Condições Gerais
Seguro Coletivo de Xxxxxxx – Prestamista Bradesco Registro do Produto na SUSEP:15414.003034/2006-65
Condições Gerais
CAPÍTULO I – OBJETIVO DO SEGURO
Cláusula 1. Obedecidas as condições e os limites de coberturas adiante estabelecidos, assim como o pagamento do Prêmio correspondente, este Seguro tem por objetivo a quitação ou amortização de dívida ou compromisso do Segurado prestamista em decorrência de evento coberto.
Cláusula 2. As coberturas previstas neste Seguro são válidas para Sinistros ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
CAPÍTULO II – DEFINIÇÕES
Cláusula 3. As palavras relacionadas a seguir, quando aparecerem no texto destas Condições Gerais ou de outros documentos relativos a este Seguro, com as iniciais em letra maiúscula, terão o significado a seguir, observando-se que o singular abrange o plural; o masculino, o feminino e vice-versa:
1. Acidente Pessoal
É o Evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente total do Segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se o seguinte:
1.1. Incluem-se no conceito de Acidente Pessoal:
a) o suicídio, ou a sua tentativa, desde que ocorrido após 2 (dois) anos da Vigência inicial da Apólice, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada a legislação em vigor;
b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
e) os acidentes por decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
1.2. Excluem-se do conceito de Acidente Pessoal:
a) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente,
por acidente, ressalvadas as infecções, os estados septicêmicos e as embolias, resultantes de ferimento visível causado por acidente coberto;
b) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não provocadas por acidente coberto;
c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou micro traumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos (LER), Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho (DORT), Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo (LTC), ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas como “invalidez acidentária”, nas quais o Evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por Acidente Pessoal, definido no item 1 deste Capítulo.
2. Apólice de Seguro ou Apólice
É o documento emitido pela Seguradora que formaliza a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo Proponente a Segurado nos planos individuais, ou pelo Proponente a Estipulante nos planos coletivos.
3. Beneficiário
O primeiro Beneficiário será o Estipulante, até o valor do saldo da dívida ou do compromisso. Nos casos em que o Capital Segurado ultrapassar o saldo anteriormente referido, a diferença será paga ao(s) segundo(s) Beneficiário(s), que é(são) a(s) pessoa(s) designada(s) pelo Segurado para receber a Indenização no caso de sua morte ou a seus herdeiros legais.
4. Capital Segurado
É a importância correspondente ao valor total do financiamento ou ao valor do saldo devedor da dívida contraída pelo Segurado junto ao Estipulante, e que será utilizada como base para o pagamento de uma Indenização para cada cobertura contratada.
5. Certificado de Seguro
É o documento individual destinado ao Segurado, emitido pela Seguradora quando da aceitação do Proponente, da renovação do Seguro ou da alteração de valor de Capital Segurado ou Prêmio.
6. Contrato
É o instrumento jurídico firmado entre o Estipulante e a Seguradora, que fixa os direitos e as obrigações do Estipulante, da Seguradora, dos Segurados e Beneficiários.
7. Condições Gerais
É este conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem direitos e obrigações das partes contratantes, bem como as características gerais do Seguro.
8. Contrato de Seguro
É o instrumento jurídico firmado entre o Estipulante e a Seguradora, que especifica
as coberturas contratadas, estabelece as peculiaridades da contratação do Seguro e fixa os direitos e as obrigações do Estipulante, da Seguradora, dos Segurados e dos Beneficiários.
9. Corretor
É o profissional autônomo, pessoa física ou jurídica, devidamente habilitado e registrado na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para intermediar e promover Contratos de Seguros, conforme definido na Lei nº 4.594/1964 e no Decreto-Lei nº 73/1966.
10. Declaração Pessoal de Saúde
São as informações prestadas por escrito pelo Proponente na Proposta de Xxxxxx, que dizem respeito às suas condições de saúde e que serão levadas em consideração pela Seguradora para avaliação do risco e reconhecimento de eventual Sinistro. O Proponente é inteiramente responsável pela veracidade dessas informações.
11. Doenças ou Lesões Preexistentes e suas Consequências
São as doenças ou lesões, inclusive as congênitas, contraídas pelo Segurado anteriormente à data de sua adesão ao Seguro, que são de seu prévio conhecimento e que, se não forem declaradas na Proposta de Adesão, não geram para o Segurado o direito à Indenização.
12. Estipulante
É a pessoa jurídica que propõe a contratação do Seguro, ficando investida dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.
13. Evento
É toda e qualquer ocorrência passível de configurar o Risco Coberto previsto nestas Condições Gerais.
14. Grupo Segurado
É o conjunto de pessoas físicas ou jurídicas vinculadas ao Estipulante e efetivamente aceitas e incluídas neste Seguro.
15. Grupo Segurável
É o conjunto de pessoas físicas vinculadas diretamente ou a pessoas jurídicas a ele vinculados por meio de uma dívida ou compromisso, que reúnem as condições para adesão ao Seguro.
16. Indenização
É o valor que a Seguradora paga ao Estipulante, ao Segurado ou ao(s) Beneficiário(s), em decorrência de Sinistro coberto por este Seguro.
17. Índice de Atualização Monetária
É o índice de preços adotado para fins de atualização monetária dos valores referentes a este Seguro,
aplicado de acordo com o disposto nestas Condições Gerais.
18. Período de Cobertura
É o intervalo de tempo durante o qual a ocorrência do Sinistro gera para o
Estipulante, para o Segurado ou Beneficiário o direito à Indenização.
19. Prêmio do Seguro ou Prêmio
É o valor pago pelo Estipulante ou pelo Segurado à Seguradora, para custear este Seguro.
20. Proponente
É a pessoa jurídica que propõe a contratação do Seguro, bem como a pessoa física que propõe sua adesão ao mesmo, e que passará à condição de Estipulante, ou Segurado, respectivamente, somente após a aceitação de sua Proposta de Contratação ou de Adesão, pela Seguradora, com o devido pagamento do Prêmio correspondente.
21. Proposta de Adesão
É o documento preenchido e assinado pelo Proponente a Segurado ou por seu representante, por meio do qual expressa a sua intenção de aderir a este Seguro e faz sua Declaração Pessoal de Saúde, manifestando pleno conhecimento das Condições Contratuais do Seguro, e que é submetido à Seguradora para análise do risco.
22. Proposta de Contratação
É o documento preenchido e assinado pelo Proponente a Estipulante, com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, por meio do qual ele expressa a sua intenção de contratar a(s) cobertura(s) deste Seguro.
23. Risco Coberto
É todo e qualquer Evento previsto nestas Condições Gerais, cuja ocorrência no Período de Cobertura configura o Sinistro.
24. Riscos Excluídos
São os Eventos previstos nestas Condições Gerais como riscos não cobertos pelo Seguro.
25. Segurado
É a pessoa física que convencionou pagar prestações ao Estipulante para amortizar dívida contraída ou para atender a compromisso assumido por ela (pessoa física) ou
pela pessoa jurídica vinculada na condição de Sócio, de acordo com a operação de crédito realizada, sobre a qual se fará a avaliação do risco e se estabelecerá o Seguro.
26. Seguradora
É a Bradesco Vida e Previdência S.A., registrada no CNPJ sob o nº 51.990.695/0001-37, que assume os riscos inerentes às garantias deste Seguro, nos termos destas Condições Gerais.
27. Seguro
É este Contrato, regido pelas Condições Contratuais, por meio do qual a Seguradora, mediante recebimento do Prêmio, se obriga-se para com o Segurado, mediante recebimento de uma importância (Prêmio), a indenizar as coberturas contratadas, pagando a Indenização ao Estipulante em caso de ocorrência de um Sinistro com o Segurado, desde que o risco que o originou esteja coberto, de acordo
com estas Condições Gerais.
28. Sinistro
É a ocorrência do Risco Coberto, que gera para o Estipulante, o Segurado ou Beneficiário o direito ao recebimento da Indenização correspondente, de acordo com as disposições destas Condições Gerais.
29. Vigência do Seguro ou Vigência
É o período de tempo estabelecido para duração do Seguro.
CAPÍTULO III – COBERTURAS
Cláusula 4. As coberturas do seguro dividem-se em básicas e adicionais:
Parágrafo 1º. As coberturas básicas são:
a) Morte;
b) Morte Acidental.
Parágrafo 2º. As coberturas adicionais são:
a) Invalidez Permanente Total por Acidente;
b) Perda de Renda por Desemprego Involuntário.
Parágrafo 3º. As coberturas básicas poderão ser contratadas isoladamente, enquanto as coberturas adicionais só poderão ser contratadas em conjunto com, pelo menos, uma cobertura básica.
Parágrafo 4º. O Contrato de Seguro poderá estabelecer prazo de carência para as coberturas não superior à metade do prazo de vigência da Apólice e limitado a 2 (dois) anos. Não haverá carência para sinistros decorrentes de Acidente Pessoal.
Seção I – Cobertura de Morte Subseção I – Objetivo da Xxxxxxxxx
Cláusula 5. A Cobertura de Morte garante ao Estipulante o pagamento de uma Indenização até o limite do saldo devedor da dívida ou do compromisso assumido pelo Segurado junto ao Estipulante, caso ocorra a morte do Segurado por causas naturais ou acidentais durante o Período de Xxxxxxxxx, observado o disposto no parágrafo único desta cláusula. Havendo saldo remanescente, resultante da diferença entre o Capital Segurado e o saldo devedor junto ao Estipulante, este será pago ao(s) Beneficiário(s).
Parágrafo Único. Não haverá a garantia de Indenização de que trata o caput desta cláusula se a morte do Segurado resultar de Risco Excluído, nos termos da Subseção II deste Capítulo, ou se ocorrer qualquer das hipóteses de perda do direito à indenização referidas no Capítulo X destas Condições Gerais ou na legislação ou regulação em vigor.
Subseção II – Riscos Excluídos
Cláusula 6. Configuram Riscos Excluídos da Cobertura de Morte e, por isso, não geram ao Estipulante e ao Beneficiário, conforme o caso, direito à Indenização:
I. ato reconhecidamente perigoso, que não seja motivado por necessidade justificada, exceto a prática de esporte e a utilização de meio de transporte mais arriscado;
II. ato ilícito doloso praticado pelo Segurado, pelo(s) Beneficiário(s), pelos sócios controladores, dirigentes e administradores do Estipulante ou representante legal de um ou de outro;
III. atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, guerra civil, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto a prestação de serviço militar e os atos de humanidade em auxílio de outrem;
IV. furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
V. uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear, provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou a exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
VI. doenças ou Lesões Preexistentes, não declaradas na Proposta;
VII. epidemia e pandemia declarada pela autoridade competente; e
VIII. suicídio ou sua tentativa, nos primeiros 2 (dois) anos, contados a partir do início de Vigência do risco individual.
Seção II – Cobertura de Morte Acidental
Subseção I – Objetivo da Xxxxxxxxx
Cláusula 7. A cobertura de Morte Acidental garante ao Estipulante e ao Beneficiário, se for o caso, o pagamento de uma Indenização até o limite do saldo devedor da dívida ou compromisso assumido pelo Segurado junto ao Estipulante ou o valor do Capital Segurado caso ocorra a morte do Segurado por causas exclusivamente acidentais durante o Período de Cobertura.
Para efeito desta Cobertura de Morte Acidental, considera-se Acidente Pessoal o evento caracterizado e definido estritamente de acordo com a definição do item 1 da Cláusula Terceira destas Condições Gerais.
Subseção II – Riscos Cobertos
Cláusula 8. Além dos casos de Acidente Pessoal, tal como definido no item 1 da cláusula 3, está expressamente coberta a Morte Acidental decorrente de:
I. acidentes provocados por ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de Acidente coberto;
II. acidentes ocasionados por alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem
traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas;
III. ataques de animais e os casos de hidrofobia, envenenamento ou intoxicações deles provenientes, excluídas as doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos;
IV. choque elétrico e raio;
V. contato acidental com substâncias ácidas ou corrosivas;
VI. acidentes provocados por escapamento acidental de gases e vapores;
VII. infecções e estados septicêmicos (infecção generalizada), quando resultantes exclusivamente de ferimento visível;
VIII. queda n’água ou afogamento;
IX. sequestro, tentativa de sequestro, atentados ou agressões, atos de legítima defesa e atos praticados por dever de solidariedade humana; e
X. tentativa de salvamento de pessoas ou bens.
Subseção III – Riscos Excluídos
Cláusula 9. Configuram Riscos Excluídos da Cobertura de Morte Acidental e, por isso, não geram ao Estipulante ou Beneficiário direito à Indenização, os Eventos previstos nas Cláusulas 6ª e 14, além das hipóteses de perda do direito à Indenização referidas no Capítulo X destas Condições Gerais ou na legislação ou regulação em vigor.
Das Coberturas Adicionais:
Seção III – Cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente
Subseção I – Objetivo da Xxxxxxxxx
Cláusula 10. Observado o disposto nos parágrafos desta cláusula, a Cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente garante ao Estipulante o pagamento de uma Indenização até o limite do saldo devedor da dívida ou do compromisso assumido pelo Segurado junto ao Estipulante, na ocorrência de invalidez permanente total por acidente pessoal do Segurado constatada e avaliada quando da alta médica definitiva, após conclusão do tratamento ou após esgotados os recursos terapêuticos disponíveis, inclusive o tratamento fisioterápico de recuperação funcional, com alta médica, e seja definitivo o caráter de invalidez, comprovada através de declaração médica.
Cláusula 11. Configuram a invalidez permanente por acidente a perda, ou redução ou impotência funcional, definitiva e total, de um membro ou órgão, sentido ou função do corpo humano, em virtude de lesão física causada por Acidente Pessoal coberto.
Parágrafo 1º. Não haverá a garantia de Indenização de que trata o caput desta
cláusula, se o Acidente Pessoal resultar de Risco Excluído, nos termos da Subseção III desta Seção, ou se ocorrer qualquer das hipóteses de perda do direito à Indenização referidas no Capítulo X destas Condições Gerais ou na legislação ou regulação em vigor.
Parágrafo 2º. A perda, redução ou impotência funcional de um membro ou órgão, antes do início de Vigência do risco individual, não dará direito à Indenização.
Parágrafo 3º. Não há prazo de carência para sinistros decorrentes de acidentes pessoais.
Cláusula 12. Consideram-se invalidez permanente total os casos listados a seguir:
a) perda total da visão de ambos os olhos;
b) perda total do uso de ambos os membros superiores;
c) perda total do uso de ambos os membros inferiores;
d) perda total do uso de ambas as mãos;
e) perda total do uso de um membro superior e um membro inferior;
f) perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés;
g) perda total do uso de ambos os pés; e
h) alienação mental total e incurável.
Parágrafo Único. Para efeito de Indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
Subseção II – Riscos Cobertos
Cláusula 13. Além dos casos de Acidente Pessoal, tal como definido no item 1 da cláusula 3, está expressamente coberta a invalidez permanente total por acidente decorrente de:
I. acidentes provocados por ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de Acidente coberto;
II. acidentes ocasionados por alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem
traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas;
III. ataques de animais e os casos de hidrofobia, envenenamento ou intoxicações deles provenientes, excluídas as doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos;
IV. choque elétrico e raio;
V. contato acidental com substâncias ácidas ou corrosivas;
VI. acidentes provocados por escapamento acidental de gases e vapores;
VII. infecções e estados septicêmicos (infecção generalizada), quando resultantes
exclusivamente de ferimento visível;
VIII. queda n’água ou afogamento;
IX. sequestro, tentativa de sequestro, atentados ou agressões, atos de legítima defesa e atos praticados por dever de solidariedade humana; e
X. tentativa de salvamento de pessoas ou bens.
Subseção III – Riscos Excluídos
Cláusula 14. Além dos Riscos Excluídos mencionados na Cláusula 6, também estão expressamente excluídos da Xxxxxxxxx de Invalidez Permanente Total por Acidente:
I. acidentes em que o Segurado, sem a devida habilitação, for o condutor do veículo, seja terrestre, aéreo ou náutico;
II. doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos;
III. doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
IV. intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
V. lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou micro traumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como lesões classificadas como Lesão por Esforços Repetitivos (LER), Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho (DORT), Lesão por Trauma Continuado (LTC) ou similares que venham a ser aceitas pela classe médica-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
VI. situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, nos quais o evento causador da lesão não se enquadre no conceito de incapacidade previsto nestas Condições Gerais;
VII. todo e qualquer tipo de curetagem uterina;
VIII. perda de dentes e os danos estéticos;
IX. autolesões, ou seja, mutilação do próprio corpo, e doações ou extrações de órgãos que impliquem diminuição permanente da integridade física do Segurado, salvo por exigência médica.
Seção IV – Cobertura de Perda de Renda por Desemprego Involuntário
Subseção I – Objetivo da Xxxxxxxxx
Cláusula 15. A Cobertura de Perda de Renda por Desemprego garante ao Estipulante e ao Segurado, se for o caso, o pagamento de uma Indenização correspondente ao valor do Capital Segurado no caso de desemprego do Segurado por ter sido demitido sem justa causa durante o Período de Xxxxxxxxx, observado o disposto nos parágrafos desta cláusula:
Parágrafo 1º. Para efeito da cobertura de que trata esta cláusula, o Contrato de Seguro poderá estabelecer Prazo de Carência de até 3 (três) meses, contados a partir do início de vigência do risco individual. Assim, o Estipulante não terá direito à Indenização quando esse Sinistro ocorrer durante o Prazo de Carência estipulado.
Parágrafo 2º. São elegíveis a contratar esta Cobertura apenas os Segurados que possuam vínculo empregatício, com carteira de trabalho assinada de acordo com as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, comprovando um período mínimo de 12 (doze) meses de trabalho ininterrupto para um mesmo empregador, na data de adesão ao Seguro.
Subseção II – Riscos Excluídos
Cláusula 16. Configuram Riscos Excluídos desta Cobertura por Perda de Renda por Desemprego Involuntário e, por isso, não geram ao Estipulante ou Beneficiário direito à Indenização, os eventos previstos na Cláusula 6ª, além das hipóteses de perda do direito à Indenização referidas no Capítulo X destas Condições Gerais ou na legislação ou regulação em vigor e também os riscos excluídos elencados abaixo:
a) renúncia ou pedido de demissão voluntária do trabalho pelo Segurado;
b) demissão por justa causa do Segurado;
c) jubilação, pensão ou aposentadoria do Segurado;
d) adesão do Segurado a Programa de Demissão Voluntária (PDV), incentivados pelo empregador;
e) estágios e contratos de trabalho temporário em geral;
f) exercício de cargos de eleição pública que não são regidos pela CLT;
g) campanhas de demissão em massa, assim consideradas as demissões de mais de 10% (dez por cento) do quadro pessoal do empregador no mesmo mês; e
h) demissões decorrentes de encerramento das atividades do empregador.
Seção V – Exclusão para Atos de Terrorismo
Cláusula 17. Em qualquer das coberturas de que tratam as seções precedentes deste capítulo, não haverá garantia de pagamento de Indenização por danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista. Cabe à Seguradora comprovar sua ocorrência com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
CAPÍTULO IV – CONTRATAÇÃO DO SEGURO
Seção I – Da Proposta de Contratação e do Contrato de Seguro
Cláusula 18. A contratação deste Seguro dar-se-á com a aceitação da Proposta de Contratação, oportunidade em que a Seguradora e o Estipulante firmarão o Contrato de Seguro.
Parágrafo Único. Após a assinatura do Contrato de Seguro, a Seguradora emitirá a Apólice de Seguro e a enviará ao Estipulante.
Seção II – Da Proposta de Adesão do Segurado
Cláusula 19. Somente serão aceitas neste Seguro as pessoas do Grupo Segurável que gozarem de boas condições de saúde e contarem com, no mínimo, 14 (quatorze) e, no máximo, 80 (oitenta) anos de idade na data de adesão ao Seguro.
Parágrafo 1º. Não serão aceitos no Seguro os Proponentes a Segurados cuja idade, na data de assinatura da Proposta de Adesão, somada ao prazo de duração do financiamento da dívida ou compromisso assumido junto ao Estipulante, superar 80 (oitenta) anos.
Parágrafo 2º. O preenchimento da Declaração Pessoal de Saúde, se exigido, deverá ser apresentado no momento da adesão ao seguro.
Parágrafo 3º. Para o caso de financiamento ou empréstimo a pessoas jurídicas, o(s) Segurado(s) serão o(s) sócio(s) constantes no Contrato Social da Empresa tomadora do financiamento ou empréstimo na data da operação de empréstimo/financiamento, desde que encontre(m) em plena atividade de trabalho e goze(m) de prefeitas condições de saúde, observadas as condições do caput e parágrafo 1º desta Cláusula.
Parágrafo 4º. A pessoa jurídica que se manifeste expressamente perante a Seguradora poderá determinar, por ocasião da contratação do Seguro, que a qualificação de prestamista Xxxxxxxx recaia sobre todos os sócios acionistas, com Capital Segurado proporcional à participação acionária de cada um, devendo os sócios atender ao disposto no caput e parágrafo 1º desta cláusula.
Cláusula 20. A solicitação de adesão das pessoas do Grupo Segurável ao Seguro dar-se-á com o preenchimento e a assinatura da Proposta de Adesão, com a Declaração Pessoal de Saúde, em formulário próprio fornecido pela Seguradora e a ser entregue a ela para análise do risco, quando for o caso.
Seção III – Aceitação da Proposta de Adesão pela Seguradora
Cláusula 21. A aceitação do Seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora.
Parágrafo 1º. Recebida a Proposta de Adesão pela Seguradora, com todos os dados exigíveis, esta será considerada integralmente aceita, abrangendo todas as coberturas contratadas, se a Seguradora sobre ela não se manifestar expressamente perante o Proponente, o que poderá ser feito por meio do Estipulante, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do seu recebimento, explicitando o motivo da recusa.
Parágrafo 2º. O prazo referido no parágrafo 1º será suspenso se a Seguradora verificar que as informações contidas na Proposta de Adesão são insuficientes para a emissão do Certificado de Seguro e solicitar a apresentação de novos documentos e/ou informações, admitida uma única vez. A contagem do prazo voltará a correr a partir da data em que for protocolada na Seguradora a entrega da documentação e/ou informação solicitada.
Parágrafo 3º. Aceita a Proposta de Adesão, a Seguradora emitirá e encaminhará ao Segurado o Certificado de Seguro, podendo fazê-lo na pessoa do Estipulante.
Cláusula 22. A Seguradora reservar-se o direito de exigir do Proponente exame(s) médico(s) para avaliação do risco. A negativa do Proponente em submeter-se ao(s) exame(s) autorizará a Seguradora a recusar a Proposta de Adesão.
Parágrafo Único. As doenças ou lesões de que o Segurado seja portador, quando não declaradas na Proposta de Xxxxxx, poderão ser identificadas pela Seguradora por todos os meios de verificação que sejam aceitos como prova, inclusive em prontuários médico-hospitalares, consultórios, clínicas, laboratórios e hospitais.
Cláusula 23. Caso não aceite a Proposta de Adesão, a Seguradora comunicará por escrito a recusa ao Proponente, o que poderá ser feito por meio do Estipulante, no prazo de até 15 (quinze) dias contado do recebimento da Proposta, e devolverá a ele o valor do Prêmio pago antecipadamente, no prazo de até 10 (dez) dias contado da data da formalização da recusa.
Parágrafo 1º. A restituição será feita por meio de cheque nominativo ou crédito na conta indicada na Proposta de Adesão, desde que a referida conta seja do Proponente.
Parágrafo 2º. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não devolução do valor pago antecipadamente após o decurso do prazo definido no caput, o valor será atualizado de acordo com o disposto na cláusula 37 destas Condições Gerais. Incidirão, adicionalmente, sobre o valor juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao ano, calculados em base pro rata dia, da data do pagamento até a data da efetiva devolução.
CAPÍTULO V – CAPITAL SEGURADO
Seção I – Valor do Capital Segurado
Cláusula 24. O Capital Segurado de cada uma das coberturas contratadas corresponderá ao valor total do financiamento (ou do bem) ou do valor do saldo devedor da dívida contraída pelo Segurado junto ao Estipulante.
Parágrafo Único. O valor do Capital Segurado será atualizado monetariamente conforme disposto na cláusula 38 destas Condições Gerais.
Seção II – Recálculo do Capital Segurado
Cláusula 25. Quando o Capital Segurado for constituído pelo valor total do financiamento (ou do bem), seu valor poderá ser recalculado anualmente, no aniversário da Apólice, mediante negociação prévia entre o Estipulante e a
Seguradora, que deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias antes da respectiva data de aniversário.
Cláusula 26. Quando o Capital Segurado for constituído pelo saldo devedor, o recálculo e a atualização são automáticos, uma vez que o capital assume efetivamente o valor dos saldos das dívidas contraídas pelos Segurados, sendo estes enviados mensalmente à Seguradora pelo Estipulante, por meio de relação ou arquivo eletrônico, já devidamente atualizados e corrigidos conforme o plano de financiamento pactuado entre as partes envolvidas, para que a Seguradora calcule o referido Prêmio, respeitado o disposto na cláusula 28.
Cláusula 27. Para efeitos de apuração do valor da Indenização será considerado o valor do Capital Segurado vigente na data da ocorrência do Sinistro.
Parágrafo Único. Para os fins do disposto no caput desta cláusula, considera-se data de ocorrência do Sinistro:
I. Na Cobertura de Morte: a data da morte do Segurado; e
II. Na Cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente: a data do Acidente Pessoal.
III. Na Cobertura de Morte Acidental: a data do Acidente Pessoal;
IV. Na Cobertura de Perda de Renda por Desemprego Involuntário: a data da demissão do Segurado.
CAPÍTULO VI – PRÊMIO
Seção I – Valor do Prêmio
Cláusula 28. O Prêmio do Seguro será calculado conforme a frequência de pagamento determinada na apólice e resultará da aplicação do percentual estabelecido no Contrato de Seguro sobre o valor do Capital Segurado.
Parágrafo 1º. O percentual que incide sobre o Capital Segurado para cálculo do Prêmio de Seguro poderá ser recalculado, anualmente, pela Seguradora, conforme estabelecido na Apólice.
Parágrafo 2º. O valor do Prêmio será atualizado monetariamente, conforme disposto na cláusula 38 destas Condições Gerais.
Parágrafo 3º. Qualquer modificação da Apólice em vigor que implicar em ônus ou dever aos Segurados dependerá da anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ do grupo Segurado, conforme previsto no artigo 8º da Circular SUSEP n. 317/06.
Seção II – Pagamento do Prêmio
Cláusula 29. O Prêmio do Seguro será custeado pelo Segurado e/ou pelo Estipulante, conforme estabelecido no Contrato de Seguro.
Cláusula 30. Quando o custeio do Seguro for compartilhado entre Estipulante e Segurados, a parcela do Prêmio de responsabilidade dos Segurados será recolhida pelo Estipulante e repassada à Seguradora nos prazos estabelecidos no Contrato.
Cláusula 31. O pagamento do Prêmio será feito sob a forma estabelecida na Apólice.
Cláusula 32. Quando a data de vencimento do Prêmio coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
Cláusula 33. Quando o Estipulante optar por efetuar o pagamento do Prêmio por meio de débito em conta bancária, se na data do vencimento o saldo da conta bancária indicada na sua Proposta de Contratação não for suficiente para quitação do valor da respectiva mensalidade, ficará caracterizada a falta de pagamento, que poderá acarretar o cancelamento do Seguro, conforme previsto no Capítulo XI destas Condições Gerais.
Cláusula 34. Se o Estipulante deixar de repassar à Seguradora os Prêmios descontados do Segurado, tal fato não gerará o cancelamento da Apólice se não persistir por prazo igual ou superior a 90 (noventa dias), ressalvado o direito de regresso da Seguradora contra o Estipulante.
Seção III – Atraso no Pagamento do Prêmio e Prazo de Tolerância
Cláusula 35. Qualquer pagamento em atraso dentro do prazo de 90 (noventa) dias do vencimento será efetuado pelo valor do Prêmio vencido, acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao ano, calculada em base pro rata dia da data de vencimento até a data do efetivo pagamento. Adicionalmente, incidirá atualização monetária sobre o valor do Prêmio não pago, de acordo com o disposto na cláusula 37 destas Condições Gerais.
Parágrafo 1º. No caso da ocorrência de Sinistro durante o período de 90 (noventa) dias de atraso no pagamento dos Prêmios, a Indenização será paga, nos termos destas Condições Gerais, descontados do respectivo valor os valores dos Prêmios em atraso, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma prevista no caput desta cláusula.
Parágrafo 2º. Transcorridos 90 (noventa) dias do vencimento do Prêmio devido e não pago, este Seguro será cancelado, na forma do Capítulo XI, sem que seja devida ao Segurado ou ao seu Beneficiário ou, ainda, ao Estipulante, qualquer Indenização proporcional relativa a Sinistro ocorrido após o cancelamento do Seguro ou a devolução de Prêmios já pagos.
Seção IV – Regime Financeiro
Cláusula 36. Este Seguro está estruturado sob o regime financeiro de Repartição Simples, que não contempla o resgate ou a devolução de Prêmios pagos pelo Segurado ou pelo Estipulante.
CAPÍTULO VII – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Cláusula 37. Os valores correspondentes às obrigações pecuniárias decorrentes deste Seguro, a partir da data em que se tornarem exigíveis, sujeitam-se à atualização pelo Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IGPM/FGV), e serão feitas independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
Parágrafo 1º. A atualização de que trata o caput desta Cláusula será efetuada com
base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
Parágrafo 2º. Na hipótese de extinção do índice pactuado, será utilizado o IPCA/IBGE ou na falta deste, outro índice que for definido pela regulação em vigor.
Cláusula 38. Os valores dos Capitais Segurados e Prêmios serão atualizados monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos no contrato de financiamento firmado entre o Segurado e o Estipulante, que constarão do Contrato de Seguro. No caso de pagamento único ou anual do Premio, os capitais segurados serão atualizados até a data de ocorrência do respectivo evento gerador.
Parágrafo Único. Não haverá atualização monetária nos valores relativos aos Seguros contratados por prazo inferior a 1 (um) ano.
CAPÍTULO VIII – DESIGNAÇÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS
Cláusula 39. O primeiro Beneficiário será o Estipulante, até o valor do saldo da dívida, ou do compromisso.
Cláusula 40. Observado o disposto na cláusula 39, o Segurado poderá indicar livremente seu Beneficiário para receber o valor remanescente da Indenização no caso de morte, se houver, observado o disposto nos parágrafos deste Capítulo VIII e na legislação e regulação em vigor.
Parágrafo 1º. O companheiro somente poderá ser indicado como Beneficiário se, ao tempo da indicação, o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato, de acordo com o artigo 793 do Código Civil.
Parágrafo 2º. Na falta de indicação expressa de beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, serão beneficiários aqueles indicados por lei.
Cláusula 41. De acordo com o disposto no artigo 792 do Código Civil, na falta de indicação de Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o Capital Segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária estabelecida no Código.
Parágrafo Único. Na falta das pessoas de que trata o caput desta cláusula, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
Cláusula 42. É facultado ao Segurado, em qualquer época, substituir seu Beneficiário.
Parágrafo 1º. A substituição de Beneficiário somente será eficaz perante a Seguradora, se for comunicada a ela por escrito e antes do pagamento da Indenização.
Parágrafo 2º. Se a Seguradora não for comunicada da substituição, na forma prevista no parágrafo 1º desta cláusula, desobrigar-se-á pagando o Capital Segurado ao antigo Beneficiário.
CAPÍTULO IX – REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
Seção I – Procedimento de Regulação e Liquidação
Cláusula 43. A Regulação e Liquidação de Sinistro é o procedimento por meio do qual a Seguradora, após recebido o aviso da ocorrência do Evento, verifica se o mesmo configura o Sinistro e se o Estipulante e Beneficiário, conforme o caso, têm ou não o direito à cobertura, efetuando ou recusando o pagamento da Indenização.
Cláusula 44. O Estipulante ou Beneficiário deverá comprovar satisfatoriamente a ocorrência do Sinistro, por meio dos documentos básicos listados na Seção II deste Capítulo, bem como esclarecer todas as circunstâncias a ele relacionadas.
Parágrafo Único. Para instruir a Regulação e Liquidação de Sinistro, a Seguradora poderá solicitar, mediante dúvida fundada e justificável, outros documentos e/ou informações e esclarecimentos complementares, além dos documentos básicos listados.
Cláusula 45. As despesas com a comprovação do Sinistro, inclusive com os documentos necessários, correrão por conta do Segurado ou do Beneficiário, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
Cláusula 46. As providências ou atos que a Seguradora praticar não importam, por si mesmos, no reconhecimento da obrigação de qualquer Indenização.
Cláusula 47. No caso de Xxxxxxxx que envolva Invalidez Permanente por Xxxxxxxx e que apresente divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, a Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data da contestação do Segurado, a constituição de junta médica, formada por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
Parágrafo 1º. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
Parágrafo 2º. A junta médica deverá ser constituída no prazo de 15 (quinze) dias a contar de protocolo da indicação do médico nomeado pelo Segurado.
Parágrafo 3º. Fica estabelecido que, a partir da constituição da junta médica, o Segurado, assim como a Seguradora, ficará vinculado ao diagnóstico conclusivo da junta, se unânime, ou do terceiro médico desempatador, se houver divergência.
Seção II – Comprovação de Sinistro
Cláusula 48. Os documentos básicos, necessários para a Regulação e Liquidação de Sinistros, que deverão ser encaminhados à Sucursal da Seguradora ou Agência do Banco Bradesco S.A, são os seguintes:
I. Sinistro de Morte, inclusive Morte Acidental:
a) Autorização para Crédito de Indenização em conta corrente (formulário fornecido pela Seguradora);
b) cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
c) cópia da Certidão de Casamento atualizada, se for o caso;
d) Laudo de Necropsia ou Exame Cadavérico;
e) cópia do Boletim de Ocorrência ou Certidão de Ocorrência Policial, se for o caso;
f) cópia do Auto de Reconhecimento de Cadáver, se a morte for por carbonização;
g) cópia da Carteira Nacional de Habilitação, se o Segurado era o condutor do veículo na ocasião do acidente;
h) cópia do Brevê e Atestado de Navegabilidade da aeronave, se o Segurado era piloto na ocasião do acidente;
i) cópia do RG ou Certidão de Nascimento, CPF e do comprovante de residência do Segurado;
j) cópia do RG ou Certidão de Nascimento, CPF e do comprovante de residência do Beneficiário;
k) cópia do Termo de Tutela ou, na impossibilidade deste, termo de representação cabível, quando se tratar de Beneficiário menor, órfão de pai e mãe;
l) cópia da sentença judicial declaratória de ausência, devidamente registrada no Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente, em caso de morte presumida;
m) autorização do Beneficiário ou representante legal para pagamento da Indenização diretamente ao estabelecimento de ensino;
n) cópia do Cartão Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento de ensino; e
o) Declaração do estabelecimento de ensino informando as mensalidades a vencer.
II. Sinistro por Invalidez Permanente Total por Acidente:
a) Autorização para Crédito de Indenização em conta corrente (formulário fornecido pela Seguradora);
b) Aviso de Alta Médica;
c) Aviso de Sinistro;
d) cópia do RG, CPF e o do comprovante de residência do Segurado;
e) cópia da Carteira Nacional de Habilitação, se o Segurado era o condutor do veículo na ocasião do acidente;
f) cópia do Brevê e Atestado de Navegabilidade da aeronave, se o Segurado era piloto na ocasião do acidente;
g) cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), juntamente com o Aviso de Sinistro, nos casos de acidente de trabalho;
h) cópia do Boletim de Ocorrência ou Certidão de Ocorrência Policial, quando necessário;
i) radiografia do membro atingido, se for o caso;
j) cópia da Declaração Médica comprovando a invalidez permanente total por acidente;
k) cópia do Termo de Curatela Definitivo, em casos de invalidez permanente total com alienação mental;
l) autorização do Beneficiário ou representante legal para pagamento da Indenização diretamente ao estabelecimento de ensino;
m) cópia do Cartão Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento de ensino;
n) relação de Segurados emitida pelo estabelecimento de ensino; e
o) Declaração do estabelecimento de ensino informando as mensalidades a vencer.
III. Sinistro por Xxxxx de Renda por Desemprego Involuntário:
a) cópia do RG, CPF e o do comprovante de residência do Segurado;
b) cópia do instrumento de Rescisão do Contrato de Trabalho do Segurado;
c) cópia do Registro de Empregado e Carteira Profissional, com baixa, do Segurado; e
d) cópia da autorização de movimentação da conta vinculada do FGTS.
Seção III – Da Indenização
Cláusula 49. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da Indenização devida com base neste Seguro, contado a partir do recebimento, pela Seguradora, de toda a documentação básica que comprove a ocorrência de Sinistro e os prejuízos indenizáveis.
Parágrafo Único. Na hipótese de vir a ser feito pedido de documentos e informações ou esclarecimentos complementares ao Segurado ou ao Beneficiário, conforme permitido pelo parágrafo único da cláusula 44, o prazo de que trata o caput desta cláusula ficará suspenso e somente voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências pelo Segurado ou Beneficiário.
Cláusula 50. O pagamento será de forma única, feito por meio de cheque nominativo, crédito em conta ou ordem de pagamento, pagável no domicílio ou praça indicada pelo Segurado ou pelo Beneficiário, conforme o caso.
Parágrafo 1º. Ocorrendo o falecimento ou a invalidez permanente total do Segurado durante o tempo em que ele estiver incluído no Seguro, a Seguradora, após o recebimento e aprovação dos documentos, pagará o correspondente Capital Segurado, com prioridade ao Estipulante, primeiro Beneficiário, até o valor da dívida ou do compromisso do Segurado, sob a condição de que seja aplicado o valor da Indenização na amortização de tal dívida ou compromisso. Se o Capital Segurado ultrapassar o aludido valor, a diferença será paga ao(s) Beneficiários do Segurado, em caso de morte, ou ao próprio Xxxxxxxx, em caso de invalidez.
Parágrafo 2º. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela falta de pagamento da Indenização devida, no prazo definido nesta Seção, o Capital Segurado será atualizado de acordo com o disposto na cláusula 37 destas Condições Gerais. Incidirão, adicionalmente, sobre o valor da Indenização, juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao ano, calculada em base pro rata dia, da data da ocorrência da mora até a data do efetivo pagamento, independentemente de notificação ou interpelação judicial, juntamente com os demais valores do contrato.
Cláusula 51. A Seguradora não estará obrigada ao pagamento da Indenização nos termos pleiteados pelo Estipulante ou Segurado, quando este recusar-se a submeter-se aos exames solicitados pela Seguradora, ou quando este ou o Beneficiário, conforme o caso, não apresentar os documentos solicitados, indispensáveis à comprovação da existência ou não do Sinistro.
Seção IV – Acumulação das Indenizações
Cláusula 52. As indenizações por morte e invalidez permanente do segurado não se acumulam. Se depois de paga uma indenização por invalidez permanente verificar-
se a morte do segurado, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de morte, deduzida à importância já paga por invalidez permanente, não exigindo, entretanto, a devolução da diferença se a indenização paga ultrapassar a estipulada em caso de morte.
CAPÍTULO X – PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
Cláusula 53. Se o Segurado ou Estipulante, por si, por seu representante ou por seu Corretor, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Contratação ou de Adesão ou na taxa do Prêmio, perderá o direito à Indenização, além de ficar obrigado ao Prêmio vencido, de acordo com o disposto no artigo 766 do Código Civil.
Parágrafo Único. Se a inexatidão ou omissão não resultar de má-fé do Segurado ou Estipulante, a Seguradora poderá:
I. antes da ocorrência do Sinistro:
a) cancelar o Seguro, retendo do Prêmio originalmente pactuado a parcela proporcional as mensalidades pagas até o cancelamento; ou
b) optar pela continuidade do Seguro, cobrando do Segurado ou Estipulante a diferença de Prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada, comunicando-lhe acerca da restrição.
II. após a ocorrência do Sinistro, com pagamento parcial do Capital Segurado:
a) cancelar o Seguro após o pagamento da Indenização, retendo do respectivo valor a diferença de Prêmio cabível, calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) optar pela continuidade do Seguro, cobrando do Segurado ou Estipulante a diferença de Prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao Segurado ou ao Beneficiário, conforme aplicável, ou restringindo a(s) cobertura(s) contratada(s) para riscos futuros, comunicando-lhe acerca da restrição.
III. Após a ocorrência de Sinistro, com pagamento integral do Capital Segurado, pagar a Indenização, deduzindo do valor devido a diferença de Prêmio cabível.
Cláusula 54. O Segurado também perderá o direito à garantia de Indenização em qualquer das seguintes situações:
I. se ele, seu representante ou seu Beneficiário descumprir quaisquer das obrigações inerentes a este Seguro;
II. se agravar intencionalmente o Risco Xxxxxxx;
III. se não comunicar por escrito à Seguradora, logo que saiba, a ocorrência de qualquer incidente suscetível de agravar o Risco Xxxxxxx;
IV. se ele ou o Beneficiário não comunicar a ocorrência do Sinistro à Seguradora, logo que o saiba;
V. se não tomar as providências imediatas para minorar as consequências do Sinistro; ou
VI. se ele ou o Beneficiário se recusar a apresentar os documentos e as informações solicitados pela Seguradora.
Cláusula 55. A Seguradora, dentro do prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do aviso de agravação, mediante comunicação escrita ao Segurado, poderá cancelar ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença do Prêmio cabível.
Cláusula 56. O cancelamento do Seguro baseado no agravamento do Risco Coberto só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do Prêmio, se houver, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
CAPÍTULO XI – CANCELAMENTO DO SEGURO
Cláusula 57. O Seguro será cancelado, sem que caiba qualquer indenização por perdas e danos às partes, nas seguintes situações:
I. em caso de solicitação expressa do Estipulante, 30 (trinta) dias antes do vencimento da mensalidade do Prêmio;
II. a qualquer tempo, mediante acordo entre a Seguradora e o Estipulante, com a anuência prévia e expressa dos Segurados que representem, no mínimo, 3⁄4 (três quartos) do Grupo Segurado;
III. em caso de tentativa de o Estipulante, o Segurado e/ou o Beneficiário impedirem ou dificultarem quaisquer exames ou diligências, necessárias para resguardar os direitos da Seguradora;
IV. na ocorrência de infrações ou fraudes praticadas pelo Estipulante, com o propósito de obter vantagem ilícita do Seguro;
V. na falta de pagamento de 3 (três) parcelas do Prêmio mensal, consecutivas ou não, ou do Prêmio Anual ou Único, sendo que o cancelamento ocorrerá, automaticamente, no 90º (nonagésimo) dia contado a partir do vencimento da 1ª (primeira) parcela não paga;
Parágrafo único. Ocorrendo a rescisão total ou parcial do Seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, a Seguradora reterá o Prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
Cláusula 58. No prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data-limite para o cancelamento do Seguro por motivo de falta de pagamento, será enviada notificação ao Estipulante.
Cláusula 59. O pagamento, pelo Estipulante ou Segurado, de qualquer valor à Seguradora, após a data do cancelamento, não implica reabilitação do Seguro, nem gera qualquer efeito, ficando à disposição do ex-Estipulante ou ex- Segurado o referido valor.
Cláusula 60. As coberturas do Segurado individual cessarão:
I. com o cancelamento do Seguro, observado o disposto na cláusula 57;
II. na ocorrência de infrações ou fraudes praticadas pelo Segurado ou seu(s) Beneficiário(s), com o propósito de obter vantagem ilícita do Seguro;
III. sendo o Segurado responsável pelo custeio, total ou parcial, do Seguro, quando o Segurado solicitar a sua exclusão do Seguro, a partir do dia do vencimento do Prêmio subsequente à data em que a Seguradora tiver recebido a comunicação respectiva, por escrito, do Estipulante;
IV. com o desaparecimento do vínculo entre o Segurado e o Estipulante, ou seja, com a extinção da dívida ou compromisso; e
V. com a morte ou invalidez permanente total por Acidente do Segurado.
Parágrafo único – Em caso de quitação antecipada da dívida ou financiamento em que o Premio tenha sido pago de forma única, correspondendo ao período total do financiamento ou compromisso do Segurado, as coberturas serão encerradas com a restituição do Prêmio referente ao período a decorrer.
CAPÍTULO XII – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
Cláusula 61. São obrigações do Estipulante:
I. fornecer à Seguradora todas as informações e documentos solicitados e necessários à análise e aceitação do risco, incluindo dados cadastrais e informações e documentos relativos aos Proponentes;
II. remeter à Seguradora as Propostas de Adesão devidamente preenchidas e assinadas e entregar aos Segurados o Certificado Individual, mediante recibo que deverá ser enviado à Seguradora;
III. manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza dos riscos cobertos, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em Sinistro, de acordo com as condições contratuais do Seguro;
IV. fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao Seguro;
V. disponibilizar para os proponentes, no momento da adesão ao Seguro, cópia do Contrato de Seguro e destas Condições Gerais;
VI. discriminar explicitamente no documento de cobrança o valor do Prêmio de cada cobertura, a denominação da Seguradora e a informação de que o não-pagamento do Prêmio poderá ocasionar o cancelamento do Seguro;
VII. repassar os Prêmios à Seguradora, no prazo estabelecido no Contrato;
VIII. repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice;
IX. discriminar a razão social e o nome fantasia da Seguradora nos documentos e comunicações referentes ao Seguro;
X. comunicar, de imediato, à Seguradora a ocorrência de quaisquer Sinistros, ou expectativa de Sinistro, referente ao Grupo Segurado, assim que deles tiver conhecimento;
XI. dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos para liquidação de Sinistros;
XII. comunicar à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido, bem como quaisquer procedimentos que considerar irregulares relativos ao Seguro;
XIII. informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação do risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do Seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante;
XIV. obter anuência expressa dos Segurados que representem, no mínimo, 3⁄4 (três quartos) do Grupo Segurado, para os casos de rescisão, renovação ou alteração do Seguro que implique ônus ou dever adicional aos Segurados;
XV. encaminhar as movimentações (alterações, inclusões ou exclusões) mensalmente à Seguradora com os respectivos dados cadastrais; e
XVI. cumprir e fazer cumprir todas as obrigações previstas no Contrato e nestas Condições Gerais, com observância dos prazos estabelecidos, conforme o caso.
Parágrafo Único. A falta de repasse dos Prêmios à Seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos, sujeitará o Estipulante às cominações legais.
Cláusula 62. É vedado ao Estipulante:
I. cobrar dos segurados quaisquer valores relativos ao Seguro, além dos especificados pela Seguradora;
II. fazer propaganda e promoção do Seguro sem a anuência prévia e por escrito da Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao Seguro;
III. vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
CAPÍTULO XIII – VIGÊNCIA DO SEGURO
Seção I – Vigência e Renovação da Apólice
Cláusula 63. A Apólice terá vigência por prazo determinado de, no máximo, 5 (cinco) anos, podendo ser reconduzida automaticamente, por igual período, uma única vez, exceto se qualquer das partes comunicar por escrito à outra seu desinteresse na recondução, no mínimo 60 (sessenta) dias antes da data do término da vigência.
Parágrafo Único. Se a Seguradora não tiver interesse na recondução da Apólice, também deverá comunicar os Segurados sobre a decisão, no mesmo prazo estabelecido no caput.
Cláusula 64. Este Seguro é por prazo determinado, tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a Apólice no vencimento da Vigência, sem obrigação de devolver os Prêmios pagos nos termos da Apólice.
Parágrafo Único. As renovações da Apólice deverão ser efetuadas de forma expressa.
Cláusula 65. Não havendo recondução, nem concordância entre as partes quanto à renovação da Apólice, o Seguro se extinguirá de pleno direito ao final de sua Vigência, sem que caiba a devolução dos Prêmios pagos.
Seção II – Vigência do Risco Individual
Cláusula 66. As coberturas deste Seguro serão garantidas a partir das 24 horas da data de recepção da Proposta, caso haja adiantamento do premio ou, da data da aceitação da Proposta, caso não haja pagamento antecipado de prêmio.
Parágrafo Único. No início de Vigência do risco individual e nas renovações
posteriores, a Seguradora emitirá Certificado de Seguro e o enviará ao Segurado ou Estipulante, conforme disposto no Contrato de Seguro.
CAPÍTULO XIV – DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 67. Quaisquer alterações pretendidas no Seguro serão realizadas por aditivo, com a concordância expressa e escrita do Estipulante, e serão ratificadas pelo correspondente endosso.
Parágrafo Único. Qualquer modificação da Apólice que implique em ônus ou dever para os Segurados, ou a redução de seus direitos, dependerá da anuência expressa de Segurados que representem, no mínimo, 3⁄4 (três quartos) do Grupo Segurado.
Cláusula 68. Não poderão ser transferidos, cedidos ou onerados pelo Segurado ou por seu Beneficiário, por qualquer forma, os direitos decorrentes deste Seguro.
Cláusula 69. A propaganda e a promoção do Seguro, por parte do Corretor ou do Estipulante, somente poderão ser feitas com autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitadas as condições da Apólice e as normas do Seguro, ficando o Estipulante responsável pela fidelidade das informações contidas nas divulgações feitas.
Cláusula 70. A apólice não poderá ser cancelada durante a vigência pela seguradora sob a alegação de alteração da natureza dos riscos.
Cláusula 71. O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) não implica, por parte da referida Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
Cláusula 72. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Cláusula 73. A Seguradora não poderá sub-rogar-se nos direitos e ações do Segurado ou do Beneficiário contra o causador do Sinistro.
Cláusula 74. Os prazos prescricionais são aqueles definidos em lei.
Cláusula 75. As condições contratuais deste produto encontram-se registradas na SUSEP de acordo com o número de processo constante da apólice/proposta e poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
Cláusula 76. A Ouvidoria da Seguradora estará disponível para acesso aos Segurados por meio de serviço de discagem direta gratuita para o número 0800 701 7000, das 8h às 18h, de 2ª a 6ª feira, exceto feriados.
CAPÍTULO XV – DO FORO
Cláusula 77. Para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios resultantes deste Seguro, fica
eleito o foro do domicílio do Segurado, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, ressalvado o disposto no Contrato de Seguro com relação a eventuais litígios entre Seguradora e o Estipulante.