AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DA GESTÃO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DA GESTÃO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Contratos de Terceirização – Apoio Administrativo
27 de maio de 2019
Controladoria-Geral da União - CGU Secretaria Federal de Controle Interno
RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DA GESTÃO
Órgão: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Unidade Examinada: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - Ministério da Educação
Município/UF: Brasília/Distrito Federal
Ordem de Serviço: 201800841
Missão
Promover o aperfeiçoamento e a transparência da Gestão Pública, a prevenção e o combate à corrupção, com participação social, por meio da avaliação e controle das políticas públicas e da qualidade do gasto.
Avaliação dos Resultados da Gestão
A avaliação dos resultados da gestão pública é competência dada ao Sistema de Controle Interno pelo art. 74, inciso II da Constituição Federal. A metodologia denominada Avaliação dos Resultados da Gestão (ARG) consiste na emissão de opinião sobre a gestão a partir da avaliação de um macroprocesso ou mesmo um determinado processo ou contrato.
POR QUE A CGU REALIZOU ESSE TRABALHO?
Este trabalho visa repercutir o objetivo do tema “Qualidade do Gasto” do Plano Tático 2018-2019 da Secretaria Federal de Controle Interno. A “Qualidade do Gasto” preconiza que é imprescindível a otimização dos gastos públicos, reduzindo ineficiências e pagamentos indevidos, seja nos gastos obrigatórios, a exemplo de pessoal e previdência, seja nos gastos discricionários, os quais têm sido comprimidos pela evolução dos primeiros.
Nesse contexto, a avaliação sistemática de contratos de custeio é uma abordagem utilizada para avaliar os resultados da gestão no tocante à qualidade do gasto em serviços de terceirização. O FNDE foi selecionado para avaliação tendo em vista que a autarquia possui grandes contratos para a prestação de serviços de apoio administrativo.
QUAIS AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELA CGU?
Verificou-se por meio do presente trabalho que os procedimentos adotados pelo FNDE visando à contratação, gestão e fiscalização dos serviços de Apoio Administrativo não se mostraram adequados, considerando que não há estudos técnicos para dimensionamento do quantitativo de terceirizados contratados; o acompanhamento da execução contratual de forma a evitar o descumprimento das obrigações contratuais, principalmente, as trabalhistas e previdenciárias mostrou-se frágil; houve pagamento de verbas não incorridas; e a unidade mantém contratos desvantajosos para a Administração.
QUAIS AS RECOMENDAÇÕES DEVERÃO SER ADOTADAS?
Foram expedidas recomendações estruturantes visando à melhoria dos procedimentos de gestão e fiscalização contratual a partir da adoção das orientações e procedimentos contidos na Instrução Normativa SEGES nº 05/2017, instituição de manual de gestão e fiscalização de contratos, assim como instauração de novo procedimento para contratação de serviços de Apoio Administrativo objetivando a substituição dos Contratos nº 10/2016 e 12/2017.
QUAL FOI O TRABALHO
REALIZADO PELA CGU?
Este trabalho consistiu na avaliação de cinco contratos de prestação de serviços de apoio administrativo do FNDE em Brasília/DF, visando avaliar o planejamento da contratação; a adequação das planilhas orçamentárias apresentadas pela empresa contratada à legislação e às convenções coletivas de trabalho; os controles internos implementados pelo
FNDE para
execução contratados;
acompanhar a
dos
e
serviços
o
cumprimento das obrigações
contratuais, fiscais, trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada, visando à racionalização dos gastos.
LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS
AFD - Assentamento Funcional Digital do Servidor AGU – Advocacia-Geral da União
ARG - Avaliação dos Resultados da Gestão BC – Banco Central
CBO - Código Brasileiro de Ocupações CCT – Convenção Coletiva de Trabalho CGU – Controladoria Geral da União
CGAPC - Coordenação-Geral de Contabilidade e Acompanhamento de Prestação de Contas
CGDEN - Coordenação-Geral de Programas para o Desenvolvimento do Ensino CGEST – Coordenação-Geral de Infraestrutura Educacional
CGFIN - Coordenação-Geral de Concessão e Controle do Financiamento Estudantil CGLOG - Coordenação-Geral de Recursos Logístico
CGPEO - Coordenação-Geral de Pessoas e Organização CLT – Consolidação das Leis de Trabalho
CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social CPLC - Câmara Permanente de Licitações e Contratos Administrativos CRF – Certidão de Regularidade do FGTS
CSLL – Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido
DEPCONSU – Departamento de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte
DPU – Defensoria Pública da União
EC – Emenda Constitucional
FAP – Fator Acidentário de Prevenção
FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGV – Fundação Xxxxxxx Xxxxxx
FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social GPS – Guia da Previdência Social
IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação IN – Instrução Normativa
INMET – Instituto Nacional de Meteorologia INSS – Instituto Nacional do Seguro Social IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte ISS – Imposto Sobre Serviços
MAPA – Ministério da Agricultura, Abastecimento e Pecuária MF – Ministério da Fazenda
MPDG – Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão MPOG – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
PGF – Procuradoria-Geral Federal PIB – Produto Interno Bruto
PIS – Programas de Integração Social RAT – Risco Ambiental do Trabalho SAT – Seguro Acidente de Trabalho
SEAC/DF – Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal.
SEGES – Secretaria de Gestão
SEI – Sistema Eletrônico de Informações
SEXEX ADMIN - Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado SFC – Secretaria Federal de Controle
SICAF – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores SIGEPE – Sistema de Gestão de Pessoas
SIMEC - Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle
SINDISERVIÇOS/DF - Sindicato das Empresas de asseio, conservação, trabalho temporário e serviços terceirizáveis do Distrito Federal
SISG - Sistema de Serviços Gerais
SLTI – Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação STJ – Superior Tribunal de Justiça
TCU – Tribunal de Contas da União TI – Tecnologia da Informação
TST – Tribunal Superior do Trabalho
UASG – Unidade Cadastradora de Serviços Gerais
SUMÁRIO
LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS 5
SUMÁRIO 8
INTRODUÇÃO 10
RESULTADOS DOS EXAMES 15
1. Inexistência de estudo prévio para definição dos quantitativos de postos de apoio administrativo a serem contratados. 15
2. Pagamento de despesas mensais com vale transporte e auxílio alimentação às empresas contratadas de forma indevida. 21
3. Fixação de salários dos postos de trabalho do Pregão Eletrônico nº 25/2015 acima dos valores estabelecidos em Convenção Coletiva de Trabalho sem a devida fundamentação e amparada em pesquisa de mercado não condizente com as atividades contratadas. 22
4. Fixação de salários dos postos de trabalho do Pregão Eletrônico nº 08/2016 acima dos valores estabelecidos em Convenção Coletiva de Trabalho sem a devida justificativa. 35
5. Realização de substituição indiscriminada de terceirizados em férias. 36
6. Necessidade de ajustes nas planilhas de custos de serviços de terceirização quanto à inserção da alíquota efetiva de PIS e COFINS para as empresas tributadas pelo regime de incidência não- cumulativa (lucro real). 38
7. Execução de atividades típicas de servidores públicos por terceirizados. 39
8. Ausência de fiscalização do cumprimento da jornada de trabalho dos terceirizados, existência de dois controles de frequência distintos e implementação de banco de horas sem previsão contratual. 45
9. Necessidade de adequação das planilhas de custos quanto à inclusão de despesas não obrigatórias referentes ao Plano de Saúde dos terceirizados. 50
10. Ausência de cumprimento dos requisitos de qualificação técnica previstos em lei pela empresa contratada por dispensa de licitação. 51
11. Atos de gestão e de fiscalização contratual não aderentes às melhores práticas administrativas e em desconformidade com as legislações em vigor. 54
11.1. Ausência de aplicação de glosa 54
11.2. Pagamento de multa pela União 54
11.3. Ausência de designação de fiscais e gestores substitutos 55
11.4. Inobservância dos procedimentos de recebimento provisório e definitivo dos serviços previstos na IN SEGES 05/2017 56
11.5. Garantias contratuais apresentadas em atraso 56
11.6. Ausência de garantia quando da primeira prorrogação contratual 57
11.7. Regras de fiscalização estabelecidas pela entidade não aderentes às normas expedidas pelo MPDG. 57
11.8. Ausência de publicação do ato de intimação da rescisão contratual na imprensa oficial para efetivação da dispensa de licitação por remanescente de serviço. 58
11.9. Ausência de consulta ao CEIS quando da assinatura do contrato e dos respectivos termos aditivos. 59
11.10. Autorização do Ministro da Educação para contratação dos serviços após assinatura do instrumento contratual 61
11.11. Prorrogações contratuais sem verificação dos requisitos de habilitação e de regularidade da prestação dos serviços. 61
RECOMENDAÇÕES 64
CONCLUSÃO 66
ANEXOS 68
I – COMPARATIVO DOS POSTOS DE TRABALHO UTILIZADOS PELO FNDE DURANTE A FASE DE PESQUISA DE PREÇOS 68
II – LEVANTAMENTO DE PREGÕES REALIZADOS PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO COM CARGOS DE NÍVEL MÉDIO 82
III – RESULTADO DA APLICAÇÃO DA IN SLTI 05/2014 PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO COM CARGO DE NÍVEL MÉDIO 83
IV – METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS TABELAS 09 E 10 85
V- MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA E ANÁLISE DA EQUIPE DE AUDITORIA 87
INTRODUÇÃO
Trata-se de Relatório de Avaliação dos Resultados da Gestão (ARG) do Fundo Nacional da Educação (FNDE). Esta linha de atuação consiste na emissão de opinião sobre a gestão a partir da avaliação de um macroprocesso ou mesmo de determinado processo ou contrato. Nesse aspecto, a presente avaliação tem como objeto a sistemática de contratos de custeio relacionadas ao item de despesa de Apoio Administrativo.
A avaliação do objeto se justifica frente o nível elevado de endividamento público do Brasil, que em abril de 2018 alcançou o recorde histórico de 75,9% sobre o Produto Interno Bruto (PIB), segundo dados do Banco Central (BC), exigindo que o país retorne à trajetória de realização de superávits fiscais para manter a capacidade de solvência frente aos credores. Tendo em vista a carga tributária do país já se encontrar em níveis elevados
– em 2017 representava 32,4% do PIB, e considerando a situação depressiva da economia, o ajuste fiscal terá que se basear no corte de despesas.
Portanto, é imprescindível a otimização dos gastos públicos, reduzindo ineficiências e pagamentos indevidos, seja nos gastos obrigatórios – a exemplo de pessoal e previdência, seja nos gastos discricionários, os quais têm sido comprimidos pela evolução dos primeiros.
Nesse cenário, o objetivo deste trabalho foi buscar melhorias no modelo de contratação e na eficiência operacional dos contratos, na medida em que apresentam potencial relevante de economia de recursos públicos para toda a administração pública. O trabalho orientou-se no sentido de responder às seguintes questões e subquestões de auditoria:
1. O Planejamento da contratação observou os requisitos para garantia da melhor contratação?
1.1 A quantidade de serviço contratada é justificada?
1.2 As jornadas de trabalho mostram-se adequadas a necessidade do órgão?
2. Os processos de pagamento estão adequadamente formalizados?
2.1 Há informações/documentos que evidenciam o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa junto aos empregados (pagamento de salários, vale transporte, auxilio alimentação, deposito de FGTS, recolhimento da contribuição previdenciária e fornecimento de materiais) e contratualmente (qualidade e fornecimento dos insumos para prestação de serviço?
2.2 O valor autorizado para o pagamento está de acordo com os apontamentos da fiscalização e com o valor contratado mensalmente?
2.3 É realizada a verificação da regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária anteriormente a cada pagamento?
2.4 O regime tributário adotado pela empresa vencedora da licitação é do tipo não cumulativo (lucro real) e as alíquotas para PIS e COFINS são representadas por 1,65% e 7,60%, respectivamente, ou contemplam os créditos apurados previstos pelas Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (alíquota efetiva)?
2.5 As retenções tributárias estão de acordo com a legislação vigente e com a proposta comercial da empresa?
3. Os contratos de serviços terceirizados são acompanhados e fiscalizados adequadamente?
3.1 O controle adotado para verificar o cumprimento da jornada de trabalho dos empregados terceirizados garante a aferição dos serviços prestados?
3.2 O controle adotado para verificar se a empresa contratada cumpre com as obrigações legais, trabalhistas e previdenciária dos empregados terceirizados alocados ao contrato administrativo garante a mitigação de riscos?
3.3 Os terceirizados desempenham atividades próprias de servidor público?
3.4 As garantias contratuais entregues pelas empresas contratadas atendem aos requisitos estabelecidos na legislação?
4. O contrato de serviço de apoio mostra-se vantajoso para a Administração?
4.1 Foram considerados custos referentes às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade?
4.2 A planilha de custo contém o item reserva técnica?
4.3 Foram considerados custos referentes às disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, a exemplo do custeio de Plano de Saúde pela Administração, caso existente?
4.4 O preço mensal do posto de trabalho mostra-se adequado ao praticado no mercado?
4.5 Os percentuais e valores dos custos indiretos, tributos e lucros foram definidos em valores aderentes às normais e à jurisprudência vigentes?
Para a obtenção de evidências que permitissem responder a tais questionamentos, foram avaliados cinco contratos de prestação de serviços de apoio administrativo, conforme quadro abaixo. A metodologia utilizada durante a etapa de execução do trabalho incluiu consulta à documentação e análise de dados secundários; indagação escrita aos gestores; conferência de cálculos; visitas in loco e realização de entrevistas junto aos terceirizados para percepção das atividades desenvolvidas.
Quadro 01– Contratos de Terceirização avaliados
Empresas | Processo | Tipo | Objeto | Valor do Contrato (R$) |
K2 - Conservação e Serviços Gerais Ltda.-EPP Contrato 51/2017 | 23034.038309/2017-37 | ORÇAMENTÁRIO | Contratação remanescente de empresa especializada na prestação de serviços contínuos de recepção, compreendendo o fornecimento de mão-de-obra e insumos necessários à execução dos serviços, de acordo com as especificações, quantidades e condições constantes no Termo de referência e seus Encartes-Anexo I do Edital. | 438.198,96 |
23034.020582/2017-13 | FINANCEIRO | |||
23034.022915/2018-11 | FISCALIZAÇÃO | |||
RDJ Assessoria e Gestão Empresarial Ltda. Contrato 12/2016 | 23034.001895/2016-83 | ORÇAMENTÁRIO | Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de secretariado, nas diversas atividades e funções necessárias de forma contínua, para atendimento das necessidades das unidades do FNDE. | 3.145.960,72 |
23034.027733/2016-75 | FINANCEIRO / FISCALIZAÇÃO | |||
SERVEGEL - APOIO ADMINISTRATIVO E SUPORTE OPERACIONAL Ltda Contrato 10/2016 | 23034.002240/2016-22 | ORÇAMENTÁRIO | Contratação de empresa remanescente do Pregão Eletrônico nº 25/2015, para a prestação de serviços de apoio administrativo, visando ao atendimento das necessidades das unidades do FNDE. | 37.982.550,60 |
23034.026310/2016-38 | FINANCEIRO | |||
X X XX XXXXXXX XXXXXXX E - CONSERVACAO LTDA - ME Contrato 08/2017 Contrato 10/2017 | 23034.035871/2017-17 | ORÇAMENTÁRIO | Contratação de empresa para a prestação de serviços de carregadores. | 233.856,00 |
23034.004823/2017-79 23034.032840/2017-04 | FINANCEIRO | |||
23034.023237/2018-12 | FISCALIZAÇÃO | Contratação de empresa para a prestação de serviços de copeiragem. | 729.452,28 | |
Nova Local Rio Prestação de Serviços Ltda Contrato 60/2016 | 23034.032640/2016-62 | ORÇAMENTÁRIO | Contratação de empresa especializada na prestação de serviços contínuos de recepção, compreendendo o fornecimento de mão de obra e insumos necessários à execução dos serviços. | 556.682,71 |
23034.045835/2016-72 | FINANCEIRO / FISCALIZAÇÃO |
Fonte: elaborado pela CGU.
Considerações iniciais
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) empenhou no ano de 2018 despesas com terceirização de mão de obra, segmento de Apoio Administrativo, técnico e operacional - natureza contábil 3.3.90.37-01, no montante de R$ 48.753.423,24. Dentre as atividades contratadas no segmento identificamos os serviços de apoio administrativo; técnico e secretariado executivo; limpeza e conservação; recepção; carregadores de
materiais, móveis e outros volumes; e condutor de veículos, cabendo à atividade de apoio administrativo o maior quinhão, cerca de 90% do valor empenhado.
Cabe registrar que em 2018, o FNDE inseriu de forma indevida a despesa com a prestação de serviços de limpeza e conservação, natureza contábil 3.3.90.37-02, nas despesas relacionadas com apoio administrativo, técnico e operacional. O valor totaliza R$ 2.069.613,30.
O gráfico abaixo apresenta a evolução comparativa entre as despesas empenhadas com o segmento Apoio administrativo, técnico e operacional e a atividade de apoio administrativo para o período compreendido entre 2014 e 2018.
O volume de recursos destinados à contratação de apoio administrativo mostra-se significativo em virtude dos valores nominais dos salários e do quantitativo de terceirizados fixados pelo FNDE no edital do Pregão Eletrônico nº 25/2015.
Depreende-se do gráfico que a despesa com Apoio Administrativo, técnico e operacional cresce a uma taxa média de 15%, exceção feita ao ano de 2018, em que a baixa taxa de crescimento do valor contratual deu-se à custa da aprovação do pedido de repactuação do Contrato nº 10/2016 somente no mês de novembro de 2018, apesar de a data base da categoria ser em janeiro e a CCT ter sido registrada no extinto Ministério do Trabalho no dia 18 de janeiro do citado ano.
42.068Mi
35.931Mi
40.371Mi
30.736Mi
26.269Mi
27.759Mi
33.706Mi
40.725Mi
45.218Mi
48.753Mi
Gráfico 1 - Despesas empenhadas com o segmento Apoio administrativo, técnico e operacional e a atividade de apoio administrativo
Apoio Adm, Téc e Oper x Apoio Administrativo
2014
2015
2016
2017
2018
Apoio Adm, Téc e Operacional
Apoio Administrativo
Fonte: Elaborado pela CGU a partir de dados do SIGA Brasil.
A seguir apresenta-se a comparação entre os valores empenhados e pagos com o segmento Apoio administrativo, técnico e operacional.
35.491Mi
38.479Mi
29.406Mi
24.499Mi
27.759Mi
33.706Mi
40.725Mi
45.218Mi
48.753Mi
Gráfico 2 - Despesas empenhadas versus pagas com o segmento Apoio administrativo, técnico e operacional
Empenhado x Pago
40.244Mi
2014
2015
2016
2017
2018
Empenhado
Pago
Fonte: Elaborado pela CGU a partir de dados do SIGA Brasil.
RESULTADOS DOS EXAMES
1. Inexistência de estudo prévio para definição dos quantitativos de postos de apoio administrativo a serem contratados.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), por meio dos pregões eletrônicos abaixo relacionados realizou certames para contratação de empresas especializadas na prestação de serviços de apoio administrativo, técnico e operacional para atendimento das necessidades da unidade. Os Termos de Referência previram, em conjunto, o quantitativo de 513 postos de trabalho, discriminados conforme os cargos abaixo elencados:
Pregão Eletrônico nº 25/2015
Tabela 01 – Número estimado dos postos de trabalho Apoio Administrativo
Contrato nº 10/2016 (Apoio Administrativo) SERVEGEL - APOIO ADMINISTRATIVO E SUPORTE OPERACIONAL LTDA | ||||
Descrição | Carga horária Mensal - Individual | Quantidade de Postos | Valor Unitário do Posto (RS) | Valor Anual (R$) |
Analista Administrativo | 176 | 136 | R$9.655,16 | R$1.313.101,76 |
Assistente Administrativo | 176 | 252 | R$6.278,83 | R$1.582.265,16 |
Suporte Operacional | 176 | 57 | R$4.844,44 | R$276.133,08 |
VALOR TOTAL MENSAL (R$) | R$3.171.500,00 | |||
VALOR TOTAL ANUAL (R$) | 38.058.000,00 |
Fonte: Elaborado pela CGU com base no Subitem 2.1.3 do Termo de Referência anexo ao Edital do Pregão Eletrônico nº 25/2015 e Subitem 1.2 do contrato nº 10/2016, assinado em 29/04/2016.
Pregão Eletrônico nº 06/2017
Tabela 02 – Número estimado dos postos de trabalho Copeiragem
Contrato nº 10/2017 (Copeiragem) R M DE XXXXXXX XXXXXXX E CONSERVACAO LTDA | |||||
Descrição | Carga horária Mensal - Individual | Quantidade de Postos | Valor Unitário (RS) | Valor Mensal (R$) | Valor Anual (R$) |
COPEIRA | 176 | 16 | 3.382,77 | 60.787,69 | 649.491,84 |
SUPERVISOR | 176 | 1 | 6.663,37 | 79.960,44 | |
VALOR GLOBAL (RS) | 729.452,28 |
Fonte: Elaborado pela CGU com base no Subitem 19.1 do Termo de Referência anexo ao Edital do Pregão Eletrônico nº 6/2017 e Subitem 1.2 do contrato nº 10/2017, assinado em 29/06/2017.
Tabela 03 – Número estimado dos postos de trabalho Carregadores
Contrato nº 08/2017 (Carregadores) X X XX XXXXXXX XXXXXXX E CONSERVACAO LTDA | |||||
Descrição | Carga horária Mensal - Individual | Quantidade de Postos | Valor Unitário | Valor Mensal | Valor Total |
Carregadores | 176 | 6 | RS 3 248,00 | RS 19 488,00 | RS 233 856.00 |
Preço Total (RS) | RS 233.856.00 |
Fonte: Elaborado pela CGU com base no Subitem 19.1 do Termo de Referência anexo ao Edital do Pregão Eletrônico nº 06/2017 e Subitem 1.2 do contrato nº 8/2017, assinado em 12/06/2017.
Pregão Eletrônico nº 08/2016
Tabela 04 – Número de postos de trabalho Secretariado
Contrato nº 12/2017 (Secretariado) RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI | ||||
Descrição | Carga horária Mensal - Individual | Quantidade de Postos | Valor Unitário | Valor Total (Mensal) |
Técnico em Secretariado | 176 | 33 | R$7.667,96 | R$253.042,61 |
Secretária Nível Superior | 176 | 1 | R$9.120,78 | R$9.120,78 |
VALOR ANUAL | RS 3. 145.960,72 |
Fonte: Elaborado pela CGU com base no Subitem 2.1.3 do Termo de Referência anexo ao Edital do Pregão Eletrônico nº 08/2016 e Subitem 1.2 do contrato nº 12/2016, assinado em 01/06/2016.
Pregão Eletrônico nº 16/2016
Tabela 05 – Número estimado de posto de trabalho Recepção
Contrato nº 51/2017 (Recepção) K2 CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS EIRELI EPP | ||||||
Descrição | Carga horária Mensal - Individual | Quantidade de Postos | Valor Unitário | Valor Total (Mensal) | Valor Anual | |
1 | Recepcionista | 176 | 7 | 4.435,29 | 31.047,03 | R$372.564,36 |
2 | Supervisor | 176 | 1 | 5.469,55 | 5.469,55 | R$65.634,60 |
VALOR GLOBAL (RS) | R$438.198,96 |
Fonte: Elaborado pela CGU com base Subitem 19.1 do Termo de Referência anexo ao Edital do Pregão Eletrônico nº 16/2016 e Subitem 1.3 do contrato nº 51/2017, assinado em 02/08/2017.
As contratações públicas devem ser antecedidas de estudos técnicos preliminares, etapa integrante do planejamento da contratação, que em linhas gerais, tem a função de
identificar a necessidade da contratação; estabelecer o quantitativo a ser contratado e a respectiva estimativa de preços; a descrição da solução como um todo, como por exemplo, a forma de prestação dos serviços e a jornada de trabalho; e declarar os benefícios diretos e indiretos que o órgão ou entidade almeja com a contratação.
A Instrução Normativa SLTI nº 02/2008, a partir da alteração sofrida em 2009, incorporou em seu texto a redação disposta no Decreto nº 2.271/1997, e passou a exigir que a contratação de serviços terceirizados fosse precedida e instruída com plano de trabalho, aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem esta delegar competência, e conter, no mínimo a justificativa da necessidade dos serviços; a relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada e o demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.
Contudo, constatou-se que o estabelecimento dos quantitativos dos postos de trabalho descritos acima não foi acompanhado de estudos técnicos preliminares e/ou levantamentos que demonstrassem a relação da demanda necessária da Autarquia com o quantitativo fixado para contratação dos serviços, conforme previsão contida nos arts. 2º do Decreto nº 2.271/97 e 15, inciso V, da Instrução Normativa - IN SLTI nº 02/2008, vigentes à época das contratações.
Segundo a Entidade, o quantitativo de postos fixados no Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 25/2015 vem sendo repetido desde licitações anteriores e está congelado há cerca de 10 anos, mesmo havendo uma crescente demanda de atividades da unidade.
No que se refere ao Pregão Eletrônico nº 06/2017, o gestor limitou-se a informar que o quantitativo de carregadores foi fixado com base nas demandas verificadas em exercícios anteriores junto aos 02 (dois) Edifícios da Xxxxxxxxx, não apresentando manifestação para o quantitativo de postos de copeiragem.
Sobre o quantitativo dos postos fixados no Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 08/2016 a unidade se limitou a transcrever informações constantes do referido documento, sem apresentar informações de como chegou ao quantitativo estimado.
Com relação aos postos de trabalho fixados no Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 16/2016, informou que visando atender ao Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015, que estabeleceu no âmbito da Administração Pública Federal medidas de racionalização dos gastos públicos, que o quantitativo inicial foi reduzido para 7 postos de recepcionista e 1 de encarregado, de modo que os 8 postos foram distribuídos para atendimento das 2 (duas) portarias principais do FNDE (Edifício SEDE e Elcy Meireles – Anexo) e Presidência (10º andar), onde concentra o maior fluxo de eventos da Autarquia, não compreendendo o atendimento de andares específicos.
Nesse aspecto, convém destacar que o único contrato que promoveu alteração no quantitativo dos terceirizados em decorrência do referido decreto, que estabeleceu medidas de racionalização do gasto público, dentre elas a redução de 20% sobre o valor total dos contratos, foi o relativo aos cargos de recepção.
Destaca-se que o quantitativo fixado para as atividades de Apoio Administrativo chama a atenção quando comparado ao quantitativo de servidores em exercício na Autarquia.
Da comparação entre o número de terceirizados de Apoio administrativo, técnico e operacional que atuam em atividades exclusivamente administrativas com o número de servidores públicos que efetivamente trabalham na Autarquia, constatou-se que mais da metade da força de trabalho do FNDE é composta por terceirizados.
A força de trabalho terceirizada que atua exclusivamente em atividades administrativas contempla 479 terceirizados, composta pelos seguintes cargos: Analista Administrativo, Assistente Administrativo, Suporte Operacional, Técnico em Secretariado e Secretária de Nível Superior.
De acordo com dados do Sigepe, base de janeiro/2019, o FNDE conta com 502 servidores efetivos da carreira vinculada a Autarquia, dos quais 90 estão cedidos a outros órgãos/entidades da Administração Pública, restando, portanto, 412 servidores efetivos de carreira própria.
Além dos servidores de carreira da Xxxxxxxxx, o FNDE conta com servidores requisitados de outros órgãos e esferas, servidores de carreira em exercício descentralizado, servidores temporários e servidores sem vínculo com a Administração Pública, totalizando 477 servidores com lotação efetiva na entidade, conforme tabela abaixo.
Tabela 06 – Força de Trabalho FNDE
SITUACAO SERVIDOR | QUANTIDADE |
01 - ATIVO PERMANENTE | 412 |
03 – REQUISITADO | 5 |
04 - NOMEADO CARGO COMIS. | 22 |
12 - CONTRATO TEMPORARIO | 18 |
14 - XXX.XX OUTROS ORGAOS | 5 |
18 - EXERC DESCENT CARREI | 14 |
44 – EXERC. §7º ART93 8112 | 1 |
TOTAL | 477 |
Fonte: Siape Mês pagamento: JAN 2019. |
Considerando que a força de trabalho terceirizada é restrita as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, constata-se que mais da metade de toda força de trabalho (servidores mais terceirizados) disponível na unidade atua em atividades acessórias.
A situação chama mais ainda a atenção quando demonstrada a relação entre o quantitativo de servidores e terceirizados nas Coordenações-Gerais da Autarquia. Para realização do comparativo foram selecionadas seis Coordenações-gerais (Coordenação-
Geral de Recursos Logístico – CGLOG, Coordenação-Geral de Pessoas e Organização – CGPEO, Coordenação-Geral de Concessão e Controle do Financiamento Estudantil – CGFIN, Coordenação-Geral de Programas para o Desenvolvimento do Ensino – CGDEN, Coordenação-Geral de Infraestrutura Educacional – CGEST, Coordenação-Geral de Contabilidade e Acompanhamento de Prestação de Contas – CGAPC), cujo resultado é demonstrado a seguir:
Gráfico 3 – Relação quantitativo Servidores X Terceirizados nas Coordenações selecionadas
Fonte: Elaborado pela CGU.
A Autarquia propôs em Plano de Ação visando atender à determinação do TCU contida no Acórdão nº 7790/2015 – 1ª Câmara, solicitar autorização para realização de concurso público e para contratação temporária de servidores, dentre outras ações.
Entretanto, a solicitação de concurso público não teve sucesso até o momento, muito provavelmente pelo atual cenário econômico restritivo, que busca a redução de gastos e o equilíbrio das contas públicas.
Por oportuno, cumpre registrar que a unidade informou não ter recebido nenhuma orientação para substituição de mão de obra terceirizada como condição para solicitação de autorização para concurso.
O elevado quantitativo de terceirizados vai de encontro aos diversos esforços do Governo brasileiro para disponibilização de ferramentas e soluções para a simplificação dos processos, padronização e integração dos dados e informações de governo aos órgãos e entidades da administração pública federal. O objetivo se traduz em otimização de recursos, racionalização de procedimentos e processos administrativos, aumento da produtividade, transparência, redução de custos e melhoria da qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Nesse contexto, abre-se um grande leque de oportunidades para inovação no setor público, sendo um exemplo delas a automação de processos a partir do uso da tecnologia para permitir que o fluxo de tarefas se desenvolva de modo autônomo, sem a necessidade de intervenção direta e contínua de pessoas, reduzindo a necessidade de atividades que antes eram realizadas de modo mecânico e manual.
Nesse sentido, a própria Controladoria-Geral da União (CGU) tem envidado esforços para contribuir com o desenvolvimento de ferramentas que auxiliem o gestor público a alcançar os seus objetivos estratégicos a partir da melhoria dos processos e adoção de novas formas de atuação, a exemplo do desenvolvimento do sistema Malha Fina de Convênios, que utiliza a tecnologia de aprendizado de máquina (em inglês, machine learning) para análise automatizada das prestações de contas em transferências voluntárias da União.
Outra medida adotada foi a implantação Sistema Eletrônico de Informações (SEI), solução para gestão de processos e documentos eletrônicos, conforme disposto no Decreto nº 8.539/2015, que está em produção no FNDE desde 29/02/16.
De forma análoga, observa-se na área de recursos humanos uma modernização da gestão de pessoas, com diminuição de demandas por meio de formulários físicos, visto que atualmente é possível realizar várias solicitações relacionadas à vida funcional do servidor diretamente no Sigepe, tais como: solicitação de férias, alteração de dados bancários, ressarcimento de assistência à saúde, auxílio alimentação, cadastro de dependente, auxílio moradia, dentre outras.
Importa destacar que o módulo Requerimento do Sigepe possui integração com o Assentamento Funcional Digital do Servidor (AFD) por meio da comunicação automática entre os sistemas.
Outra inovação é a implementação do TáxiGov no âmbito da Administração Pública Federal, serviço de agenciamento de transporte terrestre de servidores, empregados e colaboradores a serviço dos órgãos, por meio de táxi. A prestadora de serviços é empresa que administra frota de táxi própria ou de terceiros cooperados, e que tenha sido contratada mediante licitação.
O uso do TáxiGov permitiu uma maior economia de recursos financeiros e humanos, haja vista que proporcionou redução de custos com a manutenção de frota própria de veículos ou com a contratação de serviços de transporte, além de desonerar a força de trabalho para execução de outras tarefas prioritárias nas unidades.
Assim, mesmo diante de tal cenário, que possibilitou um enxugamento das atividades acessórias/instrumentais dos órgãos e entidades, não foi observada no FNDE redução do número de terceirizados de apoio administrativo.
Acrescenta-se que, durante as entrevistas realizadas com os terceirizados, verificou-se a existência de rotinas de trabalho que poderiam ser suprimidas ou remodeladas, como por exemplo: verificação de carros estacionados na garagem; avaliação de pedidos de
utilização do transporte a serviço por servidores para autorização (entidade possui contrato com Cooperativa), conferência manual de controles de frequência; existência de formulários físicos para solicitações na área de pessoal.
Em outra dimensão, no que tange à jornada de trabalho dos empregados terceirizados que prestam serviços no segmento de apoio administrativo - Analista Administrativo, Assistente Administrativo, Suporte Operacional e Secretariado, também não se identificou nos autos analisados justificativa para fixação de jornada de trabalho de 40 horas semanais para as funções de Apoio Administrativo, tendo em vista que as Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) firmadas entre o SEAC/DF e o SINDIVERVIÇOS/DF e o SIS/DF estabelecem jornada de 44 horas semanais
Tal fato traz dois importantes impactos para o FNDE, primeiramente, no campo financeiro, ocorre remuneração à empresa contratada por jornada menor do que aquela prevista nas CCTs, vez que não é possível a redução salarial dos empregados terceirizados que laboram na jornada de 40 horas, e em segundo plano, no campo operacional, verifica-se que ao longo de um mês, o terceirizado deixa de trabalhar 16 horas, o que corresponde a dois dias de trabalho, e considerando o posicionamento do FNDE quanto ao aumento de suas atribuições, entende-se que a fixação no termo de referência da jornada de trabalho de 40 horas mostra-se incoerente com os princípios da economicidade e da eficiência administrativa.
Dessa forma, considerando a ausência de estudos preliminares para dimensionamento do quantitativo de terceirizados de apoio administrativo necessários para suprir as necessidades do FNDE no que tange a execução de atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos de competência legal da entidade, aliado ao contexto de informatização da Administração Pública e diante dos dados coletados nas entrevistas, pode-se inferir acerca de um possível superdimensionamento da força de trabalho de terceirizados na entidade, gerando custos desnecessários aos cofres públicos.
2. Pagamento de despesas mensais com vale transporte e auxílio alimentação às empresas contratadas de forma indevida.
Da análise dos Contratos nºs 10/2016, 12/2017, 8/2017, 10/2017 e 51/2017, identificou- se pagamentos de despesas mensais com vale transporte e auxílio alimentação às empresas contratadas de forma indevida.
A partir da análise documental – planilha de custos e processos de pagamento, e da aplicação de entrevistas junto aos empregados das empresas terceirizadas contratadas, verificou-se que os insumos auxílio alimentação e vale transporte estão presentes em todos os contratos acima relacionados para o período de 22 dias ou 21 dias, nas jornadas de 40 e 44 horas semanais, e que a Administração efetua o pagamento mensal às respectivas contratadas sem realizar quaisquer deduções desses insumos quando o período mensal trabalhado é inferior a 22 ou 21 dias e na hipótese de o empregado terceirizado não ser optante pelo recebimento do vale transporte.
No que tange à falta de opção do empregado pelo recebimento vale transporte, verificou- se que a Administração deixou de aplicar o disposto na Orientação Normativa nº 03, de 10 de setembro de 2014, conforme descrito a seguir, gerando prejuízo ao Erário:
I – nos contratos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra deve haver o desconto na fatura a ser paga pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, do valor global pago a título de vale- transporte em relação aos empregados que expressamente optaram por não receber o benefício previsto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987. (Grifos nossos)
Sobre a questão foi emitida Nota de Auditoria em face da necessidade imediata de saneamento das falhas. Nesse sentido, foram emitidas recomendações para que a Autarquia promovesse, em todos os contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, o desconto na fatura a ser paga pela Administração dos valores referentes ao vale transporte e ao auxílio alimentação não fornecidos aos empregados, bem como melhorias no processo de fiscalização.
Em resposta, a unidade informou que os pagamentos das faturas vincendas dos contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra vêm sendo realizados com glosas relativas aos valores dos auxílios apontados.
Ainda é necessário informar que foi identificada oportunidade de melhorias dos controles de recebimento do vale transporte e auxílio alimentação, visto que consta dos processos apenas recibos assinados a próprio punho pelos funcionários, não havendo comprovação de recebimento desses insumos mediante extrato do cartão do DFTrans e do cartão Vale Shop, Sodexo ou outro similar, ou ainda transferência bancária (para terceirizados residentes no Goiás optantes pelo vale transporte).
3. Fixação de salários dos postos de trabalho do Pregão Eletrônico nº 25/2015 acima dos valores estabelecidos em Convenção Coletiva de Trabalho sem a devida fundamentação e amparada em pesquisa de mercado não condizente com as atividades contratadas.
O Pregão Eletrônico nº 25/2015, realizado pelo FNDE para contratação dos serviços de apoio administrativo (Analista Administrativo, Assistente Administrativo e Suporte Operacional), fixou no Termo de Referência (Anexo I ao edital do pregão eletrônico) os salários dos postos de trabalho de acordo com os cargos abaixo elencados:
Tabela 07 - Número estimado dos postos de trabalho de Apoio Administrativo e respectivos salários
Cargos | Carga horária Mensal - Individual | Quantidade de postos | Salário Base |
Analista Administrativo | 176 | 136 | R$ 3.907,54 |
Assistente Administrativo | 176 | 252 | R$ 2.393,59 |
Suporte Operacional | 176 | 57 | R$ 1.731,16 |
Fonte: subitem 2.1.3 do Termo de Referência anexo ao edital do Pregão Eletrônico nº 25/2015
O Termo de Referência trouxe a seguinte disposição acerca da fixação dos valores dos salários:
“2.1.4. Os valores do "Salário Base" constantes no item 2.1.3., referem-se a uma estimativa obtida por intermédio de pesquisa de preços praticados no mercado, os quais deverão ser considerados pelas Licitantes como base mínima para a composição da proposta de preços.
I. Os salários base estão atualizados considerando-se o disposto nas respectivas Convenções Coletivas (CCT) dos sindicatos para o exercício de 2015.” (grifos nossos)
Na Planilha de Custos e Formação de Preços (Encarte F – A, anexo ao Termo de Referência) consta nota de rodapé informando aos licitantes que “para a cotação dos preços deverá ser utilizada a convenção coletiva de serviços terceirizados do SINDISERVIÇOS/DF”.
O Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão nº 614/2008-Plenário, firmara o entendimento de que, “para modelos de execução indireta de serviços, inclusive os baseados na alocação de postos de trabalho, se a categoria profissional requerida se encontra amparada por convenção coletiva de trabalho, ou outra norma coletiva aplicável a toda a categoria, determinando o respectivo valor salarial mínimo, esse pacto laboral deve ser rigorosamente observado nas licitações efetivadas pela Administração Pública e nas contratações delas decorrentes”.
No entanto, o próprio TCU, por intermédio do Acórdão nº 1122/2008-Plenário, decidiu que essa regra admite exceção, desde que devidamente justificada, considerando que há situações em que se necessita de profissionais com habilitação/experiência superior à daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da categoria. A utilização do piso como referência, nessas situações, “acaba por gerar para a Administração, em vez de economia, problemas operacionais, em função da alocação de profissionais despreparados ou não capacitados e da rotatividade de mão de obra”. Tal entendimento também foi endossado nos Acórdãos nºs 109/2009, 3006/2010, 189/2011, 697/2013, 2758/2018, todos do Plenário, e 2799/2017 – Primeira Câmara, dentre outros.
A IN SEGES 05/2017, que revogou a IN 02/2008, no art. 5º, inciso VI, incorporou o entendimento do TCU ao vedar à Administração ou aos seus servidores praticar atos de
ingerência na administração da contratada, a exemplo da definição do valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de profissionais com habilitação/experiência superior à daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que justificadamente.
Da análise do processo de planejamento da contratação dos serviços de apoio administrativo, constatou-se não haver justificativa para fixação dos salários acima do patamar estabelecido pela CCT, o que somente poderia ser realizado se houvesse exigência de habilitação/experiência diferenciada dos profissionais. Constatou-se também a inexistência de justificativa para contratação de profissionais com nível acadêmico, no caso do cargo de Analista Administrativo.
Dessa forma, o Termo de Referência elaborado pelo FNDE ao estabelecer o rol de atividades a serem executadas para cada função de apoio administrativo não exigiu experiência profissional e nem capacitações para execução das atividades, conforme demonstrado no quadro abaixo:
Quadro 02 – Atribuições e qualificação profissional requeridos para as funções de Apoio Administrativo
Atividades a serem desenvolvidas | Qualificação profissional mínima | |
Analista Administrativo | a) Organizar, planejar e orientar o uso dos recursos financeiros, físicos e tecnológicos; b) Desenvolver atividades para melhoria da estrutura da área envolvida; c) Propor atividades às áreas para o cumprimento do plano de ação do FNDE; d) Auxiliar a elaboração de Relatórios gerenciais; e) Apoiar a elaboração e acompanhamento de execução das atividades afins à unidade do posto de trabalho; f) Apoiar a realização de técnicas de organização e métodos administrativos; g) Auxiliar na execução de atividades orçamentárias, de custo e estudos econômicos e financeiros, visando subsidiar as áreas na tomada de decisão e assegurar o adequado gerenciamento das operações financeiras e a correta apropriação dos recursos; h) Elaborar minutas de pareceres técnicos. | Formação Escolar: Nível superior completo, de acordo com as exigências das áreas. Competências Técnicas: domínio de microinformática nos programas MS-Word, MSExcel, PowerPoint e Internet; redação e domínio da norma culta da língua portuguesa. Competências comportamentais: discrição e sigilo; habilidade de relacionamento; trabalho em equipe; iniciativa; dinamismo; auto-organização no trabalho; responsabilidade; adaptabilidade; atenção; cordialidade e simpatia no trato com o público; cooperação; assiduidade e pontualidade. |
Assistente administrativo | a) Execução de serviços de escritório; b) Digitação de correspondências e documentos | Formação Escolar: Nível médio completo |
oficiais de rotina; c) Execução de atividades de efetuar, atender, transferir, cadastrar e completar chamadas telefônicas locais e nacionais; d) Arquivo e organização de documentos, correspondências e arquivos; e) Operacionalização de equipamentos de escritório; f) Auxílio no atendimento ao público interno e externo e na prestação de informações e execução de outros serviços correlatos; g) Auxiliar na organização e instrução processual. h) Operação de sistemas informatizados. | Competências Técnicas: domínio de microinformática nos programas MS-Word, MSExcel, PowerPoint e Internet; redação e domínio da norma culta da língua portuguesa. Competências comportamentais: discrição e sigilo; habilidade de relacionamento; trabalho em equipe; iniciativa; dinamismo; auto-organização no trabalho; responsabilidade; adaptabilidade; atenção; cordialidade e simpatia no trato com o público; cooperação; assiduidade e pontualidade. | |
Suporte Operacional | a) Expedição, entrega e recebimento de documentos; b) Protocolizar correspondências e documentos expedidos e recebidos; c) Efetuar e atender ligações telefônicas, anotando e transmitindo recados; d) Manejar material de consumo (tarefas de recebimento, armazenagem, embalagem, controle e distribuição) necessário à unidade de trabalho; e) Operar sistemas básicos informatizados; f) Recebimento, embalagem e controle simples de volumes de materiais e equipamentos diversos. g) Prestar atividades de apoio operacional de acordo com o posto de trabalho. | Formação Escolar: Nível fundamental completo Competências comportamentais: discrição e sigilo; habilidade de relacionamento; trabalho em equipe; iniciativa; dinamismo; auto-organização no trabalho; responsabilidade; adaptabilidade; atenção; cordialidade e simpatia no trato com o público; cooperação; assiduidade e pontualidade. |
Fonte: subitem 2.2 do Termo de Referência anexo ao edital do Pregão Eletrônico nº 25/2015.
No que tange ao cargo de Analista Administrativo, convém observar que as atividades descritas nos itens a, b, c e h constituem atividades próprias de servidores públicos como apontado em item específico deste relatório.
Ademais, em entrevistas realizadas junto aos terceirizados, constatou-se ser desnecessário curso superior para execução das atividades relatadas pela maioria dos terceirizados entrevistados como: inserção de documentos em sistemas, expedição de ofícios, elaboração de minutas de memorandos e despachos, controle de andamento de processos e de e-mails, atribuição de processos no SEI, conferência de documentos no processo por meio de check list, controle de prazos, elaboração e execução de projetos
relacionados à qualidade de vida do servidor (como por exemplo: oficina de tricô, feira de orgânicos, campanhas de agasalho e de doação de sangue), dentre outras.
Em entrevista junto aos Coordenadores-Gerais, uma das áreas (Coordenação-Geral de Infraestrutura Educacional - CGEST) informou que não diferencia as atividades desenvolvidas entre os terceirizados, ou seja, independente do cargo, todos exercem as mesmas atividades.
Acrescenta-se ainda a ausência de indicação do Código Brasileiro de Ocupações (CBO), no Termo de Referência, para as categoriais profissionais a serem contratadas, conforme estabelece o art. 7º, § 3º da IN 02/2008, vigente à época, in verbis:
“Art. 7º (...)
§ 3º As funções elencadas nas contratações de prestação de serviços deverão observar a nomenclatura estabelecida no Código Brasileiro de Ocupações – CBO, do Ministério do Trabalho e Emprego. (grifos nossos)
Sobre tal exigência, o Termo de Referência assim dispôs quando tratou do encaminhamento das propostas comerciais pelos licitantes:
“15.1. As propostas deverão ser apresentadas de forma clara e objetiva, em conformidade com o presente Termo de Referência, devendo conter todos os elementos que influenciam no valor final da contratação, sendo apresentado:
(...)
15.1.3. A indicação dos sindicatos, acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas que regem as categorias profissionais que executarão o serviço e as respectivas datas bases e vigências, com base no Código Brasileiro de Ocupações - CBO;” (Grifos nossos)
Considerando que a Autarquia não indicou o Código Brasileiro de Ocupações (CBO) para as funções de apoio administrativo a serem contratadas, mas exigiu a utilização da CCT do SINDISERVIÇOS/DF para fins de elaboração da proposta comercial pelos licitantes, conforme já relatado, verificou-se que o cargo que possui similaridade na CCT retromencionada com os elencados no Termo de Referência para as atividades relacionadas a apoio administrativo é o de Auxiliar Administrativo.
A Classificação Brasileira de Ocupações, disponível no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho (xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxx/xxxxxxxxx/XxxxxXxxXxxxxx.xxx), informa que os cargos de Auxiliar Administrativo e Assistente Administrativo pertencem à mesma família 4110 – Agentes, assistentes e auxiliares administrativos.
A folha de pagamento dos funcionários que exercem atividades de apoio administrativo na Autarquia traz o CBO dos cargos, conforme listado no quadro abaixo:
Quadro 03 – CBO dos cargos de Apoio Administrativo
Código Brasileiro de Ocupação (CBO) | |
Analista Administrativo | 2521-05 |
Assistente Administrativo | 4110-10 |
Suporte Operacional | 4110-10 |
Fonte: folha de pagamento dos funcionários elaborada pela empresa contratada.
Observa-se, do quadro acima, que o único cargo com CBO diferente é o de Analista Administrativo. Os cargos de Assistente Administrativo e Suporte Operacional foram enquadrados no mesmo código brasileiro de ocupações, muito provavelmente, devido à inexistência de CBO para o cargo de Suporte Operacional.
Ao se buscar a função “Suporte Operacional” no sítio eletrônico da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), ela não é localizada, seja buscando o termo “suporte” ou “operacional”.
Das atividades elencadas no Termo de Referência, constata-se que a função de Suporte Operacional está relacionada com atividades de cunho administrativo.
Em entrevista realizada junto aos terceirizados de Suporte Operacional, constatou-se a execução de tarefas de atendimento telefônico, solicitações de material de expediente, inserção de dados em planilhas eletrônicas e digitalização de documentos.
No tocante ao aspecto financeiro, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), firmada entre o SEAC/DF e o SINDISERVIÇOS/DF no ano de 2015 definiu o salário normativo de Auxiliar Administrativo em R$ 984,14.
A partir desse patamar salarial foi realizada a equivalência, mediante multiplicador, para demonstrar quanto o FNDE está pagando a mais aos terceirizados em relação ao piso salarial de Auxiliar Administrativo fixado na CCT de referência, conforme quadro a seguir:
Quadro 04 – Equivalência dos salários fixados no Termo de Referência
Escolaridade | Salários (fixados no TR) | Equivalência | |
Suporte Operacional | Nível fundamental completo | R$ 1.731,16 | 1,76 x piso salarial do Auxiliar Administrativo da CCT |
Assistente Administrativo | Nível médio completo | R$ 2.393,59 | 2,43 x piso salarial do Auxiliar Administrativo da CCT |
Fonte: anexo ao edital do Pregão Eletrônico nº 25/2015 e piso salarial de Auxiliar Administrativo estabelecidos na CCT do SINDISERVIÇOS/DF de 2015.
Observa-se, do quadro acima, que nenhum dos cargos utilizou o salário estabelecido na CCT de referência. Para o cargo de Assistente Administrativo, que possui atividades similares ao de Auxiliar Administrativo, conforme descrição da Classificação Brasileira de
Ocupações, e mesmo sem qualquer exigência de experiência profissional, o salário fixado pelo FNDE foi de quase 2,5 salários de referência da CCT. Para o cargo de Suporte Operacional, que exigiu apenas nível fundamental, o salário foi quase o dobro do piso salarial da categoria.
Xxxxxxxxxx ressaltar que a CBO ao detalhar a formação e experiência da família “Agentes, assistentes e auxiliares administrativos” informa que para ter acesso às ocupações dessa família requer-se ensino médio completo, um a dois anos de experiência profissional e para algumas das ocupações, curso básico de qualificação.
Face à ausência de fundamentação, tanto no processo, quanto no Termo de Referência, para a fixação dos salários acima do piso salarial da categoria estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SEAC/DF e o SINDISERVIÇOS/DF, foi solicitado ao gestor apresentação de justificativa técnica.
Em resposta, o FNDE informou que os salários se justificam “já que foi uma estimativa obtida por intermédio de pesquisa de preços praticados no mercado. Também foram considerados os salários base dispostos nas respectivas Convenções Coletivas (CCT) dos sindicatos para o exercício”.
O gestor informou ainda acerca da ocorrência de sucessões de empresas que davam aos empregados estabilidade provisória e a garantia dos salários sem redução, destacando que a elaboração do termo de referência foi feita com base nos antigos e utilizados os mesmos salários.
Da análise da resposta do gestor, cabe informar que não há impedimento para a realização de ajuste no valor salarial a cada nova licitação, inclusive com redução salarial.
Nos casos em que a empresa vencedora da nova licitação seja a mesma da contratação anterior, ainda sim é possível a redução do valor do salário desde que haja acordo entre as partes com a participação do sindicato da categoria, conforme exceção contida no inciso VI do art. 7º da Constituição Federal de 1988, in verbis:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; (grifos nossos)
Além de ser possível a redução salarial a cada nova licitação, acrescenta-se, também, que não pode haver ingerência da Administração Pública na contratação de pessoas pelas empresas prestadoras de serviços, conforme estabelece o art. 10, inciso II, da IN SLTI 02/2008, cuja redação também consta da IN SEGES 05/2017 (art. 5º, inciso III).
A possível causa para o estabelecimento de salários acima do salário de referência da CCT é a vinculação da obrigatoriedade de manutenção dos salários dos terceirizados a cada nova licitação, visto a não aplicação da jurisprudência do TCU sobre o tema, dado que o
inciso II, do artigo 20, que tratava da vedação de fixação dos salários dos funcionários contratados foi revogado na IN SLTI 02/2008.
Da Pesquisa de mercado
Ao encaminhar a pesquisa de mercado que subsidiou a fixação dos salários dos postos de apoio administrativo, o gestor informou que a fixação dos salários base dos terceirizados foi realizada a partir da atualização dos valores do contrato anterior (Contrato nº 83/2014), de acordo com a convenção coletiva das respectivas categorias.
Acrescentou também que “os valores atualizados do contrato anterior foram analisados e comparados com os salários-base de contratos então vigentes da Administração Pública Federal para postos condizentes com a licitação do FNDE. É sobre essa pesquisa de preços que trata o item 2.1.4 do Termo de Referência, a qual foi utilizada não para se chegar ao valor dos salários fixados, mas para se verificar a aderência daqueles valores aos praticados no mercado à época da licitação.”
Necessário pontuar a divergência de informação ora prestada pelo gestor e aquela contida no Termo de Referência, haja vista que neste documento está consignado que os valores de salários foram obtidos a partir de pesquisa de preços praticados no mercado.
Do exposto pelo gestor, observa-se que não há justificativa técnica para o estabelecimento dos salários dos profissionais de apoio administrativo em patamar superior ao da CCT do SINDISERVIÇOS/DF, principalmente para o cargo de Suporte Operacional (nível fundamental).
Ademais, não foi observada a IN SLTI 05/2014 vigente à época da contratação e que trata do procedimento para realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.
De acordo com o estabelecido nos § 2º e 3º do art. 2º do citado normativo, o resultado da pesquisa de preços será a média ou o menor dos preços obtidos no âmbito de cada parâmetro exceto se for devidamente justificado pela autoridade competente, o que não ocorreu no presente caso conforme informado pelo próprio gestor, sendo a pesquisa de preços “utilizada não para se chegar ao valor dos salários fixados, mas para se verificar a aderência daqueles valores aos praticados no mercado à época da licitação.”
A partir da listagem das licitações encaminhadas pela Autarquia, conforme tabela seguinte, a CGU buscou no Portal de Compras Governamentais os respectivos editais de licitação para análise da aderência entre as atividades e as qualificações requeridas pelos órgãos utilizados como parâmetro e as exigidas pelo FNDE para cada posto de trabalho contratado. O resultado do comparativo consta do Anexo I deste relatório.
Tabela 08 - Lista de licitações consultadas pelo FNDE para subsidiar os salários fixados no Termo de Referência
Órgão | Pregão | Data do Pregão | Analista Administrativo | Assistente Administrativo | Suporte Operacional |
VALEC | 14/2009 | 01/12/2010 | R$ 6.100,00 | R$ 2.100,00 | R$ 1.800,00 |
MINISTÉRIO DA FAZENDA | 31/2010 | 29/07/2010 | R$ 4.200,00 | R$ 3.200,00 | R$ 1.200,00 |
INMET-MAPA | 005/2014 | 09/09/2014 | R$ 4.044,64 | R$ 1.826,32 | R$ 902,89 |
DNIT | 146/2013 | 10/04/2013 | - | R$ 2.615,51 | R$ 906,53 |
FNDE | 25/2015 | 27/05/2015 | R$ 3.907,54 | R$ 2.393,59 | R$ 1.731,16 |
Fonte: Elaborado pela CGU a partir de informações prestadas pelo FNDE.
Acerca da listagem das licitações consultadas pelo FNDE, cabe esclarecer primeiramente alguns pontos:
• Pregão Eletrônico nº 05/2014 do MAPA:
Embora o FNDE tenha indicado a utilização do Pregão Eletrônico nº 05/2014 do MAPA na pesquisa de preços, constatou-se que o pregão para contratação de serviços de apoio administrativo foi realizado pelo INMET (UASG 130011), órgão vinculado ao MAPA.
Dessa forma, este órgão de controle interno usou os dados da licitação do INMET para análise das atividades exercidas nos cargos contratados, haja vista que os salários correspondem aos informados na tabela 08.
• Pregão Eletrônico nº 14/2009 da VALEC:
Ao consultar o Portal de Compras Governamentais, o Pregão Eletrônico nº 14/2009 da VALEC não foi encontrado. Em consulta ao sítio eletrônico da empresa (xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/x-xxxxx/xxxxxxxxxx-x-xxxxxxxxx/xxxxxxxxxx/000-xxxxxx-xxxxxx-x- 014-2009), verificamos que a licitação foi revogada em 31/01/2011, conforme publicação no Diário Oficial da União.
Assim, quando da realização da pesquisa de mercado pelo FNDE, a licitação já havia sido revogada.
Ademais, o edital do Pregão Eletrônico nº 14/2009 da VALEC foi objeto de análise pelo TCU, após recebimento de representação, que constatou as seguintes irregularidades: “presença de pressupostos impeditivos de terceirização, entre eles, exercício de atividades essenciais à área fim da Valec, relação de pessoalidade e subordinação dos contratados com os agentes públicos e habitualidade, decorrentes do descumprimento do art. 37, inc. II, da Constituição Federal e da Súmula TST nº 331; ausência da devida definição do objeto da licitação, consistente na falta da discriminação das carreiras universitárias necessárias
à execução do objeto, decorrente do descumprimento do art. 40, inc. I, da Lei nº 8.666, de 23 de junho de 1993”. (Acórdão 438/2011 – Plenário)
Dessa forma, o FNDE não poderia ter utilizado o Pregão Eletrônico nº 14/2009 da VALEC como referência de preços, considerando que os serviços sequer foram licitados e contratados, além de haver apontamentos de irregularidades pelo TCU.
Em consequência dos fatos acima relatados, o edital da XXXXX foi desconsiderado da análise realizada por este órgão de controle interno.
Comparação entre as atribuições dos cargos pesquisados
A partir do comparativo realizado (Anexo I), não foi observada, para o cargo de Analista Administrativo, correspondência das atividades elencadas nos editais do Ministério da Fazenda e do INMET-MAPA com as descritas pelo FNDE. Além disso, constatou-se exigência de maior qualificação profissional em tais editais: o Ministério da Fazenda exigiu experiência mínima de 3 (três) anos em área de logística, além de conhecimentos específicos na área de licitações, contratos e convênios; o INMET-MAPA exigiu profissionais cursando preferencialmente especialização, além de nível superior.
Para o cargo de Assistente Administrativo, também não foi observada correspondência das atividades elencadas nos editais do DNIT e do Ministério da Fazenda com as descritas pelo FNDE. Além disso, constatou-se exigência de maior qualificação profissional em tais editais, visto que o DNIT exigiu comprovação de experiência de, no mínimo, 12 meses em funções similares; e o Ministério da Fazenda exigiu experiência mínima de 3 (três) anos em área de logística.
O único edital que trouxe atividades e qualificações semelhantes ao de Assistente Administrativo foi o do INMET-MAPA, cujo salário foi fixado em R$ 1.826,32. No entanto, ressalva-se que a fixação desse salário pelo INMET-MAPA vai de encontro ao entendimento do TCU, pois não houve exigência de qualificação profissional superior aos que no mercado são remunerados pelo piso salarial da categoria.
Para o cargo de Suporte Operacional, constatou-se também inexistência de correspondência das atividades elencadas e da qualificação exigida no edital do Ministério da Fazenda (MF) com as descritas pelo FNDE, haja vista que o edital do MF previa a contratação de técnico em engenharia. Apenas os editais do DNIT e INMET- MAPA trouxeram atividades e qualificações semelhantes às estabelecidas pelo FNDE, no entanto, os salários nesses órgãos foram fixados em R$ 906,53 e R$ 902,89, respectivamente, correspondendo à metade do valor do salário do cargo de Suporte Operacional do FNDE.
Ressalte-se que embora tenham sido consultadas quatro licitações que serviram de parâmetro para fixação dos valores salariais estabelecidos pelo FNDE, nenhum deles se revelou fidedigno para os cargos de Analista Administrativo, apenas um se revelou adequado quanto às atividades e qualificações do cargo Assistente Administrativo e, para
o cargo Suporte Operacional, os dois preços obtidos equivalem à aproximadamente metade do valor estimado efetivamente utilizado.
Diante da ausência de uma cesta de preços adequada, não é possível afirmar que os valores obtidos na pesquisa de preços refletem corretamente o valor de mercado dos salários. Ademais, resta comprovada a inobservância ao §6º do art. 2º da IN 05/2014, uma vez que somente de forma excepcional e mediante justificativa da autoridade competente poderia ser admitida pesquisa com menos de três preços ou fornecedores para cada um dos cargos.
Revela informar a dificuldade deste órgão de controle interno em encontrar no Portal de Compras Governamentais licitações homologadas para funções similares ao de Analista Administrativo, visto que o rol de atividades elencadas pelo FNDE contém atividades que são alheias as de apoio administrativo, conforme achado nº 7 deste Relatório, além de não haver exigência de experiência profissional.
Adicionalmente a tal fato, vale frisar que não foi demonstrada pela Autarquia a necessidade de profissionais com nível superior, vez que, conforme entrevistas realizadas junto aos terceirizados, muitas das atividades poderiam ser desenvolvidas por profissionais de nível médio, o que acarretaria economia aos cofres públicos.
Acrescenta-se que, ao realizar pesquisa de salários de cargos de apoio administrativo, nível médio, a partir de dados extraídos do Portal de Compras Governamentais, após análise crítica dos valores, foi encontrado o maior valor salarial de R$ 1.824,47, já aplicado o reajuste salarial da CCT firmada entre o SEAC/DF e o SINDISERVIÇOS/DF em 2015. As licitações consultadas e o cálculo da média encontram-se detalhados nos Anexos II e III deste Relatório.
Dessa forma, a fixação do salário do cargo de Assistente Administrativo no valor de R$ 2.393,59 em 2015, acima, portanto, dos valores praticados em outros órgãos/entidades, gerou uma contratação antieconômica, conforme demonstrado a seguir:
Tabela 09 - Cálculo da potencial economia de recursos públicos considerando os salários praticados em outros órgãos/entidades conforme requisitos estabelecidos pelo FNDE para a contratação da função de Assistente Administrativo
Cargo | Ano | Valor anual baseado no salário fixado pelo FNDE (R$) (A) | Valor anual apurado com o maior salário da pesquisa de preços (R$) (B) | Economia de recursos anual estimada (R$) (C=A-B) |
Assistente Administrativo | 2015* | 2.845.866,40 | 2.276.935,92 | 568.950,48 |
2016 | 18.920.653,00 | 00.000.000,00 | 0.000.000,48 | |
0000 | 00.000.000,00 | 00.000.000,00 | 0.000.000,40 | |
0000 | 00.000.000,00 | 00.000.000,00 | 0.000.000,96 | |
Total | 12.224.686,32 |
Fonte: Elaborado pela CGU.
*O ano de 2015 refere-se apenas aos meses de novembro e dezembro, tendo em vista que o contrato foi assinado em 05/11/2015.
A pesquisa de mercado utilizada pelo FNDE para subsidiar a manutenção dos salários dos postos de Suporte Operacional também se mostrou equivocada, vez que não levou em conta as atividades e qualificações requeridas para os cargos consultados.
A fixação equivocada do salário do cargo de Suporte Operacional no valor de R$ 1.731,16 em 2015, acima, portanto, do piso da CCT de referência, gerou uma contratação antieconômica, conforme demonstrado na tabela seguinte.
Tabela 10 - Cálculo da potencial economia de recursos públicos com a utilização do piso salarial de Auxiliar Administrativo estabelecido na CCT do SINDISERVIÇOS/DF para a função de Suporte Operacional
Cargo | Ano | Valor anual baseado no salário fixado pelo FNDE (R$) (A) | Valor anual simulado com o piso salarial de Auxiliar Administrativo da CCT (R$) (B) | Economia de recursos anual estimada (R$) (C=A-B) |
Suporte Operacional | 2015* | 493.363,50 | 327.341,88 | 166.021,62 |
2016 | 3.307.352,04 | 2.206.686,60 | 1.100.665,44 | |
2017 | 3.401.128,44 | 2.236.030,20 | 1.165.098,24 | |
2018 | 3.519.781,92 | 2.318.424,84 | 1.201.357,08 | |
Total | 3.633.142,38 |
Fonte: Elaborada pela CGU.
*O ano de 2015 refere-se apenas aos meses de novembro e dezembro, tendo em vista que o contrato foi assinado em 05/11/2015.
Os cálculos detalhados das tabelas 09 e 10 constam do Anexo IV deste Relatório.
Cabe observar que atualmente os órgãos e entidades da Administração Pública Federal tem estabelecido os seguintes valores de salários nos contratos de prestação de serviços terceirizados de apoio administrativo:
Tabela 11: Comparativo de salários de funções de nível superior provenientes de pregões recentemente homologados com o salário pago pelo FNDE após repactuação ocorrida em 2018
Órgão/Entidade | UASG | Pregão | Data | Cargo Licitado | Salário | Escolaridade | Experiência |
CAPES | 154003 | 4/2018 | 23/03/2018 | Auxiliar Administrativo - Nível II | 3.925,14 | Superior | 1 ano |
Imprensa Nacional | 110245 | 18/2017 | 21/09/2017 | Analista Administrativo | 4.010,00 | Superior | 6 meses |
SUDECO | 533018 | 6/2017 | 13/10/2017 | Assistente Administrativo - Nível II | 4.187,42 | Superior | 3 anos |
CNPq | 364102 | 13/2017 | 05/06/2017 | Apoio Administrativo - Nível III | 3.706,70 | Superior | 1 ano |
FNDE | 4.696,53 | Superior | Não exigiu |
Fonte: Elaborada pela CGU.
Tabela 12 - Comparativo de salários de funções de nível médio provenientes de pregões recentemente homologados com o salário pago pelo FNDE após repactuação ocorrida em 2018
Órgão/Entidade | UASG | Pregão | Data | Cargo Licitado | Salário | Escolaridade | Experiência |
MTPA | 390004 | 13/2018 | 01/08/2018 | Assistente Administrativo | 2.139,24 | Médio | 1 ano |
IBAMA | 193106 | 1/2018 | 26/03/2018 | Auxiliar Operacional | 2.280,20 | Médio | 1 ano |
MDIC | 280101 | 4/2018 | 15/02/2018 | Assistente Administrativo | 1.086,23 | Médio | 1 ano |
CGU | 370003 | 5/2017 | 16/06/2017 | Auxiliar Administrativo | 1.158,87 | Médio | 1 ano |
IBAMA | 193099 | 01/2017 | 15/02/2017 | Auxiliar Operacional | 1.444,51 | Médio | 1 ano |
FNDE | 2.906,06 | Médio | Não exigiu |
Fonte: Elaborada pela CGU.
Informa-se que, após repactuação ocorrida em 2018, o valor do salário do cargo de Suporte Operacional, nível fundamental, foi para R$ 2.101,81, enquanto que a CCT do referido ano estabeleceu o piso salarial de R$ 1.194,85 para a função de Auxiliar Administrativo. Em pesquisa no Portal de Compras Governamental para o período de 01/01/2017 a 31/07/2018, não foi possível encontrar contratações similares ao referido cargo no DF no âmbito do Poder Executivo Federal.
Xxxxxxxxxx informar ainda que, para vários dos cargos licitados constantes das tabelas 11 e 12, o rol de atividades a serem desempenhadas pelos profissionais a serem contratados é maior do que o estabelecido no Termo de Referência do FNDE, além da exigência, em alguns casos, de conhecimentos específicos.
Assim, pode-se concluir que a contratação em análise é antieconômica, sendo, portanto desvantajosa para a Administração, vez que as atividades listadas no Termo de Referência para o cargo de Suporte Operacional não demandam qualificação diferenciada dos terceirizados que justifiquem o pagamento de salário acima do estabelecido na CCT; os salários dos cargos de Assistente Administrativo e Analista Administrativo foram fixados mediante pesquisa de mercado não condizente com os postos de trabalho contratados pelo FNDE; e que atualmente as funções de Assistente Administrativo e Analista Administrativo encontram-se acima do valor pago em outros órgãos do Poder Executivo Federal.
4. Fixação de salários dos postos de trabalho do Pregão Eletrônico nº 08/2016 acima dos valores estabelecidos em Convenção Coletiva de Trabalho sem a devida justificativa.
O Pregão Eletrônico nº 08/2016, realizado pelo FNDE para contratação dos serviços de Secretariado (Técnico (a) em Secretariado II e Secretária nível superior), fixou no Termo de Referência nº 01/2016 os salários dos postos de trabalho de acordo com os cargos abaixo elencados:
Tabela 13 – Número estimado de postos de trabalho para os cargos de Secretariado e respectivos salários
Cargos | Carga horária Mensal - Individual | Quantidade de postos | Salário Base |
Técnico (a) em Secretariado II | 176 | 33 | R$ 3.484,55 |
Secretária nível superior | 176 | 21 | R$ 4.227,40 |
Fonte: subitem 2.1.3 do Termo de Referência anexo ao edital do Pregão Eletrônico nº 08/2016.
Segundo disposição do Termo de Referência “os valores do "Salário Base" constantes no item 2.1.3., referem-se a uma estimativa obtida por intermédio de pesquisa de preços praticados no mercado” atualizados com base nas respectivas Convenções Coletivas (CCT) dos sindicatos para o exercício de 2016.”
Na Planilha de Custos e Formação de Preços (Encarte F – A, anexo ao Termo de Referência) consta nota de rodapé informando aos licitantes que “para a cotação dos preços deverá ser utilizada a convenção coletiva de serviços terceirizados do SIS/DF”.
No tocante ao aspecto financeiro, comparando o salário estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) firmada entre o SEAC/DF e o SIS/DF com o salário-base pago pelo FNDE nos seguintes anos tem-se:
Tabela 14 – Comparativo de salários
ANO | CARGO | CCT / VALORES (R$) | SALÁRIO BASE FNDE (R$) |
2016 | Técnico (a) em Secretariado II | 1.850,00 | 3.484,55 |
Secretária nível superior | 3.800,00 | 4.227,40 | |
2017 | Técnico (a) em Secretariado II | 2.000,00 | 3.713,83 |
Secretária nível superior | 4.010,00 | 4.505,56 | |
2018 | Técnico (a) em Secretariado II | 2.062,00 | 3.828,96 |
Secretária nível superior | 4.135,00 | 4.645,23 |
Fonte: Elaborado pela CGU.
Assim, considerando que as atividades listadas no Termo de Referência não demandam qualificação diferenciada dos terceirizados contratados que justifiquem o pagamento de
salários acima dos estabelecidos em CCT, pode-se concluir que a contratação em análise não é vantajosa para a Administração, conforme demonstrado na tabela seguinte.
Tabela 15 - Cálculo da potencial economia de recursos públicos com a utilização dos pisos salariais estabelecidos na CCT do SIS/DF
Cargo | Ano | Valor anual baseado no salário fixado pelo FNDE (R$) | Valor anual simulado com os salários estabelecidos na CCT (R$) ** | Economia de recursos anual estimada (R$) |
Técnico em Secretariado II | 2016* | 1.518.256,08 | 886.096,61 | 632.159,47 |
2017 | 3.184.679,52 | 1.883.180,47 | 1.301.499,05 | |
2018 | 3.192.068,88 | 1.860.185,68 | 1.331.883,20 | |
Subtotal | 3.265.541,71 | |||
Secretária de Nível Superior | 2016* | 54.724,68 | 49.715,01 | 5.009,67 |
2017 | 114.747,84 | 103.341,22 | 11.406,62 | |
2018 | 115.398,84 | 103.741,10 | 11.657,74 | |
Subtotal | 28.074,03 | |||
Total | 3.293.615,74 |
Fonte: Elaborado pela CGU.
*O ano de 2016 refere-se a seis meses, tendo em vista que o contrato foi assinado em 01/06/2016.
** Para a simulação foi utilizada a Planilha de Custos e Formação de Preços da empresa vencedora do Pregão Eletrônico nº 08/2016.
5. Realização de substituição indiscriminada de terceirizados em férias.
Em análise ao processo de pagamento do Contrato nº 10/2016 referente ao período de maio a dezembro de 2017, constatou-se o pagamento de substitutos para todos os funcionários titulares quando do gozo de férias.
Tal fato ficou evidenciado também a partir da análise da escala anual de férias dos terceirizados no ano de 2017, encaminhada pelo gestor após solicitação desta CGU, em que se constatou a substituição de todos os funcionários em férias.
Aliado a isso, após a análise, observou-se que alguns terceirizados titulares são substituídos por dois ou até três terceirizados por períodos curtos, como um a quatro dias, durante o mês de férias do titular, além de início e término de cobertura de férias em final de semana.
Destaca-se que tais situações foram evidenciadas inclusive para a função de Analista Administrativo, que, em tese, demanda maior lapso temporal de aprendizado para execução das atividades constantes do Termo de Referência, já que tais atividades são mais complexas.
Em entrevista realizada com os terceirizados, alguns consideraram que a substituição não é efetiva, tendo em vista a complexidade das atividades desenvolvidas e a falta de repasse do serviço, ocorrendo, portanto, a alocação do substituto em outra atividade menos complexa, não desempenhada pelo titular.
Xxxxxxxxxx informar que os subitens 7.12 e 7.14 do Termo de Referência de contratação dos serviços assim dispuseram:
“7. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.12. Manter, diariamente, exceto quando manifestada a não necessidade pela CONTRATANTE, nos termos deste Termo de Referência, a quantidade de pessoal necessária para a execução do Contrato, substituindo o empregado por outro que atenda às mesmas exigências feitas em relação ao substituído, nos seguintes casos:
7.12.1. Falta justificada ou injustificada, inclusive por motivo de greve da categoria, imediatamente a contar da ciência do afastamento;
7.12.2. Gozo de férias ou afastamentos legais de qualquer natureza, a partir da data de início do período;
7.12.3. Solicitação da Fiscalização do Contrato, a contar da data de solicitação.
7.14. Na hipótese da CONTRATANTE não solicitar a substituição de profissional, as faltas dos colaboradores deverão ser deduzidas da respectiva Nota Fiscal/Fatura, não ensejando qualquer sanção à CONTRATADA”. (grifos nossos)
Observou-se que, na prática, as substituições dos funcionários em férias alocados no Contrato nº 10/2016 são automáticas, uma vez que o FNDE não vem se manifestando quanto a não necessidade de substitutos.
Tal sistemática adotada pela Autarquia causa potencial prejuízo ao erário, haja vista a inefetividade de algumas substituições, que devido à complexidade do trabalho não pode ser aprendido e, portanto, executado a contento em apenas um mês, fato este corroborado durante as entrevistas realizadas com os terceirizados.
Nesse sentido, conforme dados coletados durante as entrevistas, constatou-se também a não realização das tarefas pelos substitutos de acordo com as descritas para a respectiva função no contrato de prestação dos serviços, visto a execução de tarefas menos complexas, não correspondentes às executas pelo titular.
É de ressaltar que o custo total anual de substituição dos profissionais em férias, utilizando a Planilha de Custos e Formação de Preços do ano de 2016, é de quase R$ 1.736.000,00, sendo que quase R$ 715.000,00 correspondente ao custo anual relativo à função de Analista Administrativo.
Como benchmarking, informa-se que o STJ, por meio da Resolução STJ/GP nº 09, de 02/08/17, regulamentou a concessão de férias dos funcionários terceirizados que atuam no Tribunal, disciplinando, como regra, a não substituição do posto de trabalho durante as férias dos prestadores titulares, salvo solicitação fundamentada do titular da unidade de lotação do funcionário terceirizado. Tal prática se coaduna com o princípio da economicidade.
Em resposta a situação ora encontrada, o gestor informou que “(...) considerando o curto tempo de aprendizagem, e que o nível de complexidade de cada setor ou serviço é variável e diverso entre os vários setores; com base em tal situação existe a previsão no mesmo item 7.12 do TR, exceto quando manifestada a não necessidade pela CONTRATANTE, ou seja, com base na manifestação dos setores onde os colaboradores prestam seus serviços, o gestor justifica que o substituto disponibilizado em curto prazo não teria tempo hábil para aprender e executar as tarefas de maior complexidade, corroborando ao fato que o déficit na mão de obra não permite o deslocamento de outro colaborar para seu treinamento sem prejuízo ao bom funcionamento do setor”.
6. Necessidade de ajustes nas planilhas de custos de serviços de terceirização quanto à inserção da alíquota efetiva de PIS e COFINS para as empresas tributadas pelo regime de incidência não-cumulativa (lucro real).
Da análise dos Contratos nº 10/2016 e 51/2017, referentes à contratação de serviços de apoio administrativo e recepcionista, respectivamente, identificou-se nas planilhas de custos, no módulo referente aos Custos Indiretos, Tributos e Lucro, percentual integral para as contribuições de PIS (1,65%) e COFINS (7,60%) quando a empresa é optante pelo regime de tributação de incidência não-cumulativa (lucro real).
A situação encontrada está em desconformidade com o estabelecido nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que permitem o desconto de créditos apurados em etapas anteriores, fazendo com que o valor do tributo efetivamente recolhido, em relação ao faturamento, seja inferior à alíquota dessas contribuições (alíquota efetiva).
Não obstante a ausência de regramento nos instrumentos convocatórios dos referidos contratos, não há impedimento legal para que a Administração promova a adequação dos contratos, substituindo na planilha de custos as “alíquotas cheias” para PIS e COFINS pelas suas respectivas alíquotas efetivas.
Sobre a questão foi emitida Nota de Auditoria em face da necessidade imediata de saneamento das falhas, na qual foram emitidas recomendações para que a Autarquia efetue a adequação dos contratos ao regime de tributação adotado pelas respectivas contratadas.
Em resposta a unidade informou que realizou adequação da planilha de custos, por meio de repactuação, no ato da prorrogação do Contrato nº 51/2017, com adequação dos tributos que passaram a vigorar com as seguintes alíquotas: PIS 0,52% e COFINS 2,40%.
Com relação ao Contrato nº 10/2016, firmado com a empresa Servegel, o gestor informou que solicitou à contratada a apresentação dos comprovantes de PIS e COFINS para posterior confecção do termo.
Em consulta aos contratos firmados entre a Servegel e a Administração Pública Federal no SIASG DW e posterior consulta ao Portal de Compras Governamentais, constatou-se que
as alíquotas efetivas de PIS e COFINS informadas pela empresa no Pregão Eletrônico 01/2016 realizado pelo Departamento de Polícia Federal (UASG 200338) foram de 0,55% e 2,52%, respectivamente.
Ao utilizar as referidas alíquotas nas Planilhas de Custos e Formação de Preços apresentadas pela Servegel para os cargos de Analista Administrativo, Assistente Administrativo e Suporte Operacional, com os salários pagos no ano de 2016, encontra-se uma economia anual potencial de recursos públicos da ordem de R$ 2.550.000,00.
7. Execução de atividades típicas de servidores públicos por terceirizados.
Da análise das disposições do Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 25/2015 elaborado pelo FNDE para contratação serviços de apoio administrativo, constatou-se que o rol de atividades a serem desenvolvidas pelos profissionais de nível superior (Analista Administrativo) apresenta atividades típicas de servidores públicos.
Assim, as atividades de: (a) organizar, planejar e orientar o uso dos recursos financeiros, físicos e tecnológicos; (b) desenvolver atividades para melhoria da estrutura da área envolvida; (c) propor atividades às áreas para o cumprimento do plano de ação do FNDE;
(h) elaborar minutas de pareceres técnicos; não são passíveis de terceirização, haja vista que se caracterizam como atividades típicas de servidores públicos.
Destaca-se que a Lei nº 11.357/2006, quando tratou da carreira própria do FNDE, assim dispôs:
“Art. 40. Ficam estruturadas, para exercício exclusivo no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, as Carreiras de: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
I - Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, composta de cargos de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades de elaboração de normas, procedimentos e critérios de captação de recursos e assistência financeira a Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecimentos de ensino e entidades particulares; descentralização de recursos educacionais; financiamento de programas e projetos educacionais; coordenação, acompanhamento e controle da execução de programas e projetos financiados com recursos do FNDE; análise de desempenho institucional e de resultados dos programas e projetos financiados com recursos alocados no orçamento do FNDE; e execução direta e indireta de programas educacionais;
II - Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, composta de cargos de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de elaboração
de normas, procedimentos e critérios de captação de recursos e assistência financeira a Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecimentos de ensino e entidades particulares; descentralização de recursos educacionais; financiamento de programas e projetos educacionais; coordenação, acompanhamento e controle da execução de programas e projetos financiados com recursos do FNDE; análise de desempenho institucional e de resultados dos programas e projetos financiados com recursos alocados no orçamento do FNDE; e execução direta e indireta de programas educacionais.” (grifos nossos)
Em que pese não haver descrição idêntica das atividades de Analista Administrativo indicadas anteriormente nas atribuições dos cargos da carreira do FNDE, verificam-se atribuições do cargo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais que tratam da organização, planejamento e orientação do uso de recursos, assim como no cargo de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, que presta suporte e apoio técnico especializado.
O Tribunal de Contas da União entendeu no Acórdão nº 4470/2018 – Primeira Câmara, que “a equivalência entre atribuições dos terceirizados previstas no termo de referência e no contrato firmado e as inerentes às categorias abrangidas pelo plano de cargos do órgão configura, por si só, descumprimento do Decreto 2.271/1997, independentemente das atividades efetivamente exercidas pelos terceirizados em determinado momento”. Isso porque “ainda que o empregado terceirizado não esteja exercendo atribuição prevista no termo de referência e no contrato firmado, poderia, com base no ajuste, tê-la exercido em momento anterior ou passar a exercê-la em momento posterior”.
Cumpre destacar ainda que a atividade de elaboração minutas de pareceres técnicos envolve execução de atividades-fim da entidade, ainda que em caráter não definitivo, visto que para elaboração do documento o prestador de serviço deve avaliar questões de ordem técnica, tornando, portanto, a terceirização da atividade irregular.
Nessa esteira, cabe informar que o Decreto-Lei nº 200/67, ao dispor sobre a organização da Administração Federal, estabeleceu diretrizes para execução indireta de serviços:
“Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.
§ 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e contrôle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução”. (grifos nossos)
O Decreto nº 2.271/97, vigente à época da contratação, quando tratou da contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, estabeleceu no art. 1º a possibilidade de terceirização dos serviços referentes às atividades acessórias,
instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal da entidade.
Dessa forma, para que a terceirização seja lícita, a Administração deve observar que somente poderá contratar terceirizados para exercer atividades acessórias, haja vista que as atividades-fim devem ser necessariamente realizadas por servidores concursados.
Ademais, ainda que a contratação se refira à atividade-meio, o gestor deve observar que os terceirizados não devem desempenhar atividades que envolvam patrimônio, execução orçamentária e financeira, controle de dados na área de informática, gestão e fiscalização de contratos, análise técnica e financeira de prestações de contas de convênios, ajustes ou instrumentos congêneres, que tenham por fim a transferência voluntária de recursos da União para a execução de políticas públicas.
Conforme tratado em ponto específico deste relatório, a contratada dispensou alguns terceirizados do controle de frequência eletrônico a pedido do FNDE, passando a utilizar o controle mediante folha de ponto manual, em desacordo com o estabelecido no Contrato nº 10/2016.
O requerimento encaminhado pelo FNDE à Servegel trouxe a seguinte motivação para dispensa de controle eletrônico de frequência dos terceirizados lotados na Presidência do FNDE: “em virtude da necessidade do assessoramento direto ao Presidente, Chefe de Gabinete e Assessor de Relações Institucionais, e que, na maioria das vezes conduzem as reuniões agendadas nesta Presidência, além do grande fluxo das demandas recebidas e expedidas na Assessoria de Relações Institucionais, não havendo portanto, regularidade de horários de entrada e saída do trabalho, solicita excepcionalmente que o controle de frequência eletrônica seja substituído pelo controle manual”. (grifos nossos)
Da justificativa apresentada pelo gestor, constata-se que os terceirizados lotados na Presidência do FNDE executam atividades que não foram previstas no Termo de Referência da contratação, caracterizando, portanto, desvio de função.
Ademais, as atividades informadas podem ser consideradas próprias de servidores públicos, haja vista que as atividades de assessoramento devem ser executadas por servidores públicos investidos em funções de confiança ou em cargos em comissão, conforme previsão estabelecida nos incisos II e V da Constituição Federal de 1988, in verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)” (grifos nossos)
Destaca-se também que a seguinte observação contida no requerimento:
“Cabe lembrar que em caso de concessão da folha de ponto manual, ou seja, fora dos padrões regulares exigidos pelo contrato, o solicitante da folha de ponto manual irá assumir para si o controle e a fiscalização da frequência do prestador, podendo ser convocado para prestar esclarecimentos caso o FNDE seja citado em processo trabalhista relativo as horas trabalhadas de seus prestadores, visto que é dever da empresa fiscalizar a frequência de seus colaboradores por meio eletrônico, conforme previsão contratual”.
Dessa forma, ao considerar que o servidor solicitante será o responsável pelo controle e a fiscalização da frequência do funcionário, com previsão, inclusive, de convocação pessoal do solicitante em processo trabalhista, fica caracterizada situação de subordinação e supervisão direta entre terceirizado e servidor, o que torna a terceirização ilegal.
A situação fica mais evidente quando verificado por esta CGU a existência de assinatura e carimbo de servidor nas folhas de ponto manuais dos terceirizados.
Tal situação agrava-se ainda mais, quando considerado o risco de demandas trabalhistas, na medida em que os terceirizados podem pleitear, além das horas extraordinárias laboradas, as diferenças salariais entre o valor recebido como terceirizado e o valor pago a assessores da Presidência do FNDE, caso consigam comprovar judicialmente o desempenho de atividades de assessoramento.
Destaca-se ainda o risco que a Autarquia incorre ao permitir que terceirizados, que podem ser demitidos a qualquer momento pela empresa contratada ou realocados em outro contrato, conduzam reuniões agendadas na presidência do FNDE ou realizem atividade de assessoramento, haja vista o possível acesso a informações estratégicas da unidade.
Ainda sobre a mesma temática, constatou-se pedidos do FNDE à Servegel para dispensa de ponto eletrônico com vistas à participação de terceirizados em eventos externos, tais como: Congresso Brasileiro de Nutrição; Congresso sobre Excelência em Gestão e Liderança; II Fórum Aprimore STJ: Competências e Governança de Pessoas; “Terceirização no Setor Público com ênfase na Instrução Normativa nº 05/2017” (evento realizado na FGV). Além de solicitações para participação em trabalhos externos como representante de Coordenação-Geral finalística e para ajustar as implicações contratuais e/ou operacionais firmadas entre o FNDE e a Servegel.
Tais justificativas de dispensa de ponto eletrônico demonstram que a Xxxxxxxxx tem capacitado os terceirizados para realização de atividades próprias de servidores públicos e que, novamente, os terceirizados executam atividades estranhas às contratadas e típicas de servidores públicos.
Chama a atenção também o fato de o FNDE deixar a cargo de terceirizado da própria contratada a realização de ajustes contratuais ou operacionais firmadas entre a Autarquia e a contratada, que caracteriza desvio de função e acarreta fragilidade de controle.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que a terceirização dessas atividades não é permitida, caracterizando, além de desvio de função, substituição de servidores públicos por mão de obra terceirizada.
O Decreto nº 2.271/97 assim dispôs sobre o assunto:
“ Art. 1º No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.
§ 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
Art. 4º É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam:
IV - subordinação dos empregados da contratada à administração da contratante;” (grifos nossos)
A IN SLTI nº 02/2008, vigente à época da contratação, previa:
“Art. 6º Os serviços continuados que podem ser contratados de terceiros pela Administração são aqueles que apoiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do órgão ou entidade, conforme dispõe o Decreto nº 2.271/97.
§ 1º A prestação de serviços de que trata esta Instrução Normativa não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Art. 10. É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, tais como:
III - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;” (grifos nossos)
Redação similar também consta da IN SEGES nº 05/2017, instrumento atualmente vigente que rege as contratações de serviços sob o regime de execução indireta na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
No mesmo sentido, a Súmula 331 do TST assim dispôs:
“III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta”. (grifos nossos)
O Tribunal de Contas da União no Acórdão 1069/2011 – Plenário, entendeu que: “A terceirização será ilícita se houver necessidade de subordinação jurídica entre a pessoa prestadora do serviço e o servidor público, bem assim de pessoalidade e habitualidade, tornando-se imperativa, nesse caso, a realização de concurso público, ainda que não se trate de atividade-fim do órgão ou entidade contratante”.
É de se destacar que, quando da realização de entrevistas junto aos terceirizados, verificou-se que a média de tempo de trabalho dos terceirizados na Autarquia é de 7,5 anos, havendo trabalhador com 20 anos de exercício na unidade, situação que pode caracterizar pessoalidade.
Constatou-se também, durante entrevista realizada com o fiscal do contrato, que este exerce a fiscalização com auxílio de funcionária terceirizada pertencente ao próprio contrato terceirizado.
O fato pode ser constatado quando da análise do processo de pagamento referente à contratação de serviços de apoio administrativo, ocasião em que se verificou que a terceirizada tem amplo conhecimento das ocorrências relativas ao contrato, recebendo mensalmente e-mails da empresa contratada com documentos relativos ao cumprimento das obrigações contratuais, inclusive notas fiscais para fins de pagamento, além de encaminhar e-mails à contratada solicitando documentos não apresentados à fiscalização e solicitar ajustes de valores nas faturas apresentadas pela contratada.
Nesse sentido, verificou-se ainda bloqueio das planilhas eletrônicas de medição dos serviços elaboradas pelo FNDE no âmbito do Contrato nº 10/2016, que foram encaminhadas a esta CGU, sendo necessária senha da terceirizada para edição e gravação das alterações.
É de se destacar também que o pedido de dispensa de ponto eletrônico encaminhado pelo FNDE à Servegel para a realização do curso “Terceirização no Setor Público com ênfase na Instrução Normativa nº 05/2017” (evento realizado na FGV) foi solicitado para a
referida terceirizada que atua na fiscalização do contrato em que possui vínculo empregatício.
Do exposto, pode-se inferir que a possível causa para realização de atividades típicas de servidores públicos por prestadores de serviços seja a carência de pessoal da Xxxxxxxxx.
No entanto, entende-se que, apesar do número reduzido de servidores públicos, a unidade deve adequar seus processos de trabalho de forma a evitar que terceirizados executem atividades-fim ou atividades-meio relacionadas à patrimônio, execução orçamentária e financeira, controle de dados na área de informática, gestão e fiscalização de contratos, análise técnica e financeira de prestações de contas de convênios, ajustes ou instrumentos congêneres.
8. Ausência de fiscalização do cumprimento da jornada de trabalho dos terceirizados, existência de dois controles de frequência distintos e implementação de banco de horas sem previsão contratual.
O controle da jornada de trabalho dos empregados terceirizados do Contrato nº 10/2016 é realizado mediante ponto eletrônico, conforme previsão contida no Termo de Referência para contratação dos serviços transcrita abaixo:
“3.4. DO CONTROLE DA CARGA HORÁRIA
3.4.1. O controle do cumprimento da carga horária será de inteira responsabilidade da CONTRATADA, devendo ser comprovada por meio de controle eletrônico, para melhor controle de entrada e saída de seus contratados, sendo de inteira e exclusiva responsabilidade do seu preposto o suprimento ou substituição de prestador de serviços, nas ocorrências de falta, interrupção no cumprimento da carga horária e de alguma requisição, independente de sua causa.” (grifos nossos)
7. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.33. Instalar, no prazo de 30 dias da assinatura do contrato, o controle eletrônico para registrar e controlar, diariamente e rigorosamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal, bem como as ocorrências havidas.”
Contudo, constatou-se, a partir das planilhas de medição dos serviços elaboradas pelo FNDE nos meses de maio de 2017 a março de 2018, a ausência de glosas atinentes a atrasos, saídas antecipadas e faltas não justificadas dos funcionários contratados.
Em inspeção in loco para verificar o sistema de ponto eletrônico dos terceirizados, verificou-se que apenas o preposto da empresa tem acesso ao sistema e que o banco de dados estava armazenado em apenas uma máquina nas dependências do FNDE na sala do preposto.
Dada a impossibilidade de acesso à base de dados do ponto eletrônico no dia da inspeção, foi solicitado a disponibilização da base de dados do ponto eletrônico, bem como os relatórios de créditos e débitos de horas de todos os funcionários alocados ao Contrato nº 10/2016 no período de julho de 2017 a abril de 2018.
Em resposta o gestor informou, com base em e-mail encaminhado pela Servegel, que “a base de dados se encontra disponível na empresa para consulta a qualquer momento, bem como informou que não existe um relatório de crédito e débitos, tendo em vista que os créditos ou débitos que os funcionários venham ter são computados dentro do mês”.
A partir da resposta do FNDE, constatou-se a negativa da empresa em apresentar a esta CGU a base de dados do ponto eletrônico.
Ademais, a resposta da Servegel de que “os créditos ou débitos que os funcionários venham ter são computados dentro do mês”, é totalmente divergente da informação dada pelo preposto da empresa durante a entrevista realizada, vez que, nessa oportunidade, o preposto informou que somente a partir de julho de 2018 foi implementado controle rigoroso para cumprimento da jornada de trabalho, com definição de prazo para compensação de horas.
Do exposto, é patente a ausência de fiscalização do FNDE no sentido de exigir da contratada o cumprimento da jornada de trabalho pelos terceirizados.
Informa-se que a Instrução Normativa SEGES nº 05/2017, que deveria estar sendo observada pela Autarquia, em seu Anexo VIII-B (Da Fiscalização Administrativa) assim dispõe:
“10. Além das disposições acima citadas, a fiscalização administrativa deverá observar, ainda, as seguintes diretrizes:
10.3. Fiscalização diária
c) Conferir por amostragem, diariamente, os empregados terceirizados que estão prestando serviços e em quais funções, e se estão cumprindo a jornada de trabalho.” (grifos nossos)
Dessa forma, o fato de o controle do cumprimento da carga horária ser de inteira responsabilidade da Contratada, conforme redação do item 3.4.1 do Termo de Referência, não exime o FNDE de realizar a fiscalização para averiguar o real cumprimento da jornada de trabalho pelos terceirizados, conforme obrigação disposta no Anexo VIII-B, da Instrução Normativa SEGES nº 05/2017, haja vista que o pagamento por posto de trabalho está atrelado ao cumprimento da carga horária estabelecida em contrato, devendo ser realizada a glosa na fatura da empresa caso não haja o cumprimento da jornada de trabalho pelos funcionários contratados.
A partir de entrevista realizada com o preposto da empresa, foi informado a esta CGU acerca de diversos pedidos do FNDE para dispensa do ponto eletrônico a terceirizados,
havendo, portanto, funcionários que utilizam controle de frequência manual ao invés do controle eletrônico.
Assim, foi solicitado a apresentação de todos os ofícios do FNDE encaminhados à Servegel para dispensa do ponto eletrônico de funcionários alocados no contrato, bem como as respectivas folhas manuais de ponto no período de julho de 2017 a abril de 2018.
De acordo com as informações encaminhadas pelo gestor, verificou-se 108 pedidos da Xxxxxxxxx encaminhados à Servegel para utilização de ponto manual a terceirizados desde 2016, motivados pela incompatibilidade de horário de trabalho com o cumprimento do horário determinado pela empresa.
Sobre tal aspecto, convém colacionar as seguintes disposições do Termo de Referência:
“3.3. DA CARGA HORÁRIA MENSAL
3.3.1. O horário base de prestação dos serviços será de acordo com o horário de funcionamento do órgão que é de 07:00 às 20:00 horas, respeitada a carga horária máxima estabelecida por lei.
3.3.2. A carga horária média mensal de efetivo trabalho de cada prestador é de 176 (cento e setenta e seis) horas, salvo os casos previstos em lei.
3.3.3. Em nenhuma hipótese haverá pagamento pelo FNDE de horas extras e outros adicionais não previstos neste Termo, em observância ao parágrafo segundo, do art. 11, da IN 02/2008 - MPOG.” (grifos nossos)
Assim, ressalta-se que o Termo de Referência compatibilizou o horário de prestação do serviço com o horário de funcionamento da Autarquia, conforme redação do item 3.3.1 acima.
Nesse sentido, após análise das folhas de ponto manuais no período de julho de 2017 a abril de 2018, constatou-se que houve deferimento de 15 pedidos de dispensa do ponto eletrônico pela Servegel a terceirizados. Pontua-se que desse universo, 12 foram deferidos a Analistas Administrativos em sua maioria lotados na Presidência do FNDE.
Dos quinze terceirizados que utilizam controle de frequência manual, apenas três registraram horário de saída após as 20h, sendo que dois deles ultrapassaram as 20h em no máximo quatro minutos, apenas um terceirizado lotado na Presidência do FNDE chegou a registrar saída até as 21h04min em dias isolados. Os demais terceirizados assinaram as folhas dentro do horário de funcionamento da entidade, ou seja, no período das 07h às 20h, não havendo, portanto, justificativa para adoção de controle de frequência diferente do contratado.
Durante a análise das folhas de ponto manuais, constatou-se também: (i) extrapolação de duas horas extras diárias; (ii) horário de almoço inferior a uma hora diária; (iii) concessão de recesso de fim de ano; e (iv) acúmulo de horas extras sem utilização.
Necessário informar que dentre as folhas de pontos manuais, foram encaminhadas folhas de ponto eletrônicas referentes ao mês de outubro de 2017 de alguns funcionários contratados em que se constatou: (i) existência de banco de horas com acúmulo grande de horas, chegando a 46h no mês; (ii) extrapolação de duas horas extras diárias; (iii) registro de horário de entrada antes das 07h; (iv) registro de horário de saída após as 20h; e (v) horário de almoço inferior a uma hora diária.
Constatou-se ainda, em uma das folhas de ponto eletrônicas, saldo de horas negativo de um funcionário que não foi glosado no respectivo mês de pagamento.
Nesse sentido, revela informar o disposto na CLT sobre as constatações acima apontadas:
“Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 4º (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”. (Grifos nossos)
Da mesma forma, a IN SEGES nº 05/2017 assim dispôs sobre o recesso de fim de ano:
“Art. 5º É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de:
VII - conceder aos trabalhadores da contratada direitos típicos de servidores públicos, tais como recesso, ponto facultativo, dentre outros”. (Grifos nossos)
Sobre a existência de banco de horas para terceirizados de apoio administrativo no âmbito do Contrato nº 10/2016, observa-se que tal prática somente pode ser implementada desde que haja previsão na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), conforme redação do art. 59, § 2º, da CLT.
A CCT firmada entre o SEAC/DF e SINDISERVIÇOS/DF, utilizada como parâmetro para contratação dos serviços, no ano de 2018, quando tratou da jornada de trabalho, assim dispôs sobre o tema:
“CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Parágrafo Primeiro As empresas compensarão o excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período o máximo de 120 (cento e vinte) dias, desde que haja anuência do tomador de serviços.
Parágrafo Segundo A jornada de trabalho estabelecida nesta cláusula poderá ser acrescida de horas suplementares que serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, ou poderão ser compensadas, conforme previsto no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro As reuniões de trabalho, de comparecimento obrigatório, a que convocados os trabalhadores deverão ser realizadas durante o expediente normal, e se estas ultrapassarem o horário normal de trabalho serão remuneradas como horas excedentes, como serviços extraordinários, por representarem tempo à disposição da empresa. O período será indenizado como horas excedentes apenas se estiverem consignadas nas folhas de ponto.”
Dessa forma, a implementação do banco de horas somente é possível caso haja anuência do tomador dos serviços, conforme parágrafo primeiro da cláusula trigésima sexta da CCT.
Nesse sentido, importa destacar que o Termo de Referência e o Contrato nº 10/2016 não previram o estabelecimento do banco de horas. Assim, a compensação de jornada pelos prestadores de serviços é lícita apenas dentro do mesmo mês, conforme previsão de acordo individual tácito estabelecido no § 6º, art. 59, da CLT.
Cumpre ressaltar que Administração, na condição de tomadora de serviços, se sujeita à responsabilidade subsidiária em causas trabalhistas eventualmente interpostas pelos profissionais atuantes nos contratos gerenciados pela entidade examinada. Nesse sentido, é oportuno transcrever trechos da Súmula TST nº 331:
“IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”
Assim, caso algum terceirizado ingresse na justiça do trabalho pleiteando o pagamento de horas extras em decorrência do acúmulo de horas trabalhadas, registradas em banco de horas, a União poderá ser acionada subsidiariamente para pagamento das verbas trabalhistas, haja vista a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço ora constatada.
9. Necessidade de adequação das planilhas de custos quanto à inclusão de despesas não obrigatórias referentes ao Plano de Saúde dos terceirizados.
Após análise dos Contratos nº 10/2016, 12/2016, 8/2017, 10/2017 e 51/2017, identificou- se a existência nas planilhas de custos de item relativo a Plano de Saúde/Assistência Médica.
Informa-se que, analisando a legalidade do referido benefício previsto desde 2014 nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o SEAC/DF e o SINDISERVIÇOS/DF, a Procuradoria-Geral Federal - PGF emitiu o Parecer nº 15/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, no qual concluiu ser “ilegal, por afrontar o art. 611 da CLT, a estipulação em Convenção Coletiva de Trabalho do custeio de plano de saúde com oneração exclusiva da Administração Pública tomadora do serviço, e beneficiando apenas à categoria de empregados terceirizados desta”.
Em dezembro de 2016, instada a se pronunciar acerca aos efeitos temporais do Parecer nº 15/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, isto é, se ex tunc ou ex nunc, a Câmara Permanente de Licitações e Contratos Administrativo (CPLC) da Procuradoria-Geral Federal exarou o Parecer nº 12/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, do qual originou a Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 128/2016, reafirmando o entendimento.
Assim, a PGF, ao reexaminar o assunto, reafirmou o entendimento do Parecer nº 15/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, delimitando os efeitos temporais da referida
manifestação, assentando a necessidade de exclusão do benefício “Plano de Saúde” das planilhas de custos dos contratos administrativos e de ressarcimento ao erário dos valores pagos indevidamente, salvo se comprovado a boa-fé das empresas, a ser verificada no caso concreto.
Cabe frisar que de acordo com a Portaria PGF nº 098/2013, a manifestação pela aprovação dos entendimentos firmados pelas Câmaras Permanentes pelo Procurador- Geral Federal vincula os Órgãos de Execução da Procuradoria-Geral Federal, ou seja, as Autarquias e Fundações Públicas, e, portanto, os Pareceres nº 015/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU e 012/2016 /CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU são
vinculantes e de observância obrigatória pelo FNDE.
Sobre a questão foi emitida Nota de Auditoria em face da necessidade imediata de saneamento das falhas, na qual foram emitidas recomendações para que a Autarquia exclua da planilha de custos de todos os contratos de serviços prestados sob a forma dedicação exclusiva de mão de obra celebrados o valor referente ao pagamento de plano de saúde/assistência médica, bem como o ressarcimento dos valores já pagos a título de plano de saúde, ressalvados os casos de boa-fé das empresas contratadas.
Em resposta, a unidade informou que foi realizada abertura de processo para todos os contratos de mão de obra, para verificar a necessidade de ressarcimento de eventuais valores pagos indevidamente a título de plano de saúde, bem como, encaminhado ofício as contratadas solicitando documentação comprobatória.
10. Ausência de cumprimento dos requisitos de qualificação técnica previstos em lei pela empresa contratada por dispensa de licitação.
Durante a fase de chamamento das empresas na ordem de classificação do Pregão nº 25/2015, rito necessário para efetivação da dispensa de licitação amparada no art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/93, verificou-se que a Servegel Apoio Administrativo e Suporte Operacional Ltda apresentou atestado de capacidade técnica, emitido no dia 29/09/2011 pelo Senado Federal, comprovando apenas 1 ano e 28 dias de prestação do serviço com qualidade.
O tempo restante de execução do serviço foi comprovado, e aceito pelo FNDE, mediante encaminhamento do contrato de prestação de serviços, firmado entre a Servegel e o Senado Federal com vigência inicial em 01/09/2010, e o respectivo termo aditivo de prorrogação do contrato até a data de 31/08/2013.
Sobre as exigências relativas à qualificação técnica dos licitantes, o edital do Pregão nº 25/2015 elaborado pela Autarquia assim previu:
“6.1. Para fins de habilitação dos licitantes, será exigida, a documentação relativa:
6.1.4. À qualificação técnica:
6.1.4.1. A empresa deverá comprovar que tenha executado Contrato com a seguinte quantidade mínima de postos de trabalho, em observância ao disposto no art. 19,
§§ 7º e 8º, da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02/2008:
6.1.4.1.1. Para o ITEM 1, 223 (duzentos e vinte e três) postos de trabalho; (...)
6.1.4.2. Será aceito o somatório de atestados e/ou declarações para comprovar a capacidade técnica, desde que reste demonstrada a execução concomitante dos serviços;
(...)
6.1.4.4. Cópia(s) de contrato(s), atestado(s), declaração(ões) ou outros documentos idôneos que comprove(m) que o licitante possui experiência mínima de 3(três) anos, ininterruptos ou não, na prestação de serviços terceirizados, compatíveis com o objeto ora licitado, em quantidade igual ou superior à prevista no subitem 6.1.4.1, conforme Instrução Normativa nº 02/2008, alterada pelas Instruções Normativas nº 06/2013 e nº 03/2014.
6.1.4.5. Para a comprovação da experiência mínima de 3 (três) anos no subitem 6.1.4.3, será aceito o somatório de atestados que comprovem que o licitante gerencia ou gerenciou serviços de terceirização compatíveis com o objeto licitado por período não inferior a 3 (três) anos”. (grifos nossos)
É de se destacar que o edital inovou ao trazer a possibilidade de comprovação do prazo de prestação dos serviços mediante cópias de contratos ou outros documentos idôneos, sendo que tal disposição afronta diretamente o disposto no art. 30, § 1º, da Lei 8.666/93, in verbis:
“Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:”(grifos nossos)
É de se ressaltar ainda que o instrumento convocatório traz informações contraditórias acerca do tema, visto que o subitem 6.1.4.4. permite a comprovação mediante cópias de
contratos ou outros documentos idôneos e o subitem 6.1.4.5. traz apenas a possibilidade de somatório de atestados para comprovação dos três anos de execução dos serviços.
A IN SLTI 02/2008, vigente à época, não previu a comprovação do tempo de prestação dos serviços por meio de cópias de contratos, notas fiscais ou outros instrumentos. O art. 19, inciso XXV, § 5º ao 12º, da referida IN quando tratou da habilitação técnica se reportou a comprovação mediante atestados, podendo haver a apresentação dos documentos retromencionados quando necessários à certificação da legitimidade dos atestados apresentados, conforme redação que constava no § 10, do art. 19:
§ 10. O licitante deve disponibilizar todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados solicitados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços. (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)
O Tribunal de Contas da União se posicionou sobre o assunto informando que a relação de documentos de habilitação constante dos artigos 27 a 31 da Lei nº 8.666/93 é taxativa:
Enunciado: É ilegal a exigência de que atestados de capacidade técnica estejam acompanhados de cópias de notas fiscais ou contratos que os lastreiem, uma vez que a relação de documentos de habilitação constante dos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/93 é taxativa. (Acórdão 1224/2015 – Plenário)
Não há previsão legal, para fins de qualificação técnica, da apresentação de notas fiscais para comprovação dos atestados de capacidade técnica. Contudo, é faculdade da comissão de licitação ou do pregoeiro realizar diligências para verificar a fidedignidade dos documentos apresentados pela licitante. (Acórdão 1385/2016 – Plenário)
No Acórdão 1385/2016 – Plenário, o Ministro relator em seu voto pontou que:
“11. Realmente, a legislação aplicável não prevê, para efeitos de habilitação, a apresentação de notas fiscais. O art. 30 da Lei 8.666/93 relaciona, de modo exaustivo, a documentação exigível para a qualificação técnica:
(...)
12. Ocorre que, por outro lado, diante de dúvidas em relação aos documentos apresentados pelo licitante, faculta-se à comissão de licitação ou ao pregoeiro a realização de diligências para a verificação da fidedignidade de seu conteúdo (...)”.
Assim, a Autarquia, ao prever no edital a possibilidade de comprovação da qualificação técnica por outros meios que não a apresentação de atestados, cometeu ato ilegal.
Ademais, a exigência de atestado para comprovação da qualificação técnica dos licitantes é instrumento que informa, via de regra, que os serviços foram prestados a contento no
lapso temporal informado, o que não se pode saber apenas com a apresentação dos instrumentos contratuais.
De todo o exposto, conclui-se que a Servegel, apesar de ter cumprido o disposto em edital, não comprovou os requisitos de habilitação técnica previstos nos arts. 30, da Lei nº 8.666/93, e 19 da IN SLTI 02/2008, e que, portanto, não poderia ter sido habilitada e contratada pela Autarquia.
Sobre a constatação ora tratada, o gestor assim se manifestou: “(...) Destaca-se ainda que o referido dispositivo editalício não versa sobre mensuração da qualidade dos serviços prestados, mas tão somente sobre comprovação de experiência mínima de três anos na prestação de serviços terceirizados, que pode ser feito, inclusive nos seus termos, por meio de contrato, declaração ou outro documento idôneo. É fato que a exigência de comprovação de qualidade na prestação dos serviços anteriores em nada garante que os serviços futuros serão prestados com a mesma qualidade, visto que os prestadores dos serviços (terceirizados), em regra, não serão os mesmos alocados em contratações passadas ou em curso. Esclarece-se ainda que o requisito de qualidade, previsto no instrumento convocatório da licitação, foi exigido no subitem 2.1.2 do Termo de Referência e nada tem haver com o subitem 6.1.4.4 do edital”.
11. Atos de gestão e de fiscalização contratual não aderentes às melhores práticas administrativas e em desconformidade com as legislações em vigor.
Verificou-se que os atos de gestão e de fiscalização praticados no âmbito do Contrato nº 10/2016 não são aderentes às melhores práticas administrativas e se encontram em desconformidade perante as legislações que regulamentam a prestação de serviços terceirizados, conforme verificado nas situações abaixo elencadas.
11.1. Ausência de aplicação de glosa
Em análise ao processo de pagamento do mês de dezembro de 2017, referente ao Contrato nº 10/2016, constatou-se pagamento da nota fiscal de novembro de 2017 à Servegel sem a glosa no valor de R$ 1.089,08, indicada pelo fiscal do contrato, referente a descontos com contratações, devoluções e plano de saúde.
11.2. Pagamento de multa pela União
Verificou-se ausência de previsão no Termo de Referência e/ou no contrato de procedimentos para apresentação pela contratada primeiramente de toda a documentação relativa ao cumprimento da obrigação contratual para pagamento visando a conferência da medição dos serviços pela fiscalização do contrato, para posterior emissão da nota fiscal/fatura com o valor correto da prestação do serviço.
A inexistência de regras para apresentação de tais documentos anteriormente à emissão da nota fiscal com a fixação de prazos à contratada para apresentação dos documentos e
da nota fiscal, ou mesmo de definição acerca dos procedimentos a serem adotados pela Administração quando da manutenção de nota fiscal com valor diferente da medição realizada pelo FNDE, gerou atraso no recolhimento da contribuição previdenciária de 11% pela Autarquia, referente ao mês de maio de 2016, por demora da contratada em se pronunciar quanto a emissão ou não de nova nota fiscal com o valor indicado pela fiscalização, ocasionando, assim, o pagamento de multa e juros pela contratada.
Situação similar foi observada em julho de 2016, quando a Servegel entregou a nota fiscal no dia 18/07/2016, referente aos serviços prestados em junho de 2016, dois dias antes, portanto, do vencimento do recolhimento da contribuição previdenciária.
Tendo em vista que o FNDE realizou o recolhimento da previdência dos funcionários no dia 21/07/2016, houve pagamento de multa pela Autarquia no valor de R$ 1.096,47, acarretando reconhecimento de dívida pelo acréscimo de multa.
Não obstante, não se identificou no processo o ressarcimento ao erário do valor da multa pelos servidores que deram causa.
Cabe informar que os modelos de minutas padronizadas de Termo de Referência da Advocacia-Geral da União, de utilização obrigatória pelo FNDE, conforme dispõe o art. 35 da IN SEGES nº 05/2017, estabelecem regramento para a entrega da documentação comprobatória do cumprimento da obrigação contratual visando conferência prévia dos serviços prestados pela contratante com posterior emissão de nota fiscal ou fatura, cabendo à entidade o estabelecimento de prazos para os recebimentos provisório e definitivo e emissão da nota fiscal, a fim de haver tempo hábil para retenção da contribuição previdenciária, evitando, assim, pagamento de multas e juros.
11.3. Ausência de designação de fiscais e gestores substitutos
A Portaria nº 145, de 05/03/2018, que designou os membros da comissão de fiscalização do Contrato nº 10/2016, vigente atualmente, determina que os membros da comissão observem o disposto na Resolução CD/FNDE nº 020/2014 e na IN SEGES 05/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – MP.
Pontua-se que a Resolução CD/FNDE nº 020/2014 encontra-se desatualizada, visto que remete a vários normativos que não estão mais vigentes, como a IN SLTI 02/2008 e o Decreto nº 7.892/2013.
Constatou-se que, a partir da expedição da referida portaria, não houve designação de fiscais e gestores substitutos do Contrato nº 10/2016, em inobservância ao art. 42, § 1º, da IN SEGES 05/2017.
Dessa forma, verificou-se que, nas ausências do fiscal titular, a fiscalização do contrato é exercida pela gestora do contrato, demonstrando, assim, ausência da segregação das funções de fiscalização e gestão contratual nessas ocasiões.
11.4. Inobservância dos procedimentos de recebimento provisório e definitivo dos serviços previstos na IN SEGES 05/2017
Destaca-se ainda a não adoção de procedimentos para recebimento provisório e definitivo dos serviços, conforme previsão contida nos Arts. 49 e 50 da IN SEGES 05/2017, haja vista que o ateste das notas fiscais é realizado mensalmente pelo fiscal, e não pelo gestor do contrato.
Importa pontuar que o Parecer nº 06/2017/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, de observância obrigatória pelo FNDE, estabeleceu a obrigatoriedade de aplicação dos procedimentos de gestão e fiscalização contratuais descritos na Instrução Normativa SEGES 05/2017, inclusive para processos instaurados antes da sua vigência, conforme trecho da conclusão transcrita abaixo:
“III – Não será aplicada a Instrução Normativa n. 5, de 2017, à fase interna dos processos de contratação autuados ou registrados antes do dia 25 de setembro de 2017;
IV – Após 25 de setembro de 2017, será aplicável a Instrução Normativa n. 5, de 2017, aos contratos firmados antes da entrada em vigor do referido normativo ou decorrentes de processos instaurados sob a vigência da legislação anterior, referentes à gestão e fiscalização dos contratos, renovação/prorrogação da vigência contratual, a aplicação de sanções, e motivos que levem à rescisão contratual.”
A ausência de implementação na entidade dos procedimentos de gestão e fiscalização processual preconizados na IN SEGES 05/2017 gera risco potencial de possíveis descumprimentos de obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, visto a inexistência de instância revisional dos atos praticados pelo fiscal ou, em suas ausências, de realização de fiscalização por servidor que já acumula função de gestor do contrato.
11.5. Garantias contratuais apresentadas em atraso
Para garantir a execução das obrigações relativas ao Contrato nº 10/2016, a Servegel apresentou Seguro Garantia correspondente a 5% do valor do contrato.
A garantia foi apresentada em atraso pela empresa, visto não ter sido observado o prazo máximo de 10 dias úteis, contado da assinatura do contrato, conforme dispõe o item 8.1 do Contrato nº 10/2016.
Dessa forma, constatou-se que o contrato foi assinado no dia 29/04/2016 e a garantia apresentada no dia 03/06/2016, sem que tenha havido solicitação de prorrogação de prazo pela contratada.
Da mesma forma, a garantia decorrente do 3º Termo Aditivo ao Contrato nº 10/2016, que prorrogou a vigência por mais 12 meses contados do dia 05/11/2017, foi emitida em 01/12/2017, portanto, em atraso, visto que o termo aditivo foi assinado em 03/11/2017.
Ademais, verificou-se que nessa garantia consta registro de protocolo do FNDE do dia 10/01/2018, fazendo parecer que a garantia somente foi recebida na Autarquia nesta data.
11.6. Ausência de garantia quando da primeira prorrogação contratual
A garantia contratual relativa ao primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 10/2016, que prorrogou a vigência contratual por mais 12 meses contados do dia 05/11/2016, não foi encaminhada a este órgão de controle interno, mesmo após solicitação da auditoria.
Cabe informar que tal garantia deveria ter sido apresentada, inclusive, em valor maior à apresentada quando da assinatura do termo contratual, visto que a vigência do contrato abrangeu apenas o período de 01/05/2016 a 05/11/2016 por ser decorrente de remanescente de serviço, cuja previsão encontra amparo no art. 24, inciso XI da Lei 8.666/93.
Ressalta-se ainda que consta do SIAFI na conta contábil 8.1.1.1.1.01.13 – Caução a executar, apenas o registro em 13/06/2016 da garantia contratual, que não está mais vigente, não havendo, portanto, registros das demais garantias referentes aos 1º e 3º Termos Aditivos.
Em que pese a constatação ora relatada, não foi encontrada no processo aplicação de penalidades em decorrência do fato, muito possivelmente devido à ausência de controles internos da unidade para exigir da contratada o cumprimento das obrigações pactuadas.
Nesse sentido, cumpre informar entendimento do TCU a respeito do tema:
“1.10.2. a aplicação de multa por descumprimento de cláusulas contratuais, quando a administração não der causa a tal ocorrência, é poder-dever da administração. A não aplicação da sanção contratual pela administração pode ensejar a penalidade de multa ao responsável, com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992” (Acórdão 4532/2015 – Segunda Câmara).
11.7. Regras de fiscalização estabelecidas pela entidade não aderentes às normas expedidas pelo MPDG.
Da análise do Termo de Referência, verificou-se que a metodologia de fiscalização prevista no instrumento não se encontra aderente às normas dispostas na Instrução Normativa SLTI nº 02/2008.
A Instrução Normativa SLTI nº 02/2008, a partir da alteração promovida pela Instrução Normativa nº 06, de 23 de dezembro de 2013, não exige mais da empresa: comprovação dos recolhimentos de INSS e FGTS por meio de cópias do Protocolo de Envio de Arquivos emitido pela Conectividade Social (GFIP), Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP (GFIP), Declaração ao FGTS e à Previdência, Relação de Tomador/Obra – RET, Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) acompanhada de comprovante de pagamento,
Guia da Previdência Social (GPS) acompanhada do comprovante de recolhimento bancário.
Portanto, a partir de dezembro de 2013, a fiscalização deve ser realizada por amostragem junto aos empregados contratados de modo a verificar se as contribuições previdenciárias e do FGTS estão sendo recolhidas em seus nomes, por meio de solicitação dos respectivos extratos bancários. A fiscalização por amostragem deve ser estendida também à comprovação dos pagamentos das seguintes rubricas: salários; vale-transporte; auxílio-alimentação; férias e respectivo adicional; e décimo terceiro salário.
A aludida metodologia visa mitigar o risco de descumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, resguardando, assim, a Administração de imputação de Responsabilidade Subsidiária pelo Poder Judiciário, e por isso, a Instrução Normativa SEGES nº 05, de 25 de maio de 2017, que revogou a Instrução Normativa nº SLTI 02/2008, manteve os mesmos parâmetros de fiscalização estabelecidos em 2013.
Necessário informar que o Parecer nº 06/2017/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, vinculante e de observância obrigatória pelo FNDE, conforme Portaria PGF n.º 098/2013, concluiu que será aplicável a IN SEGES 05/2017 no tocante à gestão e fiscalização dos contratos firmados antes da entrada em vigor do referido normativo.
Assim sendo, cabe ao FNDE, nos termos do disposto na referida IN, implementar, dentre outras ações, a fiscalização pelo público usuário; os recebimentos provisório e definitivo, com a emissão dos respectivos relatórios; e a fiscalização por amostragem junto aos empregados terceirizados das rubricas listadas acima.
A adoção dos procedimentos de fiscalização dispostos na Instrução Normativa SEGES nº 05/2017 visa, além de reduzir a imputação de responsabilidade subsidiária, criar ações padronizadas na Administração Pública e segregar as atividades de gestão e fiscalização contratual.
Destaca-se que, após questionamento da equipe de auditoria sobre o fato, o gestor informou que é realizada fiscalização por amostragem junto aos funcionários da Servegel mediante apresentação dos extratos de depósitos de INSS e FGTS, encaminhando a este órgão de controle interno extratos bancários do FGTS extraídos do sítio eletrônico da CAIXA na data de 17/10/2018, posterior, portanto, à solicitação de auditoria enviada ao FNDE, datada de 09/10/2018.
11.8. Ausência de publicação do ato de intimação da rescisão contratual na imprensa oficial para efetivação da dispensa de licitação por remanescente de serviço.
Os serviços de Apoio Administrativo (analista administrativo, assistente administrativo e suporte operacional), no âmbito do FNDE, foram contratados mediante dispensa de licitação amparada no art. 24, inciso XI, da Lei nº 8.666/93.
Acerca da manutenção do preço ofertado pelo licitante vencedor, o TCU analisando a questão, exarou o Acórdão nº 7979/2017 – 2ª Câmara, determinando ao FNDE, entre outras medidas, que adequasse o valor do Contrato nº 10/2016 aos termos da proposta (planilha, preços unitários e demais condições) da licitante anteriormente contratada (Contrato nº 69/2015), visto que os valores contratuais já estavam devidamente corrigidos por ocasião da rescisão.
Em relação à rescisão contratual, não se identificou no processo o termo de rescisão do Contrato nº 69/2015, firmado com a GVP Consultoria e Produção de Eventos Eireli – ME, condição essencial para a contratação do remanescente mediante dispensa de licitação, aliado ao fato de não ter sido encontrada também a respectiva publicação da rescisão no DOU.
Acerca do assunto, o gestor informou que “a rescisão do Contrato nº 69/2015 se deu em 30/04/2016, conforme Ofício nº 8696/2016 (0362888), no qual o FNDE notificou a então contratada sobre a rescisão, para providências relativas ao total desligamento do quadro de prestação de serviço, em razão dos reiterados descumprimentos da empresa. Nesse sentido, todos os prestadores foram desligados no dia 30/04/2016”.
Do ofício encaminhado pelo gestor, datado de 18/04/16, ficou evidenciado que a rescisão do contrato se deu unilateralmente pela Administração. Ressalta-se, entretanto, que a Xxxxxxxxx deixou de realizar a publicação da rescisão contratual no Diário Oficial da União, conforme determina o § 1º do art. 109 da Lei nº 8.666/93.
Assim, necessário informar que os atos administrativos para produzirem efeitos jurídicos devem ser publicados quando exigidos em lei. A ausência de publicação consoante previsão legal acima descrita poderá acarretar invalidação do ato.
No caso concreto, a não publicação do ato de rescisão contratual no DOU impossibilitou a abertura de prazo para recurso pela contratada.
Em que pese a contratada não ter suscitado seu direito ao recurso, a unidade incorreu em riscos administrativos ao não realizar a publicação da rescisão contratual na imprensa oficial, visto a possibilidade de sido declarado o ato como nulo.
11.9. Ausência de consulta ao CEIS quando da assinatura do contrato e dos respectivos termos aditivos.
Em análise ao processo de planejamento da contratação dos serviços de Apoio Administrativo (analista administrativo, assistente administrativo e suporte operacional), verificou-se a ausência de consulta prévia ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) para assinatura do Contrato nº 10/2016.
Tal fato gera riscos à unidade na medida em que a empresa pode ser contratada indevidamente, considerando a possibilidade de ter sido sancionada por outro órgão ou entidade, inclusive com impedimento de licitar e contratar com a União previsto no art. 7º da Lei nº 10.520/2002.
A possível causa da ausência de consulta ao CEIS é a falta de instrução processual com auxílio de check list, de forma a verificar todos os requisitos necessários antes da contratação dos serviços.
Informa-se que a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) trouxe a obrigatoriedade para os entes públicos, de todos os Poderes e esferas de governo, de manter cadastro atualizado das sanções aplicadas:
“Art. 22. Fica criado no âmbito do Poder Executivo federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo com base nesta Lei.
§ 1º Os órgãos e entidades referidos no caput deverão informar e manter atualizados, no Cnep, os dados relativos às sanções por eles aplicadas.
(...)
Art. 23. Os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo deverão informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, de caráter público, instituído no âmbito do Poder Executivo federal, os dados relativos às sanções por eles aplicadas, nos termos do disposto nos arts. 87 e 88 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993”.
Para atender a essa exigência, a CGU desenvolveu o Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP (SIRCAD), que é alimentado diretamente pelos órgãos e entidades do Distrito Federal, dos estados e dos municípios brasileiros. Assim, a inclusão dos registros é feita diretamente pelos entes públicos responsáveis pelas sanções.
No Poder Executivo Federal, o CEIS é alimentado diretamente pelos órgãos responsáveis, utilizando o Sistema CGU-PJ, que está integrado com o SIRCAD.
É de se destacar ainda que o 1º Termo Aditivo ao contrato foi assinado em 05/11/2016 e que apenas a consulta ao SICAF foi realizada no dia 04/11/2016, as demais consultas ao CEIS e CADIN foram realizadas nas datas de 28/09/2016 e 20/09/2016, respectivamente, anteriores, portanto, em mais de um mês à assinatura do Termo.
O Terceiro Termo Aditivo foi celebrado em 03/11/2017 e a regularidade da contratada foi consultada nos dias 20/10/2017 e 23/10/2017, duas semanas antes da assinatura do termo.
Sobre a questão, pontua-se que as consultas de regularidade em datas distantes as da assinatura dos termos acarretam riscos à unidade na medida em que a situação de regularidade da contratada pode ser modificada até a assinatura desses documentos.
Acerca do assunto, o gestor assim se manifestou: “O Parecer Referencial nº 209/2017/DICAD/PFFNDE/PGF/AGU, (1113600), que exige a consulta prévia ao CEIS, CNJ e CADIN, data do dia 24 de outubro de 2017, posterior, portanto, à firmatura do contrato em tela. Em relação ao primeiro termo aditivo, foram realizadas as consultas conforme (0183436 e 0183439) constam do processo 23034.002240/2016-22. (...) Ademais, vale ressaltar que não se conhece dispositivo legal que disponha no sentindo de que a ausência de tais consultas represente impedimento à contratação ou à renovação contratual. A despeito disso, reforçamos a informação de que as consultas foram e vêm sendo realizadas”.
11.10. Autorização do Ministro da Educação para contratação dos serviços após assinatura do instrumento contratual
Ainda em relação à firmatura do contrato, necessário informar que a autorização do Ministro da Educação para a contratação em tela, prevista no Decreto nº 7.689/2012, ocorreu após a assinatura do instrumento, já que o contrato foi assinado em 29/04/2016, com início de vigência em 01/05/2016, e a autorização do Ministro da Educação ocorreu no dia 06/05/2016.
Cabe ressaltar que a Xxxxxxxxx solicitou a autorização ao Ministro, via Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle - SIMEC, no mesmo dia de assinatura do contrato às 18h38min, conforme registros constantes do sistema.
Dessa forma, a possível causa da impropriedade verificada seja a ausência de controles internos administrativos visando a solicitação da autorização ministerial em tempo hábil para assinatura.
Cabe informar que o Decreto nº 7.689/2012, que estabelece limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços no âmbito do Poder Executivo Federal, assim dispunha à época da contratação:
“Art. 2º A celebração de novos contratos administrativos e a prorrogação dos contratos administrativos em vigor relativos a atividades de custeio serão autorizadas por ato do Ministro de Estado, do titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República ou do dirigente máximo das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004.
§ 1º Para os contratos com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) é vedada a delegação de competência”.
Dessa forma, constata-se que o FNDE assinou e deu início à execução contratual sem a autorização prevista no art. 2º, do Decreto nº 7.689/2012.
11.11. Prorrogações contratuais sem verificação dos requisitos de habilitação e de regularidade da prestação dos serviços.
Quanto às prorrogações do Contrato nº 10/2016, constatou-se a ausência de verificação pelo FNDE da manutenção de todas as condições da habilitação exigidas no edital do Pregão nº 25/2015 pela contratada, como: Capital Circulante Líquido de, no mínimo, 16,66% do valor estimado da contratação, tendo por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social; comprovação de Patrimônio Líquido de 10% do valor estimado da contratação, por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social; e declaração da empresa, acompanhada dos compromissos assumidos, de que um doze avos dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada vigentes não é superior ao patrimônio líquido do licitante, conforme determina o art. 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, e Xxxxxxx TCU nº 964/2012 - Plenário.
Sobre o assunto, o gestor informou que não conhecia a exigência de tais comprovações nos casos de prorrogação e que a situação será sanada.
Destaca-se também que a Servegel solicitou repactuação de preços referente ao contrato, na data de 14/03/2017, em razão da majoração de salários e benefícios constantes da Convenção Coletiva de Trabalho de 2017, firmada entre o SINDISERVIÇOS/DF e o SEAC/DF, e do aumento das tarifas de ônibus em decorrência do Decreto Distrital nº 37.940/2016.
Em 20/04/2017, a Coordenação de Contratos, solicitou manifestação dos Fiscais Técnicos e do Gestor do Contrato acerca do: (i) repasse aos prestadores de serviços do aumento de salário previsto na CCT, com apresentação dos contracheques, (ii) repasse do aumento de auxílio alimentação, com apresentação dos comprovantes do efetivo repasse aos colaboradores, (iii) repasse do aumento do vale transporte, (iv) repasse aos prestadores de serviços do valor referente ao Plano de Saúde.
Não foi encontrada a resposta dos Fiscais Técnicos e do Gestor do Contrato no processo.
No entanto, em resposta ao Memorando de 14/07/2017, que solicitou a manifestação da gestora do contrato acerca da prorrogação contratual, o fiscal do contrato manifestou-se a favor da prorrogação visto que a empresa se encontrava em regularidade com a prestação dos serviços.
Sobre esse ponto, cabe informar que, em que pese o fiscal afirmar que a empresa se encontrava em regularidade com a prestação dos serviços, verificou-se que não há conferência pela fiscalização dos valores repassados aos prestadores de serviços a título de auxílio alimentação e vale transporte, visto que a comprovação desses insumos é realizada mediante recibo em que consta apenas as assinaturas dos terceirizados, conforme tratado em ponto específico deste relatório.
Além disso, necessário pontuar que os valores relativos ao Plano de Saúde são repassados pela contratada ao sindicato da categoria para pagamento do benefício, e não aos prestadores de serviço, conforme comprovação solicitada pela Coordenação de Contratos. Ademais, cabe ainda informar que a fiscalização não exige da empresa comprovação do pagamento ao sindicato dos valores relativos ao Plano de Saúde.
Diante do exposto e de acordo com o inciso I, § 1º, do art. 30-A, da IN SLTI 02/2008, vigente à época, a Autarquia somente poderia ter prorrogado o contrato caso os serviços tivessem sido prestados regularmente, que, neste caso, não ficou comprovado face a inexistência de fiscalização e, portanto, comprovação de que os valores desses insumos estavam sendo repassados aos empregados e ao sindicato da categoria.
No entanto, a prorrogação do contrato foi realizada na data de 03/11/2017, mediante Terceiro Termo Aditivo, com vigência de 05/11/2017 a 05/11/2018.
Xxxxxxxxxx informar que, apesar das reiteradas solicitações do FNDE de comprovação do repasse dos valores dos insumos e mesmo não havendo comprovação pela empresa até o último ofício enviado, datado de 03/01/2018, a Xxxxxxxxx continuou efetivando o pagamento dos benefícios, sem glosar os valores nas faturas e aplicar a penalidade prevista no subitem 11.2 do Termo de Referência.
Sobre o assunto, a unidade assim se manifestou: “A prorrogação contratual, se deu, tendo em vista a regularidade da empresa com a prestação dos serviços até a presente data, e por tratar-se de serviço contínuo onde a interrupção ocasionaria transtornos e atrasos no andamento das atividades desta Autarquia, existindo a necessidade da manutenção da prestação de serviços, e um novo processo licitatório ocasionando custos elevados, tornando vantajosa a prorrogação do contrato com empresa já mencionada. ( )”
No tocante a ausência de aplicação de penalidade, o gestor informou: “Não há falta grave visto que os pagamentos aos funcionários da empresa SERVEGEL seguem com sua normalidade contratual”.
RECOMENDAÇÕES
1 - Realizar estudo técnico para avaliação e dimensionamento das necessidades de serviços terceirizados de apoio administrativo do FNDE, devendo ser demonstradas em relatório circunstanciado, com descrição detalhada da metodologia, os parâmetros adotados em relação a cada categoria de serviço demandada, em termos de quantidade e qualidade, levando em consideração o aprimoramento das rotinas de trabalho e a informatização de tarefas com o advento do SEI, Sigepe, TáxiGov e outros sistemas adotados pelo FNDE.
Achado n° 1
2 – Considerando a fixação de salários para as funções de Suporte Operacional acima dos salários estabelecidos em Convenção Coletiva de Trabalho, sem a devida fundamentação, em inobservância à jurisprudência do TCU, além da fixação de salários para os postos de Assistente Administrativo e Analista Administrativo amparada em pesquisa de mercado não condizente com os postos de trabalho contratados pelo FNDE, adotar procedimentos administrativos para a realização de nova licitação, até o final da vigência atual do contrato, a fim de ajustar o valor salarial dos postos de trabalho, observando o disposto no art. 5º, inciso VI, da IN SEGES nº 05/2017, na jurisprudência do TCU sobre o tema, além das diretrizes estabelecidas na IN SLTI nº 05/2014, que trata dos procedimentos administrativos para a realização de pesquisa de preços, se for o caso.
Achado n° 3
3 - Considerando a fixação de salários para as funções de Técnico em Secretariado e Secretária acima dos salários estabelecidos em Convenção Coletiva de Trabalho, sem a devida fundamentação, em inobservância à jurisprudência do TCU, adotar procedimentos administrativos para a realização de nova licitação, prorrogando a vigência do contrato atual até o prazo necessário para o término do certame, a fim de ajustar o valor salarial dos postos de trabalho, observando o disposto no art. 5º, inciso VI, da IN SEGES nº 05/2017, na jurisprudência do TCU sobre o tema, além das diretrizes estabelecidas na IN SLTI nº 05/2014, que trata dos procedimentos administrativos para a realização de pesquisa de preços, se for o caso.
Achado nº 4
4 - Caso haja a manutenção de postos de nível superior para as funções de Apoio Administrativo, discriminar as carreiras universitárias necessárias à execução do objeto, conforme Acórdãos TCU 331/2010 e 438/2011 Plenário.
Achado nº 7
5 –Promover capacitação contínua dos servidores envolvidos em todas as fases da contratação (planejamento, seleção do fornecedor, gestão e fiscalização) visando a reciclagem de conhecimentos, principalmente no que tange à IN SLTI nº 05/2014, IN
SEGES nº 05/2017 e jurisprudência do TCU sobre o assunto, de forma a evitar falhas e prejuízos ao erário.
Achado nº 3, 4 e 11
6 –Elaborar normativo interno regulamentando a substituição dos postos de trabalho nas contratações de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra para as funções de apoio administrativo, estabelecendo como regra a não substituição dos postos de trabalho durante as férias dos prestadores titulares, salvo solicitação fundamentada do titular da unidade de exercício do funcionário terceirizado e desde que pelo curto período de tempo e complexidade das atividades desenvolvidas seja possível que o substituto realize as tarefas desempenhadas pelo titular, primando, assim, pela efetividade das substituições.
Achado n° 5
7 - Instituir manual de fiscalização com base nas disposições da IN SEGES nº 05/2017, conforme entendimento firmado no Parecer nº 06/2017/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, para orientação aos fiscais de contrato quanto aos aspectos a serem observados durante a execução contratual, principalmente no tocante aos apontamentos realizados por esta auditoria.
Achados n° 8 e 11
8 - Realizar a glosa na fatura vincenda da Servegel do valor referente ao desconto indicado pelo fiscal do Contrato nº 10/2016 referente à nota fiscal do mês de novembro de 2017 apresentada pela contratada.
Achado nº 11
9 - Estabelecer na área de contratos administrativos rotinas de verificação, mediante a implementação de check list, de forma a dar cumprimento a todos os ritos necessários à celebração, prorrogação e rescisão dos contratos, inclusive quanto à: verificação de todas as condições habilitação da contratada até mesmo quando das prorrogações contratuais; publicação dos atos na imprensa oficial quando obrigatórios; concessão das autorizações previstas no Decreto nº 7.689/2012 antes da celebração de novos contratos administrativos e de prorrogações dos contratos administrativos vigentes; solicitação de abertura da Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação, antes da assinatura do contrato, caso a entidade opte por esse critério de gerenciamento de risco nas futuras contratações; e exigir da contratada o cumprimento do prazo de apresentação da garantia fixado em contrato, aplicando as penalidades devidas em caso de descumprimento.
Achado n° 11
CONCLUSÃO
A Avaliação dos Resultados da Gestão do Fundo Nacional da Educação (FNDE), evidenciaram que:
1. O Planejamento da contratação dos postos de apoio administrativo não observou todos os requisitos para garantia da melhor contratação, tendo em vista:
1.1. Que a quantidade de serviço contratada não se baseou em estudos técnicos preliminares, fato que impossibilita a aferição adequada da necessidade de mão de obra da Xxxxxxxxx;
1.2. A ausência de justificativa para adoção da jornada de trabalho de 40h semanais para os postos de Analista Administrativo, Assistente Administrativo, Suporte Operacional e Secretariado, enquanto a CCT de referência estabelece 44h semanais, somada a afirmação do gestor de carência de pessoal.
2. Há ressalvas quanto à formalização dos processos de pagamento já que:
2.1. Não é adotado o procedimento para o recebimento provisório e definitivo dos serviços, haja vista que o ateste das notas fiscais é realizado mensalmente pelo fiscal e não pelo gestor do contrato;
2.2. Nas ausências do fiscal titular, a fiscalização é exercida pela gestora do contrato, tendo em vista que não há designação de fiscal substituto;
2.3. Não houve glosa do valor referente ao vale transporte dos funcionários não optantes, nem glosa dos valores de vale transporte e auxílio alimentação quando o número de dias no mês é inferior ao número de dias constantes da Planilha de Custos e Formação de Preços.
2.4. Verificou-se ausência da glosa indicada pelo fiscal em um mês de prestação dos serviços de Apoio Administrativo, além de pagamento de multa em decorrência de atraso na retenção da contribuição previdenciária.
3. Os contratos de Apoio não são acompanhados e fiscalizados adequadamente, visto que:
3.1. Verificou-se existência de banco de horas, realização de horas extraordinárias diárias acima de duas horas, intervalo para almoço menor que uma hora e concessão de recesso de fim de ano, em desacordo com a legislação vigente;
3.2. Não há adoção dos procedimentos de fiscalização previstos na IN SEGES 05/2017, notadamente fiscalização por amostragem junto aos funcionários da empresa mediante apresentação dos comprovantes de depósitos de INSS e FGTS;
3.3. Há indícios de que os terceirizados executam atividades próprias de servidor;
3.4. No âmbito do Contrato nº 10/2016 não houve apresentação da garantia relativa ao 1º Termo Aditivo e as demais foram apresentadas em atraso pela contratada sem aplicação de penalidade.
4. Os contratos analisados por esta CGU não se mostram vantajosos para a Administração Pública, tendo em vista que:
4.1. Houve previsão de pagamento de Plano de Saúde nas Planilhas de Custos e Formação de Preços das contratadas;
4.2. Os preços mensais dos postos de trabalho de Analista Administrativo, Assistente Administrativo, Suporte Operacional e Secretariado não se mostraram adequados aos praticados nas CCT e no mercado;
4.3. As planilhas de custos e formação de preços dos Contratos nºs 10/2016 e 51/2017 apresentaram alíquotas cheias de PIS e COFINS quando as empresas são tributadas pelo regime não cumulativo, o que permite a redução de tais alíquotas devido a descontos de insumos e demais itens utilizados na prestação dos serviços;
5. Merecem destaque positivo o fato de que esses contratos não previram em suas planilhas de custos:
5.1. Custeio de reserva técnica;
5.2. Custeios referentes às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada.
Considera-se que as principais causas que deram origem a essas constatações foram: ausência de planejamento adequado da contratação, atitude dos gestores em contratar baseando-se na experiência passada, falta de capacitação do corpo técnico para analisar as planilhas de custos das empresas contratadas e fiscalizar o adimplemento contratual, possibilitando, assim, contratações e repactuações em desacordo com a legislação e jurisprudência acerca do assunto.
Os principais resultados desta auditoria foram: identificação de contratações antieconômicas, constatação de deficiências na fiscalização com potenciais riscos de demandas judiciais trabalhistas e necessidade de ajustes nas Planilhas de Custos e Formação de Preços que resultarão em economia futura de recursos.
Dessa forma, espera-se que o FNDE tome medidas para implementar a fiscalização estabelecida na IN SEGES 05/2017, além de realizar nova contratação dos serviços de Apoio Administrativo (Analista Administrativo, Assistente Administrativo, Suporte Operacional) e Secretariado de forma a ajustar os valores salariais, que pode resultar em economia futura de recursos públicos.
ANEXOS
I – COMPARATIVO DOS POSTOS DE TRABALHO UTILIZADOS PELO FNDE DURANTE A FASE DE PESQUISA DE PREÇOS
Quadro 05 – Comparativo dos requisitos dos postos de trabalho a serem contratados pelo FNDE para a função de Analista Administrativo (nível superior) com postos de trabalho pesquisados
FNDE | DNIT | Ministério da Fazenda | INMET-MAPA | VALEC | |
a) Organizar, planejar e orientar o uso dos recursos financeiros, físicos e tecnológicos; b) Desenvolver atividades para melhoria da estrutura da área envolvida; c) Propor atividades às áreas para o cumprimento do plano de ação do FNDE; d) Auxiliar a elaboração de Relatórios gerenciais; e) Apoiar a elaboração e acompanhamento de execução das atividades afins à unidade do posto de trabalho; f) Apoiar a realização de técnicas de organização e métodos administrativos; g) Auxiliar na execução de atividades orçamentárias, de custo e estudos econômicos e | Assistir e subsidiar os técnicos do MF nas áreas de orçamento, licitações, contratos e convênios nas demandas relacionadas a cada uma dessas áreas e de acordo com a área de prestação dos serviços. Área Orçamentária: a)Assistir e subsidiar o Técnico do MF de informações pertinentes às atividades orçamentárias e contábeis; b)Tratar os documentos da área cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos, segundo normativos em vigor; c)Pesquisar assuntos demandados pelo MF em normativos e publicações especializadas ou internet, visando subsidiar os | a) Atividades de atendimento às Coordenações Gerais em que estiver lotado, como suporte e apoio de back office interno; b) Atividades de atendimento e apoio técnico com elaboração de correspondências, relatórios, planilhas, banco de dados, atas, contratos, e documentos diversos; c) Execução de atividades técnicas relativas à produção e reprodução de documentos, relatórios, correspondências e afins, na área de especialização de sua formação em que for alocado; d) Auxiliar nos trabalhos de classificação, codificação, catalogação, expedição de materiais, equipamentos, | Trabalhos de elaboração de pareceres, relatórios e laudos técnicos, nas áreas jurídica, financeira, contábil, administrativa, auditoria e recursos humanos, com conhecimento em operação de microcomputador em ambiente operacional, planilhas e textos, englobando as atividades: pesquisa de legislação e artigos que possam subsidiar pareceres técnicos, assessoramento em assuntos da especialidade de sua área de atuação e correlatos, exigindo-se que este técnico tenha conhecimento das leis que regem o serviço Público, dentre as quais Decreto-Lei 2.300/86, Lei 8.666/93, Lei 4.320/67, Lei 8.112/90 e Lei 9.784/99 etc.; Prestação de apoio técnico administrativo na elaboração de relatórios, contratos, planilhas de cálculos, conferências de |
Atribuições | financeiros, visando subsidiar as áreas na tomada de decisão e assegurar o adequado gerenciamento das operações financeiras e a correta apropriação dos recursos; h) Elaborar minutas de pareceres técnicos. | técnicos nos assuntos relacionados à área orçamentária; d)Acompanhar, registrar e encaminhar aos técnicos do MF via sistema Comprasnet e Diário Oficial da União, a publicação de normativos relacionados à área orçamentária e contábil, anotando os principais impactos desses no andamento dos serviços da área; e)Elaborar tabelas, textos e planilhas eletrônicas contendo dados que subsidiem os técnicos do MF na execução das atividades-fins; f)Elaborar e formatar relatórios a partir de dados e informações fornecidas/apuradas; g)Elaboração e formatação planilhas e demais documentos necessários; h)Elaboração de documentos administrativos a partir de dados, informações ou modelos fornecidos e segundo as normas técnicas do serviço público; i)Conferência de documentos contábeis e outros e de cálculos aritméticos; j)Acompanhamento de validade de documentos legais; k)Conferência de Notas Fiscais/Faturas recebidas; e l)Prestação de apoio administrativo em reuniões internas, anotando, | documentos e afins; e) Atuar nas áreas de controle de banco de dados, de contratos e processos, em especial, prestar atendimento de back Office às Coordenações e demais Chefias, conforme natureza da especialização; f) Elaborar documentos, relatórios, planilhas, gráficos e estatísticas, além de preparar apresentações em meios e ferramentas eletrônicas, em atendimento às Coordenações e demais Chefias, conforme demandas e solicitações do INMET; g) Auxiliar nas atividades de eventos, reuniões e workshops, sob demanda e supervisão do INMET; h) Elaborar/redigir e digitar, conforme orientação e solicitação, documentos, obedecendo aos padrões estabelecidos de forma e estilo; i) Operar aparelhos de fax símile e scanners; j) Providenciar fotocópias de documentos e processos em geral; k) Auxiliar na organização e armazenamento de documentos, conforme solicitações e orientações; l) Atender ligações telefônicas; | planilhas de cálculos de correção, pesquisa de índices de cálculos; Análise, elaboração, compilação e transcrição de relatórios para a VALEC; prestação de apoio técnico administrativo na análise de prestações de contas de convênios, tomadas de contas especiais, processos administrativos disciplinares; Auxiliar na elaboração de relatórios solicitados pela CGU, compilação de informações que possam subsidiar a AGU na defesa da União em demandas judiciais; Prestação de apoio técnico administrativo na elaboração das ações a serem desenvolvidas e cumpridas no exercício fiscal. |
compilando e transcrevendo os assuntos tratados Área de Licitações e Contratos: a) Assistir e subsidiar o Técnico do MF de informações pertinentes à área de Licitações e contratos; b) Atendimento, triagem, encaminhamento ou prestação de informações básicas a fornecedores em assuntos relacionados a licitações e contratos; c) Tratamento de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos segundo normativos em vigor; d) Elaboração ou conferência de dados e cálculos; e) Elaboração e conferência de repactuação de contratos; f) Realizar pesquisas de assuntos demandados pelo MF em normativos e publicações especializadas ou internet, visando o fornecimento de subsídios aos técnicos nos assuntos relacionados à área de licitações e contratos; g) Proceder ao acompanhamento, registro e encaminhamento aos técnicos do MF, a publicação de normativos relacionados à área de Licitações, utilizando-se para tanto a internet, o sistema | m) Auxiliar na execução dos trabalhos de interesse do INMET, utilizando-se das ferramentas materiais e de informática apropriadas conforme lhe for determinado, seguindo as recomendações de cada caso; n) Executar atividades correlatas ao cargo para o qual for contratado. |
Comprasnet e o Diário Oficial da União, emitindo relatório contendo os principais tópicos que impactariam o andamento dos serviços da área; h) Elaborar tabelas, textos e planilhas eletrônicas contendo dados que subsidiem os técnicos do MF na execução das atividades-fins; i) Conferir documentos elaborados pelos técnicos do MF; j) Elaborar, formatar e conferir relatórios a partir de dados e informações fornecidas/apuradas; k) Elaborar e formatar planilhas e demais documentos necessários; l) Elaborar documentos administrativos a partir de dados, informações ou modelos fornecidos e segundo as normas técnicas do serviço público; m) Emitir, acompanhar e elaborar relatório de pesquisa de preços e mercado a partir de projetos fornecidos pelos técnicos do MF; n) Prestar apoio operacional em reuniões internas, anotando, compilando e transcrevendo os assuntos tratados; o) Conferir documentos e processos de contratação |
(contratos, convênios e ajustes), em conformidade com a legislação e acórdãos TCU vigentes; e p) Realizar cálculos aritméticos e estudos de reequilíbrio e repactuação de contratos, em conformidade com a legislação e acórdãos TCU vigentes. | |||||
Formação | Nível superior completo, de acordo com as exigências das áreas. | Nível Superior Completo. Conhecimentos específicos à “área de licitações e contratos e convênios”: Planejamento e Logística de Suprimentos; Gestão de Materiais; Legislação Aplicada à Logística de Suprimentos (ex: Leis 8666/93 e 10520/02); Sistemas Eletrônicos de Compras (ex: Comprasnet); Pregão Eletrônico; Registro de Preços; Gestão de Contratos. | Nível Superior Completo, com conhecimento do pacote OFFICE completo, preferencialmente cursando especialização. | Escolaridade: 3º grau completo, com formação nas áreas de interesse do contratante, sendo devidamente registrado no conselho ou na ordem respectiva quando exigido. | |
Experiência | Experiência mínima exigida: 03 (três) anos em área de logística. Podendo ser reduzida, a critério da Administração, para 01 (um) ano, desde que comprovada prestação de serviços similares em órgãos da administração pública federal. | - | Experiência comprovada em execução de serviços em sua área, com formação mínima de 03 anos. | ||
Salário | R$ 3.907,54 | R$ 4.200,00 | R$ 4.044,64 | R$ 6.100,00 | |
SERVIÇOS DE APOIO ÀS ATIVIDADES DE ORÇAMENTO, LICITAÇÕES, |
Nome Cargo | Analista Administrativo | CONTRATOS E CONVÊNIOS | Assistente Técnico II | Técnico Administrativo Superior III | |
Carga Horária Mensal | 176h | 176h | 176h | 176h |
Fonte: Elaborado pela CGU a partir de dados obtidos no Portal de Compras Governamentais referentes aos pregões eletrônicos citados na tabela 08.
Quadro 06 – Comparativo dos requisitos dos postos de trabalho a serem contratados pelo FNDE para a função de Assistente Administrativo (nível médio) com postos de trabalho pesquisados
FNDE | DNIT | Ministério da Fazenda | INMET-MAPA | VALEC | |
a)Execução de serviços | a) Prestar assistência | a) Pesquisa de recursos físicos e logísticos existentes no MF ou no mercado para a viabilização de projetos e demandas das diversas áreas do MF; b)Fornecimento de subsídios técnicos nas áreas de suprimentos e materiais nas demandas relacionadas às áreas de logística e execução; c)Elaboração de levantamentos de fluxos de serviços e dados; d)Pesquisas de produtos e serviços existentes mercado, segundo demanda do MF e de dados estatísticos; e)Pesquisas em normativos e publicações especializadas para fins de fornecimento de subsídios aos técnicos do MF nos assuntos relacionados à logística e execução de projetos por eles desenvolvidos; f)Elaboração de tabelas, textos e planilhas eletrônicas contendo dados que subsidiem os técnicos do MF na elaboração de planejamentos, propostas, projetos e na sua execução; g)Assistência e suprimento aos Técnicos do MF de informações pertinentes a essas atribuições; h)Elaboração e formatação de relatórios a partir de dados e informações fornecidas/apuradas; i)Elaboração e formatação de planilhas e | a)Operação de microcomputador em informática no pacote Office completo, conforme nível de contratação; b)Realizar serviços de expedição e protocolo de correspondências, com devidos lançamentos em sistema específico; c)Digitar, conforme orientação e solicitação, documentos, obedecendo aos padrões estabelecidos de forma e estilo, inclusive planilhas, tabelas e outros documentos; d)Operar aparelhos de fax símile e scanner; e)Providenciar abertura e autuação de processos e demais demandas; f)Auxiliar na organização e armazenamento de documentos, conforme solicitações e orientações; g)Atender ligações telefônicas e realizar atividades de atendimento interno e externo; h)Auxiliar na execução dos trabalhos de interesse do INMET, utilizando-se das ferramentas apropriadas conforme lhe for determinado, seguindo as recomendações de cada caso; i)Executar atividades correlatas ao cargo para o qual for | Execução e ou conferencia de documentos, transcrição por meios eletrônicos, ofícios, levantamentos, tabelas, quadros, correspondências com base dados fornecidos, de anotação, organização e controle de agenda de contatos e compromissos; registro de entra e saída de processos e outros documentos, bem como sua triagem e distribuição interna; expedição de fax, elaboração e controle das atividades de protocolização de documentos, encaminhamento de protocolos internos, guarda e arquivamento de documentos, lançamentos de dados em sistemas informatizados, incluindo o resultado de buscas especializadas em tecnologias, executando todas as tarefas pertinentes as atribuições de informática, aplicativos, planilhas e textos, elaboração de relatórios, lançamento de dados em sistemas, apoio e assistência técnica ás reuniões. 75 | |
de escritório; | na elaboração, | ||||
b)Digitação de correspondências e documentos oficiais de | digitação e encaminhamento de ofícios, memorandos e | ||||
rotina; | outros documentos, | ||||
c) Execução de atividades de efetuar, atender, transferir, cadastrar e completar | bem como revisão de textos e documentos, ajustando-os à redação técnica; | ||||
chamadas telefônicas | b) Apoiar os servidores | ||||
locais e nacionais; | na execução de suas | ||||
tarefas administrativas | |||||
e em reuniões, | |||||
elaborando | |||||
atas de reunião. | |||||
c) Executar serviços de | |||||
apoio aos setores de | |||||
tesouraria, licitação, | |||||
pessoal, almoxarifado, | |||||
auditoria, | |||||
Atribuições | corregedoria, jurídico, de infraestrutura e | ||||
secretaria; | |||||
d) Assistir e apoiar a | |||||
execução de atividades | |||||
de desenvolvimento e | |||||
manutenção de | |||||
sistemas | |||||
administrativos e |
técnicos; | demais documentos necessários; | contratado | |||
e) Auxiliar na execução de serviços correlatos à analise organizacional e normatização de | j)Elaboração de documentos administrativos a partir de dados, informações ou modelos fornecidos e segundo as normas técnicas do serviço | ||||
procedimentos; | público; e K)Acompanhamento de validade de | ||||
f) Contribuir com o desenvolvimento dos procedimentos de trabalho; | documentos legais. | ||||
g) Colaborar na análise e instrução de processos; | |||||
h) Conhecer os aplicativos mais usuais, tais como editor de texto, planilhas eletrônicas e a rede | |||||
mundial de computadores; | |||||
i)Realizar pesquisa em sistemas corporativos de apoio; | |||||
j) Auxiliar na elaboração de exposições em multimídia, na elaboração de planilhas e gráficos e | |||||
na geração de relatórios; |
k) Providenciar a elaboração de atas, pautas e relatórios, conforme demandas oriundas do pessoal técnico; e l) Executar outras tarefas correlatas. | |||||
Formação | Nível médio completo. | Auxiliar Administrativo I: Médio Auxiliar Administrativo II: Xxxxx | Xxxxx médio completo | Xxxxx Xxxxx | Xxxxx Xxxxx |
Experiência | Experiência mínima exigida: 03 (três) anos em área de logística. Podendo ser reduzida, a critério da Administração, para 01 (um) ano, desde que comprovada prestação de serviços similares em órgãos da administração pública federal |
Salário | R$ 2.393,59 | Auxiliar Administrativo I: R$ 2.615,51 Auxiliar Administrativo II: R$ 2.008,57 | R$ 3.200,00 | R$ 1.826,32 | R$ 2.100,00 |
Nome Cargo | Assistente administrativo | Auxiliar Administrativo I Auxiliar Administrativo II | SERVIÇOS DE APOIO ÀS ATIVIDADES DE LOGÍSTICA E EXECUÇÃO | Auxiliar Administrativo III | Assistente Administrativo II |
Carga horária/Mensal /Individual | 176 hrs | Auxiliar Administrativo I: 176 hrs Auxiliar Administrativo II: 176 hrs | 176 hrs | 176 hrs | 176hrs |
Fonte: Elaborado pela CGU a partir de dados obtidos no Portal de Compras Governamentais referentes aos pregões eletrônicos citados na tabela 08.
Quadro 07 – Comparativo dos requisitos dos postos de trabalho a serem contratados pelo FNDE para a função de Suporte Operacional (nível fundamental) com postos de trabalho pesquisados
FNDE | DNIT | MF | INMET-MAPA | VALEC |
a) Expedição, entrega e recebimento de documentos; | a) Executar serviços de entrega e tramitação de documentos em ambiente interno/externo; b) Executar serviços de cópias de documentos, arquivos e encadernações, uso de aparelho de fax e organização de pasta e arquivos; c) Apanhar e distribuir documentos, correspondências interna e externamente, apostilas, jornais, material de consumo, encomendas, objetos, interna e externamente; d) Preencher livro de protocolo anotando a identificação do servidor que está recebendo o documento ou encomenda; e e) Executar outras tarefas correlatas que lhes forem atribuídas. | a)Apoiar na sua área de atuação os serviços desenvolvidos pelos | A) Operação de microcomputador em informática básica e pacote Office, conforme nível de contratação; b) Realizar serviços de expedição e protocolo de correspondências; c) Digitar, conforme orientação e solicitação, documentos, obedecendo aos padrões estabelecidos de forma e estilo; d) Operar aparelhos de fax símile; e) Providenciar fotocópias de documentos e processos em geral; f) Auxiliar na organização e armazenamento de documentos, conforme solicitações e orientações; g)Atender ligações telefônicas; h)Auxiliar na execução dos trabalhos de interesse do INMET, utilizando-se das ferramentas apropriadas conforme lhe for determinado, seguindo as recomendações de cada caso; i) Executar atividades correlatas ao cargo para o qual for contratado. | Auxiliar na execução dos trabalhos para a elaboração de planilhas gerenciais e relatórios, auxiliar as atividades relacionadas ao levantamento e organização do acervo documental, prestar assistência na elaboração e encaminhamentos de ofícios, memorandos, certidões e outros documentos, auxiliar na preparação de documentos relativos aos assuntos administrativos, cadastrar documentos no sistema de gerenciamento eletrônico de documentos, realizar pesquisa em sistemas informatizados de gerenciamento de documentos, controle de estoque, quanto ao acesso, armazenamento e o acondicionamento de materiais, validade dos produtos estocados, auxiliar no controle de entrada e saída de materiais, auxiliar no controle | |
b) Protocolizar correspondências e documentos expedidos e recebidos; | técnicos do MF, em especial a áreas de engenharia; b)Fazer levantamento | ||||
c) Efetuar e atender ligações telefônicas, anotando e transmitindo recados; | planialtimétrico e desenho topográfico; c)Desenvolver planilhas de cálculo e conferir cotas e medidas; | ||||
d) Manejar material de consumo (tarefas de recebimento, armazenagem, embalagem, controle e | d)Coletar dados do local onde serão realizados os serviços determinados pela área de engenharia; | ||||
distribuição) necessário à unidade de trabalho; | e)Auxiliar os técnicos da área de engenharia na elaboração de | ||||
Atribuições | e) Operar sistemas básicos informatizados; f) Recebimento, embalagem e controle simples de volumes de materiais e equipamentos | plantas seguindo normas e especificações técnicas; f)Auxiliar os técnicos da área de engenharia na elaboração de projetos de estrutura metálica; instalações hidrossanitárias; | |||
diversos. | instalações elétricas e telefônicas; | ||||
g) Prestar atividades de apoio operacional de acordo com o posto de trabalho. | instalações de prevenção e combate a incêndios; instalações de ar condicionado; instalações | ||||
de cabeamento estruturado e | |||||
demais serviços correlatos; | |||||
g)Auxiliar os técnicos da área de | |||||
engenharia na elaboração de | |||||
estimativa de custos segundo | |||||
critérios técnicos determinados; | |||||
h)Interpretar projetos e | |||||
especificações técnicas; |
i)Auxiliar os técnicos da área de engenharia na elaboração da composição de custos diretos e indiretos de obras e serviços, bem como na cotação e comparação de preços de insumos e serviços, segundo as regras e técnicas estabelecidas pelo MF; j)Auxiliar os técnicos da área de engenharia na elaboração de planilha de quantidade e de custos; k)Auxiliar os técnicos da área de engenharia na elaboração de cronograma físico-financeiro; e l)Utilizar aplicativos específicos (tipo CAD) para a elaboração de desenhos técnicos. | dos materiais em desuso ou inservíveis, auxiliar a conferência periódica dos bens patrimoniais, auxiliar na execução de outras atividades correlatas ao Posto. | ||||
Formação | Nível fundamental completo | Ensino Fundamental Completo | Nível médio completo | Nível Fundamental | Ensino médio cursando |
Experiência | Experiência em serviços semelhantes. | Experiência mínima exigida: 2 (dois) anos em serviços de leitura e desenho de projetos auxiliados por computador (ex: AutoCAD Versão R 14 ou superior) em nível de 2º grau | Conhecimento informática, planilhas e textos, experiência comprovada na execução dos serviços relacionados à função. | ||
Salário | R$ 1.731,16 | R$ 906,53 | R$ 1.200,00 | R$ 902,89 | R$ 1.800,00 |
Nome Cargo | Suporte Operacional | Suporte Operacional (Contínuo) | SERVIÇOS DE AUXILIAR TÉCNICO DE ENGENHARIA | Auxiliar Administrativo I | Auxiliar Administrativo II |
Carga horária/Mensal /Individual | 176 hrs | 176 hrs | 176 hrs | 176 hrs | 176 hrs |
Fonte: Elaborado pela CGU a partir de dados obtidos no Portal de Compras Governamentais referentes aos pregões eletrônicos citados na tabela 08.
II – LEVANTAMENTO DE PREGÕES REALIZADOS PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO COM CARGOS DE NÍVEL MÉDIO
A partir do levantamento de pregões eletrônicos homologados no Portal de Compras Governamentais (xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/) para a contratação de serviços de apoio administrativo, no período no período de 01/01/2014 a 30/04/2015, no âmbito Poder Executivo Federal, no Distrito Federal, foram encontrados os seguintes certames com funções de nível médio:
Tabela 16 – Relação de pregões eletrônicos para contratação de apoio administrativo com funções de nível médio no período de 01/01/2014 a 30/04/2015
Órgão | UASG | Pregão | Data | Cargo Licitado | Salário (R$) | Escolaridade | Experiência |
AEB | 203001 | 2/2014 | 20/04/2014 | Apoio Administrativo Nível I | 1.628,21 | Médio | 6 meses |
ANA | 443001 | 16/2014 | 22/08/2014 | Assistente Operacional Nível II | 3.683,00 | Médio | 4 anos |
ANTT | 393001 | 01/2015 | 23/02/2015 | Serviços Acessórios e Complementares de Apoio | 2.336,76 | Médio | 1 ano |
ANVISA | 253002 | 22/2014 | 10/11/2014 | Assistente Administrativo | 1.199,07 | Médio | Exigiu, mas não indicou tempo |
FUNAI | 194035 | 22/2014 | 15/12/2014 | Assistente Administrativo Nível I | 1.350,00 | Médio | Não exigiu |
IBAMA | 193099 | 19/2014 | 20/06/2014 | Serviços de Apoio Administrativo Nível III | 2.650,79 | Médio | 1 ano |
IBRAM | 423002 | 4/2015 | 20/02/2015 | Auxiliar Operacional II | 1.742,37 | Médio | Não exigiu |
INEP | 153978 | 20/2014 | 26/08/2014 | Apoio Administrativo I | 1.682,48 | Médio | 1 ano |
IPHAN | 343026 | 15/2014 | 08/09/2014 | Assistente Administrativo II | 2.568,88 | Médio | Não exigiu |
IPHAN | 343029 | 1/2014 | 23/07/2014 | Assistente de escritório | 2.229,74 | Médio | 1 ano |
MD | 110404 | 31/2014 | 23/09/2014 | Auxiliar Administrativo | 1.705,11 | Médio | Não exigiu |
SAC-PR | 110590 | 2/2014 | 12/05/2014 | Apoio Administrativo Nível I | 1.637,10 | Médio | 6 meses |
Fonte: Elaborado pela CGU.
Destaca-se que não foram considerados na tabela acima pregões eletrônicos sem valor de salário, sem especificação de escolaridade e com atribuições muito divergentes das exigidas pelo FNDE.
III – RESULTADO DA APLICAÇÃO DA IN SLTI 05/2014 PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO COM CARGO DE NÍVEL MÉDIO
A partir dos dados coletados no Anexo II, foram selecionados os pregões eletrônicos em que não houve exigência de experiência profissional, conforme Termo de