COBERTURAS ADICIONAIS E CLAUSULAS ESPECIFICAS PARA SEGURO TRANSPORTE
COBERTURAS ADICIONAIS E CLAUSULAS ESPECIFICAS PARA SEGURO TRANSPORTE
(IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO)
SUA CARGA SEGURA
ANEXO II
Nº 1 - COBERTURA BÁSICA RESTRITA (C)
Riscos Cobertos
A presente cobertura garante ao Segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado, descrito na apólice e averbações, exclusivamente por:
a) Incêndio, raio ou explosão;
b) encalhe, naufrágio ou soçobramento do navio ou embarcação;
c) capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento de veículo terrestre;
d) abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água;
e) colisão, queda e/ou aterrissagem forçada da aeronave, devidamente comprovada;
f) descarga da carga em porto de arribada;
g) carga lançada ao mar;
h) perda total de qualquer volume, durante as operações de carga e descarga do navio; e
i) perda total decorrente de fortuna do mar e/ou de arrebatamento pelo mar. O Seguro cobre ainda:
a) sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula de PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
b) despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro.
b.1) Em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Segurado deverá notificar a Seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e
c) despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará ao Segurado quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do objeto segurado para o destino originalmente previsto no seguro.
c.1) O disposto na alínea “c” deste item não se aplica a despesas de avaria grossa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados
Prejuízos não indenizáveis
O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas, consequentes, direta ou indiretamente, de:
a) atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepostos;
b) vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume, e desgaste natural do objeto segurado;
c) insuficiência ou inadequação de embalagem, ou preparação imprópria do objeto segurado;
c.1) para os fins desta alínea, inclui-se no conceito de embalagem o acondicionamento em “container” ou “liftvan”, quando tal acondicionamento for realizado antes do início da cobertura do presente seguro, ou quando feito pelo Segurado ou seus prepostos;
d) vício próprio ou decorrente da natureza do objeto segurado;
e) atraso, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas indenizáveis
f) insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
g) falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado para transportar com segurança o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de inavegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A Seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
h) uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar ou força ou matéria radioativa;
i) poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado;
j) danos morais;
k) multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais;
l) quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos;
m) ato terrorista, independentemente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
n) armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque cibernético;
o) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
p) danificação ou destruição voluntária do objeto segurado ou parte dele, por ato ilícito de qualquer pessoa ou pessoas, inclusive atos de má-fé, vandalismo e sabotagem;
q) variação de temperatura; e
r) paralisação de máquinas frigoríficas ou motores de refrigeração, por qualquer causa.
Salvo expressa estipulação na apólice, formalizada por inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, este seguro não cobre as perdas e danos consequentes, direta ou indiretamente, de, ou causados por:
a) transbordo e desvio de rota voluntários;
b) guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultantes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beligerante;
c) captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas consequências, ou qualquer tentativa visando às mesmas;
d) confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
e) minas, torpedos e bombas abandonadas, ou outras armas de guerra abandonadas;
f) grevistas, trabalhadores em “lockout”, pessoas participantes de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis;
g) greve, “lockouts”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis; e
h) obrigações tributárias
Início e Fim dos Riscos
Observados os riscos cobertos, a vigência desta cobertura se inicia no momento em que a mercadoria começa a ser carregada no lugar mencionado para o começo do trânsito, continua durante o seu curso ordinário, e termina:
a) com a sua entrega no armazém do Segurado e/ou do Consignatário, ou outro armazém, e/ou outro lugar de estocagem no destino indicado neste seguro;
b) com a sua entrega em qualquer outro armazém ou lugar de estocagem, antes ou no destino indicado neste seguro, que o Segurado tenha escolhido para:
b.1) armazenamento diferente do usado no curso normal do trânsito; ou
b.2) colocação ou distribuição; ou
c) ao fim de 60 (sessenta) dias após completada a descarga da mercadoria segurada no porto de destino final; ou,
d) ao fim de 30 (trinta) dias após completada a descarga da mercadoria segurada no aeroporto final de descarga; ou
e) ao fim de 30 (trinta) dias após a chegada do veículo terrestre à fronteira entre países; ou
f) com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do término da viagem, salvo estipulação em contrário; ou
g) com o fato que primeiro ocorrer dentre as possibilidades previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” “d”, “e” e “f” acima.
Se, após a descarga do navio no porto final de descarga, ou da aeronave no aeroporto final de descarga, ou do veículo terrestre no local de destino, mas antes do término deste seguro, a mercadoria tiver que ser entregue a outro destino que não seja aquele para o qual está segurada, este seguro, embora permaneça sujeito a terminação, conforme retro previsto, não se prorrogará além do início do trânsito para esse outro destino.
3.3. Este seguro continuará em vigor (sujeito a terminação conforme retro previsto e às disposições do subitem 3.4, a seguir mencionado) durante demora, qualquer desvio, descarga forçada, reembarque ou transbordo, fora do controle do Segurado, e durante qualquer variação de viagem, oriunda do exercício de uma faculdade concedida aos armadores ou fretadores do navio pelo contrato de afretamento.
3.4. Se, por circunstância fora do controle do Segurado, o contrato de transporte vier a terminar num porto, aeroporto ou local que não seja o do destino aqui mencionado, ou se a viagem de outro modo terminar antes da entrega da mercadoria como previsto nesta Cláusula, o seguro também terminará, a menos que seja imediatamente comunicado à Seguradora, e que seja requerida a continuação da cobertura, caso em que o seguro permanecerá em vigor, sujeito ao pagamento de um prêmio adicional exigido pela Seguradora, até que:
a) a mercadoria seja vendida e entregue em tal porto, aeroporto ou local, ou, salvo entendimento específico em contrário, até expirarem:
a.1) ao fim de 60 (sessenta) dias, depois de completada a descarga da mercadoria do navio, em tal porto ou local; ou,
a.2) 30 (trinta) dias depois de completada a descarga da mercadoria da aeronave, ou após a chegada do veículo terrestre à fronteira entre países ou, em caso de viagens terrestres, até expirarem 10 (dez) dias após a chegada do veículo terrestre ao local de destino;
b) a mercadoria seja enviada, dentro do período de 60 (sessenta) dias, nos casos de viagens aquaviárias (ou de qualquer prorrogação que for acordada); ou
c) a mercadoria seja enviada dentro do período de 30 (trinta) dias, nos casos de viagens terrestres (ou de qualquer prorrogação que for acordada).
Nº 3 - COBERTURA BÁSICA AMPLA (A)
1. Riscos Cobertos
1.1. A presente cobertura garante, ao Segurado, os prejuízos que venha a sofrer em consequência de todos os riscos de perda ou dano material sofridos pelo objeto segurado, descrito na apólice ou averbações, em consequência de quaisquer causas externas, exceto as previstos nas condições gerais
PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
1.2. O Seguro cobre ainda:
a) sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas nas condições gerais
b) despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro;
b.1) Em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Segurado deverá notificar a Seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e
c) despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto por este seguro, o trânsito Segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará, ao Segurado, quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do objeto segurado para o destino originalmente previsto no seguro.
c.1) O disposto na alínea “c” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria grossa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.
2. Prejuízos não indenizáveis
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas, consequentes, direta ou indiretamente, de:
a) atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepostos;
b) vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume, e desgaste natural do objeto segurado;
c) insuficiência ou inadequação de embalagem, ou preparação imprópria do objeto segurado;
c.1) para os fins desta alínea, inclui-se no conceito de embalagem o acondicionamento em “container” ou “liftvan”, quando tal acondicionamento for realizado antes do início da cobertura do presente seguro, ou quando feito pelo Segurado ou seus prepostos;
d) vício próprio ou decorrente da natureza do objeto segurado;
e) atraso, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas indenizáveis sob a alínea “a”, subitem 1.2, da Cláusula - RISCOS COBERTOS;
f) insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
g) falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado, para transportar, com segurança, o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de inavegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A Seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
h) uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar, ou força ou matéria radioativa;
i) poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado;
j) danos morais;
k) multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais;
l) quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos;
m) ato terrorista, independentemente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
n) armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque cibernético;
o) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
p) aflatoxina, nos seguros de amendoim, castanhas, amêndoas, avelãs, nozes, soja e outros grãos;
q) quebra de filamento, nos seguros de lâmpadas;
r) oxidação e ferrugem, nos seguros de arame, ferro, aço, zinco, folhas de flandres e metais em geral;
s) variação de temperatura; e
t) paralisação de máquinas frigoríficas ou motores de refrigeração, por qualquer causa.
2.2. Salvo expressa estipulação na apólice, formalizada por inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, este seguro não cobre as perdas e danos, consequentes, direta ou indiretamente, de, ou causados por:
a) transbordo e desvio de rota voluntários;
b) guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultantes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beligerante;
c) captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas consequências, ou qualquer tentativa visando às mesmas;
d) confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
e) minas, torpedos e bombas abandonadas, ou outras armas de guerra abandonadas;
f) grevistas, trabalhadores em “lockout”, pessoas participantes de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis;
g) greve, “lockouts”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis;
h) quebra, nos seguros de cristais e vidros; e
i) obrigações tributárias.
3. Início e Fim dos Riscos
3.1. Observados os riscos cobertos, a vigência desta cobertura se inicia no momento em que a mercadoria começa a ser carregada no lugar mencionado para o começo do trânsito, continua durante o seu curso ordinário e termina:
a) com a sua entrega no armazém do Segurado e/ou do Consignatário, ou outro armazém, e/ou outro lugar de estocagem no destino indicado neste seguro;
b) com a sua entrega em qualquer outro armazém ou lugar de estocagem, antes ou no destino indicado neste seguro, que o Segurado tenha escolhido para:
b.1) armazenamento diferente do usado no curso normal do trânsito; ou
b.2) colocação ou distribuição; ou
c) ao fim de 60 (sessenta) dias, depois de completada a descarga da mercadoria do navio, em tal porto ou local; ou
d) ao fim de 30 (trinta) dias após completada a descarga da mercadoria segurada no aeroporto final de descarga; ou
e) ao fim de 30 (trinta) dias após a chegada do veículo terrestre à fronteira entre países; ou
f) com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do término da viagem, salvo estipulação em contrário; ou
g) com o fato que primeiro ocorrer dentre as possibilidades previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” “d”, “e” e “f” acima.
3.2. Se, após a descarga do navio no porto final de descarga, ou da aeronave no aeroporto final de descarga, ou do veículo terrestre no local de destino, mas antes do término deste seguro, a mercadoria tiver que ser entregue a outro destino que não seja aquele para o qual está segurada, este seguro, embora permaneça sujeito a terminação conforme retro previsto, não se prorrogará além do início do trânsito para esse outro destino.
3.3. Este seguro continuará em vigor (sujeito a terminação, conforme previsto subitem 3.4, a seguir mencionado), durante demora, qualquer desvio, descarga forçada, reembarque ou transbordo, fora do controle do Segurado, e durante qualquer variação de viagem, oriunda do exercício de uma faculdade concedida aos armadores ou fretadores do navio pelo contrato de afretamento.
3.4. Se, por circunstância fora do controle do Segurado, o contrato de transporte vier a terminar num porto, aeroporto ou local que não seja o do destino aqui mencionado, ou se a viagem de outro modo terminar antes da entrega da mercadoria como previsto nesta Cláusula, o seguro também terminará, a menos que seja imediatamente comunicado à Seguradora, e que seja requerida a continuação da cobertura, caso em que o seguro permanecerá em vigor, sujeito ao pagamento de um prêmio adicional exigido pela Seguradora, até que:
a) a mercadoria seja vendida e entregue em tal porto, aeroporto ou local, ou, salvo entendimento específico em contrário, até expirarem:
a.1) 60 (sessenta) dias, depois de completada a descarga da mercadoria do navio, em tal porto ou local; ou
a.2) 30 (trinta) dias depois de completada a descarga da mercadoria da aeronave, ou após a chegada do veículo terrestre à fronteira entre países;
b) a mercadoria seja enviada, dentro do período de 60 (sessenta) dias, nos casos de viagens aquaviárias (ou de qualquer prorrogação que for acordada); ou
c) a mercadoria seja enviada dentro do período de 30 (trinta) dias, nos casos de viagens terrestres (ou de qualquer prorrogação que for acordada).
3.5. Nos seguros de remessas postais, o seguro começa a vigorar a partir do momento em que o objeto segurado é recebido pela agência postal, no lugar mencionado na apólice para o começo do trânsito, e continuará até ser entregue no endereço final citado na apólice ou, salvo disposição em contrário, com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado antes do término da viagem, não sendo aplicáveis os critérios estabelecidos nos subitens 3.1 a 3.4 acima.
3.6. Nos embarques de cimento, exclusivamente nos casos de viagens aquaviárias, a cobertura do risco vigora a partir do momento em que o objeto segurado começa a embarcar no cais ou à borda d'água, no local de início da viagem, com prazo de 60 (sessenta) dias de permanência nos armazéns do cais. Este seguro termina no armazém alfandegário do porto de destino, com prazo de 60 (sessenta) dias de permanência nos armazéns do cais, ou, salvo estipulação em contrário, com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado antes do término da viagem.
Nº 208 - COBERTURA ADICIONAL PARA CLASSIFICAÇÃO DE NAVIOS EM VIAGENS INTERNACIONAIS
1. Riscos Cobertos
1.1. Fica entendido e acordado que, mediante pagamento de prêmio adicional, a cobertura contratada se estenderá aos embarques marítimos de mercadorias embarcadas em navios que:
a) estejam excluídos da 1ª Classe das Sociedades de Classificação reconhecidas, ou sejam classificados por Sociedades de Classificação não reconhecidas; ou
b) tenham mais de 20 anos (contar a partir do ano de construção do navio, conforme seu registro de classificação) ou sejam de idade desconhecida; ou
c) tenham menos de 1.000 Toneladas de Arqueação Bruta -TAB; ou
d) não tenham autopropulsão; ou
e) sejam construídos com outros materiais que não sejam ferro ou aço; ou
f) sejam utilizados em linhas regulares de características desconhecidas.
1.2. Para fins desta cobertura, são consideradas Sociedades de Classificação reconhecidas: Lloyd’s Register; American Bureau of Shipping; Bureau Veritas; China Classification Society; Germanischer Lloyd; Korean Register of Shipping; Maritime Register of Shipping; Nippon Kaiji Kyokai; Norske Veritas; Registro Italiano.
2. Franquia
Esta cobertura está sujeita a uma franquia, nos termos da Cláusula Específica de Franquia.
3. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura
Nº 209 - COBERTURA ADICIONAL DE TRANSBORDO E DESVIO DE ROTA
1. Riscos Coberto
Fica entendido e acordado que, mediante pagamento de prêmio adicional, a cobertura contratada se estenderá aos casos voluntários de transbordo, desvio de rota, alteração nas escalas, interrupção e prolongamento da viagem, desde que tais fatos sejam comunicados, à Seguradora, tão logo deles tenha conhecimento o Segurado.
2. Franquia
Esta cobertura está sujeita a uma franquia, nos termos da Cláusula Específica de Franquia.
3. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura
Nº 210 - COBERTURA ADICIONAL DE RISCOS DE GREVES
1. Riscos Cobertos
1.1. Fica entendido e acordado que, mediante pagamento de prêmio adicional, a Seguradora toma, a seu cargo, as perdas e danos, que sobrevenham ao objeto segurado, causados por:
a) grevistas, “lockout”, pessoas participando em distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis; ou
b) greve, “lockout”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis.
1.2. Este seguro cobre ainda avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento e/ou a lei e costumes brasileiros que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar a perda proveniente de um risco coberto por esta cobertura adicional.
2. Prejuízos não indenizáveis
Além das exclusões constantes da Cobertura Básica contratada, o presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas consequentes, direta ou indiretamente, de:
a) má conduta intencional do Segurado;
b) falta total, parcial ou obtenção de mão-de-obra de qualquer natureza que seja resultante de qualquer greve, “lockout”, distúrbio trabalhista, tumulto ou comoção civil;
c) qualquer reclamação com base na perda ou frustração da viagem ou aventura; e
d) guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição, ou comoção civil resultantes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beligerante.
3. Prazo de cancelamento
Esta Cobertura Adicional poderá ser cancelada, ressalvados os riscos em curso, mediante aviso prévio, por escrito, que não poderá exceder:
a)Viagens de ou para os Estados Unidos da América do Norte - 48 horas;
b) Demais viagens - 7 dias.
4. Franquia
Esta cobertura está sujeita a uma franquia nos termos da Cláusula Específica de Franquia.
5. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura
Nº 211 - COBERTURA ADICIONAL DE RISCOS DE GUERRA PARA EMBARQUES AQUAVIÁRIOS E AÉREOS
1. Riscos Cobertos
Fica entendido e acordado que, mediante pagamento de prêmio adicional, a Seguradora toma, a seu cargo, as perdas e danos que sobrevenham ao objeto segurado, causados por:
a) guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição, ou comoção civil resultantes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beligerante;
b) captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção, decorrentes de riscos cobertos na alínea “a” anteriormente mencionada, e suas consequências, ou qualquer tentativa visando às mesmas;
c) minas, torpedos e bombas abandonadas, ou outras armas de guerra abandonadas; e
d) confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada.
1.2. Para os embarques aquaviários, este seguro cobre ainda avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento e/ou a lei e costumes brasileiros que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de risco coberto por esta cobertura adicional.
2. Prejuízos não indenizáveis
Além das exclusões constantes das Condições Gerais e Cobertura Básica contratada, o presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas consequentes, direta ou indiretamente, de qualquer reclamação com base na perda ou frustração da viagem ou aventura.
3. Início e Fim dos Riscos
3.1. Observados os riscos cobertos, esta cobertura:
a) inicia-se somente quando o objeto segurado ou parte dele estiver carregado no navio ou aeronave para o começo do trânsito segurado; e
b) termina, sujeito ao disposto nos subitens 3.2 e 3.3 seguintes, quando o objeto segurado ou parte dele for descarregado do navio ou aeronave, no porto ou aeroporto final, ou local de descarga, ou ao fim de 15 dias, contados da meia-noite do dia da chegada do navio ou aeronave ao porto ou aeroporto final ou local de descarga, seja o que primeiro ocorrer; contudo, sujeito a aviso imediato dado à Seguradora, e ao pagamento de prêmio adicional;
c) reinicia quando, sem ter descarregado o objeto segurado no porto ou aeroporto final, ou local de descarga, o navio, ou aeronave, partir daquele local; e
d) termina, sujeito ao disposto nos subitens 3.2 e 3.3 seguintes, quando o objeto segurado, ou parte dele, for depois disso descarregado do navio ou aeronave, no porto ou aeroporto final (ou substituto), ou no local de descarga, ou ao fim de 15 dias contados da meia-noite do dia da “chegada” do navio ou aeronave ao porto, aeroporto ou local de descarga, ou da chegada do navio ou da aeronave, ao porto, aeroporto ou local de descarga substituto, seja o que primeiro ocorrer.
3.2. Se, durante a viagem segurada, o navio ou aeronave chegar a um porto, aeroporto ou local de descarga intermediário, para descarregar o objeto segurado para redespacho por navio ou por aeronave, ou se as mercadorias forem carregadas do navio ou aeronave num porto, aeroporto ou local de refúgio, então, sujeito ao disposto no subitem 3.3 e a um prêmio adicional, se solicitado, este seguro continuará em vigor até a expiração de 15 dias contados da meia- noite do dia da chegada do navio ou aeronave ao porto, aeroporto ou local, mas reinicia quando o objeto segurado ou parte dele estiver embarcado para o redespacho no navio ou aeronave. Durante o período de 15 dias, o seguro permanecerá em vigor após a descarga somente quando o objeto segurado ou parte dele estiver em tal porto, aeroporto ou local intermediário. Se as mercadorias forem redespachadas dentro do período de 15 dias ou se o seguro recomeçar, conforme o disposto neste subitem 3.2, este seguro continuará, sujeito aos termos destas Cláusulas, quando o redespacho for por navio ou aeronave.
3.3. Se a viagem no contrato de transporte terminar num outro porto, aeroporto ou local que não seja o de destino aqui mencionado, tal porto, aeroporto ou local será considerado como porto final de descarga e este seguro terminará de acordo com o disposto na alínea “b” do subitem 3.1. Se o objeto segurado for subsequentemente reembarcado para o destino original, ou qualquer outro destino, então, desde que seja dado aviso à Seguradora antes do início deste outro trânsito e, sujeito a um prêmio adicional, este seguro recomeçará:
a) no caso de o objeto segurado ter sido descarregado, no todo ou em parte, quando já estiver embarcado, para viagem, no navio ou aeronave, para redespacho;
b) no caso de o objeto do segurado não ter sido descarregado, quando o navio ou aeronave partir de tal porto ou aeroporto de descarga, considerado final; após o que tal seguro terminará de acordo com o disposto na alínea “d” do subitem 3.1.
3.4. O seguro contra os riscos de minas e torpedos abandonados, flutuantes ou submersos, nos casos de embarques aquaviários, se estende para cobrir o objeto segurado quando este estiver em uma embarcação em trânsito do, ou para qualquer, navio, mas em hipótese alguma se estenderá além do limite de 60 (sessenta) dias após a descarga do navio, a menos que de outro modo tenha sido especialmente concordado pela Seguradora.
3.5. Sujeito a aviso imediato dado à Seguradora e a um prêmio adicional, se exigido, este seguro continuará em vigor dentro das disposições destas Cláusulas, durante qualquer desvio, ou qualquer variação da viagem oriunda do exercício de uma faculdade concedida aos armadores ou fretadores do navio pelo contrato de fretamento, ou aos transportadores aéreos pelo contrato de transporte.
3.6. Para os fins desta Cláusula 3 - Início e Fim dos Riscos, “chegada” será considerado como significando um navio que está ancorado, amarrado, ou de outro modo preso num ancoradouro ou local dentro da área portuária. Se tal ancoradouro ou local não estiver disponível, “chegada” será considerada como ocorrida quando o navio primeiramente ancorar, amarrar ou de outro modo ficar seguro no, ou fora do porto, ou local de descarga pretendido; e “navio” será considerado como significando um navio transportando o objeto segurado de um porto ou local para outro quando tal viagem envolver uma passagem marítima por aquele navio.
3.7. Nos seguros de remessas postais, observados os riscos cobertos, o seguro se inicia somente quando o objeto segurado ou parte dele sai da agência postal no lugar mencionado na apólice para o começo do trânsito e continua, excluído qualquer período em que o objeto esteja em local de embalagem/ armazenagem, até os endereços do destino final citados na apólice, não sendo aplicáveis os critérios estabelecidos nos subitens 3.1 a 3.6 desta Cláusula.
4. Prazo de Cancelamento
Esta Cobertura Adicional poderá ser cancelada, ressalvados os riscos em curso, mediante aviso prévio, por escrito, que não poderá exceder o prazo de 7 dias.
5. Franquia
Esta cobertura está sujeita a uma franquia nos termos da Cláusula Específica de Franquia.
6. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.
Nº 301 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA BENS USADOS
1. Fica entendido e acordado que, salvo estipulação expressa contida na apólice, a cobertura para bens usados limitar-se-á à Cobertura Básica Restrita C - Nº 1.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cláusula.
Nº 304 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA EMBARQUES EFETUADOS NO CONVÉS DOS NAVIOS
1. Fica entendido e acordado que, salvo estipulação expressa contida na apólice, a cobertura para os embarques efetuados no convés dos navios, cujos conhecimentos de embarques contenham a cláusula “LOAD ON DECK AT SHIPPERS RISK” (mercadorias embarcadas no convés sob responsabilidade do embarcador), ficará limitada à Cobertura Básica Restrita C - Nº 1.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados
por esta cláusula.