EXPEDIENTE Nº 0859/22 CONTRATO Nº 082/2022
EXPEDIENTE Nº 0859/22 CONTRATO Nº 082/2022
HOSPEDAGEM DOS APLICATIVOS DATAMACE, SUPORTE E MANUTENÇÃO DE SISTEMA.
Cláusula Primeira – Do Objeto
Cláusula Segunda – Dos Serviços de Hospedagem
Cláusula Terceira – Dos serviços de Consultoria de Instalação Cláusula Quarta – Da Vigência e Prazo
Xxxxxxxx Xxxxxx – Das Obrigações da CONTRATADA Cláusula Sexta – Das Obrigações da CET
Cláusula Sétima – Dos Valores e Condições de Pagamento Cláusula Oitava – Do Reajuste
Cláusula Nona – Dos Impostos e Incidências Fiscais Cláusula Décima – Da Garantia de Execução Contratual
Cláusula Décima Primeira – Dos Serviçõs em Observância à LGPD Cláusula Décima Segunda – Das Penalidades
Cláusula Décima Terceira – Do Recebimento do Objeto Cláusula Décima Quarta – Da Rescisão
Cláusula Décima Quinta – Da Subcontratação Cláusula Décima Sexta – Da Legislação Aplicável Cláusula Décima Sétima – Das Disposições Finais Cláusula Décima Oitava – Do Foro
CONTRATO Nº 082/2022 CELEBRADO ENTRE A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET E DATAMACE INFORMÁTICA LTDA.
A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET, com sede nesta Capital na Rua Barão de Itapetininga nº 18, inscrita no CNPJ sob o nº 47.902.648/0001-17, neste ato representada por seus Representantes Legais ao final assinados, doravante designada CET e DATAMACE INFORMÁTICA LTDA. com sede na Rua Xxxxx Xxxxx, nº 221 – Xxxx Xxxx - Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
- XX, XXX 00.000-000, com Telefone nº 0000-0000, inscrita no CNPJ sob o nº 57.195.497/0001-68 e Inscrição Estadual sob o nº 635.159.720.111 neste ato representada porseu(s) Representante(s) Legal(is) ao final assinado(s), doravante designada CONTRATADA, com fundamento no artigo 29, inciso II da Lei Federal nº 13.303/16, combinado com o artigo 130, inciso II do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC da CET e artigo 12 do Decreto Municipal nº 44.279/03, têm entre si justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1. Constitui objeto do presente Contrato:
1.1. Disponibilização do Hardware central (servidores, roteadores e outros) necessário ao processamento dos Sistemas Licenciados pela CET.
1.2. Hospedagem em Data Center ORACLE dos sistemas licenciados pela CET em servidor exclusivo incluindo, Sistema Operacional, Servidor Internet, Banco de Dados, Bibliotecas de runtime e todos outros que se façam necessários para que os Sistemas desempenhem suas funcionalidades.
1.3. Manutenção física do hardware central (servidores, roteadores e outros).
1.4. Backup do banco de dados de até 24h (vinte e quatro horas) em condições normais e backup dos últimos 7 (sete) dias, em condições catastróficas (incêndios, fenômenos naturais fora de controle e outros). Backup esse que ficará armazenado por 07 (sete) dias no FTP que será disponibilizado pelo Datacenter, para que a CET possa baixar backups para armazenamento em sua rede local no momento que desejar.
1.5.Atualização das versões dos sistemas licenciados pela CONTRATADA para a CET para o acesso via Datacenter, previsto no contrato CONTRATO Nº 038/2022.
1.6.Criação de base de testes e homologação do ambiente para produção.
1.7. Serviços profissionais de consultoria de migração.
1.8. Acesso aos sistemas licenciados pela CONTRATADA para a CET via web.
1.8.1. Considera-se parte integrante do presente instrumento, como se nele estivessem transcrita a Proposta de preços datada de 24/10/2022 apresentada pela CONTRATADA.
1.8. Não estão incluídos nos serviços aqui contratados:
▪Link de conexão (Internet) entre a CET e o Data Center, que deverá ser objeto de contrato entre a
CET e um provedor apropriado.
▪Suporte local (nas instalações da própria CET ou em local por ela designada), no uso dos Sistemas, para usuários CET.
▪Backup diário do banco de dados. Os backups que a CET desejar manter histórico em sua responsabilidade com tempo de guarda superior ao indicado no item “1. 4“ deverão ser baixados via respectivo download. A CONTRATADA tem a responsabilidade de gerar e manter os últimos 07 (sete) dias e a CET é responsável por manter backup com seus dados de histórico no momento que desejar assim o fazer, com os acessos que a CONTRATADA fornecerá via login para acesso exclusivo em FTP. Lembrando que os backups vão sendo substituídos por um novo a cada 07 (sete) dias, portanto, a CET deve se atentar para retirar o backup da data desejada para manter em seu poder, antes que a rotina de ciclo de backup o substitua.
▪Administração da aplicação, que inclui a parametrização básica dos Sistemas Licenciados, definição de permissões e níveis de acesso para os diversos usuários, de acordo com a Classificação de Informações e Política de Segurança da Informação definida e praticada pela CET, estabelecimento de procedimentos internos para utilização dos Sistemas e outras atividades correlatas. A CET deverá designar um “Administrador” que será responsável por tais atividades.
▪Correção de erros na base de dados decorrentes da má utilização dos Sistemas por parte de usuários da CET.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM
2.1. A CONTRATADA prestará a CET os Serviços de Hospedagem (via Data Center ORACLE) e Manutenção dos softwares de apoio central (Sistema Operacional, Servidor de Rede, Servidor Internet, Bibliotecas de runtime e outros) também necessário ao processamento das funções dos Sistemas.
2.2. A CONTRATADA disponibilizará e manterá ativos acessos dos usuários simultâneos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SERVIÇOS DE CONSULTORIA DE INSTALAÇÃO
3.1. A CONTRATADA prestará à CET os Serviços de Consultoria de Instalação e atualização das novas versões desktop e web dos Sistemas Licenciados, no Servidor contratado pela CET.
3.2. Os Serviços de Consultoria de Instalação serão executados parte na sede da CET e parte na sede da CONTRATADA, através de acesso on-line. O plano de projeto com o detalhamento das atividades das fases de implantação, prazos e responsáveis pelas tarefas serão definidos em comum acordo na reunião de start-up.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA E PRAZO
4.1. O prazo total para a prestação do serviço objeto deste Contrato é de até 0 9 (nove) meses, contado a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por períodos inferiores, iguais e sucessivos até o limite legal.
4.1.1. A contratação poderá ser encerrada antecipadamente, a depender da conclusão do procedimento de contratação do novo sistema de gestão de RH, já em andamento interno à CET.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. A CONTRATADA deverá indicar seu preposto em até 05 (cinco) dias, contados a partir da data da assinatura deste Instrumento, para representá-la na execução deste Contrato, o qual deverá, obrigatoriamente, manter contato com o Gestor do Contrato designado pela CET para recebimento de instruções.
5.2. Se a CET, no curso da execução deste Contrato, tomar ciência de que a CONTRATADA não está cumprindo suas obrigações trabalhistas, comunicará o fato à Delegacia Regional do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho, para adoção das medidas cabíveis.
5.3. Fica a CONTRATADA obrigada a manter, durante toda a execução do Contrato, em
compatibilidade com as obrigações por ela assinadas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas por ocasião da contratação.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CET
6.1. Designar Gestor do Contrato por ocasião da entrega à CONTRATADA do instrumento contratual assinado pelas Partes.
6.2. Pagar à CONTRATADA a remuneração resultante dos serviços, objeto deste Contrato.
6.3. Disponibilizar recursos humanos necessários à realização da interface técnica com a equipe da
CONTRATADA em todas as etapas dos trabalhos e durante a vigência do contrato.
6.4. Certificar-se de que não está proibida por determinação legal e/ou contratual de passar informações, bem como quaisquer outros dados à CONTRATADA, necessários para a execução do serviço oferecido por este Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS VALORES E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. O valor total do presente Contrato é de R$ 48.700,00 (quarenta e oito mil e setecentos reais). Pela prestação dos Serviços de Instalação e Atualização da versão Desktop e Web, doravante denominados em conjunto simplesmente “Serviços”, a CET pagará à CONTRATADA os seguintes valores:
7.1.1. Da Hospedagem dos Sistemas Licenciados
O valor mensal da hospedagem dos sistemas, suporte e backup será de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), que será pago, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do adimplemento da obrigação.
Parágrafo Único: As condições acima aplicam-se ao número de funcionários ativos no mês o qual não deverá ultrapassar a 5.000 registros. Caso este número seja ultrapassado a base de cálculo para a mensalidade, será ajustada conforme tabela especificada abaixo. Neste caso o administrador dos aplicativos deverá comunicar formalmente a CONTRATADA a qual se compromete em liberar uma atualização do software em até 04h (quatro horas), contados a partir do recebimento do comunicado.
MANUTENÇÃO MENSAL E SERVIÇO DE DATACENTER(*) (CLOUD)
Base de Dados | Produto |
Faixa de Funcionário | DATACENTER |
Até 5.000 | R$ 4.300,00 |
5.001 a 6.000 | R$ 4.980,00 |
6.001 a 7.000 | R$ 5.200,00 |
7.001 a 8.000 | R$ 5.750,00 |
8.001 a 9.000 | R$ 6.200,00 |
9.001 a 10.000 | R$ 6.780,00 |
10.001 a 11.500 | R$ 7.100,00 |
Após o limite de 11.500 colaboradores ativos teremos o valor unitário de R$ 0,95 (noventa e cinco centavos) e necessitaremos da inclusão de 500 homens a cada nova inclusão
(*) No serviço de Datacenter estão inclusas todas as atualizações de versões e backup de dados das Soluções.
7.1.2. Serviços de criação do ambiente para produção e instalação dos aplicativos e homologação, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 04 (quatro) parcelas iguais de R$ R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo a primeira com vencimento em 10 (dez) dias após a prestação dos serviços e as demais nos meses subsequentes.
7.2. Nos preços ora contratados, estão incluídas todas as despesas diretas e indiretas, inclusive seguros, tributos e encargos de qualquer natureza e quaisquer outras despesas que onerem os serviços.
7.3. A CONTRATADA emitirá Nota Fiscal Eletrônica ou documento equivalente, correspondente ao serviço prestado.
7.4. Além da Nota Fiscal Eletrônica ou documento equivalente, o pedido de pagamento deverá ser acompanhado de toda a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista exigidas na contratação e prova de inexistência de registro no CADIN do Município de São Paulo.
7.5. Ocorrendo eventual atraso por culpa da CET, no pagamento da parcela mensal, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro rata tempore”), observando-se para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamentoefetivamente ocorreu, nos termos da Portaria 05/12 - Secretaria de Finanças.
7.6. Os pagamentos serão realizados por meio do sistema de compensação bancário, mediante a emissão e envio da Nota Fiscal Eletrônica e respectivo boleto pela CONTRATADA à CET, com antecedência de 6 (seis) dias aos seus vencimentos ou, na impossibilidade de emissão dos boletos, a CONTRATADA deverá notificar por escrito à CET informando que os pagamentos serão efetuados através de depósitos bancários em conta corrente no. 1300.5360-8, Agência no. 0060, Banco Santander, de titularidade da CONTRATADA.
7.7. Caso a CONTRATADA solicite que o pagamento seja creditado em conta corrente de outro banco que não o indicado, arcará com todas as despesas e tarifas bancárias vigentes, incorridas na transação de pagamento: DOC, TED, tarifa de emissão de cheque e outras.
7.8. A CONTRATADA deverá encaminhar os arquivos eletrônicos para a Gerência Financeira - GFI (e-mail: xxx@xxxxx.xxx.xx) no caso de utilização da DANFE, ficando o pagamento condicionado ao encaminhamento desses arquivos.
7.9. Caso o documento fiscal seja apresentado com erro, será devolvido para correção, contando-se novo prazo para análise, aprovação e pagamento a partir da reapresentação.
7.10. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades contratuais, nem implicará na aceitação do fornecimento pela CET.
7.11. As despesas com deslocamento e estada dos consultores da CONTRATADA deverão ser reembolsadas pela CET, nos casos em que a distância entre a base operacional da CONTRATADA e o local da prestação dos serviços seja superior a 60 Km uma da outra.
7.12. Nos casos em que o local da prestação dos serviços for superior a 60 Km da sede da CONTRATADA, o consultor poderá fazer uso de veículo próprio e nesta situação o valor do reembolso será calculado com base em R$ 0,80 (oitenta centavos) o km rodado mais as despesas com
pedágios e, nos casos em que o deslocamento do consultor exigir a utilização de transporte aéreo e/ou rodoviário assim como hospedagem, o reembolso deverá ser realizado pela CET pelo valor real dos bilhetes de passagens e/ou notas fiscais.
7.13. Em qualquer das situações acima, as partes deverão acordar previamente, porém os reembolsos deverão ocorrer mensalmente mediante a apresentação dos comprovantes de despesa e relatório de atividades do Consultor.
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE
8.1. O preço contratado somente poderá ser reajustado após um ano da data da proposta, pela variação do índice IPC-FIPE, com base na Portaria SF nº 389 de 18 de dezembro de 2017, que dispõe instruções para cumprimento excepcional do artigo 7º do Decreto Municipal nº 57.580/17, observando-se as demais normas que regulamentam a matéria.
8.2. As condições de reajustamento ora pactuadas poderão ser alteradas em face da superveniência de normas federais ou municipais aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA NONA – DOS IMPOSTOS E INCIDÊNCIAS FISCAIS
9.1. Os tributos, taxas, impostos, emolumentos, contribuições previdenciárias, trabalhistas, fiscais e parafiscais que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta, deste Contrato, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, assim definido na legislação vigente, sem direito areembolso.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
10.1. A CONTRATADA deverá apresentar à CET a Garantia de Execução Contratual, no valor de R$ 2.435,00 (dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do presente Contrato, no prazo de até 10 (dez) dias uteis após a celebração do respectivo instrumento, sob pena de aplicação de multa, a fim de assegurar a sua execução e será prestada em qualquer das modalidades admitidas pelo § 1º do artigo 70 da Lei Federal nº 13.303/16 e § 1º do artigo 141 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC, regulamentada pela Portaria nº 76/19, da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo.
10.1.1. A multa referida na cláusula anterior correspondente a 1% (um por cento) do valor total do contrato, conforme inciso IV do artigo 193 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC, desde que a CONTRATADA tenha assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa , conforme disposto na legislação em vigor.
10.2. A não apresentação da garantia, prevista na cláusula anterior, em até 20 (vinte) dias úteis, autorizará a rescisão unilateral do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, além da aplicação da multa prevista no item 12.1.3.
10.3. A garantia será devolvida à CONTRATADA em até 30 (trinta) dias da lavratura do Termo de Recebimento Definitivo do objeto e após a quitação das multas contratuais eventualmente existentes, atualizada monetariamente nos termos § 4º do artigo 141 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC.
10.4. Se houver prorrogação ou acréscimo ao valor do Contrato, a CONTRATADA se obriga a fazer a complementação da garantia no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do respectivo Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS SERVIÇOS EM OBSERVÂNCIA À LGPD
11.1. Definições
11.1.1. “Dados Pessoais”: qualquer informação obtida em razão do presente contrato, relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, como por exemplo: nome, CPF, RG, endereço residencial ou comercial, número de telefone fixo ou móvel, endereço de e-mail, informações de geolocalização, entre outros.
11.1.2. “Xxxxx Xxxxxxxx Sensíveis”: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
11.1.3. “Dado anonimizado”: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
11.1.4. “Dado pseudonimizado”: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro". Ou seja, o dado pseudonimizado tem um processo de reversão viável por meio de uso de informação adicional que o controlador mantém em ambiente separado, com controles de segurança.
11.1.5. “Titular dos dados”: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
11.1.6. “Tratamento”: qualquer operação ou conjunto de operações efetuadas com dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a coleta, o registro, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, a eliminação ou a destruição.
11.1.7. “Controlador”: a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, especialmente relativas às finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais.
11.1.8. “Operador”: parte que trata dados pessoais de acordo com as instruções do Controlador.
11.1.9. “Autoridade Nacional de Proteção de Dados”: órgão responsável pela fiscalização do cumprimento das disposições da Lei Geral de Proteção de Dados, Lei Federal nº 13.709/2018 no território nacional.
11.1.10. “LGPD” – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei nº 13.709/2018 alterada pela Lei nº 13.853, de 08 de Julho de 2019.
11.1.11. "Violação de Proteção de Dados/Incidente" significa uma violação de segurança que leva à destruição acidental ou ilegal, perda, alteração, divulgação não autorizada ou acesso aos Dados Pessoais Processados do CLIENTE para os propósitos deste Contrato.
11.2. Esclarecimentos Iniciais
11.2.1. A CONTRATADA procederá com os serviços de forma a viabilizar a observância pela CET às regras da LGPD, restando claro que a LGPD não estabelece de maneira específica quais padrões, meios técnicos ou processos devem ser aplicados para que os dados possam ser pseudonimizados ou anonimizado.
11.3.Aplicação das Premissas LGPD
11.3.1. As partes executarão os trabalhos a partir das premissas da LGPD, em especial os princípios da finalidade, adequação, transparência, livre acesso, segurança, prevenção e não discriminação no tratamento dos dados.
11.4.Fornecimento de Dados - quando aplicável
11.4.1. As partes concordam que, para realizar as atividades de consultoria de instalação e implantação, treinamento, suporte e manutenção de software na base da CET, sempre que possível e necessário, observarão que o consentimento do usuário no acesso e no fornecimento de dados, que deverá ser livre, informado, inequívoco e relacionado a uma determinada finalidade.
11.5.Governança de Dados
11.5.1. No que toca aos dados eventualmente armazenados pela CONTRATADA, está possui processos internos de governança para a proteção dos dados, devendo a CET na execução e utilização em seus negócios relacionados aos serviços contratados observar a LGPD e as premissas de governança com seus colaboradores e prestadores de serviços regularmente aceitos no tratamento dos dados obtidos dos CLIENTEs e titulares de dados.
11.6.Aplicação da LGPD nas cláusulas contratuais
11.6.1. No decorrer do contrato originário, a CONTRATADA poderá recusar regras de negócios definidas pela CET que visem frustrar os objetivos da LGPD, ou mesmo proceder com o desenvolvimento de atividades requeridas pela CET em contrariedade direta ou indireta à LGPD, e nesta hipótese, a CONTRATADA se exime de qualquer responsabilidade perante a CET ou terceiros.
11.7.Responsabilidades da CET
11.7.1. A CONTRATADA será responsabilizada perante a CET quando deixar de observar de forma deliberada e por incapacidade técnica, os princípios descritos no item “11 - 3” deste instrumento, desde que seja legalmente comprovada, sem prejuízo do item “11 - 6” acima descrito.
11.7.2. A CET será responsável por definir a finalidade do Processamento de Dados Pessoais, para a legalidade da transferência de Dados Pessoais para a CONTRATADA e para legalidade do tratamento de dados. A CET deverá cumprir, e fará com que suas Afiliadas e contratadas cumpram, com todas as suas obrigações sob as Leis de Proteção de Dados ao processar Dados Pessoais em conexão com os Serviços em Nuvem. A este respeito, a CET deverá assegurar, particularmente, a obtenção e manutenção de todos os registros ou autorizações necessárias junto às autoridades competentes em matéria de proteção de dados e dos fundamentos legais válidos para o processamento de Dados Pessoais.
11.7.3. A CET será o contato principal para os Titulares dos Dados exercerem seus direitos conforme a Legislação de Proteção de Dados aplicável.
11.7.4. A CET terá a responsabilidade exclusiva pela precisão, qualidade, legalidade e confiabilidade dos Dados Pessoais e dos meios pelos quais ele adquire os Dados Pessoais para o processamento pelos Serviços em Datacenter definido pela CONTRATADA.
11.7.5. A CET será responsável pela avaliação dos riscos resultantes do Processamento de Dados Pessoais.
11.7.6. A CET será responsável por conservar e manter os Registros de Processamento para os Controladores com respeito a todas as obrigações do Controlador atribuídas a CET por este contrato.
11.7.7. A CET será responsável por fornecer as informações aos Titulares dos Dados sobre o processamento dos Dados Pessoais, conforme exigido pela Legislação de Proteção de Dados aplicável.
11.7.8. A CET deverá cumprir todas as obrigações de notificação de violação de Proteção de Dados resultantes dos requisitos de Proteção de Dados aplicáveis. Quando imposta pela Lei de Proteção de Dados aplicável, a CET é responsável pela notificação da Violação da Proteção de Dados aos Titulares dos Dados e às Autoridades de Proteção de Dados.
11.7.9. A CET deve notificar a CONTRATADA em tempo hábil sobre as mudanças nos regulamentos legais que possam afetar os deveres contratuais da CONTRATADA sob este contrato e que podem exigir a alteração deste contrato e a remuneração acordada. A CONTRATADA também pode enviar propostas a CET se ela considerar que determinada alteração é necessária para permanecer em conformidade com a Lei Aplicável.
11.7.10. A CET informará à CONTRATADA, imediata e detalhadamente, sobre quaisquer erros ou irregularidades relacionadas às Leis de Proteção de Dados no Processamento de Dados Pessoais de que tenha conhecimento.
11.8.Isenção de Responsabilidade
11.8.1. A CONTRATADA não será responsável perante a CET quando proceder com o desenvolvimento em cumprimento às premissas da LGPD e após à entrega, seja constatado que uma prática de mercado amplamente adotada teria violado a LGPD, a partir de entendimentos judiciais ou administrativos até o presente momento inexistentes.
11.9.Adequação das Regras de Negócios ao Software
11.9.1. As partes se comprometem mutuamente ao cumprimento da LGPD, devendo a CET alterar ou adequar as regras de negócios aplicáveis ao software às premissas da LGPD, sempre que solicitado ou necessário, além de utilizar os serviços seguindo às regras aplicáveis em relação ao tratamento de dados coletados.
11.10. Limite de Tratamento
11.10.1. A CONTRATADA declara e garante que apenas tratará os Dados Pessoais única e exclusivamente nos termos e de acordo com o propósito do Contrato original de licenciamento e o presente, visando: (i) prestar os Serviços à CET, conforme objeto contratual; e (ii) estritamente dentro dos limites das instruções da CET e condições descritas no contrato. A CONTRATADA não tratará Dados Xxxxxxxx em nenhuma outra hipótese ou para qualquer finalidade, sem a autorização prévia e expressa da CET.
11.10.2. O presente Contrato não transfere a propriedade ou controle dos dados da CET ou dos CLIENTEs desta, inclusive Dados Pessoais, para a DATAMACE (“Dados”). Os Dados gerados, obtidos ou coletados a partir da prestação dos Serviços ora contratados são e continuarão de propriedade da CET, inclusive sobre qualquer novo elemento de Dados, produto ou subproduto que seja criado a partir do tratamento de dados estabelecido por este Contrato.
11.11. Registro de informações
11.11.1. A CONTRATADA manterá devidamente atualizados os registros das operações de Tratamento de Dados Pessoais registradas no seu Sistema de Atendimento (SAD). Para garantir a confidencialidade dos dados encaminhados à CONTRATADA quando da abertura de chamados ou do registro de novos contatos para solução de dúvidas ou de divergências e sempre que for necessário enviar por e-mail ou anexar ao chamado exemplos de telas de sistemas da CONTRATADA, de terceiros (Sefip, eSocial, etc) ou relatórios com dados de trabalhadores, etc a CET deverá encaminhar os registros acima citados apenas com os dados necessários, tais como: a identificação da empresa e do registro do trabalhador, evitando enviar: nomes completos, número de documentos completos, outros dados pessoais ou sensíveis, em virtude de não serem pertinentes à finalidade do tratamento realizado pelo suporte técnico.
11.12. Confidencialidade
11.12.1. A CONTRATADA compromete-se por si e por seus funcionários, subcontratados e/ou prepostos, a manter o mais absoluto sigilo sobre toda e qualquer informação, material, documentos, senhas ou quaisquer outras informações da CET a que venha a ter acesso por força do cumprimento do objeto deste contrato.
11.12.2. A expressão “Informações Confidenciais” não inclui: (a) informação anteriormente conhecida por meios legais pela parte que a detiver, (b) informações disponíveis em veículos de comunicação pública, (c) informação conhecida do público em geral ou (d) informação legalmente obtida de terceiros.
11.12.3. Cada parte concorda que todas as informações confidenciais da outra parte serão mantidas em estrito sigilo e não serão reveladas a terceiros sem o consentimento expresso da outra parte, a menos que exigido por motivos legais. A manutenção deste sigilo deverá perdurar indefinidamente, mesmo após o término deste contrato.
11.12.4. Em particular, são desde já considerados confidenciais pela CET, todos os dados registrados pela CET nos sistemas licenciados, bem como, todos os “dados da empresa”. Por outro lado, são considerados confidenciais pela CONTRATADA os manuais de usuário dos sistemas licenciados e entregues por esta à CLIENTE/CONTROLADORA.
11.12.5. A CONTRATADA autoriza a CET reproduzir uma cópia dos sistemas licenciados, somente com o propósito de cópia de segurança ou arquivo. A autorização para cópia ou reprodução de parte ou da totalidade do sistema, explícita nesta cláusula, implica também na reprodução de todos os títulos de propriedade, símbolos da marca, símbolos e legendas de direitos autorais e outras marcas de propriedade. Qualquer cópia, além da cópia autorizada, será considerada como violação dos direitos de propriedade.
11.12.6. Este Contrato é considerado confidencial por ambas as partes.
11.13. Em caso de Rescisão
11.13.1. Nas situações em que o Contrato for rescindido ou nos casos em que houver o término do prazo do Contrato sem a respectiva renovação, a CONTRATADA não irá guardar, armazenar ou reter os dados por tempo superior ao necessário para a execução do presente Contrato, exceto para atender aos requisitos legais e/ou obrigações processuais.
11.13.2. A CONTRATADA se compromete a devolver todos os dados que vier a ter acesso, quando aplicável, nos casos em que (i) a CET solicitar; (ii) o Contrato for rescindido; ou
(iii) com o término do presente Contrato. Em adição, a CONTRATADA não deve guardar, armazenar ou reter os Dados por tempo superior ao necessário para a execução
do presente Contrato. Salienta-se que as obrigações de proteção e privacidade de dados pessoais, por parte da CONTRATADA se extinguem ao finalizar as obrigações deste contrato, uma vez que não haverá mais tratamentos que envolvam as partes deste contrato.
11.13.3. Após ser suspenso o acesso da CET ao software licenciado para uso, devido a rescisão contratual, a CONTRATADA manterá as informações da CET disponíveis para acesso aos dados dos sistemas da CONTRATADA pelo período de até 30 (trinta) dias, contados da suspensão de acesso/fim do aviso prévio que encerrou os vínculos contratuais. Durante este período, a CONTRATADA poderá dispor as informações da CET em Banco de Dados SQL para migração e respectiva portabilidade dos dados a outros sistemas. Para tanto, será necessário que a CET forneça à CONTRATADA um backup de sua base de dados para a devida liberação de suas informações (dados) em Banco de Dados em SQL.
11.13.4. Passados 30 (trinta) dias da rescisão de contrato do software licenciado para uso e respectivo acesso da CET ao software, todas as informações de backup da CET, que podem estar em poder da CONTRATADA serão excluídos permanentemente, independentemente de terem sido extraídas ou não pela CET.
11.13.5. A CET deverá indicar, durante o cumprimento do Aviso Prévio, o local onde a
CONTRATADA deve dispor o Banco de Dados SQL com seus respectivos dados.
11.14. Em caso de Violação de Proteção de Dados/Incidentes (e.g. Vazamento de dados)
11.14.1. A CONTRATADA dispõe de um plano escrito e estruturado para casos de ocorrência de incidentes envolvendo Dados Pessoais. Entende-se como incidentes qualquer perda, deleção, ou exposição indevida ou acidental dos Dados Pessoais. O plano de resposta contém:
• Notificação à CET, a qual deverá ocorrer de maneira imediata ou em até no máximo 24 (vinte quatro) horas úteis da identificação do fato. Determina-se que a necessidade de notificação por parte da CONTRATADA ocorrerá quando for referente à ocorrência de incidente relacionado aos dados pessoais dos funcionários da CET.
• Serão tomadas as ações necessárias para mitigar possíveis riscos durante o processo de análise do incidente real, onde as equipes RH e TI da CET com o suporte da equipe CONTRATADA (DPO e TI) atenderão aos requisitos legais previstos no artigo 48 da LGPD. No decorrer do processo investigatório deverão ser analisadas as causas e consequências do incidente, cabendo a comprovação legal de quem ocasionou o incidente e respectiva violação e/ou vazamento de dados pessoais à parte que alegar e, se necessário for para comprovação dos fatos, deve-se realizar a perícia forense para produção de laudo a ser utilizado como meio de prova. Salienta-se que, a parte sucumbente responderá pelas eventuais sanções determinadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), pelas reclamações, perdas e danos, despesas processuais judiciais, administrativas e arbitrais, em qualquer instância ou tribunal, que venham a ser ajuizadas por prejuízos comprovadamente causados aos titulares de dados pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
12.1. Pelo descumprimento das obrigações assumidas a CONTRATADA estará sujeita às penalidades previstas no Capítulo II, Seção III, art. 82 da Lei Federal nº 13.303/16 e Capítulo XIII do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET, garantindo o contraditório e a ampla e prévia defesa, estando sujeita às seguintes multas/sanções cujo cálculo tomará por base o valor do Contrato nas mesmas bases do ajuste:
12.1.1. Advertência na hipóteses de execução irregular e que não resulte em prejuízo à prestação de serviços, podendo ser comunicada obrigatoriamente por registro no SAD Online disponível no Portal do Cliente do site da CONTRATADA e, na ausencia deste, por correspondência escrita, mesmo que registrada da forma eletrônica ou em atas de reunião, devendo ocorrer seu registro junto ao Cadastro Corporativo da CET, independentemente de a CONTRATADA ser ou não cadastrada. Xxxx como:
12.1.1.1. Não atendimento telefônico para a abertura de um incidente; ambiente de homologação instável, em que se comprove que não seja decorrente do serviço de provedores de internet da CET.
12.1.1.2. Dificuldade na comunicação com o service desk onde são reportados os incidentes.
12.1.1.3.Sempre que o ato praticado pela CONTRATADA, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à CET, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros e que não justifique a imposição de sanção mais gravosa.
12.1.2. Havendo reincidência da sanção de Advertência, incorrerá a CONTRATADA em multa de 5% (cinco por cento) do valor da medição correspondente ao mês de sua aplicação, valor esse que será descontado no ato do Pagamento da Nota Fiscal ou Fatura, após a comunicação da irregularidade pela CET à CONTRATADA e observada a ampla defesa.
12.1.3. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor contratual mensal quando, sem justa causa aceita pela CET, a CONTRATADA não cumprir os requisitos associados a Lei Geral de Proteção de Dados-LGPD.
12.1.4. A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, não terá caráter compensatório e sua cobrança não isentará a CONTRATADA da obrigação de indenizar eventuais perdas e danos.
12.1.5. Pelo inadimplemento total ou parcial deste contrato, independentemente da rescisão, a
CONTRATADA ficará sujeita, a critério da CET, às seguintes penalidades:
12.1.5.1. Multa de 10% (dez por cento), por inexecução parcial do Contrato, mediante competente justificativa, sobre o valor da parcela não executada, nos termos do Art. 193, V do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC da CET.
12.1.5.2. Multa de 20% (vinte por cento), por inexecução total do Contrato, mediante competente justificativa, sobre o valor total do Contrato, nos termos do Art. 193, VI do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC da CET.
12.1.6. A inexecução parcial ou total do Contrato poderá ensejar sua rescisão nos termos do artigo 182 do Regulamento Interno de Licitações Contratos e Convênios - RILCC.
12.1.7. Caso a CET tenha algum prejuízo decorrente de erro da ferramenta ou da CONTRATADA e, que esteja legalmente comprovado, tal prejuízo deverá ser ressarcido à CET.
12.1.8. Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação, quando houver, em especial:
a) reincidência de execução insatisfatória dos serviços contratados;
b) atraso, injustificado, na execução/conclusão dos serviços, contrariando o disposto no contrato;
c) reincidência na aplicação das penalidades de multa;
d) irregularidades que ensejem a rescisão contratual;
e) condenação definitiva por praticar fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
f) prática de atos ilícitos visando prejudicar a execução do contrato;
g) prática de atos ilícitos que demonstrem não possuir o Contratado idoneidade para contratar com a CET.
12.1.9. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
a) A declaração de inidoneidade poderá ser proposta ao Diretor Presidente da CET quando constatada a má-fé, ação maliciosa e premeditada em prejuízo da CET, evidência de atuação com interesses escusos, inclusive apresentação de documentos falsos ou falsificados ou reincidência de faltas que acarretem prejuízo à CET ou aplicações sucessivas de outras penalidades.
12.1.10. A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, não terá caráter compensatório e sua cobrança não isentará a CONTRATADA da obrigação de indenizar eventuais perdas e danos.
12.1.11. Eventuais penalidades pecuniárias, aplicadas à CONTRATADA após o devido procedimento, poderão ser ressarcidas por meio de compensação, descontando-se de pagamentos vincendos que a CONTRATADA tenha a receber da CET, seja no âmbito do presente Contrato, ou poderão ser descontados da garantia prestada, se houver ou, ainda, ser cobrado administrativa ou judicialmente.
12.1.12. Se o valor do pagamento for insuficiente, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.
12.1.13. A compensação citada no item 12.1.11 ficará restrita ao âmbito do presente Contrato.
12.1.14. No caso de aplicação de eventuais penalidades, será observado o procedimento previsto no Decreto Municipal nº 44.279/03 e no Regulamento Interno de Licitações Contratos e Convênios – RILCC da CET.
12.1.15. Será remetida à Secretaria Municipal de Gestão - Seção de Cadastro de Fornecedores, cópia do ato que aplicar qualquer penalidade ou da decisão final do recurso interposto pela CONTRATADA, a fim de que seja averbada a penalização no cadastro municipal de fornecedores.
12.1.16. As sanções/multas são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, sendo descontadas do pagamento respectivo ou, se for o caso, cobradas administrativa ou judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
13.1 O objeto do Contrato somente será recebido quando perfeitamente de acordo com as condições contratuais e demais documentos que fizerem parte do ajuste.
13.2. Executado o contrato, o seu objeto deverá ser ecebido: I - Em se tratando de obras e serviços:
a) Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização; ou
b) Definitivamente, pelo Gestor do Contrato.
13.3. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético profissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e pelo contrato.
13.4. Nos casos devidamente justificados, os prazos para recebimento provisório e definitivo poderão ser prorrogados mediante autorização da autoridade competente, formalizada através de Aditamento, desde que celebrado anteriormente ao término da vigência contratual.
13.5. Na hipótese de rescisão do contrato, caberá ao responsável pela fiscalização atestar as parcelas adequadamente concluídas, recebendo provisória ou definitivamente, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
14.1. Constituem motivo para rescisão de contrato, dentre outros:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o desatendimento das determinações regulares da CET decorrentes do acompanhamento e fiscalização do contrato;
III - o cometimento reiterado de faltas na execução contratual; IV - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; V - a decretação de falência ou a insolvência civil do contratado;
VI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
VII - razões de interesse da CET, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo;
VIII - o atraso nos pagamentos devidos pela CET decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
IX - a não liberação, por parte da CET, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
X - a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XI - a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
XII - o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XIII - o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
XIV - ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratoscelebrados com a administração pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
14.1.1. As práticas passíveis de rescisão, tratadas nesse inciso, podem ser definidas, dentre outras, como:
a) corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da CET na execução do contrato;
b) fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo de execução do contrato;
c) coercitiva: causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou jurídicas, visando afetar a execução do contrato;
d) obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas.
14.1.2. As práticas exemplificadas no subitem 14.1.1., além de acarretarem responsabilidade administrativa, a ser apurada no curso do próprio processo administrativo de contratação, de acordo com o caso concreto, poderão implicar em responsabilidade civil indenizatória e/ou indenização na esfera criminal, nos termos da Lei.
14.2. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA SUBCONTRATAÇÃO
15.1. Somente será permitida a subcontratação pela CONTRATADA a disponibilização do ambiente em nuvem de forma operacional, sob pena de rescisão do Contrato e das sanções previstas na Lei Federal nº 13.303/16.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
16.1. Leis Federais nº 13.303/16 e nº 13.709/18 e Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC da CET, aplicando-se, quando for o caso, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1. Para execução deste Contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato ou de outra forma a ele não relacionada,
devendo garantir, ainda que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, nos termos do Decreto Municipal nº 56.633/15.
17.2. A CONTRATADA concorda com as normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Conduta e Integridade da CET, disponível no site da CET/Transparência CET, no link: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/000000/xxxxxx-xx-xxxxxxx-x-xxxxxxxxxxx-0x-xxx.xxx,
comprometendo-se com o seu integral cumprimento, inclusive por parte de seus empregados e prepostos, conforme previsto na Lei Federal nº 13.303/16 e no Decreto Municipal nº 58.093/18, comprometendo-se com a ética, dignidade, decoro, zelo e eficácia e os princípios morais que norteiam as atividades desempenhadas no exercício profissional e fora dele, em razão das obrigações contratuais assumidas, com foco na preservação da honra e da tradição dos interesses e serviços públicos.
17.3. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1 . Para solucionar quaisquer questões oriundas deste Contrato, é competente, por disposição legal, o foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital, São Paulo.
E, por se acharem assim justas e contratadas, assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, diante das testemunhas abaixo indicadas, que também o assinam.
São Paulo, 12 de dezembro de 2022.