Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito – Aplicável à Pessoa Física
Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito – Aplicável à Pessoa Física
O Banco Bradesco Cartões S.A., na qualidade de prestador de serviços e os Associados que se vincularem ao sistema dos cartões American Express® (Green, Gold Card e Platinum), aderindo às condições previstas neste Regulamento, cada qual no propósito de preservar os princípios da boa fé e do equilíbrio nas relações entre as Partes, obrigam-se mutuamente a cumprir e respeitar o quanto segue.
I- Adesão ao Presente Regulamento
A adesão a este Regulamento efetivar-se-á a partir de um dos eventos seguintes (o que acontecer primeiro), o que deverá ocorrer somente após o Associado ter lido e concordado com todos os termos deste Regulamento: (i) assinatura da Proposta de Emissão do Cartão; (ii) desbloqueio do Cartão; ou
(iii) aceite do Regulamento por outro meio disponibilizado pelo Emissor, inclusive eletrônico, que comprove de forma inequívoca a identificação e a manifestação de vontade do Associado.
II – Atualização dos Dados Cadastrais
O Associado Titular deverá manter atualizado os seus dados pessoais, as suas informações financeiras e o seu endereço para correspondência, e sempre que houver alteração deles deverá informá-los imediatamente ao Emissor por meio da Central de Atendimento ao Cliente. O Associado Titular se responsabiliza pela veracidade e atualização de seus dados pessoais, das suas informações financeiras e do seu endereço de correspondência.
O Emissor reserva-se o direito de solicitar, a qualquer tempo, informações adicionais do Associado. Capítulo 1 − Definições
1.1. Associado: é a denominação utilizada quando mencionado conjuntamente o Associado Titular e
Associado Beneficiário;
1.2. Associado(s) Beneficiário(s): é a pessoa física para quem, mediante solicitação e autorização do Associado Titular, é emitido um Cartão adicional, que ao assiná-lo e dele fizer uso, estará aceitando e assumindo, solidariamente com o Associado Titular, os termos e as condições deste Regulamento;
1.3. Associado Titular: é a pessoa física solicitante do Cartão, qualificada e cadastrada no Emissor,
responsável pela utilização de todos os Cartões emitidos sob sua responsabilidade;
1.4. Bandeira: é a pessoa jurídica responsável pela criação de regras e procedimentos que disciplinam a prestação de determinado serviço de pagamento ao público como, por exemplo, a American Express, cabendo a ela o papel de organizar e criar as regras para o seu funcionamento, observada a regulamentação do Banco Central do Brasil;
1.5. BIN: os seis primeiros dígitos do Cartão que permitem a identificação da Bandeira, do Cartão, do
Emissor e a função do Cartão;
1.6. Cartão Diferenciado: é um instrumento de pagamento que poderá ser disponibilizado por meio físico e/ou virtual emitido para o Associado Titular e aos eventuais Associado(s) Beneficiários(s), contendo as
características descritas em cada uma das suas modalidades apresentadas nos seus respectivos documentos de boas vindas (“Welcome Kits”);
1.7. Cartão Básico: é o cartão de crédito não vinculado a qualquer programa de benefícios ou recompensas . Para maiores informações acerca do Cartão Básico acesse o Site ou entre em contato com o Emissor por intermédio da Central de Atendimento ao Cliente ou das agências do Banco Bradesco;
1.8. Cartão: compreende, conjuntamente, o Cartão Básico e o Cartão Diferenciado e é um instrumento de pagamento que poderá ser disponibilizado por meio físico e/ou virtual ao Associado Titular e ao(s) eventual (ais) Associado(s) Beneficiários(s);
1.9. Central de Assistência: é o atendimento telefônico contratado pelo Emissor, para que o Associado possa obter, porém não se limitando, informações e solicitar serviços relacionados às assistências e seguros disponíveis em seu Cartão. A ligação poderá ser gravada e servirá de prova para dirimir as eventuais dúvidas quanto ao teor, dia e hora das manifestações e/ou solicitações feitas pelo Associado por meio da Central de Assistência;
1.10. Central de Atendimento ao Cliente: é o atendimento telefônico disponibilizado pelo Emissor ao Associado para que este possa obter, porém não se limitando, informações, solicitar serviços, solicitar alteração de seu endereço de correspondência, atualizar seus dados cadastrais, obter valores de tarifas, taxas de juros, solicitar cancelamento do Cartão, obter saldo do Cartão entre outras informações. A ligação poderá ser gravada e servirá de prova para dirimir as eventuais dúvidas quanto ao teor, dia e hora das manifestações e/ou solicitações feitas pelo Associado por meio da Central de Atendimento ao Cliente;
1.11. Cobrança Bancária: é o meio a ser utilizado pelo Associado Titular para o pagamento das Despesas, por meio de ficha de compensação bancária, quando não optar ou quando o Emissor não disponibilizar o meio de débito automático em conta-corrente;
1.12. Despesas: são os valores lançados na Fatura relativos à aquisição de bens e/ou serviços à vista ou parcelada, saques de numerários, pagamento de contas de consumo e/ou boleto bancário, Parcelado Fácil, Parcelamento Total da Fatura, juros, encargos, tarifas, tributos e outros valores provenientes, direta ou indiretamente, da utilização do Cartão;
1.13. Emissor: é o Banco Bradesco Cartões S.A., com sede no Núcleo Cidade de Deus, Prédio Prata, 4º andar, situado no Município e Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 59.438.325/0001-01, proprietário, emissor e executor das atividades de caráter financeiro relacionadas aos Cartões;
1.14. Fatura: é o documento em que são apresentados, mensalmente: (i) Despesas e a indicação dos respectivos estabelecimentos comerciais, (ii) pagamentos efetuados, (iii) saldo devedor, (iv) valor do pagamento mínimo, se o caso, (v) vencimento, (vi) taxa de juros remuneratórios do período, (vii) taxa de juros máxima do período, (viii) encargos de mora, (ix) tributos, (x) Custo Efetivo Total (CET) do período e o anual das operações de crédito, (xi) telefone da Central de Atendimento ao Cliente e (xii) outras informações que o Emissor eventualmente julgue necessárias;
1.15. Parcelado Fácil: refere-se a uma linha de crédito que possibilita o Associado Titular parcelar o valor total de sua Fatura. O Parcelado Fácil é disponibilizado pelo Emissor na Fatura do mês subsequente à contratação do crédito rotativo pelo Associado, quando (i) houver o pagamento do valor mínimo do crédito rotativo; (ii) houver o pagamento de um valor menor que o valor mínimo indicado na Fatura; ou (iii) não houver o pagamento de nenhum valor da Fatura, melhor especificado no Capitulo 9, item 9.6. deste Regulamento.
1.16. Porta-Cartão: objeto que capeia o Cartão dos Associados com deficiência visual, possuindo informações relativas ao BIN, número do Cartão, data de validade do Cartão, nome do Emissor, nome da Bandeira e o código de segurança do Cartão, em Braille alto relevo e letras ampliadas; e
1.17. Site: é o endereço eletrônico xxxxxxxx.xxx.xx, onde o Associado poderá obter informações do Cartão, tais como, porém não se limitando, valores de tarifas, descrição de serviços e benefícios, solicitar determinados serviços.
Capítulo 2 − Recebimento do Cartão e da Senha
2.1. O Associado que realiza o pagamento das Despesas mediante débito direto na conta-corrente do Associado Titular mantida no Banco Bradesco deverá acessar os canais de atendimento disponibilizados pelo Emissor à época (tais como, Internet Banking, Terminais de Autoatendimento e Central de Atendimento ao Cliente) para a obtenção da senha do Cartão.
2.2. Observado o disposto no item 2.1 acima, ao Associado não correntista do Banco Bradesco e/ou ao Associado que realiza o pagamento das Despesas por meio de Cobrança Bancária, será encaminhada a respectiva senha do Cartão no endereço indicado pelo Associado ao Emissor.
2.3. O Associado que receber o envelope do Cartão ou da senha (caso aplicável o item 2.2 acima) com qualquer sinal de violação, deverá comunicar de imediato o ocorrido ao Emissor, por intermédio da Central de Atendimento ao Cliente ou das agências do Banco Bradesco.
2.4. Ao Associado é entregue, sob sigilo a senha para uso pessoal, intransferível e confidencial, não podendo ser revelada a quem quer que seja, nem exposta em local a que terceiros tenham acesso e, principalmente, não podendo ser mantida junto com o Cartão, pois a senha equivalerá, para todos os efeitos de direito, à sua assinatura por meio eletrônico para utilização em caixas automáticos e outros equipamentos de identificação eletrônica.
2.5. O Associado, ao receber o Cartão, deverá conferir os dados e imediatamente lançar sua assinatura no verso do Cartão no campo específico, se assim estiver disponível.
Capítulo 3 − Características Gerais do Cartão
3.1. O Cartão poderá ser emitido com tecnologia que permite a sua utilização tanto para compras quanto para saques de numerário mediante a digitação de senha. Este tipo de Cartão poderá conter ainda a tecnologia “Sem Contato” (Contactless), que consiste na utilização por meio de sua aproximação nos equipamentos eletrônicos específicos para compras e saques.
3.2. Além das características previstas neste Regulamento, cada modalidade de Cartão obedecerá, ainda, a outras características próprias apresentadas no Site e os respectivos materiais de boas vindas (“Welcome Kits”) disponibilizados pelo Emissor.
Capítulo 4 − Tarifas
4.1. O Emissor, a seu exclusivo critério, poderá cobrar do Associado, a cada período de 12 (doze) meses, a contar do mês de emissão do Cartão e por cada Cartão, a Tarifa de Anuidade Diferenciada para o Cartão Diferenciado e Tarifa de Anuidade - Cartão Básico, vigentes a época, cujos valores poderão ser pagos em parcelas ou em valor único, a critério do Emissor.
4.2. Além da tarifa de anuidade diferenciada e da tarifa de anuidade - cartão básico, na hipótese de o Associado contratar serviços disponibilizados por meio do Cartão serão cobradas as respectivas tarifas, de acordo com os valores vigentes à época, apresentados no quadro de tarifas afixado nas agências do Banco Bradesco, no Site, na Central de Atendimento ao Cliente e/ou nos pontos de venda do Cartão eventualmente
disponibilizados pelo Emissor. Na tabela a seguir estão descritos os principais serviços disponibilizados por meio do Cartão:
TARIFA | PERIODICIDADE DA COBRANÇA |
Envio de mensagem automática relativa à | Mensal |
movimentação ou lançamento de Cartão de | |
Crédito | |
Fornecimento de cópia ou de segunda via de | A cada solicitação de 2° via de Fatura ou |
comprovantes e documentos | comprovantes de compras. |
Fornecimento de plástico de Cartão | Quando houver solicitação de emissão de |
em formato personalizado | plástico em formato personalizado. |
2° via de Cartão | Quando houver a confecção a pedido do |
Associado de novo cartão com função crédito | |
para reposição do Cartão perdido, roubado, | |
furtado, danificado e/ou por outros motivos | |
não imputáveis ao Emissor. | |
Pagamento de contas utilizando a função de | Quando for solicitado pagamento de contas |
crédito | (água, luz, telefone, gás, tributos, boletos de |
cobrança, entre outros.), utilizando a função | |
crédito do Cartão. | |
Retirada de recursos (saque numerário) no | Quando o Associado utilizar os canais de |
exterior | atendimento disponíveis no exterior para |
retirada em espécie na função crédito. | |
Retirada de recursos (saque numerário) no | Quando o Associado utilizar os canais de |
País | atendimento disponíveis no País para |
retirada em espécie na função crédito. |
4.3. O valor das tarifas e suas alterações serão previamente informados ao Associado por meio da tabela de tarifas afixada nas agências do Banco Bradesco, do Site, da Central de Atendimento ao Cliente e dos pontos de venda do Cartão eventualmente disponibilizados pelo Emissor.
Capítulo 5 - Limite de Crédito
5.1. Para os Cartões nas modalidades American Express® Green, American Express® Gold Card e The Platinum Card e/ou perfis do Associado Titular, o Emissor poderá, a seu exclusivo critério, não preestabelecer limite de crédito para compras, sem prejuízo de não autorizar transações de Despesas que estejam em desacordo com o perfil creditício e financeiro do Associado.
Capítulo 6 − Uso do Cartão
6.1. O Associado que, sob as condições do presente Regulamento, for autorizado a usar o Cartão deverá possuí-lo:
a) ciente de que o Cartão é intransferível e para uso exclusivo da pessoa nele identificada e;
b) até que o Emissor solicite a sua devolução ou inutilização por tê-lo cancelado ou por já se encontrar vencido.
6.2. O Cartão poderá ser utilizado pelo Associado, em território nacional, ou no exterior caso o Cartão seja na modalidade internacional, para a realização de compras à vista, compras parceladas, saques de numerário s e pagamento de contas.
6.2.1. Compras parceladas. O Associado poderá, quando disponível, realizar o pagamento das compras em parcelas:
(a) compras parceladas com juros (se disponível à época da compra pelo Emissor): o parcelamento nesta modalidade poderá ser obtido por intermédio do Emissor (parcelado Emissor), e ocorrerá a incidência de
juros remuneratórios capitalizados mensalmente, desde a data da compra até a data do seu pagamento, e o IOF, incluídos proporcionalmente em cada parcela. As taxas dos juros, o valor do IOF e o número máximo de parcelas vigentes à época, poderão ser obtidos pelo Associado por meio da Central de Atendimento ao Cliente e/ou por outro canal eventualmente disponibilizado à época pelo Emissor.
(b) compras parceladas sem juros (se disponível à época da compra pelo estabelecimento comercial): o parcelamento nesta modalidade poderá ser obtido por intermédio do estabelecimento comercial (parcelado lojista), sem a cobrança de juros. O número máximo e/ou mínimo de parcelas permitidas e outras informações relacionadas ao parcelamento lojista serão de total responsabilidade do estabelecimento comercial e por meio dele poderão ser obtidos pelo Associado.
6.2.2. Saque de numerário
6.2.3. A critério do Emissor, o Cartão poderá ter habilitada a opção de saque em dinheiro no Brasil e/ou no exterior caso o Cartão seja emitido na modalidade internacional, em equipamentos eletrônicos do Emissor e/ou dos bancos credenciados ou, ainda, equipamentos eletrônicos com a marca da Bandeira indicada na frente ou verso do Cartão, de acordo com o estipulado pelo Emissor e mediante o uso da senha. O Emissor atribuirá um limite para saque que será informado na Fatura, na Central de Atendimento ao Cliente e nos eventuais outros meios disponibilizados pelo Emissor, podendo o limite ser mensalmente renovado ou alterado, conforme sua política de crédito.
6.2.3.1. O Emissor poderá aumentar o limite de crédito para saque, a qualquer tempo, conforme sua política de crédito. Este aumento será previamente informado a você através dos canais e meios eletrônicos disponibilizados (fatura, aplicativos, site, etc). Você terá a opção de não aceitar a reavaliação do seu limite por meio do aplicativo Bradesco Cartões (APP) ou ligando para a Central de Atendimento, a qualquer momento.
6.2.3.2. Na hipótese de redução do limite de saque, o Associado Titular será comunicado previamente com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, salvo na hipótese de o Emissor poder reduzir o limite de crédito se verificada a deterioração do perfil do Associado Titular sendo o Associado Titular comunicado até o momento da referida redução.
6.2.4. Para cada saque efetuado serão cobrados os (i) juros remuneratórios capitalizados mensalmente, desde a data do saque até a data de seu pagamento, à taxa máxima prevista para o próximo período infor mado previamente pelo Emissor na Fatura, na Central de Atendimento ao Cliente e nos eventuais outros meios disponibilizados pelo Emissor, e (ii) a tarifa de saque vigente à época que também poderá ser obtida através Central de Atendimento ao Cliente ou no quadro de tarifas afixado nas agências do Banco Bradesco.
6.2.5. O Emissor poderá disponibilizar ao Associado à opção de transferir o valor do saque para conta- corrente mantida no Banco Bradesco e por ele indicada.
6.2.6. Pagamento de Contas. Quando disponível pelo Emissor esta funcionalidade no Cartão, o Associado Titular poderá efetuar pagamento de contas de consumo e de cobrança bancária por meio do seu Cartão, conforme regras e critérios estabelecidos no documento intitulado como Termos e Condições do Serviço de Pagamento de Contas, o qual está disponível no Site. Lembramos que o pagamento de contas através do Cartão é uma modalidade de financiamento e está sujeito à incidência de (i) juros capitalizados mensalme nte, desde a data da realização do pagamento da conta até a data do seu pagamento pelo Associado Titular, à taxa máxima prevista para o próximo período indicada na Fatura e que também poderá ser obtida na Central de Atendimento ao Cliente, e (ii) tarifa de pagamento de contas com a função crédito vigente à época, disponíve l na tabela de tarifas afixadas nas agências do Banco Bradesco e no Site.
6.3. O Emissor não será responsável pela recusa ou restrição de um estabelecimento em aceitar o Cartão como meio de pagamento ou por outros problemas que o Associado venha a ter com os estabelecimentos, não respondendo pela sua ocorrência.
6.4. O Emissor não será responsável se, no momento da operação, ocorrerem fatos ou circunstâncias anormais e fora do seu controle, não se limitando a problemas na rede de telefonia, no fornecimento de energia elétrica ou na transmissão de informações entre o estabelecimento e o Emissor que impedirá a autorização da compra.
6.5. O Associado Titular será responsável por todas as Despesas constantes na Fatura referente ao(s) Cartão(ões) emitido(s) sob sua responsabilidade, inclusive do(s) eventual(is) Associado(s) Beneficiário(s), mesmo quando realizadas por terceiros com permissão do Associado, infringindo o disposto na letra “a” item
6.1. supra.
6.6. Na utilização do Cartão, o Associado deverá:
a) apresentar o Cartão aos estabelecimentos comerciais ou aproximá-lo nos equipamentos eletrônico s específicos, caso o Cartão tenha a tecnologia “Sem Contato”, e, se solicitado, apresentar um documento oficial de identificação ou passaporte, neste último caso, quando a Despesa for efetuada no exterior;
b) conferir a exatidão dos valores e lançamentos constantes no comprovante de venda referente à aquisição de bens e serviços; e
c) assinar o respectivo comprovante de venda ou digitar sua senha se o Cartão possuir microchip.
6.7. O Cartão permite ao Associado adquirir bens e serviços de estabelecimentos afiliados a Bandeira por telefone e outros meios, sem assinar o comprovante de venda, apenas informando o nome, o número, a validade do Cartão e os últimos três números (Código de Segurança) constantes do verso do Cartão, desde que tal forma esteja disponível à época da aquisição do bem e/ou serviço.
6.8. Em casos de troca de Cartão envolvendo mudança do número, é responsabilidade do Associado informa r o novo número do Cartão e sua validade às empresas fornecedoras dos produtos/serviços com débitos programados e/ou decorrentes.
6.9. Cartão Internacional: O Cartão, se emitido na modalidade internacional, permite que sejam efetuadas Despesas no exterior em outra moeda. Na Fatura serão lançados os valores das Despesas processadas em outra moeda e na hipótese dessa moeda não ser o dólar americano os valores serão convertidos em dólar dos Estados Unidos da América, de acordo com a prática adotada mundialmente e em obediência às normas aplicáveis à conversão de qualquer moeda estrangeira, e posteriormente convertidos em reais na data de fechamento da Fatura. Será indicada na Fatura a taxa do dólar norte-americano utilizada no fechamento da Fatura para a conversão dos valores das Despesas em reais.
6.10. No caso de ocorrer variação na taxa cambial entre as datas do processamento das Despesas e o dia do vencimento da Fatura, será lançado na Fatura do mês seguinte o valor da diferença de tal variação, sendo a débito se a variação for a maior ou a crédito se variação for a menor.
6.11. O Associado reconhece que o valor das Despesas em moeda estrangeira, lançadas na Fatura, constitui obrigação nessa moeda, embora pagável em moeda corrente nacional por força da legislação brasile ira, conforme regras e condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil para o mercado de câmbio.
6.12. O Associado fica ainda ciente de que:
a) deverá, sob as penas da lei e do cancelamento do Cartão, respeitar todas as determinações legais em vigor, especialmente o limite determinado pelo Banco Central do Brasil para a realização de Despesas em moeda estrangeira;
b) por exigência do Banco Central do Brasil, o Emissor fornecer-lhe-á informações de todas as transações realizadas pelo Associado no exterior;
c) o Banco Central do Brasil poderá comunicar eventuais irregularidades à Secretaria da Receita Federal, em caso de Despesa realizada em moeda estrangeira com finalidade diversa da declarada, bem como adotar as medidas cabíveis no âmbito de sua competência, além de determinar o imediato cancelamento do Cartão;
d) as transações realizadas pelo Associado no exterior também poderão ser financiadas por meio do crédito rotativo, seguindo os mesmos procedimentos descritos no Capítulo 9 - Crédito Rotativo; e
e) será informada na Fatura a taxa de conversão do dólar norte-americano para reais a ser usada no dia do pagamento das Despesas realizadas com o Cartão.
Capítulo 7 - Fatura
7.1. O Associado reconhece que as Despesas lançadas na Fatura constituem dívida a ser liquidada no vencimento, inclusive na hipótese de bloqueio ou cancelamento do Cartão que as originaram.
7.2. A Fatura será enviado ao Associado Titular no endereço de correspondência físico ou eletrônico , conforme por ele indicado no seu cadastro, sempre que existirem Despesas.
7.3. O Emissor poderá estabelecer valor mínimo para o envio da Fatura e não enviá-lo caso esse valor não seja alcançado, sem prejuízo de o Associado poder obter esse valor por meio da Central de Atendimento ao Cliente, Site ou por outro canal de atendimento eventualmente disponibilizado pelo Emissor. Nesta hipótese, caso a forma de pagamento do Cartão seja por meio de (i) cobrança bancária, os valores serão acumulados e cobrados posteriormente sem a incidência de encargos; (ii) débito em conta-corrente, os valores serão debitados no dia do vencimento.
7.4. Caso o Associado Titular não receber a Fatura até o penúltimo dia útil anterior ao do vencimento deverá adotar uma das seguintes situações para efetivação do pagamento:
a) comparecer em qualquer agência do Banco Bradesco munido do Cartão ou do seu número para efetuar o pagamento avulso;
b) ligar na Central de Atendimento ao Cliente, solicitar o código de barras e efetuar o pagamento com esse número por meio do Site do banco onde mantém conta; e
c) acessar o Site “xxxxxxxx.xxx.xx” - ícone “Cartões”, opção: Serviços, e imprimir a 2ª via do boleto.
7.5. O Associado Titular responderá por todas as Despesas constantes da Fatura, inclusive as do Associado Beneficiário.
7.6. Havendo qualquer dúvida em relação a Xxxxxx, o Associado deverá entrar em contato, com a Central de Atendimento ao Cliente ou em uma das agências do Banco Bradesco para que lhe sejam prestados os devidos esclarecimentos.
7.7. É garantido ao Associado o direito de apresentar reclamação escrita sobre qualquer lançamento, em até 45 (quarenta e cinco) dias após a data do vencimento fixado na Fatura. Caso não exerça esse direito, o Emissor dará por reconhecida e aceita pelo Associado à exatidão dos débitos lançados na Fatura.
7.8. Na hipótese de não reconhecimento ou questionamento da Despesa pelo Associado, o Emissor efetuará análise da Despesa e se constatada que a Despesa é realmente de responsabilidade do Associado ela será mantida na Fatura ou, caso tenha sido estornada, o seu respectivo valor retornará na Fatura subsequente acrescido dos devidos encargos descrito no Capítulo 11 - Mora, calculados desde a data do vencimento original até a data do efetivo pagamento.
Capítulo 8 − Pagamento das Despesas
8.1. O Associado Titular poderá efetuar o pagamento das Despesas lançadas na Fatura mediante débito automático em sua conta-corrente mantida no Banco Bradesco ou por meio de Cobrança Bancária. Caso o Associado Titular possua mais de um Cartão sob sua responsabilidade, inclusive o(s) do(s) Associado(s) Beneficiario(s), com a mesma data de vencimento, o pagamento efetuado será rateado proporcionalme nte entre os Cartões.
8.2. O Associado Titular poderá solicitar a alteração do meio de pagamento à Central de Atendimento ao Cliente ou nas agências do Banco Bradesco, ficando a solicitação sujeita à análise e aprovação.
8.3. Ocorrendo o pagamento da Cobrança Bancária com cheque, a liquidação ficará condicionada à sua compensação.
8.4. O Associado, ao aderir a este Regulamento e optar pelo pagamento das Despesas mediante débito automático em sua conta-corrente, concorda e autoriza, de forma irrevogável e irretratável, o Banco Bradesco, a efetuar o débito das Despesas no tempo e modo determinado neste Capítulo.
8.5. O Associado Titular que optou pelo pagamento através de débito em conta-corrente e esta for encerrada por qualquer motivo, deverá comunicar o fato imediatamente ao Emissor, para que seja providenciada a alteração da forma de pagamento ou deverá indicar outra conta-corrente no Banco Bradesco para o débito do pagamento. Para ambos os casos, dependerá de prévia análise e aprovação do Emissor para efetivação das alterações.
8.6. Se na data do pagamento do Cartão a conta-corrente indicada pelo Associado Titular não possuir fundos suficientes para pagar (i) o valor integral; ou (ii) o valor mínimo ou (iii) o Associado não tiver solicitado o crédito rotativo, o sistema efetuará entre a data de vencimento da Fatura até a data de corte do próximo vencimento (“Período de Busca”), consulta e débitos em todo e qualquer crédito que venha a ser disponibilizado em sua conta-corrente na seguinte forma:
a) se o Associado não programou o pagamento rotativo e durante o Período de Busca for disponibilizado em sua conta-corrente saldo correspondente ao (i) valor integral da Fatura; ou (ii) valor integral do pagamento mínimo exigido na Fatura, haverá o resgate de um desses valores, conforme o caso. Na hipótese do item (ii) acima se: (a) o saldo na data em que ele for disponibilizado atinja o valor integral do pagamento mínimo exigido na Fatura e desde que no mês anterior não tenha ocorrido a utilização do crédito rotativo, o valor remanescente da Fatura será automaticamente financiado e lançado para pagamento no próximo vencime nto, acrescido dos encargos de financiamento previstos neste Regulamento para o crédito rotativo; (b) o saldo na data em que ele for disponibilizado não atinja o valor integral do pagamento mínimo exigido na Fatura, o valor remanescente da Fatura estará em mora e será automaticamente financiado e lançado para pagamento no próximo vencimento, acrescido dos encargos de financiamento previstos neste Regulamento para o crédito rotativo, de juros de mora a razão de 1% e multa de 2% sobre o valor, além das penalidades e regras previstas no Capítulo 11 – Mora.
b) se o Associado programou o pagamento rotativo e durante o Período de Busca for disponibilizado na conta- corrente do Associado Titular (i) valor integral do pagamento rotativo; ou (ii) valor inferior do pagamento mínimo exigido na Fatura, haverá o resgate de um desses valores, conforme o caso. Na hipótese do item (ii) acima se: (a) o saldo na data em que ele for disponibilizado não atingir o valor integral do pagamento mínimo exigido na Fatura, o valor remanescente da Fatura será automaticamente financiado e lançado para pagamento no próximo vencimento, acrescido dos encargos de financiamento previstos neste Regulamento para o crédito rotativo, de juros de mora a razão de 1% e multa de 2% sobre o valor, além das penalidades e regras previstas no Capítulo 11 – Mora.
8.7. Antecipação de pagamento. O Associado Titular poderá fazer a antecipação do pagamento total ou parcial de qualquer valor lançado em sua Fatura antes do vencimento. Dentre as Despesas cujo pagamento poderá ser antecipado estão as referentes ao crédito rotativo, Parcelado Fácil, Parcelamento do Total da Fatura, pagamento de contas, compras parceladas com juros, saque de numerário e eventuais outras decorrentes de operações de empréstimo e/ou de financiamento, mediante a redução proporcional dos juros. Desta forma, para as operações com taxa prefixada, o Associado poderá liquidá-la, total ou parcialmente e, o cálculo do valor presente das parcelas utilizará a taxa de juros pactuada neste Regulamento, deixando de considerar o prazo a decorrer deste Regulamento.
8.7.1. Se as Despesas associadas à contratação do empréstimo/financiamento estiverem incluídas no valor financiado, elas ficarão submetidas ao disposto no item 8.7 acima.
8.7.2. Para solicitar a antecipação de pagamento, o Associado Titular deverá, conforme a forma de pagamento de suas Despesas:
(a) Cobrança Bancária: dirigir-se a uma das agências bancárias do Banco Bradesco para efetuar o pagamento de forma avulsa; e
(b) débito em conta-corrente: solicitar o pagamento antecipado através da Central de Atendimento ao Cliente.
8.8. Previamente à contratação de qualquer operação de empréstimo/financiamento, será demonstrado ao Associado, por meio da Fatura, da Central de Atendimento ao Cliente e/ou de outros meios que o Emissor venha a disponibilizar o Custo Efetivo Total (CET), o qual representará as condições da respectiva operação de empréstimo/financiamento vigentes na data de sua demonstração. Poderá ainda ser obtido na Central de Atendimento ao Cliente e/ou de outros meios que o Emissor venha a disponibilizar, o cálculo do CET, sendo que neste cálculo serão considerados os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo a taxa efetiva de juros anual pactuada entre as partes, tributos, tarifas e outras Despesas cobradas do Associado.
8.9. Por meio da Fatura, da Central de Atendimento ao Cliente e/ou de outros meios que o Emissor venha a disponibilizar, o Associado tomará conhecimento dos fluxos e referenciais de remuneração considerada no cálculo do Custo Efetivo Total (CET).
8.10. Todo e qualquer tributo que seja ou possa ser exigido em razão do financiamento, especialmente o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativo a títulos ou valores mobiliários (IOF), correrá por conta do Associado, ressalvada disposição legal em sentido contrário.
8.11. Enquanto o pagamento das Despesas não for processado, poderá ocorrer eventual falta de autorização para a realização de novas Despesas com o Cartão.
9 − Crédito Rotativo
9.1. QUANDO FOR EXTREMAMENTE NECESSÁRIO e, observadas as demais condições estabelecidas neste Capítulo, o Associado Titular poderá efetuar o pagamento das Despesas por meio do crédito rotativo, exceto os valores decorrentes do Parcelado Fácil e Parcelamento do total da Fatura. O crédito rotativo consiste no pagamento de um valor entre o pagamento mínimo e o pagamento do valor total da Fatura, sendo o saldo remanescente cobrado no próximo vencimento acrescido (i) dos juros remuneratórios capitalizados mensalmente, desde a data do vencimento inicial até a data do efetivo pagamento, à taxa máxima prevista para o próximo período informada na Fatura e do (ii) IOF.
9.2. O crédito rotativo poderá ser solicitado pelo Associado Titular da seguinte forma:
a) se o pagamento das Despesas for por meio de cobrança bancária, o Associado Titular poderá efetuar o pagamento entre o valor mínimo e o valor total apresentados na Fatura. O pagamento por meio do crédito rotativo poderá ser efetuado em até 15 (quinze) dias
“corridos” após a data do vencimento, sendo que após esse prazo não será aceito o pagamento por meio do crédito rotativo, devendo ser efetuado o pagamento total indicado na Fatura.
b) se o pagamento das Despesas for por meio de débito automático em conta-corrente mantida no Banco Bradesco S.A., o Associado Titular poderá solicitar o crédito rotativo através da Central de Atendimento ao Cliente, das agências do Banco Bradesco S.A. ou do Site até as 16 (dezesseis) horas (horário de Brasília) do dia do vencimento apresentado na Fatura. Caso o vencimento ocorra em finais de semana ou feriados, poderá fazer a opção até esse horário do primeiro dia útil seguinte.
9.3. Uma vez utilizado o crédito rotativo pelo Associado Titular para o pagamento das Despesas, exceto os valores decorrentes do Parcelado Fácil e Parcelamento do Total da Fatura, essa opção (crédito rotativo) não poderá ser utilizada para pagamento das Despesas lançadas na Fatura subsequente que, na ocasião, deverá ser paga integralmente ou parcelada conforme estabelecido neste Regulamento.
9.4. O CRÉDITO ROTATIVO NÃO É APLICÁVEL AO CARTÃO THE PLATINUM CARD.
9.5. Na hipótese de o Associado Titular não efetuar o pagamento de nenhum valor ou de valor inferior ao mínimo estabelecido na Fatura, a quantia devida ficará em mora e estará sujeita aos encargos e penalidades previstos no Capítulo 11 – Mora.
9.6. Parcelado Fácil
9.6.1. O Parcelado Fácil ocorrerá quando (i) for efetuado o pagamento da Fatura por meio do crédito rotativo; (ii) houver o pagamento de um valor menor que o valor mínimo indicado na Fatura; ou (iii) não houver o pagamento de nenhum valor da Fatura.
9.6.2. O Parcelado Fácil será disponibilizado da seguinte forma:
(i) Como um plano de parcelamento indicado diretamente na Fatura. Para contratá-lo, basta o Associado Titular pagar o valor exato da entrada descrito na Fatura. O CET desse plano de parcelamento é informado na Fatura, na Central de Atendimento ao Cliente e/ou outros meios que o Emissor disponibilizar à época; ou
(ii) Caso o Associado Titular queira solicitar a alteração do plano de parcelamento indicado pelo Emissor na Fatura, deverá solicitá-la à Central de Atendimento ao Cliente ou Site (exclusivo para correntistas) antes do vencimento dessa Fatura, cujo pedido estará sujeito à análise e aprovação do Emissor. Nesta hipótese, o valor da parcela do novo plano de parcelamento deverá respeitar o valor do pagamento mínimo indicado pelo Emissor na Fatura. No ato da sua solicitação, o Associado Titular será informado sobre as condições desse parcelamento, inclusive o CET. O contato do Associado Titular com a Central de Atendimento ao Cliente ou o acesso ao Site (exclusivo para correntistas) deverá ser feito até às 16 (dezesseis) horas (horário de Brasília) do dia do vencimento indicado na Fatura.
9.6.2.1. Na hipótese de o Associado Titular pagar uma quantia superior ao valor do pagamento mínimo indicado na Fatura, o valor desse pagamento será abatido do valor total da Fatura e o eventual saldo devedor remanescente será parcelado até, no máximo, na mesma quantidade de parcelas do plano indicado na Fatura pelo Emissor, observado o valor mínimo de parcela estipulado pelo Emissor à época, e adotado o mesmo CET do plano indicado na Fatura. Em qualquer dessas situações, o Associado Titular está ciente de que deverá entrar em contato com a Central de Atendimento ao Cliente para ter conhecimento de todas as condições do parcelamento, inclusive do CET. A regra estabelecida neste item 9.6.2.1, não é aplicável caso o Associado Titular opte pelo Parcelado Fácil nos termos do item 9.6.2.(ii) acima e efetue o pagamento do valor exato da entrada contratado com a Central de Atendimento ao Cliente ou por meio do Site (exclusivo para correntistas).
9.6.3. O Parcelado Fácil é uma modalidade de financiamento e juntamente com as parcelas serão cobrados proporcionalmente os juros remuneratórios capitalizados mensalmente à taxa máxima previstos para o próximo período, conforme indicados na Fatura, e o IOF no percentual vigente na data do início do parcelamento, que poderão ser obtidos também na Central de Atendimento ao Cliente ou no Site.
9.6.4. O valor de cada parcela do Parcelado Fácil: (i) integrará o valor mínimo indicado na(s) Fatura(s) até o pagamento integral do parcelamento contratado; e (ii) comprometerá o limite total do Cartão, que será disponibilizado à medida e no valor que as parcelas forem pagas pelo Associado Titular.
9.6.5. O Associado Titular poderá solicitar a antecipação do pagamento das parcelas do Parcelado Fácil por meio da Central de Atendimento ao Cliente . Nessa hipótese, os encargos do parcelamento terão abatimento proporcional conforme previsto no item 8.7 (e, subitens) do Capítulo 8 - Pagamento das Despesas.
Capítulo 10 - Parcelamento do Total da Fatura
10.1. Desde que não haja Despesas em mora, o Associado Titular poderá solicitar o Parcelamento do Total da sua Fatura em parcelas fixas, na quantidade e nas condições disponibilizadas pelo Emissor à época e de acordo com a modalidade do Cartão, cujo pedido ficará sujeito à análise e aprovação do Emissor. O Parcelamento do Total da Fatura é uma modalidade de financiamento e juntamente com as parcelas serão cobrados proporcionalmente os juros remuneratórios capitalizados mensalmente à taxa máxima prevista para o próximo período indicada na Fatura e o IOF no percentual vigente quando da contratação do parcelamento, que poderão ser obtidos também na Central de Atendimento ao Cliente, no Site (exclusivo para correntistas) ou outros meios disponibilizados à época pelo Emissor.
10.2. O Parcelamento do Total da Fatura deverá ser solicitado pelo Associado Titular até às 16 (dezesseis) horas (horário de Brasília) do dia do vencimento indicado na Fatura, por meio da Central de Atendimento ao Cliente ou Site (exclusivo para correntistas).
10.3. O valor de cada parcela do Parcelamento Total da Fatura: (i) integrará o valor mínimo indicado na(s) Fatura(s) até o pagamento integral do parcelamento contratado; e (ii) comprometerá o limite total do Cartão, que será disponibilizado à medida e no valor que as parcelas forem pagas pelo Associado Titular.
10.4. O Associado Titular poderá solicitar a antecipação do pagamento das parcelas por meio da Central de Atendimento ao Cliente. Nessa hipótese, os encargos do Parcelamento do Total da Fatura terão abatimento proporcional conforme previsto no item 8.7 (e, subitens) do Capítulo 8 - Pagamento das despesas.
Capítulo 11 - Mora
11.1. Qualquer quantia devida pelo Associado, vencida e não paga será considerada em mora de pleno direito e o débito ficará sujeito aos seguintes encargos e penalidades:
a) juros remuneratórios capitalizados mensalmente, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, à taxa máxima prevista para o próximo período indicada no item “Encargos de Atraso” da Fatura;
b) multa de 2% (dois por cento);
c) juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
d) IOF no valor vigente à época ou outro tributo que venha a substituí-lo;
e) o bloqueio do Cartão e, posteriormente, o seu cancelamento;
f) ação de cobrança; e
g) o registro do nome do Associado Titular nos Órgãos de Proteção ao Crédito, mediante prévia comunicação da entidade administradora do banco de dados.
11.1.1. Sem prejuízo das condições previstas neste Capítulo, na hipótese da mora do pagamento da Fatura, se aplicarão as condições e os procedimentos descritos no Capítulo 9 item 9.6 deste Regulamento, relacionado ao Parcelado Fácil.
11.2. O Associado Titular tem conhecimento que na hipótese de ocorrer à falta ou atraso no pagamento, o Emissor comunicará o fato ao Serasa, ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) bem como qualquer outro órgão encarregado de cadastrar atrasos de pagamento e descumprimento de obrigações contratuais.
Capítulo 12 − Tributos
12.1. Todo e qualquer tributo que seja, possa ser exigido, alterado ou criado por órgão governamental, em razão das operações de crédito (financiamentos, empréstimos, mora) contratadas relacionadas à utilização do Cartão, especialmente o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativo a Títulos ou Valores Mobiliários (“IOF”), correrá por conta do Associado à alíquota vigente à época, ressalvada disposição legal em sentido contrário.
12.2. Havendo a incidência de tributos nas operações efetuadas por meio do Cartão, conforme descrito no item 12.1. acima, cujo responsável tributário seja o Associado, incluindo, mas não se limitando o IOF, conforme legislação vigente à época da operação, o respectivo valor do tributo será lançado na Fatura.
Capítulo 13− Perda, Furto, Roubo, Extravio ou Fraude
13.1. O Associado deverá comunicar ao Emissor, por intermédio da Central de Atendimento ao Cliente ou por meio das agências do Banco Bradesco, a perda, o furto, o roubo, o extravio do Cartão e/ou do Porta-Cartão ou, ainda, a suspeita de fraude e outras causas fortuitas. Quando da comunicação, será informado ao Associado, verbalmente o número de protocolo representativo da solicitação do cancelamento. O Associado deverá também ratificar a comunicação por escrito, acompanhada de um boletim de ocorrência policial, quando assim for solicitado pelo Emissor.
13.2. Não está coberto pela comunicação de perda, extravio, roubo, furto ou fraude, a utilização do Cartão nas transações em terminais eletrônicos com o uso de senha, pois a senha é de atribuição, conhecimento e sigilo exclusivo do Associado, que responderá pelas Despesas havidas.
13.3. Se o evento se der no exterior, a comunicação pelo Associado deverá ser feita imediatamente ao serviço internacional de emergência da Bandeira do Cartão. O Emissor poderá solicitar que a comunicação também seja efetuada a ele por escrito, acompanhada de um boletim de ocorrência policial, quando assim for solicitado pelo Emissor
13.4. Na hipótese de cancelamento do Cartão pelos motivos acima descritos o Associado receberá automaticamente outro Cartão com numeração diferente no endereço indicado para correspondência.
13.5. Até que o Emissor seja comunicado da perda, roubo, furto e outras causas fortuitas, o Associado permanecerá como único responsável pelo uso indevido do seu Cartão.
13.6. Caso existam indícios ou suspeitas de uso indevido do Cartão, o Emissor poderá contatar o Associado para confirmações e, caso esse contato não ocorra por qualquer motivo, poderá bloquear temporariamente o uso do Cartão até que sejam concluídas as averiguações.
Capítulo 14 − Cancelamento do Cartão
14.1. É facultado ao Emissor e ao Associado Titular encerrarem sua relação contratual. Nessa hipótese, o Emissor efetuará o cancelamento dos Cartões (Titular e Beneficiários) imotivadamente, a qualquer tempo.
14.2. Quando o cancelamento ocorrer por iniciativa do Associado, tal fato será considerado efetivado somente após a comunicação ao Emissor através da Central de Atendimento ao Cliente, por carta protocolada ou na Agência em que o Cartão foi obtido, se o caso.
14.3. Quando o cancelamento se der por iniciativa do Emissor, o fato deverá ser comunicado previamente ao Associado, exceto nas hipóteses previstas nos itens 14.8, 14.9 abaixo, cujo fato será posteriormente avisado.
14.4. Em quaisquer das hipóteses previstas neste Capítulo, o Associado Titular compromete -se a destruir totalmente os Cartões cancelados (Titular e Beneficiários) que tenham ficado em seu poder, de forma a impedir a sua utilização por terceiros, ficando acordado que, pelo descumprimento dessa obrigação, será responsabilizado por eventuais prejuízos decorrentes do uso fraudulento ou indevido.
14.5. O cancelamento do Cartão não extingue as relações contratadas entre o Associado Titular com o Emissor, o que ocorrerá somente após a liquidação de todas as obrigações existentes.
14.6. No caso de cancelamento do Cartão e na hipótese de ter sido cobrada Tarifa de Anuidade Diferenciada do Associado:
a) excetuado o disposto no item “b” abaixo, fica facultado ao Associado Titular exercer o direito ao reembolso do valor da Tarifa de Anuidade Diferenciada proporcional aos meses restantes de vigência do Cartão, corrigido monetariamente pelo IGPM da FGV ou outro indexador que venha a substituí-lo, reservando-se ao Emissor o direito de compensar esse valor com eventuais débitos não liquidados; e
b) na hipótese de o Associado solicitar o cancelamento do Cartão no 1º (primeiro) ano da sua vigência, o Emissor poderá reter o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da Tarifa de Anuidade Diferenciada a ser restituído ao Associado, a título de ressarcimento dos custos despendidos pelo Emissor.
14.7. Deixando o Associado de cumprir qualquer disposição deste Regulamento, o Emissor poderá cancelar o respectivo Cartão, mediante comunicação prévia, impedindo a sua utilização na rede de estabelecimentos afiliados e em equipamentos para saque emergencial.
14.8. É expressamente proibido e enseja o cancelamento automático do Cartão, com aviso posterior, a sua utilização:
a) por qualquer pessoa que não seja o Associado;
b) em estabelecimento de propriedade do Associado;
c) em compras a granel, por atacado ou semelhantes, destinadas à revenda;
d) como meio de pagamento em jogos de azar;
e) como meio de pagamento e/ou transferência de dívidas ou de títulos de crédito de qualquer natureza, não liquidados, do Associado ou de terceiros ou para realização de investimentos; e
f) para a prática de quaisquer atos que configurem fraude cambial punível nos termos da
legislação vigente.
14.9. O Emissor efetuará ainda o cancelamento do Cartão, com posterior aviso, nas seguintes hipóteses:
a) por ordem do Banco Central do Brasil;
b) por ordem do poder judiciário; ou
c) quando constatados: i) movimentação de recursos oriundos de atividades consideradas irregulares, nos termos da legislação vigente, que dispõe sobre crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; ii) movimentação incompatível com a capacidade financeira ou atividade desenvolvida; iii) utilização de meios inidôneos, com objetivo de postergar pagamentos e/ou cumprimento de obrigações assumidas com o Emissor; iv) irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave pelo Emissor; v) CPF/MF cancelado pela Receita Federal; e vi) prática de qualquer modalidade de aquisição de bens e serviços vedada neste Regulamento e pela legislação vigente.
14.10. O cancelamento do Cartão acarretará:
a) a obrigação de o Associado destruir o Cartão de forma a inutilizá-lo para uso; e
b) a extinção de todos os eventuais benefícios e/ou promoções colocados à disposição do Associado.
14.11. O Cartão pode ser retido pelos estabelecimentos afiliados à Bandeira se, no momento da operação, constatar-se que o Cartão tenha sido cancelado pelo Emissor ou esteja com prazo de validade vencido.
Capítulo 15− Documentos
15.1. A proposta, os comprovantes de venda e demais documentos inerentes ao Cartão poderão ser micro filmados e/ou arquivados por meios eletrônicos, na forma estabelecida pela legislação pertinente, e os documentos originais poderão ser destruídos após 60 (sessenta) dias de guarda pelo Emissor.
15.2. O Associado poderá solicitar por meio da Central de Atendimento ao Cliente, por escrito ou por meio do Site a segunda via das Faturas. Para este serviço poderá ser cobrada tarifa de 2ª via de documentos no
valor vigente à época, cujo valor poderá ser obtido por meio do Quadro de Tarifas afixado nas agências do
Banco Bradesco, do Site ou de outros eventuais meios disponibilizados pelo Emissor. Capítulo 16 – Registro no Sistema de Informação de Crédito.
16.1. O Emissor, neste ato, comunica ao Associado que:
a) as operações de crédito serão registradas no Sistema de Informações de Créditos (SCR), que consiste num banco de dados com informações sobre as operações de crédito contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante as instituições financeiras e que por estas são remetidas ao Banco Central do Brasil - BACEN, na condição de administrador do SCR, sob responsabilidade das instituições;
b) o SCR tem por finalidades, (i) fornecer informações ao BACEN para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e (ii) propiciar o intercâmbio, entre as instituições financeiras sujeitas ao dever de conservar o sigilo bancário de que trata a Lei Complementar n.º 105/2001, das informações referentes às responsabilidades de clientes em quaisquer operações de crédito, com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios, conforme a política de crédito das instituições;
c) o Associado poderá ter acesso aos dados de sua responsabilidade no SCR, por meio de acesso ao Registrato – Extrato do Registro de Informações no BACEN (xxx.xxx.xxx.xx) ou da Central Atendimento ao Público do BACEN. Os extratos com os dados são elaborados de acordo com critérios contábeis e metodologia específica estabelecidos pelo BACEN e se referem ao saldo existente no último dia do mês de referência;
d) os pedidos de correções, exclusões, registros de medidas judiciais e manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR deverão ser dirigidos aos canais de atendime nto desta Organização, por meio de requerimento escrito e fundamentado do ASSOCIADO, acompanhado da respectiva decisão judicial, quando for o caso; e
e) a consulta sobre qualquer informação constante do SCR dependerá da prévia autorização do Associado.
16.2. O Associado, neste ato, autoriza a Organização Bradesco, incluindo o Banco Bradesco Cartões
S.A. e demais instituições financeiras e empresas a ele ligadas ou por ele controladas, bem como seus sucessores, a consultar e registrar os débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características de crédito, que constem ou venham a constar em nome do Associado, no SCR ou nos sistemas que venham a complementar ou a substituir o SCR. O Associado, ainda, concorda em estender a presente autorização de consulta ao SCR às demais instituições autorizadas a consultá-lo e que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito sob sua responsabilidade..
16.3. O Emissor reserva-se o direito de solicitar informações adicionais do Associado a qualquer tempo.
Capítulo 17- Programa de Recompensas e Benefícios
17.1. O Cartão Diferenciado poderá, dependendo da sua modalidade, ter Programa de Recompensas descrito no Quadro de Resumo dos Benefícios, Seguros e Assistências deste Regulamento, que permitem o acúmulo de pontos com a utilização do Cartão Diferenciado, os quais poderão ser resgatados de acordo com as condições prevista no regulamento específico do programa, e/ou benefícios específicos ao associado de acordo com as condições descritas nos materiais de cada benefício disponibilizados no Site. As condições decorrentes dos programas de recompensas e/ou benefícios do Cartão Diferenciado somente poderão ser alterados após 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) da data da sua última formatação. Não aplicável ao Cartão Básico
Capítulo 18− Medidas Judiciais
18.1. Tanto o Emissor quanto o Associado responsabilizam-se, um perante o outro, pelo pagamento de todos os custos de cobrança, administrativa ou extrajudicial, despendidos para o cumprimento de qualquer obrigação decorrente deste Regulamento.
18.2. Caso qualquer das partes seja obrigada a recorrer a ações ou medidas judiciais para fazer valer seus direitos, a parte culpada sujeitar-se-á ao pagamento da multa de 2% (dois por cento), sem prejuízo sem prejuízo das custas processuais, honorários advocatícios que forem arbitrados pela justiça, correção monetária e demais cominações de direito.
Capítulo 19 - Disposições Finais e Transitórias
19.1. O Emissor poderá efetuar alterações neste Regulamento dando prévia ciência ao Associado com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência por qualquer meio de comunicação efetiva e registro do novo regulamento em cartório. Essas alterações serão tidas como recebidas e aceitas mediante a prática, pelo Associado, de atos demonstradores de sua adesão e permanência no sistema do Cartão. Na hipótese de o Associado não concordar com as modificações poderá, exercer o direito de cancelamento do Cartão.
19.2. A tolerância ou a transigência quanto ao cumprimento das obrigações contratuais será considerada ato de mera liberalidade das partes, sem acarretar renúncia ou modificação dos termos do presente Regulamento, os quais permanecerão válidos integralmente.
Capítulo 20 − Vigência
20.1. O Cartão terá sua validade gravada no próprio “Cartão Plástico” e o Emissor emitirá automaticame nte outros Cartões de reposição ou de substituição, à medida que se aproximar o prazo de validade, e continua rá a proceder dessa maneira até que o Cartão seja cancelado pelo Emissor ou pelo Associado.
20.2. A renovação deste Regulamento será efetuada automaticamente ao término de validade impresso no anverso do Cartão, salvo se o Associado comunicar que não é mais de seu interesse manter o Cartão, e efetuar o seu cancelamento.
20.3. As condições estabelecidas neste Regulamento entrarão em vigor na data de seu registro e substituirão o regulamento registrado sob o n° 346.823, no livro B do 2º Cartório de Registros de Títulos e Documentos de Osasco, Estado de São Paulo em nome do Banco Bradesco Cartões S.A.
Capítulo 21 − Foro
21.1. Fica eleito o foro da Comarca do domicílio do Associado Titular para conhecer das questões que se originarem deste Regulamento.
Este Regulamento encontra-se Registrado no livro B sob o n.º 348.652do 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Osasco, Estado de São Paulo.
Osasco, 10 de maio de 2019
Banco Bradesco Cartões S.A.
Central de Atendimento: 11 3338 2822/ 0800 016 4163 Atendimento 24 horas, 7 (sete) dias por semana.
Consultas, informações e serviços transacionais.
Acesso do Exterior: 55 11 3338 2822
SAC – Bradesco Cartões: 0800 727 9988
SAC – Deficiência Auditiva ou de Fala: 0800 722 0099
Atendimento 24 horas, 7 (sete) dias por semana. Reclamações, cancelamentos e informações gerais. Ouvidoria: 0800 727 9933
Atendimento das 8h às 18h, de 2ª a 6ª, exceto feriados.
Se não ficar satisfeito com a solução apresentada, contate a Ouvidoria.
xxxxx.xxxxxxxx @Bradesco xxxxxxxx.xxx/Xxxxxxxx
Banco Bradesco Cartões S.A., CNPJ 59.438.325/0001-01 – Núcleo Cidade de Deus – Prédio Prata – 4º andar – Vila Yara – Osasco – SP – XXX 00000-000.
Quadro de Resumo dos Benefícios, Seguros e Assistências
Cartão de Crédito American Express
American | American | The | ||||
Express® | Express® | Platinum | ||||
Green | Gold Card | Card | ||||
Program a de Recompensa | ||||||
Membership Rewards - Programa de recompensas com pontos | X | X | X | |||
Livelo que não expiram, e que podem ser trocados por milhares de | ||||||
produtos e serviços e transferidos para programas parceiros. | ||||||
Assistências e Benefícios | ||||||
Assistência Veículo - Com os cartões American Express®, o | X | X | ||||
Associado tem diversas assistências gratuitas para seus veículos. Entre | X | |||||
Elas, socorro mecânico e elétrico, reboque e auxílio na falta de | ||||||
combustível. | ||||||
Assistência Residencial - Serviços de emergência para sua casa a | X | X | X | |||
qualquer | mento. Os | cartões American Express® oferecem | ||||
profissionais especializados para realizar consertos e reparos gratuitos | ||||||
em sua residência. | ||||||
Concierge - Equipe preparada para atender de forma personalizada | X | X | ||||
seus mais variados desejos. | ||||||
Platinum Travel Service - é uma agência de travel desing, com os | X | |||||
consultores especializados que elaboram cuidadosamente roteiros | ||||||
sofisticados ou até mesmo uma viagem de fim de semana. | ||||||
Segunda Opinião Médica Internacional - Oferece um laudo sobre | X | |||||
um caso clínico decorrente de doença grave ou complexa, emitido por | ||||||
uma rede internacional de especialistas com notória autoridade, | ||||||
credenciados ao redor do mundo, para esclarecer um diagnostico | ||||||
duvidoso e/ ou apontar o tratamento mais adequado. | ||||||
Seguros | ||||||
Seguro Viagem - Oferece diversas coberturas no Exterior, como: | X | X | X | |||
Indicação Jurídica, Indicação Médica, auxilio fiança, localização e | ||||||
encaminhamento de bagagem, transmissão de bagagens e auxilio de | ||||||
despesas hospitalares. | ||||||
Seguro de Bagagem - Ao comprar passagens com os Cartões | X | X | ||||
American Express® as malas ficam automaticamente seguradas contra | ||||||
perda ou dano material. | ||||||
Seguro de Garantia Estendida - Ao adquirir produtos no Brasil com | X | |||||
seu American Express, o Associado conta com o Seguro de Garantia | ||||||
Estendida, que cobre o reparo do aparelho em caso de defeito | ||||||
ou a troca por um produto similar, sem custo adicional. O limite | ||||||
máximo de cobertura é o valor que consta na nota fiscal de compra, | ||||||
até o teto de R$ 10 mil. | ||||||
Seguro Aluguel de Automóvel - proteção contra roubos e danos por | X | X | ||||
colisão, enquanto o veículo permanecer sob a responsabilidade do | ||||||
Associado. Não cobre danos pessoais ou materiais a terceiros. | ||||||
Necessário pagar o custo de locação com o American Express. |
ANEXO I BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIAS
Os Benefícios e as Assistências dos Cartões de Crédito American Express, são oferecidos pelo emissor aos associados titular e beneficiário(s), desde que o cartão esteja ativo. É facultativo pelo emissor, limitar a quantidade de eventos e condições de uso, de acordo com a modalidade do cartão. O emissor pode, ainda, subcontratar empresas especializadas no ramo, para prover tanto as assistências abaixo descritas, como também os seguros. Fica a cargo do emissor, mudar de fornecedor.
1. Concierge – O Cartão poderá, dependendo da sua modalidade, disponibilizar através de uma central de atendimento específica ou outros canais que julgarem pertinentes, e de Empresas especializadas devidamente contratadas pelo Emissor, a prestação de serviço pessoal e exclusivo como compras, recomendações de restaurantes, eventos culturais e respectivas reservas, informações de viagem entre outros. Esse serviço apenas organiza a compra / reserva de acordo com a solicitação dos Associados, ficando todos os custos de aquisição do produto e taxa de entrega, bem como impostos incidentes sob a responsabilidade do Associado com devidos créditos na Fatura do Cartão. Toda e qualquer realização do serviço / compra ocorrerá somente mediante autorização do Associado e está sujeita a circunstâncias externas e involuntárias, não tendo o Emissor qualquer responsabilidade e garantias na execução do serviço prestado pelo produto/compra adquirida através de terceiros. As regras e elegibilidade do serviço / compra devem ser previamente consultadas pelo Associado no momento da solicitação ao Concierge.
2. Segunda Opinião Médica Internacional – O Cartão poderá, dependendo da sua modalidade, disponibilizar através de uma central de atendimento específica ou outros canais que julgarem pertinentes e de Empresas especializadas devidamente contratadas pelo Emissor, o benefício Segunda Opinião Médica Internacional, quando comprovadamente constatado casos de doenças graves que ameacem a vida do Associado. A Segunda Opinião Médica oferece um laudo sobre um caso clínico decorrente de doença grave ou complexa, emitido por rede internacional de especialistas credenciados ao redor do mundo, para esclarecer diagnóstico duvidoso e/ou apontar o tratamento mais adequado. Em até 5 (cinco) dias úteis da solicitação, o Associado receberá a resposta com a Segunda Opinião Médica solicitada.
As regras e elegibilidade do benefício devem ser previamente consultadas pelo Associado no momento da solicitação, não tendo o Emissor qualquer responsabilidade e garantias na execução do serviço prestado através de terceiros contratados.
3. Platinum Travel Service – O Cartão poderá, dependendo da sua modalidade, disponibilizar através de uma central de atendimento específica ou outros canais que julgarem pertinentes, e de Empresas especializadas devidamente contratadas pelo Emissor, a prestação de serviço de agencia exclusiva de viagens para organizar a compra de passagens aéreas, reservas de hotéis entre outros. Esse serviço apenas organiza a compra / reserva de acordo com a solicitação dos Associados, ficando todos os custos de aquisição referentes a viagem, taxas, bem como impostos incidentes sob a responsabilidade do Associado
com devidos créditos na Fatura do Cartão. Toda e qualquer realização do serviço / compra ocorrerá somente mediante autorização do Associado e está sujeita a circunstâncias externas e involuntárias, não tendo o Emissor qualquer responsabilidade e garantias na execução do serviço prestado pelo produto/compra adquirida através de terceiros. As regras e elegibilidade do serviço / compra devem ser previamente consultadas pelo Associado no momento da solicitação no Platinum Travel Service.
4.Assistência Residencial: Em caso de dano causado em decorrência de um sinistro, a Central de Assistência encarregar-se-á do envio em até 24 horas à residência do Associado de profissionais para a contenção e reparação do dano.
Ficarão por conta da Central de Assistência as despesas decorrentes da mão-de-obra do profissio nal, empregada no local, de acordo com limites pré-estabelecidos, de acordo com a modalidade do cartão e tipo de evento. Correrão por conta do Associado as despesas com reposição de peças e reparações que excedam
os limites fixados, devendo o Associado, nestes casos, liquidar os custos, diretamente junto ao prestador de serviço afiliado. A assistência residencial contempla indicação de profissionais especializados, chaveiro, encanador, eletricista e serviços de caráter não emergencial como: instalador de rede elétrica, instalação de chuveiro e luminárias e ampliação do ponto de iluminação. Esses serviços estão sujeitos à condições específicas de uso, possuem limite de valor e a quantidade de eventos por ano, de acordo com a modalidade do cartão.
5. Assistência Veículo: Em caso de acidente ou pane, a Central de Assistência providenciará o envio de um socorro mecânico para que o veículo seja, se possível, reparado no local. Despesas com substituição de peças defeituosas serão de inteira responsabilidade do beneficiário. A Central de Assistência se responsabiliza rá pelas despesas de mão-de-obra empregada no local e deslocamento do socorro mecânico e não terá nenhuma responsabilidade por objetos deixados no veículo. Este serviço garante apenas um reparo provisório que permita que o veículo se locomova sendo que, posteriormente, o beneficiário deverá levar o veículo até uma oficina de sua escolha, a fim de executar o reparo definitivo do veículo. Não sendo possível efetuar os reparos no local, a Central de Assistência providenciará o envio de reboque, para o transporte do veículo até a oficina mais próxima do lugar do acontecimento.
Em caso de perda, extravio, roubo, quebra das chaves ou chaves trancadas no interior do veículo, a Central de Assistência providenciará a ida de um profissional para efetuar a abertura do veículo e somente será disponibilizado para veículos que utilizem sistemas de fechaduras e chaves tradicionais e é válido exclusivamente em cidade de mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes, sendo que, nas demais cidades será garantida a remoção do veículo até um lugar seguro dentro do próprio município da ocorrência. Não estão incluídos neste serviço os custos de conserto da fechadura danificada, nem da confecção de cópia da chave.
A Central de Assistência somente realizará este serviço mediante a apresentação dos documentos do veículo. Estes serviços estão limitados à quantidade de ocorrências, valores cobertos por evento, tipo de veículo, conforme modalidade do cartão.
ANEXO II – SEGUROS
Os Seguros dos Cartões de Crédito American Express, são oferecidos pelo Emissor aos associados titular e beneficiário(s), desde que o cartão esteja ativo. É facultativo pelo emissor, limitar a quantidade de eventos e condições de uso, de acordo com a modalidade do cartão. O emissor pode, ainda, subcontratar empresas especializadas no ramo, para prover tanto as assistências abaixo descritas, como também os seguros. Fica a cargo do Emissor, mudar de fornecedor.
O Associado é elegível a Seguros de acordo com a modalidade de seu cartão, quando utilizar o Cartão American Express como meio de pagamento de suas passagens e locações de veículos.
1. Seguro Automático de Bagagem: O seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao Segurado ou a seu(s) familiares diretos, até o limite dos respectivos capitais segurados, em consequência de todos os riscos de perda ou dano material na bagagem do segurado durante viagem. Está coberto pelo Seguro Bagagem o conjunto de todos os objetos que o viajante (segurado e/ou seus familiares diretos), colocar sob a guarda exclusiva da companhia transportadora. O período de cobertura do Seguro de Bagagem vigorará durante o trajeto que estiver sendo percorrido, indicado no Bilhete de Passagem, iniciando-se com a entrega da bagagem à empresa responsável pelo transporte, e perdurando enquanto a bagagem estiver sob exclusiva responsabilidade da empresa responsável pelo transporte, cessando com a retirada da bagagem pelo segurado no destino de sua viagem. Os valores da indenização variam de acordo com a modalidade do cartão que o segurado possui e as demais condições de uso estão exemplificadas na apólice respectivo seguro.
2. Seguro Viagem: Oferece diversas coberturas no Exterior, como: Indicação Jurídica, Indicação Médica, auxilio fiança, localização e encaminhamento de bagagem, transmissão de bagagens e auxilio de despesas hospitalares. Antes de viajar, o Associado deverá contatar a Central de Assistência para emitir seu certificado de seguro para ter direito ao Seguro Viagem. O Seguro Viagem não se confunde com um plano de saúde. Por não se confundir com um plano de saúde, o Seguro Viagem tem regras próprias e coberturas limitadas.
3. Seguro Garantia Estendida – O Cartão poderá, dependendo da sua modalidade, disponibiliza r através de uma central de atendimento específica ou outros canais que julgarem pertinentes e de Seguradora devidamente contratadas pelo Emissor, o Seguro de Garantia Estendida que cobre reparo de produtos em caso de defeito ou a troca por um produto similar, que tenham sido pagos integralme nte com o Cartão. O referido Seguro estende a garantia do seu produto por mais 12 (doze) meses contados do término da vigência da garantia do fabricante. O limite máximo de cobertura é o valor que consta na nota fiscal de compra, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil Reais).
As regras e elegibilidade do Seguro devem ser previamente consultadas na Central de Atendimento ao Cliente, bem como a lista de produtos elegíveis e não elegíveis e documentos necessários para utilizar esse Seguro.
Para esse Seguro o limite máximo de cobertura é o valor a constar na nota fiscal de compra do produto, sendo aplicado teto nas regras e condições de uso do Seguro.