Contract
II - atualizar o valor do débito, conforme regras de multas pactuadas no contrato de concessão;
III - decidir, motivadamente, sobre a concessão ou não do parcelamento; IV - oficiar o Concessionário quanto ao resultado do seu pedido.
Parágrafo único. Da decisão de indeferimento ou de deferimento parcial, caberá recurso ao Comitê Especial de Concessões (CEC), admitida a reconsideração pela autoridade recorrida.
Art. 7º Enquanto não for deferido o parcelamento, o requerente deverá recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma prestação, sob pena de indeferimento.
CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PARCELAMENTO
Art. 8º Deferido o pedido de parcelamento, a CFAC deverá:
I - atualizar o montante devido pelo Concessionário, mediante as regras pactuadas no contrato de concessão entre as partes; e
II - emitir mensalmente a Guia de Recolhimento da União (GRU) e enviar ao Concessionário, cujo vencimento da parcela dar-se-á sempre até o último dia útil do mês de emissão da guia.
§ 1º O valor de cada prestação será atualizado mensalmente, conforme índice estabelecido no respectivo contrato de concessão.
§ 2º Na hipótese de recolhimento de valor superior ao indicado na GRU, o valor excedente será deduzido do montante devido.
§ 3º Apurado pagamento a menor, o pagamento da diferença devida será computada em conjunto com a próxima parcela vincenda, acrescida dos juros e correções devidos.
Art. 9º O valor da parcela será determinado pela divisão do saldo de débitos pelo número de parcelas, observados os limites do art. 2º e art. 3º.
Art. 10 O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido das regras de atualização de débitos do contrato de concessão, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação dos débitos até o mês anterior ao do pagamento.
Art. 11 O Concessionário deverá enviar o comprovante de pagamento de cada parcela à CFAC.
Art. 12 O deferimento do pedido de parcelamento importa:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos objeto do parcelamento, em nome do devedor, configurando confissão extrajudicial de que tratam os artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil;
II - a aceitação plena e irretratável, pelo requerente de todas as exigências estabelecidas nesta Portaria e nas leis que regem a matéria;
III - a suspensão da cobrança administrativa; e
IV - desistência de eventuais defesas ou recursos administrativos contestando o
débito.
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 13 - O parcelamento será rescindido nas seguintes hipóteses: I - a falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não; e
II - a falta de pagamento de uma parcela, estando todas as demais quitadas, sem que tenha ocorrido a quitação integral da dívida.
§ 1° - Configura inadimplência o pagamento de valor inferior ao da parcela devidamente atualizada.
§ 2° - As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configuram inadimplência, sem prejuízo dos acréscimos legais.
Art. 14 O não recolhimento das parcelas ou do valor total devido ao Poder Concedente, ensejará a adoção das medidas cabíveis, conforme estipulado no respectivo contrato concessão e na legislação vigente.
§ 1º Em qualquer hipótese, a rescisão operar-se-á independentemente de qualquer intimação, notificação, interpelação judicial ou extrajudicial, antecipando-se as parcelas vincendas e autorizando-se a Administração a promover, de imediato, a retomada dos atos de cobrança.
§ 2º Caso o parcelamento não pago contenha o agrupamento de diversos débitos, a apuração dos valores remanescentes, contemplará todos os processos inclusos no agrupamento dos débitos, com apropriação dos valores já pagos na ordem decrescente de antiguidade do crédito.
§ 3º Rescindido o parcelamento, o valor a executar será apurado a partir do débito originário devidamente atualizado, conforme as regras vigentes para cômputo de correção monetária, juros e multa, deduzidas as parcelas quitadas, devendo o mesmo ser encaminhado para a cobrança judicial ou Tomada de Contas Especial, conforme o caso.
CAPÍTULO VI
DO REPARCELAMENTO
Art. 15 Será admitido um único reparcelamento dos débitos de parcelamento anteriormente rescindido.
§ 1º A celebração do novo termo de parcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a 20% (vinte por cento) do débito consolidado.
§ 2º Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento as disposições relativas ao parcelamento previstas nos dispositivos anteriores.
§ 3º A consolidação do saldo de débitos parcelados não pagos integralmente, para fins do reparcelamento, resulta da diferença entre o valor da multa originalmente consolidado e as parcelas amortizadas, com as devidas atualizações.
CAPÍTULO VII
DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
Art. 16 Compete à CFAC as atividades de acompanhamento e controle dos parcelamentos de que trata esta Portaria.
Art. 17 Compete ao CEC a expedição de normas operacionais complementares destinadas ao cumprimento das atividades de acompanhamento e controle dos parcelamentos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 Admite-se, nos termos e limites da lei, a delegação das competências referidas nesta Portaria.
Art. 19 Um novo pedido de parcelamento de multa somente poderá ser deferido depois de quitado parcelamento anteriormente concedido.
Art. 20 A concessão do parcelamento e o respectivo pagamento das parcelas implicam suspensão da inscrição do solicitante no CADIN, previsto na Lei nº 10.522, de 2002, relativo ao débito parcelado.
Art. 21 A quitação do parcelamento implica baixa da inscrição do solicitante no CADIN, previsto na Lei nº 10.522, de 2002, em relação ao débito parcelado.
Art. 22 Os casos não atendidos nesta Portaria serão objeto de avaliação e deliberação pelo CEC, em consonância com legislação vigente e demais orientações pertinentes à matéria.
Art. 23 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXXX
PORTARIA Nº 1.129, DE 10 DEZEMBRO DE 2020
Institui os procedimentos para elaboração do Relatório de Gestão - Exercício 2020, no âmbito do Instituto Xxxxx Xxxxxx de Conservação da Biodiversidade (Processo SEI nº 02070.005465/2020-19).
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO XXXXX XXXXXX DE CONSERVAÇÃO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx.xxxx, pelo código 05152020121100133
133
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
DA BIODIVERSIDADE, no uso das competências atribuídas pelo artigo 24 do Decreto nº 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, e pela Portaria nº 508 do Ministério do Meio Ambiente, de 22 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial de 24 de setembro, Seção 2, pág.33. e
Considerando a importância da normatização do processo de elaboração do Relatório de Gestão do Instituto Xxxxx Xxxxxx referente ao exercício de 2020, objetivando definir os procedimentos, as responsabilidades e os prazos;
Considerando as disposições da Decisão Normativa-TCU nº 187, de 07 de setembro de 2020, que dispõe acerca das prestações de contas anuais da Administração Pública Federal referentes ao exercício de 2020, que devem ser apresentadas em 2021, especificando a forma, os elementos de conteúdo, as unidades que devem prestar contas e os prazos de apresentação, nos termos da Instrução Normativa-TCU nº 84, de 22 de abril de 2020;
Considerando o teor da Instrução Normativa TCU nº 84, de 22 de abril de 2020, que estabelece normas de organização e de apresentação dos relatórios de gestão e das peças complementares que constituirão os processos de contas da administração pública federal, para julgamento do Tribunal de Contas da União, e resolve:
Art. 1º Definir que o Gabinete do Presidente do Instituto Xxxxx Xxxxxx - XXXXX é responsável pela coordenação da elaboração do Relatório de Gestão ao TCU, nos termos da Decisão Normativa TCU nº 187, de 07 de setembro de 2020.
Art. 2º Definir que a Divisão de Gestão Estratégica e Modernização - DGEM, em articulação com a Auditoria Interna - AUDIT, é a unidade responsável pela consolidação do Relatório de Gestão.
Parágrafo único. Os Diretores, o Corregedor e a Auditora-Chefe são responsáveis pela validação dos textos definitivos de suas unidades subordinadas, previamente ao envio à DGEM.
Art. 3º Os Diretores, a Auditora-Chefe, o Corregedor e a Chefe de Gabinete deverão indicar, no prazo de 5 dias da publicação desta Portaria, os servidores das respectivas unidades organizacionais que serão responsáveis pelo fornecimento de informações à DGEM para elaboração e revisão do Relatório de Gestão.
Art. 4º Fixar os prazos relativos à elaboração do Relatório de Gestão:
I - até 29 de janeiro de 2021, a unidade organizacional responsável encaminhará à DGEM as informações que irão compor o Relatório de Gestão, conforme Anexo desta Portaria, e na forma e conteúdo da Decisão Normativa TCU nº 187/2020;
II - até 12 de fevereiro de 2021, a DGEM, após consolidar as informações em articulação com a Auditoria Interna, encaminhará a proposta de Relatório de Gestão ao GABIN;
III - até 19 de fevereiro de 2021, o GABIN, após validar a proposta, enviará o Relatório de Gestão para o Revisor do Texto;
IV - até 05 de março de 2021, o Revisor do Texto, após revisão do material e correções, remeterá o Relatório de Gestão para a DCOM;
V - até 19 de março de 2021, a DCOM, após elaborar a arte e realizar a diagramação, encaminhará Relatório de Gestão ao GABIN; e
VI - até 31 de março de 2021, o GABIN publicará o Relatório de Gestão no site oficial do ICMBio, na seção específica "Acesso à informação".
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXXX ANEXO
. Item do Relatório | Subitem | Unidade | ||
. Elementos pré-textuais | - | DGEM | ||
. Mensagem do dirigente máximo | - | GABIN | ||
. Visão geral organizacional ambiente externo | e | Identificação da UPC | DGEM | |
Estrutura Organizacional | ||||
. | Declaração da missão, visão e valores | |||
Modelo de Xxxxxxx | ||||
. | Principais normas direcionadoras de sua atuação | |||
. | Relação de políticas e programas de governo/ações orçamentárias | |||
Ambiente Externo | ||||
. | Informações sobre contratos de gestão firmados e o valor gerado pela unidade | DIPLAN | ||
. | Relacionamento Sociedade | com | a | DGEM |
AUDIT | ||||
. Riscos, | oportunidades perspectivas | e | Análise dos riscos e soluções Análise das oportunidades e seus aproveitamentos | AUDIT |
CORR | ||||
DGEM | ||||
. Governa | nça, estratégia desempenho | e | Governança | DGEM |
CORR | ||||
AUDIT | ||||
Planejamento Estratégico | DGEM | |||
Alocação de Recursos | DIPLAN | |||
. | Ações de supervisão, controle e correição | AUDIT | ||
CORR | ||||
Resultados das principais áreas | DIMAN | |||
DIBIO | ||||
DISAT | ||||
Desempenho da Gestão | DIPLAN | |||
. Informações orçamentárias, financeiras e contábeis | - | DIPLAN AUDIT |
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 442, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, nas Portarias nº 596, de 19 de outubro de 2011, e nº 418, de 19 de novembro de 2019, e o que consta no Processo nº 48340.003834/2020-02, resolve:
Art. 1º Autorizar a Focus Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 07.760.179/0001-24, com Sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxx, Xxxxxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, doravante denominada Autorizada, a exportar energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as Diretrizes estabelecidas na Portaria nº 418, de 19 de novembro de 2019.
§ 1º A exportação para a República Argentina deverá ocorrer por meio das Estações Conversoras de Frequência de Garabi I e II, até 2.200 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizadas no Município de Garruchos, e da Conversora de Frequência de Uruguaiana, até 50 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada no Município de Uruguaiana, no Estado do Rio Grande do Sul, fronteira com a Argentina.
§ 2º A exportação para a República Oriental do Uruguai deverá ocorrer por meio da Estação Conversora de Frequência de Rivera, até 70 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada na fronteira dos Municípios de Rivera, Uruguai, e Santana do Livramento, Brasil, e da Estação Conversora de Frequência de Melo, até 500 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada no Município de Melo, Uruguai, próximo da fronteira com o Município de Jaguarão, no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das Estações Conversoras de Frequência de Xxxxxx e de Melo deverá ser precedida de Autorização ou Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 4º A Autorização de que trata o caput terá vigência até 31 de dezembro de
2022.
Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Art. 3º As transações decorrentes da exportação de energia elétrica, objeto desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I - as estabelecidas na Portaria nº 418, de 2019;
II - as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004;
III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004;
IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização;
e
V - o disposto nas Resoluções Normativas ANEEL nº 225, de 18 de julho de 2006, e nº 783, de 26 de setembro de 2017.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
II - submeter-se à fiscalização da ANEEL;
III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e comercialização de energia elétrica;
IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de exportação;
V - informar mensalmente à ANEEL no prazo de quinze dias após a contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege a exportação de energia elétrica;
VII - honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com a atividade de exportação Autorizada, de acordo com os princípios contábeis praticados pelo Setor;
IX - efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da regulamentação específica, quando couber;
X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e
XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser suportada pelos seguintes Contratos:
I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST;
II - Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010;
III - Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
IV - Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à ANEEL os Contratos referidos nos incisos I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na ANEEL e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer uma das seguintes situações:
I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável;
II - descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e expressa Autorização; e
IV - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder Concedente ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia a ser exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXX XXXXXXXXXXX
PORTARIA Nº 444, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx.xxxx, pelo código 05152020121100134
134
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, no art. 53 do Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, no art. 5º da Portaria nº 232, de 13 de abril de 2012, e o que consta do Processo nº 48610.215932/2020-55, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa Gás Bridge Comercializadora S.A., inscrita no CNPJ sob os nº 33.458.723/0001-98 (Matriz), nº 33.458.723/0002-79 (Filial 1 - São Paulo/SP) e nº 33.458.723/0003-50 (Filial 2 - Corumbá/MS), com Sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx, Estado do Rio de Janeiro, a exercer atividade de importação de Gás Natural, na forma e nas características abaixo indicadas:
I - País de Origem do Gás Natural: Bolívia;
II - Volume Total a ser Importado: até 6 milhões m³/dia; III - Mercado Potencial: Estados das Regiões Sul e Sudeste; IV - Transporte: Gasoduto Bolívia - Brasil; e
V - Local de Entrega no Brasil: Fronteira entre Bolívia e Brasil, no Estado de Mato Grosso do Sul, próximo à Cidade de Corumbá.
§ 1º As especificações técnicas do Gás Natural deverão estar de acordo com o disposto na Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente.
§ 2º A presente Autorização terá validade de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023.
Art. 2º A Empresa ora Autorizada deverá apresentar à ANP:
I - Contrato de Compra e Venda de Gás Natural, bem como a documentação relativa e eventuais alterações, de acordo com o prazo estabelecido no art. 8º da Portaria nº 232, de 13 de abril de 2012; e
II - Relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente anterior, até o dia vinte e cinco de cada mês contendo as seguintes informações:
a) volumes diários importados, em metros cúbicos;
b) quantidades diárias de energia importadas;
c) poderes caloríficos diários do Gás Natural importado; e
d) preços de compra do Gás Natural importado calculados no ponto de internalização do produto.
Parágrafo único. A ANP publicará, em seu sítio na internet - xxx.xxx.xxx.xx, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art. 3º A Autorizada deverá também informar, à ANP, a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, respeitados os prazos e condições estabelecidos no art. 10 da Portaria nº 232, de 2012:
I - dados cadastrais da Autorizada;
II - mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada com a atividade de importação de Gás Natural;
III - inclusão ou exclusão da filial na atividade de importação de Gás Natural;
e
IV - alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de Autorização para importação de Gás Natural.
Art. 4º A Autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 5º A Autorização para o exercício da atividade de importação de Gás Natural será revogada, entre outras hipóteses, em casos de:
I - extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou consórcio autorizado; II - requerimento da sociedade ou consórcio autorizado; ou
III - descumprimento da legislação aplicável.
Art. 6º O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação que venha substituí-la, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXX XXXXXXXXXXX
PORTARIA Nº 446, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso I, 7º, 47, inciso II, 48 e 65, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, nos arts. 54 e 55, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e o que consta no Processo nº 48390.000025/2019-10, resolve:
Art. 1º Prorrogar por cento e vinte dias, contado a partir da publicação desta Portaria, o prazo mencionado no art. 1º, § 2º, da Portaria nº 334, de 8 de setembro de 2020, para que seja apresentada manifestação conclusiva para subsidiar decisão a ser tomada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXX XXXXXXXXXXX
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO
PORTARIA Nº 432, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.004038/2020-89. Interessada: Transmissora de Energia Ribeiro Gonçalves - Balsas SPE S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 31.443.162/0001-28. Objeto: Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto de implantação de instalações de transmissão de energia elétrica, correspondente ao Lote 16 do Leilão nº 02/2018-ANEEL (Contrato de Concessão nº 27/2018-ANEEL, de 21 de setembro de 2018), de titularidade da interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxx/xxxxxxxx-xxxxxxxxxxxx.
XXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX
RETIFICAÇÃO
No Anexo II da Portaria Nº 338/SPE, de 10 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 175, de 11 de setembro de 2020, Seção 1, páginas 105,
Onde se lê:
ANEXO II
. Código Único do Empreendimento de Geração (CEG) | Usina | Rio | UF | Potência Instalada (MW) | Garantia Física de Energia (MWmed) |
. UHE.PH.RS.027019-9 | Itaúba | Jacuí | RS | 500,0 | 176,1 |
. UHE.PH.RS.001217-3 | Jacuí | Jacuí | RS | 180,0 | 112,5 |
. UHE.PH.RS.002003-6 | Passo Real | Jacuí | RS | 158,0 | 67,6 |
. UHE.PH.RS.000635-1.01 | Canastra | Santa Maria | RS | 44,8 | 24,6 |
leia-se:
ANEXO II
ANEXO
MODELO DE AUTODECLARAÇÃO
BENEFÍCIO TARIFÁRIO - ATIVIDADE DE IRRIGAÇÃO E DE AQUICULTURA
(nome
completo sem abreviações), (CPF/CNPJ), com endereço em
, no Município de
com telefone fixo ( ) e celular ( )
, endereço de email titular da unidade consumidora de número da área de atendimento da
. Código Único do Empreendimento de Geração (CEG) | Usina | Rio | UF | Potência Instalada (MW) | Garantia Física de Energia (MWmed) |
. UHE.PH.RS.027019-9 | Itaúba | Jacuí | RS | 500,0 | 176,1 |
. UHE.PH.RS.001217-3 | Jacuí | Jacuí | RS | 180,0 | 112,6 |
. UHE.PH.RS.002003-6 | Passo Real | Jacuí | RS | 158,0 | 67,6 |
. UHE.PH.RS.000635-1.01 | Canastra | Santa Maria | RS | 44,8 | 24,4 |
distribuidora (nome da distribuidora local), localizada no
endereço no Município de ,
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 900, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020
Altera a Resolução Normativa nº 812/2018, que aprova o Submódulo 10.6 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, que dispõe sobre as Informações Periódicas da Distribuição.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta no Processo no 48500.005538/2017-52, resolve:
Art. 1º O Art. 2 da Resolução Normativa nº 812, de 3 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A obrigação disposta no art. 5º da Resolução ANEEL nº 674, de 9 de dezembro de 2002, encerra-se quando da substituição por completo do SAMP pelo Sistema de Inteligência Analítica do Setor Elétrico - SIASE
§ 1º. Os reembolsos dos benefícios tarifários concedidos aos usuários dos serviços de distribuição de energia, de que tratam os itens 3.2.2, 3.2.6 e 8 do Submódulo
5.2 do PRORET, continuarão a ser realizados conforme regulamentos atualmente vigentes até o prazo previsto no caput.
§ 2º. A substituição de sistemas prevista no caput será declarada por despacho da Superintendência de Gestão Tarifária, que definirá a data para o fim das obrigações
declaro e atesto que a atividade de (irrigação e/ou aquicultura) desenvolvida na unidade consumidora acima informada atende aos requisitos previstos na legislação federal, estadual, distrital ou municipal específica relativas ao licenciamento ambiental e a outorga do direito de uso de recursos hídricos.
Declaro também que:
a) é de meu conhecimento que o benefício tarifário das atividades de irrigação e de aquicultura é um instrumento da Política Nacional de Irrigação, conforme inciso VII do art. 5º da Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013;
b) recebi da distribuidora (nome da distribuidora local) todas as informações necessárias para a perfeita compreensão das condições que me habilitam a receber provisoriamente o benefício tarifário na unidade consumidora sob minha responsabilidade;
d) até a próxima revisão cadastral, prevista para ocorrer em 3 (três) anos, devo apresentar à distribuidora a comprovação da existência do licenciamento ambiental e da outorga do direito de uso de recursos hídricos, quando exigido em legislação federal, estadual, distrital ou municipal específica ou a respectiva dispensa.
(assinatura deverá ser realizada em todas as páginas)
e) tenho ciência que em caso de não apresentação, de que trata o item anterior, a distribuidora local providenciará o cancelamento do benefício tarifário aplicado à unidade consumidora sob minha responsabilidade e efetuará a cobrança dos descontos concedidos durante o período, conforme art. 114 da Resolução Normativa nº 414/2010, ou outro que o vier a substituí-lo; e
Declaro sob as penas previstas na legislação, que as informações prestadas nesta declaração são verdadeiras, estando ciente das penalidades do Art. 299 do Código Penal Brasileiro.
disposta no art. 5º da Resolução ANEEL nº 674, de 9 de dezembro de 2002." , de de .
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXX XXXXXXXX DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 901, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020
Altera o art. 5º da Resolução Normativa nº 800, de 2017 e o art. 53-X da REN nº 414, de 2010.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 e o no que consta do Processo nº 48500.000151/2020-13, e considerando:
Art. 1º O art. 5º da Resolução Normativa nº 800, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Para o cumprimento do disposto no §2º do art. 53-X da Resolução Normativa nº 414, de 2010, a distribuidora deverá promover a primeira revisão cadastral das unidades consumidoras que recebem benefícios tarifários no período de 2021 a 2023, observadas as seguintes disposições:
I - ano de 2021: deve ser realizada a revisão cadastral das unidades consumidoras do Grupo A e das unidades consumidoras cujo nome, razão social ou Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE indique atividade não elegível para o benefício tarifário;
II - ano de 2022: deve ser realizada a revisão cadastral de no mínimo metade das unidades consumidoras do Grupo B, que recebam benefícios tarifários das atividades de irrigação e de aquicultura, com priorização das que tiverem maior consumo no ano anterior; e
III - ano de 2023: deve ser realizada a revisão cadastral do restante das unidades consumidoras do Grupo B que recebam benefícios tarifário das atividades de irrigação e de aquicultura.
§ 1º No primeiro período de revisão cadastral, de 2021 a 2023, para comprovação do disposto no §6º do art. 53-L da Resolução Normativa nº 414, de 2010 será aceita a autodeclaração do consumidor, conforme modelo disponibilizado em anexo.
§ 2º Para os consumidores que apresentaram a autodeclaração no primeiro período de revisão cadastral, de que trata o §1º, a ausência de documentação para comprovação do disposto no §6º do art. 53-L da Resolução Normativa nº 414, de 2010, na revisão cadastral subsequente implicará a perda do benefício tarifário e a devolução dos benefícios tarifários recebidos desde a última revisão realizada.
§ 3º A devolução de que trata o §2º deverá ser calculada pela distribuidora considerando as disposições previstas no art. 114 da Resolução Normativa nº 414, de 2010 e .
§ 4º A distribuidora deverá informar a ANEEL, até 31 de janeiro de cada ano, conforme instruções, as situações de cancelamento tratadas no §2º e ocorridas no ano anterior, com os respectivos valores a serem ressarcidos à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, os quais serão compensados nos pagamentos subsequentes a que a distribuidora tiver direito.
§ 5º O cronograma do primeiro processo de revisão cadastral deverá ser divulgado pela distribuidora:
I - em sua página na internet;
II - junto aos Conselhos de Consumidores local;
III - por meio de mensagem inserida na fatura de energia, conforme art. 53-X da Resolução Normativa nº 414, de 2010; e
IV - por demais meios julgados necessários pela distribuidora.
§ 6º Para a revisão cadastral realizada até 15 de janeiro de 2020 a distribuidora deverá observar as disposições previstas no Despacho nº 92, de 14 de janeiro de 2020." (NR)
Art. 2º Sem prejuízo das sanções cabíveis, a não realização pela distribuidora do procedimento de revisão cadastral poderá implicar glosa no valor mensal da subvenção recebida para o custeio dos benefícios tarifários, bem como na suspensão dos pagamentos pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE à distribuidora até a regularização.
Parágrafo único. A comprovação da realização da revisão cadastral de que trata o caput, no primeiro período de revisão e, a critério da ANEEL, nos períodos posteriores, deverá ser realizada anualmente pela distribuidora, até 31 de janeiro do ano subsequente, por meio de envio de relatório e informações conforme instruções da ANEEL.
Art. 3º O Art. 53-X da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, passa a vigorar acrescido do §7º, com a seguinte redação:
"Art. 53-X..................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 7º A realização da visita técnica durante o processo de revisão cadastral é obrigatória para as unidades consumidoras do Grupo A e facultativa para o Grupo B, devendo ser avaliada sua necessidade pela distribuidora nos casos de existência de dúvidas sobre a documentação apresentada e necessidade de comprovação da atividade exercida e da finalidade da utilização da energia elétrica na unidade consumidora."
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx.xxxx, pelo código 05152020121100135
135
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
XXXXX XXXXXXXX DA NÓBREGA
(local) (data)
Assinatura do titular da unidade consumidora
Art. 299 do Código Penal: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
(assinatura deverá ser realizada em todas as páginas)
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 902, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020
Estabelece critérios para definição de instalações de geração de energia elétrica cujas atividades de controle e fiscalização sejam passíveis de descentralização aos Estados e ao Distrito Federal e revoga a Resolução Normativa nº 425, de 1º de fevereiro de 2011.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no artigo 20, inciso I, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos artigos 11 a 14 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos artigos 34 e 35 da Lei n° 13.848, de 25 de junho de 2019, nos artigos 4º, incisos XXXVIII e XXXIX, 16 e 19 do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, e no que consta do Processo nº 48500.004166/2010- 71, resolve:
Art.1º Estabelecer critérios para definição de instalações de geração de energia elétrica cujas atividades de controle e fiscalização sejam passíveis de descentralização aos Estados e ao Distrito Federal, em atendimento ao art. 20 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art.2º Para fins e efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes
definições:
I - Tipo U1: usinas com maior influência no controle das oscilações eletromecânicas sistêmicas, conforme resultados de estudos de estabilidade a pequenas perturbações;
II - Tipo U2: usinas com maior influência no controle do perfil de tensão de uma área geoelétrica, conforme estudos de regime permanente;
III - Tipo U3: usinas que participam do processo de recomposição fluente do SIN, cuja indisponibilidade inviabilize esse processo de recomposição.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art.3º. As atividades de controle e fiscalização dos serviços de geração de energia elétrica passíveis de serem descentralizadas às Agências Reguladoras Estaduais ou Distritais conveniadas estão listadas a seguir:
I - fiscalização de empreendimentos em fase de implantação, operação, reforma, modernização, repotenciação ou desativados;
II - instrução dos processos administrativos de fiscalização e punitivos; III - apoio na elaboração de procedimentos de fiscalização;
IV - apoio na realização de estudos e levantamentos acerca de temas relacionados à geração de energia elétrica, abrangendo o parque gerador de competência daquela Agência estadual.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS PARA DESCENTRALIZAÇÃO
Art.4º A instalação de geração de energia elétrica classificada como Tipo U1 ou Tipo U2 não é passível de descentralização das atividades de controle e fiscalização.
§ 1º Para instalação de geração de energia elétrica classificada como Tipo U3, a descentralização das atividades não poderá abranger fiscalização relativa à recomposição fluente do SIN.
§ 2º A lista de usinas Tipo U1, U2 e U3 será definida pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, nos termos dos Procedimentos de Rede.
§ 3º O enquadramento de determinada instalação de geração como passível de descentralização não obriga a ANEEL a delegar à Agência Estadual conveniada as suas atividades de controle e fiscalização.
Art.5º As atividades de controle e fiscalização dos serviços e instalações de geração de energia elétrica somente poderão ser realizadas por meio de Agências Estaduais que se encontrem com o convênio de cooperação vigente com a ANEEL e com respectivo instrumento de descentralização formalizado e válido junto à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração, em conformidade com Resolução Normativa nº 417, de 23 de novembro de 2010, ou outra que venha a substituí-la.
Art.6º Durante a execução das atividades descentralizadas, as Agências Estaduais conveniadas deverão seguir os prazos, padrões e modelos definidos pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração.
Art.7º Fica revogada a Resolução Normativa nº 425, de 1º de fevereiro de
2011.
Art.8º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021.
XXXXX XXXXXXXX DA NÓBREGA
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 9.502 - Processo nº 48500.003799/2017-38. Interessado: Mendubim Geração de Energia Ltda. Objeto: Autorizar o Interessado, inscrito no CNPJ sob o nº 37.640.312/0001-70, a implantar e explorar a UFV Mendubim I, CEG UFV.RS.RN.037749-0.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 36.960 kW de Potência Instalada, localizada no município de Açu, estado do Rio Grande do Norte. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 9.503 - Processo nº 48500.003800/2017-24. Interessado: Mendubim Geração de Energia Ltda. Objeto: Autorizar o Interessado, inscrito no CNPJ sob o nº 37.640.312/0001-70, a implantar e explorar a UFV Mendubim II, CEG UFV.RS.RN.037750-3.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 32.340 kW de Potência Instalada, localizada no município de Açu, estado do Rio Grande do Norte. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 9.504 - Processo nº 48500.003801/2017-79. Interessado: Mendubim Geração de Energia Ltda. Objeto: Autorizar o Interessado, inscrito no CNPJ sob o nº 37.640.312/0001-70, a implantar e explorar a UFV Mendubim III, CEG UFV.RS.RN.037751-1.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 36.960 kW de Potência Instalada, localizada no município de Açu, estado do Rio Grande do Norte. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 9.505 - Processo nº 48500.003802/2017-13. Interessado: Mendubim Geração de Energia Ltda. Objeto: Autorizar o Interessado, inscrito no CNPJ sob o nº 37.640.312/0001-70, a implantar e explorar a UFV Mendubim IV, CEG UFV.RS.RN.037752-0.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 36.960 kW de Potência Instalada, localizada no município de Açu, estado do Rio Grande do Norte. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 9.506 - Processo nº 48500.003803/2017-68. Interessado: Mendubim Geração de Energia Ltda. Objeto: Autorizar o Interessado, inscrito no CNPJ sob o nº 37.640.312/0001-70, a implantar e explorar a UFV Mendubim V, CEG UFV.RS.RN.037753-8.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 32.340 kW de Potência Instalada, localizada no município de Açu, estado do Rio Grande do Norte. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 9.507 - Processo nº 48500.003804/2017-11. Interessado: Mendubim Geração de Energia Ltda. Objeto: Autorizar o Interessado, inscrito no CNPJ sob o nº 37.640.312/0001-70, a implantar e explorar a UFV Mendubim VI, CEG UFV.RS.RN.037754-6.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 32.340 kW de Potência Instalada, localizada no município de Açu, estado do Rio Grande do Norte. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 9.508 - Processo nº 48500.003805/2017-57. Interessado: Mendubim Geração de Energia Ltda. Objeto: Autorizar o Interessado, inscrito no CNPJ sob o nº 37.640.312/0001-70, a implantar e explorar a UFV Mendubim VII, CEG UFV.RS.RN.037755-4.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 32.340 kW de Potência Instalada, localizada no município de Açu, estado do Rio Grande do Norte. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 9.509 - Processo nº 48500.003824/2017-83. Interessado: Mendubim Geração de Energia Ltda. Objeto: Autorizar o Interessado, inscrito no CNPJ sob o nº 37.640.312/0001-70, a implantar e explorar a UFV Mendubim VIII, CEG UFV.RS.RN.037769-4.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 32.340 kW de Potência Instalada, localizada no município de Açu, estado do Rio Grande do Norte. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 9.510 - Processo nº 48500.003823/2017-39. Interessado: Mendubim Geração de Energia Ltda. Objeto: Autorizar o Interessado, inscrito no CNPJ sob o nº 37.640.312/0001-70, a implantar e explorar a UFV Mendubim IX, CEG UFV.RS.RN.037770-8.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 36.960 kW de Potência Instalada, localizada no município de Açu, estado do Rio Grande do Norte. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 9.511 - Processo nº 48500.003822/2017-94. Interessado: Mendubim Geração de Energia Ltda. Objeto: Autorizar o Interessado, inscrito no CNPJ sob o nº 37.640.312/0001-70, a implantar e explorar a UFV Mendubim X, CEG UFV.RS.RN.037771-6.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 23.100 kW de Potência Instalada, localizada no município de Açu, estado do Rio Grande do Norte. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 9.512 - Processo nº 48500.003821/2017-40. Interessado: Mendubim Geração de Energia Ltda. Objeto: Autorizar o Interessado, inscrito no CNPJ sob o nº 37.640.312/0001-70, a implantar e explorar a UFV Mendubim XI, CEG UFV.RS.RN.037772-4.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 55.440 kW de Potência Instalada, localizada no município de Açu, estado do Rio Grande do Norte. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 9.513 - Processo nº 48500.003820/2017-03. Interessado: Mendubim Geração de Energia Ltda. Objeto: Autorizar o Interessado, inscrito no CNPJ sob o nº 37.640.312/0001-70, a implantar e explorar a UFV Mendubim XII, CEG UFV.RS.RN.037773-2.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 27.720 kW de Potência Instalada, localizada no município de Açu, estado do Rio Grande do Norte. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 9.514 - Processo nº 48500.003819/2017-71. Interessado: Mendubim Geração de Energia Ltda. Objeto: Autorizar o Interessado, inscrito no CNPJ sob o nº 37.640.312/0001-70, a implantar e explorar a UFV Mendubim XIII, CEG UFV.RS.RN.037774-0.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 36.960 kW de Potência Instalada, localizada no município de Açu, estado do Rio Grande do Norte. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
A íntegra destas Resoluções consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx.
XXXXX XXXXXXXX DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.515, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.001474/2018-00. Interessado: São Gonçalo Energia e Gás Renovável Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, a implantar e explorar a UTE São Gonçalo, CEG UTE.RU.RJ.048949-2.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 8.466 kW de potência instalada, localizada no município de São Gonçalo, estado do Rio de Janeiro. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx.xxxx, pelo código 05152020121100136
136
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
XXXXX XXXXXXXX DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.525, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.003811/2012-08. Interessado: Gameleira Geradora de Energia Renovável S.A. Objeto: Transfere para a empresa Gameleira Geradora de Energia Renovável S.A. a autorização da PCH Gameleira, cadastrado sob o CEG nº PCH.PH.GO.035112-1.01, localizada nos municípios de Luziânia e Cristalina, no estado de Goiás. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx.
XXXXX XXXXXXXX DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.527, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.002927/2010-50. Interessado: Companhia Petroquímica de Pernambuco - Petroquímicasuape Objeto: Revogar a Resolução Autorizativa nº 2.577, de 13 de outubro de 2010, que autorizou o Interessado a explorar a UTE Petroquímicasuape, CEG UTE.PE.PE.030393-3.01, localizada no município de Ipojuca, estado de Pernambuco. A íntegra desta Resolução consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx.
XXXXX XXXXXXXX DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.529, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005932/2020-96. Interessada: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - Cosern. Objeto: declarar de utilidade pública, em favor da Interessada, para fins de servidão administrativa, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Lagoa Nova II - Lagoa Nova do Seridó, localizada no estado do Rio Grande do Norte. A íntegra desta Resolução e seus Anexos constam dos autos e estão disponíveis em xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx.
XXXXX XXXXXXXX DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.819, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.007035/2019-83. Interessados: Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. - ERO, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE, concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado da Revisão Tarifária Extraordinária Contratual - RTE da Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. - ERO, a vigorar a partir de 13 de dezembro de 2020, e dá outras providências. A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão juntados aos autos e disponíveis no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx.
XXXXX XXXXXXXX DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.820, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.007050/2019-21. Interessados: Energisa Acre Distribuidora de Energia S.A. - Energisa Acre, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A., concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologar o resultado da Revisão Tarifária Extraordinária - RTE da Energisa Acre Distribuidora de Energia - Energisa Acre, a vigorar a partir de 13 de dezembro de 2020, e dá outras providências. A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão juntados aos autos e disponíveis no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx.
XXXXX XXXXXXXX DA NÓBREGA
PORTARIA ANEEL N° 6.606, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no art. 16, inciso IV, do Regimento Interno da ANEEL, aprovado pela Portaria no 349, de 28 de novembro de 1997, do Ministério de Minas e Energia, em conformidade com deliberação da Diretoria e de acordo com o que consta no Processo nº 48500.004786/2020-81 resolve:
Art. 1º Aprovar a Agenda Regulatória da ANEEL para o biênio 2021-2022.
Art. 2° O documento correspondente à Agenda Regulatória da ANEEL para o biênio 2021-2022 encontra-se disponível no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXX XXXXXXXX DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.417, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.005042/2020-84, decide por (i) conhecer os pedidos de esclarecimentos formulados pelos grupos Enel e Energisa (agentes credores) e pela AES Uruguaiana (agente devedor) quanto ao tratamento regulatório de recursos provenientes de eventual acordo para quitação de valores de contabilização, referentes ao período de setembro de 2000 a setembro de 2002, assumidos pelos agentes credores, em razão de ação ajuizada pela AES Uruguaiana e de liminar proferida pela Justiça Federal e, no mérito,
(ii) estabelecer que os valores assumidos pelos agentes de distribuição não são passivos regulatórios a serem revertidos às tarifas, cabendo a eles os valores resultantes de eventuais acordos com a AES Uruguaiana.
XXXXX XXXXXXXX DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.419, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.000683/2019-17, decide conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Celesc Distribuição S.A. - Celesc-DIS em face do Auto de Infração nº 27, de 2019, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade - SFE, mantendo a penalidade de multa aplicada de R$ 3.379.013,58 (três milhões, trezentos e setenta e nove mil, treze reais e cinquenta e oito centavos), valor que deve ser atualizado nos termos da legislação aplicável.
XXXXX XXXXXXXX DA NÓBREGA
DESPACHO N° 3.455, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta no Processo nº 48500.001674/2016-92, decide por: (i) conhecer o Recurso Administrativo interposto pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) em face do Despacho nº 505/2019-SFF/ANEEL e, no mérito, negar-lhe provimento; e (ii) determinar que o valor corrigido de R$ 2.748.763,42 (dois milhões, setecentos e quarenta e oito mil, setecentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos), seja coberto por contribuição associativa extraordinária e incluso no orçamento econômico do ONS, para o ciclo de janeiro de 2022 a dezembro de 2024.
XXXXX XXXXXXXX DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.461, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o que consta nos Processos nºs 48500.001418/2017-86 e 48500.005624/2016-84, decide conhecer do pedido de efeito suspensivo apresentado pela Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A. no Recurso Administrativo interposto em face do Despacho nº 2.577, de 8 de setembro de 2020, e negar-lhe provimento.
XXXXX XXXXXXXX DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.462, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o que consta no Processo nº 48500.002024/2017-45, decide conhecer do pedido de efeito suspensivo apresentado pela Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A. no Recurso Administrativo interposto em face do Despacho nº 2.544, de 1º de setembro de 2020, e negar-lhe provimento.
XXXXX XXXXXXXX DA NÓBREGA
RETIFICAÇÃO
No Despacho nº 3.283, de 24 de novembro de 2020, publicado no DOU em 26 de novembro de 2020, edição 226, seção 1, página 104, onde se lê "(i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia - MME a prorrogação da outorga de concessão da UHE Juba I e da UHE Juba II, outorgadas à Itamarati Norte S.A. - Agropecuária, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.783, de 2013;", leia-se: "(i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia
- MME a prorrogação da outorga de concessão da UHE Juba I e da UHE Juba II, outorgadas à Itamarati Norte S.A. - Agropecuária, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.783, de 2013, com a concomitante alteração do regime de concessão de Autoprodução de Energia (AP) para o regime de Produção Independente de Energia (PIE);".
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 3.443, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020
Processos nos: indicados no ANEXO I. Interessado: Fazenda Aroeira Empreendimento de Energia Ltda. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga - DRO das Centrais Geradoras Eólicas - EOLs relacionadas nos ANEXOS II a XVI deste Despacho, localizadas no município de Sento Sé, estado da Bahia. A íntegra deste Despacho e seus anexos constam dos autos e estarão disponíveis em xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Superintendente
DESPACHO Nº 3.446, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020
Processo no 48500.004769/2020-44. Interessado: Ventos de Santo Elias Energias Renováveis S.A. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Ventos de Santo Elias 01 a 17, localizadas no município de Dom Inocêncio, no estado do Piauí. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Superintendente
DESPACHO Nº 3.449, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020
Processos nºs: relacionados nos ANEXOS I dos Despachos nº 752, nº 753 e nº 754, de 2020. Interessados: listados nos ANEXOS I dos Despachos nº 752, nº 753 e nº 754, de 2020. Decisão: Revogar os Despachos nº 752, nº 753 e nº 754, de 2020, referentes ao registro dos empreendimentos listados nos ANEXOS I dos Despachos nº 752, nº 753 e nº 754, de 2020, para fins de habilitação no leilão destinado à compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos, cuja fonte seja Eólica, Solar Fotovoltaica ou Termoelétrica, denominado Leilão de Energia Nova "A-4", de 2020. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Superintendente
DESPACHO Nº 3.460, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
Processo nº 48500.001718/2020-61. Interessado: ASJA Paraíba Serviços Ambientais SPE Ltda. Decisão: Revogar, a pedido da interessada, o Despacho nº 1.118, de 22 de abril de 2020, referente ao Despacho de Registro do Requerimento de Outorga (DRO) da UTE ASJA Xxxx Xxxxxx, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) nº UTE.RU.PB.043199-0.02, de titularidade da empresa ASJA Paraíba Serviços Ambientais SPE Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 29.045.041/0001-86. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Superintendente
DESPACHO Nº 3.470, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
Processos nº 48500.005482/2020-31. Interessado: Multi Comercializadora de Energia Ltda. Decisão: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob nº 37.355.541/0001-42, a atuar como Agente Comercializador de Energia Elétrica no âmbito da CCEE. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Superintendente
DESPACHOS DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
Nº 3.472 - Processo no 48500.003069/2014-94. Interessado: Enel Green Power Ventos de Santa Esperança 1 S.A. Decisão: Registrar o DRO da EOL Ventos de Santa Esperança 01, CEG EOL.CV.BA.035246-2.01, com 43.400 kW de Potência Instalada, localizada no município de Morro do Chapéu, no estado da Bahia.
Nº 3.473 - Processo no 48500.003047/2014-24. Interessado: Enel Green Power Ventos de Santa Esperança 3 S.A. Decisão: Registrar o DRO da EOL Ventos de Santa Esperança 03, CEG EOL.CV.BA.035247-0.01, com 49.600 kW de Potência Instalada, localizada no município de Morro do Chapéu, no estado da Bahia.
Nº 3.474 - Processo no 48500.003072/2014-16. Interessado: Enel Green Power Ventos de Santa Esperança 7 S.A. Decisão: Registrar o DRO da EOL Ventos de Santa Esperança 07, CEG EOL.CV.BA.038076-8.01, com 49.600 kW de Potência Instalada, localizada no município de Morro do Chapéu, no estado da Bahia.
A íntegra destes despachos e seu anexo consta dos autos e estará disponível em xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Superintendente
DESPACHO Nº 3.479, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
Processo no: 48500.005546/2020-02. Interessado: Usina de Energia Fotovoltaica Ponto Chique Ltda. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga - DRO das Centrais Geradoras Fotovoltaicas - UFVs relacionadas no ANEXO I deste Despacho, localizadas no município de Ponto Chique, estado de Minas Gerais. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Superintendente
DESPACHOS DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
Nº 3.481 - Processo nº 48500.005526/2020-23. Interessados: Enebras Projetos de Usinas Hidrelétricas Ltda. e Múltipla Participações Ltda. Decisão: (i) não conceder o Registro para a realização da Revisão dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Chapecozinho, no trecho entre o canal de fuga da PCH Salto Voltão e o limite de montante da PCH Xxxxxx, integrante da sub-bacia 73, no estado de Santa Catarina, nos termos do art. 8°, inciso II, da Resolução Normativa n° 875, de 2020; e (ii) devolver a garantia de registro aportada na ANEEL, conforme o disposto no item 6, subitem 6.1, do Anexo V, da mencionada Resolução.
Nº 3.482 - Processo nº 48500.005527/2020-78. Interessado: GEDEX Gestão e Participações Ltda. Decisão: (i) não conceder o Registro para a realização da Revisão dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Chapecozinho, no trecho entre o remanso da PCH Xxxxxx e o canal de fuga da PCH Salto Voltão, integrante da sub-bacia 73, no estado de Santa Catarina, nos termos do art. 8°, inciso II, da Resolução Normativa n° 875, de 2020; e (ii) devolver a garantia de registro aportada na ANEEL, conforme o disposto no item 6, subitem 6.1, do Anexo V, da mencionada Resolução.
Nº 3.483 - Processo nº: 48500.005525/2020-89. Interessado: ESB Engenharia Ltda. Decisão:
(i) conferir o Registro para elaboração da Revisão dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Chapecozinho, no trecho entre o remanso da captação da PCH Marema e o canal de fuga da PCH Guarani, integrante da sub-bacia 73, no estado de Santa Catarina, cadastrado sob CINV: INV.73.0004.01-0; (ii) conferir o prazo de 630 (seiscentos e trinta) dias, contados da publicação deste despacho, para a elaboração dos mencionados estudos à Interessada; e (iii) suspender os efeitos do Despacho n° 948, de 4 de abril de 2007, no que se refere ao aproveitamento UHE Nova União.
A íntegra destes Despachos consta dos autos e encontra-se disponível em xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 3.459, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
Processo nº: 48500.001416/2018-78. Interessada: Serra de Ibiapaba Transmissora de Energia S.A. - SITE. Decisão: (i) atestar a conformidade das características técnicas do projeto básico das instalações de transmissão objeto do Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 02/2018-ANEEL, proposto pela Serra de Ibiapaba Transmissora de Energia S.A. - SITE com as especificações e requisitos técnicos descritos no Anexo I do Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 02/2018-ANEEL. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx.
XXX XXXXX XXXXXXXX
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação comercial a partir de 11 de dezembro de 2020.
N° 3.486 - Processo nº 48500.002032/2019-53. Interessados: Enel Green Power São Gonçalo 07 S.A. Usina: UFV São Gonçalo 7. Unidades Geradoras: UG1 a UG202, de 171 kW cada, totalizando 34.542 kW de capacidade instalada. Localização: Município de São Gonçalo do Gurguéia, estado do Piauí.
N° 3.487 - Processo nº 48500.000091/2014-82. Interessados: Honda Energy do Brasil LTDA. Usina: EOL Xangri-lá. Unidade Geradora: UG10, de 3.800 kW. Localização: Município de Xangri-lá, estado do Rio Grande do Sul.
A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx.
XXXXXX XXXXXXXX XX XX XXXXXX
Superintendente
DESPACHO N° 3.488, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
Processo nº 48500.000557/2019-54. Interessados: Parque Eólico Ventos de São Januário 11 S.A. Decisão: Liberar as unidades geradoras para início da operação em teste a partir de 11 de dezembro de 2020. Usina: EOL Ventos de São Januário 11. Unidades Geradoras: UG5, UG6 e UG10, de 4.200 kW cada, totalizando 12.600 kW de capacidade instalada. Localização: Municípios de Campo Formoso, estado da Bahia. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx.
XXXXXX XXXXXXXX XX XX XXXXXX
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx.xxxx, pelo código 05152020121100137
137
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA
DESPACHO Nº 3.490, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
Processo nº: 48500.003666/2020-67. Interessados: Concessionárias e Permissionárias de Distribuição de Energia Elétrica. Decisão: Fixar os valores dos recursos da Conta Covid a serem repassados às concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica, ateì 14 de dezembro de 2020, nas contas correntes vinculadas ao repasse de Modicidade Tarifária da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, referentes aos ativos regulatórios declarados no Termo de Aceitação e contabilizados de acordo com o Manual de Contabilidade do Setor Elétrico, da competência de novembro de 2020, nos termos da Resolução Normativa nº 885, de 23 de junho de 2020. A íntegra deste Despacho e seus anexos constam dos autos e estarão disponíveis no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx.
XXXX XXXXXXX XXXX
Superintendente de Gestão Tarifária
XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXX
Superintendente de Fiscalização Econômica e Financeira
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
DESPACHO Nº 3.471, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
Processo nº: 48500.002639/2020-77. Interessados: Light Serviços de Eletricidade S.A. e Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx. Decisão: extinguir e arquivar o processo administrativo, considerando a perda do objeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx.
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX
Superintendente Adjunto
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 3.484, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso da atribuição que lhe foi delegada, por meio da Portaria 4.845/2017, e no que consta do processo 48500.005939/2020-16 resolve conhecer o pedido administrativo interposto pela SPE Bela Vista Energia Solar LTDA e SPE Lotus Energia Solar LTDA e, no mérito, negar-lhe provimento.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
GERÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE MATO GROSSO
DESPACHO
Relação n° 101/2020
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA declara a nulidade do Alvará de Pesquisa- (TAH)/(6.50) bs Incorporações Ltda - 866116/19, 866117/19, 866118/19.
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Gerente
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS
ALVARÁ Nº 5.244, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria SEI nº 32/2019 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322)
48052.810683/2020-89-Indústria de Vinagres Prinz Ltda (Documento SEI:
2021441)
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
ALVARÁ Nº 5.245, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria SEI nº 32/2019 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 1 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (321)
48069.826263/2020-35-Xxxxxxxx Xxxxxxx Engenharia Civil Ltda (Documento SEI:
2021655)
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
DIRETORIA IV SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA OPERACIONAL
E MEIO AMBIENTE
DESPACHO SSM-ANP Nº 1.006, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE SEGURANÇA OPERACIONAL E MEIO AMBIENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
(ANP), no uso das atribuições conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Resolução ANP nº 43, de 06 de dezembro de 2007, e considerando o que consta no processos nº 48610.222430/2019-47, resolve:
Aprovar a Documentação de Segurança Operacional (DSO) relativa à instalação LONE STAR / Contrato nº 48000.003901/97-68.
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
DESPACHO SSM-ANP Nº 1.007, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE SEGURANÇA OPERACIONAL E MEIO AMBIENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
(ANP), no uso das atribuições conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Resolução ANP nº 02, de 14 de janeiro de 2010, e considerando o que consta nos processos nº 48610.202356/2019-42 e nº 48610.214749/2020-32, resolve:
Revogar a aprovação da Documentação de Segurança Operacional (DSO) relativa ao Campo Morro do Barro / Contrato nº 48610.009283/2005-16.
Motivação: A Creative Energy Serviços e Exploração Ltda. passou a ocupar a posição de Operadora do Contrato de Concessão do Campo Morro do Barro.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx.xxxx, pelo código 05152020121100138
138
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
DESPACHO SSM-ANP Nº 1.008, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE SEGURANÇA OPERACIONAL E MEIO AMBIENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
(ANP), no uso das atribuições conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Resolução ANP nº 43, de 06 de dezembro de 2007, e considerando o que consta no processo nº 48610.222419/2019-87, resolve:
Aprovar a Documentação de Segurança Operacional (DSO) relativa à instalação GOLD STAR / Contrato nº 48610.011230/2018-80.
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
DESPACHO SSM-ANP Nº 1.009, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE SEGURANÇA OPERACIONAL E MEIO AMBIENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
(ANP), no uso das atribuições conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Resolução ANP nº 43, de 06 de dezembro de 2007, e considerando o que consta no processo nº 48610.220266/2019-33, resolve:
Aprovar a Documentação de Segurança Operacional (DSO) relativa à instalação NORBE VI / Contrato nº 48000.003724/97-74.
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
DESPACHO SSM-ANP Nº 1.010, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE SEGURANÇA OPERACIONAL E MEIO AMBIENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
(ANP), no uso das atribuições conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Resolução ANP nº 43, de 06 de dezembro de 2007, e considerando o que consta no processo nº 48610.215339/2019-75, resolve:
Aprovar a Documentação de Segurança Operacional (DSO) relativa à instalação Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx / Contrato nº 48610.011150/2013-10.
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
DESPACHO SSM-ANP Nº 1.011, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE SEGURANÇA OPERACIONAL E MEIO AMBIENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
(ANP), no uso das atribuições conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Resolução ANP nº 43, de 06 de dezembro de 2007, e considerando o que consta no processo nº 48610.215335/2019-97, resolve:
Aprovar a Documentação de Segurança Operacional (DSO) relativa à instalação Deepwater Mykonos / Contrato nº 48610.011150/2013-10.
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
DESPACHO SSM-ANP Nº 1.012, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE SEGURANÇA OPERACIONAL E MEIO AMBIENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
(ANP), no uso das atribuições conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Resolução ANP nº 43, de 06 de dezembro de 2007, e considerando o que consta no processo nº 48610.217264/2019-67, resolve:
Aprovar a Documentação de Segurança Operacional (DSO) relativa à instalação Laguna Star / Contrato nº 48610.012913/2010-05.
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA
AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 895, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 49, de 30 de novembro de 2016, e considerando o que consta no Processo nº 48610.219281/2020-72, resolve: autorizar a empresa NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - CNPJ nº 37.351.011/0007-11, a exercer a atividade de filial de Distribuidor de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) envasado e a granel.
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.004, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 41 de 06 de novembro de 2013, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos:
. Nº de Registro | Razão Social | CNPJ | Processo |
. PR/RS0205156 | COMERCIAL BL DE COMBUSTIVEIS LTDA | 36.663.431/0001-85 | 48610.007431/2020-05 |
. PR/RO0205116 | COMERCIO DE COMBUSTIVEL CESCONETTO LTDA | 32.060.995/0001-72 | 48610.006966/2020-51 |
. PR/BA0205046 | DK COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA | 30.407.550/0005-14 | 48610.005898/2020-11 |
. PR/SC0205176 | DW2 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. | 22.582.961/0002-75 | 48610.007434/2020-31 |
. PR/SP0205177 | FAMA AUTO POSTO E SERVICOS LTDA | 32.680.463/0001-38 | 48610.001721/2020-37 |
. PR/RO0205048 | IMPERATRIZ AUTO POSTO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA | 37.208.047/0001-55 | 48610.006569/2020-89 |
. PR/PA0205137 | X X XXXXXXXX XXXXXXXXX | 30.522.876/0001-69 | 48610.007164/2020-68 |
. PR/RS0205076 | XXXXX XXXX XXXXXX LTDA | 39.148.729/0001-45 | 48610.007327/2020-11 |
. PR/GO0205096 | MAMMUT COMBUSTIVEIS LTDA | 27.434.726/0002-70 | 48610.007428/2020-83 |
. PR/PB0205136 | POSTO CIDADE LTDA | 03.253.000/0002-72 | 48610.006142/2020-81 |
. PR/RS0205045 | POSTO DE COMBUSTIVEIS IRMAOS BITENCOURT LTDA | 31.625.476/0001-41 | 48610.005866/2020-15 |
. PR/RN0205049 | POSTO TOTA EIRELI | 32.081.801/0001-15 | 48610.006667/2020-16 |
. PR/MA0205047 | U. A. S. XXXXX | 11.120.487/0001-62 | 48610.007083/2020-68 |
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.005, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 51, de 02 de dezembro de 2016, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP, observado: