CONTRATO 109/2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Gerência de Contratação
CONTRATO 109/2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE FAZEM ENTRE SI O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, E A EMPRESA AUTOMECÂNICA METAL DIESEL LTDA.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, inscrito no CNPJ/MF n° 04.034.872/0001-21, com sede na Rua Tribunal de Justiça, s/n, Centro Administrativo - Via Verde, cidade de Rio Branco/Acre – CEP. 69.915-631, representado neste ato por sua Presidente, Desembargadora Waldirene Cordeiro, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa AUTOMECÂNICA METAL DIESEL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 19.064.790/0001-05, sediada na Rodovia BR 364, Km 5, nº 5000, CEP: 69.908-768, em Rio Branco-AC, TELEFONE: 000 0000-0000/000 00000 0000, E-MAIL: xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pela Sra. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, portadora da Carteira de Identidade nº 10269428, expedida por SSP/AC e CPF nº 000.000.000-00, tendo em vista o que consta no Processo nº 0003379-76.2022.8.01.0000. e em observância às disposições da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei Complementar nº 123/2006, Decretos Federais nº 3.555/2000, 10.024/2019 e o Decreto Estadual nº 4.767/2019, aplicando-se subsidiariamente, as disposições da Lei nº 8.666/1993., resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do PE nº 71/2022 mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de serviços de natureza técnico automotivo especializado (manutenção preventiva e corretiva) através de serviços mecânico, elétrico, lanternagem, pintura e capotaria nos veículos de diversas marcas e modelos pertencentes ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre e utilizados nas Comarcas que compõem a Diretoria Regional do Vale do Juruá, e ainda, fornecimento de peças/acessórios automotivos, destinados aos referidos veículos, os quais serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência, anexo do Edital.
1.2. Este Contrato vincula-se ao Edital do Pregão, identificado no preâmbulo e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
1.3. Detalhamento do objeto da contratação:
GRUPO 06 - JORDÃO
ITEM | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÃO | UNIDADE | QUANTIDADE | PREÇO UNITÁRIO | PREÇO TOTAL |
15 | Mão-de-obra mecânica/funilaria das motos | hora | 30 | R$ 60,00 | R$ 1.800,00 |
16 | Desconto sobre o fornecimento de peças (motos) | % | 10% | ||
Valor estimado para Fornecimento de peças: | R$ 7.800,00 | ||||
TOTAL DO VALOR: | R$ 9.600,00 |
1.1.1. Da aquisição de peças
Valor estimativo para aquisição de peças:
- GRUPO 06 - JORDÃO : R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais).
1.2. Para o fiel cumprimento dos serviços contratados, serão adotadas as seguintes definições para os vocábulos abaixo:
1.2.1.MANUTENÇÃO: É o conjunto de atividades realizadas com a finalidade de conservar ou recolocar o veículo em condições ideais de funcionamento, por meio de manutenções periódicas e corretivas.
1.2.2. MANUTENÇÃO PREVENTIVA (periódica para os veículos fora da garantia): Sistemática regular de revisões com o intuito de proporcionar as melhores condições de desempenho do veículo no tocante ao seu funcionamento, rendimento e segurança, contemplando a prevenção de defeitos que possam resultar na indisponibilidade do mesmo. Devem obedecer às determinações existentes no manual de cada fabricante. Os serviços que exigirem a troca de peças deverão ser feitos mediante prévia autorização do Fiscal do Contrato;
1.2.3. MANUTENÇÃO CORRETIVA: Atividade que visa tornar operacional o veículo ocasionalmente desativado ou com funcionamento debilitado em razão de defeitos e desgastes originados pelo uso ou falha no processo fabril. Os serviços que exigirem a troca de peças deverão ser feitos mediante prévia autorização do Fiscal do Contrato;
1.2.4. LANTERNAGEM: Consiste em serviços de troca e/ou conserto de lataria, assoalhos, para-choques, carrocerias em alumínio (tipo baú), solda em geral e todos os outros serviços afins;
1.2.5. SISTEMA ELÉTRICO: Consiste no serviço de substituição ou conserto de partes elétricas dos veículos (faróis, lâmpadas, condutores, comandos, setas, vidros elétricos, limpadores de para-brisa e outros);
1.2.6. SISTEMA HIDRÁULICO: Consiste em serviços de substituição ou conserto nos sistemas hidráulicos dos veículos (freios, direção e outros);
1.2.7. SUSPENSÃO: Consiste nos serviços de substituição e/ou consertos de amortecedores, estabilizadores, borrachas, calços, balanças, molas, pivôs, barra de direção e todos os
1.2.8. INSTALAÇÃO DE ACESSÓRIOS: nos serviços de instalação de qualquer acessório indispensável ao funcionamento ou segurança dos veículos, assim como, o conserto e instalação de acessórios de som e imagem;
1.2.9. VIDRACEIRO: Consiste na corretiva nos serviços de substituição dos vidros frontal, traseiro e lateral, retrovisores, borrachas dos vidros e portas e polimento dos para-brisas e todos os outros serviços afins;
1.2.10. AR CONDICIONADO: Consiste nos serviços de reparo do sistema de resfriamento do ar do interior do veículo, inclusive troca de gás, conserto e substituição do compressor, higienização, troca de componentes eletrônicos e todos os outros serviços afins;
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA:
2.1. O prazo de vigência do Contrato é de 12 (doze) meses, com início a partir de sua assinatura e eficácia após a publicação do extrato no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
2.1.1. Os serviços tenham sido prestados regularmente;
2.1.2. Seja juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;
2.1.3. Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;
2.1.4. Seja comprovado que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração;
2.1.5. Haja manifestação expressa da contratada informando o interesse na prorrogação;
2.1.6. Seja comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR
3.1. O valor total da contratação é de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais).
3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
3.3. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados, bem como dos valores gastos com o fornecimento de peças, dentro do limite estabelecido.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, para o exercício de 2022, na classificação abaixo:
Programas de Trabalho 203.617.02.061.2282.2643.0000 - Manutenção das Atividades do Fundo Especial do Poder Judiciário-FUNEJ, Fonte de Recurso 700 (RPI), e/ou 203.006.02.122.2282.2169.0000 - Gestão Administrativa do Tribunal de Justiça/AC, Fonte de Recurso 100 (RP), Elementos de Despesa: 3.3.90.30.00 – Material de Consumo, 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica.
4.2. No(s) exercício(s) seguinte(s), as despesas correspondentes correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
5. CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO:
5.1. O pagamento será efetuado no prazo máximo não superior a 15 (quinze) dias consecutivos, contados a partir do recebimento definitivo, mediante apresentação da Nota Fiscal acompanhada dos documentos de regularidade fiscal e devidamente atestada pelo fiscal do contrato, que terá o prazo de até 02 (dois) dias úteis para análise e aprovação da documentação apresentada pelo prestador de serviço.;
5.2. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do material, conforme este Termo de Referência;
5.3. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá estár obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993.
5.3.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
5.4. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento.
5.5. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;
5.6. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
5.7. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da obrigação é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
6. CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE:
6.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
6.1.1. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
6.1.1.1. Os valores contratados serão reajustados com base na variação do IPC-fipe, calculado e divulgado pelo Instituto de Pesquisas Econômicas - USP, de acordo com a seguintefórmula:
onde:
R = Reajuste
I = Nº índice da data do reajuste
Io = Nº índice da data limite da apresentação da proposta ou da concessão do último reajuste P = Preço a ser reajustado.
6.2. A aplicação da fórmula supracitada vincula-se à divulgação do índice oficial do mês de reajuste, não devendo ser utilizado o cálculo pró- rata, mas sim o mês cheio.
6.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA GARANTIA DA EXECUÇÃO:
7.1. Nos termos do Art. 56, § 2º da Lei 8666/93, poderá ser exigida prestação de garantia de 5% na contratação dos serviços, podendo o contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
a) caução em dinheiro ou títulos da dívida pública ;
b) Seguro-garantia; ou
c) fiança bancária.
8. CLÁUSULA OITAVA - DO MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO:
8.1. Os serviços de manutenção preventiva e corretiva constarão de:
8.1.1. Mão-de-obra especializada referente à execução de reparos, conservação e recuperação de veículos em mecânica geral, mecânica de motores a gasolina, mecânica de motores a diesel, lanternagem, pintura, capotaria, sistema elétrico, sistema hidráulico, suspensão, balanceamento, alinhamento e cambagem, vidraceiro, ar condicionado, instalação de acessórios e;
8.1.2. Fornecimento de peças, acessórios e materiais específicos a serem utilizados na execução dos serviços referidos no item anterior.
8.2. DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E HORÁRIOS DE ATENDIMENTO:
8.2.1. O prazo para a execução dos serviços pela Contratada nos veículos da Contratante será de até 03 (três) dias úteis, salvo justificativa prévia por parte da Contratada e aceitação pela Contratante.
8.2.2. Os serviços de retífica, lanternagem, pintura e capotaria terão o prazo limite de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis a critério da administração.
8.2.3. O atendimento técnico pela Contratada deverá ocorrer em, no máximo, 05h (cinco horas), após a solicitação para restabelecer o pleno funcionamento de qualquer dos veículos, na forma do item acima.
8.2.4. Os serviços de assistência técnica e manutenção deverão ser prestados de forma ininterrupta no horário comercial;
8.3 DO LOCAL DA REALIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO:
8.3.1. O local de execução dos serviços será a oficina da Contratada que obrigatoriamente deverá ser localizada nos municípios de Cruzeiro do Sul, Mâncio Lima, Tarauacá e Feijó e não distanciar mais do que 15 (quinze) quilômetros da sede das Comarcas.
8.3.1.1. Nos casos de impossibilidade do veículo se deslocar, a empresa deverá removê-lo até a oficina ou consertá-lo no local, caso haja possibilidade, desde que autorizado pela Contratante.
8.3.2. A manutenção preventiva deverá ser organizada por meio de fichas padronizadas de controle de serviço, além de outros expedientes julgados adequados pela Contratada e em conformidade com as orientações técnicas de cada fabricante;
8.3.3. A manutenção preventiva deverá ocorrer de forma planejada e periódica por meio de procedimentos necessários ao bom funcionamento e à segurança dos veículos, baseado no PLANO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA a ser apresentado à Contratante em no máximo 15 (quinze) dias após a assinatura do Contrato;
9. CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA DOS SERVIÇOS E DAS PEÇAS:
9.1. Para os serviços de manutenção preventiva e corretiva, contados da efetiva prestação dos serviços deverá ser de no mínimo 06 (seis) meses;
9.2. Para os serviços de lanternagem e pintura, contado da efetiva prestação dos serviços deverá ser de no mínimo 12 (doze) meses;
9.3. Para as peças, componentes e acessórios, contados a partir da data da efetiva instalação no veículo deverá ser de no mínimo 03(três) meses;
9.4. Para os serviços em motor, câmbio e suspensão, contados a partir da data da efetiva prestação dos serviços deverá ser de no mínimo 08(oito) meses ou
15.000 km, o que ocorrer primeiro.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA REPOSIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS E MATERIAIS:
10.1. As peças danificadas ou impróprias para uso, seja por desgaste, defeito de fabricação ou quebra decorrente do uso normal dos equipamentos, deverão ser substituídas por peças originais novas, de primeiro uso, pela empresa Contratada, que deverá, obrigatoriamente, obter a autorização expressa da Contratante antes da realização de quaisquer possíveis substituições;
10.2. Excepcionalmente, quando não houver disponibilidade de peças novas e originais no mercado e mediante comprovação e justificativa por escrito por parte da Contratada, poderá ser admitida a substituição por similar recomendada pelo fabricante, apenas quando houver justificativa prévia, fundamentada e aceita pela Contratante;
10.3. As peças de reposição e demais componentes necessários para a manutenção deverão ser fornecidos pela empresa com preços compatíveis com a Tabela Oficial de Peças das concessionárias e/ ou dos fabricantes, além dos descontos propostos pela Contratada;
10.4. Quando constatada a incompatibilidade dos preços apresentados pela Contratada com os de mercado, a Contratante poderá adquirir peças e componentes de outras empresas;
10.5. A Contratada realizará a instalação de todas as peças e componentes, inclusive as que forem adquiridas pela Contratante, no caso descrito no subitem anterior;
10.6. Todas as peças e componentes substituídos deverão ser entregues ao Fiscal do Contrato;
10.7. Na hipótese de instalação inadequada de peça, componente ou acessório, a Contratada deverá providenciar a imediata regularização, sem quaisquer ônus para o Contratante;
10.8. As peças e acessórios substituídos pela Contratada deverão ser entregues à Contratante, representado pelo fiscal do contrato, no ato do recebimento do veículo devidamente consertado;
10.9. Os materiais de consumo utilizados nos reparos, dentre outros de uso corriqueiro, indispensáveis para manutenção dos equipamentos objeto deste Termo, estão incluídos no valor do contrato e seu fornecimento não acarretará ônus à Contratante;
10.10. O óleo utilizado nas trocas de óleo do motor, câmbio e direção hidráulica devem seguir as especificações estabelecidas ou recomendadas pelos fabricantes;
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
11.1. Possuir, até a data da assinatura do contrato, instalações físicas com área pavimentada e coberta suficiente para atendimento da frota descrita neste Termo de Referência, com equipamentos, ferramentas para execução dos serviços contratados, dentre eles:
11.1.1. Equipamento para análise de emissão de gases poluentes; Equipamento para lavagem e lubrificação de veículos; Equipamento para alinhamento, balanceamento e cambagem de rodas; Equipamento para regulagem eletrônica; Equipamento para regulagem de injeção eletrônica; Elevadores e/ou rampas com capacidade mínima necessária à realização dos serviços; Mesa de alinhamento, reparação e manutenção em monoblocos, chassis de automóveis e utilitários;
11.1.2. Possuir, até a data da assinatura do contrato, técnicos especializados, com formação comprovada ou experiência em: Mecânica de motores a gasolina; Mecânica de motores a diesel; Mecânica geral de automóvel; Lanternagem; Pintura; Capotaria; Elétrica de automóveis; Hidráulica de automóveis;
11.1.3. A empresa deve adotar todos os procedimentos necessários a preservar a integridade e segurança dos veículos sob sua guarda se responsabilizando por qualquer dano ou perda do bem e se obriga a reparar ou substituir o bem inutilizado, sem ônus para o TJAC;
11.1.4. As empresas participantes deverão apresentar atestado(s) emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que a licitante prestou serviços de mecânica, eletricidade, pintura, montagem e lanternagem em cada marca para qual pretender disputar o certame.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO:
12.1. Nos termos do art. 67 Lei nº 8.666, de 1993, do Decreto 9507/2018 e a disposição 2.6 do Anexo V da IN 05/2017 – SEGES/MP, a gestão e a fiscalização da execução dos contratos compreendem o conjunto de ações que objetivam:
I - aferir o cumprimento dos resultados estabelecidos pela contratada;
II - verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas; e
III - prestar apoio à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação, reajuste, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, aplicação de sanções, extinção dos contratos, entre outras, com vistas a assegurar o cumprimento das cláusulas do contrato e a solução de problemas relacionados ao objeto.
12.2. Para tanto figuram como:
a) Gestor do Contrato: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, matrícula nº 7001711, CPF nº 000.000.000-00 e e-mail: xxxxxx.xxxxxxxx@xxxx.xxx.xx.
b) Fiscal do Contrato: Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, matrícula nº 7000637, CPF nº 000.000.000-00 e e-mail: xxxxxxx.xxxxx@xxxx.xxx.xx.
12.3. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.4. Ao fiscal compete o acompanhamento da execução contratual, e anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano para solução das falhas identificadas, bem como determinando o que for necessário à sua regularização e encaminhando os apontamentos ao gestor para as providências cabíveis.
12.5. Ao Gestor do contrato cabe a análise de reajuste; repactuação; reequilíbrio econômico-financeiro; incidentes relativos a pagamentos; de questões ligadas à documentação, ao controle dos prazos de vencimento e da prorrogação, apontando o que for necessário.
12.6 O Contratante reserva-se o direito de rejeitar, no todo ou em parte, o objeto da contratação, caso o mesmo afaste-se das especificações do Edital, seus anexos e da proposta da Contratada.
12.7 As decisões e providências que ultrapassem a competência do Fiscal do Contrato serão encaminhadas ao gestor para adoção das medidas convenientes, consoante disposto no § 2ºdo art. 67, da Lei nº. 8.666/93.
12.8 O fiscal do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar ao gestor para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.9 Durante a execução do objeto, o fiscal deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à CONTRATADA a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas.
12.10 Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, devem ser aplicadas as sanções à CONTRATADA de acordo com as regras previstas no ato convocatório.
13. CLAÚSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
13.1. A Contratante obriga-se a:
13.1.1. Receber provisoriamente os serviços, disponibilizando local, data e horário;
13.1.2. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos serviços recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste Termo de Referência e nota de empenho, para fins de aceitação e recebimento definitivos;
13.1.3. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de servidor especialmente designado, fiscalizando a execução dos serviços e o fornecimento das peças, podendo sustar, recusar mandar fazer ou desfazer qualquer serviço que não esteja de acordo com as condições e exigências especificadas.
13.1.3.1. Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, que estejam em desacordo com o Termo de Referência e com o Contrato, bem como, zelar pela cronologia dos termos aditivos e seus apostilamentos, a fim de não permitir a ruptura do contrato e nem a extrapolação do termo final do limite de 60 (sessenta) meses permitidos pela legislação.
13.1.4. Efetuar o pagamento no prazo previsto.
13.1.5. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas.
13.1.6. Recusar os serviços que, recebidos provisoriamente, apresentarem discrepâncias em relação às especificações contidas neste Termo de Referência, no Edital ou no contrato após a entrega do(s) veículo(s);
13.1.7. Aplicar ao fornecedor registrado as sanções administrativas regulamentares e contratuais cabíveis.
13.1.8. Comunicar à CONTRATADA qualquer ocorrência relacionada com a execução dos serviços.
13.1.9. Proporcionar as facilidades necessárias ao bom desempenho do serviço contratado.
13.1.10. Emitir as autorizações de execução de serviços necessárias, numeradas em sequência e assinadas pela autoridade competente.
13.1.11. Designar servidor para acompanhar a execução do Contrato.
13.1.12. Autorizar a execução dos serviços ou substituição de peças objeto do contrato.
13.1.13. Verificar a situação fiscal, previdência e trabalhista por meio do SICAF ou por meio de certidões negativas (CND), caso não estejam regularizadas no SICAF.
13.1.14. Atestar, por meio da Nota Técnica, a execução dos serviços prestados, quando da apresentação da nota fiscal/fatura.
13.1.15. O Tribunal de Justiça do Acre - TJAC coibirá situações associadas a Assédio Moral, Sexual ou Discriminação conforme Resolução 351/2020 CNJ, promovidas no âmbito da relação contratual administrativa cometidas por superior hierárquico no relacionamento entre seus servidores e a contratada.
13.1.16. Caberá ao Gestor e Fiscal do contrato administrativo averiguar questões relativas a assédio moral, sexual ou condutas de discriminação nas relações de trabalho e tomar as medidas necessárias para coibi-lo dentro de suas competências.
14. CLAÚSULA DÉCIMA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
14.1. A Contratada obriga-se a:
14.1.1. Efetuar os serviços em perfeitas condições, no prazo e local indicados pela Administração, em estrita observância das especificações do objeto, acompanhado da respectiva nota fiscal, constando detalhadamente as indicações da marca, fabricante, modelo, tipo, procedência e prazo de garantia;
14.1.2. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do produto, de acordo com os artigos 12, 13, 18 e 26, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
14.1.3. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, no prazo de 48h (quarenta e oito horas);
14.1.4. Atender prontamente a quaisquer exigências da Administração, inerentes ao objeto contratado;
14.1.5. Comunicar à Administração, no prazo máximo de 05 (cinco) dias que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
14.1.6. Não transferir a terceiros, nem subcontratar o objeto;
14.1.7. Responsabilizar-se pelas despesas dos tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, prestação de garantia e quaisquer outras que incidam ou venham a incidir na execução do contrato;
14.1.8. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
14.1.9. Designar um representante ou preposto perante o TJAC a fim de prestar esclarecimentos e atender as solicitações que por xxxxxxx xxxxxxxx durante a execução do contrato;
14.1.10. Executar fielmente, dentro dos prazos previstos, todos os serviços que lhe foram confiados, em observância das normas técnicas e em conformidade com as especificações de fábrica, bem como em consonância com as determinações do Fiscal de Contrato e do Serviço de Transportes;
14.1.11. Manter os veículos e seus acessórios, além dos equipamentos necessários ao funcionamento daqueles, em condições normais de funcionamento, procedendo a exames periódicos nos mesmos, ajustando os dispositivos de segurança, demais peças e componentes, mediante manutenção preventiva, corretiva e assistência técnica, de forma a mantê-los em bom funcionamento e dentro dos padrões exigidos pela legislação de trânsito, além das obrigações legais e regulamentares;
14.1.12. Submeter à aprovação do TJAC, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas) contadas do ingresso dos veículos na oficina, os orçamentos solicitados, discriminando de forma clara padronizada, detalhadamente, os serviços a serem executados bem como as peças, componentes, acessórios e materiais a serem fornecidos, observando-se na formulação dos preços, os valores compatíveis com o mercado e especificados no contrato;
14.1.13. Prestar os serviços objeto do Contrato dentro de elevados padrões, empregando e fornecendo peças, componentes, acessórios e materiais originais ou recomendados pela montadora, bem como observar rigorosamente as especificações técnicas e a regulamentação aplicável, executando todos os serviços com esmero e perfeição, refazendo tudo quanto for impugnado pela Fiscalização do contrato, quer em razão do material, quer da mão-de-obra;
14.1.14. Disponibilizar as peças e os serviços solicitados pelo Serviço de Transporte à medida que houver necessidade, a fim de garantir a plena manutenção da frota do Tribunal de Justiça nas Comarcas;
14.1.15. Conservar e guardar com extrema diligência os veículos da Contratante em sua oficina durante a prestação de serviço de manutenção corretiva e preventiva;
14.1.16. Fornecer todos os esclarecimentos e as informações técnicas que venham a ser solicitadas pela Contratante sobre os serviços executados;
14.1.17. Manter a Oficina com equipamentos e condições necessárias para atendimento dos serviços ora contratados;
14.1.18. Informar à Contratante quaisquer danos causados a quaisquer de seus bens;
14.1.19. Responsabilizar-se pelos prejuízos de qualquer natureza causados ao patrimônio da Contratante ou de terceiros, inclusive danos à integridade física das pessoas, originados direta ou indiretamente da execução do Contrato, inclusive por culpa ou dolo de seus empregados, prepostos ou representantes, ficando obrigada a promover o ressarcimento a preços atualizados, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da comprovação de sua responsabilidade;
14.1.20. Respeitar e fazer cumprir a legislação de segurança e saúde no trabalho e as normas de segurança e proteção do Ministério do Trabalho, fornecendo a seu pessoal equipamento individual de segurança, orientando e fiscalizando seu uso, conforme determinações constantes nas normas de segurança, higiene e medicina do trabalho;
14.1.21. Apresentar à fiscalização do TJAC todas as peças substituídas dos veículos;
14.1.22. Não caucionar ou utilizar o Contrato para qualquer outra operação financeira, sem prévia e expressa anuência da Contratante, sob a pena de rescisão contratual;
14.1.23. Dispor-se a toda e qualquer fiscalização da Contratante, no tocante a prestação dos serviços e do fornecimento dos produtos, assim como ao cumprimento das obrigações previstas neste Termo de Referência;
14.1.24. Comunicar imediatamente a Contratante quaisquer alterações ocorridas no endereço, conta bancária e outros julgados necessários para recebimento de correspondência;
14.1.25. Assumir inteira responsabilidade técnica pela execução dos serviços de manutenção e assistência técnica;
14.1.26. Fornecer à Contratante os números dos telefones fixos, celulares ou quaisquer outras formas de comunicação com os responsáveis pelas equipes de manutenção preventiva e corretiva;
14.1.27. Emitir relatório técnico do veículo submetido a manutenção, no qual constem, no mínimo, as seguintes informações:
14.1.27.1. Identificação do veículo (com número de placa);
14.1.27.2. Data da manutenção;
14.1.27.3. Horário do início e do término dos serviços;
14.1.27.4. Nome do empregado da Contratada que efetuou os serviços;
14.1.27.5. Problema apresentado e serviços realizados;
14.1.27.6. Recebimento dos serviços pela Fiscalização.
14.1.28. Responder por danos e desaparecimentos de bens materiais, acessórios e avarias causadas por seus empregados ou preposto à Contratante ou a terceiros, desde que fique comprovada sua responsabilidade, de acordo com o art. 70, da Lei nº 8.666/93;
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DO OBJETO:
15.1. O prazo para a execução dos serviços pela Contratada nos veículos da Contratante será de até 03 (três) dias úteis, salvo justificativa prévia por parte da Contratada e aceitação pela Contratante
15.2. Em conformidade com os artigos 73 a 76 da Lei nº 8.666/93, o objeto do contrato será recebido da seguinte forma:
15.2.1. Provisoriamente, no ato de entrega do veículo ou do relatório circunstanciado (item 15.5), para efeito de posterior verificação da conformidade dos serviços com as especificações deste Termo de Referência;
15.2.2. Definitivamente, em até 05 (cinco) dias após o recebimento provisório, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, obedecendo as seguintes diretrizes:
a) Realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o
pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções;
b) Comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura, com o valor exato dimensionado pela fiscalização; e
c) Emitir Nota Técnica para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentações apresentadas;
15.3. A emissão da Nota Fiscal/Fatura deve ser precedida do recebimento definitivo dos serviços, nos termos abaixo.
15.3.1. No prazo de até 5 dias corridos do adimplemento da parcela, a CONTRATADA deverá entregar toda a documentação comprobatória do cumprimento da obrigação contratual.
15.4. O recebimento provisório será realizado pelo fiscal após a entrega da documentação acima, da seguinte forma:
15.4.1. Para efeito de recebimento provisório, o fiscal do contrato irá apurar a qualidade da execução dos serviços realizados, registrando em relatório a ser encaminhado ao gestor do contrato.
15.5. No prazo de até 05 dias corridos a partir do recebimento dos documentos da CONTRATADA, o fiscal deverá elaborar Relatório Circunstanciado em consonância com suas atribuições, e encaminhá-lo ao gestor do contrato.
15.5.1. Na hipótese de a verificação a que se refere o item anterior não ser procedida tempestivamente, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento provisório no dia do esgotamento do prazo.
15.6. O aceite/aprovação dos serviços pelo Contratante não exclui a responsabilidade civil da Contratada por vícios de quantidade ou qualidade do mesmo ou disparidades com as especificações estabelecidas, verificadas, posteriormente, garantindo-se ao Contratante as faculdades previstas no art. 18 da Lei n.º 8.078/90.
15.7. O representante do TJAC anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a entrega e execução do objeto, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
15.8. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da Contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato, ou, em qualquer época, das garantias concedidas e das responsabilidades assumidas em contrato e por força das disposições legais em vigor.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
16.1. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar a CONTRATADA as seguintes sanções:
16.1.1. Advertência por escrito formal ao fornecedor, em decorrência de atos menos graves e que ocasionem prejuízos para a Administração (CONTRATANTE), desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave e, se for o caso, conferindo prazo para a adoção de medidas corretivas cabíveis;
16.1.2. Multas na forma abaixo:
a) multa de 2,0% (dois por cento) por dia sobre o valor nota de empenho em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
b) multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da nota de empenho, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
c) multa de 10% (dez por cento) aplicado sobre o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da proposta do licitante, por ilícitos administrativos no decorrer do certame.
16.1.3. Suspensão temporária de licitar e de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo não superior a 2 (dois) anos.
16.1.4. Impedimento de licitar e de contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e o descredenciamento no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: I - não assinar o contrato ; II - não entregar a documentação exigida no edital; III - apresentar documentação falsa; IV - causar o atraso na execução do objeto; V - não mantiver a proposta; VI - falhar na execução do contrato; VII - fraudar a execução do contrato; VIII - comportar-se de modo inidôneo; IX - declarar informações falsas; e X - cometer fraude fiscal.
16.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos causados e depois de decorrido o prazo não superior a 02 (dois) anos previsto no inciso IV do artigo 87 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
16.2. O CONTRATANTE não aplicará a multa de mora quando optar por realizar as reduções no pagamento previsto neste instrumento, sendo vedada a dupla penalização da CONTRATADA pelo fato (atraso) na execução dos serviços.
16.3. Pelo descumprimento das obrigações assumidas a Administração aplicará multas conforme a gradação estabelecida nas tabelas seguintes:
TABELA 1
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | 2 % (dois por cento) sobre o valor da nota de empenho em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias; |
2 | 30 % (trinta por cento) sobre o valor do contrato ou da nota de empenho pela inexecução contratual; |
3 | 10% (dez por cento) aplicado sobre o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da proposta; |
TABELA 2
SITUAÇÕES | DESCRIÇÃO | GRAU |
1 | Não apresentação de situação fiscal e trabalhista regular no ato da assinatura do contrato. Não cumprimento dos requisitos de habilitação na modalidade pregão, embora o licitante tenha declarado previamente no certame que os cumpria. Deixar de entregar documentação exigida para o certame. Fazer declaração falsa. Interposição de recursos manifestamente protelatórios. Desistência da proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Administração. Tumultuar a sessão pública da licitação. Cadastrar propostas comerciais eletrônicas com valores exorbitantes em relação ao valor máximo. Não apresentação da nova proposta no prazo estabelecido, na modalidade pregão, consoante valor ofertado nas fases de lances ou de negociação. | 3 |
2 | Recusar-se a assinar o contrato dentro do prazo previsto no edital do certame. Falhar na execução do contrato sem justificativa adequável durante a prestação dos serviços. Fraudar a execução do contrato. Cometer fraude fiscal. Não retirar a nota de empenho. Apresentar comportamento inidôneo. | 2 |
3 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, a entrega materiais contratuais por dia e por unidade de atendimento. Não manter a regularidade fiscal e trabalhista durante a execução do contrato ou da nota de empenho. Deixar de substituir os materiais quando recusado pelo ÓRGÃO. | 1 |
16.4. As sanções administrativas previstas neste instrumento são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis e assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei n.º 8.666/1993, e, subsidiariamente, na Lei nº 9.784/1999.
16.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
16.6. O prazo para apresentação de recursos das penalidades aplicadas é de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento da notificação.
16.7. O recurso será dirigido ao Diretor de Logística, que poderá rever sua decisão em 05 (cinco) dias, ou, no mesmo prazo, encaminhá-lo, devidamente informado, à autoridade superior para análise, em igual prazo.
16.8. Da aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade, prevista no subitem 16.1.5., caberá pedido de reconsideração, apresentado ao Presidente do TJAC, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da intimação.
16.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos causados e depois de decorrido o prazo não superior a 02 (dois) anos previsto no inciso IV do artigo 87 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
16.9. Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente no TJAC em nome da fornecedora e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença a ser cobrada administrativa ou judicialmente.
16.10. As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a CONTRATADA de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
16.11. Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na entrega dos materiais, advieram de caso fortuito ou motivo de força maior;
16.12. Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO:
17.1 O presente Contrato poderá ser rescindido:
17.1.1. por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital;
17.1.2. amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
17.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
17.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
17.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
17.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
17.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
17.4.3. Indenizações e multas.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS VEDAÇÕES:
18.1. É vedado à CONTRATADA:
18.1.1. interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
18.1.2. Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira.
18.1.3. Transferir a terceiros, ou subcontratar o objeto.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS ALTERAÇÕES:
19.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
19.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
19.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS:
20.1. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS CASOS OMISSOS:
21.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei Complementar nº 123/2006, Lei Complementar nº 8.078/1990, Decretos Federais nº 3.555/2000, 10.024/2019 e o Decreto Estadual nº 4.767/2019, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições da Lei n.º 8.666/1993, supletivamente a teoria geral dos contratos, e subordinando-se às condições e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO:
22.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário da Justiça Eletrônico , no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO:
23.1. Fica eleito o foro da Comarca de Rio Branco/AC para solucionar questões resultantes da aplicação deste Instrumento.
Para firmeza e validade do pactuado, depois de lido e achado em ordem, o presente Contrato vai assinado eletronicamente pelas partes. Data e assinatura eletrônicas.
Publique-se.
Rio Branco-AC, 02 de agosto de 2022.
Documento assinado eletronicamente por Desembargadora XXXXXXXXX Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxx XXXXXXXX Presidente do Tribunal, em 04/08/2022, às 08:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, Usuário Externo, em 08/08/2022, às 13:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador 1256662 e o código CRC 7A94F2D2.
Processo Administrativo n. 0003379-76.2022.8.01.0000 1256662v7