DECISÃO DE RECURSO
Processo SEI nº 04600.000756/2020-01, referente ao Edital do Pregão Eletrônico nº 10/2020 (SEI - 0380784), Contratação de serviços de apoio logístico em eventos, serviços de buffet e serviços de interpretação de libras e auto descrição conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
Em cumprimento ao disposto no inciso VII do artigo 17, do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, o Pregoeiro desta Escola Nacional de Administração Pública - Enap, instituído pela Portaria Enap nº 768, de 19 de dezembro de 2019, em conjunto com a área técnica responsável, procedeu ao julgamento do Recurso interposto pela empresa GOLDEN SOLUÇÕES & ENTRETENIMENTO EIRELI (SEI - 0437009), doravante denominada Recorrente, em 19 de agosto de 2020, portanto, tempestivo, contra a decisão que habilitou para o Grupo 01 a empresa VIVER EVENTOS LTDA., denominada Recorrida, nos termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 10/2020 (SEI - 0380784), informando o que se segue:
1. RESUMO DO RECURSO
A empresa GOLDEN SOLUÇÕES & ENTRETENIMENTO EIRELI., no fechamento da fase de habilitação do PE nº 10/2020, apresentou tempestivamente intenção de recurso e recurso contra a decisão que desclassificou sua proposta de preços por não enviar os contratos para à comprovação da legitimidade dos atestados apresentados, descumprindo a exigência do subitem 9.15 do edital.
Diante disso, a empresa VIVER EVENTOS LTDA., segunda menor colocada na fase de lances, foi convocada a apresentar a proposta de preços e documentação relativa à habilitação, conforme previsto no Edital, fazendo-o tempestivamente. Os documentos enviados foram remetidos à Área Demandante da Enap, para análise técnica e manifestação, quanto à conformidade com as condições exigidas para essa fase, sendo considerada habilitada, conforme documentos (SEI - 0436769 e 0436719).
Encerrada a fase de habilitação, foi aberta a fase de recursos, sendo apresentada uma intenção/proposição por parte da empresa GOLDEN SOLUÇÕES & ENTRETENIMENTO EIRELI., recorrendo sobre a decisão de desclassificou a proposta de sua, conforme considerações apresentadas abaixo:
"Recorremos quanto a nossa desclassificação do certame, uma vez que a empresa cumpriu todos os requisitos de habilitação, as quais serão apresentadas oportunamente no prazo recursal".
A intenção apresentada foi aceita, sendo registrado, no sistema comprasgovernamentais (Comprasnet), os prazos para as apresentações do recurso, da contrarrazão e da decisão por parte da autoridade competente.
2. DO RECURSO - (SEI - 0437009)
"ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP
Pregão Eletrônico n. 10/2020-ENAP Processo n° 04600.000756/2020-01
GOLDEN SOLUÇÕES & ENTRETENIMENTO EIRELI, já devidamente qualificada na presente licitação, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com a finalidade de apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO à decisão de desclassificação da ora recorrente, o que faz com base nas razões adiante expostas.
TEMPESTIVIDADE
Inicialmente, frise-se que este recurso é tempestivo. Conforme ata de pregão eletrônico, a data limite para registro de recurso ocorrerá no dia 19/08/2020. Assim, tem-se que a presente peça é tempestiva, uma vez apresentada dentro do prazo estipulado, impugnando-se, desde já, quaisquer alegações em contrário.
SÍNTESE
Em breve síntese, o recurso interposto visa à reversão da decisão de desclassificação da empresa recorrente, GOLDEN SOLUÇÕES & ENTRETENIMENTO EIRELI, que foi desclassificada do certame por ter supostamente descumprido o edital de pregão de eletrônico. Segundo o entendimento do pregoeiro, a empresa não teria encaminhado os contratos e demais documentos destinados à comprovação da legitimidade dos atestados apresentados, pelo que teria violado o subitem 9.15 do edital de referência. Todavia, como veremos adiante, não houve qualquer violação ao edital, na medida em que a exigência dos DOCUMENTOS COMPLEMENTARES relacionados no subitem 9.15 somente se aplica para o caso de persistirem dúvidas acerca da veracidade dos atestados, os quais, importante esclarecer desde já, atendem aos requisitos do certame. Outrossim, ainda que se entenda pela necessidade de apresentação da documentação indicada no subitem 9.15 do edital, é cediço que a referida previsão não ostenta caráter eliminatório, sendo o equívoco razoavelmente sanável por meio de mera diligência. É o que se passa expor.
MÉRITO
Antes de mais nada, vejamos a redação do item do edital de regência supostamente violado pela empresa recorrente:
O licitante disponibilizará todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados apresentados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços, consoante o disposto no item 10.10 do Anexo VII-A da IN SEGES/MP no 5, de 2017.
Como se vê, o subitem 9.15 do edital não indica QUANDO os documentos devem ser entregues. Ele apenas estabelece uma obrigação de disponibilidade de documentos, mas NADA quanto ao seu ENVIO pelo sistema. O edital não exige que o licitante, quando da apresentação das propostas, envie outros documentos que comprovem a sua legitimidade, a exemplo de cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços.
Ao contrário, se o edital exigisse que as empresas apresentassem os documentos complementares no ato de apresentação dos atestados, teria disposto claramente o seguinte: “ o licitante deverá disponibilizar, no ato de apresentação dos atestados, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços”.
Ora, é cediço que, nos termos do art. 30, inc. II, c/c o § 1º, ambos da Lei n. 8.666/93, os atestados se destinam à comprovação da aptidão ou qualificação técnica do licitante, demonstrando, assim, a experiência prévia na prestação de serviços, ou fornecimento de produtos, compatíveis com o objeto da licitação. Nesse passo, vê-se claro que os atestados apresentados pela empresa recorrente são compatíveis com o objeto da licitação, segundo disposto no item 1.1 do edital, porquanto demonstram a experiência prévia da empresa na prestação de serviços de apoio logístico em serviços, serviços de buffet, recursos humanos, locação de equipamentos e atividades afins).
Por isso é que se deve concluir que a previsão constante no subitem 9.15 não impunha a necessidade de envio dos documentos CONCOMITANTEMENTE ao envio dos atestados. Trata-se de DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, portanto, que somente se revela exigível caso necessário corroborar a veracidade dos atestados.
É nessa linha a previsão do § 9º do art. 26 do Decreto n. 10.024/2019, cuja redação é a seguinte:
Art. 26. (...)
§ 9º Os DOCUMENTOS COMPLEMENTARES à proposta e à habilitação, QUANDO NECESSÁRIOS À CONFIRMAÇÃO DAQUELES EXIGIDOS NO EDITAL E JÁ APRESENTADOS, serão encaminhados pelo
licitante melhor classificado APÓS O ENCERRAMENTO DO ENVIO DE LANCES, observado o prazo de que trata o § 2º do art. 38. (grifo nosso).
É a mesma inteligência do art. 38, § 2º, do mesmo diploma, verbis:
Art. 38. (...)
§ 2º O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, contado da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, SE NECESSÁRIO, DOS DOCUMENTOS COMPLEMENTARES, adequada ao último lance ofertado após a negociação de que trata o caput. (grifo nosso)
Até porque esses documentos NÃO ESTÃO LISTADOS dentre os que se demandam para comprovação de experiência prévia, conforme art. 30, § 1º, da Lei n. 8.666/93. Lembre-se, nesse sentido, que a relação de documentos de habilitação dos artigos 27 a 31 a Lei n. 8.666/93 é TAXATIVA e NÃO CONTEMPLA a necessidade de remessa de contratos ou outros similares.
A jurisprudência do TCU é uniforme no sentido de que se revela ILEGAL a exigência de que os atestados de capacidade estejam acompanhados de cópia de contratos, notas fiscais ou outros documentos para certificação de sua veracidade. Veja-se precedentes:
Enunciado
É ilegal a exigência de que atestados de capacidade técnica estejam acompanhados de cópias de notas fiscais ou contratos que os lastreiem, uma vez que a relação de documentos de habilitação constante dos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/1993 é taxativa.
(Acórdão 1224/2015-Plenário. Data da sessão: 20/05/2015. Relator: Xxx Xxxxxx). Enunciado
É indevida a exigência de que atestados de qualificação técnica sejam acompanhados de cópias das respectivas notas fiscais, visto não estarem estes últimos documentos entre os relacionados no rol exaustivo do art. 30 da Lei 8.666/1993.
(Acórdão 944/2013-Plenário. Data da sessão: 17/04/2013. Data da sessão: 17/04/2013. Relator: Xxxxxxx Xxxxxx).
Logo, é de se concluir que a interpretação adotada pelo pregoeiro está em descompasso com a legislação e jurisprudência do TCU.
Mas ainda que por absurdo se pudesse cogitar a necessidade da documentação listada no subitem 9.15, é cediço que essa poderia ser apresentada mediante abertura de DILIGÊNCIA (conforme art. 43, § 3º, da Lei n. 8.666/93), visto que o procedimento elucidaria qualquer ponto obscuro presente nos atestados apresentados pela licitante.
A propósito, o TCU entende ser adequada a diligência destinada a prestar esclarecimentos acerca do atestado de capacidade técnica. Veja-se:
Enunciado
É adequada a diligência efetuada para esclarecimento de atestado de capacidade técnica. (Acórdão 747/2011-Plenário. Data da sessão: 30/03/2011. Relator: Xxxxx xx Xxxxxxxx). Enunciado
É possível ao órgão licitante, antes de proceder à desclassificação do competidor, realizar diligências quanto ao atestado de capacitação técnica apresentado.
(Xxxxxxx 1899/2008-Plenário. Data da sessão: 03/09/2008. Relator: Xxxxxxxx Xxxxxx). Enunciado
Não há previsão legal, para fins de qualificação técnica, da apresentação de notas fiscais para comprovação dos atestados de capacidade técnica. Contudo, é faculdade da comissão de licitação ou do pregoeiro realizar diligências para verificar a fidedignidade dos documentos apresentados pela licitante.
(Xxxxxxx 1385/2016-Plenário. Data da sessão: 01/06/2016. Relator: Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx).
O que se não pode admitir, em qualquer hipótese, é justamente a inabilitação imediata da licitante sem oportunizar o saneamento do vício por mera diligência, sobretudo quando os atestados de capacidade técnica não revelam qualquer vício de forma ou conteúdo.
Por fim, vale ressaltar que a exclusão da recorrente implicará prejuízo ao próprio erário, em manifesta violação ao princípio da seleção mais vantajosa para a administração, probidade administrativa, dentre outros princípios insculpidos no artigo 3° da Lei 8.666/93.
É que o pregão eletrônico em apreço tem como critério de julgamento o “menor preço”, especificamente do “menor valor por grupo/lote” licitado, o que demonstra o interesse da Administração Pública na contratação de licitante que apresente a proposta de menor valor.
Nesse sentido, verifica-se da ata de sessão do pregão eletrônico que, em relação ao item 3, a licitante vencedora propôs o valor de R$ 332.800,00 (trezentos e trinta e dois mil e oitocentos reais), ao passo em que a recorrente ofertou o preço de R$ 283.000,00 (duzentos e oitenta e três mil reais).
Por outro lado, no que tange ao item 5, a licitante vencedora do certame apresentou o valor de R$ 192.500,00 (cento e noventa e dois mil e quinhentos reais), enquanto a recorrente propôs o valor de R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais).
Em termos absolutos, a desclassificação manifestamente ilegal da empresa recorrente acarretou ao erário um prejuízo de, no mínimo, R$ 53.300,00 (cinquenta e três mil e trezentos reais), o que não se revela condizente com os princípios norteadores da licitação – proposta mais vantajosa, moralidade, probidade administrativa e julgamento objetivo.
Por todo o exposto, em sendo claro que a inabilitação da empresa recorrente, além de ilegal, está em descompasso com a jurisprudência do TCU e, ao fim e ao cabo, acarreta prejuízo ao próprio erário, requer seja declarada a reversão da desclassificação, com a respectiva declaração de vitória da recorrente.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, pugna-se pelo provimento do recurso a fim de que seja revertida a decisão de desclassificação da recorrente, com a respectiva declaração de vitória da empresa GOLDEN SOLUÇÕES & ENTRETENIMENTO EIRELI.
Nesses Termos, Pede Deferimento.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2020."
3. DAS CONTRARRAZÕES (SEI - 0437010)
"ILUSTRÍSSIMO (A) SENHOR (A) PREGOEIRO (A) DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ENAP)
PROCESSO Nº: Nº 04600.000756/2020-01 EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 0380784/2020 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 10/2020 SISTEMA MENOR PREÇO POR GRUPO/LOTE
CONTRARRAZÕES
A VIVER EVENTOS LTDA, empresa de direito privado, sediada na SHIN CA 01 Lote A Bloco A salas 350/351 Shopping Deck Norte – CEP 71.503.501 - Brasília – por meio de seu representante legal, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxxx, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade nº
1.598.309 SSP/DF e CPF 000.000.000-00, já devidamente qualificado no presente processo, vem respeitosamente, na melhor forma da legislação vigente, com amparo no artigo 4° da Lei n° 10.520/2002, apresentar as CONTRARRAZÕES ao recurso apresentado pela empresa GOLDEN SOLUCOES & ENTRETENIMENTO, CNPJ: 26.751.770/0001- 60, perante a Fundação Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), que desclassificou a empresa supracitada, por descumprimento das exigências editalícia e declarou a VIVER EVENTOS vencedora do certame licitatório.
De início, a Viver Eventos, vencedora do pregão, de acordo com os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (art. 37, CF), reafirma a validade da proposta apresentada, a qual foi atestada também pela Comissão Permanente de Licitação, por meio da análise da documentação e das diligências que entendeu necessárias.
Em seu recurso administrativo, a GOLDEN SOLUCOES & ENTRETENIMENTO, que foi desclassificada do certame – por não ter atendido a todas as exigências do edital –, ao manifestar seu inconformismo, sustenta que a decisão que a desclassificou encontra-se desprovida de fundamentação, o que a tornaria imotivada, arbitrária, discriminatória e, por isso, nula de pleno direito. As razões trazidas no recurso administrativo, em síntese, são os seguintes:
1) que os contratos de prestação de serviço, a serem enviados juntamente com os atestados de capacidade técnica, possuem caráter complementar e somente seriam necessários caso houvesse dúvidas acerca da legitimidade dos atestados, e por isso a falta de envio dos contratos não teria caráter eliminatório;
2) que o edital não dispõe acerca de quando os contratos deveriam ser enviados, apenas a exigência de disponibilização dos referidos documentos, não havendo, por isso, obrigatoriedade de seu envio concomitantemente com os atestados de capacidade técnica;
3) ser ilegal a exigência de que os atestados de capacidade técnica venham acompanhados do respectivo contrato de prestação de serviços que lhes deu origem, uma vez que a relação de documentos de habilitação constantes dos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993 é taxativa e dela não consta essa exigência.
De início, ressalta-se que o processo licitatório é regido pelos princípios constitucionais da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da isonomia, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, e do julgamento objetivo, de acordo com o instrumento convocatório.
Preliminarmente, constata-se que, conforme disposto no item 4.6.3 do Edital em comento, para o registro das propostas, foi exigido que os licitantes declarassem estar cientes e concordarem com os termos contidos no edital de convocação e seus anexos.
Nesse sentido, qualquer discussão acerca da validade das cláusulas do edital encontra-se preclusa, tendo em vista que o prazo para impugnação ao instrumento convocatório já se exauriu.
Quanto ao mérito do recurso, acerca da alegação de que não havia possibilidade de desclassificação pela falta de envio dos contratos de prestação de serviços juntamente com os atestados, convém esclarecer que o item 9.23 do Edital em análise é claro em afirmar que “Será inabilitado o licitante que não comprovar sua habilitação, seja por não apresentar quaisquer dos documentos exigidos, ou apresentá-los em desacordo com o estabelecido neste Edital.”(Sem grifos no original). O item 9.7 do aludido Edital informa que “9.7. Ressalvado o disposto no item 5.3, os licitantes deverão encaminhar, nos termos deste Edital, a documentação relacionada nos itens a seguir, para fins de habilitação.“ (O item 5.3 acima indicado faz referência aos documentos constantes do SICAF) – (Sem grifos no original).
Já o item 9.15 esclarece que “O licitante disponibilizará todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados apresentados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços, consoante o disposto no item 10.10 do Anexo VII-A da IN SEGES/MP no 5, de 2017.”(Sem grifos no original).
Verifica-se, inclusive, a reafirmação dessa determinação na transcrição do “chat” do Pregoeiro com os licitantes: Pregoeiro 27/07/2020 10:21:19 Queremos lembrar a todos que a licitante classificada terá que cumprir com todas as exigências do edital e seus anexos na integra, o não cumprimento levara à sua desclassificação.
Pregoeiro 07/08/2020 16:52:55 Senhores licitantes, em uma segunda analise a empresa GOLDEN SOLUCOES & ENTRETENIMENTO EIRELI, descumpriu a exigência do subitem 9.15. do edital não enviou os contratos para à comprovação da legitimidade dos atestados apresentados! A mesma foi desclassificada!
Nesse sentido, diversamente do alegado pela recorrente, o envio dos contratos de prestação de serviço concomitantemente aos atestados de capacidade técnica possuía caráter obrigatório e não complementar.
Isto porque, o item 9.12 do referido Edital contém a seguinte determinação: “Somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato ou se decorrido, pelo menos, um ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior, conforme o item 10.8 do Anexo VII-A da IN SEGES/MP nº 5, de 2017”.
Dessa forma, denota-se que a exigência de envio do contrato de prestação de serviços juntamente com os atestados de capacidade técnica tinha como um dos objetivos verificar se os atestados enviados atendiam às exigências editalícias.
Ainda que assim não fosse, pela análise dos demais atestados válidos encaminhados, verifica-se que a recorrente não atenderia ao requisito de número mínimo de participantes, concomitantemente.
Isso porque, os atestados relativos aos clientes Universidade Federal de Jatai e Conselho Federal de Medicina de São Paulo não obedecem ao item 9.12 do Edital, acima transcrito, pois não preenchem o requisito de terem sido emitidos após um ano de vigência do contrato celebrado entre as partes:
● O atestado relativo ao cliente Universidade Federal de Jataí refere-se a evento ocorrido no período de 4 a 6/3/2020 e 11 a 13/3/2020, e o contrato celebrado entre as partes tem vigência de 9/10/2019 a 8/10/2020, e emitido em 31/3/2020;
● O atestado relativo ao cliente Conselho Regional de Medicina de São Paulo – CREMESP refere-se a evento realizado no dia 4/12/2019 e o contrato celebrado entre as partes possui vigência de 1/8/2019 a 1/8/2020, e emitido em 16/7/2020.
Forçoso é concluir, pela análise empreendida acerca dos argumentos que motivou a recorrente a manifestar sua irresignação, que sua insatisfação apenas demonstra intenção recursal visivelmente protelatória, não merecendo acolhimento por parte da Administração.
Constata-se, assim, que a decisão de desclassificação da recorrente é irretocável, pois calcada nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, bem como na legislação aplicável à espécie.
Deste modo, nos termos da fundamentação acima, pleiteamos o desprovimento do recurso administrativo interposto pela recorrente GOLDEN SOLUCOES & ENTRETENIMENTO, para que seja mantida a decisão que classificou a VIVER EVENTOS LTDA. como vencedora do certame.
Caso não seja esse o entendimento de X.Xx., o que se admite ad argumentadum tantum, requer a remessa dos autos à autoridade superior, para conhecimento e acolhimento das presentes contrarrazões.
Nestes termos, Pede deferimento.
Brasília, 24 de outubro de 2020. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx Diretor"
4. DO ENTENDIMENTO DO PREGOEIRO
4.1. O presente recurso não merece provimento, por noticiar razões que violam os princípios que norteiam o procedimento licitatório:
4.2. O art. 37 da Constituição Federal cuida dos princípios imanentes à atividade estatal da seguinte forma:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”
[...]
“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”
4.3. Regulamentando o art. 37 da Constituição Federal, em 21 de julho de 1993, foi publicada a Lei n.º 8.666, a qual, em seu art. 3° estipula o objetivo das licitações públicas, in verbis:
“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
4.4. Nota-se que ao prestigiar os princípios da moralidade, legalidade, igualdade e eficiência, o legislador constitucional originário teve como destinatária a proteção do interesse público, já que todas
as contratações realizadas pelo Estado devem ser realizadas mediante as melhores condições de preço, qualidade e eficiência.
4.5. À luz dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, além do direito positivado através da Lei n.º 8.666, de 1993, não resta qualquer dúvida de que a Pessoa Jurídica de Direito Público deverá prestigiar legalidade, moralidade, eficiência e isonomia a todos os certames licitatórios em busca da contratação mais vantajosa ao interesse público.
4.6. No entanto, em que pesem tais considerações, importante ressaltar que para buscar a contratação mais vantajosa ao interesse público, toma-se necessária a segurança atribuída aos habilitantes, vinculando-os ao edital e este ao processo que o antecedeu, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
4.7. Esta norma-princípio encontra-se disposta no art. 41, caput, da citada Lei:
"Art. 41- A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada."
4.8. Diz-se por isso que o edital torna-se lei entre as partes, e este, por sua vez, somente é publicado após o devido processo administrativo que o justifica e o autoriza. Deste modo, a regra que se impõe é que a realização da licitação deve ser precedida de um processo administrativo que a justifique e a autorize, somente após deve ser publicado o edital, que não poderá sofrer alterações após a publicação, salvo se assim exigir o interesse público, devendo atentar a todos os esclarecimentos, avisos e informações concedidos pelo Pregoeiro e equipe de apoio.
4.9. Trata-se de garantia à moralidade e impessoalidade administrativa, bem como ao primado da segurança jurídica.
4.10. O objetivo do processo licitatório - mesmo no Pregão Eletrônico, em que o critério de julgamento é o MENOR PREÇO - é a busca da proposta mais vantajosa para a Administração, o que impõe ao Administrador Público não apenas a busca pelo menor preço, mas também da certificação de que a contratação atenda ao interesse público.
4.11. Selecionar a proposta mais vantajosa é, a um só tempo, o fim de interesse público que se quer alcançar em toda licitação (sentido amplo) e o resultado que se busca em cada licitação (sentido estrito). Licitação que não instigue a competição, para dela surtir a proposta mais vantajosa, descumpre sua finalidade legal e institucional impondo-se à autoridade competente invalidá-la por vício de ilegalidade...”
4.12. No caso em análise, a Recorrente alega que sua empresa foi desclassificada injustamente e que os contratos não enviados no primeiro momento para à comprovação da legitimidade dos atestados apresentados, descumprindo a exigência do subitem 9.15 do edital, poderiam ser enviados em um segundo momento.
4.13. Ocorre que com a publicação Decreto nº 10.024, de 20 de novembro de 2019, que regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal, a documentação das licitantes devem ser apresentadas juntamente com a proposta de preços, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
4.14. Consoante com a determinação do subitem 10.10 do Anexo VII-A - DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO do Decreto nº 10.024, de 2019, o instrumento convocatório do Pregão Eletrônico nº 10/2020, foi elaborado em conformidade com o modelo de Edital da Advocacia- Geral da União - AGU, e trouxe em seu subitem 9.15, a exigência que: " o licitante disponibilizará todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados apresentados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços." Sendo assim, as participantes da licitação em questão deveriam enviar, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, juntamente com os atestados no momento de lançamento no Sistema comprasgovernamentais, que: quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados
pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances, com previsto no § 9º do Decreto nº 10.024, de 2019.
4.15. Como se observa na Ata de Realização do Pregão Eletrônico nº 10/2020, (SEI nº 0436993), a mesma regra foi aplicada para todos os licitantes, nos diversos Grupos/Itens do referido certame, aplicando-se o princípio constitucional da isonomia.
4.16. O Pregoeiro, diante dos fatos apresentados no recurso e contrarrazões, decidiu manter vencedora da licitação a empresa VIVER EVENTOS LTDA., pelo motivo da recorrente não ter apontado nada de grave que desclassificasse a licitante vencedora do certame, ou seja, as alegações do recurso já foram todas superadas, justificadas não tendo nada de novo que desabonasse ou alterasse a aceitação e habilitação da referida empresa.
1. Vale destacar que a Administração prezou pelo zelo administrativo, prevalecendo o interesse pública, concedendo oportunidade para recorrente e recorrida, tornando o processo cristalino com respeito as normas de regência.
2. Cumpre registrar que, em relação a qualificação técnica, os atestados de capacidade técnica apresentados pela Recorrida (SEI - 0436719) foram analisados e aprovados pela equipe técnica da Escola, respeitando as exigências editalícias e atendendo os dispositivos exarados pela Instrução Normativa Seges /MP nº 5, de 2017.
3. Diante da manifestação apresentada, constatamos que não há razões para desclassificar a empresa VIVER EVENTOS LTDA., corroborando com o posicionamento sustentado, não havendo lastro ou fundamentação legal para as alegações apresentadas pela Recorrente.
5. CONCLUSÃO
À míngua das alegações e fundamentos trazidos pela empresa GOLDEN SOLUÇÕES & ENTRETENIMENTO EIRELI. e as contrarrazões apresentadas pela empresa recorrida VIVER EVENTOS LTDA., e com base nas informações extraídas na análise da área técnica, em cumprimento ao princípio constitucional da isonomia, a licitação foi processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, mantendo habitada a empresa VIVER EVENTOS LTDA.
É importante destacar que a presente justificativa não vincula a decisão superior acerca do certame, apenas faz uma contextualização fática e documental com base naquilo que foi carreado a este processo, fornecendo subsídios à Autoridade Administrativa Superior, a quem cabe a análise desta e posterior decisão. Desta maneira, submetemos a presente decisão à autoridade competente para apreciação e posterior ratificação.
(Assinado eletronicamente) Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx
Ciente.
Encaminhem-se os autos à Diretoria de Gestão Interna, para deliberação.
(Assinado eletronicamente)
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Coordenador de Licitações, Compras e Contratos
Nos termos do inciso VII do artigo 17, do Decreto nº 10.024, de 2019, conheço do Recurso Administrativo, ratificando a decisão do Pregoeiro.
Restitua-se o processo à Coordenação de Licitações, Compras e Contratos para prosseguimento do feito.
(Assinado eletronicamente) Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Diretora de Gestão Interna
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Pregoeiro(a), em 26/08/2020, às 15:31, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Coordenador(a), em 26/08/2020, às 15:35, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, Diretor(a) de Gestão Interna, em 28/08/2020, às 09:42, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx, informando o código verificador 0437012 e o código CRC F36A35E2.