CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 07/2018
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 07/2018
DAS PARTES:
CONTRATANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ –
AMMVI, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, 000, xxxxxx Xxxxx, em Blumenau (SC), inscrita no CNPJ sob o no 83.779.413/0001-43, neste ato representada pelo seu Presidente, doravante denominada CONTRATANTE;
CONTRATADA: 3GEO, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 13.577.202/0001-42, com sede na Xxx Xxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx - XX, neste ato representada por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx – CPF nº 000.000.000-00, doravante designada CONTRATADA.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1 - O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de consultoria para a elaboração do Diagnóstico Socioambiental nas Áreas de Preservação Permanente (APPs) de matas ciliares ao longo dos cursos d’águas das áreas urbanizadas, além de todo o mapeamento e discussões necessárias para o desenvolvimento do mesmo, abrangendo os municípios: Apiúna, Ascurra, Benedito Novo, Botuverá, Brusque, Doutor Xxxxxxxx, Gaspar, Xxxxxxxxx, Indaial, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó. Inclui-se a compatibilização, organização e elaboração do mapeamento dos equipamentos de infraestrutura urbana, assim como a delimitação poligonal da Área Urbana Consolidada (AUC), dentro do perímetro urbano e a aplicação da AUC às Áreas de Preservação Permanentes (APP) de corpos hídricos, a ser realizado no endereço da CONTRATANTE e/ou nos Municípios associados.
1.2 - Sem prejuízo do objeto estabelecido no item 1.1, a CONTRATADA também poderá prestar seus serviços técnicos, a pedido da CONTRATANTE, para assessorar ao demais projetos da entidade na área de Meio Ambiente e Saneamento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DISPONIBILIDADE DE HORÁRIO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.1 - Os serviços de que trata a cláusula primeira serão prestados semanalmente na sede da CONTRATANTE ou de qualquer entidade indicada pela mesma, inclusive de seus Municípios associados, ficando a CONTRATADA à disposição por 16 (dezesseis) horas semanais, ou o tempo necessário à resolução de eventuais problemas referentes aos serviços previstos neste instrumento.
2.2 - Fica estabelecido o limite de 2.000 (duas mil) horas para execução deste contrato, durante seu prazo de vigência.
2.3 – Eventuais deslocamentos dos profissionais da CONTRATADA entre a sede da CONTRATANTE e de seus municípios associados ficará a cargo da CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DA EXECUÇÃO DO OBJETO
3.1 – Para a eficiente consecução dos serviços, os profissionais da empresa CONTRATADA deverão realizar as atividades de levantamento, análise, modelagem de dados, administração das tabelas de dados, especificação, implementação, testes, implantação, capacitação, documentação, etc.
3.2 - O início da prestação dos serviços dar-se-á imediatamente após a assinatura do contrato.
3.3 - A CONTRATADA deverá inserir no diagnóstico em questão, as modificações pertinentes estabelecidas pelo Grupo Especial de Trabalho da CONTRATANTE, bem como inserir e atualizar informações sobre a elaboração do Diagnóstico Socioambiental nas Áreas de Preservação Permanente (APPs) referente a Municípios associados, no banco de dados da AMMVI. Fica também ao encargo da CONTRATADA, prestar assessoria no atendimento das dúvidas dos agentes municipais, inclusive reportando aos titulares dos setores da CONTRATANTE, diretamente envolvidos na execução do objeto deste contrato, as eventuais
ocorrências e dificuldades encontradas na prestação dos serviços, oferecendo subsídios para melhoria destes.
3.4 – O CONTRATANTE deverá fornecer a base cartográfica para execução do objeto contratado.
3.5 – O CONTRATANTE, a seu critério, poderá excluir ou modificar as atividades previstas e descritas no objeto, como também, incluir novas que venham a contribuir para o melhor atendimento dos serviços, desde que compatibilizadas com a carga horária contratada para os serviços.
3.6 – A execução deste contrato será acompanhada e fiscalizada pelo departamento de Assessoria de Saneamento e Meio Ambiente da CONTRATANTE, a qual será também, responsáveis pelo recebimento dos serviços, avaliação e aceite.
CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO E FUNCIONAMENTO
4.1 - O objeto do Contrato será recebido:
I – provisoriamente, pelo período de 30 (trinta) dias corridos, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com a especificação;
II – definitivamente, após a verificação da qualidade e consequente aceitação.
4.2 - Serão rejeitados no recebimento, o Diagnóstico com especificações diferentes das informadas na PROPOSTA e no cronograma que será definido entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA.
4.3 - Constatadas irregularidades no objeto contratual, a CONTRATANTE poderá:
a) se disser respeito à especificação, rejeitá-lo no todo ou em parte, determinando sua substituição ou rescindindo a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
b) na hipótese de substituição, a CONTRATADA deverá fazê-la em conformidade com a indicação da CONTRATANTE, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da notificação por escrito, mantido o preço inicialmente contratado.
4.4 - Fica delegado atribuição aos empregados da CONTRATANTE, Sra. XXXXXX XXXXX, para acompanhar a execução deste contrato, inclusive procedendo ao controle das atividades no atendimento do objeto deste instrumento.
4.5 - A CONTRATANTE não será responsável por eventual prejuízo sofrido e/ou causado pelos profissionais da CONTRATADA em decorrência deste contrato, bem como não terá qualquer responsabilidade por eventuais encargos fiscais, trabalhistas, civis e/ou sociais relacionados com a execução do objeto contratual pela CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS
5.1 - A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, para o desenvolvimento do objeto, o valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por hora de serviço, observado o limite fixado no item 2.2 deste Contrato, de forma a representar o valor global de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) para contratação.
5.2 - O pagamento será efetuado mensalmente, até o décimo dia útil do mês seguinte ao de referência dos serviços prestados, mediante a apresentação de Nota Fiscal de Prestação de Serviços, acompanhado de relatório de horas, devidamente conferido e aprovado na forma do item 3.6 deste contrato.
5.2.1 - Incidirá sobre o valor total da(s) nota(s) fiscal(is) emitida(s), os tributos decorrentes de expressa disposição legal, os quais serão retidos na fonte.
5.2.2 – A CONTRATANTE poderá exigir da CONTRATADA a comprovação dos recolhimentos regulares dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários decorrentes da execução do objeto contratual para liberação dos pagamentos, não caracterizando mora o eventual atraso de pagamento por causa do não atendimento (comprovação) por parte da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA – DOS DEVERES DA CONTRATADA:
6.1 – A CONTRATADA, além da prestação de serviços objeto deste contrato com qualidade técnica e suficiência, deverá fornecer pessoal, equipamentos e produtos necessários à execução dos serviços.
6.2 – No caso de qualquer fato emergencial relacionados com os serviços objetos deste contrato a CONTRATADA deverá adotar as providencias necessárias ao pronto atendimento da situação, independentemente do horário que o mesmo venha a ocorrer.
6.3 – Compete, ainda, a CONTRATADA:
I - Assessorar e/ou disponibilizar informações relativas aos serviços, por meio de endereço eletrônico xxxxxx@xxxxx.xxx.xx ou por telefone, conforme as necessidades da CONTRATANTE;
II - Apresentar relatórios administrativos, quando solicitado, decorrentes dos serviços prestados;
III – executar os serviços com presteza, pontualidade, qualidade, eficiência, de forma a atender integralmente aos objetivos esperados, devendo corrigir e/ou refazer, conforme o caso, por sua inteira responsabilidade, os serviços em que se verificarem vícios, defeitos ou quaisquer incorreções derivadas de execução inadequada;
IV - responder, exclusivamente, pelas despesas resultantes de quaisquer ações, demandas decorrentes de danos, por culpa sua ou de qualquer de seus empregados e prepostos, obrigando-
se outrossim por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais de terceiros que lhe venham a ser exigidas por força de Lei, ligadas ao cumprimento deste contrato.
V – manter sigilo absoluto das informações processadas e das demais informações geradas na execução dos serviços.
6.4 – Os danos e/ou prejuízos que venham a ocorrer serão ressarcidos à CONTRATANTE no prazo estipulado na notificação administrativa da CONTRATADA, sob pena de multa (clausula sétima).
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES:
7.1 - A parte que infringir quaisquer das cláusulas ou condições deste contrato ficará sujeita à multa de 10% (dez por cento) do valor total do contrato, bem como perdas e danos e correção monetária com base no INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo.
7.2 – Fica estabelecido o pagamento de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do contrato por dia de atraso no início dos serviços e/ou no atraso injustificado para a execução das atividades de desenvolvimento no prazo estipulado na clausula oitava e/ou na entrega integral do objeto contratado.
CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO DE ENTREGA E DA VIGÊNCIA CONTRATUAL:
8.1 - Imediatamente após a assinatura do termo de Contrato, a CONTRATADA deverá dar início aos serviços. O prazo máximo para que o Diagnóstico esteja totalmente finalizado, plenamente operante em todas suas funções, e, com todos os dados disponíveis, além de todos os servidores usuários do sistema treinados e/ou capacitados, não poderá ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2018, podendo ser prorrogado, mediante justificativa a ser avaliada pela CONTRATANTE.
8.2 – Este contrato tem vigência da data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2018, podendo ser prorrogado, de comum acordo, mediante termo.
CLÁUSULA NONA – DA INEXISTENCIA DE VINCULO EMPREGATICIO:
9.1 - Cabe a CONTRATADA assumir, de forma exclusiva, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias advindas da relação com seus empregados envolvidos no objeto do presente Termo.
9.2 - A CONTRATANTE se isenta de quaisquer responsabilidades sobre encargos provenientes de relações empregatícias da CONTRATADA.
9.3 - A CONTRATANTE não indica ou direciona a contratação de pessoas para prestar os serviços inerentes ao objeto deste instrumento e não pratica quaisquer atos de ingerência na administração da CONTRATADA.
9.4 - O presente contrato não gera vínculo empregatício, não tendo os profissionais da CONTRATADA qualquer dever de subordinação direta aos agentes da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO DEVER DE RESSARCIMENTO:
10.1 - A CONTRATANTE não responde, subsidiária ou solidariamente, tanto na esfera civil, trabalhista, tributária, securitária, penal, entre outras, pelos atos e omissões, dolosas e culposas praticadas pela CONTRATADA, resguardado àquela o direito de regresso em caso de eventual condenação.
10.2 - A CONTRATADA responderá por eventuais prejuízos causados ao patrimônio e aos bens da CONTRATANTE, inclusive daqueles colocados à disposição para o atendimento dos serviços de que trata este contrato.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL:
11.1 - A presente contratação fundamenta-se no Artigo 7, II da Resolução 12/2016 de 08 de dezembro de 2016, e alterações posteriores, bem como nas disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de outras normas especificas.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO:
12.1 - O presente Instrumento de Contrato será rescindido, a critério da CONTRATANTE, independente de Interpelação Judicial ou Notificação Judicial/Extrajudicial, em qualquer fase de execução, sem que a CONTRATADA tenha direito à indenização de qualquer espécie quando esta:
I - Descumprir das obrigações contratuais, salvo se a CONTRATANTE optar pela aplicação de multa prevista na cláusula sétima deste instrumento;
II - Transferir a terceiros no todo ou em parte, a execução do objeto do presente Instrumento de Contrato, sem prévio consentimento por escrito da CONTRATANTE;
III – Sofrer dissolução ou liquidação ou ter sido decretado sua falência, uma vez consumada a impossibilidade de recuperação judicial.
12.2 - Reserva-se, ainda, à CONTRATANTE, o direito de rescindir o presente Instrumento de Contrato, no todo ou em parte, mediante aviso prévio por escrito com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sem que lhe seja imposta quaisquer multas e/ou indenização.
12.3 - Convindo as Partes, poderá o presente Instrumento de Contrato ser rescindido por mútuo acordo, desde que esta rescisão não traga prejuízo à CONTRATANTE.
12.4 - Quaisquer que seja a hipótese de rescisão do presente Instrumento de Contrato fica a CONTRATADA responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias/sociais dela decorrentes.
12.5 - Havendo pendências, as Partes definirão, mediante Termo de Encerramento do Contrato, as responsabilidades de cada uma das Partes pelo cumprimento do objeto do presente Instrumento de Contrato.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL:
13.1 - Os direitos à propriedade intelectual pertinente ao presente Instrumento de Contrato observarão a legislação específica (Lei Federal n° 9610/1998).
13.2 - Os sistemas, estudos, projetos, relatórios e demais trabalhos e informações desenvolvidas pela CONTRATADA, ainda que inacabados, serão integralmente de propriedade exclusiva da CONTRATANTE, que poderá registrá-los nos órgãos competentes e utilizá-los ou cedê-los sem qualquer restrição ou custo adicional, aplicável a Lei Federal n° 9609/1998 e Lei Federal n° 9610/1998, renunciando a CONTRATADA, de maneira irrevogável e irretratável, a todos e quaisquer direitos sobre os mesmos.
13.3 - A CONTRATADA se compromete, em conformidade com o parágrafo único do artigo
111 da Lei 8666/93, repassar para a CONTRATANTE e/ou para outra entidade por esta indicada, todo o conhecimento e técnicas utilizados na execução dos serviços.
13.4 - A CONTRATADA se compromete, ainda, a promover transição contratual com transferência de tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de informações, se necessário, capacitando técnicos da CONTRATANTE ou da nova empresa que continuará a execução dos serviços.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA - DA GARANTIA:
14.1 - Os produtos e serviços decorrentes da presente contratação deverão ter garantia de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do aceite definitivo do objeto a que se refere, dentro dos quais a CONTRATADA corrigira os defeitos identificados sem custos para a CONTRATANTE.
14.2 - Caso a conclusão dos serviços ocorram antes do termino de vigência do contrato, o prazo de garantia de 180 (cento e oitenta) dias será contado a partir da data de termino do contrato.
14.3 - São considerados defeitos as implementações que estejam em desacordo com os requisitos estabelecidos ou com as especificações do sistema e as falhas ou funcionamentos irregulares identificados na operação normal do produto.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO:
15.1 - As partes elegem o foro da comarca de Blumenau/SC, em detrimento de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer litígios envolvendo este contrato.
Por ser vontade das partes e prova de assim haverem contratado, fizeram este instrumento particular, impresso em 2 (duas) vias de igual teor e forma, assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo identificadas, a tudo presente.
Blumenau (SC), 12 de fevereiro de 2017.
XXXX XXXXXX XXXXXXXXX CONTRATANTE | XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX CONTRATADA |
Testemunhas:
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxxxx CPF:000.000.000-00 | Nome: Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx CPF: 000.000.000-00 |