CONTRATANTE:
PROCESSO Nº 2022034213 CONTRATO N° 219/2022 SERVIDORA MAT. Nº 52559
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA, ESTADO DE GOIÁS, ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E A EMPRESA SEFIX – GESTÃO DE PROFISSIONAIS EIRELLI – EPP, NA FORMA ABAIXO:
CONTRATANTE:
O MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx, através do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, regularmente inscrito no CNPJ n° 32.531.313/0001-62, com sede na Rua Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx com Rua Xxxx Xxxxx, Quadra A, Centro, Luziânia/GO, CEP: 72.800-120, representado pelo Secretário Municipal de Educação, o Senhor XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, solteiro, professor, portador da Carteira de Identidade nº 5061897, expedida pela SPTC/GO e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx 00, Xxxx 00, Xxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, CEP: 72.812-120.
CONTRATADA:
A Empresa SEFIX – GESTÃO DE PROFISSIONAIS EIRELLI – EPP, pessoa jurídica de direito privado regularmente inscrita no CNPJ nº 13.258.899/0001-99, com sede na Xxxxxx 00, Xxxxxxxx X, Xxxx 00, Entrada B, Parte 01, Setor de Indústrias Xxxxxxxx Xxxxx (Núcleo Bandeirante), Brasília/DF, CEP: 71.736-301, neste ato representada por seu titular, o Senhor XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, empresário, solteiro, portador da Carteira Nacional de Habilitação n° 00320527842, expedida pelo Detran/DF e do CPF n° 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxx 0.000, Bloco “E”, Apartamento 1.201, Residencial Península, Águas Claras, Brasília/DF, CEP: 71.936-250.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
Prestação de serviços de natureza contínua de mão de obra terceirizada para atuar como merendeiras nas Unidades da Rede Municipal de Ensino, da Secretaria Municipal de Educação, que compreenderá, além dos postos de serviço, o fornecimento de uniformes e adequados à execução dos serviços nas suas localidades.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO
Este Contrato guarda consonância com as normas contidas na Lei nº 8.666/93, em sua versão atualizada, vinculando-se, ainda, ao Pregão Presencial nº 031/2022, ao Termo de Referência, à Proposta de Preços da CONTRATADA, às Notas de Empenho e demais documentos que compõem o Processo supramencionado que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste Instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
Caberá ao CONTRATANTE, sem prejuízo das demais obrigações e responsabilidades insertas no Edital e daquelas constantes do Termo de Referência (Anexo do Edital):
a) Assegurar o livre acesso dos empregados da CONTRATADA, quando devidamente uniformizados e identificados, aos locais de prestação dos serviços;
b) Prestar à CONTRATADA as informações e esclarecimentos que esta vier a solicitar para o desenvolvimento dos trabalhos;
c) Comunicar, por escrito, à CONTRATADA toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução do serviço;
d) Efetuar os pagamentos na forma convencionada no Contrato;
e) Estabelecer rotinas para o cumprimento do objeto deste Contrato;
f) Acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, por meio de servidor especialmente designado, nos termos do art. 67, da Lei nº 8.666/1993;
g) Efetuar, quando julgar necessário, inspeção com a finalidade de verificar a prestação dos serviços e o atendimento das exigências contratuais;
h) Exigir o afastamento e/ou substituição imediata de empregado que não mereça confiança no trato com os serviços prestados, que adote posturas inadequadas ou incompatíveis com o exercício das atribuições que lhe foram designadas;
i)Impedir que terceiros, que não seja a empresa contratada, efetuem os serviços prestados; j)Rejeitar os serviços executados em desacordo com as obrigações assumidas pela empresa
contratada, exigindo sua correção, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de suspensão do Contrato, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente justificados e aceitos pelo CONTRATANTE;
k) Exigir, mensalmente, os documentos comprobatórios do pagamento de pessoal, do recolhimento dos encargos sociais, benefícios, ou adotar qualquer outro procedimento de verificação que julgar necessário;
l)Verificar, antes de cada pagamento, a manutenção das condições de habilitação da CONTRATADA, mediante consulta on-line, ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa disponível no Portal do CNJ e à Certidão Negativa (Positiva com efeito de Negativa) de Débitos Trabalhistas – CNDT, para comprovação, dentre outras coisas, do devido recolhimento das contribuições sociais (FGTS e Previdência Social) e demais tributos estaduais e federais, conforme cada caso;
m) Proceder a vistorias nos locais onde os serviços estão sendo realizados, por meio do Fiscal do Contrato, cientificando o preposto da CONTRATADA e determinando a imediata regularização das falhas eventualmente detectadas;
n) Acompanhar a entrega dos uniformes, quando for o caso, rejeitando os que não apresentarem boa qualidade e perfeito caimento nos profissionais, ou ainda os que estiverem em desacordo com as especificações exigidas;
o) Aplicar à CONTRATADA as penalidades contratuais e regulamentares cabíveis, garantidos o contraditório e a ampla defesa;
p) Caso a CONTRATADA optante pelo Simples Nacional não efetue a comunicação no prazo assinalado no subitem 48, da Cláusula Quarta deste Contrato, o próprio CONTRATANTE, em obediência ao princípio da probidade administrativa, efetuará a comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, para que esta efetue a exclusão de ofício do Simples Nacional, conforme disposto no inciso I do artigo 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações;
q) Em caso de indício de irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias e para o FGTS, deverá oficiar ao Ministério da Previdência Social, à Receita Federal do Brasil – RFB e ao Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA:
Caberá à CONTRATADA, sem prejuízo das demais obrigações e responsabilidades insertas no Edital e daquelas constantes do Termo de Referência (Anexo do Edital):
1. Recrutar, selecionar e encaminhar ao CONTRATANTE, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, contados da celebração do Contrato, os profissionais necessários à realização dos serviços, de acordo com o quantitativo estimado e com a qualificação mínima definida no Termo de Referência;
1.1.1. Apresentar ao Fiscal do Contrato, no primeiro mês da prestação dos serviços, e sempre que solicitado, atestados (inclusive de antecedentes criminais), comprovantes e carteiras profissionais, bem como quaisquer outros documentos que digam respeito a seus empregados ou que, de alguma forma, tenham relação com o objeto do Contrato e/ou com a prestação dos serviços contratados;
2. Orientar regularmente seus empregados acerca da adequada metodologia de otimização dos serviços, dando ênfase à economia no emprego de materiais e a racionalização no uso de água e de energia elétrica no uso dos equipamentos;
2.1.1. Manter seus empregados sempre atualizados, por meio da promoção de treinamentos e reciclagens, cursos de relações interpessoais e segurança no trabalho e participação em eventos de caráter técnico, de acordo com a necessidade dos serviços e sempre que a CONTRATANTE entender conveniente;
3. Fornecer, no primeiro mês da prestação dos serviços, e manter atualizada junto ao Fiscal do Contrato, relação nominal dos empregados, indicando nome completo, função, local e horário do posto de trabalho, números de carteira de identidade (RG) e de CPF, endereço e telefone residenciais, número de celular;
4. Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;
5. Selecionar e preparar rigorosamente os empregados que irão prestar os serviços, encaminhando elementos portadores de atestados de boa conduta e demais referências, tendo funções profissionais legalmente registradas em suas carteiras de trabalho;
6. Manter disciplina nos locais dos serviços, retirando no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após notificação, qualquer empregado considerado com conduta inconveniente pelo CONTRATANTE;
7. Fornecer 02 (dois) uniformes completos, por ano, com reposição a cada semestre, para cada profissional alocado, e crachás de identificação com fotografia recente, inclusive Equipamentos de Proteção Individual e Coletiva (EPIs e EPCs), no que couber, tudo sujeito à aprovação do CONTRATANTE, vedado o repasse dos respectivos custos aos seus empregados;
7.1.1. Manter seus empregados uniformizados, identificando-os através dos crachás, com fotografia recente. Xxxxxxx, ainda, se apresentar sempre limpos e asseados, quer no aspecto de vestuário e calçado, quer no de higiene pessoal, devendo ser substituído imediatamente aquele que não estiver de acordo com esta exigência, mediante comunicação do órgão gestor;
8. Registrar, controlar e apresentar/comunicar diariamente ao Fiscal do Contrato, a assiduidade e a pontualidade de seus empregados, bem como as ocorrências havidas;
9. Nomear encarregado responsável pelos serviços, com a missão de garantir o bom andamento dos mesmos, permanecendo no local do trabalho em tempo integral, fiscalizando e ministrando a orientação necessária aos executantes dos serviços. Este encarregado terá a obrigação de reportar-se, quando houver necessidade, ao Fiscal do Contrato e tomar as providências pertinentes para que sejam corrigidas todas as falhas detectadas, bem como cuidar da disciplina, controlar a frequência e a
apresentação pessoal dos empregados, e ainda, estar sempre em contato com a fiscalização do Contrato, o qual poderá ter acesso ao controle de frequência diária sempre que julgar necessário;
10. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados, acidentados ou com mal súbito, por meio do seu encarregado;
11. Instruir os seus empregados, quanto à prevenção de incêndios nas áreas da Administração;
12. Observar conduta adequada na utilização dos materiais, objetivando a correta execução dos serviços;
13. Responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos comprovadamente causem ao patrimônio do CONTRATANTE, ou a terceiros, durante a permanência no local de serviço, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente;
14. Fornecer aos seus funcionários até o último dia do mês que antecede ao mês de sua competência, os vales transporte e alimentação, de acordo com o horário de trabalho e qualquer outro benefício que se torne necessário ao bom e completo desempenho de suas atividades;
15. Efetivar os pagamentos e os ônus relativos a taxas, tributos, contribuições sociais, indenização trabalhista, vale-transporte, vale-refeição e outros encargos previstos em lei, incidentes ou decorrentes deste Contrato, tendo em vista que os empregados da empresa não terão nenhum vínculo com o CONTRATANTE;
16. Realizar, as suas expensas, na forma da legislação aplicável, tanto no processo de admissão quanto ao longo da vigência do Contrato de trabalho de seus empregados, os exames de saúde e preventivo exigidos, apresentando os respectivos comprovantes anualmente ou sempre que solicitado pelo CONTRATANTE;
17. Manter todos os turnos preenchidos, providenciando a imediata substituição dos empregados designados para a execução dos serviços, nos casos de afastamento por falta, férias, descanso semanal, licença, demissão e outros da espécie, obedecidas às disposições da legislação trabalhista vigente;
18. Responsabilizar-se pelo transporte de seu pessoal de sua residência até as dependências do
CONTRATANTE, e vice-versa, por meios próprios em caso de paralisação dos transportes coletivos;
19. Fornecer ao Fiscal do Contrato relações nominais de licenças, faltas etc., se houver, bem como escala nominal de férias dos empregados e seus respectivos substitutos;
20. Fornecer mensalmente ao Fiscal do Contrato, cópia dos comprovantes de pagamento do
vale-alimentação, vale-transporte e salários, junto com a fatura;
21. Não vincular o pagamento dos salários e demais vantagens de seus empregados aos pagamentos das faturas pelo CONTRATANTE;
22. O atraso no pagamento de fatura por parte do CONTRATANTE, decorrente de circunstâncias diversas, não exime a CONTRATADA de promover o pagamento dos empregados nas datas regulamentares;
23. Controlar a frequência, a assiduidade e a pontualidade de seus empregados e apresentar relatórios mensais de frequência, abatendo faltas e atrasos por ocasião da elaboração da fatura;
24. Disponibilizar número de telefone móvel que permita contato imediato entre o Fiscal do
CONTRATANTE e o preposto da CONTRATADA de forma permanente, incluindo dias não úteis;
25. Registrar, em livro específico de ocorrências, fornecido pela própria CONTRATADA, os principais fatos ocorridos durante as jornadas de trabalho de seus empregados;
26. Efetivar a reposição da mão-de-obra, sempre que solicitado pela fiscalização, nos prazos a seguir estipulados, quando ocorrer ausência do profissional titular, atendendo às mesmas exigências de qualificação feitas em relação ao substituído, nos seguintes casos:
a) Falta, justificada ou injustificada, inclusive por motivo de greve da categoria, no prazo máximo de 04 (quatro) horas, a contar da ciência do afastamento. O atendimento a este critério apenas afasta a penalidade, mas será descontado o respectivo valor;
b) Gozo de férias, afastamentos legais de qualquer natureza ou demissão, a partir da data de início do período;
c) Solicitação do Fiscal do Contrato, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data de solicitação.
27. Encaminhar ao Fiscal do Contrato, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a relação de empregados que fruirão férias no período subsequente, assim como informar os dados daqueles que irão substituí-los, inclusive com a apresentação dos documentos que comprovem a qualificação técnica dos substitutos exigida neste Termo;
28. Relatar, por escrito, ao Fiscal do CONTRATANTE toda e qualquer anormalidade observada afeta à prestação dos serviços;
29. Obrigar-se a manter rigorosamente em dia o pagamento das obrigações trabalhistas, devidas aos seus funcionários;
30. Orientar os funcionários para que se comportem sempre de forma cordial, e se apresentem sempre dentro dos padrões de apresentação e higiene compatíveis com o local de prestação dos serviços;
31. Apresentar ao CONTRATANTE, em observância, aos seguintes prazos, as informações e/ou documentos listados abaixo:
31.1.1. Mensalmente ou em outra periodicidade conforme o caso:
a) Nota Fiscal/Fatura;
b) Comprovantes de pagamento dos salários, referentes ao mês anterior, juntamente com as cópias das folhas de pagamento ou contracheques e/ou outros documentos equivalentes, com as respectivas assinaturas dos empregados alocados na execução dos serviços contratados, atestando o recebimento dos valores;
c) Comprovantes/guias de recolhimento da contribuição previdenciária (INSS) do empregador e dos empregados alocados na execução dos serviços contratados conforme dispõe o § 3º, do artigo 195, da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual, observada a obrigatoriedade de fornecer a relação nominal dos empregados a que se referem os recolhimentos;
d) Comprovante da entrega dos vales-alimentação e vales-transportes aos empregados alocados na execução dos serviços contratados, sem o que não serão liberados os pagamentos das referidas faturas;
e) Comprovante do pagamento do 13º salário aos empregados alocados na execução dos serviços contratados, quando necessário;
f) Comprovante da concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias aos empregados alocados na execução dos serviços contratados, na forma da Lei;
g) Encaminhamento das informações trabalhistas dos empregados alocados na execução dos serviços contratados exigidos pela legislação, tais como a RAIS e outros;
h) Cumprimento das demais obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e
i) Cumprimento das demais obrigações dispostas na legislação trabalhista em relação aos empregados vinculados ao Contrato.
38.2.1. Quando solicitado pelo CONTRATANTE:
a) Extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério da CONTRATANTE;
b) Cópia da folha de pagamento analítica de qualquer mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador o órgão ou entidade contratante;
c) Cópia dos contracheques dos empregados relativos a qualquer mês da prestação dos serviços ou, ainda, quando necessário, cópia de recibos de depósitos bancários;
d) Comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale-alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei ou de convenção ou acordo coletivo de trabalho, relativos a qualquer mês da prestação dos serviços e de qualquer empregado; e
e) Comprovantes de realização de eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei ou pelo Contrato.
38.3.1 Quando da extinção ou rescisão do Contrato, após o último mês de prestação dos serviços, no prazo definido no Contrato:
a) Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria;
b) Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais;
c) Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado dispensado; e
d) Exames médicos demissionais dos empregados dispensados.
39. xxxx ainda, à CONTRATADA, assumir a responsabilidade por:
a) Todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
b) Todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie forem vítimas os seus empregados durante a execução deste Contrato, ainda que acontecido em dependência do CONTRATANTE;
c) Todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução deste Contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
d) Encargos fiscais e comerciais resultantes da contratação.
40. Fornecer, sempre que solicitado pelo Contratante, todos os comprovantes de pagamento dos empregados e recolhimento dos encargos sociais e trabalhistas;
42. não veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades objeto deste Contrato sem a prévia autorização do CONTRATANTE;
43. executar diretamente o Contrato, sem transferência de responsabilidades a terceiros;
44. manter, durante o período de vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação, qualificação e regularidade exigidas no edital;
45. aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessário, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato;
46. comprovar o pagamento de todas as obrigações trabalhistas referente à mão de obra utilizada, a fim de caracterizar a execução completa do Contrato.
47. cumprir com as obrigações trabalhistas e manter as condições de habilitação, sob pena de dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções;
48. Apresentar, caso seja optante pelo Simples Nacional, no prazo de 90 (noventa) dias após a assinatura do Contrato, cópias dos ofícios, com comprovantes de entrega e recebimento, comunicando a assinatura do Contrato de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra (situação que gera vedação a opção por tal regime tributário) às respectivas Secretarias Federal, Estadual, Distrital e/ou Municipal, no prazo previsto no inciso II do § 1º do artigo 30 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações;
48.1.1 O procedimento acima somente será exigido se a Contratada não se dedicar exclusivamente à atividade de limpeza e conservação, ou a exercer em conjunto com outras atividades para as quais seja vedada a opção pelo Simples Nacional, em observância ao caput do art. 17 (e incisos), c/c o § 5º-C, inciso VI, do art. 18, todos da Lei Complementar n.º 123/2006.
49. Estar ciente que, a partir da assinatura do Contrato, o CONTRATANTE fica autorizado a reter, a qualquer tempo, a garantia na forma prevista na Subcláusula Quarta da Cláusula Décima Primeira;
51. Viabilizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação dos serviços, o acesso de seus empregados, via internet, por meio de senha própria, aos sistemas da Previdência Social e da Receita do Brasil, com o objetivo de verificar se as suas contribuições previdenciárias foram recolhidas;
52. Oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para obtenção de extrato de recolhimento sempre que solicitado pela fiscalização;
53. Apresentar, no primeiro mês da prestação dos serviços, e sempre que solicitado pelo CONTRATANTE, exames médicos admissionais dos empregados da contratada que prestam os serviços;
54. Não alocar para a prestação dos serviços que constituem objeto do presente certame, nas dependências do órgão CONTRATANTE, familiar de agente público que neste exerça cargo em comissão ou função de confiança.
54.1.1. É considerado familiar, nos termos do art. 2°, III, do Decreto 7.203/2010, o cônjuge, companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DAS ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS:
A prestação dos serviços objeto deste Contrato deverá ser iniciada em, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas, contados da assinatura do Contrato, devendo a CONTRATADA, nesse prazo, alocar a mão-de-obra nos respectivos locais e nos horários a serem fixados pelo CONTRATANTE, informando, em tempo hábil, qualquer motivo impeditivo ou que a impossibilite de assumir os serviços contratados.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:
Será de inteira responsabilidade da CONTRATADA assegurar a prestação dos serviços durante os horários definidos pelo CONTRATANTE.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA:
Na prestação dos serviços a CONTRATADA deverá observar as especificações técnicas e demais orientações/obrigações descritas no Anexo I deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DA JORNADA DE TRABALHO E DO LOCAL DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS: SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:
Os serviços serão executados em jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda a sexta- feira, entre as 8h e as 18h, por profissionais qualificados e habilitados.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA:
A CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE, antes do início da execução dos serviços, e sempre que houver alteração no quadro de funcionários, o acordo individual escrito ou o acordo coletivo ou convenção coletiva que determine e regule a compensação, das horas que não serão executadas aos sábados (Súmula 85 do TST).
SUBCLÁUSULA TERCEIRA:
Caso o horário de expediente do CONTRATANTE seja alterado por determinação legal ou imposição de circunstâncias supervenientes, deverá ser promovida adequação nos horários da prestação de serviços para atendimento da nova situação.
SUBCLÁUSULA QUARTA:
Os serviços serão prestados nas dependências do CONTRATANTE, nas Escolas da Rede Municipal de Ensino em Luziânia - Goiás, bem como em outros locais que venham a ser utilizados pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PREÇO E DA REPACTUAÇÃO:
Pelos serviços executados, o CONTRATANTE pagará o valor mensal de R$ 158.576,40 (cento e cinquenta e oito mil, quinhentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), perfazendo o montante anual de R$ 1.902.916,80 (um milhão, novecentos e dois mil, novecentos e dezesseis reais e oitenta centavos), que será fixo e irreajustável pelo período de 12 (doze) meses.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:
Os preços ajustados já levam em conta todas e quaisquer despesas incidentes na execução do objeto contratado, tais como tributos, despesas com vale-transporte, auxílio alimentação dos funcionários, entre outras.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA:
Será admitida a repactuação dos preços dos serviços contratados, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA:
O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir da data do orçamento a que a proposta se referir, sendo certo que se considera como data do orçamento aquela do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta.
SUBCLÁUSULA QUARTA:
Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
SUBCLÁUSULA QUINTA:
Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas quanto forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
SUBCLÁUSULA SEXTA:
A CONTRATADA poderá exercer, perante o CONTRATANTE, seu direito à repactuação, da data do registro da convenção ou acordo coletivo que fixar o novo salário normativo da categoria profissional até a data da prorrogação contratual subsequente, sendo que, se não o fizer de forma tempestiva, e, por via de consequência, prorrogar o Contrato sem pleitear a respectiva repactuação, ocorrerá a preclusão de seu direito de repactuar (Acórdão nº 1.828/2008 – TCU/ /2014).
SUBCLÁUSULA SÉTIMA:
As repactuações a que a CONTRATADA fazer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do Contrato, também serão objeto de preclusão com o encerramento do Contrato.
SUBCLÁUSULA OITAVA:
As repactuações serão precedidas de solicitação da CONTRATADA, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.
SUBCLÁUSULA NONA:
É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, o que deverá ser comprovado com a cópia do documento legal que lhe deu ensejo.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA:
O preço ajustado também poderá sofrer correção desde que reste comprovada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas na alínea “d”, do inciso II, do art. 65, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Para este exercício, o valor empenhado é de R$ 792.882,00 (setecentos e noventa e dois mil oitocentos e oitenta e dois reais), sob a seguinte Dotação Orçamentária, autorizada pela Lei nº 4.408, de 23 de dezembro de 2021: 2022.1001.12.361.0107.2668– Manutenção das Escolas da Rede Municipal de Ensino– Dotação Compactada: 2022.1121– Natureza de Despesa: 339039– Outros Serviços de Terceiros- Pessoa Jurídica – Sub Natureza: 46 – Serviços Domésticos– Fonte: 101 – Cotação: 48966– Autorização de Compras: 103189– Nota de Empenho: 11374.
Parágrafo Único: Para o exercício subsequente será empenhado o valor de R$ 1.110.034,80 (um milhão, cento e dez mil, trinta e quatro reais e oitenta centavos).
CLÁUSULA NONA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
O pagamento será efetuado mensalmente à CONTRATADA, por intermédio de Ordem Bancária que será emitida em até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura, compreendida nesse período a fase de ateste da mesma – a qual conterá o endereço, o CNPJ, o número da Nota de Empenho, os números do Banco, da Agência e da Conta Corrente da empresa, a descrição clara do objeto do Contrato – em moeda corrente nacional, por intermédio de Ordem Bancária e de acordo com as condições constantes na proposta da empresa e aceitas pelo CONTRATANTE.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:
O pagamento será efetivado após a Nota Fiscal/Fatura ser conferida, aceita e atestada pelo Fiscal do Contrato e ter sido verificada a regularidade da CONTRATADA, mediante consulta on-line da documentação fiscal apresentada e à Certidão Negativa (Positiva com efeito de Negativa) de Débitos Trabalhistas – CNDT, para comprovação, dentre outras coisas, do devido recolhimento das contribuições sociais (FGTS e Previdência Social) e demais tributos estaduais e federais.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA:
É vedada à CONTRATADA a vinculação da efetivação do pagamento mensal dos salários dos profissionais ao recebimento mensal do valor afeto ao Contrato celebrado com o CONTRATANTE, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste Contrato.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA:
O descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e as relativas ao FGTS poderá ensejar o pagamento em juízo dos valores em débito, sem prejuízo das sanções cabíveis.
SUBCLÁUSULA QUARTA:
Ocorrerá a retenção ou glosa no pagamento sem prejuízo das sanções cabíveis, nas hipóteses em que a Contratada:
a) não produzir os resultados, deixar de executar ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas;
b) deixar de utilizar os recursos humanos exigidos para a execução dos serviços, ou utilizá-los com quantidade inferior à demandada.
c) não repassar os valores dos vales transporte e alimentação aos empregados alocados na execução dos serviços contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONTAS VINCULADAS PARA A QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E DO FGTS:
Com base na súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho, visando à garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas, o CONTRATANTE destacará do valor mensal do Contrato, e depositará em conta-depósito vinculada (bloqueada para movimentação), os valores provisionados para o pagamento das férias, 13º salário, encargos e verbas rescisórias aos trabalhadores da CONTRATADA envolvidos na execução do Contrato.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:
O CONTRATANTE solicitará à CONTRATADA, via Ofício, antes da celebração do Contrato, a
abertura de conta-depósito vinculada (bloqueada para movimentação).
SUBCLÁUSULA SEGUNDA:
A CONTRATADA deverá apresentar a comprovação da abertura da conta vinculada junto à instituição financeira indicada, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento do comunicado do CONTRATANTE, sob pena de aplicação da penalidade prevista neste Contrato.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA:
O CONTRATANTE solicitará à CONTRATADA, no ato da regularização da conta-depósito vinculada, a
assinatura de termo de autorização que permita ter acesso aos respectivos saldos e extratos.
SUBCLÁUSULA QUARTA:
Os valores provisionados na conta-depósito vinculada somente serão liberados para o pagamento das verbas trabalhistas, nas seguintes condições:
a) parcial e anualmente, pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário dos empregados vinculados ao Contrato, quando devido;
b) parcialmente, pelo valor correspondente às férias e a um terço de férias previsto na Constituição, quando do gozo de férias pelos empregados vinculados ao Contrato;
c) parcialmente, pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário proporcional, férias proporcionais e à indenização compensatória porventura devida sobre o FGTS, quando da dispensa de empregado vinculado ao Contrato;
d) ao final da vigência do Contrato, para o pagamento de verbas rescisórias; e
e) O saldo existente na conta vinculada apenas será liberado com a execução completa do Contrato, após a comprovação, por parte da empresa, da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.
SUBCLÁUSULA QUINTA:
A movimentação da conta-depósito vinculada será efetivada mediante autorização do CONTRATANTE, exclusivamente para o pagamento dessas obrigações.
SUBCLÁUSULA SEXTA:
A CONTRATADA poderá solicitar a autorização ao CONTRATANTE para utilizar os valores da conta- depósito vinculada para o pagamento de eventuais indenizações trabalhistas dos empregados ocorridas durante a vigência do Contrato.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA:
Para a liberação dos recursos da conta-depósito vinculada, para o pagamento de eventuais indenizações trabalhistas dos empregados ocorridas durante a vigência do Contrato, a CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE os documentos comprobatórios da ocorrência das obrigações trabalhistas e seus respectivos prazos de vencimento.
SUBCLÁUSULA OITAVA:
O CONTRATANTE expedirá, após a confirmação da ocorrência da indenização trabalhista e a conferência dos cálculos, a autorização para a movimentação, dirigida à instituição financeira oficial no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios da empresa.
SUBCLÁUSULA NONA:
A CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, o comprovante das transferências bancárias porventura realizadas para a quitação das obrigações trabalhistas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA:
A CONTRATADA apresentará ao CONTRATANTE, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da assinatura do Contrato, comprovante de garantia, com validade de mínima de 3 (três) meses após o término da vigência contratual, no valor de R$ 95.145,84 (noventa e cinco mil cento e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do Contrato, cabendo-lhe optar por uma das modalidades de garantia prevista no art. 56, § 1º da Lei nº 8.666/93, tais como:
a) Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública federal;
B) Seguro-garantia;
c) Fiança bancária.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:
A inobservância do prazo de 10 (dez) dias úteis da assinatura do termo contratual fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do Contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento).
SUBCLÁUSULA SEGUNDA:
O prazo para entrega da garantia poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, caso necessário, desde que a justificativa fundamentada seja previamente apresentada para análise do CONTRATANTE antes de expirado o prazo inicial.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA:
O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do Contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993.
SUBCLÁUSULA QUARTA:
A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:
a) Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do Contrato;
b) Prejuízos causados à Administração, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do Contrato;
c) Multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA; e
d) Obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela
CONTRATADA, quando couber.
SUBCLÁUSULA QUINTA:
A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados na Subcláusula anterior, observada a legislação que rege a matéria.
SUBCLÁUSULA SEXTA:
O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo CONTRATANTE com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à CONTRATADA.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA:
Para a garantia do Contrato, caso a CONTRATADA opte por apresentar títulos da dívida pública, os mesmos deverão ter valor de mercado compatível com o valor a ser garantido no Contrato, preferencialmente em consonância com as espécies recomendadas pelo Governo Federal, como aquelas previstas no art. 2º, da Lei nº 10.179, de 06 de fevereiro de 2001.
SUBCLÁUSULA OITAVA:
Caso a CONTRATADA opte pela caução em dinheiro, deverá providenciar o depósito junto a Tesouraria Municipal em conta especifica fornecido pela Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal, para os fins específicos a que se destina, sendo o recibo de depósito o único meio hábil de comprovação desta exigência.
SUBCLÁUSULA NONA:
O CONTRATANTE fica autorizado a utilizar a garantia para corrigir quaisquer imperfeições na execução do objeto do Contrato ou para reparar danos decorrentes da ação ou omissão da CONTRATADA, de seu preposto ou de quem em seu nome agir.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA:
A autorização contida na Subcláusula anterior é extensiva aos casos de multas aplicadas depois de esgotado o prazo recursal.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
O CONTRATANTE executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:
A garantia prestada será retida definitivamente, integralmente ou pelo saldo que apresentar, no caso de rescisão por culpa da CONTRATADA, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:
A garantia será restituída automaticamente, ou por solicitação, no prazo de até 3 (três) meses contados do final da vigência do Contrato ou da rescisão, em razão de outras hipóteses de extinção contratual previstas em lei, somente após comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:
Caso a CONTRATADA não efetive o cumprimento das obrigações citadas na Subcláusula anterior até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual ou da rescisão, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas diretamente pelo CONTRATANTE.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:
A devolução da garantia ficará condicionada à comprovação pela CONTRATADA, da inexistência de débitos trabalhistas em relação aos empregados que atuaram na execução do objeto contratado.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA SEXTA:
A devolução da garantia contratual pressupõe, por sua essência, a plena satisfação de todas as obrigações contratuais, o que também envolve, por certo, a quitação dos encargos de índole trabalhista advindas da execução do Contrato. Assim, mostra-se justo e coerente condicionar a devolução da garantia contratual face à prova de quitação de todas as verbas trabalhistas.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA:
A devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, será acompanhada de declaração do CONTRATANTE, mediante Termo Circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do Contrato.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA OITAVA:
Caso ocorra a prorrogação da vigência do Contrato, observadas as disposições constantes no art. 57, da Lei nº 8.666/1993, a CONTRATADA deverá, a cada celebração de termo aditivo, providenciar a devida renovação da garantia prestada, com validade de 3 (três) meses após o término da vigência contratual, tomando-se por base o valor atualizado do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA:
O Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data da sua assinatura, ou seja, de 13 de julho de 2022 a 12 de julho de 2023, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, na forma do art. 57, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO:
O acompanhamento e a fiscalização do objeto deste Contrato serão exercidos por meio de um representante (denominado Fiscal do Contrato), designado pelo CONTRATANTE, ao qual compete acompanhar, fiscalizar, conferir e avaliar a execução do objeto, bem como dirimir e desembaraçar quaisquer dúvidas e pendências que surgirem, determinando o que for necessário à regularização das faltas, falhas, problemas ou defeitos observados, e os quais de tudo darão ciência à CONTRATADA, conforme determina o art. 67, da Lei nº 8.666/1993, e suas alterações.
Parágrafo Único: A função de fiscal do contrato caberá à servidora nomeada pela Portaria nº 235 de 11 de julho de 2022, a Senhora JOSIANE ÍRIS MEIRELES AFFONSO, portadora da Matrícula Funcional n° 19483 e do CPF n° 000.000.000-00.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:
Não obstante ser a CONTRATADA a única e exclusiva responsável pela execução do objeto, o CONTRATANTE reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA:
Cabe à CONTRATADA atender prontamente e dentro do prazo estipulado quaisquer exigências do Fiscal ou do substituto inerentes ao objeto deste Contrato, sem que disso decorra qualquer ônus extra para a CONTRATANTE, não implicando essa atividade de acompanhamento e fiscalização qualquer exclusão ou redução da responsabilidade da CONTRATADA, que é total e irrestrita em relação ao objeto executado, inclusive perante terceiros, respondendo a mesma por qualquer falta, falha, problema, irregularidade ou desconformidade observada na execução do Contrato.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA:
A atividade de fiscalização não resultará, tampouco, e em nenhuma hipótese, em corresponsabilidade do CONTRATANTE ou de seus agentes, prepostos e/ou assistentes.
SUBCLÁUSULA QUARTA:
É atribuição do Fiscal do Contrato, entre outras:
a) Receber a Nota Fiscal/Fatura apresentada pela CONTRATADA, bem como os demais documentos exigidos no Contrato, e atestar a realização dos serviços, para fins de liquidação e pagamento.
SUBCLÁUSULA QUINTA:
As faltas ao serviço, a serem apontadas pelo Fiscal do Contrato, desde que a CONTRATADA não tenha promovido as devidas substituições, serão descontadas das parcelas mensais, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista neste contrato.
SUBCLÁUSULA SEXTA:
É direito da Fiscalização rejeitar quaisquer serviços quando entender que a sua execução está fora dos padrões técnicos e de qualidade definidos neste Contrato e no Termo de Referência (Anexo ao Edital).
SUBCLÁUSULA SETÍMA:
A fiscalização do CONTRATANTE terá livre acesso aos locais de trabalho da mão-de-obra da contratada, não permitindo que as tarefas sejam executadas em desacordo com as preestabelecidas.
SUBCLÁUSULA OITAVA:
Os esclarecimentos solicitados pelo Fiscal do Contrato formalmente à CONTRATADA, quer seja por meio do Encarregado-Geral ou diretamente ao Preposto, deverão ser respondidos em, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas.
SUBCLÁUSULA NONA:
As decisões e providências que ultrapassarem a competência dos servidores designados para o acompanhamento e a fiscalização dos serviços deverão ser encaminhadas à Secretaria de Governo e Gestão da Prefeitura Municipal, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS SANÇÕES:
A CONTRATADA, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, caso não assinar o Contrato, deixar de entregar documentação exigida no Edital ou neste Termo de Referência, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do objeto, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com a Prefeitura Municipal, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:
Se na execução do objeto do presente Contrato, ficar comprovada a existência de irregularidade ou ocorrer inadimplemento contratual pelo qual possa ser responsabilizada a CONTRATADA, esta, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 86 a 88 da Lei nº 8.666/93, poderá sofrer as seguintes penalidades ou sanções:
a) Advertência por escrito;
b) Multa de até 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total da proposta ou lance final ofertado devidamente atualizado, na hipótese de recusa injustificada da licitante vencedora em retirar a Nota de Xxxxxxx e/ou celebrar o Contrato, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, após regularmente convocada, caracterizando inexecução total das obrigações acordadas;
c) Multa de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura, por dia de atraso, no caso de descumprimento dos prazos estabelecidos neste Contrato e/ou no Termo de Referência (Anexo ao Edital), referentes ao pagamento de salários, encargos ou benefícios e demais obrigações trabalhistas;
c.1) em caso de reincidência, multa de 5% (cinco por cento), aplicada cumulativamente, sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura referente ao mês em que for constatado o novo descumprimento contratual;
d) Multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total da contratação devidamente atualizado, por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento), na hipótese de recusa injustificada da CONTRATADA em apresentar a garantia, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da assinatura do Contrato, e/ou recompor o valor da garantia, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, após regularmente notificada;
e) Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura referente ao mês em que for constatado o descumprimento de qualquer obrigação prevista neste Contrato;
e.1) em caso de reincidência, a multa a ser aplicada será o dobro do percentual aplicado anteriormente, calculado sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura referente ao mês em que for constatado o novo descumprimento contratual;
f) Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura referente ao mês em que for constatada a ausência de disponibilização das informações e/ou documentos exigidos no item 38 da Cláusula Quarta deste Contrato;
f.1) em caso de reincidência, a multa a ser aplicada será o dobro do percentual aplicado anteriormente, calculado sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura referente ao mês em que for constatado o novo descumprimento contratual;
g) Multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total da contratação devidamente
atualizado, por dia de atraso, observado o máximo de 5% (cinco por cento), na hipótese de recusa injustificada da CONTRATADA em apresentar a comprovação da abertura da conta vinculada junto à instituição financeira indicada no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento do comunicado do CONTRATANTE.
h) Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da contratação, nos casos de rescisão contratual por culpa da CONTRATADA.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA:
A sanção prevista na alínea “a” poderá ser aplicada juntamente com as demais penalidades, assegurados à
CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA:
A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui a possibilidade de aplicação de outras, previstas na Lei nº 8.666/1993, inclusive a responsabilização da CONTRATADA por eventuais perdas e danos causados ao CONTRATANTE.
SUBCLÁUSULA QUARTA:
O valor da multa poderá ser descontado da Nota Fiscal/Fatura ou de crédito existente no
CONTRATANTE, em favor da CONTRATADA, ou ainda da garantia prestada.
SUBCLÁUSULA QUINTA:
Se a multa for de valor superior ao do pagamento devido, o CONTRATANTE continuará efetivando os descontos nos meses subsequentes, até que seja atingido o montante atribuído à penalidade, ou, se entender mais conveniente, poderá descontar o valor remanescente da garantia prestada, ou ainda, quando for o caso, realizar a cobrança judicialmente.
SUBCLÁUSULA SEXTA:
As sanções previstas neste Contrato são independentes entre si, podendo ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA:
Não será aplicada multa se, justificada e comprovadamente, o atraso na execução do serviço advier de caso fortuito ou de força maior.
SUBCLÁUSULA OITAVA:
As sanções aplicadas à CONTRATADA serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
SUBCLÁUSULA NONA:
Caracteriza-se como falta grave, compreendida como falha na execução do Contrato, o não recolhimento do FGTS dos empregados e das contribuições sociais previdenciárias, bem como o não pagamento do salário, dos benefícios de vale-transporte e auxílio alimentação, que poderá dar ensejo à rescisão do Contrato, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e da declaração de impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública, nos termos do art. 7º da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS:
Dos atos praticados pelo CONTRATANTE cabem recursos na forma prevista no art. 109, da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO:
A inexecução total ou parcial do Contrato ensejará sua rescisão, com as consequências contratuais, de acordo com o disposto nos Artigos 77 a 80 da Lei n° 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA CESSÃO, TRANSFERÊNCIA, FUSÃO OU INCORPORAÇÃO:
A associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação devem ser comunicadas ao CONTRATANTE para que esta delibere sobre a adjudicação do objeto ou manutenção do Contrato, sendo essencial para tanto que a nova empresa comprove atender a todas as exigências de habilitação previstas no Edital.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:
É expressamente vedada a subcontratação total ou parcial do objeto deste Contrato, sob pena de anulação da contratação, sem prejuízo da aplicação de penalidade prevista na alínea “h” da Cláusula Décima Quarta.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA:
A CONTRATADA não poderá ceder ou dar em garantia, a qualquer título, os créditos de qualquer natureza, decorrentes ou oriundos do CONTRATO, salvo autorização prévia e por escrito da Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ALTERAÇÃO:
O Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos casos previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/1993, sempre por meio de Termos Aditivos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICAÇÃO:
Incumbirá ao CONTRATANTE providenciar a publicação deste Instrumento de Contrato, por extrato, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO:
O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Contrato será a da Comarca de LUZIÂNIA - Goiás.
E por estarem de pleno acordo, assinam o presente instrumento contratual em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
Luziânia/GO, 13 julho de 2022.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX Pelo Contratante | XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX Pela Contratada |
XXXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Fiscal do Contrato Testemunhas:
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx CPF: 000.000.000-00 | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00 |