ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CRÉDITOS E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA, inscrito no CNPJ nº 15.244.478/0001-34, com sede à Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx 00 - Xxxxxx – Xxxxxxxx/XX - XXX: 00.000-120, ora legalmente representado pelo seu Presidente, Sr. DERIVALDO DE XXXXX XXXXXX;
E
CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE -
CAPESESP, CNPJ nº30.036.685/0001-97, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000 — 6º e 7º andares
— Centro — Rio de Janeiro, e com escritório Regional localizado Av. Xxxxxxxx Xxxxx, 1543, salas 403 e
404 – Pituba – Salvador/BACEP: 41.820-021, neste ato representada pela sua Diretora de Administração, Sra. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes;
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da CAPESESP - CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, abrangerá a categoria
profissional dos Empregados de previdência privada fechada, com abrangência territorial no Estado da BAHIA.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Nenhum Empregado da CAPESESP poderá receber, a contar de 1º de janeiro de 2019, salário inferior aos valores a seguir fixados para jornada de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sexta-feira:
• Auxiliar de Serviços Gerais: R$ 1.199,55 (um mil cento e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos);
• Agente de Apoio Administrativo e Recepcionista: R$ 1.319,51 (um mil trezentos e dezenove reais e cinquenta e um centavos);
• Auxiliar: R$ 1.629,86 (um mil seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos).
Parágrafo Primeiro — Os Jovens Aprendizes estão excluídos desta cláusula, na forma da lei;
Parágrafo Segundo — Fica assegurado aos digitadores que laboram em jornada de 30 (trinta) horas semanais o salário normativo mínimo de R5 1.088,59 (um mil e oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos);
Parágrafo Terceiro — Caso o salário mínimo regional para o segmento da categoria profissional seja maior que o estabelecido no “caput”, acordam as partes a aplicação do salário mínimo regional como piso da categoria obreira.
REAJUSTE/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
A CAPESESP, a partir de janeiro de 2019, reajustará a remuneração de todos os Empregados no percentual de 4,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos por cento).
PAGAMENTO DE SALÁRIOS — FORMA E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Fica estabelecido que, quando houver determinação formal por escrito de substituição do Empregado que recebe função gratificada, o substituto fará jus à gratificação de função correspondente, em valor proporcional aos dias de substituição.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS FINANCIAMENTOS
A CAPESESP descontará do empregado a favor do Sindicato Profissional, quando devidamente autorizada e como simples intermediária, as parcelas relativas aos financiamentos feitos junto ao Sindicato, referente à despesa de estada na Colônia de Xxxxxx, não excedendo a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do empregado, na forma do artigo 545 da CLT.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
O pagamento da primeira metade do 13º salário para os Empregados que não o solicitarem por ocasião de férias será incluído em folha de pagamento do mês de junho.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
XXXXXXXX XXXXXX - AUXÍLIO-REFEIÇÃO /AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
A CAPESESP concederá, mediante opção do Empregado, auxilio-refeição ou auxílio-alimentação, no valor unitário de R$ 33,61 (trinta e três reais e sessenta e um centavos).
Parágrafo Primeiro - O Empregado poderá optar em receber esse benefício em 02 (dois) cartões, sendo 70% (setenta por cento) como auxílio-alimentação e 30% (trinta por cento) como auxilio-refeição, ou vice-versa, ou ainda 50% (cinquenta por cento) do benefício como auxílio-alimentação e 50% (cinquenta por cento) como auxílio-refeição, mediante solicitação por escrito;
Parágrafo Segundo - Para a concessão do auxílio serão considerados os dias úteis trabalhados ou a base de 22 (vinte e dois) dias no mês e o crédito será disponibilizado 05 (cinco) dias úteis antes do final do mês, por meio de cartão eletrônico fornecido por empresas administradoras de sistemas de refeições por convênio, credenciadas junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, facultado, somente em casos excepcionais, o seu pagamento em dinheiro.
Parágrafo Terceiro - O auxílio refeição/alimentação será concedido mensalmente, excluídos os períodos de licença maternidade, afastamentos por doença ou acidente de trabalho a partir do 16º (décimo sexto) dia e nos demais afastamentos caracterizados como suspensão do contrato de trabalho;
Parágrafo Quarto - No período de gozo de férias será concedido um auxílio no valor de R$11,20 (onze reais e vinte centavos), equivalente a 1/3 do valor unitário previsto no caput, calculado sobre os dias úteis, inclusive em caso de parcelamento do período, sem ônus ao empregado
Parágrafo Quinto - Os Empregados beneficiados com o fornecimento do auxílio previsto no “caput” participarão do seu custeio com o desconto do percentual de 2% (dois por cento) do salário base, limitado a 10% (dez por cento) do valor total deste benefício;
Parágrafo Sexto - De característica indenizatória e não salarial, o benefício será utilizado sob qualquer uma das formas previstas nesta cláusula, de acordo com a legislação vigente ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT;
Parágrafo Sétimo - Os Empregados admitidos após 1º de abril de 2013, com carga horária inferior a 04 (quatro) horas diárias, receberão o benefício diferenciado considerando os dias trabalhados;
Parágrafo Oitavo – O benefício não será devido em caso de rescisão do contrato de trabalho nas hipóteses de indenização de férias adquiridas, vencidas ou proporcionais.
Parágrafo Nono – A partir de 1º de janeiro de 2019, o empregado na condição de Jovem Aprendiz perceberá o valor integral do benefício previsto no “caput” e participará do custeio nas mesmas condições estabelecidas no parágrafo quinto desta cláusula.
CLÁUSULA NONA - CESTA NATALINA
A CAPESESP concederá a seus Empregados, no mês de dezembro, uma cesta alimentação no valor de
R$ 369,71 (trezentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos), sem ônus para o Empregado.
Parágrafo Primeiro — O benefício será pago a todos os Empregados vinculados à folha de pagamento da empresa no mês de dezembro e admitidos até novembro, inclusive para os que estiverem em gozo de licença maternidade e em auxílio doença, desde que tenham trabalhado no mínimo 06 (seis) meses durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho e, ainda que o benefício tenha iniciado nesse mesmo período;
Parágrafo Segundo - O benefício de que trata esta cláusula tem caráter indenizatório, não sendo considerado como verba salarial para quaisquer efeitos.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DEZ - VALE TRANSPORTE
Para atender às disposições da legislação referente ao vale-transporte (Leis nº 7,418/85 e 7.619/87, Decreto nº 95,247/87), a CAPESESP fornecerá aos seus Empregados “Vale Transporte” em quantidade suficiente para deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa.
Parágrafo Primeiro - Será concedida quantidade de vales necessária para a locomoção do Empregado para o trecho da residência-trabalho-residência, considerando-se os dias úteis trabalhados ou a base de 22 (vinte dois) dias úteis no mês;
Parágrafo Segundo – A Empresa descontará mensalmente na folha de pagamento dos Empregados beneficiários do vale transporte , inclusive Aprendizes, a parcela equivalente a 6% (seis por cento), calculada sobre o salário nominal, considerando-se os dias efetivamente trabalhados ou o limite de 22 (vinte e dois) dias úteis, exceto nos casos em que o valor do benefício for inferior a este percentual, quando então será descontado o valor integralmente fornecido.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA ONZE - PLANO ASSISTENCIAL — PLANO BÁSICO DO CAPESAÚDE
A CAPESESP contribuirá mensalmente para o custeio da assistência à saúde suplementar dos Empregados ativos, inativos e seus dependentes naturais, bem como dos pensionistas, inscritos nos planos de saúde auto administrados, com parcela patronal idêntica a das suas Patrocinadoras Públicas, conforme as regras e parâmetros estabelecidos pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão MPOG ou outra que vier a substituir.
Parágrafo Primeiro - No que se refere à contribuição que cabe ao Empregado, a CAPESESP participará mensalmente com uma parcela de contribuição correspondente ao valor do plano básico do produto ao qual o Empregado (titular) está vinculado, tendo como limite os valores da tabela do Plano ESSENCIAL NACIONAL COPARTICIPATIVO, para ressarcimento pelo menor valor.
Parágrafo Segundo - O benefício será concedido ao empregado titular vinculado na folha de pagamento como ativo, bem como aos empregados em gozo de benefício previdenciário de licença maternidade ou de auxílio doença, sendo que neste último caso, desde que esteja recebendo benefício pelo INSS, não sendo cabível ressarcimento retroativo de valores a esse título, em caso de deferimento do pedido de revisão de benefício.
Parágrafo Terceiro – Para os empregados em gozo de Auxílio-Doença, cujo pagamento da contribuição do plano de saúde é realizado por meio de boleto bancário, o ressarcimento será feito no mês subsequente à quitação.
Parágrafo Quarto – É de responsabilidade do empregado arcar com o custeio da coparticipação financeira na realização de procedimentos e eventos em saúde, conforme condições e tabelas contidas nos regulamentos específicos de cada produto a que estejam vinculados.
Parágrafo Quinto - Em caso de desligamento, o valor do ressarcimento será proporcional aos dias de vínculo dentro do respectivo mês.
Parágrafo Sexto – No caso do Empregado alterar o seu produto assistencial, o novo valor de ressarcimento só será aplicado no mês subsequente.
Parágrafo Sétimo – O valor do ressarcimento poderá ser alterado devido à mudança de faixa etária, faixa de remuneração e reajuste do produto.
Parágrafo Oitavo – Para todos os efeitos o ressarcimento descrito nessa cláusula não possui natureza salarial, não havendo que se falar em quaisquer integrações ao salário ou à remuneração do empregado. Da mesma forma não constitui base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária e de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DOZE - AUXÍLIO CRECHE/XXXX
A CAPESESP assegurará aos Empregados, mediante cronograma de pagamento, o valor mensal correspondente a até R$ 438,29 (quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos), para reembolso das despesas com mensalidades, matricula e alimentação de cada filho, inclusive adotivo, até completar 06 (seis) anos, em creches e instituições pré-escolares de livre escolha.
Parágrafo Primeiro - A concessão prevista nesta cláusula atende ao disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389, da CLT, e na Portaria nº 3.296, de 03/09/1986, do Ministério do Trabalho, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 670/MT de 20/08/1997, bem como aos incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal;
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx estipulado que o benefício é concedido em função do filho e não do Empregado, vedada, por conseguinte, a acumulação da vantagem em relação ao mesmo dependente;
Parágrafo Terceiro - O benefício de que trata esta cláusula é de caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos;
Parágrafo Quarto - O benefício será concedido a todos os empregados, desde que comprovem que o cônjuge ou companheiro(a) não receba benefício da mesma natureza de seu empregador;
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx xxxxxxxxx poderá ser concedido, de forma não simultânea, como auxilio-babá, para filhos de até 06 (seis) anos de idade, mediante comprovação através de Carteira de Trabalho, recibo de pagamento e recolhimento do INSS;
Parágrafo Sexto — Este benefício será pago nos casos de afastamento por motivo de licença- maternidade e de auxílio-doença pelo período máximo de até 04 (quatro) meses;
Parágrafo Sétimo — O benefício será estendido a filho portador de necessidade especial, assim definida pela legislação, até 18 (dezoito) anos de idade.
CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TREZE - ADMISSÃO DE EMPREGADOS POR PRAZO DETERMINADO NOS TERMOS DA LEI Nº 9.601, DE 21/01/1998
Fica estabelecido que a CAPESESP poderá admitir Empregados nos termos da Lei nº 9.601, de 21/01/1998, considerando os prazos de prorrogação dos contratos definidos na referida Lei.
Parágrafo Único — Havendo rescisão sem justa causa do contrato celebrado na forma estabelecida no “caput”, de forma antecipada por parte da CAPESESP ou do Empregado, a parte que der ensejo à rescisão fica dispensada do pagamento da remuneração a que teria direito a outra até o término do contrato, sendo obrigada a pagar em substituição, a título de indenização, o valor calculado de forma idêntica aos contratos por prazo indeterminado, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes.
RELAÇÕES DE TRABALHO — CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA QUATORZE - ESTABILIDADE PARA EMPREGADOS ANTES DA APOSENTADORIA
Fica vedada a despedida sem justa causa, no período de 12 (doze) meses anteriores a aquisição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição/idade junto a Previdência Social, do Empregado que trabalhe há mais de 10 (dez) anos seguidos na CAPESESP, desde que comunique o fato, formalmente, ao Empregador, vedada a comunicação durante o período de aviso prévio.
Parágrafo Único – Adquirido o direito à aposentadoria, seja integral ou proporcional, extingue-se a estabilidade.
JORNADA DE TRABALHO — DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS, DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUINZE - JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
A duração normal do trabalho para os Empregados da CAPESESP não excederá 08 (oito) horas diárias, totalizando 40 (quarenta) horas semanais, de segunda à sexta-feira, com intervalo de 01 (uma) hora para refeição, excetuados os cargos regulamentados pela legislação que têm jornada de trabalho inferior ou para aqueles que trabalhem em regime de revezamento.
Parágrafo Único — Os Empregados que ocupam os cargos de Médico Auditor, Médico Auditor Regional, Enfermeiro Auditor e Enfermeiro Auditor Regional poderão cumprir uma carga horária diária de até 12 (doze) horas, desde que não ultrapassem a carga horária semanal, definida no ‘’caput’’.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DEZESSEIS - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA
Poderá haver a redução da carga horária dos Empregados, com a respectiva redução salarial, de forma proporcional à nova jornada, mediante acordo expresso entre as partes.
CLÁUSULA DEZESSETE - COMPENSAÇÃO POR PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Fica convencionada a adoção do regime de compensação de horas de trabalho denominada Banco de Horas, na forma do artigo 59 e seus parágrafos da CLT.
Parágrafo Primeiro – O banco de horas consiste em instrumento adotado pela CAPESESP para registrar e armazenar os excessos de jornada de trabalho porventura verificados, possibilitando que ocorram compensações futuras;
Parágrafo Segundo - A compensação das horas excedentes far-se-á na proporção de uma hora de descanso para cada hora trabalhada;
Parágrafo Terceiro– As horas excedentes constantes do banco de horas serão compensadas até o término da vigência do Acordo Coletivo de Trabalho, devendo o período de usufruto ser previamente autorizado pela chefia imediata, que levará em conta a conveniência para o serviço;
Parágrafo Quarto - O registro inferior ao prazo previsto referente ao intervalo de refeição/repouso não será computado como crédito de horas adicionais no banco de horas;
Parágrafo Xxxxxx– A CAPESESP poderá compensar os dias úteis imediatamente anteriores ou posteriores a feriados oficiais, mediante a prorrogação de jornada de trabalho em dias antecedentes aos dias compensados, a fim de evitar o labor normal dos Empregados nestes dias;
Parágrafo Sexto — As horas compensadas como descanso ou folga não terão reflexos no repouso semanal remunerado, nas férias, no 13º salário ou em qualquer outra verba salarial;
Parágrafo Sétimo — Os Empregados que ocupam os cargos de Médico Auditor, Médico Auditor Regional, Enfermeiro Auditor e Enfermeiro Auditor Regional com carga horária diferenciada de até 12 (doze) horas diárias, farão a compensação do excedente diário nos dias anteriores ou posteriores a extrapolação da jornada, a fim de não ultrapassar a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DEZOITO - PONTO ELETRÔNICO
A CAPESESP adotará, para registro e controle de frequência de seus empregados, sistema de ponto eletrônico ou manual em que serão registrados, pelo próprio empregado, os horários relativos à sua jornada de trabalho, conforme a legislação em vigor.
FALTAS
CLÁUSULA DEZENOVE - AUSÊNCIAS LEGAIS
A CAPESESP concederá a seus Empregados 08 (oito) dias corridos de licença para casamento, nascimento de filho ou falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos ou qualquer outro beneficiário reconhecido pela Previdência Social.
Parágrafo Primeiro– Serão abonadas e devidamente justificadas, inclusive para efeito de gozo de férias, as faltas do Empregado ao serviço, até o limite máximo de 03 (três) dias, nos casos de internação de
cônjuge, de filhos ou de pais, devidamente comprovada a necessidade de acompanhamento dos mesmos, bem como nos casos de internação na forma de Day Clinic ou de exames com anestesia, sedação ou complexos que requeiram preparação, os quais serão avaliados pelo médico do trabalho do PCMSO da CAPESESP, oportunidade em que o abono será limitado a 01 (um) dia;
Parágrafo Xxxxxxx– Durante a vigência desse Acordo Coletivo de Trabalho, a CAPESESP aceitará até 05 (cinco) atestados de acompanhamento conforme parágrafo anterior e, se tratando do mesmo ente familiar, será necessário um intervalo de 30 (trinta) dias para apresentação de um novo documento;
Parágrafo Terceiro– Os Empregados caracterizados como Pessoa com Deficiência (PCD) terão direito ao abono quando houver necessidade de conserto, reparo e/ou aquisição de ajudas técnicas que os auxiliem, conforme definido no artigo 61 do Decreto nº 5.296 de 02/12/2004, mediante apresentação de laudo emitido pelo prestador de serviços técnicos da área, que ateste a necessidade específica;
Parágrafo Quarto — Fica reconhecida a união estável nos mesmos moldes do casamento civil para fim de gozo de licença gala (08 dias), a contar da assinatura da Escritura Pública (Cartório);
Parágrafo Quinto – Em extensão ao previsto no art. 473, XI, da CLT, será abonada a falta do(a) Empregado(a) ao serviço, até o limite de 4 (quatro) ausências ao ano, no caso de acompanhamento de filho de até 6 (seis) anos em consulta médica, devidamente comprovada com a apresentação de atestado de comparecimento.
CLÁUSULA VINTE - ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A CAPESESP reconhecerá atestados emitidos por médicos e/ou dentistas particulares ou por qualquer entidade pertencente ao SUS para fins de justificativa de ausências por motivos de doença do Empregado.
Parágrafo Primeiro – O Empregado impossibilitado de comparecer ao trabalho deverá comunicar imediatamente à sua chefia a sua ausência e terá o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da data do afastamento para apresentar o atestado médico;
Parágrafo Segundo — Nos atestados deverão constar obrigatoriamente as seguintes informações: tempo de dispensa, assinatura do médico ou dentista e carimbo constando o nome completo e o número legível do registro no respectivo Conselho Regional. Os atestados que não portarem o Código
Internacional de Doenças (CID) poderão ser questionados quanto à sua origem pela área de medicina do trabalho da CAPESESP;
Parágrafo Terceiro – As Empregadas grávidas terão a ausência abonada na realização de consultas e exames pré-natais, comprovada por atestados específicos que declarem o horário de início e fim do evento;
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VINTE E UM - DIA DO SECURITÁRIO /PREVIDENCIÁRIO
Fica reafirmado que a 3º (terceira) segunda-feira do mês de outubro será reconhecida como o “DIA DO SECURITÁRIO/PREVIDENCIÁRIO”, o qual será considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único – Por ato formal, o Empregado poderá optar por usufruir este dia de repouso em outra data útil até 31 de dezembro do mesmo ano.
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FERIAS
CLÁUSULA VINTE E DOIS - PARCELAMENTO DO PERÍODO DE FÉRIAS
A CAPESESP e o Empregado poderão, de comum acordo, optar pelo fracionamento do gozo das férias em 02 (dois) períodos.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VINTE E TRÊS - ABONO FINANCEIRO POR OCASIÃO DAS FÉRIAS
A CAPESESP concederá aos Empregados, por ocasião do gozo das férias na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, 01 (um) abono correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração do Empregado, independente do abono constitucional.
Parágrafo Primeiro — Este benefício será incluído na folha de pagamento referente ao período de gozo das férias.
Parágrafo Segundo– Em caso de parcelamento de férias, o abono será devido integralmente no primeiro período de gozo das férias;
Parágrafo Terceiro — Quando o Empregado não usufruir férias no período do Acordo Coletivo de Trabalho, o abono de que trata esta cláusula será pago no mês de dezembro, proporcionalmente aos meses de férias que o Empregado tem direito na vigência do Acordo Coletivo de Trabalho;
Parágrafo Quarto — Na hipótese de o Empregado usufruir 02 (dois) períodos de gozo de férias, correspondentes a 02 (dois) períodos aquisitivos distintos, na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, o abono de que trata esta cláusula será devido apenas uma única vez e será incluído na folha de pagamento do primeiro período de gozo de férias;
Parágrafo Xxxxxx– O abono será pago uma única vez na vigência do Acordo Coletivo de Trabalho, seja por ocasião do gozo das férias ou no mês de dezembro, data final da vigência. Em não sendo pago nessas oportunidades, o pagamento ocorrerá na rescisão contratual na hipótese de indenização de férias adquiridas, mesmo que o Empregado possua mais de um período adquirido de gozo de férias na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho. Em hipótese alguma será devido em caso de férias proporcionais na rescisão do Contrato de Trabalho;
Parágrafo Sexto – Este abono não integrará a remuneração do Empregado para os efeitos da legislação do trabalho e previdência social (INSS), consoante dispõe o artigo 144 da CLT.
CLÁUSULA VINTE E QUATRO - FINANCIAMENTO DE FÉRIAS
A CAPESESP facultará aos seus Empregados, na modalidade “Financiamento de Férias”, empréstimo
correspondente a até 100% (cem por cento) da remuneração, a ser quitado em até 10 (dez) prestações;
Parágrafo Primeiro– Às prestações serão iguais, mensais e sucessivas, acrescidas dos encargos financeiros preestabelecidos pela CAPESESP, devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado através de desconto no mês subsequente ao do recebimento do financiamento;
Parágrafo Segundo — Em caso de parcelamento de férias, o Empregado poderá optar pelo financiamento em qualquer um dos períodos;
Parágrafo Xxxxxxxx — A CAPESESP não concederá novo financiamento de férias até que o empréstimo em vigor tenha sido quitado, sendo facultado ao Empregado a possibilidade de quitação antecipada do saldo devedor.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA VINTE E CINCO - ABONO DE PARTICIPAÇÃO SINDICAL
A CAPESESP abonará, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, até 05 (cinco) dias ou 40 (quarenta) horas de ausência ao serviço, o Empregado dirigente sindical, para participar de encontros regionais, estaduais ou nacionais e congressos promovidos pelas entidades sindicais representativas da categoria profissional, desde que não prejudiquem o trabalho e sejam solicitados formalmente à Empresa com no mínimo 03 (três) dias de antecedência e seja apresentada posteriormente a comprovação de participação efetiva nos eventos.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA VINTE E SEIS - GARANTIA DE EMPREGO DO DIRIGENTE SINDICAL
Tem garantia de emprego os dirigentes sindicais eleitos para a administração do Sindicato, conforme previsto nos artigos 522 e 543, parágrafo 3º da CLT, artigo 8º, inciso VIII da Constituição Federal e Súmula nº 369, do Tribunal Superior do Trabalho.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VINTE E SETE - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A CAPESESP descontará, como simples intermediária, em favor do Sindicato Profissional, de todos os seus Empregados, o percentual de 1% (um por cento) sobre o salário base para todos os seus Empregados, no mês subsequente a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Primeiro — As importâncias assim arrecadadas deverão ser recolhidas, por depósito bancário ao Sindicato Profissional, no prazo de 02 (dois) dias úteis após a efetivação do desconto, acompanhado de relação nominal discriminando os valores dos salários e o referido desconto;
Parágrafo Segundo — O Sindicato Profissional declara que o desconto de que trata esta Cláusula foi desejo da categoria manifestado em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada, nos termos do artigo 612 da CLT, combinado com o parágrafo 2º do artigo 617 do mesmo diploma consolidado, de acordo com as prerrogativas da Entidade Sindical, prevista na letra “e” do artigo 513 da CLT e artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal;
Parágrafo Terceiro – Fica estabelecido direito de oposição à cobrança da contribuição aos trabalhadores integrantes da categoria profissional que não concordarem com a respectiva cobrança prevista no “caput”, possibilitando ao Empregado o exercício do referido direito, direta e pessoalmente na Sede Social do Sindicato Profissional, em horário e dia de atendimento da Entidade, ou mediante correspondência com AR (Aviso de Recebimento) enviado pelos Correios ao Sindicato Profissional, no prazo de 15 (quinze) dias contados da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho. A segunda via da carta, com o carimbo do protocolo da Entidade Sindical, deverá ser entregue pelo Empregado signatário da mesma ao Departamento de Recursos Humanos da Empresa, para que esta se abstenha de efetuar o desconto da Contribuição;
Parágrafo Quarto– Os recolhimentos dos valores mencionado nesta Cláusula deverão ser efetuados obrigatoriamente na conta corrente do Sindicato Profissional, até o segundo dia útil, após o desconto, através de Boleto Bancário.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VINTE E OITO - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES CONTRATUAIS
As partes convencionam que o pedido de demissão do Empregado ou despedida formalizada pelo Empregador, só serão válidos se firmado com o Empregado com a assistência do Sindicato representante.
Parágrafo Único – A assistência que trata esta cláusula e que será fornecida pelo Sindicato não terá qualquer ônus para o empregado e/ou para a CAPESESP.
CLÁUSULA VINTE E NOVE — ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS
As condições de trabalho alcançadas por força de sentenças normativas ou Acordo Coletivo de Trabalho, uma vez expirado o prazo previsto de sua vigência, terão sua eficácia prorrogada até que seja firmado novo instrumento coletivo entre o Sindicato e a CAPESESP, ou, ainda, até a prolação de nova sentença normativa.
Parágrafo Primeiro – O prazo de prorrogação que trata esta cláusula não poderá superar 2 (dois) anos.
Parágrafo Segundo – As cláusulas normativas negociadas neste acordo, após o prazo estabelecidos no Parágrafo Primeiro, serão suprimidas independentemente de nova negociação coletiva e, portanto, não integrarão os contratos individuais de trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRINTA - MULTA DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
No caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas deste Acordo a Empresa pagará multa a favor da parte prejudicada, no valor de R$ 49,94 (quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos) por infração, salvo casos fortuitos ou força maior devidamente comprovado, quando da ação judicial que tenha reconhecido a infração.