CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ODONTOLÓGICO
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ODONTOLÓGICO
Registro de Operadora ANS nº 36.159-3
Registro de Produto ANS nº 476.127/16-8 I - ATRIBUTOS DO CONTRATO
1.1. O presente contrato tem como objeto a prestação continuada, sem limite financeiro, de assistência exclusivamente odontológica sob a forma de plano de saúde nos termos do art. 1º, I, da Lei nº 9.656/98, pelo sistema de pré-pagamento, ou seja, de custo financeiro pré-determinado (contraprestação), para garantir a execução dos atos odontológicos cobertos por este contrato, conforme rol de procedimentos publicado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, e suas atualizações.
1.2. Este instrumento tem as características de contrato bilateral de adesão, gerando direitos e obrigações para ambas as partes, na forma dos artigos 458 a 461 do Código Civil, estando sujeito também às disposições do art. 54 da Lei 8.078/90 (CDC).
1.2.1. Também tem característica de contrato aleatório, assim, a prestação da assistência objeto deste contrato pode vir ou não a acontecer (acontecimentos incertos), mas o CONTRATANTE mantém, de qualquer forma, suas obrigações, inclusive de pagamento integral da contraprestação.
II - CONDIÇÕES DE ADMISSÃO
2.1. Para efeito deste contrato, o CONTRATANTE é o beneficiário titular.
2.2. Podem ser inscritos como beneficiários dependentes:
a) o cônjuge;
b) os filhos solteiros, até 21 anos incompletos, ou até 24 anos incompletos, desde que cursando graduação em nível superior de ensino;
c) o enteado, o menor sob a guarda por força de decisão judicial e o menor tutelado, que ficam equiparados aos filhos;
d) o convivente, sem eventual concorrência com o cônjuge, salvo por decisão judicial;
e) os filhos comprovadamente inválidos.
2.2.1. O plano firmado para os dependentes não poderá ser diferente daquele em que o CONTRATANTE estiver inscrito.
2.2.2. Poderão ingressar, ainda, a critério do CONTRATANTE os agregados, assim
consideradas as pessoas sem o vínculo estabelecido nesta cláusula que ficarão equiparados aos dependentes para todos os efeitos deste contrato.
2.3. A inclusão do CONTRATANTE e dos respectivos dependentes será processada por meio da Proposta de Xxxxxx que integra este contrato para todos os fins de direito, ou, ainda, por formulário próprio se a inclusão for posterior a celebração do presente contrato.
2.3.1. O pedido de inclusão de dependentes pelo CONTRATANTE constitui declaração da existência de um dos vínculos mencionados na cláusula anterior, podendo a UNIODONTO solicitar documento hábil que permita a comprovação.
2.3.2. Far-se-á a prova da convivência mediante a apresentação de “Termo de Convivência” devidamente firmado pelos conviventes.
2.4. Poderão ser incluídos os dependentes somente no momento da celebração do presente contrato.
2.4.1. Após a celebração do contrato somente serão incluídos os novos cônjuges, conviventes e filhos, desde que realizada a inscrição no prazo de 30 (trinta) dias contados da data:
a) do nascimento, da adoção, da decisão judicial que fixar a guarda ou conceder a tutela;
b) do casamento;
c) do início da união estável.
2.5. É assegurada a inclusão do filho adotivo, menor de doze anos, com aproveitamento dos períodos de carência já cumpridos pelo beneficiário adotante.
III - COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS
3.1. A cobertura deste plano se refere aos serviços exclusivamente odontológicos conforme rol editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, e suas atualizações.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA
Colagem de Fragmentos Dentários
Controle de Hemorragia com ou sem Aplicação de Agente Hemostático
Incisão e Drenagem (Intra ou Extra-Oral) de Abscesso, Hematoma ou Flegmão da Região Buco-Maxilo-Facial
Imobilização Dentária
Recimentação de Peça/Trabalho Protético
Redução de Luxação da Atm
Reimplante de Dente Avulsionado com Contenção
Sutura de Ferida Buco-Maxilo-Facial
Tratamento de Abscesso Periodontal
Tratamento de Alveolite
Tratamento de Odontalgia Aguda
DIAGNÓSTICO
Consulta Odontológica Inicial
CONDICIONAMENTO
Condicionamento em Odontologia
EXAMES
Procedimento Diagnóstico Anatomopatológico (em Peça Cirúrgica, Material de Punção/Biópsia e Citologia Esfoliativa da Região Bucomaxilo-Facial)
Teste de Fluxo Salivar
Teste PH Salivar
RADIOLOGIA
Radiografia Interproximal (Bite-Wing)
Radiografia Oclusal
Radiografia Panorâmica de Mandíbula/Maxila (Ortopantomografia)
Radiografia Periapical
PREVENÇÃO EM SAÚDE BUCAL
Aplicação de Selante
Aplicação Tópica de Flúor
Atividade Educativa em Saúde Bucal
Controle de Biofilme Dental (Placa Bacteriana)
Dessensibilização Dentária
Profilaxia - Polimento Coronário
Remineralização Dentária
DENTÍSTICA
Adequação do Meio Bucal
Ajuste Oclusal
Aplicação de Cariostático
Faceta Direta em Resina Fotopolimerizável
Núcleo de Preenchimento
Remoção de Fatores de Retenção de Biofilme Dental (Placa Bacteriana)
Restauração em Amálgama
Restauração em Ionômero de Vidro
Restauração em Resina Fotopolimerizável
Restauração Temporária /Tratamento Expectante
Tratamento Restaurador Atraumático
PERIODONTIA
Aumento de Coroa Clínica
Cirurgia Periodontal a Retalho
Cunha Proximal
Gengivectomia/Gengivoplastia
Raspagem Sub-Gengival e Alisamento Radicular/Curetagem de Bolsa Periodontal
Raspagem Supra-Gengival e Polimento Coronário
Enxerto Pediculado
Enxerto Gengival Livre
Tunelização
ENDODONTIA
Capeamento Pulpar Direto – Excluindo Restauração Final
Pulpotomia
Remoção de Corpo Estranho Intra-Canal
Remoção de Núcleo Intra-Canal
Remoção de Peça/Trabalho Protético
Tratamento de Perfuração (Radicular/Câmara Pulpar)
Tratamento Endodôntico em Dente com Rizogênese Incompleta
Tratamento Endodôntico em Dentes Decíduos
Tratamento Endodôntico em Dentes Permanentes
Retratamento Endodôntico em Dentes Permanentes
CIRURGIA
Alveoloplastia
Amputação Radicular com ou sem Obturação Retrógrada
Apicetomia com ou sem Obturação Retrógrada
Aprofundamento/Aumento de Vestíbulo
Biópsia de Boca
Biópsia de Glândula Salivar
Biópsia de Lábio
Biópsia de Língua
Biópsia de Mandíbula/Maxila
Bridectomia/Bridotomia
Cirurgia para Tórus/Exostose
Exérese de Pequenos Cistos de Mandíbula/Maxila
Exérese ou Excisão de Mucocele, Rânula ou Cálculo Salivar
Exodontia a Retalho
Exodontia de Raiz Residual
Exodontia Simples de Decíduo
Exodontia Simples de Permanente
Frenotomia/Frenectomia Labial
Frenotomia/Frenectomia Lingual
Odonto-Secção
Punção Aspirativa com Agulha Fina/Coleta de Raspado em Lesões ou Sítios Específicos da Região Buco-Maxilo-Facial
Redução de Fratura Alvéolo Dentária
Remoção de Dentes Retidos (Inclusos, Semi-Inclusos ou Impactados)
Tratamento Cirúrgico de Fístulas Buco-Nasais ou Buco-Sinusais
Tratamento Cirúrgico de Tumores Benignos e Hiperplasias de Tecidos Moles da Região Buco-Maxilo-Facial
Tratamento Cirúrgico de Tumores Benignos e Hiperplasias de Tecidos Ósseos/Cartilaginosos na Mandíbula/Maxila
Tratamento Cirúrgico de Tumores Benignos Odontogênicos sem Reconstrução
Ulectomia/Ulotomia
PRÓTESE
Coroa Unitária Provisória com ou sem Pino/Provisório para Preparo de Restauração Metálica Fundida - Procedimento de caráter provisório em dentes permanentes não passíveis de reconstrução por meio direto antes da restauração definitiva.
Reabilitação com Coroa de Acetato, Aço ou Policarbonato - Restauração com coroa feita do material acetato, aço ou policarbonato em dentes decíduos não passíveis de reconstrução por meio direto e/ou dentes permanentes em pacientes não cooperativos / de difícil manejo.
Reabilitação com Coroa Total de Cerômero Unitária - Inclui a Peça Protética – Restauração unitária com coroa total feita do material cerômero em dentes permanentes anteriores (incisivos e caninos: Dentes 11, 12, 13, 21, 22, 23, 31,
32, 33, 41, 42 e 43) não passíveis de reconstrução por meio direto.
Reabilitação com Coroa Total Metálica Unitária - Inclui a Peça Protética – Restauração unitária com coroa total feita de material metálico em dentes permanentes posteriores (pré-molares e molares: Dentes 14, 15, 16, 17, 18, 24,
25, 26, 27, 28, 34, 35, 36, 37, 38, 44, 45, 46, 47 e 48) não passíveis de
reconstrução por meio direto.
Reabilitação com Núcleo Metálico fundido/Núcleo Pré-Fabricado - Inclui a Peça Protética - Restauração com pino feito de material metálico (núcleo metálico fundido) / pino pré-fabricado (núcleo pré-fabricado) em dentes permanentes com tratamento endodôntico prévio.
Reabilitação com Restauração Metálica Fundida (RMF) Unitária - Inclui a Peça Protética
- Cobertura para restauração de metal em dentes posteriores permanentes com comprometimento de 3 ou mais faces, não passíveis de reconstrução por meio direto ou dentes com comprometimento de cúspide funcional, independente do número de faces afetadas.
3.2. Os procedimentos cobertos se sujeitarão aos limites das Diretrizes de Utilização publicados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
IV - EXCLUSÕES DE COBERTURA
4.1. Não estão cobertos pelo plano:
a) as despesas com medicamentos prescritos para uso domiciliar;
b) as despesas com serviços odontológicos executados em ambiente hospitalar, inclusive a especialidade de cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial e a estrutura hospitalar necessária à execução dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar;
c) as despesas com honorários de anestesistas (profissional médico), mesmo para pacientes com necessidades especiais;
d) tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
e) tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
f) casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.
g) os serviços realizados por profissionais não cooperados, ressalvados os casos de urgência/emergência quando houver a impossibilidade de atendimento por profissionais cooperados ou contratados;
h) consultas e tratamentos realizados antes do início da cobertura ou do cumprimento das carências previstas;
i) consultas e atendimentos domiciliares, mesmo em caráter de emergência ou urgência;
j) os serviços não constantes da cobertura ou do rol de procedimentos vigente à época do evento, ou ainda, em desconformidade com as diretrizes de utilização, conforme disciplinado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar;
k) procedimentos com finalidade estética.
V - DURAÇÃO DO CONTRATO
5.1. O presente Contrato vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, com início na data de sua assinatura ou do pagamento da primeira mensalidade, o que ocorrer primeiro.
5.2. O contrato será renovado automaticamente, por prazo indeterminado, ao término da vigência inicial, sem cobrança de qualquer taxa ou outro valor no ato da renovação.
VI - PERÍODOS DE CARÊNCIA
6.1. Os beneficiários cumprirão os prazos de carência conforme abaixo:
Procedimentos de | Prazo Máximo Legal | Prazo Contratado |
Urgência/Emergência | 24 horas | 24 horas |
Diagnóstico | 180 dias | Isento |
Condicionamento | 180 dias | Isento |
Exames | 180 dias | Isento |
Radiologia | 180 dias | Isento |
Prevenção em Saúde Bucal | 180 dias | Isento |
Dentística | 180 dias | Isento |
Periodontia | 180 dias | Isento |
Endodontia | 180 dias | Isento |
Cirurgia | 180 dias | Isento |
Prótese | 180 dias | Isento |
Demais especialidades/procedimentos cobertos, inclusive por atualização do rol de procedimentos. | 180 dias | 180 dias |
6.2. A contagem da carência se inicia na data da assinatura da proposta de xxxxxx, da inclusão do beneficiário, se posterior à celebração do contrato, ou do pagamento da primeira mensalidade respectiva, o que ocorrer primeiro.
VII - DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES
7.1. Não há cobertura parcial temporária ou agravo na contraprestação em razão de lesão ou doença pré-existente à contratação.
VIII – ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
8.1. A UNIODONTO assegurará o reembolso, no limite das obrigações deste instrumento, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência odontológica, nos casos exclusivos de urgência/emergência, quando não for possível a utilização da rede cooperada ou credenciada de cirurgiões-dentistas.
8.1.1. Os procedimentos de urgência/emergência são os previstos no rol de procedimentos publicado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e suas atualizações.
8.1.2. Nos termos desta cláusula, serão reembolsáveis as despesas odontológicas de urgência/emergência até o limite dos valores previstos na proposta de adesão.
8.1.3. Os valores máximos de reembolso não serão inferiores ao praticado pela UNIODONTO com sua rede prestadora de serviços.
8.2. O reembolso será efetuado, no montante despendido pelo beneficiário, limitado aos valores fixados neste contrato, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados da
apresentação dos seguintes documentos originais, que posteriormente serão devolvidos, na hipótese de o pagamento não ser integral:
a) requerimento preenchido em formulário próprio fornecido pela UNIODONTO, solicitando o reembolso;
b) orçamento datado e assinado pelo cirurgião-dentista assistente, declarando todos os dados pessoais do BENEFICIÁRIO, diagnóstico, descrição e justificativa dos procedimentos realizados;
c) recibo assinado pelo cirurgião-dentista assistente, constando o número de sua inscrição no Conselho Regional de Odontologia (CRO) e no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF), acusando o recebimento dos valores combinados.
d) recibo individualizado por procedimento, assinado pelo cirurgião-dentista assistente.
8.2.1. O beneficiário perderá o direito de requerer o reembolso decorridos 12 (doze) meses da data do evento.
IX – MECANISMOS DE REGULAÇÃO
PROCEDIMENTOS
9.1. Para o atendimento dos procedimentos cobertos, o BENEFICIÁRIO, verificando previamente o Manual do Beneficiário vigente ou através da Internet no endereço http// xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx ou xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, escolherá livremente o cirurgião-dentista integrante da rede UNIODONTO que atue na área de cobertura geográfica do plano, marcando dia e hora para consulta.
9.2. O cirurgião-dentista lavrará plano de tratamento dos atos odontológicos que deverá ser aprovado pela UNIODONTO antes de sua execução, exceto nos casos de urgência/emergência em que o atendimento será imediato.
9.3. Aprovada a realização do tratamento, sua execução deverá ser agendada pelo beneficiário diretamente com o cirurgião-dentista que a propôs.
9.4. A UNIODONTO, quando da apresentação do orçamento e/ou no término do tratamento, poderá realizar auditoria odontológica, submetendo o beneficiário a exame, como instrumento de controle técnico e operacional dos tratamentos, visando garantir a qualidade, a necessidade e a indicação clínica dos procedimentos odontológicos.
9.4.1. Na aplicação da auditoria odontológica inicial, a UNIODONTO se obriga a garantir o atendimento pelo profissional avaliador no prazo máximo de um dia útil a partir do momento da apresentação do plano de tratamento.
DA DIVERGÊNCIA TÉCNICA
9.5. Havendo situações de divergências a respeito de autorização prévia, a definição do impasse ocorrerá através de junta constituída pelo cirurgião-dentista solicitante ou nomeado pelo beneficiário, por cirurgião-dentista auditor da UNIODONTO e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima, cuja remuneração ficará a cargo da UNIODONTO.
DA DIVULGAÇÃO DA REDE
9.6. Neste ato é entregue ao CONTRATANTE o Manual do Beneficiário, editado pela UNIODONTO, informando a relação de seus prestadores, cirurgiões-dentistas cooperados, bem como a relação, com os respectivos endereços, das cooperativas participantes do Sistema UNIODONTO, devendo, entretanto, o beneficiário, ao utilizar- se dos serviços, confirmar as informações nele contidas em razão do processo dinâmico do quadro de cooperados e da rede contratada e/ou credenciada.
9.6.1. Idênticas informações atualizadas podem ser obtidas através da Internet no endereço http// xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx ou xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
X – FORMAÇÃO DO PREÇO E MENSALIDADE
10.1. O valor a ser pago pela cobertura assistencial contratada é pré-estabelecido.
10.2. O CONTRATANTE por si e por seus dependentes inscritos neste contrato obriga- se a pagar à UNIODONTO a inscrição e a mensalidade nos valores descritos na proposta de adesão.
10.2.1. Todos os pagamentos serão realizados diretamente à UNIODONTO, não tendo o cooperado ou qualquer outro prestador autorização para recebimento ou negociação de valores em nome da UNIODONTO.
10.3. Os pagamentos obedecem às seguintes regras:
a) da inscrição, uma única vez, no momento da contratação ou da inclusão de beneficiários;
b) da mensalidade, a cada período mensal, na data de vencimento ajustada, relativa ao número de beneficiários inscritos no plano.
10.3.1. As cobranças emitidas pela UNIODONTO serão baseadas no número de beneficiários no momento de sua emissão, realizando-se os acertos dos valores nos meses subseqüentes caso não seja possível sua alteração e remessa até o vencimento.
10.4. Os valores contratados serão pagos até seus respectivos vencimentos na sede da UNIODONTO, em moeda corrente e à vista, podendo ser adotada a cobrança para pagamento na rede bancária.
10.4.1. Quando a data de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser realizado até o primeiro dia útil subseqüente.
10.4.2. Se o CONTRATANTE não receber documento que possibilite realizar o pagamento de sua obrigação, até cinco dias antes do respectivo vencimento, deverá solicitá-lo diretamente na sede da UNIODONTO para que não se sujeite às conseqüências da mora.
10.5. Ocorrendo impontualidade no pagamento dos valores contratados, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a variação do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que vier a substituí-lo, calculados proporcionalmente ao tempo de atraso, além de multa de 2 % (dois por cento) incidente sobre o valor do débito atualizado, e ainda, conforme o caso, ressarcimento por perdas e danos, honorários advocatícios e reembolso de custas judiciais.
10.6. O inadimplemento das mensalidades poderá acarretar a inscrição do CONTRATANTE, seu representante ou assistente, quando for o caso, em cadastro de restrição ao crédito.
XI - REAJUSTE
11.1. Nos termos da lei, os valores contratados serão reajustados anualmente, levando-se em conta a elevação de preços observados para cada componente do custo assistencial, compreendendo os materiais, a inclusão de procedimentos obrigatórios cobertos e o preço e respectivos reajustes aos prestadores de serviços.
11.2. Independente da revisão da cláusula anterior, os valores contratados serão reajustados, na periodicidade legal, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor do Setor Saúde, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (IPC-Saúde/FIPE), ou pelo índice que o substitua.
11.3. Caso nova legislação venha a autorizar o reajustamento em período inferior a doze meses, a mesma terá aplicação imediata sobre este contrato.
11. 4. Fica estabelecido que os valores das contraprestações relativos à posterior inclusão de beneficiários terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendo-se como data base única, independente da data de inclusão do beneficiário.
11.5. Os reajustes serão comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
XII - FAIXAS ETÁRIAS
12.1. Este contrato não tem seus preços fixados por faixa etária, assim, não há alteração de valores das contraprestações em decorrência da idade dos beneficiários.
XIII - CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO
13.1. O beneficiário dependente será excluído do plano odontológico nos casos de:
a) perda da condição de dependência definida nas condições gerais deste contrato;
b) infrações ou fraudes com o objetivo de obter vantagens ilícitas;
c) a pedido do beneficiário titular.
13.2. A extinção do vínculo do beneficiário titular não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes.
13.2.1. O disposto no item anterior não se aplica às hipóteses de rescisão unilateral do contrato por fraude ou não-pagamento da mensalidade.
13.3. Tratando-se de contratação familiar, se a exclusão do dependente ocorrer antes de completados 12 (doze) meses de sua inclusão, o CONTRATANTE pagará multa pecuniária equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor das mensalidades que seriam devidas até o término do citado prazo.
13.3.1. A multa de que trata esta cláusula é o patamar mínimo de reparação de danos em caso de exclusão antecipada.
13.3.2. Ocorrendo prejuízo superior ao da multa acima fixada, poderá a UNIODONTO exigir a diferença entre o total dos gastos odontológicos efetuados com beneficiário e o montante arrecadado a título de mensalidades e da própria multa acima (ou seja, indenização = gastos – mensalidades – multa contratual), quando maior que zero.
13.3.3. Os valores dos gastos referidos na cláusula anterior serão apurados pela Tabela de Referência vigente.
13.3.4. Não se aplica a multa prevista nesta cláusula se, em razão da perda da condição de dependente, houver a celebração de novo contrato do excluído com a UNIODONTO.
13.4. A responsabilidade da UNIODONTO pelos atendimentos iniciados durante a vigência do contrato cessa para o beneficiário excluído:
a) na data da comunicação escrita, quando a pedido do CONTRATANTE.
b) no último dia do prazo de 30 (trinta) dias da notificação da UNIODONTO ao CONTRATANTE apontando a perda da condição de dependente do excluído.
XIV - RESCISÃO/SUSPENSÃO
DENÚNCIA DURANTE O PRIMEIRO PERÍODO DE VIGÊNCIA
14.1. Antes do término do prazo inicial de vigência, é facultado ao CONTRATANTE denunciar o presente contrato, mediante comunicação escrita, sujeitando-se ao pagamento de multa pecuniária equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor das mensalidades que seriam devidas até o término do citado prazo.
14.1.1. A multa de que trata esta cláusula é o patamar mínimo de reparação de danos em caso de rescisão antes do tempo mínimo.
14.1.2. Ocorrendo prejuízo superior ao da multa acima fixada, poderá a UNIODONTO exigir a diferença entre o total dos gastos odontológicos efetuados com os beneficiários e o montante arrecadado a título de mensalidades e da própria multa acima (ou seja, indenização = gastos – mensalidades – multa contratual), quando maior que zero.
14.1.3. Os valores dos gastos referidos na cláusula anterior serão apurados pela Tabela de Referência vigente relativo a todo o grupo de inscritos.
DENÚNCIA APÓS A PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA INICIAL
14.2. Vigente por prazo indeterminado o contrato poderá ser denunciado pelo CONTRATANTE, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, sem incidência da multa de que trata a cláusula anterior.
RESCISÃO
14.3. Será considerado rescindido este contrato:
a) se houver atraso no pagamento da contraprestação por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o CONTRATANTE tenha sido notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência, sem prejuízo do direito da UNIODONTO requerer judicialmente a quitação dos valores devidos, com suas conseqüências moratórias.
b) ocorrendo fraude comprovada.
14.3.1. Sendo permitida legalmente a redução do período de inadimplência (60 dias), para efeito de rescisão ou suspensão, este contrato se adaptará às novas condições vigentes.
14.3.2. Ocorrendo a rescisão nos termos desta cláusula antes do término do prazo inicial de vigência, o CONTRATANTE se sujeitará ao pagamento multa pecuniária
equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor das mensalidades que seriam devidas até o término do citado prazo.
14.3.2.1. A multa de que trata esta cláusula é o patamar mínimo de reparação de danos em caso de rescisão antes do tempo mínimo.
14.3.2.2. Ocorrendo prejuízo superior ao da multa acima fixada, poderá a UNIODONTO exigir a diferença entre o total dos gastos odontológicos efetuados com os beneficiários e o montante arrecadado a título de mensalidades e da própria multa acima (ou seja, indenização = gastos – mensalidades – multa contratual), quando maior que zero.
14.3.2.3. Os valores dos gastos referidos na cláusula anterior serão apurados pela Tabela de Referência vigente relativo a todo o grupo de inscritos.
EFEITOS DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
14.4. A falta de comunicação, nos termos das cláusulas anteriores, implica na subsistência das obrigações assumidas.
14.4.1.. Durante o prazo da denúncia, não será admitida inclusão ou exclusão de beneficiários.
14.4.2. A responsabilidade da UNIODONTO pelos atendimentos iniciados durante a vigência do contrato cessa no último dia do prazo assinalado, correndo as despesas a partir daí por conta do CONTRATANTE.
XV - DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DEFINIÇÕES
15.1. Para os efeitos deste contrato, são adotadas as seguintes definições:
I – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS: autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com atuação em todo o território nacional, como órgão de regulação e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.
II - BENEFICIÁRIO: é a pessoa física que usufruirá os serviços ora pactuados, seja na qualidade de titular ou de dependente.
III - CARÊNCIA: é o prazo ininterrupto, contado a partir do início de vigência do contrato, durante o qual os beneficiários não têm direito às coberturas contratadas.
IV- CARTÃO INDIVIDUAL DE IDENTIFICAÇÃO: é a cédula onde se determina a identidade do beneficiário (nome, idade, código de inscrição na cooperativa contratada etc.) e é, também, o comprovante de sua inscrição no plano.
V - COBERTURA: é a assistência à saúde contratada que o beneficiário tem direito.
VI- CONSULTA: é o ato realizado pelo cirurgião-dentista que avalia as condições clínicas do beneficiário.
VII - CONTRATANTE: é a pessoa física (qualificada na proposta de xxxxxx em anexo) que contrata a prestação de serviços de assistência à saúde odontológica para si e seus dependentes.
VIII - CONTRATADA: é a operadora de planos privados de assistência à saúde, denominada no contrato como UNIODONTO, que se obriga, na qualidade de mandatária de seus cooperados, a garantir a prestação de serviços de assistência à saúde odontológica aos beneficiários do plano ora convencionado, nos termos deste instrumento, através de seus cirurgiões-dentistas cooperados.
IX - CONTRATO INDIVIDUAL/FAMILIAR: é um contrato de xxxxxx, cujo CONTRATANTE é uma pessoa física, com ou sem inclusão de seu grupo familiar.
X - CONVIVENTE: é a pessoa que vive em união estável com outrem em intimidade, familiaridade, concubinato ou mancebia; amigado; xxxxxxxx; companheiro.
XI - COOPERADO: é o cirurgião-dentista que participa com cotas, numa das cooperativas de trabalho odontológico, existentes no Sistema Nacional UNIODONTO.
XII - INSCRIÇÃO: é o ato de incluir um beneficiário no plano.
XIII- MENSALIDADE: é a quantia a ser paga mensalmente à UNIODONTO, em face das coberturas previstas no contrato, ou sua mera disponibilidade; contraprestação.
XIV - PLANO: é a opção de coberturas adquirida pelo CONTRATANTE.
XV - PROPOSTA DE ADESÃO: é o documento preenchido pelo CONTRATANTE que expressa a constituição jurídica das partes e firma as condições do contrato.
XVI - SISTEMA NACIONAL UNIODONTO: é o conjunto de todas as UNIODONTOs, cooperativas de trabalho odontológico, constantes da relação entregue ao CONTRATANTE, associadas entre si ou vinculadas contratualmente, para a prestação de serviços aos beneficiários.
XVII - TABELA DE REFERÊNCIA OU REFERENCIAL: é a lista indicativa de procedimentos e seus respectivos valores, aplicada às hipóteses em que seja necessária a aferição de preços dos serviços de assistência à saúde. Esta tabela está registrada no 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital sob o nº 5.279.730, em títulos e documentos.
XVIII - UNIODONTO: é uma cooperativa de cirurgiões-dentistas, regida pelos artigos 1093 a 1096 do Código Civil e pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, criada e dirigida pelos próprios odontólogos.
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES
15.2. Por convenção, adotou-se neste contrato o gênero masculino quando há referência ao(à) CONTRATANTE, aos(às) beneficiários(as), aos(às) filhos(as), aos(às) menores etc.
15.3. A UNIODONTO não se responsabilizará por qualquer acordo ajustado particularmente pelos beneficiários com quaisquer prestadores.
15.4. É obrigação do CONTRATANTE, na hipótese de rescisão, resolução ou resilição deste contrato, ou ainda, de exclusão, devolver os respectivos cartões de identificação e quaisquer outros documentos porventura fornecidos pela UNIODONTO, respondendo, sempre, sob todos os aspectos, pelos prejuízos resultantes do uso indevido desses documentos, restando isenta, neste caso, de qualquer responsabilidade, a UNIODONTO, a partir da exclusão do beneficiário, rescisão, resolução ou resilição do presente.
15.4.1. Considera-se uso indevido a utilização desses documentos para obter atendimento, mesmo que na forma UNIODONTO, pelos beneficiários que perderam essa condição, por exclusão ou término do contrato, ou, em qualquer hipótese, por terceiros, que não sejam beneficiários.
15.4.2. O uso indevido do cartão de identificação, de qualquer beneficiário, a critério da UNIODONTO, ensejará pedido de indenização por perdas e danos, bem como a exclusão do respectivo titular, e suas conseqüências.
15.5. Ocorrendo a perda ou extravio de qualquer desses documentos, o CONTRATANTE deverá comunicar, por escrito, o fato à UNIODONTO, para cancelamento ou, quando for o caso, emissão de segunda via. O cancelamento só terá validade quando recebido por escrito, pela UNIODONTO.
15.5.1. A emissão da segunda via do cartão de identificação será cobrada do CONTRATANTE no valor descrito na tabela de referência ou na proposta de adesão ao contrato.
15.6. Considera-se fraude para efeito deste contrato:
a) qualquer ato ilícito praticado pelos beneficiários na utilização do objeto deste instrumento;
b) utilização indevida da carteira de identidade do beneficiário, assim entendido, também, a sua utilização por terceiros;
c) omissão ou distorção de informações em prejuízo da UNIODONTO ou do resultado de perícias, exames ou auditorias, quando necessários;
d) descumprimento das condições pactuadas, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste instrumento.
15. 6.1. No conceito de fraude incluem-se a má-fé, a deslealdade, o esquecimento voluntário para postergar a informação, a mentira etc.
15.7. Os beneficiários com mais de sessenta anos de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças até cinco anos têm privilégio na marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos.
15.8. O CONTRATANTE reconhece expressamente que seu vínculo contratual é apenas com a cooperativa Uniodonto qualificada na proposta de adesão, mesmo em caso de atendimento por outras cooperativas integrantes do SISTEMA NACIONAL UNIODONTO.
15.9. Em caso de comercialização deste contrato fora do estabelecimento da UNIODONTO, fica garantido ao CONTRATANTE o direito de arrependimento, por escrito, nos 7 (sete) dias seguintes ao da contratação, caso em que serão devolvidos os valores pagos, abatidos de eventual utilização dos procedimentos cobertos nos valores descritos neste contrato e/ou na Tabela de Referência.
15.10. Qualquer tolerância não implica perdão, novação, renúncia ou alteração do pactuado.
15.11. O CONTRATANTE, por si e por seus dependentes, autoriza a UNIODONTO a obter o diagnóstico sempre que necessário, tanto para fins de reembolso como para fins de informações de saúde. Ficam desde já autorizadas essas informações, que serão prestadas pelos cooperados.
15.12. Integram este contrato, para todos os fins de direito, a Proposta de Adesão, o Manual do Beneficiário, o Cartão de Identificação, a Tabela Referencial, o Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde (MPS), o Guia de Leitura Contratual (GLC) e demais anexos firmados pelas partes.
15.13. Este contrato foi elaborado levando-se em consideração a legislação vigente nesta data, assim, qualquer alteração das normas que implique em necessária modificação do que aqui foi avençado, sujeitará a novo ajuste das condições, inclusive com possíveis reflexos na contraprestação.
XVI - ELEIÇÃO DE FORO
16.1. Fica eleito o foro do domicílio do CONTRATANTE para dirimir qualquer demanda sobre o presente contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.