MICROSSEGURO DE DANOS
CONDIÇÕES GERAIS
MICROSSEGURO DE DANOS PROCESSO SUSEP
N° 15414.901695/2017-19
MICROSSEGURO DE DANOS
Condições Gerais e Especiais
Versão 12_2023
MICROSSEGURO DE DANOS
Índice
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 4
2. OBJETIVO DO SEGURO 4
3. PÚBLICO-ALVO E CANAIS DE DISTRIBUIÇÃO 4
4. DEFINIÇÕES 5
5. RISCOS COBERTOS 7
6. BENS SEGURÁVEIS 8
7. XXXX / INTERESSES NÃO GARANTIDOS 9
8. RISCOS EXCLUÍDOS 10
9. FORMA DE CONTRATAÇÃO 11
10. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) POR COBERTURA 11
11. CONTRATAÇÃO E ALTERAÇÃO DO SEGURO 12
12. VIGÊNCIA DO SEGURO 12
13. PAGAMENTO DE PRÊMIO 12
14. OCORRÊNCIA DE SINISTROS 13
15. SALVADOS 16
16. SUB-ROGAÇÃO 16
17. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES / BILHETES 16
18. PERDA DE DIREITOS 18
19. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO BILHETE 19
20. INSPEÇÃO 20
21. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS 20
22. PRESCRIÇÃO 21
23. ÂMBITO GEOGRÁFICO DO SEGURO 21
24. FORO 21
25. CESSÃO DE DIREITOS 21
26. SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS 21
CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE INCÊNDIO 22
CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE QUEDA DE RAIO 23
CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE EXPLOSÃO 23
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CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE DANOS ELÉTRICOS 24
CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E GRANIZO 25
CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE DESMORONAMENTO TOTAL OU PARCIAL 26
CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE ALAGAMENTO E INUNDAÇÃO 27
CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS 28
CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO 29
CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL 30
CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE PERDA TEMPORÁRIA DE RENDA 31
CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE GASTOS EXTRAS E DESPESAS COM DOCUMENTAÇÃO........................................................................................................................................... ....
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1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. A aceitação do seguro, por parte da Seguradora, estará sujeita à análise do risco segundo metodologia e critérios definidos pela Seguradora.
1.2. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da SUSEP.
1.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros e da Sociedade Seguradora, no “site” xxx.xxxxx.xxx.xx.
1.4. As Condições Contratuais deste produto protocolizadas pela Seguradora junto à SUSEP poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número de processo constante do Bilhete.
1.5. Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem nas Condições Contratuais e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas Condições Gerais.
1.6. O Segurado deve comunicar mudança de endereço de correspondência à Seguradora, inclusive endereço eletrônico (remoto), quando aplicável, de modo que esta possa manter o cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação isentará a Seguradora quanto à efetiva ciência do Segurado em relação às comunicações e documentos do seguro.
1.7. É vedada a contratação de mais de um microsseguro cobrindo o mesmo objeto ou interesse.
2. OBJETIVO DO SEGURO
2.1. O presente seguro tem por objetivo garantir ao Segurado identificado no Bilhete contratado, o pagamento de indenização, reparo ou reembolso dos prejuízos que ele possa sofrer em consequência direta da ocorrência dos riscos previstos e cobertos nestas Condições Gerais e nas Condições Especiais das coberturas contratadas, observados os Limites Máximos de Indenização (LMI) fixados por cobertura contratada.
2.2. Salvo disposto em contrário nas Condições Especiais de qualquer cobertura, os eventos restringem-se àqueles ocorridos no local segurado expressamente mencionado no Bilhete de seguro, ocorridos durante a sua vigência e comunicados pelo Segurado imediatamente após a sua ocorrência.
3. PÚBLICO-ALVO E CANAIS DE DISTRIBUIÇÃO
3.1. Este plano de microsseguro destina-se especialmente ao público consumidor das redes varejistas populares com as quais a Seguradora venha a firmar contrato de representação para distribuição de produtos de seguro, podendo abranger pessoas que apresentem o mesmo perfil destes consumidores, porém que se congreguem em grupos unidos por afinidade e/ou relacionamento com outras instituições que venham a se estabelecer como Representantes de Seguro nos termos das normas em vigor.
3.2. As coberturas deste seguro somente poderão ser oferecidas às pessoas que possuam bens seguráveis e/ou pratiquem atividades enquadradas nos termos do mesmo.
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4. DEFINIÇÕES
Ficam a seguir definidos os termos técnicos utilizados neste seguro:
4.1. Agravação do Risco: circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independente ou não da vontade do Segurado.
4.2. Ato Doloso: ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
4.3. Ato Ilícito: toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
4.4. Aviso de Sinistro: comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
4.5. Beneficiário: pessoa natural ou jurídica designada para receber a indenização, na hipótese de ocorrência do sinistro.
4.6. Bilhete: documento emitido pela Seguradora, ou com autorização da mesma, que formaliza a aceitação da cobertura solicitada pelo Segurado, substitui a apólice individual e dispensa o preenchimento de proposta, nos termos da legislação específica.
4.7. Cancelamento: dissolução antecipada do Bilhete de seguro.
4.8. Cobertura: designação genérica dos riscos assumidos pela Seguradora.
4.9. Condições Contratuais: são as Condições Gerais, Condições Especiais e Condições ou Cláusulas Particulares de um mesmo seguro.
4.10. Condições Especiais: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura do seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
4.11. Condições Gerais: conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
4.12. Construção Superior / Sólida: É o tipo de construção dos imóveis que apresentam estrutura, paredes e cobertura com no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de material não combustível (alvenaria, ferro, etc.), exclusivamente para os quais este seguro pode ser contratado.
4.13. Corretor de Seguros: pessoa física ou jurídica, habilitada pela SUSEP e autorizada a angariar e promover contratos de seguros.
4.14. Culpa Grave: negligência e/ou imprudência grosseiras; falta que, por mais desleixado ou medíocre, o indivíduo não poderia cometer em detrimento de seu próprio interesse.
4.15. Dano Moral: lesão, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento ou qualquer tipo de desconforto, independente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais. O Dano Moral é risco excluído deste seguro.
4.16. Danos punitivos ou exemplares: indenização suplementar que pessoas ou empresas podem ser condenadas a pagar, em ações judiciais de responsabilidade civil, imposta por tribunais, a título de punição ou exemplo. A indenização punitiva é risco excluído deste seguro.
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4.17. Depreciação: redução do valor de um bem em consequência do uso, idade, desgaste, estado de conservação ou obsolescência.
4.18. Emolumentos: conjunto de despesas adicionais correspondentes a impostos incidentes sobre o prêmio de seguro.
4.19. Evento: toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa, passível de ser garantido por um seguro.
4.20. Furto Simples: Ato de subtração de coisa alheia móvel sem deixar vestígios, sem ocorrência das características que distinguem o furto qualificado. O furto simples é excluído deste seguro.
4.21. Indenização: valor que a Seguradora deve pagar ao Segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo Bilhete, não podendo ultrapassar, em hipótese alguma, o Limite Máximo de Indenização da respectiva Cobertura contratada.
4.22. Inspeção: vistoria feita por inspetor ou representante da Seguradora para verificação das condições do objeto do seguro.
4.23. Liquidação de Sinistro: processo para pagamento de indenização ao Segurado, com base no Relatório de Regulação de Sinistro.
4.24. Local de Risco: É o endereço específico da residência e/ou da atividade de microempreendedor segurada e/ou dos locais das extensões territoriais expressamente previstos em cada uma das coberturas contratadas, situado exclusivamente no território brasileiro.
4.25. Meios Remotos: Aqueles que permitam a troca de e/ou o acesso a informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de comunicação envolvendo o uso de tecnologias tais como rede mundial de computadores, telefonia, televisão a cabo ou digital, sistemas de comunicação por satélite, entre outras.
4.26. Moradia Eventual: Imóvel residencial de uso eventual e não permanente do Segurado, diferentemente do que se entende como Moradia Habitual. O fato de residirem terceiros no imóvel, a exemplo de um caseiro, assim como a região de sua localização e a existência de dispositivos de segurança, não afastam a classificação da residência como Eventual.
4.27. Moradia Habitual: Imóvel de uso residencial, para a moradia diária e permanente do Segurado, que pode conter a atividade de microempreendedor do mesmo, diferente da Moradia Eventual.
4.28. Objeto do Seguro: designação genérica de qualquer interesse segurado sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
4.29. Prejuízo: qualquer dano ou perda sofridos pelos bens ou interesses segurados.
4.30. Prejuízos Indenizáveis: prejuízos passíveis de indenização mediante o pagamento dos valores necessários à sua reparação, observados os termos, restrições (tais como depreciação), exclusões, Limite Máximo de Indenização contratado e demais condições do seguro.
4.31. Prêmio: importância paga pelo Segurado à Seguradora para que esta assuma os riscos cobertos pelo seguro (preço do seguro).
4.32. Prescrição: perda do prazo, tanto pelo Segurado quanto pela Seguradora, para acionar na justiça, em razão do transcurso dos prazos fixados em lei.
4.33. Proponente: pessoa física ou jurídica que pretende contratar o seguro.
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4.34. Regulação de Sinistro: conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
4.35. Risco: evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
4.36. Risco Coberto: risco, previsto no seguro, que, em caso de concretização, dá origem a indenização e/ou reembolso ao Segurado.
4.37. Salvados: bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial.
4.38. Segurado: pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro.
4.39. Seguradora: empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que, mediante recebimento do prêmio, assume os riscos e garante o pagamento da indenização em caso de ocorrência de sinistro coberto.
4.40. Sinistro: ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do Bilhete.
4.41. Sub-rogação: direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao Beneficiário, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
4.42. Terceiro: qualquer pessoa, física ou jurídica, que não seja:
a) o próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge ou companheiro;
b) os sócios, empregados, representantes legais, dependentes, ascendentes, descendentes e colaterais do Segurado ou de seu cônjuge ou companheiro.
4.43. Valor Atual: custo de reposição aos preços correntes de mercado, no dia e local do sinistro, deduzindo- se a depreciação correspondente ao uso, idade e estado de conservação e obsolescência.
4.44. Valor de Novo: custo de reposição aos preços correntes de mercado, no dia e local do sinistro.
5. RISCOS COBERTOS
5.1. Para fins deste seguro consideram-se Riscos Cobertos aqueles expressamente convencionados nas Condições Especiais das coberturas efetivamente contratadas pelo Segurado, dentre as abaixo, que poderão ser contratadas de forma isolada uma da outra mediante indicação dos respectivos Limites Máximos de Indenização no Bilhete:
5.1.1. Incêndio (inclusive fumaça proveniente de incêndio ocorrido dentro ou fora do terreno onde se localiza o imóvel);
5.1.2. Queda de Raio;
5.1.3. Explosão;
5.1.4. Danos Elétricos;
5.1.5. Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado e Granizo;
5.1.6. Desmoronamento Total ou Parcial (inclusive decorrente de terremoto, maremoto, alagamento, inundação, ressaca);
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5.1.7. Alagamento e Inundação (inclusive decorrente de maremoto, ressaca e similares);
5.1.8. Equipamentos Eletrônicos (por incêndio, raio, explosão, vendaval, granizo, alagamento, desmoronamento, danos elétricos, roubo e furto qualificado);
5.1.9. Roubo/Furto Qualificado;
5.1.10. Pagamento de Aluguel;
5.1.11. Perda Temporária de Renda;
5.1.12. Gastos Extras e Despesas com Documentação;
5.1.13. Responsabilidade Civil Familiar; e
5.1.14. Responsabilidade Civil - Uso e Conservação do Imóvel.
5.2. Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente amparado por mais de uma cobertura, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado, não sendo admitida, em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e seus respectivos Limites Máximos de Indenização (LMI) contratados.
5.3. Incluem-se nos riscos cobertos pelas coberturas deste seguro as despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, para salvar e proteger bens de sofrerem prejuízos maiores, assim como o desentulho do local segurado, quando couber, respeitado o Limite Máximo de Indenização da cobertura afetada pelo sinistro.
6. BENS SEGURÁVEIS
6.1. Este seguro garantirá, conforme indicado no Bilhete e de acordo com as coberturas contratadas para o endereço segurado, os seguintes bens:
a) Imóveis de moradia habitual, podendo abranger o imóvel e/ou o respectivo conteúdo;
b) Imóveis de moradia habitual com atividades de microempreendedor, podendo abranger o imóvel e/ou o respectivo conteúdo, da moradia e/ou da atividade econômica, sendo que este seguro somente poderá ser contratado para locais que possuam as seguintes atividades econômicas:
Água – Loja e/ou Depósito;
Alimentos para Animais - Loja e/ou Depósito; Alimentos, Conservas - Loja e/ou Depósito; Balas/Caramelos/Doces - Loja e/ou Depósito; Bicicleta - Loja, Depósito e/ou Oficina; Bolsas/Cintos/Congêneres - Loja e/ou Depósito; Bomboniere - Loja e/ou Depósito;
Xxxxxx; Xxxxxxxx;
Chocolates/Bombons - Loja e/ou Depósito; Doceria - Loja e/ou Depósito; Eletroeletrônicos, Aparelhos - Oficina;
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Escritório;
Frutas - Loja e/ou Depósito; Gelo - Loja e/ou Depósito;
Informática, Equipamento - Oficina; Jornais e Revistas (exceto bancas); Lanchonete;
Massas Alimentícias - Loja e/ou Depósito; Padaria;
Perfumaria - Loja e/ou Depósito; Xxxxxxxx;
Quitanda; Refeição (entrega);
Revistas e Jornais - Loja e/ou Depósito; Salão, Instituto de Beleza/Barbearia; Sorveteria - Loja e/ou Depósito;
Vidro, Artigos - Loja e/ou Depósito.
6.2. O imóvel (Prédio), quando indicado como bem segurado, corresponde à construção principal e seus anexos e dependências, tais como edículas, garagem e lavanderia, (excetuando-se alicerces, fundações e terreno), inclusive instalações elétricas, hidráulicas e de combate a incêndio, elevadores e benfeitorias que integrem as estruturas da construção. Somente poderão ser indicados como bens segurados os imóveis de construção superior / sólida.
6.3. O Conteúdo, quando indicado como bem segurado, corresponde aos bens de propriedade do Segurado que regularmente constituem e guarnecem a moradia e/ou a atividade de microempreendedor do Segurado apontada no seguro, tais como móveis, utensílios e aparelhos eletroeletrônicos de uso residencial ou da atividade de microempreendedor, observadas as demais Condições Contratuais.
6.4. Se não houver indicação no Bilhete de que este seguro deverá garantir somente o imóvel ou somente o conteúdo, ambos os bens estarão cobertos, respeitadas as demais disposições do Bilhete.
6.5. Os imóveis segurados e/ou que tenham seus conteúdos segurados deverão ser ocupados como moradia habitual ou moradia habitual com a atividade de microempreendedor do Segurado, de acordo com as atividades permitidas e descritas no item 6.1 b) acima, ou seja, o imóvel segurado é aquele que o Segurado habita e/ou utiliza de forma definitiva e de uso diário e/ou constante.
6.6. Nos casos de seguros sobre frações autônomas de edifícios em condomínio, o presente seguro abrange as partes privativas e comuns, na proporção do interesse do condômino Segurado.
7. BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS
7.1. Este seguro não poderá ser contratado para os seguintes tipos de imóveis:
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a) Imóveis de construção mista / inferior, ou seja, que apresentem estrutura ou paredes ou cobertura com mais de 25% (vinte e cinco por cento) de material combustível (madeira, etc.);
b) Imóveis destinados a moradias de lazer, finais de semana, veraneio, férias e similares;
c) Imóveis que, mesmo sendo de moradia habitual do Segurado, contenham atividades de microempreendedor diferentes das descritas no item 6.1 b) destas Condições Gerais;
d) Imóveis em construção, reconstrução ou reforma que obrigue o Segurado a desocupar o imóvel ou que haja comprometimento da segurança;
e) Imóveis tombados pelo Patrimônio Histórico ou desapropriados por ato do poder público;
f) Moradias coletivas, pensões, repúblicas, congregações, cortiços e asilos;
g) Imóveis em estado de conservação impróprio para uso, como por exemplo: instalações elétricas e/ou encanamentos inadequados (aparentes); construção com rachaduras aparentes e/ou estrutura abalada, travejamento de madeira e/ou beirais em mau estado de conservação, construção com infiltração de água, etc.;
h) Imóveis desocupados, ou seja, não habitados por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, podendo o imóvel estar vazio ou mobiliado.
7.2. Não estão garantidos por este seguro os bens / interesses relacionados a seguir:
a) Fundações, alicerces e o terreno do endereço segurado;
b) Bens ao ar livre;
c) Construções do tipo galpão de vinilona e assemelhados, bem como os seus respectivos conteúdos;
d) Bens de terceiros e/ou propriedade de empregados e funcionários, em poder do Segurado, recebidos em depósito, consignação ou garantia, guarda, custódia ou manipulação de quaisquer trabalhos;
e) Projetos, manuscritos, plantas, modelos e moldes;
f) Pedras, metais preciosos, joias, bijuterias, armas, munições, quadros, objetos de arte ou valor estimativo, raridades, tapetes, livros, coleções e quaisquer objetos raros ou preciosos;
g) Dinheiro, cheques, livros comerciais, títulos, ações e quaisquer documentos que representem valores, escrituras públicas ou particulares, contratos, selos e estampilhas;
h) Programa de computador (software) não comercializado no mercado.
8. RISCOS EXCLUÍDOS
8.1. Este seguro não garante o interesse do Segurado, com relação aos prejuízos resultantes, direta ou indiretamente, de:
a) Má qualidade, vício, desarranjo mecânico, desgaste pelo uso, deterioração, manutenção / reparo / ajustamento deficiente ou inadequado, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea;
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b) Atos de autoridade pública (civil ou militar), salvo para evitar propagação de danos cobertos por este seguro;
c) Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, perturbação de ordem política e social, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, e atos terroristas, devidamente reconhecidos como atentatórios à ordem pública pela autoridade pública competente;
d) Qualquer arma química, biológica, bioquímica, eletromagnética ou sistema eletrônico;
e) Fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, ou material de armas nucleares;
f) Falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento (e seus componentes ou periféricos), programa e/ou sistema eletrônico, de telecomunicações ou de interpretação de dados, ainda que devidos a vírus de computador, ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do segurado ou de terceiros; e
g) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro.
9. FORMA DE CONTRATAÇÃO
9.1. Este seguro é contratado através da emissão de Xxxxxxx, a primeiro risco absoluto, ou seja, a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos indenizáveis, até os respectivos Limites Máximos de Indenização das coberturas contratadas.
10. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) POR COBERTURA
10.1. O Limite Máximo de Indenização (LMI) por Cobertura é o valor fixado para cada cobertura contratada pelo Segurado e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora em decorrência de um sinistro ou série de sinistros garantido por aquela cobertura.
10.2. Durante o prazo de vigência deste seguro, o Limite Máximo de Indenização será automaticamente reduzido, a partir da data da ocorrência do sinistro, do valor de toda e qualquer indenização que vier a ser efetuada, passando a limitar-se ao valor remanescente, não tendo o Segurado direito a restituição do prêmio correspondente àquela redução, assim como não haverá reintegração dos valores indenizados.
10.3. Caso qualquer pagamento a cargo da Seguradora atinja o Limite Máximo de Indenização (LMI) de qualquer das coberturas contratadas, o Bilhete será automaticamente cancelado.
10.4. Os Limites Máximos de Indenização contratados pelo Segurado não representam, em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens / interesses garantidos, ficando entendido e acordado que o valor da indenização a que o Segurado terá direito, com base neste seguro não poderá ultrapassar, ainda, o valor do bem / interesse garantido no momento do sinistro.
10.5. Os Limites Máximos de Indenização fixados são específicos de cada cobertura, não sendo admissível, durante todo o prazo de vigência deste seguro, a transferência de valores de uma cobertura para outra.
10.6. Em caso de sinistros que envolvam qualquer uma das Coberturas de Responsabilidade Civil, as indenizações a serem pagas aos reclamantes, após o Segurado ser considerado responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela
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Seguradora, tomarão por base a proporção entre o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada e o número de reclamantes que sofrerem danos no mesmo evento que deu origem a citada reclamação, sendo que a soma das indenizações pagas, em hipótese alguma, poderá ultrapassar o valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura que deu amparo legal a reclamação, por evento ou série de eventos.
11. CONTRATAÇÃO E ALTERAÇÃO DO SEGURO
11.1. A contratação ou alteração do seguro será feita:
11.1.1. Mediante solicitação verbal do interessado, seu representante legal ou por Corretor de Seguros habilitado, desde que realizada de modo inequívoco, cuja comprovação caberá à Seguradora, seguida da emissão do Bilhete.
11.1.2. Por meios remotos, sendo que:
a) O Bilhete poderá ser contratado por meio de login e senha ou certificado digital, necessariamente pré-cadastrados pelo Proponente/Representante Legal em ambiente seguro, ou, ainda, por identificação biométrica ou por outro meio remoto seguro aceito pelas partes como válido, desde que seja autenticável e passível de comprovação de autoria e integridade.
b) Quando intermediada por Xxxxxxxx, a contratação implicará no fornecimento de login e senhas individualizadas para o Corretor e para o Proponente.
c) É responsabilidade da Seguradora enviar e garantir que cheguem ao Proponente/Representante Legal, pelo meio remoto utilizado ou outro autorizado, os protocolos obrigatórios e instruções detalhadas para acesso seguro aos documentos contratuais dos produtos contratados.
11.2. No caso de contratação por meio remoto, o Segurado poderá imprimir o Bilhete ou solicitar, a qualquer tempo, sua versão física verbalmente ou por meio remoto à Seguradora.
12. VIGÊNCIA DO SEGURO
12.1. O Bilhete terá seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim nele indicadas.
12.2. Já o início de vigência das coberturas contratadas será sempre a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data de pagamento do prêmio.
12.3. Ao término de vigência do seguro, novo Bilhete deverá ser contratado, não havendo possibilidade de renovação do mesmo.
13. PAGAMENTO DE PRÊMIO
13.1. O pagamento do prêmio poderá ser feito à vista, mensalmente, bimestralmente, trimestralmente, quadrimestralmente, semestralmente ou anualmente, conforme estabelecido no Bilhete, durante o período de vigência do mesmo.
13.2. Na contratação, a Seguradora ou seu representante estabelecerá o meio a ser utilizado pelo Segurado para pagamento do(s) prêmio(s), dentre as seguintes opções:
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a) Através do representante de seguros junto ao qual o microsseguro foi adquirido, por meio de procedimento de cobrança regularmente utilizado pelo mesmo em sua atividade principal, como contas de consumo, carnês, boletos, faturas de cartões de crédito ou descontos em folha de pagamento, desde que o valor destinado ao prêmio esteja perfeitamente identificado, assim como a data e a forma da correspondente quitação;
b) Através de boletos bancários pagáveis no território nacional;
c) Através de cartão de crédito;
d) Através de débito em conta corrente.
13.3. A ausência do repasse à Seguradora dos prêmios recolhidos pelo representante de seguros ou empresa responsável por esse serviço não causará qualquer prejuízo ao Segurado ou beneficiário no que se refere às coberturas e demais direitos contemplados por este plano.
13.4. No caso de contratação por meio remoto, a Seguradora enviará as informações sobre vencimentos das parcelas, atrasos e confirmação de pagamento pelo meio escolhido pelo Segurado. A confirmação de quitação do pagamento à vista ou da primeira parcela enviada pela Seguradora com a utilização de meios remotos servirá, também, como prova da efetiva contratação do plano.
13.5. O não pagamento de qualquer parcela do prêmio, em até 30 (trinta) dias do respectivo vencimento, após o início de vigência do Bilhete, implicará no cancelamento do mesmo.
A ocorrência de evento coberto durante o prazo de tolerância de 30 (trinta) dias implicará no pagamento da indenização deduzidos os valores dos prêmios devidos.
13.6. Na hipótese de o Segurado pagar indevidamente qualquer valor relativo ao prêmio, o mesmo será devolvido pela Seguradora no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.
Em caso de atraso pela Seguradora, caracterizado pelo não pagamento da devolução devida no prazo acima, sobre o valor incidirão atualização monetária a partir da data de recebimento, até a data da devolução, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) proporcionais aos dias de atraso, e multa de 2% (dois por cento) a partir do recebimento do valor pela seguradora.
14. OCORRÊNCIA DE SINISTROS Procedimentos em Caso de Sinistros
14.1. O Segurado comunicará o sinistro à Seguradora ou ao seu Representante, por escrito e imediatamente após sua ocorrência, indicando os danos sofridos e o valor estimado dos prejuízos, informando a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens e/ou riscos, prestando todas as informações sobre qualquer outro fato relacionado com este seguro, bem como deverá fornecer todos os documentos solicitados pela Seguradora.
14.2. O Segurado não poderá iniciar reparos dos danos sem prévia autorização da Seguradora, salvo para atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos. Qualquer medida tomada não implicará no reconhecimento da obrigatoriedade à indenização.
14.3. Para as garantias de responsabilidade civil, fica impedido o Segurado de reconhecer a sua responsabilidade, confessar a ação, bem como fazer acordo com o terceiro prejudicado sem a anuência expressa da Seguradora.
14.4. O Segurado deverá disponibilizar à Seguradora todos os seus registros, controles e outras informações adicionais relacionadas aos bens segurados, além de facilitar o acesso às inspeções e verificações
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necessárias à regulação e liquidação dos sinistros ou a outro fato relacionado com este seguro, bem como todos os documentos relacionados nas Condições Especiais das coberturas contratadas.
Critérios para regulação de Sinistros
14.5. Para a apuração dos prejuízos indenizáveis a Seguradora se valerá dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da microempresa, de informações tributárias junto aos órgãos oficiais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão.
14.6. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido em virtude do fato que produziu o sinistro ou, ainda, cópia da certidão de abertura de inquérito porventura instaurado.
14.7. Para determinação dos prejuízos e cálculo da indenização, aplicam-se os seguintes critérios, sendo que a apuração do custo de reparação e a apuração do Valor de novo irão considerar os documentos solicitados para a regulação do sinistro:
a) Prédio:
No caso de imóveis e instalações prediais a apuração dos prejuízos será feita com base no valor de novo, ou seja, com base nos custos de reconstrução ou reparação com idênticas características tais como, tipo de construção e acabamento.
b) Conteúdo:
b.1) Para bens com idade de até cinco anos, a indenização será calculada com base no valor de novo, ou seja, não haverá depreciação, exceto para equipamentos de informática, som e imagem, pois estes estão sujeitos à depreciação independente de idade ou valor.
b.2) Para bens com idade superior a cinco anos e equipamentos de informática, som e imagem, a indenização será calculada com base no valor atual, onde se aplica a depreciação, conforme tabelas a seguir:
Bens Diversos | |
Idade | % de Depreciação |
Até 5 anos completos | sem depreciação |
Mais de 5 até 6 anos | 50% |
Acima de 6 anos | 60% |
Equipamentos de Informática | |
Idade | % de Depreciação |
Até 1 ano completo | sem depreciação |
Mais de 1 até 2 anos completos | 25% |
Mais de 2 até 4 anos completos | 50% |
Mais de 4 até 6 anos completos | 70% |
Acima de 6 anos | 80% |
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Equipamentos de Som e Imagem | |
Idade | % de Depreciação |
Até 2 anos completos | sem depreciação |
Mais de 2 até 4 anos completos | 25% |
Mais de 4 até 6 anos completos | 40% |
Acima de 6 anos | 50% |
14.8. O valor referente à depreciação será indenizado se:
- O Limite Máximo de Indenização for suficiente para reposição dos bens no estado de novo; e
- O Segurado fizer a reposição ou reparo dos bens sinistrados de sua propriedade, através de nota fiscal ou outro documento que comprove sua reposição por novos, no prazo máximo de seis meses contados da data de pagamento da indenização fixada para o valor atual.
Em nenhuma hipótese a indenização total poderá ultrapassar a duas vezes o valor indenizável pelo critério do valor atual.
IMPORTANTE: A apuração do valor de novo ocorrerá na mesma cidade do local do risco segurado.
14.9. Caso aconteça a insuficiência do Limite Máximo de Indenização, primeiramente serão indenizados os prejuízos “Prédio” e posteriormente os de “Conteúdo”.
14.10. Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
14.11. A Seguradora poderá, mediante acordo entre as partes, indenizar o Segurado em dinheiro, reparo ou por meio da reposição dos bens danificados ou destruídos, o que igualmente implicará o pleno cumprimento de suas obrigações estabelecidas neste seguro. Em qualquer hipótese retornando-os ao estado em que se achavam imediatamente antes do sinistro, até os limites estabelecidos para as respectivas coberturas. Para tanto, o Segurado fica obrigado a fornecer plantas, desenhos, especificações ou outras informações e esclarecimentos necessários.
14.12. Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora pagará a indenização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.
14.13. Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido, e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.
14.14. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
14.15. Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importam, por si, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
14.16. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
Prazos para Pagamentos das Indenizações
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14.17. A indenização devida será paga no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data do protocolo de entrega da documentação comprobatória citada no item 14.4 para o pagamento da indenização devida.
14.18. O prazo de 10 (dez) dias previsto em 14.17 será suspenso quando a Seguradora verificar que a documentação é insuficiente para a regulação do sinistro, podendo, em caso de dúvida fundada e justificável, solicitar ao Segurado a apresentação de novas informações e documentos complementares. A contagem do prazo para pagamento será interrompida uma única vez nos termos deste item e voltará a correr na data da entrega dos documentos complementares à Seguradora.
14.19. Vencido o prazo para o pagamento da indenização devida ao Segurado conforme itens 14.17 e 14.18, a indenização será atualizada monetariamente e serão aplicados juros moratórios conforme itens 21.1,
21.4 e 21.6 destas Condições Gerais.
15. SALVADOS
15.1. Ocorrido um sinistro que atinja bens garantidos pelo Bilhete, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
15.2. No caso de sinistro indenizado pelo valor total ou reposição do bem, a propriedade do bem segurado passa automaticamente para a Seguradora, não podendo o Segurado dispor dos mesmos sem expressa autorização desta, sem prejuízo da boa guarda e preservação do bem.
15.3. Fica entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora referente à guarda e/ou preservação dos salvados não implicarão em reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos, o que somente ficará configurado após a devida regulação do sinistro.
16. SUB-ROGAÇÃO
16.1. A Seguradora, pelo pagamento da indenização, cujo recibo ou comprovante de depósito bancário valerá como instrumento de cessão, ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que por atos, fatos ou omissões, tenham causado os prejuízos indenizados ou que para eles concorrido, podendo exigir do Segurado, em qualquer tempo, os documentos hábeis para o exercício desses direitos.
16.2. Conforme definido no Código Civil Brasileiro:
16.2.1. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
16.2.2. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere esta cláusula.
17. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES / BILHETES
17.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
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O disposto neste item não se aplica a um novo microsseguro de danos, uma vez que é vedada a contratação de mais de um microsseguro cobrindo o mesmo objeto ou interesse dessa modalidade.
Na hipótese da existência de mais de um microsseguro cobrindo o mesmo objeto ou interesse na data do sinistro, apenas a primeira contratação será válida, devendo qualquer contratação posterior ser cancelada e o prêmio devolvido ao Segurado.
17.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
17.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
17.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
17.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em bilhete / apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice/bilhete, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I desta cláusula.
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III. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II desta cláusula;
IV. Se a quantia a que se refere o inciso III desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V. Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
17.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
17.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
18. PERDA DE DIREITOS
18.1. Se o Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação do Bilhete ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, podendo reter, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, podendo cobrar a diferença de prêmio cabível.
II. Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, podendo reter do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, podendo cobrar a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
III. Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral: cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, podendo deduzir do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
18.2. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
18.3. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
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18.3.1. Recebido o aviso de agravação do risco, ao Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar daquele aviso, poderá rescindir o contrato, dando ciência de sua decisão, por escrito, ao Segurado, ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
18.3.2. A rescisão só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação e a diferença do prêmio será restituída pela Seguradora, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
18.3.3. Na hipótese de aceitação da continuidade do seguro, mesmo com agravação do risco, a Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar a diferença do prêmio.
18.4. O Segurado obriga-se, sob pena de perder seu direito a qualquer indenização, a dar imediato aviso à Seguradora, da ocorrência de todo e qualquer sinistro tão logo tome conhecimento, bem como tomar todas as providências cabíveis no sentido de proteger e minorar os prejuízos.
19. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO BILHETE
19.1. O Bilhete deste seguro será cancelado:
a) Por inadimplemento do Segurado previsto no subitem 13.5 destas Condições Gerais;
b) Por perda de direito do Segurado, nos termos do item 18;
c) Por esgotamento do Limite Máximo de Indenização de qualquer das coberturas contratadas;
d) Em caso de transferência ou cessão dos bens segurados para terceiros, com devolução do prêmio proporcional nos termos do item 19.2.2.
19.2. Este seguro poderá, ainda, ser cancelado ou rescindido:
19.2.1. No prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da data de pagamento do prêmio, em caso de desistência do seguro contratado por parte do Segurado, sendo que:
a) O Segurado poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para a contratação, sem prejuízo de outros meios que possam ser disponibilizados pela Seguradora;
b) A Seguradora, ou seu representante de seguros, e o corretor de seguros habilitado, conforme for o caso, fornecerão ao Segurado confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento, sendo obstada, a partir desse momento, qualquer possibilidade de cobrança;
c) Os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante os até 7 (sete) dias decorridos, serão devolvidos, de imediato, pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios ou formas disponibilizadas pela Seguradora, desde que expressamente aceito pelo Segurado.
19.2.2. A qualquer tempo, após os 7 (sete) dias da data de pagamento do prêmio prevista no item anterior, mediante concordância recíproca entre Segurado e Seguradora, sendo que a Seguradora reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido, na base pro rata dia, até a data do cancelamento, e devolverá a diferença ao Segurado.
Neste caso, o valor devido a título de devolução de prêmio será pago no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos e sujeita-se à atualização monetária conforme disposto nos itens 21.1 e 21.5 destas Condições Gerais.
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Em caso de atraso pela Seguradora, caracterizado pelo não pagamento da devolução devida no prazo acima, sobre o valor já atualizado da devolução incidirão juros de mora nos termos do item 21.7 destas Condições Gerais.
20. INSPEÇÃO
20.1. A Seguradora se reserva o direito de, a qualquer tempo durante a vigência do Bilhete, proceder inspeção no local do Seguro, devendo o Segurado proporcionar todos os meios necessários para tal ação.
20.2. Em consequência da inspeção dos bens segurados, fica reservado à Seguradora o direito de rescindir o Bilhete, no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo, não informadas quando da contratação do seguro, ou ainda que, após sua constatação, não tenham sido tomadas as providências cabíveis ou recomendáveis pelo Segurado para sanar tal situação.
21. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS
21.1. Para fins de atualização monetária dos valores deste seguro, quando aplicável, fica estabelecido o IPCA/IBGE– Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
21.1.1. Na falta, extinção ou proibição do uso do índice definido, a atualização monetária dos valores do seguro terá por base o índice que vier a substituí-lo.
21.2. Os limites máximos de indenização e o prêmio serão atualizados anualmente, na data de aniversário da contratação, com base na variação positiva do índice no correspondente período anual.
21.3. As contratações com vigência igual ou inferior a um ano não estão sujeitas à atualização monetária de prêmios e limites máximos de indenização.
21.4. A atualização dos demais valores deste seguro será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
21.5. Os valores devidos pela Seguradora a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária a partir da data em que se tornarem exigíveis, sendo:
a) No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa do Segurado.
b) No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora: a partir da data do recebimento do prêmio.
21.6. Se o pagamento da indenização não for efetuado nos termos dos itens 14.17 e 14.18 destas Condições Gerais, o valor do mesmo será atualizado monetariamente, a partir da data da exigibilidade
Para efeito deste item, serão consideradas as seguintes datas de exigibilidade:
a) Para as coberturas cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a data do efetivo dispêndio pelo Segurado;
b) Para as demais coberturas, a data da ocorrência do evento.
21.7. Sem prejuízo da atualização monetária, caso haja atraso no pagamento das obrigações pecuniárias do contrato, por parte do Segurado ou da Seguradora, os valores serão acrescidos de multa de 2% (dois
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por cento) ao mês, além de juros moratórios equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, que serão calculados a partir da data em que as obrigações se tornarem exigíveis, ou, quando houver prazo máximo estabelecido, como no pagamento da indenização de sinistro e na devolução do prêmio por pagamento indevido, a partir do primeiro dia posterior ao referido prazo.
21.8. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
22. PRESCRIÇÃO
22.1. Os prazos prescricionais são aqueles estipulados em lei.
23. ÂMBITO GEOGRÁFICO DO SEGURO
23.1. As disposições deste seguro aplicam-se, exclusivamente, as perdas e danos ocorridos nos locais segurados situados no Território Brasileiro.
24. FORO
24.1. É competente para dirimir toda e qualquer controvérsia entre o Segurado e a Seguradora relativa a este contrato de seguro, o foro do domicílio do Segurado.
25. CESSÃO DE DIREITOS
25.1. Nenhuma disposição deste seguro dará quaisquer direitos contra a Seguradora a qualquer pessoa que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado. Em caso de transferência dos bens segurados para outra pessoa, a Seguradora deverá ser comunicada para as providências de cancelamento do Bilhete, podendo ser submetida nova contratação em nome do novo proprietário.
26. SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS
26.1. Considera-se seguro mais específico aquele que melhor individualiza ou situa o bem segurado e este responderá em primeiro lugar (até esgotar o Limite Máximo de Indenização da cobertura sinistrada) e, caso este Limite Máximo de Indenização não seja suficiente, o seguro menos específico responderá complementarmente.
26.2. Para este seguro teremos as seguintes situações:
a) A prioridade da indenização sempre será para o “prédio”, cujo valor devido deverá ser pago ao seu proprietário ou a pessoa autorizada. O restante do Limite Máximo de Indenização será utilizado para indenizar as perdas referentes ao “conteúdo”, levando-se sempre em consideração para priorização à existência de cláusulas beneficiárias citadas na contratação do seguro.
b) Caso o imóvel segurado corresponda a uma unidade autônoma de um condomínio, teremos sempre como cobertura mais específica para o “prédio” a apólice contratada pelo condomínio, ficando o “conteúdo” por conta do proprietário/inquilino.
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MICROSSEGUROS DE DANOS
As Condições Especiais das coberturas a seguir mencionadas só serão aplicadas quando devidamente ratificadas no Bilhete de seguro.
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido expressamente alterados pelas Condições Especiais das coberturas contratadas.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE INCÊNDIO
1. Esta cobertura consiste no pagamento de indenização por danos materiais diretamente causados por incêndio, inclusive fumaça proveniente de incêndio ocorrido dentro ou fora do terreno onde se localiza o imóvel.
2. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 7. BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS e 8. RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste seguro, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de sinistro provocado intencionalmente pelo próprio Segurado ou seus familiares, sócios ou pessoas a ele ligadas legal ou economicamente.
3. DOCUMENTOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTRO
3.1. Em complemento ao item 14.4 da cláusula 14. OCORRÊNCIA DE SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, deverão ser apresentados à Seguradora ou ao seu representante autorizado, os seguintes documentos:
a) Comunicação escrita com número do Bilhete e nome do Segurado, contendo: data e descrição detalhada da ocorrência e dos bens sinistrados e estimativa dos prejuízos causados pelo evento;
b) Se o seguro abranger o imóvel: declaração de propriedade, posse ou contrato de aluguel do imóvel segurado, e orçamento detalhado de materiais e mão-de-obra para reparo;
c) Se o seguro abranger o conteúdo: relação dos bens danificados no sinistro, comprovação da preexistência (notas fiscais ou recibos) e orçamento discriminado com marca e modelo para o reparo ou reposição dos mesmos;
d) Registro de inscrição no CNPJ, se for o caso;
e) Documento de identificação do Segurado: cédula de identidade (RG), carteira de trabalho, certidão de nascimento, certidão de casamento ou outros documentos oficiais de identificação que possuam validade no território nacional;
f) Comprovante de endereço do local segurado, tais como conta de luz, água, gás ou telefone fixo;
g) Registro da ocorrência pela autoridade pública e/ou Laudo do Corpo de Bombeiros.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE QUEDA DE RAIO
1. Esta cobertura consiste no pagamento de indenização por danos materiais diretamente causados pela queda de raio ocorrida dentro da área do terreno/imóvel onde estiverem localizados os bens segurados.
2. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 7. BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS e 8. RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste seguro, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de sinistro provocado intencionalmente pelo próprio Segurado ou seus familiares, sócios ou pessoas a ele ligadas legal ou economicamente.
3. DOCUMENTOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTRO
3.1. Em complemento ao item 14.4 da cláusula 14. OCORRÊNCIA DE SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, deverão ser apresentados à Seguradora ou ao seu representante autorizado, os seguintes documentos:
a) Comunicação escrita com número do Bilhete e nome do Segurado, contendo: data e descrição detalhada da ocorrência e dos bens sinistrados e estimativa dos prejuízos causados pelo evento;
b) Se o seguro abranger o imóvel: declaração de propriedade, posse ou contrato de aluguel do imóvel segurado, e orçamento detalhado de materiais e mão-de-obra para reparo;
c) Se o seguro abranger o conteúdo: relação dos bens danificados no sinistro, comprovação da preexistência (notas fiscais ou recibos) e orçamento discriminado com marca e modelo para o reparo ou reposição dos mesmos;
d) Registro de inscrição no CNPJ, se for o caso;
e) Documento de identificação do Segurado: cédula de identidade (RG), carteira de trabalho, certidão de nascimento, certidão de casamento ou outros documentos oficiais de identificação que possuam validade no território nacional;
f) Comprovante de endereço do local segurado, tais como conta de luz, água, gás ou telefone fixo.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE EXPLOSÃO
1. Esta cobertura consiste no pagamento de indenização por danos materiais diretamente causados por explosão de gás, ocorrida dentro da área do terreno/imóvel onde estiverem localizados os bens segurados, contanto que o gás não tenha sido gerado no(s) local(is) segurado(s) ou que este(s) não faça(m) parte de qualquer fábrica de gás.
2. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 7. BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS e 8. RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste seguro, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de sinistro provocado intencionalmente pelo próprio Segurado ou seus familiares, sócios ou pessoas a ele ligadas legal ou economicamente.
3. DOCUMENTOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTRO
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MICROSSEGUROS DE DANOS
3.1. Em complemento ao item 14.4 da cláusula 14. OCORRÊNCIA DE SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, deverão ser apresentados à Seguradora ou ao seu representante autorizado, os seguintes documentos:
a) Comunicação escrita com número do Bilhete e nome do Segurado, contendo: data e descrição detalhada da ocorrência e dos bens sinistrados e estimativa dos prejuízos causados pelo evento;
b) Se o seguro abranger o imóvel: declaração de propriedade, posse ou contrato de aluguel do imóvel segurado, e orçamento detalhado de materiais e mão-de-obra para reparo;
c) Se o seguro abranger o conteúdo: relação dos bens danificados no sinistro, comprovação da preexistência (notas fiscais ou recibos) e orçamento discriminado com marca e modelo para o reparo ou reposição dos mesmos;
d) Registro de inscrição no CNPJ, se for o caso;
e) Documento de identificação do Segurado: cédula de identidade (RG), carteira de trabalho, certidão de nascimento, certidão de casamento ou outros documentos oficiais de identificação que possuam validade no território nacional;
f) Comprovante de endereço do local segurado, tais como conta de luz, água, gás ou telefone fixo;
g) Registro da ocorrência pela autoridade pública e/ou Laudo do Corpo de Bombeiros.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE DANOS ELÉTRICOS
1. Esta cobertura consiste no pagamento de indenização por perdas e/ou danos físicos diretamente causados a quaisquer máquinas, equipamentos ou instalações eletrônicas ou elétricas devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, inclusive a queda de raio ocorrida fora do local segurado.
2. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 7. BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS e 8. RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste seguro, não estão cobertos os prejuízos e danos decorrentes de ligações mal feitas, ligações ilegais, ligações que provoquem sobrecarga e de desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controle automáticos.
3. DOCUMENTOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTRO
3.1. Em complemento ao item 14.4 da cláusula 14. OCORRÊNCIA DE SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, deverão ser apresentados à Seguradora ou ao seu representante autorizado, os seguintes documentos:
a) Comunicação escrita com número do Bilhete e nome do Segurado, contendo: data e descrição detalhada da ocorrência e dos bens sinistrados e estimativa dos prejuízos causados pelo evento;
b) Se o seguro abranger o imóvel: declaração de propriedade, posse ou contrato de aluguel do imóvel segurado, e orçamento detalhado de materiais e mão-de-obra para reparo;
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MICROSSEGUROS DE DANOS
c) Se o seguro abranger o conteúdo: relação dos bens danificados no sinistro, comprovação da preexistência (notas fiscais ou recibos) e orçamento discriminado com marca e modelo para o reparo ou reposição dos mesmos;
d) Registro de inscrição no CNPJ, se for o caso;
e) Documento de identificação do Segurado: cédula de identidade (RG), carteira de trabalho, certidão de nascimento, certidão de casamento ou outros documentos oficiais de identificação que possuam validade no território nacional;
f) Comprovante de endereço do local segurado (conta de luz, água, gás ou telefone fixo).
CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E GRANIZO
1. Esta cobertura consiste no pagamento de indenização por danos materiais diretamente causados pela ocorrência de vendaval, furacão, ciclone, tornado e/ou granizo.
2. Para efeitos desta cobertura, considera-se:
a) Vendaval: vento de velocidade igual ou superior a 54 (cinquenta e quatro) até 102 (cento e dois) quilômetros por hora.
b) Furacão: nome dado a um ciclone tropical com ventos contínuos acima de 119 (cento e dezenove) quilômetros por hora, sendo também conhecido como tufão.
c) Ciclone: grande massa de ar com circulação fechada em que os ventos sopram para dentro, ao redor deste centro, também conhecido por ciclone extra- tropical com ventos de velocidade acima de 102 (cento e dois) e até 119 (cento e dezenove) quilômetros por hora.
d) Tornado: coluna giratória e violenta de ar.
e) Granizo: precipitação atmosférica que se origina de nuvens caindo sob a forma de pedras de gelo.
3. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 7. BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS e 8. RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste seguro, estão excluídos desta cobertura os prejuízos e danos sofridos por antenas, muros, cercas, tapumes e portões.
4. DOCUMENTOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTRO
4.1. Em complemento ao item 14.4 da cláusula 14. OCORRÊNCIA DE SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, deverão ser apresentados à Seguradora ou ao seu representante autorizado, os seguintes documentos:
a) Comunicação escrita com número do Bilhete e nome do Segurado, contendo: data e descrição detalhada da ocorrência e dos bens sinistrados e estimativa dos prejuízos causados pelo evento;
b) Se o seguro abranger o imóvel: declaração de propriedade, posse ou contrato de aluguel do imóvel segurado, e orçamento detalhado de materiais e mão-de-obra para reparo;
c) Se o seguro abranger o conteúdo: relação dos bens danificados no sinistro, comprovação da preexistência (notas fiscais ou recibos) e orçamento discriminado com marca e modelo para o reparo ou reposição dos mesmos;
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d) Registro de inscrição no CNPJ, se for o caso;
e) Documento de identificação do Segurado: cédula de identidade (RG), carteira de trabalho, certidão de nascimento, certidão de casamento ou outros documentos oficiais de identificação que possuam validade no território nacional;
f) Comprovante de endereço do local segurado (conta de luz, água, gás ou telefone fixo).
g) Recortes de jornais noticiando o evento ou a ocorrência do fenômeno, ou outros meios que comprovem o evento.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE DESMORONAMENTO TOTAL OU PARCIAL
1. Esta cobertura consiste no pagamento de indenização por danos materiais diretamente causados pelo desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural (coluna, viga, laje de piso ou de teto) do imóvel segurado, inclusive decorrente de terremoto, maremoto, alagamento, inundação ou ressaca.
2. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 7. BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS e 8. RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste seguro, não estão cobertos os prejuízos materiais causados pela simples queda de telhas, tijolos, marquises, beirais e rebocos, sem que haja desmoronamento do imóvel segurado.
3. DOCUMENTOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTRO
3.1. Em complemento ao item 14.4 da cláusula 14. OCORRÊNCIA DE SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, deverão ser apresentados à seguradora ou ao seu representante autorizado, os seguintes documentos:
a) Comunicação escrita com número do Bilhete e nome do Segurado, contendo: data e descrição detalhada da ocorrência e dos bens sinistrados e estimativa dos prejuízos causados pelo evento;
b) Se o seguro abranger o imóvel: declaração de propriedade, posse ou contrato de aluguel do imóvel segurado, e orçamento detalhado de materiais e mão-de-obra para reparo;
c) Se o seguro abranger o conteúdo: relação dos bens danificados no sinistro, comprovação da preexistência (notas fiscais ou recibos) e orçamento discriminado com marca e modelo para o reparo ou reposição dos mesmos;
d) Registro de inscrição no CNPJ, se for o caso;
e) Documento de identificação do Segurado: cédula de identidade (RG), carteira de trabalho, certidão de nascimento, certidão de casamento ou outros documentos oficiais de identificação que possuam validade no território nacional;
f) Comprovante de endereço do local segurado (conta de luz, água, gás ou telefone fixo);
g) Recortes de jornais noticiando o evento ou a ocorrência do fenômeno, quando se tratar de alagamento/inundação, terremoto ou maremoto, ou outros meios que comprovem o evento.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE ALAGAMENTO E INUNDAÇÃO
1. Esta cobertura consiste no pagamento de indenização por danos materiais diretamente causados pela entrada de água no imóvel segurado, proveniente de aguaceiros, tromba d’água ou chuva, enchentes, água proveniente de ruptura de encanamento, canalização, adutoras e reservatórios, desde que não pertençam ao próprio imóvel segurado, e inundação resultante exclusivamente do aumento de volume de águas de rios navegáveis e canais alimentados naturalmente por esses rios, inclusive decorrentes de maremoto, ressaca e similares.
2. Para efeitos desta cobertura considera-se:
a) Maremoto: agitação sísmica no mar;
b) Ressaca: forte movimento das ondas sobre si mesmas, resultante de mar muito agitado, quando se chocam contra obstáculos no litoral.
3. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 7. BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS e 8. RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste seguro, não estão cobertos os prejuízos causados a imóveis construídos sobre palafitas, lixões e similares ou em local não legalizado pelas autoridades públicas.
4. DOCUMENTOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTRO
4.1. Em complemento ao item 14.4 da cláusula 14. OCORRÊNCIA DE SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, deverão ser apresentados à seguradora ou ao seu representante autorizado, os seguintes documentos:
a) Comunicação escrita com número do Bilhete e nome do Segurado, contendo: data e descrição detalhada da ocorrência e dos bens sinistrados e estimativa dos prejuízos causados pelo evento;
b) Se o seguro abranger o imóvel: declaração de propriedade, posse ou contrato de aluguel do imóvel segurado, e orçamento detalhado de materiais e mão-de-obra para reparo;
c) Se o seguro abranger o conteúdo: relação dos bens danificados no sinistro, comprovação da preexistência (notas fiscais ou recibos) e orçamento discriminado com marca e modelo para o reparo ou reposição dos mesmos;
d) Registro de inscrição no CNPJ, se for o caso;
e) Documento de identificação do Segurado: cédula de identidade (RG), carteira de trabalho, certidão de nascimento, certidão de casamento ou outros documentos oficiais de identificação que possuam validade no território nacional;
f) Comprovante de endereço do local segurado (conta de luz, água, gás ou telefone fixo).
g) Recortes de jornais noticiando o evento ou a ocorrência do fenômeno ou outros meios que comprovem o evento.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS
1. Esta cobertura consiste no pagamento de indenização por danos materiais diretamente causados aos equipamentos eletrônicos segurados por incêndio, raio, explosão, vendaval, granizo, alagamento, desmoronamento, danos elétricos, roubo e furto qualificado.
2. Para efeitos desta cobertura considera-se:
a) Roubo: subtração de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência praticada contra a pessoa, ou após redução da possibilidade de defesa ou resistência da pessoa.
b) Furto qualificado: subtração de coisa alheia móvel, mediante a destruição e/ou o rompimento de algum obstáculo que impedia o acesso à coisa alheia móvel e/ou mediante escalada ou destreza; ou ainda quando a subtração é feita com abuso de confiança ou através de quaisquer artifícios usados para enganar a confiança da vítima; ou quando a subtração é realizada com o uso de qualquer instrumento, que não a verdadeira chave, para abrir fechaduras; ou quando a subtração é praticada por duas ou mais pessoas.
3. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 7. BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS e 8. RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste seguro, estão excluídos desta cobertura:
a) Incêndio provocado intencionalmente pelo próprio Xxxxxxxx ou seus familiares, sócios ou pessoas a ele ligadas legal ou economicamente;
b) Danos elétricos provocados por: ligações mal feitas, ligações ilegais, ligações que provoquem sobrecarga e de desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controle automáticos.
c) Furto, extravio ou simples desaparecimento de equipamento segurado; e
d) Telefones celulares, calculadoras, computadores portáteis, tablets e aparelhos de uso profissional; arquivos e dados que se encontrem no interior de equipamento segurado.
4. DOCUMENTOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTRO
4.1. Em complemento ao item 14.4 da cláusula 14. OCORRÊNCIA DE SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, deverão ser apresentados à Seguradora ou ao seu representante autorizado, os seguintes documentos:
a) Comunicação escrita com número do Bilhete e nome do Segurado, contendo: data e descrição detalhada da ocorrência e dos bens sinistrados e estimativa dos prejuízos causados pelo evento;
b) Relação dos bens danificados no sinistro, comprovação da preexistência (notas fiscais ou recibos) e orçamento discriminado com marca e modelo para o reparo ou reposição dos mesmos;
c) Registro de inscrição no CNPJ, se for o caso;
d) Documento de identificação do Segurado: cédula de identidade (RG), carteira de trabalho, certidão de nascimento, certidão de casamento ou outros documentos oficiais de identificação que possuam validade no território nacional;
e) Comprovante de endereço do local segurado (conta de luz, água, gás ou telefone fixo);
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f) Registro da ocorrência pela autoridade pública nos casos de incêndio, explosão, roubo ou furto qualificado;
g) Recortes de jornais noticiando o evento ou a ocorrência do fenômeno, quando se tratar de vendaval, granizo ou alagamento, ou outros meios que comprovem o evento.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO
1. Esta cobertura consiste no pagamento de indenização por danos materiais diretamente causados por roubo ou furto qualificado dos bens de propriedade do segurado no interior do imóvel, pelos prejuízos materiais causados ao imóvel ou seu conteúdo durante a prática do roubo ou furto qualificado, ou mesmo pela sua simples tentativa.
2. Para efeitos desta cobertura considera-se:
Roubo: subtração de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência praticada contra a pessoa, ou após redução da possibilidade de defesa ou resistência da pessoa.
Furto Qualificado: subtração de coisa alheia móvel, mediante a destruição e/ou o rompimento de algum obstáculo que impedia o acesso à coisa alheia móvel e/ou mediante escalada ou destreza; ou ainda quando a subtração é feita com abuso de confiança ou através de quaisquer artifícios usados para enganar a confiança da vítima; ou quando a subtração é realizada com o uso de qualquer instrumento, que não a verdadeira chave, para abrir fechaduras; ou quando a subtração é praticada por duas ou mais pessoas.
3. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 7. BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS e 8. RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste seguro, estão excluídos desta cobertura:
a) Furto simples, extravio ou simples desaparecimento de equipamento segurado; e
b) Telefones celulares, calculadoras, computadores portáteis, tablets e aparelhos de uso profissional.
4. DOCUMENTOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTRO
4.1. Em complemento ao item 14.4 da cláusula 14. OCORRÊNCIA DE SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, deverão ser apresentados à Seguradora ou ao seu representante autorizado, os seguintes documentos:
a) Comunicação escrita com número do Bilhete e nome do Segurado, contendo: data e descrição detalhada da ocorrência e dos bens sinistrados e estimativa dos prejuízos causados pelo evento;
b) Se o seguro abranger o imóvel: declaração de propriedade, posse ou contrato de aluguel do imóvel segurado, e orçamento detalhado de materiais e mão-de-obra para reparo;
c) Se o seguro abranger o conteúdo: relação dos bens danificados no sinistro, comprovação da preexistência (notas fiscais ou recibos) e orçamento discriminado com marca e modelo para o reparo ou reposição dos mesmos;
d) Registro de inscrição no CNPJ, se for o caso;
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e) Documento de identificação do Segurado: cédula de identidade (RG), carteira de trabalho, certidão de nascimento, certidão de casamento ou outros documentos oficiais de identificação que possuam validade no território nacional;
f) Comprovante de endereço do local segurado (conta de luz, água, gás ou telefone fixo).
g) Registro da ocorrência pela autoridade pública.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL
1. Esta cobertura consiste no pagamento de indenização equivalente ao aluguel que o proprietário do imóvel segurado tiver que pagar a terceiros, caso seja obrigado a alugar outro imóvel, em consequência de evento coberto pelo microsseguro, ou equivalente ao aluguel que o segurado- inquilino tiver que pagar a terceiros, pela mesma razão, desde que o contrato de aluguel do prédio não seja rescindido.
2. A indenização devida será paga em prestações mensais, por no máximo 6 (seis) meses consecutivos, e corresponderá ao aluguel e aos encargos que comprovadamente vierem a ser pagos a terceiros, durante o período de reparo ou de reconstrução do imóvel sinistrado, limitados ao quociente da divisão do Limite Máximo de Indenização (LMI) pelos 6 (seis) meses do período indenitário, a contar da data da ocorrência do evento coberto, podendo ser inferior nos casos onde a recuperação do imóvel segurado se efetue antes do final deste prazo.
3. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 7. BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS e 8. RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste seguro, não estão cobertos os prejuízos decorrentes e sinistros provocados intencionalmente pelo próprio Segurado ou seus familiares, sócios ou pessoas a ele ligadas legal ou economicamente.
4. DOCUMENTOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTRO
4.1. Em complemento ao item 14.4 da cláusula 14. OCORRÊNCIA DE SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, deverão ser apresentados à Seguradora ou ao seu representante autorizado, os seguintes documentos:
a) Comunicação escrita com número do Bilhete e nome do Segurado, contendo: data e descrição detalhada da ocorrência e dos bens sinistrados e estimativa dos prejuízos causados pelo evento;
b) Comprovação de propriedade e/ou de posse do imóvel segurado onde ocorreu o sinistro e, se for o caso, o respectivo contrato de aluguel;
c) Documentos e recibos que comprovem os valores dos aluguéis e encargos pagos a terceiros nos termos desta cobertura;
d) Registro de inscrição no CNPJ, se for o caso;
e) Documento de identificação do Segurado: cédula de identidade (RG), carteira de trabalho, certidão de nascimento, certidão de casamento ou outros documentos oficiais de identificação que possuam validade no território nacional;
f) Comprovante de endereço do local segurado (conta de luz, água, gás ou telefone fixo).
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CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE PERDA TEMPORÁRIA DE RENDA
1. Esta cobertura consiste no pagamento de indenização pela perda da renda que o segurado deixou de receber pela impossibilidade de continuar trabalhando regularmente no imóvel segurado devido à ocorrência de incêndio/raio/explosão, equivalente ao valor declarado quando da contratação do seguro, pago mensalmente durante o tempo de reconstrução do imóvel (ou da parte do imóvel que lhe permita retomar as suas atividades profissionais), limitado ao máximo de 6 (seis) meses consecutivos.
2. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 7. BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS e 8. RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste seguro, não estão cobertos os prejuízos decorrentes e sinistros provocados intencionalmente pelo próprio Segurado ou seus familiares, sócios ou pessoas a ele ligadas legal ou economicamente.
3. DOCUMENTOS PARA REGULAÇÃO DO SINISTRO
3.1. Em complemento ao item 14.4 da cláusula 14. OCORRÊNCIA DE SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, deverão ser apresentados à Seguradora ou ao seu representante autorizado, os seguintes documentos:
a) Comunicação escrita com número do Bilhete e nome do Segurado, contendo: data e descrição detalhada da ocorrência e dos bens sinistrados e estimativa dos prejuízos causados pelo evento;
b) Comprovação de propriedade e/ou de posse do imóvel segurado onde ocorreu o sinistro e, se for o caso, o respectivo contrato de aluguel;
c) Registro de inscrição no CNPJ, se for o caso;
d) Documento de identificação do Segurado: cédula de identidade (RG), carteira de trabalho, certidão de nascimento, certidão de casamento ou outros documentos oficiais de identificação que possuam validade no território nacional;
e) Comprovante de endereço do local segurado (conta de luz, água, gás ou telefone fixo).
CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE GASTOS EXTRAS E DESPESAS COM DOCUMENTAÇÃO
1. Esta cobertura consiste no pagamento de indenização equivalente às despesas efetuadas para recomposição por perda ou destruição de documentos pessoais e do imóvel, ou gastos extras com o sinistro, inclusive sem comprovação, desde que tais despesas sejam decorrentes de evento coberto pelo microsseguro.
2. Ratificam-se as exclusões previstas nas Cláusulas 7. BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS e 8. RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste seguro.
3. DOCUMENTOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTRO
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3.1. Em complemento ao item 14.4 da cláusula 14. OCORRÊNCIA DE SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, deverão ser apresentados à Seguradora ou ao seu representante autorizado, os seguintes documentos:
a) Comunicação escrita com número do Bilhete e nome do Segurado, contendo: data e descrição detalhada da ocorrência e dos bens sinistrados e estimativa dos prejuízos causados pelo evento;
b) Declaração de propriedade e/ou de posse do imóvel segurado onde ocorreu o sinistro e, se for o caso, o respectivo contrato de aluguel;
c) Relação dos documentos pessoais e do imóvel perdidos ou destruídos pelo sinistro coberto, inclusive dos gastos extras incorridos;
d) Registro de inscrição no CNPJ, se for o caso;
e) Documento de identificação do Segurado: cédula de identidade (RG), carteira de trabalho, certidão de nascimento, certidão de casamento ou outros documentos oficiais de identificação que possuam validade no território nacional;
f) Comprovante de endereço do local segurado (conta de luz, água, gás ou telefone fixo).
CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR
1. Esta cobertura consiste no reembolso ao segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas a reparações por danos involuntários, corporais ou materiais causados a terceiros, durante a vigência do microsseguro, pelo próprio segurado, seu cônjuge, filhos menores que estiverem em seu poder ou em sua companhia, por animais domésticos cuja posse o segurado detenha e pela queda de objetos ou seu lançamento em lugar indevido.
2. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 7. BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS e 8. RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste seguro, não estão cobertas as reclamações decorrentes de:
a) Atos intencionais ou vandalismo, praticados por pessoas que não sejam as indicadas nos riscos cobertos, inclusive atos praticados em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas;
b) Caso fortuito ou força maior;
c) Dano moral e danos punitivos ou exemplares;
d) Danos causados a bens em poder do Segurado, para guarda, custódia, depósito, consignação, garantia, transporte, uso ou manipulação ou execução de quaisquer trabalhos, inclusive, animais;
e) Danos causados a qualquer tipo de veículos terrestres, aéreos ou aquáticos, assim como seus pertences, acessórios ou objetos deixados no interior ou carga, sob a guarda ou não do segurado, ou em circulação dentro ou fora dos locais;
f) Danos causados pela má conservação do imóvel ou defeito de construção;
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g) Danos decorrentes de falhas profissionais; e
h) Desaparecimento, extravio, furto e roubo de bens e valores de qualquer natureza, gênero ou espécie, extorsão de qualquer natureza ou apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos pela presente cobertura.
3. DOCUMENTOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTRO
3.1. Em complemento ao item 14.4 da cláusula 14. OCORRÊNCIA DE SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, deverão ser apresentados à seguradora ou ao seu representante autorizado, os seguintes documentos:
a) Comunicação escrita com número do Bilhete e nome do Segurado, contendo: data e descrição detalhada da ocorrência e dos bens sinistrados e estimativa dos prejuízos causados pelo evento;
b) Comprovação de propriedade e/ou de posse do imóvel segurado (interesse segurado, conforme o caso) onde ocorreu o sinistro e, se for o caso, o respectivo contrato de aluguel;
c) Orçamento para o reparo ou reposição dos bens danificados no sinistro, notas fiscais, recibos ou quaisquer outros documentos que comprovem os valores informados como prejuízos;
d) Registro de inscrição no CNPJ, do Segurado e do(s) terceiro(s) reclamante, se for o caso;
e) Documento de identificação do Segurado e do(s) terceiro(s) reclamante(s): cédula de identidade (RG), carteira de trabalho, certidão de nascimento, certidão de casamento ou outros documentos oficiais de identificação que possuam validade no território nacional;
f) Comprovante de endereço do Segurado e do terceiro(s) reclamante(s) (conta de luz, água, gás ou telefone fixo).
CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL - USO E CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL
1. Esta cobertura consiste no reembolso ao segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas a reparações por danos involuntários, corporais ou materiais causados a terceiros e ocorridos durante a vigência do microsseguro, decorrente de acidentes relacionados com a existência, conservação e uso do imóvel segurado.
2. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 7. BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS e 8. RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste seguro, não estão cobertas as reclamações decorrentes de:
a) Atos intencionais ou vandalismo, praticados por funcionários do segurado, inclusive atos praticados em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas;
b) Caso fortuito ou força maior;
c) Dano moral e danos punitivos ou exemplares;
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d) Danos causados a bens em poder do segurado, para guarda, custódia, depósito, consignação, garantia, transporte, uso ou manipulação ou execução de quaisquer trabalhos, inclusive, animais;
e) Danos causados a quaisquer tipos de veículos terrestres, aéreos ou aquáticos, assim como seus pertences, acessórios ou objetos deixados no interior ou carga, sob a guarda ou não do segurado, ou em circulação dentro ou fora do imóvel segurado;
f) Danos causados pela má conservação do imóvel ou defeito de construção;
g) Danos consequentes do inadimplemento das obrigações por força, exclusiva, de contratos ou convenções e responsabilidades assumidas por contratos ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civis legais;
h) Danos decorrentes de falhas profissionais;
i) Desaparecimento, extravio, furto e roubo de bens e valores de qualquer natureza, gênero ou espécie, inclusive de funcionários do segurado; e
j) Extorsão de qualquer natureza ou apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos pela presente cobertura.
3. DOCUMENTOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTRO
3.1. Em complemento ao item 14.4 da cláusula 14. OCORRÊNCIA DE SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, deverão ser apresentados à seguradora ou ao seu representante autorizado, os seguintes documentos:
a) Comunicação escrita com número do Bilhete e nome do Segurado, contendo: data e descrição detalhada da ocorrência e dos bens sinistrados e estimativa dos prejuízos causados pelo evento;
b) Comprovação de propriedade e/ou de posse do imóvel segurado (interesse segurado, conforme o caso) onde ocorreu o sinistro e, se for o caso, o respectivo contrato de aluguel;
c) Orçamento para o reparo ou reposição dos bens danificados no sinistro, notas fiscais, recibos ou quaisquer outros documentos que comprovem os valores informados como prejuízos;
d) Registro de inscrição no CNPJ, do Segurado e do(s) terceiro(s) reclamante(s), se for o caso;
e) Documento de identificação do Segurado e do(s) terceiro(s) reclamante(s): cédula de identidade (RG), carteira de trabalho, certidão de nascimento, certidão de casamento ou outros documentos oficiais de identificação que possuam validade no território nacional;
f) Comprovante de endereço do Segurado e do terceiro(s) reclamante(s) (conta de luz, água, gás ou telefone fixo).
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