ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001681/2017 DATA DE REGISTRO NO MTE: 28/07/2017 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR046304/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.011049/2017-08
DATA DO PROTOCOLO: 25/07/2017
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SINDICATO DOS EMPREG EM ENTID SIND E ORG DE CLASSE RS, CNPJ n. 93.130.235/0001-89, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DOS SERV PUBL APOSENTADOS E PENS DO RGSUL, CNPJ n. 95.156.956/0001-93, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2017 a 31 de maio de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Sindicatos, Federações, Confederações, Centrais e Órgãos de Classe Regionais e Nacionais,, com abrangência territorial em RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O SINAPERS reajustará o salário de todos seus empregados a partir de 1º de junho de 2017, em 10% (dez por cento).
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA QUARTA - HORAS-EXTRAS
Assegura-se o pagamento das horas-extras remunerando-as com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) para o período de trabalho que exceder a carga horária contratual de segunda à sexta-feira.
Parágrafo Único: Quando o horário extraordinário ocorrer em sábados, domingos e feriados, a remuneração pelas horas sofrerá o adicional de 100% (cem por cento).
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO E HORA REDUZIDA
O SINAPERS pagará o trabalho noturno com adicional de 20% (vinte por cento) mais hora reduzida quando a prestação do serviço se der entre as 22h (vinte e duas horas) e as 5h (cinco horas) manhã.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR SUBSTITUIÇÃO
O empregado que substitua plenamente a função do outro, por qualquer motivo, inclusive rescisão de contrato, com salário ou vantagens superiores aos seus, por um período superior a 10 dias, receberá por todo o período da substituição, 20% sobre o salário do funcionário substituído.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR REPRESENTAÇÃO EM VIAGEM
O SINAPERS concederá ao(s) seu(s) empregado(s) valores referentes à representação em viagens a serviço, quando estes estiverem representando algum membro da diretoria da entidade dentro do âmbito estadual e quando para fora do Estado que se dará da seguinte forma:
NO ESTADO:
Sem pernoite – R$ 32,40 + hora extras
Com pernoite – até duas horas extras: R$ 59,40 + horas extras Com pernoite – superior a duas horas extras: R$ 37,80 + hora extra
FORA DO ESTADO:
Com pernoite - R$ 81,00 + horas extras
Sem pernoite (com atividades) – R$ 37,80 + horas extras Sem pernoite (sem atividades) – horas extras
Parágrafo Único – O SINAPERS deverá observar um período mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho para o caso de viagens.
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAIS SUPRA HORA-EXTRA
Fica assegurado ao empregado requisitado para cumprimento de horas-extras, o pagamento antecipado pelo empregador das despesas assim especificadas:
Transporte quando o horário extraordinário ultrapassar (duas) horas, nos dias úteis, e em qualquer horário nos dias de descanso remunerado, pagamento do transporte individual disponível no trajeto essencial da residência do empregado ao local de trabalho e vice versa, Alimentação quando o horário extraordinário ultrapassar de duas horas, refeição adequada ao turno (café, almoço ou jantar), em valores de referência médios aplicados ao mercado.
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR ACUMULO DE FUNÇÕES
O empregado que acumular funções de outro empregado pelo período igual ou superior a 60 (sessenta) dias consecutivos, perceberá a titulo de plus salarial 20% (vinte por cento) do valor do salário nominal do funcionário substituido de forma proporcional aos dias de trabalho acumulado.
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIA DE VIAGENS
O SINAPERS arcará com o(s) custo(s) da(s) diária(s) (Hospedagem, Alimentação e Transporte) ao(s) empregado(s) que realizar viagem(s) de prestação de serviço, devendo os gastos ser comprovados pelo empregado.
Parágrafo Único: As despesas de hospedagem, alimentação e transporte, excluídas as demais, deverão ser comprovadas mediante notas fiscais, tíquetes de passagens e demais comprovantes no retorno da viagem.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
O SINAPERS fornecerá, gratuitamente, 22 (vinte e dois) vales refeição aos seus empregados, no valor unitário de
R$ 27,00 (vinte e sete reais).
Parágrafo Primeiro: A distribuição dos tíquetes será feita na data de recebimento do salário.
Parágrafo Segundo:Este beneficio se estenderá também aos empregados que estiverem em ferias e nos primeiros 15 dias de atestado.
Parágrafo Terceiro: Caso haja rescisão do contrato de trabalho, por qualquer das partes, o Sinapers fica autorizado a descontar do valor da rescisão os vales que já foram fornecidos e que não serão utilizados em razão do término do contrato.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-TRANSPORTE
O SINAPERS fornecerá gratuitamente a exata quantia mensal de vales transporte que forem necessários para locomoção do empregado de casa ao trabalho e vice-versa. Sempre que o funcionário utilizar outro meio de transporte pago pelo SINAPERS, para desempenhar suas funções de trabalho, este(s) vale(s)-transporte será(ão) então descontado(s) no mês seguinte, proporcional a quantidade não utilizada."
Parágrafo único: caso xxxx rescisão do contrato de trabalho, por qualquer das partes, o Sinapers fica autorizado a descontar do valor da rescisão os vales que já foram fornecidos e que não serão utilizados em razão do término do contrato.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CURSOS
O SINAPERS proporcionará aos seus empregados cursos coletivos gratuitos, e poderá ainda ajudar com 50% (cinqüenta por cento) do Curso particular ao empregado que se interessar, desde que haja interesse do Sindicato, e não ultrapasse o valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O SINAPERS proporcionará assistência odontológica aos seus funcionários conforme plano em vigor, garantindo- lhes o mínimo de 4 (quatro) vagas ao mês, caso o limite de vagas estipulado no contrato seja ultrapassado. Após o limite das 4 (quatro) vagas utilizadas, poderá o funcionário utilizar-se do plano mediante o pagamento da taxa de consulta.
Os dependentes (cônjuge e filhos) dos funcionários terão direito a consulta somente mediante o pagamento da taxa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
O SINAPERS proporcionará, gratuitamente, um plano de assistência médica com internação aos seus funcionários até a data da homologação da rescisão.
Parágrafo Primeiro – Está incluida apenas 2 (duas) consultas por mês, sendo que a partir da terceira consulta no mês haverá desconto da participação no contracheque do funcionário.
Parágrafo segundo - Os novos funcionários após o período de experiência, também terão direito a um plano de assistência médica gratuita, com internação, ficando ao critério do Sinapers a escolha da empresa que será contratada para o benefício, na oportunidade da admissão.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
O SINAPERS, através de seguradora contratada, em caso de falecimento de empregado, proporcionará o pagamento de um Auxílio Funeral aos seus familiares, conforme valores expressos no contrato em vigor após o
período de experiência.
Parágrafo Único: O Auxílio Funeral será pago conforme prazo máximo e condições estipulado em contrato com a seguradora.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO POR MORTE ACIDENTAL
O SINAPERS, através de seguradora contratada, em caso de falecimento por acidente do empregado, proporcionará o pagamento de um seguro por morte acidental deste aos seus familiares, conforme valores expressos no contrato em vigor após o período de experiência.
Parágrafo Único: O Seguro será pago conforme prazo máximo e condições estipulado em contrato com a seguradora.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CAPACITAÇÃO E REALOCAÇÃO FUNCIONAL
O SINAPERScompromete-se a não adotar a iniciativa de dispensar seus empregados ao ensejo da introdução de novas tecnologias ou processos automatizados, assegurando aos afetados pelos fatores supra, o direito a nova capacitação e realocação funcional, compatível com seu cargo.
Parágrafo Primeiro: O SINAPERS proporcionará as condições necessárias à capacitação profissional e intelectual de seus empregados, permitindo-lhes a participação em cursos especializados de trabalho e outros congêneres, promovidos pela Instituição empregadora, bem como por convocação do SINDISINDI, sem qualquer prejuízo salarial ao empregado e mediante negociação prévia.
Parágrafo Segundo: O empregado depois de treinado e realocado, estará submetido aos padrões de desempenho compatíveis com a nova atividade, e sujeito às mesmas normas administrativas aplicáveis aos demais empregados.
Parágrafo Terceiro: O SINAPERS compromete-se a ouvir os funcionários quando da elaboração e informará os mesmos do andamento de seu plano de reciclagem, para o aperfeiçoamento do seu corpo profissional.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio dado pela Entidade Empregadora será de no mínimo 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único: Auxílio-doença - O aviso prévio do empregado será interrompido na hipótese de início do auxílio- doença, completando-se o período quando do retorno ao trabalho.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE NO EMPREGO Á GESTANTE
O SINAPERS assegurará à gestante a manutenção no emprego até 120 (cento e vinte) dias, ou seja, 04 (quatro) meses após o término da Licença Maternidade, salvo por falta grave devidamente comprovada ou por mútuo acordo entre as partes com assistência do Sindisindi.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIADE NO EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA
O SINAPERS assegurará a estabilidade no emprego, pelo período de 24(Vinte e quatro meses) anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária e/ou por idade, ao empregado que trabalhe há mais de 05 (cinco) anos no Sindicato e desde que comunique e comprove o fato formalmente ao empregador, salvo falta grave.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE NO EMPREGO NO PERIODO ELEITORAL
Aos empregados SINAPERS, será assegurada a estabilidade no emprego no período de 180 (cento e oitenta) dias após às eleições de renovação dos respectivos quadros diretivos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE NO EMPREGO POR SUBSTITUIÇÃO DE CARGO DIRETIVO
Se fato superveniente vier acarretar a substituição do(a) presidente da entidade, seja em caráter temporário ou permanente, o sindicato assegurará a estabilidade no emprego aos seus empregados pelo período de 180 (cento e oitenta) dias após a referida substituição.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARGA HORÁRIA
Fica estabelecida uma jornada não superior às 34h (trinta e quatro horas) semanais de segunda à sexta-feira, ressalvadas as hipóteses legais de jornada reduzida.
Parágrafo Primeiro: Os empregados observarão a tolerância de 5 min de atraso, sendo que os minutos excedidos serão descontados no contracheque, computando-se neste caso inclusive os 5 (cinco) minutos.
Parágrafo Segundo: Fica vedada qualquer tipo de compensação de jornada ou atrasos no intervalo do almoço.
Parágrafo Terceiro: Tendo em vista que a data de fechamento da folha ocorre no dia 20 (vinte) de cada mês, os atrasos superiores a 5 (cinco) min que se derem após a data de fechamento da folha, serão descontados na folha do mês subseqüente.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Os trabalhadores(as) do SINAPERS poderão optar pela compensação de horas, ressalvando as horas extras decorrentes das viagens a trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HORÁRIO ESPECIAL DE VERÃO
O SINAPERS poderá proporcionar aos seus empregados que nos meses de janeiro e fevereiro do ano de 2017 o horário a ser cumprido às Segundas-feiras será das 12h às 18h e às Sextas-feiras das 10h às 14h, permanecendo os demais dias da semana no horário normal. Este horário será sujeito a confirmação na última reunião de diretoria do ano, a ser realizada em Dezembro de 2016. Não haverá neste período a tolerância de 5 (cinco) minutos.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA ESPECIAL PARA PAIS
O SINAPERS concederá Licença Especial remunerada para os funcionários do sindicato, cuja esposa venha a falecer ou adquirir incapacidade orgânica e /ou mental durante 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA AMAMENTAÇÃO
O SINAPERS concederá a trabalhadora, o direito a Licença Amamentação de 01 (uma) hora diária, a qual pode ser dividida em dois períodos de 30 (trinta) minutos. Este benefício é até que a criança complete 6 (seis) meses, podendo vir a ser prorrogado em casos de imperiosa necessidade conforme artigo 396, § único da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA ACOMPANHAMENTO – INTERNAÇÃO E CONSULTA MÉDICA
O SINAPERS concederá licença remunerada ao empregado para acompanhamento de cônjuge, ascendentes, descendentes, irmã ou irmão (desde que comprovada documentalmente a dependência), para internação hospitalar, durante o período de até 10 (dez) dias por internação ao ano ou consulta médica, no limite de duas por mês. Verificada a efetiva necessidade de acompanhamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE
O SINAPERS concederá Licença Paternidade remunerada aos funcionários do sindicato, quando do nascimento de seus filhos, pelo período consecutivo de 05 (cinco) dias.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
O SINAPERS concederá licença remunerada às gestantes pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Único: Esta licença será extensiva às empregadas que venham a adotar filhos ou obter a guarda judicial, sendo o fato gerador o dia da adoção ou a obtenção do termo de guarda da criança, conforme disposto no artigo 392 CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DATAS ESPECIAIS
O SINAPERS proporcionará aos seus empregados a manutenção dos dias especiais (Semana do carnaval, 5ª feira santa, 24 e 31 de dezembro e uma folga pelo dia do aniversário).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
Será facultada a venda de 1/3 (um terço) dos dias àqueles que optarem pelas férias integrais, conforme disposto no artigo 143 CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS DA EMPREGADA GESTANTE
O SINAPERS garantirá que a empregada gestante possa marcar o seu período de férias em seqüência à Licença Maternidade, respeitando-se à vontade da mesma.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE DOENÇAS LABORAIS
O SINAPERS proporcionará aos seus funcionários um programa de prevenção de doenças laborais, tais como ginástica, palestras e etc.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
O SINAPERS liberará o empregado para que participe das atividades sindicais promovidas pelo SINDISINDI, desde que filiados a este.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO E REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O SINDISINDI
O SINAPERS, em atendimento ao disposto no inciso IV, art. 8º da Constituição Federal, descontará de cada empregado às contribuições estabelecidas em Assembléia da categoria, e que será repassada ao Sindisindi, no prazo de até 05 (cinco) dias após o desconto.
Parágrafo Único: A instituição empregadora obriga-se a descontar e repassar ao Sindisindi os valores relativos às mensalidades sociais, de acordo com instruções, e nos prazos fixados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CUSTEIO DAS ATIVIDADES SINDICAIS
O SINAPERS fica autorizado, desde que devidamente oficiado e sem oposição individual por parte dos empregados, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a realizar o desconto em folha de pagamento de todos os seus empregados, à titulo de Custeios das Atividades Sindicais, em favor do SINDISINDI, conforme abaixo.
a) 1% (hum por cento) dos salários no mês após a homologação deste Acordo Coletivo de Trabalho;
b) 1% (hum por cento) dos salários do mês subseqüente a homologação deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: Os descontos referidos nesta cláusula, serão recolhidos em favor do SINDISINDI, através da rede bancária, ou na sede do SINDISINDI, até 05 (cinco) dias após a efetivação do desconto, esgotado esse prazo, será o recolhimento acrescido de multa de 20%, nos primeiros 30 (trinta) dias, acrescidos de 5% (cinco por cento) a cada mês subseqüente de atraso, juros capitalizados de 1% (hum por cento) ao mês, e sem prejuízo da atualização monetária do período.
Parágrafo Segundo: O SINAPERS fica obrigada a encaminhar ao SINDISINDI, no mesmo prazo fixado no parágrafo anterior, a relação nominal dos empregados, distinguindo-se o nome, a função e o salário percebido, base para o cálculo do Custeio das Atividades Sindicais.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de decisão normativa que contenha obrigação de fazer sujeita o empregador ao pagamento de multa em valor equivalente a 05 (cinco) vezes o valor do salário normativo ou do maior piso salarial da categoria, a cada dia, por infração, e por empregado afetado, a qual reverterá em favor dos empregados ou do SINDISINDI, conforme a natureza da cláusula descumprida ou desrespeitada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CANCELAMENTO DE PUNIÇÕES
O SINAPERS adotará a política de cancelamento dos efeitos das punições aplicadas a seus empregados (advertência escrita e suspensão), após 24 (vinte e quatro) meses de sua ocorrência, desde que os mesmos não venham a registrar outras faltas disciplinares nesse período.
Parágrafo Único: Permanecerá o registro das ocorrências, mas não será considerado como antecedente prejudicial ao empregado e nem acarretará efeito remuneratório.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONSULTAS E EXAMES MÉDICOS
Tendo em vista que o horário de funcionamento do Sindicato já é diferenciado, os funcionários preferencialmente marcarão suas consultas e exames médicos fora do horário de trabalho, caso contrário, as ausências deverão ser comprovadas mediante apresentação de atestado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NAS ATIVIDADES SINDICAIS DO SINAPERS
O SINAPERS, sempre que necessário, poderá solicitar a participação de todos os funcionários nos eventos relacionados à atividade sindical, tais como: palestras, manifestações públicas, programas de rádio e televisão e viagens, ressalvando a disponibilidade dos funcionários nos períodos de supra-jornada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIREITOS / GESTANTES
Será garantido o seguinte direito à empregada gestante:
a) - A dispensa do serviço sempre que necessário para consultas, exames e procedimentos afins, mediante comprovação.
b) - A locação, variação e adequação da posição que lhe for mais cômoda, durante a jornada de trabalho;
c) - No caso de trabalho em ambiente e/ou condições insalubres, o deslocamento para outra função, ou setor não insalubre ou perigoso, com a concordância escrita da empregada, tão logo o empregador seja comunicado do seu estado gravídico.
d) - a empregada gestante terá direito a dois intervalos de 15min (quinze minutos) por dia, para fazer
lanche.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIBERDADE INDIVIDUAL
O SINAPERS proporcionará a seus empregados o pleno exercício das liberdades individuais, devotando o mais profundo respeito aos direitos da pessoa humana, assim como a liberdade de pensamento, expressão e consciência, às associações, às reuniões e ao pleno direito de greve.
XXXX XXXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREG EM ENTID SIND E ORG DE CLASSE RS
XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS SERV PUBL APOSENTADOS E PENS DO RGSUL
ANEXOS
ANEXO I - ATA FECHAMENTO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.