caso seja essa sua decisão, a sanção aplicada à parte interessada.
§ 1º As sanções de que trata o inciso I do art. 38 poderão ser aplicadas de forma cumulativa, caso verificadas múltiplas infrações.
§ 2º Caso a proponente seja advertida 3 (três) vezes em função de infrações relacionadas a um mesmo procedimento de seleção ou contrato, ou se for advertida 3 (três) vezes em período inferior a 2 (dois) anos, a Amigos da Arte poderá, a seu critério, aplicar a sanção prevista no inciso II do art. 38;
§ 3º A sanção de impedimento vigorará por 3 (três) anos, período em que a pessoa física ou jurídica sancionada, ou qualquer outra que tenha como sócio, controlador, coligada ou consorciada quem, ao tempo da infração, era responsável pela execução contratual, ficará impedida de contratar com a Amigos da Arte.
CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 No caso de dúvida ou omissão quanto ao disciplinado neste Regulamento, a Diretoria Administrativa e Financeira da Amigos da Arte tem competência para resolver a questão, levando em consideração seu Estatuto Social, Programa de Integridade, bem como normas e princípios do direito brasileiro.
Art. 36 Sempre que entender pertinente, a Diretoria Administrativa e Financeira procederá à revisão dos valores monetários previstos neste Regulamento, observados os índices oficiais
de atualização monetária, devendo as alterações serem ratificadas pelo Conselho de Administração.