LEI N° 14.116, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2022
São José do Rio Preto-SP
LEI N° 14.116, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2022
Autógrafo n° 15.349/2021 Projeto de Lei n° 012/2021
Autoria da propositura: Ver. Xxxxx Xxxxx
Dispõe sobre a contratação de seguro e estabelece mecanismos que visam à garantia do interesse público nos processos de licitação e demais contratos de prestação de serviço.
Ver. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo: usando das atribuições que me são conferidas por Lei;
Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 6°, do art. 44, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei: Art. 1° É obrigatória a contratação de seguro-garantia de execução de contrato pela empresa a ser contratada - tomador - em favor do
Poder Público, em todos os contratos públicos de obras e de fornecimento de bens ou de serviços, em valor igual ou não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado no contrato principal.
Art. 2° Para os fins dessa lei, fica determinado:
I - Seguro-garantia: contrato de seguro firmado entre a sociedade seguradora e o tomador, em benefício de órgão ou entidade da Administração Pública, visando garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado no contrato principal;
II - Tomador: pessoa física ou jurídica de direito privado devedora das obrigações assumidas perante o segurado no contrato principal; III - Segurado: órgão ou entidade da Administração Pública;
IV - Apólice: documento assinado pela seguradora que representa o contrato de seguro-garantia celebrado com o tomador;
V - Contrato Principal: todo e qualquer ajuste entre segurado e tomador em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada;
VI - Endosso: documento assinado pela seguradora no qual ela aceita formalmente as alterações propostas pelo tomador e pelo segurado ao contrato principal, exceto em relação ao valor garantido;
VII - Prêmio: importância devida à seguradora pelo tomador, em cumprimento do contrato de seguro garantia;
VIII - Sinistro: inadimplemento de obrigação, em qualquer esfera, por parte do tomador, seja em relação ao pagamento de funcionários, no qual foram contratados para execução do contrato principal, ou seja, em relação às obrigações impostas, objeto do contrato principal, a ser coberta pelo seguro garantia;
IX - Indenização: pagamento devido ao segurado pela seguradora, resultante do inadimplemento das obrigações (supracitadas no item VIII) cobertas pelo seguro-garantia;
X - Valor da Garantia: valor máximo nominal garantido pela apólice de seguro garantia, o qual corresponde ao valor total da obra ou do fornecimento de bem ou serviço, conforme estabelecido no contrato principal, devidamente corrigido pelo índice de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ou qualquer outro índice que venha substituí-lo ou, alternativamente, não inferior a 50% do valor do referido contrato.
Art. 3° No contrato de seguro garantia, a seguradora poderá exigir do tomador contragarantias reais, sujeitas ao seu exclusivo crivo de avaliação e aceitação, equivalentes à importância segurada pela respectiva apólice.
Art. 4° A contragarantia poderá estar prevista na própria apólice de seguro-garantia ou ser objeto de contrato específico, cujo objeto seja indenização ou reembolso dos valores eventualmente pagos pela seguradora por sinistro em apólice de seguro-garantia contratada pelo tomador.
Parágrafo único. A contragarantia constitui contrato de indenização em favor da seguradora, com cláusula de solidariedade que rege as relações entre, de um lado, a sociedade seguradora e, de outro, o tomador e as sociedades integrantes de seu grupo econômico.
Art. 5° É vedada a prestação de seguro-garantia caso exista vínculo societário direto ou indireto entre o tomador e a seguradora. Art. 6° A apólice de seguro-garantia fará parte dos requisitos essenciais para habilitação e será apresentada pelo tomador:
I - Nos contratos submetidos à Lei n° 8.666, de 1993:
a) na habilitação, quando a exigência de garantia constituir previsão no edital;
b) no momento de celebração do contrato principal, como condição à sua celebração, em todos os demais casos.
II - Nos contratos regidos por outras leis, no momento da habilitação, mesmo que ela se dê posteriormente ao procedimento concorrencial. Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta lei, através de decreto, no que for pertinente e cabível.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São José do Rio Preto, 03 de fevereiro de 2022. Vereador Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Presidente da Câmara
Veto Total n° 046/21 rejeitado em 01/02/22, na 3ª Sessão Ordinária.
Lei registrada na Diretoria Legislativa da Câmara e publicada no jornal oficial do Legislativo. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Diretor Geral
* Este texto não substitui a publicação oficial.